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Pleno multa ex-gestores de Santa Luzia por concessão irregular para transporte coletivo

15/03/2017

Decisão foi aprovada pelo Tribunal PlenoO Tribunal Pleno determinou, na sessão desta quarta-feira (15/03), a aplicação de multa de R$ 35 mil a Gilberto da Silva Dorneles, prefeito de Santa Luzia em 2012, e a Waltercides Antônio Costa Filho e Alexandre Augusto Carvalho Gonzaga, presidente da comissão de licitação e procurador-geral municipais à época, em razão de irregularidades na Concorrência Pública 02/2012, promovida pela prefeitura do município para concessão de serviços de transporte coletivo regular de passageiros. Contando com os votos dos conselheiros Wanderley Ávila, Sebastião Helvecio, José Alves Viana e Gilberto Diniz, a decisão acompanhou o relator, conselheiro Cláudio Terrão, que aderiu à divergência apresentada pelo conselheiro Mauri Torres quanto ao parâmetro a ser considerado no cálculo da multa.

Das possíveis irregularidades apontadas pela CAF Transportes Ltda na Denúncia 880439, o Tribunal constatou três. A restrição ao caráter competitivo da concorrência com relação aos critérios de avaliação e julgamento da proposta técnica e a subjetividade e restrição dos critérios de pontuação no edital para julgamento das propostas, que motivaram duas multas individuais de R$ 2 mil, e o comprovado direcionamento da licitação, “em violação ao princípio da competitividade”, conforme salientado na decisão aprovada pelo colegiado do TCEMG, que resultou na aplicação da multa de R$ 31 mil.

O Pleno determinou que a Câmara Municipal de Santa Luzia seja intimada para tomar ciência dos fatos apurados e, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do artigo 3º, inciso XXVIII do Regimento Interno, decida sobre a sustação do contrato celebrado com a empresa Territorial Transportes e Empreendimentos Ltda. “Findo o prazo previsto no art. 76, parágrafo 2º da Constituição Mineira, deverá o Poder Legislativo Municipal comunicar a este Tribunal, em 10 dias, as providências tomadas”, ressaltou o relator. A decisão também prevê que, “após o trânsito em julgado”, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público de Contas para que, nos termos do artigo 32, inciso VI da Lei Orgânica, “proceda à remessa de cópia integral dos autos e da decisão transitada em julgado ao Ministério Público do Estado para adoção das providências que entender cabíveis”.