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TCEMG ampliará lista de gestores irregulares a ser enviada à Justiça Eleitoral

20/06/2018

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) esclareceu, nesta quarta-feira, dia 20 de junho, sobre critérios de inclusão na lista a ser enviada à Justiça Eleitoral dos nomes dos responsáveis por contas julgadas irregulares, apreciadas no âmbito da Corte de Contas até 15/02/2018. De acordo com o texto aprovado pelos conselheiros, os chefes de governo e gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo exercício de cargos ou funções públicas, com imputação de ressarcimento ou de ressarcimento e multa, independentemente de terem sido classificadas como contas de gestão ou contas de governo, irão compor a lista a ser enviada pelo Tribunal de Contas, conforme estabelece a Lei das Eleições (Lei Federal 9.504/97) e a Resolução 01/18.

Como resultado do processo nº 1.040.490 (Assunto Administrativo), de relatoria do conselheiro Cláudio Terrão, presidente da Corte de Contas, o plenário esclareceu a redação da Resolução 01/18,  que diz: “O Tribunal de Contas, no ano em que ocorrerem eleições, encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG a relação dos agentes públicos que, nos 8 (oito) anos anteriores ao da realização do pleito: tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares por decisão deste Tribunal”.

Restava ainda uma divergência de interpretação da expressão “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, quanto às naturezas processuais alcançadas por tal expressão, se somente tomadas e prestações de contas ou se, além dessas, as denúncias, representações, inspeções etc.

O relator justificou, em seu voto, que, “para o TSE, pouco importa o nome jurídico dado ao procedimento analisado nos Tribunais de Contas e por meio do qual se deu a inscrição de agente público na relação à que alude o § 5º do art. 11 da Lei Federal nº 9.504/97. O que interessa, em verdade, para fins de inelegibilidade, é o conteúdo, a essência da irregularidade insanável consignada em decisão irrecorrível da Corte de Contas, seja ela proferida em sede de prestação ou tomada de contas, inspeção ou denúncia”.

Terrão ressaltou que “assim, diante de todo esse cenário, a conclusão a que se chega não pode ser outra senão a de que a expressão “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, constante do art. 2º, I, da Resolução nº 07/12, engloba todo e qualquer ato do administrador público – independentemente da natureza processual a que esteja associado – praticado enquanto ordenador de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, cujo julgamento, à luz do disposto no art. 71, II, da CF, aponte a prática de irregularidade insanável, em sede de julgamento de contas de gestão”.

Desta forma, ficou expresso na decisão que, em relação à eleição de outubro deste ano, a listagem de chefes de governo e demais gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo TCEMG, levará em conta as decisões proferidas e tornadas definitivas até 15/2/18. As decisões proferidas a partir de 16/2/18, serão enviadas para os próximos pleitos. Os nomes dos agentes cujas contas de gestão e de governo tenham sido julgadas irregulares, por decisão definitiva, serão inseridos em cadastro de responsáveis por contas irregulares, elaborado e mantido pelo Tribunal, a ser permanentemente atualizado, tanto no sentido de inclusão de novos responsáveis quanto de exclusão daqueles que não mais se enquadrarem nos requisitos legais.

Alda Clara / Coordenadoria de Jornalismo e Redação