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LRF e despesas com pessoal são tema de palestra em Congresso

18/05/2017

Foto: Arquivo TCEMG“Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Despesas com Pessoal” foi o tema da palestra do assessor de gabinete da Vice-Presidência, Marconi Braga, no 16° Congresso da Associação Mineira dos Institutos de Previdência Municipal(Amiprem), realizado no Tribunal de Contas do Estado (TCEMG), no período de 10 a 12 de maio. Em sua apresentação, fez uma contextualização sobre a edição da Lei Complementar 101/2000 ( LRF), falou dos limites estabelecidos na lei, das consequências da inobservância e dos julgados recentes do TCEMG e no Judiciário.

Inicialmente, Marconi Braga destacou os dezessete anos de vigência da LRF, o contexto macroeconômico do final da década de noventa e os comando jurídicos constitucionais que ensejaram a implementação do que considera um “importante marco regulatório das finanças públicas”.

Em seguida, apresentou os limites globais e setoriais a serem observados pelos três entes federados, chamando a atenção para o fato de que a entidade federada não se submete a medidas jurídicas restritivas em função da superação do limite de despesas setoriais de pessoal provocada por algum de seus Órgãos ou Poderes, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal- STF, na Ação Cível Originária nº 1.431/MA. Explicitou, também, que pode ser arguida a nulidade do ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, quando forem desrespeitadas as limitações gerais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Posteriormente, o palestrante mostrou o que a Lei disciplina como despesa de caráter remuneratório e aquilo que é tratado como despesa de natureza indenizatória, destacando as consultas nº 837.566, 852.014 e 898.330 do TCEMG. Ao enumerar as consequências do descumprimento dos limites de despesas com pessoal, destacou que a própria Lei prevê o reenquadramento, nos termos do artigo 23, bem como as medidas a serem adotadas, na forma explicitada no artigo 169 da CF/88. Nessa parte, abordou, também, as punições pessoais e institucionais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Crimes Fiscais.

Ao final, apresentou decisões do TCEMG que ensejaram a emissão de parecer prévio pela aprovação ou rejeição de contas anuais, acerca do tema da palestra, nos processos 932.436, 838.980, 958.491, 969.031 e 932.616.