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Informativo de Jurisprudência n. 162

19/05/2017

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1º a 15 de maio de 2017 | n. 162

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
 
1) Necessidade de que as peças orçamentárias sejam elaboradas de maneira compatível com as diretrizes, metas e estratégias dos planos de educação
2) Suspensão de Concorrência Pública por irregularidades no edital
 
Segunda Câmara
 
3) Irregularidade dos atos administrativos referentes a obrigações em final de mandato, das despesas sujeitas a processos licitatórios e controle interno
 
Clipping do DOC
 
Jurisprudência selecionada
 
4) STF

5) STJ

6) TJMG

7) TCU

Tribunal Pleno

 
Necessidade de que as peças orçamentárias sejam elaboradas de maneira compatível com as diretrizes, metas e estratégias dos planos de educação
 
Trata-se de Assunto Administrativo por meio do qual o Tribunal Pleno determinou a expedição de recomendação aos chefes dos Poderes Executivos municipais e estadual para que as peças orçamentárias sejam elaboradas de maneira compatível com as diretrizes, metas e estratégias dos planos de educação municipais, a fim de viabilizar sua plena execução, cumprindo-se as determinações contidas nos arts. 8º e 10 da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), bem como para que realizem o preenchimento completo e atualizado do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, nos termos da Portaria n. 844/2008 do Ministério da Educação, sendo condição para a celebração de convênios e termos de cooperação com o referido Ministério ou com órgãos da administração indireta a ele vinculados. O Relator, Conselheiro Presidente Cláudio Couto Terrão, ressaltou que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, na Resolução n. 03/2015, aprovou uma série de diretrizes de controle externo relacionadas à temática “Controle Externo nas Despesas com Educação”, dentre as quais destacou a que os Tribunais de Contas deverão acompanhar a elaboração e a execução dos Planos Estaduais e Municipais de Educação, de modo a zelar pelo cumprimento das metas e estratégias fixadas em conformidade com os parâmetros e prazos da Lei Federal n. 13.005/2014, bem como adotar, no controle da execução orçamentária e financeira dos recursos para a educação, critérios uniformes de auditoria e atestação de despesas e, ainda, contemplar no seu escopo, no mínimo, o exame dos planos de educação, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, com a finalidade de verificar se estão sendo consignadas dotações orçamentárias que permitam executar as metas e estratégias dos mesmos. A proposta foi aprovada, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (Assunto Administrativo – Pleno n. 1007865, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 10 de maio de 2017). 
 
Suspensão de Concorrência Pública por irregularidades no edital
 

Trata-se de decisão monocrática proferida nos autos de representação, em face de dois editais de Concorrência Pública realizadas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais – SETOP/MG. Tendo em vista que o valor total dos certames é superior a cem vezes ao limite estabelecido no art. 23, I, “c”, da Lei n. 8.666/93, restou definida a competência do Tribunal Pleno para deliberação sobre tais processos licitatórios, nos termos do art. 25, II, do RITCMG. Consoante destacado pelo relator, Conselheiro Mauri Torres, a Unidade Técnica, em face da Concorrência n. 003/2015, voltada à contratação de prestação de serviços de levantamentos, diagnósticos, estudos de concepção e viabilidade, estudos ambientais, licenciamentos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos, aprovações e orçamentos de obras de edificações e infraestrutura e assessoria técnica, para municípios com população abaixo de 100.000 habitantes, apontou as seguintes irregulares: 1) confusão entre a capacidade técnica da fase de Habilitação e as exigências técnicas da fase de avaliação, em afronta ao art. 43 c/c arts. 45 e 46, da Lei n. 8.666/93, na medida que aquela deve referir-se à figura do licitante, enquanto essa se refere ao conteúdo das propostas; e, 2) subjetividade na interpretação dos critérios para julgamento técnico das propostas, em contrariedade às disposições constantes no art. 3º, caput, e § 1º, I e art. 44 § 1º, ambos da Lei n. 8.666/93, destacando-se que a preservação do julgamento objetivo demanda a existência de cláusula clara e precisa quanto ao conteúdo a ser avaliado, evitando-se o uso de expressões vazias e com ampla possibilidade de interpretações. No que tange à Concorrência Pública n. 002/2016, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia e arquitetura para prestação de serviços técnicos especializados de apoio a Subsecretaria de Projetos na fiscalização e gerenciamento dos escritórios Regionais de Projetos e Assessoramento Técnico e do Programa de Apoio aos Municípios e ao Desenvolvimento Territorial de Minas Gerais, foram aduzidos os seguintes apontamentos: 1) previsão, no Termo de Referência, de sete itens para a habilitação, dando a prerrogativa para o licitante do cumprimento de apenas cinco, à sua escolha, em contrariedade ao princípio da isonomia, sendo possível essa previsão somente para o momento da avaliação técnica; e, 2) Da restrição por falta de critérios objetivos para julgamento técnico das propostas. Nesse contexto, o Tribunal Pleno, com base no § 1º do art. 264 do Regimento Interno, referendou a decisão monocrática que suspendeu, cautelarmente, a Concorrência Pública n. 003/2015, bem como que julgou prejudicada a concessão da mesma medida em relação à Concorrência n. 002/2016, tendo em vista que o contrato resultante dessa licitação foi celebrado com o licitante vencedor. (Representação n. 980406, rel. Conselheiro Mauri Torres, 3 de maio de 2017). 

 
Segunda Câmara
 
Irregularidade dos atos administrativos referentes a obrigações em final de mandato, das despesas sujeitas a processos licitatórios e controle interno
 

Versam os autos sobre inspeção ordinária realizada em Prefeitura Municipal, referente ao exame da legalidade e da regularidade dos atos administrativos, especialmente das obrigações em final de mandato, das despesas sujeitas a processos licitatórios e da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Preliminarmente, o Relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, afastou a responsabilidade da equipe de apoio que atuou nos pregões e, via de consequência, reconheceu sua ilegitimidade passiva no tocante aos processos licitatórios na modalidade pregão examinados. Ressaltou, na oportunidade, que diferentemente dos membros da comissão de licitação, a equipe de apoio não possui poder decisório, sendo sua atuação restrita ao auxílio do pregoeiro, tendo em vista a boa e regular condução do pregão. Tendo sido afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela não configuração de quaisquer das hipóteses previstas na Lei Complementar n. 102/08, com a redação dada pela LC n. 133/14, o relator, no mérito, aplicou multa ao prefeito, diante da comprovação documental de que nos últimos dois quadrimestres do seu mandato foram assumidas despesas cujas parcelas deveriam ser pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade financeira para este efeito, em desacordo com o art. 42, caput e parágrafo único, da LC n. 101/00. Destacou, ainda, que, na análise do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00, é necessário atentar para os seguintes requisitos básicos: apuração das disponibilidades de caixa, dos encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício e exame da natureza das despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. O relator, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, alertou que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Destacou, lado outro, que o princípio da oportunidade, um dos princípios fundamentais da contabilidade, estabelece o processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas, sob pena de se ocasionar a perda de sua relevância, devendo-se ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. Noutro ponto, o relator, acerca da investidura dos membros da comissão, recomendou ao gestor o cumprimento dos ditames do art. 51, § 4º, da Lei n. 8.666/93, o qual estabelece que “a investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”. Quanto ao procedimento licitatório analisado, o Conselheiro relator considerou as falhas apontadas no relatório como comprometedoras da lisura das contratações e dos certames, afrontando normas infraconstitucionais e constitucionais. Nesse sentido, citou que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, estabelece que o procedimento licitatório constitui “ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública”, de maneira que “a validade dos atos administrativos praticados no curso da licitação depende da observância das regras sobre formas previstas na Lei e no instrumento convocatório”. Além disso, pontificou que a homologação do processo licitatório não se trata de ato meramente formal, mas sim de ato de controle por meio do qual a autoridade superior, no exercício de suas atribuições, manifesta sua concordância quanto à regularidade do certame. No que tange à prestação de serviços de assessoria jurídica, por meio de inexigibilidade, asseverou que os serviços avençados se referem a serviços comuns e rotineiros, desenvolvidos ordinariamente por advogados do próprio órgão público, englobando a atuação nas instâncias judiciária e administrativa, não tendo sido demonstrada a singularidade dos serviços contratados e a inadequação do serviço prestado pelo quadro próprio do Poder Público, visto tratar-se de serviços ordinários, diretamente relacionados à atividade jurídica rotineira da Administração Pública. Acrescentou-se, ainda, que a propalada confiança no advogado não se confunde com a notória especialização, um dos requisitos indispensáveis para a contratação direta, com base no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93. Outrossim, o relator considerou que os argumentos apresentados para justificar a abertura do procedimento de dispensa retrataram falta de planejamento do Executivo municipal, não restando configurada, portanto, a situação de emergência ou de calamidade que pudesse respaldar a contratação sem licitação com base no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Nesse diapasão, salientou que é imprescindível o acompanhamento e fiscalização, por parte dos entes públicos, da execução dos contratos firmados, incluindo aqueles que envolvam a prestação de serviços jurídicos, a fim de zelar pela regularidade da prestação de serviços e do gasto público, devendo a autoridade competente, por conseguinte, primar pela implantação do sistema de controle interno e por sua atuação de modo eficiente, a fim de permitir não só o controle da execução da despesa, mas também a otimização da utilização dos recursos, com resultados para toda a Administração Pública. Nesse sentido, julgou irregulares os procedimentos alusivos ao controle interno, imputando responsabilidade ao prefeito, bem como ao controlador geral e demais agentes públicos, uma vez que não aturaram a contento para a devida implementação do Sistema de Controle do Executivo Municipal. Por ocasião do julgamento, o Conselheiro José Alves Viana acolheu a proposta de voto do relator, com a ressalva acerca da inaplicabilidade do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008 à hipótese dos autos, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado cameral. Assim, em face do não cumprimento aos preceitos contidos no art. 42, caput e parágrafo único, da LC n. 101/00, no art. 37, XXI, da CR/88, na Lei n. 8.666/93 e no art. 74, II, da CR/88, foram imputadas multas aos gestores e demais agentes públicos, conforme descrito nos autos por atos praticados mediante certame irregular ou pela ausência de processo licitatório. (Inspeção Ordinária n. 808598, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, 4 de maio de 2017). 

 

Clipping do DOC

 
FINANÇAS PÚBLICAS
 
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO MOVIMENTAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE POR MEIO DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHAS NO CONTROLE INTERNO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO.
1. A utilização de outras contas bancárias para o pagamento das despesas destinadas às ações e serviços públicos de saúde está em desacordo com o art. 5º, §§ 1º e 4º, da então vigente INTC n. 11/03. Considerando-se a formatação, estabelecida na Lei Nacional n. 8.080/90, de fundos globais para movimentação integral dos recursos que compõem o respectivo piso constitucional em cada ente, e a consequente factibilidade de sua delimitação financeira em conta bancária única, conclui-se pela aplicabilidade da exigência contida na então vigente INTC n. 11/03, §§ 1º e 4º do art. 5º, às ações de controle desta Corte de Contas.
2. As falhas no controle interno podem ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos. As instruções normativas editadas por este Tribunal estabelecem regras a serem observadas pelos seus jurisdicionados no cumprimento de suas funções e se prestam a viabilizar o pleno exercício do controle externo dos atos dos administradores públicos. Deve ser assegurada a precisão, tempestividade e a fidedignidade dos dados contábeis e patrimoniais registrados no sistema informatizado próprio e disponibilizados ao Tribunal.
3. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB tem a obrigação de cumprir, à risca, as atribuições que lhe são impostas, tendo em vista a sua relevante repercussão na qualidade das despesas com a educação. É por meio de controle eficaz que se verifica se os gastos estão em consonância com as determinações constitucionais e legais, além de atender às peculiaridades da sociedade local, representada nos diversos integrantes do conselho.
4. O requerimento de declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública Estadual e Municipal, pelo período cinco anos, deve ser submetido ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 92 da Lei Orgânica, haja vista a competência exclusiva daquele Colegiado, assentada pelo próprio órgão superior de deliberação em acórdão proferido nos autos do Processo n. 738397, sessão de 19/8/15 (Inspeção Ordinária n. 772323, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de maio de 2017).
 
LICITAÇÃO
 
REPRESENTAÇÃO. PREGÕES PRESENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. PARTES SEM RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS QUE POSSUEM VÍNCULO DE PARENTESCO COM SERVIDOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE. PUBLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APENAS NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Na contratação por dispensa de licitação com fundamento no inciso V do art. 24 da Lei n. 8666/93, deve ser comprovado, por meio de documentos, que não acudiram interessados à licitação anterior e que foi inviável a repetição do procedimento pela Administração.

2. Respeitada as nuances do caso concreto, é irregular a contratação pela Administração de empresas cujos sócios possuem vínculo de parentesco com servidor do órgão contratante, por aplicação extensiva do art. 9º da Lei n. 8.666/93 e violação aos princípios da moralidade, impessoalidade previstos no caput do art. 37 da CR/88.

3. É irregular a publicação dos procedimentos licitatórios apenas no quadro de avisos da Prefeitura, sendo obrigatória, no mínimo, a disponibilização das informações no sítio oficial da Prefeitura, em observância à Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011 (Representação n. 969135, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 3 de maio de 2017).

 

DENÚNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO DE 10% DO VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO ESTIMADA PARA 60 MESES. IRREGULARIDADE. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PARA O REGISTRO DO INTERESSE EM OFERTAR PROPOSTA DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONTRATOS JÁ CELEBRADOS. VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE ADITAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É irregular a exigência constante do edital de comprovação de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total da contratação estimada para 60 meses.

2. A realização de “pregão para registro apenas do interesse em ofertar proposta de serviços”, bem como o prazo de validade de 60 meses estabelecido para a “ata de registro de interesse” é irregular, pois, embora amparados no Decreto Estadual n. 46.311/13, não estão previstos nas Leis Federais n. 8666/93 e n. 10.520/02, que regem a matéria, sendo vedada a criação de modalidade licitatória não prevista em lei, por meio de decreto (Denúncia n. 969323, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de maio de 2017).

 
DENUNCIA. TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO EM FUNÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. CERTIDÃO JUDICIAL EMITIDA PELA INTERNET. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO IMPOSSIBILITADA. RESTRIÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E OPERACIONAL, PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA OU COMPLEXIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA SEMELHANTE. INABILITAÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DESATUALIZADA. HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Compete ao Tribunal de Contas examinar a legalidade dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados, nos termos do inciso XIV do artigo 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
2. Rejeitar a certidão emitida pela internet sem oportunizar ao interessado substituição do documento restringe a ampla concorrência.
3. Afasta-se a irregularidade pela ausência de documentação relativa à qualificação técnica, nos termos do artigo 30, §1º, I, da Lei n. 8.666/1993, com a apresentação de atestados de execução de serviços de natureza semelhante.
4. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei (Denúncia n. 952014, rel. Conselheiro Sebastião Helvécio, publicação em 9 de maio de 2017).
 
PESSOAL
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES AO RPPS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES RECOLHIDOS PELO MUNICÍPIO E RECEBIDOS PELO RPPS. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. RECOMENDAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. FALHAS NO PREENCHIMENTO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelece limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402, 10/12/08, publicada no Diário Oficial da União, em 12/12/08.
2. Considera-se grave a omissão do preenchimento de todos os dados para a verificação da movimentação financeira e da aplicação dos recursos que formam o patrimônio dos regimes de previdência, uma vez que se destinam a saldar os compromissos previdenciários futuros, devendo ser aplicados e reaplicados visando a multiplicarem o máximo possível a massa patrimonial, dentro de critérios e condições de proteção e prudência financeira, com o objetivo de honrar o plano de benefícios, alcançar o ajuste nas contas públicas, e evitar prejuízo aos servidores públicos segurados, conforme já citado em outros julgados desta Casa.
3. Segundo as normas da INTCEMG, o relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios deverá conter informações essenciais além daquelas especificamente aquelas relacionadas no § 3º do art. 10, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual à esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas (Prestação de contas administração indireta municipal n. 873641, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 11 de maio de 2017).
 

PROCESSUAL

 
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA DEFESA DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CONSIDERADAS INCONSTITUCIONAIS AS LEIS MUNICIPAIS.
1. No incidente de inconstitucionalidade não há, na estrita acepção do termo, litígio ou mesmo conflito de interesse; há apenas interessado. O conflito existe, tão somente, no processo principal, em que o incidente foi suscitado, uma vez que ali se vislumbra o interesse do Estado em aplicar uma sanção ao gestor – se, ao final, forem consideradas irregulares as suas ações – contraposto ao interesse deste último em não ser apenado ou ter ato que praticou considerado irregular. Com isto, a intimação da Câmara Municipal se torna despicienda.
2. Se no processo judicial, a intimação do órgão do Poder Legislativo que editou a lei, cuja constitucionalidade se questiona por meio do incidente, se revela desnecessária, com mais razão há também de sê-lo, quando o incidente é suscitado nos processos submetidos à atuação dos Tribunais de Contas, no bojo de prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo. É que, nessa hipótese específica, o Tribunal não julga as contas do prefeito municipal; apenas emite parecer, que constitui peça indispensável ao julgamento a ser feito, justamente, pelo órgão legislativo. Mesmo que o Tribunal tenha declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma e que tal decisão tenha produzido, como efeito, nos autos do processo principal, a rejeição das contas do prefeito municipal, a Câmara de Vereadores poderá, em julgamento de cunho político, ignorar esses fatos e, por maioria qualificada, aprovar as contas.
3. O inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 é taxativo: não se admite abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa. Neste ponto, o objetivo do legislador constituinte é duplo: não só promover a responsabilidade da gestão fiscal do orçamento, mas, também, promovê-la mediante a atuação do sistema de pesos e contrapesos, em que o Parlamento é chamado para tolher os eventuais excessos do Executivo, antes que este possa comprometer a gestão responsável do orçamento. Em nenhuma hipótese, é dado ao Poder Executivo, na vigente ordem constitucional, abrir crédito suplementar ou especial para, posteriormente, ser resgatado do campo da ilicitude por uma lei retroativa.

4. Ao contrário da função do julgador, cujos efeitos incidem sobre acontecimentos passados, a tarefa do legislador, em regra, deve projetar seus efeitos para o futuro, disciplinando os fatos e condutas que ainda estão por se realizar. Esse modo de ser, próprio do direito de Estados democráticos, encontra sua razão de ser na necessidade de se preservar a estabilidade das relações sociais. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 850360, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 9 de maio de 2017).

 
prestação de contas. legislativo municipal. preliminar. remuneração a maior pelos agentes políticos. extinção sem resolução de mérito. prejudicial de mérito. prescrição da pretensão punitiva do Tribunal. reconhecimento. mérito. ausência de comprovantes legais nas notas de empenho, sem observância do estágio da liquidação. notas de empenho de números diferentes, com o mesmo valor e com o mesmo comprovante. irregularidades. determinado o ressarcimento ao erário pelo responsável.
1. Insta destacar a necessidade de se assegurar o exercício da ampla defesa em sua acepção material, vale dizer: não basta dar ciência do processo ao interessado e conferir-lhe o direito de defesa de forma superficial. É imprescindível que lhe sejam ofertados instrumentos que permitam verdadeiramente influenciar a decisão final do julgador.
2. Abrir o contraditório, transcorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos desde a ocorrência dos fatos, pode nulificar o devido processo legal substancial e o direito à ampla defesa, em face de eventual precedência da regra da imprescritibilidade, razão pela qual se faz necessária uma ponderação entre as normas aplicáveis.
3. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
4. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam o ressarcimento do erário são imprescritíveis.
5. A nota fiscal ou o documento equivalente comprovam a conclusão da liquidação, segundo estágio de realização da despesa previsto na Lei nº 4.320/64. Nesse sentido, salienta-se que a nota fiscal possui maior credibilidade para evidenciar a contraprestação dos serviços prestados à municipalidade, uma vez que contém número de série, é controlada pela Fazenda Pública e indica os tributos recolhidos na operação.

6. Somente a afirmação do responsável de que houve um erro de digitação nos comprovantes, não é suficiente para afastar o dano, tendo em vista a ausência de documento fiscal/recibo para demonstrar a alegação (Processos Administrativo n. 22846, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 10 de maio de 2017).

 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE MINAS GERAIS. CONVÊNIO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ADMINISTRATIVO PARA PROCESSSAR E JULGAR As contas tomadas. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS PELO PREFEITO SUCESSOR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO DE VISTORIA do ÓRGÃO CONCEDENTE QUE ATESTA a EXECUÇÃO integral DO OBJETO. DANO AO ERÁRIO não configurado. determinação para restituição do saldo remanescente na conta específica.
1. A tramitação de processos com o mesmo objeto nas esferas administrativa e judicial não obsta, por si só, a continuidade do processamento e julgamento da causa no âmbito administrativo, tendo em vista a independência entre as instâncias, salvo se ocorrer a coisa julgada material.
2. Cabe ao prefeito sucessor prestar contas de convênio cujo prazo de vigência adentrou seu mandato.
3. A omissão no dever de prestar contas, insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição constitui fundamento para o julgamento da irregularidade das contas, em conformidade com o art. 48, III, “a”, da Lei Complementar n. 102/08.
4. Ainda que as contas não tenham sido prestadas conforme determina a legislação incidente sobre o convênio, não há que falar em dano ao erário ou de seu ressarcimento quando o órgão repassador atestou a integral execução do objeto (Tomada de Contas Especial n. 880410, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 11 de maio de 2017).
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA PARA SERVIDORES. PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS PARA SERVIDORES. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO.
1. Afasta-se a preliminar de inconstitucionalidade das normas que disciplinam o instituto da prescrição no âmbito deste Tribunal, suscitada pelo Órgão Ministerial. O Tribunal Pleno, em mais de uma oportunidade, reconheceu a constitucionalidade das normas atinentes à prescrição no âmbito desta Corte, uma vez que os dispositivos da Lei Orgânica se fundamentam no disposto na Constituição Estadual e esta é plenamente compatível com as normas fixadas no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos.
3. Reconhece-se, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 110-A c/c o inciso II do art. 118-A, ambos da Lei Orgânica.
4. A falta de elementos nos autos inviabiliza o ressarcimento do dano pelo responsável, tendo em vista que esse somente deve ser indenizado quando for certo, atual e subsistente.
5. O pagamento de seguro de vida para os servidores municipais somente se legitima quando submetidos a atividades ou condições de trabalho que coloquem em risco a sua integridade física e haja previsão legal e observância de procedimento licitatório.
6. É irregular a realização de despesas com pagamento de seguro de vida e as com cestas básicas para servidores municipais, a menos que haja lei autorizativa e observância do princípio da impessoalidade (Processo Administrativo n. 458873, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 12 de maio de 2017).
 
Jurisprudência selecionada
 
STF
 
“Crime de dispensa irregular de licitação e dolo específico

A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal, pela suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei [Lei 8.666/1993, art. 89]. No caso, o investigado, na qualidade de secretário estadual de Educação e com base em parecer da Procuradoria Jurídica, teria homologado procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição de licenças de ‘software’ para a sistematização organizacional de horários e grades escolares na rede pública estadual de Santa Catarina. Na denúncia, o Ministério Público argumentou, com fundamento em laudo pericial, que existiam outros ‘softwares’ igualmente aptos à finalidade almejada pela Secretaria de Educação, o que indicaria a necessidade de concorrência pública. Ademais, salientou que teria havido a prática de ‘sobrepreço’. O Colegiado apontou que o laudo pericial constatou que o ‘software’ da empresa escolhida tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao seu objeto. Ressaltou também a ausência nos autos de prova de conluio com a empresa escolhida e de recebimento de qualquer vantagem econômica pelo então secretário. Frisou que, para a escolha do ‘software’, não houve qualquer participação pessoal do acusado. A tomada de decisão foi feita em procedimento policêntrico pelas instâncias técnicas envolvidas. Por fim, asseverou que o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 reclama o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação. Vencido o ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Para ele, o crime de afastamento de licitação teria natureza formal, sem necessidade, portanto, da exigência de dolo específico”. Inq 3753/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.4.2017. (INQ-3753)” Informativo STF n. 861.

 
“Acumulação de cargo público e ‘teto’ remuneratório

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários e reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘percebidos cumulativamente ou não’ contida no art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, que alterou a redação do art. 37, XI, da CF, considerada interpretação que englobe situações jurídicas a revelarem acumulação de cargos autorizada constitucionalmente. Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, para afastar definitivamente o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por já ter surtido efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais — Cartas de 1967/1969 e 1988 —, excluída a abrangência a ponto de fulminar direito adquirido. No caso, os acórdãos recorridos revelaram duas conclusões principais: a) nas acumulações compatíveis com o texto constitucional, o que auferido em cada um dos vínculos não deve ultrapassar o teto constitucional; e b) situações remuneratórias consolidadas antes do advento da EC 41/2003 não podem ser atingidas, observadas as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, porque oponíveis ao poder constituinte derivado. O Colegiado afirmou que a solução da controvérsia pressupõe interpretação capaz de compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo, no que aludem ao acúmulo de cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da aposentadoria, considerados os preceitos atinentes ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Ressaltou que a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados. Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração. Assentou que as possibilidades que a CF abre em favor de hipóteses de acumulação de cargos não são para benefício do servidor, mas da coletividade. Assim, o disposto no art. 37, XI, da CF, relativamente ao teto, não pode servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções mencionadas no inciso XVI dele constante, repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência administrativa. Frisou que a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações. Ademais, essa situação poderá potencializar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho. Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente contrapartida remuneratória. Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, ‘d’, da CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e promotores de justiça, de maneira que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de interpretação, de trabalho não remunerado ou por valores inferiores aos auferidos por servidores que desempenham, sem acumulação, o mesmo ofício. Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam respeito a diferentes entes federativos. Consignou que consubstancia direito e garantia individual o acúmulo tal como estabelecido no inciso XVI do art. 37 da CF, a encerrar a prestação de serviços com a consequente remuneração, ante os diversos cargos contemplados, gerando situação jurídica na qual os valores devem ser recebidos na totalidade. O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios introduzidos por emendas constitucionais, situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque vedado o confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo (CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV). Essa óptica deve ser adotada quanto às ECs 19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão ‘percebidos cumulativamente ou não’ ao inciso XI do art. 37 da CF. Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, entre os quais a isonomia, a proteção dos valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República —, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas consequências, além de distantes da razoável noção de teto, no que conduz, presente acumulação autorizada pela CF, ao cotejo individualizado, fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do art. 60, § 4º, IV, nela contido.
Vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento aos recursos extraordinários. Pontuava que o art. 37, XI, da CF deveria ser interpretado literalmente, de modo que o teto deveria ser aplicado de forma global e não individualmente a cada cargo”.
RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-612975) RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-602043)”. Informativo STF n. 862.

 
STJ
 
“Intimação eletrônica precedida de intimação no DJe. Contagem de prazo. Prevalência da intimação eletrônica. Exegese do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
 
O agravo interno versa sobre o conflito acerca dos efeitos da intimação efetivada via Diário da Justiça Eletrônico e aquela realizada por meio de portal de intimações. Inicialmente, verifica-se que a jurisprudência do STJ conta com alguns julgados no sentido de se resolver esse conflito dando prevalência à intimação via Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que essa forma de intimação ‘substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais’, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006. Porém, revendo esse posicionamento, deve prevalecer a intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via DJe, conforme expressamente previsto no art. 5º do mesmo diploma legal. Essa previsão expressa de dispensa de publicação no DJe evidencia que a intimação eletrônica é a que deve ter prevalência. Aliás, essa também foi a opção normativa esposada pelo novo CPC/2015, conforme se verifica nos seguintes dispositivo legais: ‘Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei’ e ‘Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial’. AgInt no AREsp 903091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017”. Informativo STJ n. 601.
 
TJMG
 
“Inconstitucionalidade de lei municipal que veda aos contratados temporariamente o direito ao pagamento do décimo terceiro e férias
 
O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente incidente de arguição de inconstitucionalidade submetido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal relativo ao art. 2º da Lei Complementar nº 277/2003, do Município de Bom Repouso, que veda aos médicos contratados temporariamente o direito ao pagamento do décimo terceiro, férias integrais ou proporcionais. O Relator, Des. Kildare Carvalho, ressaltou que o direito ao recebimento do décimo terceiro e das férias integrais e proporcionais é constitucionalmente garantido aos servidores públicos, lato sensu, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º da Magna Carta. Além disso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado favorável à concessão dos direitos sociais aos servidores contratados temporariamente, reconhecendo o direito à percepção de verbas expressamente previstas pela Constituição da República em seus arts. 7º, VIII, XVII, e 39, § 3º. Com estas considerações, acolheu o presente incidente, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 277/2003, do Município de Bom Repouso. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0106.12.000691-6/002, Rel. Des. Kildare Carvalho, p. em 20/04/2017)”. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
TCU
 
Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Veículo. Multa. Identificação. Motorista.
A identificação dos condutores responsáveis por multas aplicadas aos veículos da Administração Pública não constitui faculdade, mas obrigação do gestor, pois o não cumprimento desse dever ocasiona o agravamento da infração e a aplicação de sanção pecuniária adicional (art. 257, § 8º, do Lei 9.503/1997, Código Brasileiro de Trânsito). Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Convênio. Execução física. Execução parcial. Atraso. Repasse. Débito. Cálculo.
No caso de execução parcial do convênio, tendo havido atraso no repasse dos recursos federais superior a doze meses, cabe considerar, para efeito de cálculo da meta física realizada e do débito correspondente, a variação de preço dos insumos, medida de acordo com índices oficiais, observada a periodicidade de reajustamento autorizada na legislação, ainda que o contrato celebrado entre a convenente e a empresa construtora não tenha contemplado cláusula de reajuste por ter prazo inferior ao interstício legal de reajustamento. Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Convênio. Concedente. Obrigação. Plano de trabalho. Prestação de contas. Conduta omissiva.
A assinatura de convênios com detalhamento insuficiente do plano de trabalho, a omissão quanto à intempestividade do convenente na apresentação de documentos e prestações de contas, assim como a análise pouco aprofundada dessas, violam os princípios da legalidade, da economicidade e da transparência, que devem ser observados pela Administração Pública. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Convênio. Plano de trabalho. Meta. Detalhamento. Ausência.
A ausência, no plano de trabalho, de descrição completa das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, afronta o disposto no art. 116, § 1º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e no art. 1º, inciso XVIII, c/c o art. 25, inciso II, da Portaria Interministerial-CGU/MF/MP 507/2011. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque nominal. Convenente.
A emissão de cheque nominal à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio impede a comprovação do liame causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Desestatização. Concessão pública. Prorrogação. Reequilíbrio econômico-financeiro. Edital de licitação.
A prorrogação de concessão de serviço público, ainda que em razão de reequilíbrio econômico-financeiro, requer expressa autorização no instrumento convocatório e no contrato de concessão original (arts. 3º, 41, 55, inciso XI, e 57, inciso I, da Lei8.666/1993, e art. 14 da Lei 8.987/1995). Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Desestatização. Concessão pública. Investimento. Termo aditivo. Obra pública. Plano plurianual.
Em contrato de concessão de serviço público, é irregular a celebração de termo aditivo que preveja aportes de recursos públicos para custear obra de grande porte, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, sem inclusão individualizada do empreendimento entre as iniciativas do plano plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão, ante o disposto no art. 167, § 1º, da Constituição Federal. Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Gestão Administrativa. TCU. Cadirreg. Natureza jurídica. Acesso à informação.
O Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares (Cadirreg) tem natureza meramente informativa, de cunho histórico, público e de interesse geral, de modo que a inclusão do nome de responsável por contas julgadas irregulares não configura lesão ou ameaça de lesão a direito, inexistindo amparo normativo para limitar o tempo ou a amplitude da divulgação das informações contidas no cadastro. Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Outsourcing de impressão. Limite mínimo.
É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada. Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Licitação. Cooperativa. Vedação. Economicidade. Ação judicial.
A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, a 1, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Competência do TCU. Licitação. Abrangência. Contratação emergencial. Dispensa de licitação. Validação.
Contratação emergencial é ato de gestão e a sua ratificação não está entre as atribuições legais e constitucionais do TCU, cabendo ao gestor avaliar a conveniência e a oportunidade da prática de atos dessa natureza. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Acórdão. Superveniência.
Acórdão superveniente que decide de forma diferente caso alegadamente similar não caracteriza documento novo capaz de ensejar, em recurso de revisão, a rediscussão do mérito com fundamento nas mesmas provas examinadas na decisão recorrida. Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Direito Processual. Recurso. Requisito. Acórdão. Numeração.
A não indicação do número do acórdão impugnado no recurso caracteriza erro da parte, não se podendo imputar ao TCU eventual desacerto em sua apreciação. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Mérito.
Os embargos de declaração não se constituem em figura recursal adequada à rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, devendo o responsável inconformado valer-se do recurso adequado para provocar a reapreciação da matéria. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Pessoal. Afastamento do país. Servidor público militar. Requisito. Processo seletivo.
A designação de militar das Forças Armadas para ocupar cargo no exterior requer: (i) demonstração da necessidade de se prover o cargo; (ii) formal anuência ou formal consulta prévia junto ao respectivo Comando da Força Singular; (iii) prévia e objetiva avaliação da qualificação do militar para o cargo, por meio de processo objetivo de seleção técnica, com a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, moralidade, legalidade, legitimidade, economicidade, hierarquia e disciplina militar; e (iv) observância dos arts. 14, 20, § 2º, e 21, caput, da Lei 6.880/1980, e dos arts. 18, inciso I, 19, parágrafo único, e 20 da Lei 9.784/1999. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Pessoal. Pensão civil. Paridade. Aposentadoria por invalidez. Legislação. Marco temporal.
As pensões instituídas por servidores aposentados por invalidez permanente, e que tenham ingressado no serviço público federal antes da vigência da EC 41/2003 (31/12/03), devem ser reajustadas pela regra da paridade com a remuneração dos servidores ativos (EC 70/2012). Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de pensões. Montepio civil.
A pensão decorrente de montepio civil estadual deve ser somada com a pensão estatutária para fins de submissão ao teto constitucional. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Atraso. Solidariedade.
O prefeito que dá causa a atraso na execução de convênio, fazendo com que seu término recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, responde solidariamente com este pela eventual não conclusão do objeto ajustado. Boletim de jurisprudência n. 168.
 
Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Presunção relativa. Desvio de recursos.
A omissão no dever de prestar contas significa não somente descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas também violação da transparência na prática dos atos de gestão, ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública e presunção de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos ao convenente tenha sido integralmente desviada. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
Responsabilidade. Licitação. Medida cautelar. Indeferimento. Poder discricionário.
O indeferimento de pedido de medida cautelar que busca a suspensão de procedimento licitatório, por se fundamentar em análise sumária, não afasta a responsabilidade dos gestores caso estes decidam, dentro de sua esfera de discricionariedade, pela continuidade do processo de contratação e forem confirmadas impropriedades ou irregularidades na licitação. Boletim de jurisprudência n. 169.
 
 

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