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Segunda Câmara suspende licitação para serviços de limpeza urbana em Juiz de Fora

06/10/2017

A Segunda Câmara do TCEMG referendou, nesta quinta-feira (05/10), a decisão monocrática do conselheiro Wanderley Ávila que suspendeu, cautelarmente, a Concorrência nº 007/2017, promovida pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Juiz de Fora, que tem por objetivo a locação de caminhões + equipamentos para coleta e destinação final de resíduos sólidos, sem motoristas e sem combustível, complementando os serviços de limpeza urbana no Município de Juiz de Fora – MG. O objeto inclui todas as despesas de transporte entre áreas, lubrificantes, material de consumo, reparos e reposição de peças e pneus, reposição de equipamentos, uniformes, seguros (inclusive contra terceiros), resgate de equipamento avariados em via pública e demais insumos necessários aos serviços.

A decisão decorre da análise do processo de Denúncia n° 1.024.371, apresentada por Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico. O conselheiro Wanderley Ávila, relator do processo, verificou a "plausibilidade das alegações da denunciante, nos termos apurados pelo Órgão Técnico". Ele já havia determinado a suspensão liminar, de forma monocrática, pois considerou que havia urgência para tomar uma decisão cautelar "tendo em vista que a entrega dos envelopes contendo as propostas de preços e os documentos de habilitação estava prevista para ocorrer no dia 26/09/2017".

Em seu voto levado a referendo, o conselheiro acompanhou a unidade técnica do TCE que entendeu que o edital não é claro quanto ao objeto do certame, uma vez que não especificou o quantitativo de caminhões que serão utilizados na prestação do serviço. Outro indício de irregularidade encontrada pelo relator é a “ausência de planilha orçamentária que traga a demonstração de todos os custos envolvidos na contratação do objeto, que tem por escopo a locação de caminhões e equipamentos para coleta e destinação final dos resíduos sólidos, com o fim de complementar os serviços de limpeza urbana no Município de Juiz de Fora”. Foi verificada também a vedação irregular de envio das propostas pelo correio. “Entende-se que tal cláusula restringe a participação dos licitantes de forma injustificada, uma vez que não se sustenta a presunção de que o envio postal do envelope de proposta seja prejudicial ao caráter competitivo do certame. A presença física ou não dos licitantes não é fator único e determinante para exame de efetiva competição entre os licitantes. Assim, a proposta de preço deve ser apreciada mesmo que o licitante não compareça fisicamente, nem envie representante”, diz o relatório.

A Segunda Câmara entendeu também que a visita técnica não pode ser obrigatória, como disposto no edital, a fim de que não se restrinja a competitividade do certame. O TCE considerou indevida, ainda, a exigência de “comprovação de propriedade de veículo, como critério de habilitação, pois tal exigência deve ser requisito, na realidade, quando da contratação do objeto do certame. Mas, ainda sim, é razoável que a Administração preveja um prazo, também razoável, para que o vencedor do certame providencie a propriedade do veículo. Desta forma, o vencedor do certame que, no prazo estipulado pela Administração, não apresentar a comprovação de propriedade do veículo não poderá ser contratado pela Administração”.

O TCE determinou que os responsáveis se abstenham de realizar “qualquer ato tendente a efetivar a contratação, sob pena de multa de R$ 10 mil”. O prefeito Bruno Siqueira e a presidente da Comissão Permanente de Licitações, Rafaela Medina Cury serão intimados para que comprovem a suspensão da licitação, no prazo de 05 (cinco) dias, também sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil.