Informativo de Jurisprudência n. 161
04/05/2017

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º a 30 de abril de 2017 | n. 161
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
2) Impossibilidade do Poder Executivo, na vigente ordem constitucional, abrir crédito suplementar ou especial para, posteriormente, ser resgatado do campo da ilicitude por uma lei retroativa
3) Condições para que o Poder Executivo possa compensar, no repasse do duodécimo da Câmara Municipal, os valores referentes a condenações judiciais do Poder Legislativo
4) Cômputo dos gastos para aperfeiçoamento dos profissionais da educação visando a melhoria do aprendizado de crianças com dificuldades auditivas e visuais
5) Impossibilidade de realizar procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis
6) Inaplicabilidade de norma que dispõe, com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo, sobre a forma de cálculo e de revisão dos proventos com paridade, em relação à remuneração dos servidores em atividade
7) Suspensão de licitação para contratação de concessão patrocinada do Aeroporto Regional em face da análise da dimensão econômica da licitação pela Administração
Segunda Câmara
Jurisprudência selecionada
10) STJ
11) TCU
12) TJMG
Tribunal Pleno
Impossibilidade de contratação de escritório de advocacia por associação de Municípios para prestação de serviços advocatícios aos entes associados
Trata-se de Consulta em que o Presidente da Associação dos Municípios da Microrregião do Baixo Sapucaí indagou acerca da possibilidade de contratar serviços de escritório de advocacia com atuação direta em Brasília, por inexigibilidade de licitação, em virtude da notória especialização e da confiança depositada nos profissionais, com a finalidade de representar os interesses dos associados na Capital Federal. O relator, Conselheiro Claudio Couto Terrão, asseverou que a
Carta constitucional de 1988 assegura a plena liberdade de associação para a consecução de fins lícitos, bem como a criação de entidades associativas independentemente de autorização legal (incisos XVII e XVIII do art. 5º). Não obstante, a atuação das associações de Municípios encontra severas restrições em virtude do princípio constitucional da legalidade, afetando, especialmente, a representatividade e a possibilidade de prestar serviços aos associados. Isso porque tais associações são constituídas com base no direito privado e não encontram assento nas normas constitucionais ou infraconstitucionais que regem as entidades públicas. Dessa forma, ao contrário do que a lei permite às demais entidades criadas nos moldes do art. 53 do
Código Civil, as associações de Municípios têm por objetivo precípuo a articulação política na busca pelo desenvolvimento, e não a prestação material de serviços. Assim, a contratação de escritório de advocacia para atender às demandas dos associados foge ao objetivo para o qual as associações de Municípios são constituídas. Ainda que a contratação tenha objetivo de obter vantagem econômica, mediante negociação de melhores condições em razão do volume de tomadores de serviço, a exemplo do que praticam os grupos de consumidores coletivos, essa hipótese não é possível, juridicamente, na forma delineada pela Consulente, na medida em que existem instrumentos legais mais apropriados à reunião de entes públicos com o objetivo de compartilhar serviços, como convênios, consórcios intermunicipais e até como partícipes em sistema de registro de preço. Mesmo tais possibilidades devem sempre ser formalizadas diretamente entre os interessados, e jamais por entidade interposta. O relator destacou que as associações de Municípios podem contratar advogados para atender às suas próprias demandas, mas esses serviços não podem se estender à representação dos associados. Entretanto, ponderou que mesmo a contratação destinada a atender exclusivamente às demandas da Consulente deve submeter-se às normas do Direito Administrativo, uma vez que as associações de Municípios estão sujeitas às normas que regem as contratações da Administração Pública, por força do disposto no parágrafo único do art. 1º da
Lei n. 8.666/93, e ao controle externo pelos Tribunais de Contas. Nesse passo, o relator registrou que a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, II, da
Lei n. 8.666/93, prevalece quando é inviável a competição “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (...)”. Ademais, lembrou que o incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado na referida Consulta – Processo n.
684973 – resultou na edição da Súmula n. 106, cujo enunciado dispõe que:
Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração. Desse modo, em conformidade com o entendimento sumulado neste Tribunal, é a singularidade do serviço que demanda a contratação de um profissional mais qualificado – ou notório especialista – para atender à necessidade não habitual da Administração. É evidente que os serviços contínuos, especificados de forma genérica, tais como assessorias e consultorias, prestados por demanda da Administração ao longo do exercício financeiro, não podem ser contratados por inexigibilidade, pois não se pode atribuir singularidade a um serviço que não tenha sido individualizado no contrato. Tecidas tais considerações, o relator concluiu que:
1) os serviços oferecidos aos associados devem estar estritamente vinculados ao objeto da associação, não sendo, portanto, possível a contratação de escritório de advocacia por associação de Municípios para prestação de serviços advocatícios aos entes associados por não ser juridicamente possível o ajuste de contrato de representação por interposta pessoa;
2) a contratação de advogado para atender às demandas próprias da Associação de Municípios deve seguir os ritos da
Lei n. 8.666/93;
3) a confiança depositada no profissional, ainda que notório especialista, não enseja, por si só, a contratação direta se for caracterizada a singularidade do serviço, nos termos da Súmula TC 106. O Conselheiro José Alves Viana, em sede de retorno de vista, considerou irretocável o parecer exarado pelo relator, acompanhando-o na integralidade. Na oportunidade, o Conselheiro Gilberto Diniz, a fim de aclarar a matéria e de prestigiar a jurisprudência sumulada desta Corte, propôs a seguinte redação para o citado
item 3:
A confiança depositada no profissional, ainda que notório especialista, não enseja, por si só, a contratação direta, pois, nos termos da Súmula TC 106, “Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração”. A consulta, por fim, foi respondida nos termos do voto do Conselheiro Relator, que acolheu a proposta apresentada pelo Conselheiro Gilberto Diniz (Consulta n.
887769, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 5 de abril de 2017).
Impossibilidade do Poder Executivo, na vigente ordem constitucional, abrir crédito suplementar ou especial para, posteriormente, ser resgatado do campo da ilicitude por uma lei retroativa
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Conselheiro Gilberto Diniz, nos autos da Prestação de Contas Municipal n. 834724, com o fito de decidir acerca da constitucionalidade ou não da Lei Municipal n. 197, de 31 de agosto de 2010, que, segundo a informação da Unidade Técnica, estaria em desacordo com o texto da Constituição Federal de 1988, especificamente com o disposto no art. 167, V, inserido em seção que trata dos orçamentos e que veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Em face dessa norma constitucional, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou o enunciado da Súmula 77, que considera irregulares os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal, em virtude do que se pode responsabilizar o gestor. O relator, Conselheiro Gilberto Diniz, em sede de questão de ordem, desacolheu o parecer ministerial na parte em que opinava “pela intimação do presidente da Câmara Municipal à época, a fim de que este, caso queira, apresente suas razões”, uma vez que, por se tratar de controle de constitucionalidade em concreto, a declaração decorrente do incidente de inconstitucionalidade somente produz o efeito de, nos autos principais, deixar o julgador de considerar a norma impugnada, para a solução da controvérsia, de modo que falece competência a este Tribunal para determinar, a quem não é interessado, no processo principal, que aplique ou não a norma incidentalmente declarada inconstitucional. Não fosse assim, concluiu o relator, ter-se-ia por diluída toda a distinção em relação ao controle abstrato de constitucionalidade, que a Constituição atribui, exclusivamente, aos Tribunais de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Aduziu, ademais, que no incidente de inconstitucionalidade não há, na estrita acepção do termo, litígio ou mesmo conflito de interesse; há apenas interessado. O conflito existe, tão somente, no processo principal, em que o incidente foi suscitado, uma vez que ali se vislumbra o interesse do Estado em aplicar uma sanção ao gestor – se, ao final, forem consideradas irregulares as suas ações – contraposto ao interesse deste último em não ser apenado ou ter ato que praticou considerado irregular, sendo despicienda a intimação da Câmara Municipal. No mérito, o relator destacou que o inciso V do art. 167 é taxativo: não se admite abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa, sendo seguro intuir-se, neste ponto, que o objetivo do legislador constituinte é duplo: não só promover a responsabilidade da gestão fiscal do orçamento, mas, também, promovê-la mediante a atuação do sistema de pesos e contrapesos, em que o Parlamento é chamado para tolher os eventuais excessos do Executivo, antes que este possa comprometer a gestão responsável do orçamento. Nesse diapasão, concluiu que a norma do inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 afeta a separação entre os poderes, pois está a exigir que a abertura de crédito suplementar ou especial, justamente por não dizer respeito a situações imprevistas e urgentes, seja decorrente da utilização do instrumento máximo de que dispõe o sistema de pesos e contrapesos para evitar que um poder prevaleça sobre os demais, que é a lei formal. Outro ponto abordado pelo relator em seu voto diz respeito à impossibilidade de retroatividade da lei à luz do inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal disposição constitucional somente comporta aplicação integral, de maneira que, em nenhuma hipótese, é dado ao Poder Executivo, na vigente ordem constitucional, abrir crédito suplementar ou especial para, posteriormente, ser resgatado do campo da ilicitude por uma lei retroativa. Calçado nessas razões, o relator considerou inconstitucionais a Lei Municipal n. 197, de 2010, e, também, tendo em vista a sua natureza meramente interpretativa, a Lei Municipal n. 214, de 2011, do mesmo Município, determinando, nos autos do processo n. 834724, da prestação de contas anual de 2009, do chefe do Poder Executivo, o prosseguimento do exame, no qual não deve a Segunda Câmara considerar os citados atos normativos. O Conselheiro José Alves Viana, em sede de retorno de vista, acompanhou integralmente o voto do relator, o qual foi aprovado, ficando vencido o Conselheiro Mauri Torres, que se manifestou pela constitucionalidade da lei, neste caso (Incidente de inconstitucionalidade n. 850360, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 5 de abril de 2017).
Condições para que o Poder Executivo possa compensar, no repasse do duodécimo da Câmara Municipal, os valores referentes a condenações judiciais do Poder Legislativo
Versam os autos sobre consulta subscrita por Prefeito Municipal, por meio da qual se indagou acerca da possibilidade do Poder Executivo compensar, no repasse do duodécimo da Câmara Municipal, valores referentes a condenações judiciais do Poder Legislativo, suportadas pelo Caixa Único do Tesouro Municipal, caso haja acordo judicial, nos autos, firmado entre os representantes dos poderes envolvidos e homologado pelo Poder Judiciário. O relator, Conselheiro Wanderley Ávila, registrou, inicialmente, que esta Corte já se posicionou sobre o procedimento a ser adotado na dedução do duodécimo devido ao Poder Legislativo das parcelas pagas pelo Município ao INSS, para pagamento de dívida previdenciária da Câmara Municipal, em pareceres exarados nos autos das Consultas n. 617046 (29/03/2000), 887880 (18/09/2013) e 879998 (19/03/2014). Não obstante, passou a analisar se, na hipótese de condenações judiciais do Município, por outras dívidas originárias de inadimplência do Poder Legislativo, que não às de natureza previdenciária, também seria possível o pagamento direto pelo Poder Executivo; como também, acerca da necessidade de acordo, entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, que autorize os respectivos pagamentos por meio do Caixa Único do Município, com a dedução das importâncias pagas, do repasse duodecimal, como forma de legitimar a retenção dos valores correspondentes pelo Poder Executivo, com a anuência do Poder Legislativo. Dentre outras razões, o relator pontificou que, a despeito de a Câmara Municipal não poder ser condenada judicialmente por atos danosos causados a terceiros, pois é o Município que deve figurar como sujeito passivo da condenação, é preciso evoluir, do ponto de vista do direito financeiro. Como unidade orçamentária, e com autonomia para elaborar sua proposta orçamentária, a Câmara deve nela consignar a previsão de dotação para pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais que lhe venham a ser desfavoráveis, assumindo, de per si o seu pagamento, por meio do duodécimo recebido, quando o Poder Legislativo, por seus servidores ou titulares, for efetivamente o causador do dano, objeto da condenação. Desse modo, concluiu que, se houver acordo entre os dois Poderes para que o Poder Executivo, enquanto representante do Município e gestor do Caixa Único, efetive o pagamento e desconte do duodécimo a ser repassado o valor que corresponda à responsabilidade do Poder Legislativo, não há óbice legal para tanto, pois o acordo celebrado, sela a expressa concordância de ambos os Poderes, no âmbito da autonomia administrativa e financeira de que dispõem. Assim, em síntese, o Tribunal Pleno respondeu ao questionamento no sentido de que pode haver retenção de parte do duodécimo a ser repassado pelo Executivo ao Legislativo, desde que observadas às seguintes condições: a) a condenação do Município tiver origem em ação ou omissão do Poder Legislativo; b) existência de acordo entre os Poderes Municipais: Executivo e Legislativo. Em sede de retorno de vista, o Conselheiro José Alves Viana acompanhou, integralmente, o entendimento aduzido pelo relator, o qual foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 944683, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 26 de abril de 2017).
Trata-se de consulta subscrita por Chefe de Executivo Municipal, por meio da qual indagou se despesas incorridas com a aplicação de metodologia nas escolas, visando ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação para melhoria do aprendizado de crianças com dificuldades auditivas e visuais, podem ser computados como gastos em educação destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da CF/88, e arts. 69 e 70, da Lei 9.394/96. O Conselheiro relator Wanderley Ávila, em apartada síntese, concluiu que: I) o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá implantar projeto visando diagnosticar precocemente os problemas visuais e auditivos em crianças em idade escolar, a partir de um sistema de monitoramento da saúde na escola, em que haja cooperação do setor de saúde; II) as despesas com treinamento de profissionais da Educação, os quais se encontram descritos no art. 61 da Lei 9.394/96, ligados ao aludido projeto poderão ser computadas nos gastos com o Ensino para fins de aferição do limite mínimo constitucional previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal; III) as despesas advindas do treinamento dos profissionais da Saúde, que porventura venham a atuar no citado projeto, não poderão ser computadas como gastos do Ensino, devendo ser apropriadas na função Saúde; IV) as despesas com profissionais da Educação, descritos no art. 61 da Lei 9.394/96, que eventualmente venham a figurar no corpo docente da capacitação relativa ao projeto, correrão à conta da “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”; V) as despesas com o pessoal da área de Saúde do Município que porventura venham ministrar cursos visando à identificação dos alunos com dificuldades visuais ou auditivas, ou com outros profissionais dessa área envolvidos no Projeto, não poderão ser computadas como gastos com o Ensino e sim como da Saúde; e, VI) caso ocorram outras despesas com o educando em virtude de ações adotadas a partir do diagnóstico feito pelos profissionais vinculados ao projeto em questão, tais como: aquisição de óculos e aparelho auditivo, acompanhamento por psicólogo e fonoaudiólogo, não poderão ser computadas, também, nos gastos com o Ensino. Aprovado o voto do Relator, ficando vencido, em parte, o Conselheiro Gilberto Diniz que divergiu quanto à possibilidade de serem computadas como gastos com saúde as despesas com os profissionais da área de saúde do município que estejam ministrando cursos voltados à capacitação para identificação dos alunos com dificuldades visuais ou auditivas. (Consulta n. 942093, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 26 de abril de 2017).
Versam os autos sobre Consulta, por meio da qual Chefe de Poder Executivo Municipal indagou acerca da possibilidade de realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso de um bem imóvel da Administração com posterior doação de bens imóveis para indústrias, com base na Lei n. 8.666/93 e demais legislações. Admitida a Consulta, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, asseverou que, embora a concessão de direito real de uso e a doação de bens imóveis possuam certa similaridade quanto aos respectivos procedimentos licitatórios que as antecedem (utilização, como regra, da modalidade concorrência e tipo de julgamento maior lance ou maior oferta para as duas finalidades), não se mostra adequada a cumulação/combinação dos dois institutos em um mesmo contrato administrativo, uma vez que o produto dessa junção – tanto a venda com reserva de domínio, no caso da concessão onerosa, quanto a doação condicional, na hipótese de concessão gratuita - possui regras específicas na Lei n. 8.666/93 (tais como autorização legislativa, em certos casos, modalidade licitatória própria, avaliação prévia do bem e aferição do interesse público). Nesse diapasão, concluiu pela impossibilidade de se realizar procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis. Aprovado o voto do relator, restando vencido o Conselheiro Gilberto Diniz, que propunha a seguinte redação à conclusão do parecer: “Não é possível a realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis destinados a indústrias”. (Consulta n. 932774, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 22 de março de 2017).
Inaplicabilidade de norma que dispõe, com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo, sobre a forma de cálculo e de revisão dos proventos com paridade, em relação à remuneração dos servidores em atividade
Versam os autos sobre arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, a fim de se apreciar a constitucionalidade do art. 20-B, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 84/2005, que fundamentou as aposentadorias especiais dos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. A relatora, Conselheira Adriene Andrade, em sede de preliminar de admissibilidade, encampou o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Gilberto Diniz para admitir o incidente acerca da constitucionalidade ou não do § 2º do art. 20-B da Lei Complementar Estadual n. 84, de 2005, e, ao mesmo tempo, inadmiti-lo relativamente ao § 2º do art. 73 da Lei Complementar Estadual n. 129, de 2013. No mérito, por unanimidade, o Tribunal Pleno julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade para afastar, no caso concreto, a aplicação do art. 20-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 84/05, o qual estabelece que os proventos do policial aposentado corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Destacou-se que a LC n. 51/85, norma geral que deve ser observada pelos demais entes federados, a teor do disposto no art. 24, XII, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal de 1988, não assegurou a paridade como forma de revisão dos proventos, de modo que não se pode partir do pressuposto de que “a integralidade pressupõe a paridade”. Isso porque integralidade e paridade não se confundem: a primeira diz respeito ao cálculo dos proventos quando da concessão da aposentadoria, integrais ou proporcionais; a segunda se refere à forma pela qual os proventos serão reajustados após a concessão do benefício previdenciário. Assim, o cálculo dos proventos independe da forma como eles são reajustados, sendo inadmissível, e muito menos condizente com a Constituição Federal vigente, matriz do regime próprio de previdência social, que uma determinada categoria profissional, no caso, os policiais, possua tratamento exclusivo quanto à forma de cálculo e de reajuste de proventos, sem respaldo constitucional. Nesse viés, asseverou-se que o então § 2º do art. 20-B da Lei Complementar Estadual n. 84/05, alterado pela Lei Complementar Estadual n. 98/07, ao dispor, com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo, sobre a forma de cálculo e de revisão dos proventos com paridade, em relação à remuneração dos servidores em atividade, também exorbitou da norma geral da União que estabelece “proventos integrais” à aposentadoria voluntária do servidor policial, devendo ser afastada sua aplicabilidade por este Tribunal de Contas, nos termos da Súmula n. 347 do STF. Destacou-se, outrossim, que o ordenamento jurídico fornece definições para a exegese das expressões “requisitos e critérios” em diversas normas constitucionais e legais, a indicar ao intérprete o alcance e o limite desses conceitos, ressaltando-se o clássico brocardo jurídico utilizado, entre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “a lei não contém palavras inúteis”. Aduziu-se, nesse diapasão, que mesmo diante de uma pretensa largueza interpretativa do conceito de “critérios”, deve-se buscar seu alcance em consonância como os princípios da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da LC n. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e com os princípios norteadores do sistema de previdência público brasileiro, quais sejam: contributividade, solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988. Assim, asseverou que, com base na leitura sistêmica do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria não está inserida na definição de “critérios”. Extrai-se ainda, da conclusão do julgamento, que a Suprema Corte apenas assentou a recepção da Lei Complementar n. 51/1985 para fins de concessão de aposentadoria especial para o servidor policial prevista na referida norma complementar, não tendo sido enfrentada qualquer questão relacionada à possibilidade de concessão de aposentadoria diferenciada com a integralidade e paridade de proventos. Ademais, a expressão proventos integrais contida no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 51/1985, desde a Emenda n. 41, de 19/12/2003, não mais significa, como anteriormente, que os proventos corresponderão ao que o servidor percebia na ativa, uma vez que, após a edição da referida emenda, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e o art. 201 na forma da lei (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República) – em suma, os proventos continuam integrais, sendo alterada apenas a metodologia para o seu cálculo. Aprovado o voto do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, com a ressalva aduzida pelo Conselheiro José Alves Viana, o qual foi encampado pela Conselheira relatora, Adriene Andrade. (Incidente de inconstitucionalidade n. 898492, rel. Conselheira Adriene Andrade, 26 de abril de 2017).
Suspensão de licitação para contratação de concessão patrocinada do Aeroporto Regional em face da análise da dimensão econômica da licitação pela Administração
Trata-se de decisão monocrática proferida nos autos de denúncia, em face de edital de Concorrência Pública que tem como objeto a contratação de concessão patrocinada do Aeroporto Regional do Vale do Aço, em Ipatinga, que compreende a exploração, a operação e a administração do aeroporto. O relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, salientou, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, que não houve análise da dimensão econômica da licitação pela Administração, que, no caso analisado, trata-se de concessão para 30 anos, devendo o ônus da contratação ser suportado por um longo período. Assim, em juízo superficial, o relator destacou a ausência de embasamento técnico para a fixação de elementos essenciais à concessão, que envolve valores estimados pelo poder concedente na ordem de R$193.000.000,00 (cento e noventa e três milhões de reais). Por fim, diante dos fundamentos técnicos apresentados pela Unidade Técnica, o relator, entendendo que as irregularidades ali apontadas indicam a ocorrência de restritividade à competição do certame, determinou, liminarmente, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n. 102/2008, a suspensão da referida Concorrência Pública, ad referendum do Tribunal Pleno. Determinou, ainda, a disponibilização, em meio eletrônico, de todas as planilhas desenvolvidas para a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas, compreendendo parâmetros técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e outros que afetem a sustentabilidade técnica e econômica do empreendimento, contendo, no que couber: a) estudos de aferição e projeção de demanda; b) o valor dos investimentos com base em valores de mercado com data de referência e apresentação da metodologia e fontes de pesquisas utilizadas; c) cadastro de interferências existentes nos locais de execução das obras e levantamento de desapropriações necessárias; d) discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços; e) projeção das receitas operacionais do concessionário; f) eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados; g) relatório contendo a definição e diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias; h) tratamento de riscos, contemplando matriz de riscos consolidada, alocação e medidas mitigadoras dos principais riscos do contrato; i) relação dos critérios de avaliação de desempenho projetados; e j) explicitação da conveniência e oportunidade da adoção do projeto pela Administração, apresentando comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e custos operacionais e os ganhos globais e outras vantagens esperadas para a contratação sob a modalidade PPP, bem como as relações de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas e investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes. A decisão monocrática foi referendada pelo colegiado, por unanimidade (Denúncia n. 1007459, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 19 de abril de 2017).
Segunda Câmara
Responsabilidade solidária entre a empresa contratada e o gestor público, em razão da inexecução do objeto pactuado
A Segunda Câmara, por maioria de votos, julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de dano ao erário, em relação à aplicação de recursos repassados por meio de Convênio, tendo por objeto a construção da ponte de Orlando sobre o Córrego Areal. O relator, Conselheiro Wanderley Ávila, destacou, inicialmente, que os pressupostos processuais objetivos afetos à tomada de contas especial basicamente são (i) a omissão no dever de prestar contas e a (ii) ocorrência de dano ao erário. In casu, expirado o prazo para apresentação da prestação de contas, verificou-se a omissão do responsável em cumprir o dever estatuído no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 74, §2º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O relator asseverou, por conseguinte, que a ausência de prestação de contas caracteriza violação à norma prevista no Decreto Estadual n. 43.635/2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira, cujo art. 26 estabelece: “os convenentes que receberem recursos, inclusive, de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficarão sujeitos à apresentação da prestação de contas final do total dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada”. Ressaltou, ademais, que a Lei Complementar n. 102/2008 e o Regimento Interno n. 12/2008 disciplinam a matéria nos artigos 48, III, “a” e 250, III, “a”, respectivamente, estabelecendo que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a omissão do dever de prestar contas, sujeitando-se o gestor às sanções cabíveis, razão pela qual aplicou multa ao Prefeito Municipal à época. Outrossim, diante da evidência de que o objetivo do convênio não foi atingido, conforme informações dos técnicos que visitaram o local, o relator reconheceu a ocorrência de dano ao erário e, lastreado na manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público, bem como em decisões do TCU e legislações diversas, concluiu que, em se tratando de convênio que envolva emprego de recursos públicos, o gestor e a empresa estão sujeitos à jurisdição deste Tribunal de Contas, que, por sua vez, tem o poder-dever – ou, como preferem alguns, dever-poder – de fiscalizar a aplicação dos recursos, julgar as contas e, se for o caso, fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou ao Município, de modo que, não havendo a comprovação de execução do objeto do convênio, o agente público e a empresa contratada foram condenados a ressarcir os cofres públicos, tendo ainda aplicado multa ao ex-Prefeito pela prática de ato ilegal de que resultou dano ao erário, com fulcro no art. 86 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o art. 319 do Regimento Interno. Vencido, em parte, o Conselheiro José Alves Viana que, em respeito ao princípio da isonomia e diante do recebimento dos recursos sem a realização da contraprestação pactuada, também aplicava multa à empresa contratada (Tomada de Contas Especial n. 774634, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 3 de abril de 2017).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO. COMPETÊNCIA PARA RESPONSABILIZAR PARTICULAR QUE TIVER DADO CAUSA A IRREGULARIDADE DA QUAL TENHA RESULTADO DANO AO ERÁRIO ESTADUAL OU A ERÁRIO MUNICIPAL.
1. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem, entre outras competências, a de responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal (Constituição da República, art. 71, inciso II; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 76, inciso III, c/c art. 180, § 4º; Lei Complementar n. 102, de 2008, art. 2º, inciso III, e art. 3º, inciso V).
2. Jurisprudência uniformizada (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969520, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 3 de abril de 2017).
CONSULTA. PUBLICAÇÃO DE ATOS CONCESSÓRIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. AFIXAÇÃO DOS TEXTOS OFICIAIS EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR COM OUTRA FORMA DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA PRÓPRIO PARA A DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO DE JORNAL DE AMPLA E ASSÍDUA CIRCULAÇÃO LOCAL, PARA DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE.
1. Lei Municipal deve instituir a forma de publicação dos atos administrativos municipais, compatibilizando-a com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência, dentro de uma visão contemporânea desses princípios.
2. A divulgação dos atos administrativos concessórios de aposentadoria e pensão não deve se restringir à afixação dos textos oficiais em locais de fácil acesso dos administrados.
3. Caso seja compatível com sua estrutura administrativa e financeiramente viável, recomenda-se que o Município crie um órgão de imprensa próprio para a divulgação dos atos oficiais de sua Administração Direta e de sua Administração Indireta (Autárquica e Fundacional).
4. É possível ao Município contratar, mediante prévio procedimento licitatório, jornal de ampla e assídua circulação local, para divulgação dos atos oficiais de seus órgãos e entidades, devendo a lei qualificar o jornal escolhido como órgão oficial, visando possibilitar aos cidadãos transparência e segurança jurídica na busca das informações oficiais do Município, além de observar o princípio da publicidade (Consulta n. 980476, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 4 de abril de 2017).
FINANÇAS PÚBLICAS
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/08. REJEITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. NÃO MOVIMENTAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE POR MEIO DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO EXECUTIVO E AOS ATUAIS MEMBROS DO CONSELHO DO FUNDEB.
1. Incumbe ao gestor ter cautela no preenchimento de cheques referentes às despesas, evitando firmá-los em branco, de forma a evitar riscos de prejuízos ao ente municipal.
2. Constitui obrigação do administrador municipal observar fielmente a legislação contábil e ter a indispensável cautela nos lançamentos contábeis, de modo a assegurar a precisão, tempestividade e a fidedignidade dos dados contábeis e patrimoniais registrados no sistema informatizado próprio e disponibilizados ao Tribunal.
3. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão, automaticamente, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Lei Nacional n. 8.080/90, art. 34)
4. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB tem a obrigação de cumprir, à risca, as atribuições que lhe são impostas, tendo em vista a sua relevante repercussão na qualidade das despesas com a educação. É por meio de controle eficaz que se verifica se os gastos estão em consonância com as determinações constitucionais e legais, além de atender às peculiaridades da sociedade local, representada nos diversos integrantes do conselho (Inspeção Ordinária n. 772117, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 17 de abril de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA AFASTADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. POLÍTICA DE INVESTIMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LIMITE LEGAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO LEGAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA. REAVALIAÇÃO ATUARIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A realização de gastos com taxa de administração no percentual de 4,45% infringe o limite de 2% estabelecido no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal n. 9.717/98 combinado com o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008 e impõe ao Ente federativo o ressarcimento ao Instituto do montante excedente, visando garantir o pagamento dos benefícios ofertados.
2. O montante de receita de contribuição previdenciária arrecadada pelo Instituto, no exercício, evidenciado no seu Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, encontra-se em conformidade com aquele registrado no mesmo Comparativo das contas consolidadas do Município. No entanto, o não preenchimento do anexo correspondente constitui incompleta instrução da prestação de contas, descumprindo orientações contidas na Instrução Normativa TC n. 14/2011 e Decisão Normativa n. 07/2012.
3. A falta de detalhamento mensal das aplicações financeiras realizadas pelo Instituto, no exercício, prejudicou verificar o cumprimento dos limites de segurança, por segmento, impostos pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução n. 3.922/2010.
4. A informação prestada pelo Instituto relativa ao não recebimento de receita proveniente de parcelamento de débito previdenciário encontra-se de acordo com aquela evidenciada nas contas consolidadas do Município. Portanto, não procede a divergência em relação ao Demonstrativo da Dívida Fundada Interna do Município, no qual não foi identificado o dispositivo legal que autorizou o alegado parcelamento.
5. A ausência de informações no Relatório de Reavaliação Atuarial necessárias à evidenciação da situação financeira e atuarial do Instituto nos demonstrativos contábeis infringe normas técnicas estabelecidas pelas Portarias do Ministério da Previdência Social n. 403/2008 e 746/2011 e orientações desta Casa, externadas na Instrução Normativa TC 09/2008 (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887639, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 17 de abril de 2017).
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. EMPENHO DE DESPESAS ACIMA DO FIXADO. MULTA.
1. Os Créditos Suplementares e Especiais devem ser necessariamente autorizados por lei e abertos por decreto executivo, nos termos do art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64.
2. Não cabe ao Poder Legislativo iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária e nem abrir seus próprios créditos adicionais (Representação n. 969473, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 26 de abril de 2017).
LICITAÇÃO
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ANÁLISE DA PROPOSTA TÉCNICA. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO A DETERMINADO LICITANTE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ATO ANTIJURÍDICO PARA COMINAÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO COM EXCLUSIVIDADE. EXIGÊNCIA DE ESTUDO ECONÔMICO E FINANCEIRO DETALHADO. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
1. É irregular a cláusula de edital que exige, sem a devida justificativa técnica, que os licitantes comprovem possuir garagem para a guarda de veículos afetados ao serviço público apenas em determinado Município.
2. Os critérios de julgamento devem ser objetivos e condizentes com o objeto da licitação, de modo a evitar possíveis arbitrariedades quando da análise das propostas técnicas.
3. Tratando-se de procedimento licitatório que tem por objeto a concessão de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, a quantidade de veículos disponíveis não deve ser adotada como critério de pontuação técnica da empresa, uma vez que um maior número de veículos disponíveis não implica maior capacidade técnica da empresa ou do seu responsável técnico.
4. É possível aferir o direcionamento do procedimento licitatório quando o conjunto indiciário dos autos demonstrar que as irregularidades cometidas tiveram o intuito de favorecer determinada empresa ou grupo de pessoas.
5. Ainda que o estudo prévio para justificar a concessão com exclusividade esteja ausente na fase interna da licitação, a exigência de estudo econômico e financeiro detalhado dos licitantes afasta a irregularidade.
6. O montante da multa que este Tribunal pode aplicar deve alinhar-se à disciplina da legislação do tempo em que foi praticado o ato antijurídico sancionado, e não da época em que ocorre o julgamento, sob pena de afronta aos primados da anterioridade da lei penal, da segurança jurídica e da mais benéfica (Denúncia n. 880439, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de abril de 2017).
DENÚNCIA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS E CÂMARAS. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE PRIMEIRA LINHA. PRAZO DE ENTREGA EXÍGUO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE PREÇOS UNITÁRIOS E DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. ARQUIVAMENTO.
1. O uso da expressão “primeira linha” no edital de licitação não viola o princípio do julgamento objetivo, uma vez que essa expressão é usualmente empregada no mercado de pneus.
2. O prazo estipulado para a entrega dos produtos deve ser analisado em conformidade com o objeto, com as justificativas técnicas apresentadas, as especificidades e o resultado da contratação. A fixação do prazo de 48 (quarenta) horas contido no edital é justificada pela necessidade de assegurar a continuidade de serviços públicos imprescindíveis – saúde e educação, que não podem ficar paralisados pela demora excessiva na entrega dos pneus, no caso de existir necessidade de substituição em decorrência de danos repentinos.
3. Na licitação realizada sob a modalidade pregão, o administrador público não pode ser responsabilizado pela ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários como anexo do edital, uma vez que a Lei n. 10520/2002 não faz essa exigência. Já em relação às modalidades de licitação previstas na Lei n. 8666/1993, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deve necessariamente figurar como anexo do edital, em razão do disposto no art. 40, § 2º, II, daquela lei.
4. Julgam-se improcedentes as irregularidades apontadas e determina-se o arquivamento do processo com resolução do mérito (Denúncia n. 850637, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 6 de abril de 2017).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESCONTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRAZO DIMINUTO PARA ENTREGA DE PRODUTOS/SERVIÇOS. EXAME CASO A CASO. JUSTIFICATIVA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A LISURA DO CERTAME. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
1. É permitida a fixação de percentual mínimo de desconto em licitações cujo critério de julgamento é o maior desconto (Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso X).
2. Embora a fixação de prazo diminuto para entrega de produtos ou serviços possa comprometer a competitividade do certame, a razoabilidade desse prazo deve ser examinada caso a caso.
3. Embora a aceitação ou não de empresas em consórcio na licitação seja um ato discricionário da administração contratante (art. 33 da Lei n. 8.666/93), a decisão restritiva deve ser justificada no processo licitatório.
4. Falhas no edital de licitação que não comprometeram a lisura do certame podem ser objeto de recomendação ao gestor, ou a quem lhe haja sucedido, para que adote medidas necessárias para prevenir sua reincidência em futuros certames (Denúncia n. 958717, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 6 de abril de 2017).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE RÁDIO. EXIGÊNCIA DE JORNALISTA REGISTRADO NO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO E DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADES. COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES.
1. A exigência de que emissora de rádio contratada tenha um jornalista registrado no Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais é excessiva e não encontra fundamento na legislação licitatória, eis que o edital de licitação somente permitirá exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme dispõe o inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, e devem se restringir ao rol taxativo de documentos elencados no art. 30 da Lei n. 8.666/93, sob pena de frustrar o caráter competitivo do certame.
2. Em se tratando de contratação de rádio para veiculação de inserções diárias de conteúdo de interesse do município, são excessivas as exigências relativas à comprovação da aptidão para a execução do objeto licitado, uma vez que o objeto licitado não demanda complexidade maior que justifique a imposição de requisitos de qualificação técnico-operacional, nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.666/93.
3. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02.
4. A Lei n. 8.666/93 – aplicada subsidiariamente ao pregão, por força do art. 9º da Lei n. 10.520/05 – determina, expressamente, em seu art. 40, §2º, II, que constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (Representação n. 932623, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 6 de abril de 2017).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. GERENCIAMENTO E CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE FROTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ECONOMICIDADE E DA VIABILIDADE DO MODELO LICITADO. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO SOBRE O VALOR DA PROPOSTA. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA JUNTO COM A PROPOSTA. VIGÊNCIA CONTRATUAL INICIAL COM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES. FALTA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DOS COMBUSTÍVEIS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. É salutar que a Administração Pública procure incorporar, nas suas rotinas de trabalho, modelos inovadores que demonstrem ser mais eficientes, eficazes e efetivos que o anterior. No entanto, para que se comprove a viabilidade do novo modelo, é necessário fazer uma análise completa dos custos a serem incorridos pela entidade e dos benefícios a serem auferidos.
2. O cálculo de patrimônio líquido mínimo deve ser feito sobre o valor estimado da contratação, e não sobre o valor da proposta.
3. A exigência de apresentação da rede credenciada antes da celebração do contrato restringe a participação das empresas que não têm atuação no mercado local, além de constituir ônus que somente dever ser exigido do vencedor do certame, mediante prazo razoável para proceder ao credenciamento.
4. Nos termos do entendimento do Tribunal Pleno, nos autos do Recurso Ordinário n. 876182, a estipulação de preços máximos não é obrigatória, constituindo-se faculdade da Administração.
5. In casu, não se vislumbram as excepcionalidades que autorizam a contratação inicial por prazo superior à vigência da dotação orçamentária. Isso por dois motivos: primeiramente porque os investimentos decorrentes da execução do contrato não representam, para o contratado, gastos extraordinários, além do que habitualmente se espera deste tipo de serviço, não havendo nenhuma razão para a fixação da vigência superior à vigência da dotação orçamentária que suporta a despesa. E em segundo lugar porque não houve demonstração da economia para a Administração em virtude da fixação de prazo de vigência superior ao definido no art. 57, II, da Lei n. 8.666/93.
6. É dever do pregoeiro ter conhecimento não apenas das cláusulas editalícias, como também dos procedimentos previstos na Lei n. 8.666/93, ser diligente e promover o sorteio público para os casos de empate (Denúncia n. 863017, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 10 de abril de 2017).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE PREÇOS UNITÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DA VISITA TÉCNICA. INCONFORMIDADE DA MODALIDADE PREGÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA. OPÇÃO PELA LICENÇA TEMPORÁRIA DE SOFTWARE. NÃO DIFERENCIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE. IRREGULARIDADE. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. Embora haja divergência de posicionamentos, segundo o entendimento do Tribunal Pleno, a estipulação de preços máximos no instrumento convocatório não é obrigatória, constituindo-se apenas faculdade da Administração, por ser medida que melhor se compatibiliza com o princípio da segurança jurídica.
2. Tem prevalecido o entendimento pela discricionariedade da anexação do orçamento ao edital do pregão, sendo necessária apenas a ampla cotação do preço unitário dos produtos licitados na fase interna do procedimento licitatório.
3. Tendo em vista que a continuidade da vigência contratual, além dos 12 (doze) meses originais, está condicionada ao aditamento do contrato, nos termos do art. 57, IV, da Lei de Licitações e da Cláusula IV do presente ajuste, a ausência de previsão do critério de reajuste de preços não constitui irregularidade. Afinal, tal previsão somente será necessária se a vigência do contrato for prorrogada, hipótese em que poderá ser ajustada entre as partes no respectivo termo aditivo.
4. A fixação de prazo para a realização de visita técnica com encerramento em data anterior àquela prevista para a entrega dos envelopes afronta o art. 3º da Lei n. 8.666/93.
5. Consoante a regra do art. 1º da Lei n. 10.520/02, a licitação na modalidade pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, cujos critérios de desempenho e qualidade possam ser definidos com objetividade no âmbito do edital, mediante as orientações usuais de mercado. O fato de os serviços licitados envolverem recursos tecnológicos não afasta a possibilidade de emprego de tal modalidade licitatória, vez que não se tratam de serviços de natureza predominantemente intelectual.
6. Há infringência à regra insculpida no art. 3º, II, da Lei n. 10.520/02, caso o termo de referência não defina com precisão e clareza o objeto licitado.
7. A escolha do modelo de licença temporária de software deve ser devidamente fundamentada pela Administração Pública.
8. A desagregação entre os custos dos serviços de trato sucessivo daqueles de prestação instantânea nas disposições contratuais que versam sobre o preço e a forma de pagamento, bem como no cronograma físico-financeiro, demonstra que houve a necessária diferenciação de tais serviços, mesmo que a cláusula que trata da vigência do contrato tenha abordado a prorrogação do instrumento de forma genérica.
9. Na eventualidade de a Unidade Técnica, no curso da instrução, identificar alguma irregularidade nos autos que não tenha sido mencionada em seu relatório, poderá representar a esta Casa, vindo essa falha a ser objeto de autos apartados, consoante preconizado pelo artigo 310, parágrafo único, VII, da Resolução n. 12/08 (Denúncia n. 932378, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 19 de abril de 2017).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DE ÍNDICES CONTÁBEIS E JUSTIFICATIVA. EXIGÊNCIA DE REDE DE FARMÁCIAS. INDICAÇÃO NOMINAL DE REDES DE SUPERMERCADOS. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DO EDITAL. MULTA. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. A exigência e definição de índices contábeis, devidamente justificados, tem respaldo no art. 31, inciso I e § 5º, da Lei n. 8.666/93.
2. Lei Municipal possibilita a exigência de rede credenciada para fornecimento de medicamentos.
3. Irregular a indicação nominal das redes de supermercados que devem ser credenciadas, por configurar restrição à competitividade, infringindo o art. 3º, caput e seu § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
4. Irregularidade constatada enseja a anulação de Pregão Presencial, nos termos do art. 49, da Lei n. 8.666/93.
5. Deve ser evitada a nomenclatura – Cartão Alimentação – na hipótese de previsão de alimentos e medicamentos, pois poderá induzir os fornecedores a erro. Além disso, a plausibilidade da junção de rede credenciada para fornecimento de produtos alimentícios e medicamentos, por meio de um único cartão, deve ser objeto de pesquisa que deverá ser juntada aos autos do processo licitatório, verificando quantas empresas do ramo, aproximadamente, trabalham com o fornecimento e gerenciamento desse tipo de cartão, uma vez que o direcionamento ou a restrição à competitividade constituem infringência ao art. 3º, caput, § 1º e inciso I, da Lei n. 8.666/93.
6. A citação à legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT deverá ser evitada na hipótese de o município possuir legislação própria para o fornecimento de Cartão Alimentação, a fim de se evitar incongruências, considerando, ainda, não se aplicar a Órgãos Públicos.
7. O critério de localização geográfica definido no edital – raio de distância fixado para a localização dos estabelecimentos e a sede da Prefeitura – deve ser justificado e motivado na fase interna do procedimento licitatório, já que é atributo indispensável da atuação pautada no princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, art. 93, X, da CR/88, art. 13, § 2º, da Constituição Estadual/1989, art. 50, I e II, da Lei Federal n. 9.784/1999, estabelecendo o nexo de causalidade entre a definição da distância e o benefício auferido para a execução satisfatória do objeto do contrato; caso contrário, restará configurada restrição à competitividade, ferindo-se o art. 3º, caput, § 1º e inciso I, da Lei n. 8.666/93 (Denúncia n. 958358, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 24 de abril de 2017).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORGAMENTÁRIA. REGULARIDADE. LIMITAÇÃO AOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E RECURSO. RESTRIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Limitar a apresentação de recursos e impugnações ao meio presencial restringe o direito dos licitantes ao contraditório e à ampla defesa.
2. A vedação injustificada à participação de empresas organizadas por meio de consórcios não configura irregularidade, uma vez que o art. 33 da Lei n. 8.666/93 estabelece que a justificativa apenas deve ser apresentada quando da autorização da participação de empresas consorciadas.
3. Por não gerar compromisso de contratação, na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil (Denúncia n. 932692, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 26 de abril de 2017).
CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. SERVIÇOS PRESTADOS AOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ESTRITA AO OBJETO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS ENTES ASSOCIADOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATENDER ÀS DEMANDAS PRÓPRIAS DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. OBSERVÂNCIA AOS RITOS DA LEI N. 8.666/93. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO TANTO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS OU EMPRESAS CONTRATADAS COMO DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS. SÚMULA TC N. 106.
1. Os serviços oferecidos aos associados devem estar estritamente vinculados ao objeto da associação, não sendo, portanto, possível a contratação de escritório de advocacia por associação de Municípios para prestação de serviços advocatícios aos entes associados por não ser juridicamente possível o ajuste de contrato de representação por interposta pessoa.
2. A contratação de advogado para atender às demandas próprias da Associação de Municípios deve seguir os ritos da Lei n. 8.666/93.
3. A confiança depositada no profissional, ainda que notório especialista, não enseja, por si só, a contratação direta, pois, nos termos da Súmula TC 106: “Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração” (Consulta n. 887769, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 27 de abril de 2017).
PESSOAL
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NO CARGO. CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL MAIS ELEVADO DO QUE O EXIGIDO PARA A INVESTIDURA. DEFINIÇÃO DE REQUISITOS POR MEIO DE LEI.
1. Não distinguindo as leis locais entre conclusões de curso pré-investidura e conclusões de curso pós-investidura para fins de progressão no cargo, não pode o administrador público fazê-lo, já porque, se o fizesse, atuaria contra legem, o que, a toda evidência, lhe é vedado.
2. As progressões no cargo dependem do atendimento a todos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
3. Aprovado o voto do Conselheiro Relator, que encampou a síntese final proposta pelo Conselheiro Gilberto Diniz (Consulta n. 986660, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 4 de abril de 2017).
DENÚNCIA. CONVITE. ELABORAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRAZO EXÍGUO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO CONVITE E O INÍCIO DA EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. ENVIO DE CARTA CONVITE PARA INTERESSADOS REPRESENTADOS PELA MESMA PESSOA. QUEBRA DO SIGILO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETERAM O CERTAME. PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA IMPRENSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. OBJETO CONCLUÍDO. RECOMENDAÇÃO.
1. A elaboração de provas de concurso público é uma atividade complexa, que demanda planejamento para assegurar a sua correta organização, coordenação e aplicação, sendo conveniente que a Administração atente para essas questões quando for estabelecer prazo entre a abertura do certame e a realização das provas pela empresa contratada.
2. É irregular o envio pela Administração de “carta-convite” para possíveis interessados que sejam representados pela mesma pessoa.
3. A ausência de publicação resumida do instrumento contratual na imprensa oficial, viola o disposto no art. 61 da Lei n. 8666/93 (Denúncia n. 986516, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 7 de abril de 2017).
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS REPRESENTAÇÕES. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LRF. MULTA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
1. A assunção de obrigação de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato eletivo, e inscrição em Restos a Pagar, sem a suficiente disponibilidade de caixa para o seu pagamento no exercício seguinte, importa em inobservância do disposto no art. 42 da LRF e responsabilização do gestor.
2. Os Consórcios Intermunicipais devem observar a disciplina da Lei 11.107/2005, e as admissões dos servidores no Consórcio devem seguir as regras do Direito Público, inclusive quanto à acumulação.
3. É irregular o acúmulo de cargos públicos que não atendem à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, sujeitando o agente público à devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente (Auditoria n. 924034, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 26 de abril de 2017).
RESPONSABILIDADE
RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA-COERÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA TC 108. CONTAGEM DO PRAZO PARA ENVIO DE DADOS AO SICOM. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM ATO NORMATIVO. EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DO TÉRMINO. REMESSA TEMPESTIVA DE DADOS. PROVIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA.
1. A imposição de multa-coerção em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, sem prévia oitiva do jurisdicionado, não viola o contraditório e a ampla defesa (Súmula TC 108).
2. A interrupção do serviço de internet, por si só, não configura hipótese de caso fortuito ou de força maior, capaz de afastar a responsabilidade do gestor pela remessa intempestiva de dados.
3. Na contagem de prazo para o envio de dados ao SICOM, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do término, devendo os marcos inicial e final recair apenas em dias úteis, conforme dispõem os arts. 132 do Código Civil e 81 da Lei Orgânica desta Corte (Recurso Ordinário n. 969410, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 5 de abril de 2017).
Jurisprudência selecionada
“Crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação e viabilidade da denúncia – 2
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de deputado federal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/1993 (‘Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade’) e no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 (‘XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei’), por condutas supostamente praticadas enquanto ocupava o cargo de prefeito municipal. Para a acusação, teria havido irregularidades na contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) por ente municipal, com a verdadeira finalidade de admissão direta de servidores sem a observância da regra constitucional do concurso público. A defesa alega, em suma, a atipicidade da conduta imputada ao acusado — v. Informativo 855. O Colegiado reconheceu, de início, a ocorrência da prescrição quanto ao crime definido no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967, referente à suposta contratação de pessoal sem observância da regra do concurso público. No tocante ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, consignou que a dispensa ou inexigibilidade é incriminada, de acordo com o tipo penal, quando o fato não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou de inexigibilidade (Lei 8.666/1993, arts. 24 e 25), ou as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade não são observadas (Lei 8.666/1993, art. 26). Ressaltou, ademais, que o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. Nesses termos, a não exigência de prejuízo patrimonial, para a consumação do delito, não afasta a necessidade de que, para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais. Assim, se, por um lado, o ilícito administrativo se aperfeiçoa com o simples atuar do administrador público, que não esteja estritamente em consonância com o princípio da legalidade; por outro, a prática de um delito penal exige uma conduta planejada e voltada finalisticamente a executar a conduta criminosa, com o fim de obter um proveito criminoso de qualquer natureza. Diante das peculiaridades que envolvem a distinção entre, de um lado, o ilícito cível e administrativo e, de outro lado, com maior desvalor jurídico, o ilícito penal, há a necessidade de sistematizar critérios para análise da ocorrência ou não do tipo versado no art. 89 da Lei 8.666/1993. Busca-se, com isso, reduzir o elevado grau de abstração da conduta prevista no tipo penal e, por consequência, atender aos princípios da ‘ultima ratio’, da fragmentariedade e da lesividade. Entendeu que podem ser estabelecidos três critérios para a verificação judicial da viabilidade da denúncia que trate da prática do crime disposto no art. 89 da Lei 8.666/1993. Esses critérios permitem que se diferencie, com segurança, a conduta criminosa definida no art. 89 da Lei 8.666/1993 das irregularidades ou ilícitos administrativos e de improbidade, intencionais ou negligentes. O primeiro critério consiste na existência de parecer jurídico lavrado idoneamente pelo órgão competente. Nesses termos, o parecer do corpo jurídico, quando lavrado de maneira idônea, sem indício de que constitua etapa da suposta empreitada criminosa, confere embasamento jurídico ao ato, até mesmo quanto à observância das formalidades do procedimento. O parecer jurídico favorável à inexigibilidade impede a tipificação criminosa da conduta, precisamente por afastar, desde que inexistentes outros indícios em contrário, a clara ciência da ilicitude da inexigibilidade, e determina o erro do agente quanto ao elemento do tipo, qual seja, a circunstância ‘fora das hipóteses legais’ (CP, art. 20). No tocante a esse aspecto, sustentou que, no caso, a procuradoria-geral do Município foi consultada, quanto à necessidade de realização de licitação, anteriormente à assinatura do termo de parceria entre o município e a OSCIP. A existência de parecer do órgão jurídico especializado, no sentido da licitude da dispensa ou da inexigibilidade da licitação, constitui óbice ao enquadramento típico da conduta do administrador público que, com base nele, assinou o termo contratual no exercício de sua função, salvo indicação de dolo de beneficiar a si mesmo ou ao contratado e/ou narrativa mínima da existência de união de desígnios entre os acusados, para realização comum da prática delitiva. O segundo critério a ser observado corresponde à indicação, na denúncia, da especial finalidade de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados. Para tanto, o crime definido no art. 89 da Lei 8.666/1993, de natureza formal, independe da prova do resultado danoso. Porém, para que a conduta do administrador seja criminosa, é exigível que a denúncia narre a finalidade do agente de lesar o erário, de obter vantagem indevida ou de beneficiar patrimonialmente o particular contratado, ferindo com isso a razão essencial da licitação (a impessoalidade da contratação). Sobre esse critério, asseverou que a denúncia não mencionou a existência de indício de que o acusado teria agido com o fim de obter algum proveito ilícito ou de beneficiar a OSCIP contratada, em detrimento do erário. Ponderou, ainda, que o tipo previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 tem como destinatário o administrador e adjudicatários desonestos, e não os supostamente inábeis. A intenção de ignorar os pressupostos para a contratação direta ou a simulação da presença desses são elementos do tipo, que não se perfaz a título de negligência, imprudência ou imperícia — caracterizadores de atuar culposo. Como último critério, destacou a necessária descrição do vínculo subjetivo entre os agentes. Assim, a imputação do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/1993 a uma pluralidade de agentes demanda a descrição indiciária da existência de vínculo subjetivo entre os participantes para a obtenção do resultado criminoso, não bastando a mera narrativa de ato administrativo formal eivado de irregularidade. Em outros termos, deve-se perquirir se a denúncia, ao narrar a prática de crime em concurso de agentes, indica a presença dos elementos configuradores da união de desígnios entre as condutas dos acusados, voltadas à prática criminosa comum. Quanto a esse ponto, afirmou que, na espécie, a investigação não reuniu indícios mínimos da existência de vínculo subjetivo entre os acusados, voltado à obtenção de proveito criminoso. Vencido o ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Para ele, o tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 é estritamente formal, dispensando o dolo específico, bem como a existência de prejuízo para a Administração Pública. Ademais, observou que a denúncia apresentada pela acusação, embora sintética, teria atendido aos requisitos legais. Inq 3674/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.3.2017. (Inq-3674)” Informativo STF n. 856.
“Direito Administrativo - Concurso Público - Exame Psicológico (Transcrições)
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Yuri Dimitre Sanchez em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro central da Comarca de São Paulo, que considerou válida a eliminação do reclamante do concurso público para ingresso na graduação de soldado da Polícia Militar de 2ª classe, em virtude de sua inabilitação na fase de exame psicológico. A decisão foi assim fundamentada (eDOC 12): ‘A realização de exames psicológicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto n. 54.911/09, sendo certo que a legislação aplicável à espécie está expressamente indicada no edital. A avaliação psicológica realizada como etapa do concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo observou o princípio da legalidade. (…) A Administração fixou o perfil psicológico exigido do candidato no edital. E se o impetrante se insurge contra o edital, competia-lhe impugná-lo no prazo previsto para tanto, pois não se pode admitir que as regras sejam aceitas em um primeiro momento pelos candidatos, e somente quando afastados do certame, ou seja, quando a situação pessoal lhes convém, apresentem impugnação. O impetrante aceitou as regras do edital por ocasião da sua inscrição no concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM 2ª Classe, de modo que a Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal não o ampara, pois na verdade, o autor não pretende questionar a aplicação do exame psicológico, mas sim afastar o resultado desfavorável obtido em uma das etapas do concurso, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A Súmula Vinculante deverá ser invocada quando da publicação do edital de abertura do concurso público para preenchimento de cargos vagos na Administração Pública. Ademais, se a regra contida no edital não respeita comando constitucional, como sustentado na exordial, cabível no caso somente a anulação do concurso, não havendo como ser admitido a não submissão de determinado candidato, por motivos pessoais, sob pena de flagrante violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O critério utilizado pela Administração não afronta qualquer garantia constitucional do impetrante, pois garante a isonomia entre os candidatos, e atende ao interesse público. O requisito exigido é justo e razoável, além de atender ao interesse público, pois visa garantir a condição do candidato para o desempenho do cargo. (…) O impetrante foi reprovado nos exames psicológicos por não apresentar as características de personalidade necessárias para o bom desempenho das atividades policiais previstas no Anexo G do edital do certame, tendo apresentado inadequação aos níveis dos parâmetros exigidos no perfil e contraperfil psicológico estabelecido para o cargo de Soldado PM 2ª Classe nos seguintes itens: capacidade de liderança, relacionamento interpessoal e falta de domínio psicomotor. A administração justificou minuciosamente os motivos que levaram à reprovação do candidato, bem como a metodologia e testes aplicados, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou discriminação do ato. O laudo psicológico juntado aos autos demonstrou que a avaliação foi feita de forma objetiva e bem fundamentada quanto às razões que levaram ao reconhecimento da inaptidão do autor.’ O reclamante aduz, em suma, que a previsão da fase de exame psicológico consta apenas do Decreto 54.911/2009 e que não há lei que a preveja. Assim, em razão da ausência de previsão legal expressa, haveria ofensa à Súmula Vinculante 44. Por essa razão, a decisão do juízo singular acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame. Requer o reclamante, em sede de liminar, a autorização para que prossiga no certame e, ao fim, a anulação da decisão reclamada. Aduz, como periculum in mora, o fato da continuidade do certame e a possibilidade de classificação em posição inferior aos demais candidatos. É, em síntese, o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar a fim de suspender o ato impugnado. Estão presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida. Com efeito, no que tange à relevância dos argumentos apresentados, esta Corte há muito consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei pode a Administração submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. De fato, a Súmula 686 da Corte assentou que ‘só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público’. Posteriormente, quando do julgamento do AI 758.533 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13.08.2010, o Tribunal confirmou o entendimento em sede de repercussão geral. Confira-se: ‘Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.’ (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 ) A confirmação do precedente em sede de repercussão geral levou a Corte a, posteriormente, aprovar o enunciado da Súmula Vinculante 44, cuja redação é idêntica à Súmula 686. Registre-se que diversos são os precedentes que aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não se vislumbrando, por ora, qualquer distinção que pudesse eximir o acórdão reclamado da observância da orientação do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar os enunciados da súmula vinculante, somente podendo afastá-los se, nos termos do art. 489, VI, do CPC, demonstrarem a distinção do caso em julgamento relativamente ao precedente desta Corte. No caso em exame, a inobservância da Súmula foi justificada ao fundamento de que “A realização de exames psicológicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto n. 54.911/09, sendo certo que a legislação aplicável à espécie está expressamente indicada no edital. A avaliação psicológica realizada como etapa do concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo observou o princípio da legalidade.” (eDOC 12, p. 2). O embasamento em decreto não atende a necessidade indicada pelo precedente desta Corte, como já puderam assentar os seguintes precedentes: ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar, 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico. 3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional 4. Agravo regimental improvido.’ (AI 676675 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-08 PP-02126) ‘A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Segurança denegada.’ (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) Assim, relevantes os fundamentos trazidos pelo reclamante, o requisito da urgência também se faz presente, a fim de que não se delongue a possibilidade de participação em curso para o ingresso na carreira. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado até o julgamento final da presente reclamação, com a imediata inscrição do Reclamante no curso previsto pelo Edital DP-1/321/2015, ou equivalente, fornecido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do Código de Processo Civil. (RE-760931) Rcl 25.209-MC/SP, rel. Min. Edson Fachin, decisão publicada no DJe em 9.3.2017.” Informativo STF n. 856.
“Contratação temporária e autorização legislativa genérica
São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX (*), da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 (**) e da expressão "prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º (***) do mesmo artigo, todos da LC 4/1990 do Estado de Mato Grosso. Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia (Presidente), que não modulavam os efeitos da decisão. O ministro Marco Aurélio frisava que, toda vez que o STF agasalhasse situações inconstitucionais, ele não só estimularia os legislativos a disporem de forma contrária à Constituição, como também acabaria tornando-a um documento simplesmente flexível. A ministra Cármen Lúcia pontuava que a norma estaria em vigor há mais de 25 anos e não seria possível existir situação de urgência que durasse por todo esse período. (*) CF/1988, art. 37, IX: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. (**) Lei Complementar 4/1990, art. 264, VI: ‘Art. 264. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ... VI – atender a outras situações motivadamente de urgência’. (***) Lei Complementar 4/1990, art. 264, § 1º: ‘§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12(doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público’. ADI 3662/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.3.2017. (ADI-3662)”. Informativo STF n. 858.
“TCU: multa e prescrição da pretensão punitiva
A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que aplicou multa ao impetrante, em decorrência de processo administrativo instaurado para verificar a regularidade da aplicação de recursos federais na implementação e operacionalização dos assentamentos de reforma agrária Itamarati I e II, localizados em Ponta Porã/MS. Na impetração, alegava-se a ocorrência de prescrição. O impetrante, que à época da aludida implementação era superintendente regional do INCRA, foi exonerado do cargo em 2003, e a auditoria para apuração de irregularidades iniciou-se em 2007. Em 2008, o impetrante foi notificado para apresentar justificativa, e, em 2012, foi prolatada a decisão apontada como ato coator. Inicialmente, a Turma assinalou que a lei orgânica do TCU, ao prever a competência do órgão para aplicar multa pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, deixou de estabelecer prazo para exercício do poder punitivo. Entretanto, isso não significa hipótese de imprescritibilidade. No caso, incide a prescrição quinquenal, prevista na Lei 9.873/1999, que regula a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta. Embora se refira a poder de polícia, a lei aplica-se à competência sancionadora da União em geral. Estabelecido o prazo quinquenal, o Colegiado entendeu que, no caso, imputava-se ao impetrante ação omissiva, na medida em que não implementou o plano de assentamento, conforme sua incumbência, quando era superintendente. Assim, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que ele deixou a superintendência, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. Entretanto, a partir daquele marco temporal, não decorreram cinco anos até que a Administração iniciasse o procedimento que culminou na punição aplicada. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.3.2017. (MS-32201)” Informativo STF n. 858.
“Cumulação de proventos, pensões e cargos públicos inacumuláveis em atividade
A Primeira Turma concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou à impetrada optar por uma das duas pensões que recebe em decorrência de aposentadorias de seu falecido esposo — servidor público civil aposentado pelo SNI e militar reformado do Exército —, ao fundamento de que a cumulação seria ilegal. Inicialmente, afastou a preliminar de decadência. O acordão impugnado foi publicado em 3.3.2004, ao passo que o ‘mandamus’ somente foi protocolado em 13.10.2004, mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que resultaria na perda do direito de ajuizar a ação mandamental. O Colegiado, entretanto, asseverou que o fato de a impetrante haver sido favorecida por decisão liminar deferida em 10.11.2004 — portanto, há mais de doze anos — justifica avançar na análise da impetração. Ressaltou a necessidade de encontrar solução alternativa que leve em consideração a eficiência processual e a primazia da decisão de mérito, normas fundamentais já incorporadas na estrutura do novo CPC (1 e 2). Ademais, citou precedentes da Corte no sentido da superação de óbices processuais, quando necessária para adentrar no exame das questões de mérito. Apontou, ainda, precedente no sentido da obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica, diante da concessão de medidas liminares em processos cujos méritos são definitivamente julgados depois de passados muitos anos. No mérito, a Turma anotou que o art. 11 (3) da Emenda Constitucional 20/1998 vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal (CF). Registrou, no entanto, não haver qualquer referência à concessão de proventos militares, os quais são tratados nos arts. 42 e 142 do texto constitucional. Ressaltou que, por cumular a percepção de pensão civil com pensão militar, a impetrante está enquadrada em situação não alcançada pela proibição da referida emenda. Por fim, o Colegiado apontou precedentes nesse sentido (4). 1. CPC/2015: ‘Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.’ 2. CPC/2015: ‘Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.’ 3. EC 20/1998: ‘Art. 11 A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ 4. AI 375011/RS (DJU de 28.10.2004); RE 298694/SP (DJU de 23.4.2004); MS 22357/DF (DJU de 5.11.2004); MS 25192/DF (DJU de 6.5.2005); MS 24958/DF (DJU de 1º.4.2005); AI 801096 AgR-EDv/DF (DJE de 30.6.2015). MS 25097/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.3.2017. (MS-25097)” Informativo STF n. 859.
“Integralidade e Emenda Constitucional 70/2012
Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedida com base no art. 6º-A (1) da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente, em decorrência de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados sobre a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. No caso, após 26 anos de serviço público, a recorrida aposentou-se por invalidez permanente, em decorrência de doença grave, com proventos calculados com base na EC 41/2003 e na Lei 10.887/2004. Ante a inesperada redução do valor de seus proventos, a servidora ajuizou ação para o restabelecimento da quantia inicialmente percebida. No curso do processo sobreveio a EC 70/2012, que introduziu o art. 6º-A. Com fundamento nesse dispositivo, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação para restabelecer a integralidade dos proventos de aposentadoria, acrescidos da diferença dos atrasados, corrigidos monetariamente. Essa decisão foi mantida pelas demais instâncias judiciárias. O Plenário afirmou que, no caso de aposentadoria por invalidez, a Constituição Federal (CF) original assegurava o direito aos proventos integrais e à integralidade. Dessa forma, os proventos não seriam proporcionais, mas iguais ao da última remuneração em atividade. Essa situação perdurou até a EC 41/2003, que manteve os proventos integrais, não proporcionais ao tempo de serviço, como se o servidor tivesse trabalhado todo o tempo de serviço. Porém, essa emenda acabou com a integralidade e determinou a aposentadoria com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição, e não mais no valor da remuneração do cargo. Em 2012, a EC 70/2012 restabeleceu a integralidade, mas com efeitos financeiros a partir de sua publicação. Assim, o servidor passou a ter direito à integralidade dos proventos. Esse direito, no entanto, não retroage para alcançar período anterior. Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Sustentavam que o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012, teria jus à integralidade e à paridade desde a data da inativação. Pontuavam que a EC 41/2003 não teria acabado com a integralidade das aposentadorias concedidas por invalidez e que a EC 70/2012 não teria instituído nada de novo, mas apenas veio a dirimir as dúvidas de modo a tornar claro o direito existente. (1) Emenda Constitucional 41/2003: ‘Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.’ RE 924456/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. (RE-924456)”. Informativo STF n. 860.
“Servidor público. Remoção. Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade.
Busca-se a uniformização do entendimento no STJ quanto à aplicação da "teoria do fato consumado" para consolidar remoção ilegal de servidor público, concedida com fundamento em provimento judicial de natureza precária, não mais em vigor. A fim de indicar a divergência entre órgãos julgadores do STJ, aduz-se como acórdão paradigma o AgRg no REsp 1.453.357-RN (Segunda Turma, DJe 9/10/2014), segundo o qual a “teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária”. Em uma primeira linha, a teoria do fato consumado tem sido aplicada, no âmbito judicial, para as hipóteses em que, pela própria lei da natureza, não haveria como desfazer os acontecimentos decorrentes do ato viciado. Também tem sido reconhecida a incidência da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a Administração permite, por vários anos, a permanência de situação contrária à legalidade estrita, atribuindo ares de legalidade a determinada circunstância, e, assim, fazendo crer que as pessoas agem de boa-fé, conforme o direito. Nessa perspectiva, a teoria do fato consumado guarda íntima relação com a convalidação dos atos administrativos, atualmente regulada pelo artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Quanto aos comportamentos das partes ao longo do tempo, faz-se necessário, para que se tenha por aplicável a teoria do fato consumado, distinguir duas situações que podem ocorrer quando se pratica um ato equivocado. A primeira situação corresponde à hipótese em que um ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação, tendo vigência por anos a fio, e assim atribuindo à situação fática ares de legalidade, atraindo para si o valor da segurança jurídica. Há, nesses casos, de ser preservada a estabilidade das relações geradas pelo ato inválido, cuja regularidade manteve-se inconteste por anos, fazendo convalescer o vício que originalmente inquinava sua validade. Protege-se, com isso, a boa-fé e o princípio da confiança legítima do administrado, a ela associado. Situação diversa é aquela em que determinado ato é praticado sob contestação das pessoas envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência de tal irregularidade nas vias adequadas, mas que, por causa da demora no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, termina por gerar efeitos no mundo concreto. Nessa última hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, sendo ainda possível, o ato deve ser desfeito, preservando-se apenas aquilo que, pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante. Mesmo nesses casos, se ficar configurado prejuízo decorrente do fato irreversível, deve ser ressalvada à parte prejudicada o direito de exigir perdas e danos. E, embora se reconheça o relevante valor social da família, cuja proteção encontra-se determinada pela própria Constituição Federal, o STF já assentou que o artigo 226 da Lei Fundamental não é motivo suficiente, por si só, para garantir ao servidor o direito a lotação na cidade em que possui vínculos afetivos. Por outro lado, a remoção de servidor fora das hipóteses legais termina por desbalancear o quadro de lotação dos órgãos públicos, retirando da Administração a discricionariedade que a lei lhe outorgou na distribuição de sua força de trabalho, segundo as reais necessidades do serviço público. A teoria do fato consumado não se presta, assim, para mitigar a interpretação do art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/90, assegurando ao servidor lotação para acompanhamento de cônjuge fora da estrita moldura normativa. Não se deve perder de vista que a teoria do fato consumado é de aplicação excepcional e deve ser adotada com cuidado e moderação, para que não sirva de mecanismo para premiar quem não tem direito pelo só fato da demora no julgamento definitivo da causa em que fora deferida uma decisão liminar, cuja duração deve ser provisória por natureza. Com essas considerações, tem-se por inaplicável a teoria do fato consumado para consolidar remoção destinada a acompanhamento de cônjuge, em situação que não se adéqua à legalidade estrita, mitigando a interpretação do artigo 36, III, "a", da Lei n. 8.112/90, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada quando do julgamento de mérito. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 16/11/2016, DJe 3/3/2017.” Informativo STJ n. 598.
Candidato nomeado para cargo público com amparo em medida judicial precária. Caso concreto. Excepcionalidade. Aposentadoria do impetrante.
“Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482, DJe 30/10/2014). Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ressalte-se, por fim, que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/2/2017, DJe 31/3/2017.” Informativo STJ n. 600.
“Servidor Público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
Cinge-se a controvérsia a saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. No âmbito do STJ, a Primeira Seção debruçou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, concluindo que tal verba possui natureza remuneratória (EDcl no REsp 1.192.556-PE, DJe 17/11/2010). Estabelecida a premissa, a Segunda Turma considerou o abono uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Desse modo, concluiu que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. REsp 1.514.673-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017.” Informativo STJ n. 600.
“Habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em vida ao segurado. Artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.
A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: ‘Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.” Informativo STJ n. 600.
Competência do TCU. Renúncia de receita. Fundos. Estatuto da criança e do adolescente. Ente da Federação. Competência supletiva. Incidente de uniformização de jurisprudência.
O TCU, de forma complementar à atuação dos órgãos de controle interno e externo municipais, estaduais e distrital, também é competente para fiscalizar a aplicação das renúncias de receitas fiscais da União contempladas no art. 260 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), ainda que esses valores passem a compor o orçamento de outro ente da Federação (arts. 70 e 71 da Constituição Federal, 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992, 257 do Regimento Interno do TCU e 2º da IN-TCU 4/1994). Boletim de jurisprudência n. 164.
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Salário. Pagamento. Proposta de preço.
A divergência entre os salários estipulados na proposta de preços e os efetivamente pagos aos profissionais alocados ao contrato não configura, por si só, irregularidade, já que a proposta de preços não é capaz de vincular o contratado quanto aos custos unitários, sujeitos a oscilações próprias da dinâmica do mercado. Boletim de jurisprudência n. 166.
Convênio. Formalização. Vedação. Interesse privado. Lucro.
É irregular a celebração de convênios que visem à realização de projeto conduzido pelo setor privado com potencial lucrativo – ante a alta capacidade de arrecadação em contraste com os custos do evento – e baixo risco de fracasso na obtenção do lucro previsto, uma vez que o instituto do convênio de que trata o Decreto 6.170/2007, visa, única e exclusivamente, ao atendimento de interesse público recíproco, e não ao atendimento de interesse fundamentalmente privado. Boletim de jurisprudência n. 165.
Direito Processual. Relator. Impedimento. Duplo grau de jurisdição. Recurso.
A participação do relator a quo no julgamento do recurso não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, pois a garantia constitucional, aplicada à processualística do TCU, importa o reexame completo do processo sob a condução de novo relator, mas não impede o relator da decisão recorrida de participar da apreciação do recurso. Boletim de jurisprudência n. 162.
Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Relatório. Voto.
Considera-se fundamentada a deliberação do TCU em que as questões suscitadas foram enfrentadas em algum dos elementos que a compõem, seja no relatório, que inclui as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público, ou no voto do relator (art. 1º, § 3º, da Lei 8.443/1992). Boletim de jurisprudência n. 162.
Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Abrangência.
O relator está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, com exceção daqueles que, nem em tese, tenham potencial de infirmar a conclusão acolhida na decisão, consoante os arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal c/co art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Boletim de jurisprudência n. 162.
Direito Processual. Recurso. Prazo. Notificação. Duplicidade.
Em caso de dupla notificação válida, o prazo para a apresentação de recursos corre a partir da primeira, e não da segunda comunicação. Boletim de jurisprudência n. 164.
Direito Processual. Julgamento de contas. Contas ordinárias. Prazo. Prescrição. Preclusão.
O descumprimento do prazo estabelecido no art. 14 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) para o julgamento de contas não implica nulidade dos atos processuais posteriores, nem ocorrência de preclusão ou prescrição. Boletim de jurisprudência n. 165.
Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Interpretação. Código de Processo Civil.
Não cabe ao TCU responder consulta acerca de interpretação da legislação processual civil, exceto no que se refere à aplicação supletiva e subsidiária desta aos processos de controle externo, por força do que dispõe o art. 15 da Lei 13.105/2015 (CPC). Boletim de jurisprudência n. 165.
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Tomada de contas especial. Procuração.
É válida, perante o TCU, procuração outorgada no âmbito interno da tomada de contas especial, desde que contemple poderes para o foro em geral (ad judicia), em qualquer juízo, instância ou tribunal ou ainda, de forma específica, junto ao Tribunal de Contas da União. Boletim de jurisprudência n. 165.
Direito Processual. Acesso à informação. Legislação. Advogado. Processo de controle externo.
O direito de o advogado sem procuração nos autos examinar, obter cópias, fazer apontamentos ou ter vista de processos que estejam em andamento, com fundamento no art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),não se aplica aos processos de controle externo. No âmbito do TCU, apenas com a prolação da decisão de mérito surge o direito ao acesso à informação (art. 7º, inciso VII, alínea b, e § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c o art. 4º, inciso VII, alínea b, e § 1º, da Resolução-TCU 249/2012). Boletim de jurisprudência n. 166.
Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Protelação. Multa. Valor.
É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos. (art.298 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015). Boletim de jurisprudência n. 166.
Direito Processual. Julgamento de contas. Rol de responsáveis. Gestor público. Multa.
Em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias, pode ser aplicada multa a gestor não arrolado como responsável pelas contas, situação em que o agente apenado não tem as contas julgadas. Boletim de jurisprudência n. 166.
Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Prova (Direito).
Para o acolhimento da arguição de suspeição do relator, é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do julgador no desfecho do processo. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do relator. Boletim de jurisprudência n. 167.
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Termo de ajustamento de conduta. Princípio do non bis in idem. Ressarcimento ao erário.
Eventuais recolhimentos ao erário em cumprimento a termo de ajustamento de conduta junto ao Ministério Público não caracterizam bis in idem frente a condenação pelo TCU, uma vez que a devida compensação pode ser realizada na fase de execução do acórdão condenatório, de forma a evitar ressarcimento em duplicidade. Boletim de jurisprudência n. 167.
Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. Receita de capital. Alienação de bens. Despesa de custeio.
Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a vedação à destinação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesas correntes (art. 44 da LC 101/2000). Boletim de jurisprudência n. 165.
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Exceção.
A exigência de atestado de capacidade técnica para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular do item para a consecução do empreendimento e, ainda, no fato de ser item não usual no tipo de serviço contratado. Boletim de jurisprudência n. 162.
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Quantidade. Prazo. Referência.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993). Boletim de jurisprudência n. 163.
Licitação. Qualificação técnica. Equipamentos. Propriedade. Locação (Licitação).
A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de propriedade e de locação prévia para a participação em licitações, e restringe a competitividade do certame. Boletim de jurisprudência n. 163.
Licitação. Parentesco. Vedação. Conflito de interesse.
A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo de licitação caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Boletim de jurisprudência n. 163.
Licitação. Ato administrativo. Revogação. Conveniência. Oportunidade. Princípio do contraditório. Licitante.
Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável. Boletim de jurisprudência n. 164.
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Alienação. Bens imóveis. Atividade-fim. Instituição financeira. Fundo de investimento imobiliário.
A alienação de imóveis de uso de instituição financeira pública sem licitação, por intermédio de integralização de cotas de fundos de investimento imobiliário, não se enquadra como uma alienação comum de imóveis (art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993), mas, sim, como operação relacionada à atividade-fim do banco, inserida no bojo da oferta de produto financeiro aos clientes da entidade, adequada às regras do Acordo de Basiléia, o que, por inviabilizar a realização de licitação, assemelha-se à hipótese de credenciamento, ocorrência que se subsume aos casos de inexigibilidade de licitação do art. 25 da Lei 8.666/1993. Boletim de jurisprudência n. 165.
Licitação. Licitação de técnica e preço. Ponderação. Critério. Simulação. Pontuação.
Na modelagem das licitações do tipo técnica e preço devem ser analisados, conjuntamente, a ponderação atribuída a esses quesitos e os critérios e as gradações de pontuação técnica, além de serem realizadas simulações e avaliações de possibilidades de resultados, considerando as características do mercado, de modo a minimizar o risco de contratações antieconômicas, restrição injustificada à competitividade e favorecimento indevido. Boletim de jurisprudência n. 166.
Licitação. Edital de licitação. Marca. Princípio da motivação. Qualidade.
A indicação ou a preferência por marca só é admissível se restar comprovado que a escolha é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração. A licitação não tem por objetivo, necessariamente, a escolha do produto ou do serviço de melhor qualidade disponibilizado no mercado. Boletim de jurisprudência n. 166.
Licitação. Nulidade. Aproveitamento. Anulação. Poder discricionário.
É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002. Boletim de jurisprudência n. 167.
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Preço global.
A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993), pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta. Boletim de jurisprudência n. 167.
Pessoal. Aposentadoria. Estágio probatório. Obrigatoriedade.
Não é possível a concessão de aposentaria em cargo no qual o servidor não implementou o estágio probatório, tendo em vista que ele não se tornou titular do cargo no qual busca a inativação. Boletim de jurisprudência n. 163.
Pessoal. Tempo de serviço. Estagiário. Ausência. Vínculo empregatício. Contribuição previdenciária. Recolhimento.
Não é compatível com o ordenamento jurídico previdenciário o aproveitamento do tempo de estágio no Projeto Rondon para fins de aposentadoria, uma vez que essa atividade não se caracteriza como relação laboral, nem propicia contribuição a qualquer regime previdenciário. Boletim de jurisprudência n. 163.
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Abate-teto. Metodologia. Proventos. Vencimentos.
Na acumulação envolvendo vencimentos de cargo na atividade e proventos de aposentadoria, a glosa da parcela extrateto deverá incidir necessariamente sobre os proventos, dada a índole previdenciária da restrição imposta pela Constituição Federal; em se tratando de acumulação envolvendo apenas proventos, a glosa deverá ser efetuada na concessão mais recente. Boletim de jurisprudência n. 164.
Pessoal. Cargo em comissão. Nepotismo. Função de confiança.
Configura nepotismo a nomeação, para cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público cuja posição é capaz de assegurá-la, no órgão que labora ou, mediante reciprocidade de nomeações ou designações, em outro órgão ou ente público (nepotismo cruzado), não constituindo elemento essencial para caracterização do ilícito o parentesco entre a autoridade nomeante e o agente nomeado. Boletim de jurisprudência n. 165.
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Filho. Invalidez.
Não é admitida a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido quando houver prova da ausência de dependência econômica em relação ao servidor falecido que instituiu o benefício. Boletim de jurisprudência n. 167.
Pessoal. Pensão civil. Redutor. Paridade. Cálculo.
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Circunstância atenuante.
Além do nível de gravidade dos ilícitos, da materialidade envolvida, do grau de culpabilidade do agente e das circunstâncias do caso concreto, o TCU pode considerar na dosimetria da pena, como fatores atenuantes, o fornecimento de informações que venham a contribuir com as apurações e o reconhecimento da participação nos ilícitos. Boletim de jurisprudência n. 160.
Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Gestor sucessor.
Aplica-se a Súmula 230 do TCU aos dirigentes sucessores de pessoas jurídicas de direito privado convenentes. Compete ao dirigente sucessor da entidade prestar as contas dos recursos federais recebidos pelo seu antecessor, quando este não tiver feito e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais com vistas ao resguardo do erário. Boletim de jurisprudência n. 161.
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Declaração de inidoneidade. Capacidade operacional. Inexistência. Empresa.
A despeito de a contratada atuar como empresa de fachada, o TCU pode promover sua citação não só para eventual imputação de débito, mas também para fins de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992). Boletim de jurisprudência n. 162.
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Empresa privada. Sócio. Desconsideração da personalidade jurídica.
Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de um contrato, a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, por ter sido ela que se obrigou perante o Estado, não podendo o TCU atribuir a obrigação de indenizar às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores. Boletim de jurisprudência n. 162.
Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Repercussão geral. Sobrestamento.
A existência de recurso extraordinário no STF, com repercussão geral reconhecida, pendente de apreciação, não obriga o sobrestamento de processos no âmbito do TCU, em respeito ao princípio da independência de instâncias. Compete ao TCU exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto ao sobrestamento de seus processos. Boletim de jurisprudência n. 162.
Responsabilidade. Convênio. Débito. Nexo de causalidade. Solidariedade. Empresa privada.
Estando a imputação de débito ao gestor convenente fundamentada na não comprovação do nexo de causalidade entre o uso dos recursos do convênio e os serviços executados, torna-se incerto o recebimento dos referidos recursos por parte das empresas contratadas, o que afasta a responsabilidade solidária destas pelo débito. Boletim de jurisprudência n. 162.
Responsabilidade. Convênio. Débito. Evento. Comprovação. Solidariedade. Empresa privada.
No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento cultural ou artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revista ou reportagem televisiva), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada. Boletim de jurisprudência n. 162.
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Débito. Pretensão executória. Legislação.
A prescrição prevista na Lei 9.784/1999 não se aplica à atividade de controle externo. O instituto da prescrição nos processos do TCU obedece ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no que tange ao ressarcimento do prejuízo, e ao art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), no que se refere à pretensão punitiva. Assim, quanto ao débito, a ação é imprescritível, e quanto à aplicação de sanções, ela prescreve em dez anos a contar da data de ocorrência das irregularidades. Boletim de jurisprudência n. 163.
Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Culpa in eligendo. Comprovação. Culpa in vigilando. Supervisão.
Para que fique comprovada a existência de culpa in eligendo, a inépcia da autoridade delegada tem que ser comprovada, pois a culpa in eligendo existe quando a autoridade delegante confia missão sabidamente incompatível com os requisitos possuídos pelo delegado, sejam eles técnicos ou pessoais.
A culpa in vigilando é caracterizada pela falta de fiscalização sobre procedimentos exercidos por outrem. Contudo, não é possível o exercício da supervisão de forma irrestrita, sob pena de tornar sem sentido o instituto da delegação de competência e inviabilizar o exercício das tarefas próprias e privativas da autoridade delegante. Boletim de jurisprudência n. 164.
Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Agente público. Acidente de trânsito.
Evidenciada culpa de agente público no uso de veículo da Administração, os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito por ele provocado sujeitam-no à recomposição, mediante tomada de contas especial, dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos materiais e morais. Boletim de jurisprudência n. 164.
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Passivo trabalhista.
O bloqueio judicial de recursos do convênio para o pagamento de dívidas trabalhistas configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o convenente restituir esses valores aos cofres do concedente. Boletim de jurisprudência n. 165.
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prazo. Termo inicial. Código Civil.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002(novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva do TCU (dez anos) é contado a partir dessa data. Boletim de jurisprudência n. 166.
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Marco temporal. Cadastramento. Sicaf.
O termo inicial do prazo da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) deve ser contado a partir do registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Boletim de jurisprudência n. 166.
Responsabilidade. Débito. Estimativa. Previdência complementar. Investimento. Risco. Fraude.
O prejuízo decorrente de elevados riscos em investimentos financeiros assumidos de forma consciente, deliberada e fraudulenta por gestores de fundos de pensão, com a inobservância das regras de investimento que deveriam ter sido por eles respeitadas, pode ser estimado mediante a comparação de desempenho da carteira de investimentos contratada com uma carteira hipotética – carteira ótima – de investimentos, construída com base na teoria de carteiras. Boletim de jurisprudência n. 167.
Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Fraude. Aposentadoria. INSS
É possível julgar as contas de particular beneficiário de aposentadoria do INSS que atuou com dolo para a obtenção fraudulenta do benefício, pois estão submetidos ao julgamento do TCU todos aqueles que derem causa a irregularidade de que resulte dano ao erário, inclusive entes privados que recebam ou se beneficiem de recursos públicos (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992). Boletim de jurisprudência n. 167.
Responsabilidade. Determinação. Descumprimento. Diligência. Juízo de mérito.
No juízo de responsabilidade acerca do descumprimento de diligência ou determinação do TCU, devem ser verificadas, objetivamente, as ações adotadas pelo agente público para a efetivação do comando do Tribunal, inexistindo espaço para se reabrir o debate acerca da questão de mérito, possível apenas mediante a via recursal adequada. Boletim de jurisprudência n. 167.
Gestão Administrativa. Serviços advocatícios. Defesa de responsável. Ação criminal. Ministério Público. Crime contra a honra.
A atuação de advogados públicos na promoção de medidas judiciais em decorrência de eventual crime contra a honra em função do ofício de agente estatal (propter officium) somente é possível para fins de formulação de representação ao Ministério Público (ação penal pública condicionada a representação), haja vista ser essa a alternativa prevista no art. 145, parágrafo único, c/c o art. 141, inciso II, do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) como forma de atendimento simultâneo aos interesses público e privado, exceto em caso de inércia do parquet, a possibilitar a via da ação penal privada em caráter subsidiário. Boletim de jurisprudência n. 164.
TJMG
“Lei orgânica que define hipóteses de infrações político-administrativas do Prefeito Municipal: invasão de competência da União
O Órgão Especial julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Itamogi em face do art. 68 da Lei Orgânica do Município, que define infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, ressaltou que a competência para definir as hipóteses de infrações político-administrativas é da União, nos termos dos arts. 15, V, e 22, I, da Constituição da República. Assim, considerou que a referida norma é inconstitucional por invadir a competência do legislador federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.14.103203-7/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, p. em 24.02.2017) “ Boletim de jurisprudência n. 157.
“Inconstitucionalidade de lei municipal, de iniciativa do poder legislativo, que dispõe sobre a designação de um professor de apoio para cada aluno portador de necessidade especial.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Conceição do Rio Verde, com pedido cautelar, em face da Lei Municipal n. 1.716/2015. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe que cada aluno em condições de necessidade educacional especial terá direito a um professor de apoio. De acordo com o Relator, Des. Paulo Cézar Dias, a aludida lei, ao criar novas funções aos professores da rede municipal de ensino, disciplinou matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, de legislar sobre organização e funcionamento da administração pública e regime de servidores, portanto, apresentando vício de inconstitucionalidade formal, por ofensa ao disposto nos arts. 6º, 66, 90 e 173 da Constituição Estadual. Além disso, o dispositivo originou despesas sem indicação de fonte de custeio, pois, ao designar um professor de apoio para cada aluno portador de necessidades especiais, cria a necessidade de contratação de professores para suprir as novas demandas. Outrossim, a lei municipal em comento, de iniciativa parlamentar, ao invadir competência executiva, acabou também por ofender o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 173, § 1º), apresentando também vício de inconstitucionalidade de natureza formal, sendo, portanto, inválida. Com esse entendimento, julgou procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.716/2015 do Município de Conceição do Rio Verde, ratificando a liminar deferida. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.15.069115-2/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, p. em 24.02.2017) Boletim de jurisprudência n. 157.
Inconstitucionalidade de lei municipal que cria a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Lagoa Santa em face da Câmara Municipal, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.677/2015, que institui a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros por todos os funcionários de creches instaladas no Município. O relator, Desembargador Caetano Levi Lopes, após tecer considerações doutrinárias sobre a inconstitucionalidade formal e destacar artigos constitucionais sobre o tema, observou que a matéria versada na lei impugnada se insere por simetria na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, o que afronta o princípio constitucional da separação de Poderes, restando caracterizado o vício formal. Acrescentou, ainda, que os arts. 68, inciso I, e o art. 161, II, da Constituição do Estado de Minas Grais, vedam a criação de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Concluiu, assim, que a lei questionada acarreta nítido impacto financeiro, com aumento de despesa para o Poder Executivo local, na medida em que implica geração de custos, sem a indicação da fonte de receita. Com esses fundamentos, julgou procedente a pretensão inicial e declarou inconstitucional a Lei Municipal n. 3.677/2015, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.15.019773-9/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, data da publicação: 17.03.2017) Boletim de jurisprudência n. 158.
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