Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Vale do Aço: concorrência pública para recuperação de créditos tributários é suspensa por suspeitas no edital

19/09/2017

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) confirmou, na sessão de 19 de setembro, a suspensão da Concorrência Pública nº 01/2017, do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Aço - Cimva, sediado em Ipatinga, para a contratação de serviço de revisão, apuração e recuperação de créditos tributários, ou seja, valores pagos indevidamente a título de: ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica, contribuições sociais e previdenciárias, ISSQN pelas instituições financeiras e valores repassados a menor pela União a título de Fundef, em relação aos Municípios Consorciados. A denúncia (processo nº 1024297) feita pela Sociedade de Advogados Arthur Guerra e Advogados Associados foi recebida pela conselheira Adriene Andrade que, ao observar possíveis irregularidades no edital, o suspendeu preliminarmente, em 14 de setembro.


De acordo com a conselheira Adriene, as exigências de Qualificação Técnica constantes no corpo do edital, que estão diferentes do Termo de Referência – Requisitos de Habilitação – Qualificação Técnica, podem gerar insegurança na interpretação do edital. “Os requisitos de Qualificação Técnica previstos no item X do corpo do edital estão diferentes dos requisitos de qualificação técnica prevista no subitem 13.4 do Termo de Referência, devendo a contradição entre as referidas cláusulas ser objeto de esclarecimento pela entidade licitante”. Também foi apontado como controverso o fato de não constar, no Termo de Referência, mas, apenas no corpo do edital a exigência de que pelo menos um advogado do corpo técnico da licitante possua pós-graduação na área de Direito Tributário, que dá margem à dúvida se o referido título será considerado como requisito de habilitação, ou, como critério de pontuação da proposta.

Outro ponto a ser esclarecido, está na exigência, subitem 14.9 do Termo de Referência, para a licitante comprovar a atuação em pelo menos um dos seguintes tribunais: Tribunais de Justiça, de 1ª ou 2ª instância; Tribunais Regionais Federais, de 1ª ou 2ª instância; Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, restou dúvida se a tal exigência será requisito de habilitação ou apenas critério de pontuação da proposta.

Outras irregularidades apontadas no corpo do edital da concorrência são relativas ao prazo para a certidão expedida pela OAB (item 10.1), para comprovação de registro e a inscrição da sociedade de advogados, “a certidão deverá ter data não inferior a 30 dias à data do certame”, e, comprovação de quitação de anuidades devidas à OAB (item 10.3). Segundo a unidade técnica do Tribunal de Contas, tais exigências não possuem amparo legal.

O presidente do Cimva, Ailton Silveira Dias, foi intimado a suspender, de imediato, a concorrência e encaminhar o comprovante de publicação de suspensão da licitação no prazo de 5 dias, a contar da decisão.