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Pleno mantém multas por irregularidades em licitação de kits escolares em Santa Luzia

11/10/2017

Conselheiro Gilberto Diniz, relator do processoO Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) negou provimento, no dia 11 de outubro, aos Recursos Ordinários nº 952.068 e 952.069, apresentados pelo ex-prefeito de Santa Luzia, Gilberto da Silva Dorneles, e pelo pregoeiro do município, David Kenji Neto, à época do Pregão 037/2009, para aquisição de kits escolares, solicitando a retirada das multas de R$2 mil, imputadas pela Segunda Câmara do TCEMG, no processo nº 811.852, por terem dado prosseguimento a uma licitação contendo irregularidades no edital.
As irregularidades apontadas no Pregão 037/2009 citavam a exigência de apresentação de amostras de todos os licitantes na fase de credenciamento, e a adoção da licitação por preços global, contrariando, segundo decisão da Segunda Câmara, diversos artigos da Lei de Licitações. No recurso, os responsáveis disseram que foram orientados pela assessoria jurídica municipal; que não houve má-fé na condução do procedimento licitatório, além de não ter sido comprovado danos ao erário, razões que justificariam a retirada das multas impostas, em novembro de 2014.
O conselheiro Gilberto Diniz, relator do recurso, rebateu as justificativas alegadas pelos recorrentes em seu voto. Quanto à assessoria jurídica contratada, o conselheiro afirmou que “a ineficiência da prestadora contratada pela Câmara Municipal não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de uma determinação imposta por esta Corte. Isto porque, ao contratar a empresa, a Administração assumiu o risco de eventual deficiência na prestação dos serviços”. Quanto à escolha da modalidade, licitação por menor preço global (aquela em que a proposta é válida se incluir num preço único todos os itens do edital), o relator observou que a participação de apenas três interessados dos dezesseis que retiraram o edital “é, no mínimo, indicativo de que as regras consignadas no edital restringiram a competitividade do certame, e, por conseguinte, afastaram da disputa os proponentes que, a despeito de não terem capacidade para cumprir a totalidade do objeto licitado, poderiam tê-la em relação aos produtos isoladamente considerados”. E, por fim, também esclareceu que “não devem prosperar as alegações suscitadas pelos recorrentes alusivas à ausência de má-fé e de inexistência de dano ao erário”. Segundo Diniz, as sanções foram aplicadas “por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”, independentemente de dolo ou má-fé.