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Informativo de Jurisprudência n. 186

12/09/2018

 

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 31 de agosto de 2018 | n. 186

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 
 
SUMÁRIO
 
 
Pleno
1. Inabilitação, por cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em toda Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios
2. Inaplicabilidade da remissão preceituada no art. 46 da Lei n. 22.549/2017
 
 
 
Primeira Câmara
3. Doação de imóveis públicos em detrimento da concessão do direito real de uso, sem justificativa e sem a implementação de política habitacional: Multa
 
 
 
Segunda Câmara
4. Contratação irregular de profissionais especializados para atuar na área de saúde, por meio de processos licitatórios ou de contratação direta: multa
5. Irregularidades em edital de licitação destinado à contratação de empresa especializada em pavimentação e recomposição asfáltica: multa
 
 
 
Clipping do DOC
 
 
 
Jurisprudência selecionada
6) STF
7) STJ
8) TJMG
9) TCU
10) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
 
Pleno
 

Inabilitação, por cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em toda Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios

Trata-se de Tomada de Contas Especial afetada ao Tribunal Pleno, após a imposição de ressarcimento ao erário estadual do montante de R$63.157,801 e de multa de R$10.788,10 ao responsável, para fins de fixação de pena de inabilitação, nos termos do art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, em face da gravidade e das evidências de dolo. O Relator, Conselheiro José Alves Viana, asseverou que o responsável se tem portado, perante esta Corte e outros órgãos do Estado, à revelia dos princípios da legalidade, moralidade e transparência, utilizando-se da Administração Pública de forma divergente daquela esperada pela sociedade. Salientou, na oportunidade, que toda pessoa que gere recursos públicos está obrigada, pessoalmente, a deles prestar contas, devendo apresentar a documentação exigida na legislação e pelos órgãos de controle referente à destinação dos valores cuja administração lhe fora confiada. Entretanto, a relatoria destacou que, como o signatário do convênio é o próprio Município, as obrigações nele estabelecidas se estendem para além da gestão em que os recursos foram dispendidos, acaso a vigência do instrumento ultrapasse o mandato, porquanto decorre diretamente da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, bem como do princípio da moralidade constante do art. 37, caput, da Constituição Federal. O Conselheiro José Alves Viana ressaltou que, em diversos processos que tramitaram neste Tribunal, verificou-se que o responsável cometeu irregularidades formais e materiais graves, ensejando a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de governo, aplicação de multa e determinação de ressarcimento. A relatoria alteou, ainda, a existência de condenações judiciais que envolvem o ex-gestor, no tocante à gestão improba do Município. Nesse diapasão, o Relator destacou que os mecanismos de accountability visam, entre outros objetivos, reduzir a “opacidade” de poder, o qual tende naturalmente a formar opacidade para qualquer um que deseje observá-lo, propiciando a formação de ilhas de autoritarismo, de modo que o ambiente incapaz de fornecer informações claras sobre a forma como o poder é executado tende a torná-lo ainda mais opaco, facilitando o surgimento de disfunções típicas da relação opacidade-autoritarismo, quais sejam: ocultamento de dados, mascaramento de responsabilidades e distorção de informações. Assim, impedir o mau gestor de tornar a ter a guarda de recursos públicos é a finalidade que se depreende de diversas normas vigentes, tais como a Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar Federal n. 135/2010 (“Ficha Limpa”), bem como o art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, que prevê a possibilidade de este Tribunal inabilitar gestor para o exercício de cargo provimento em comissão ou função de confiança. In casu, o Relator asseverou que a gravidade das infrações é verificada não só pelos fatos apurados neste TCE, mas também pela recorrência – como demonstrado anteriormente – de atos ilegais e ilegítimos, configurando gestão irresponsável, razão pela qual se manifestou pela inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em toda Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios, por cinco anos, nos termos do art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. O Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do Relator. (Tomada de Contas Especial n. 851912, Rel. Cons. José Alves Viana, 23/8/2018)

 
 Inaplicabilidade da remissão preceituada no art. 46 da Lei n. 22.549/2017

Tratam os autos de Recurso Ordinário interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, que aplicou multa pessoal ao recorrente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência do descumprimento de prazo para encaminhamento da Prestação de Contas anual, nos termos do estabelecido no art. 8º da Instrução Normativa n. 04/2016 c/c o art. 85, II, da Lei Orgânica. O recorrente, em sua peça recursal, alegou que, ao adentrar na gestão municipal, encontrou uma situação caótica e que, por diversas vezes, buscou resolver essa questão junto ao Prefeito anterior, sem êxito, razão pela qual pugnou pela revisão da penalidade aplicada. O Relator, Conselheiro Mauri Torres, destacou que a alegação da boa-fé não exime o gestor de zelar pelo cumprimento efetivo das determinações a ele impostas com vistas à concretização dos princípios jurídicos e contábeis que permeiam a atividade pública, de forma que a remessa intempestiva da prestação de contas anual a esta Corte de Contas é passível de aplicação de multa. Obtemperou, ainda, que, conforme já ficou decidido na sessão plenária de 7/2/2018, nos Recursos Ordinários n. 1015398 e 1015543, não há que se falar na aplicabilidade da remissão preceituada no art. 46 da Lei n. 22.549/2017, que desobriga o pagamento da multa aplicada pelo Tribunal àquele gestor que tenha descumprido a obrigação de encaminhamento de relatórios contábeis, até a data limite de 31/3/2017, uma vez que, apenas a partir do dia seguinte, ou seja, 1/4/2017, constituir-se-á a mora do responsável. Desse modo, o Relator negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a multa aplicada ao recorrente nos autos do Assunto Administrativo. O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade. (Recurso Ordinário n. 1015458, Rel. Cons. Mauri Torres, 29/8/2018)

 
 
 Primeira Câmara
 
 
 
Doação de imóveis públicos em detrimento da concessão do direito real de uso, sem justificativa e sem a implementação de política habitacional: Multa

Tratam os presentes autos de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, com base em notícia de irregularidade enviada ao referido órgão por Presidente de Câmara Municipal, apontando, em síntese, a doação injustificada de bens imóveis municipais a pessoas carentes, em detrimento da utilização da outorga de concessão do direito real de uso, prescrita no art. 105 da Lei Orgânica Municipal, e violação dos princípios da publicidade e impessoalidade em razão da doação de imóveis públicos a pessoas carentes sem implementação de política pública habitacional objetiva e transparente. O Relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, destacou, à luz das disposições da Lei Orgânica, que, in casu, há exigência de que se realize, preferencialmente, a outorga de concessão de direito real de uso, em detrimento da venda ou doação de bens públicos, não podendo o Prefeito alegar o mero desuso ou mesmo a “decadência” de um instituto atualmente previsto em lei como argumento para deixar de aplicá-lo, uma vez que a obediência à legalidade é diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, por princípio constitucional. Ademais, sobrelevou que esta Corte de Contas, em resposta à Consulta n. 835894, de Relatoria do Conselheiro Sebastião Helvécio, consolidou entendimento acerca do tema, nos seguintes termos: “MUNICÍPIO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS A PESSOAS CARENTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA, INTERESSE SOCIAL, SEJAM OBSERVADOS OS INSTITUTOS DE CONCESSÃO REAL DE USO E ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, E LICITAÇÃO, E RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.” O Relator colacionou, ainda, ementa do parecer emitido na Consulta n. 862440, de Relatoria do Conselheiro Mauri Torres: “EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – IMÓVEIS OCUPADOS HÁ DÉCADAS POR PESSOAS CARENTES – PROCEDIMENTO LEGAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – MAIS VANTAJOSOS OS INSTITUTOS DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA CONCESSÃO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL – REQUISITOS – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) No que diz respeito aos bens imóveis de propriedade do Município ocupados por pessoas carentes, que estabeleceram lá sua residência, sob o ponto de vista do interesse público, é mais vantajoso para o Município a adoção do instituto da concessão de direito real de uso e da concessão especial para fins de moradia, que permitem maior controle quanto à preservação da finalidade social do uso pelo particular e não configuram mera disponibilidade do patrimônio público. Consultas n. 812400 (06/10/2010), 835894 (07/07/2010) e 168165 (02/08/1995). 2) Possibilidade de o Município realizar doação, em caráter excepcional, dos imóveis de sua propriedade, ocupados por pessoas carentes, desde que vinculada a políticas públicas consistentes, sob autorização legislativa, avaliação prévia, indiscutível demonstração de interesse social e licitação (dispensada nos casos do art. 17, I, f, da Lei Federal n. 8.666/93), observados os princípios administrativos, notadamente os da impessoalidade e da moralidade.” Nesse diapasão, na linha de intelecção da delineada no parecer emitido em resposta à aludida Consulta n. 835894, o Relator salientou que, em que pese não haver vedação à doação de imóveis públicos a particulares, trata-se de espécie de alienação patrimonial desassociada do interesse público, a ser utilizada excepcionalmente, quando inviáveis outras modalidades de alienação de direito real que melhor preservem o patrimônio estatal e a finalidade social da própria utilização do bem. Assim sendo, a relatoria, apesar de reconhecer a possibilidade de doação de imóveis públicos de propriedade pública a pessoas carentes, obtemperou que tal prática, quando dissociada de política habitacional consistente, fundada em política social objetiva e critérios genéricos de carência econômica, abre margens para doações não isonômicas, fulminando-se princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Dessa maneira, concluiu que a concessão do direito real de uso se mostra mais adequada ao interesse público, uma vez que resguarda o patrimônio da Administração ao atalhar a alienação da propriedade, transferindo-se apenas parte dos direitos reais sobre os bens estatais aos particulares, preservada a hipótese de sua reintegração ao patrimônio do ente caso a finalidade social e pública seja descumprida. O Relator acrescentou ainda que, na resposta à Consulta n. 148258, este Tribunal de Contas se posicionou no sentido de que são irregulares despesas com pessoas carentes sem dotação orçamentária e prévio cadastro dos beneficiados, por força do princípio constitucional da impessoalidade. Desse modo, o Relator julgou procedente a Representação, quanto ao apontamento de irregularidade da conduta do Prefeito Municipal ao realizar a doação dos imóveis públicos em detrimento da concessão do direito real de uso, sem justificativa e sem a implementação de política habitacional consistente que definisse critérios objetivos de seleção dos beneficiários, contrariamente à Lei Orgânica Municipal e à orientação consolidada nesta Corte de Contas na Consulta n. 835894, aplicando, por conseguinte, multa no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) ao responsável, sem prejuízo da recomendação para que a atual Administração observe a preferência legal, estabelecida no art. 105 da Lei Orgânica Municipal, pela outorga da concessão do direito real de uso em detrimento da doação dos bens imóveis municipais, e se abstenha de realizar novas doações de imóveis públicos ou ceder direito real de uso destes enquanto não for editada lei municipal que institua política municipal de habitação, com critérios impessoais e objetivos para seleção dos beneficiários. O voto do relator foi a aprovado à unanimidade. (Representação n. 1012018, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 28/8/2018)

 
 
 Segunda Câmara
 

 

 

Contratação irregular de profissionais especializados para atuar na área de saúde, por meio de processos licitatórios ou de contratação direta: multa

Cuidam os autos de Representação, com apontamentos de irregularidades relacionados à “contratação de profissionais de nível superior através de processo licitatório, caracterizando terceirização de serviços”. O Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, asseverou que o Município, nos exercícios financeiros de 2009 a 2012, realizou procedimentos licitatórios visando à contratação de profissionais especializados para atuar na área de saúde, bem como promoveu a celebração de contratações diretas. A relatoria destacou que, efetivamente, no que concerne à admissão de pessoal para realização de atividades permanentes que integram os quadros da Administração Pública direta e indireta, tem-se que, com fundamento no inciso II do art. 37 da Constituição da República, o concurso público é o procedimento previsto, em regra, para selecionar aqueles que vierem a ocupar cargos ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses especificadas no texto constitucional, como, por exemplo, contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos previstos na lei de cada ente político sobre essa matéria (CF/88, art. 37, IX). O Conselheiro Gilberto Diniz recordou que, noutra oportunidade, analisou a admissão de pessoal para as demandas permanentes da Administração, por meio da licitação, nos autos da Representação n. 879905, na qual, ao examinar o uso da licitação na modalidade pregão, ressaltou que, a despeito de o art. 12 da Lei n. 10.520/2002 autorizar os entes federados a adotar, na hipótese de licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, o pregão, o inciso I do mencionado dispositivo legal preconiza que são considerados bens e serviços comuns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. Assim sendo, é de se assentar que referida lei não autoriza a contratação de pessoal para a área de saúde por intermédio de processo licitatório na modalidade pregão, mas tão somente a contratação de bens e serviços comuns da área de saúde, porquanto a prestação dos serviços contratados exige especificações técnicas e caracteriza atividade de caráter permanente e contínua, necessária ao atendimento das demandas sociais na área finalística das ações e serviços públicos de saúde. Dessa forma, para contratação de mencionados profissionais, a regra prescrita na Constituição da República é realização de concurso público, admitindo-se, visando ao atendimento de possível necessidade transitória e excepcional de interesse público, a celebração de contratação temporária, em estrita observância às exigências constitucionais e ao que dispõe a legislação local, sendo necessário estar claro que tal excepcionalidade não pode se transformar em regra. Para além desses aspectos, o Relator ressaltou que alguns instrumentos convocatórios previam que as vagas seriam preenchidas por aquele que apresentasse proposta com o melhor preço, o que denota que o propósito da Administração não era a seleção de profissionais com conhecimento e experiências peculiares e diversos daqueles que, rotineiramente, desempenhavam tais funções na qualidade de servidores públicos. Diante do exposto, no caso em exame, ficou demonstrado que o Município agiu de maneira irregular ao instaurar processos licitatórios, para promover a contratação de profissionais da área da saúde, haja vista que a lei de regência tão somente prevê a necessidade de realização de concurso público para provimento das vagas ofertadas, sendo a contratação temporária também permitida, desde que de maneira excepcional. Ademais, havia previsão de celebração de reiterados aditivos, o que revelou, naquele período, indicativo de permanência da situação representada nos autos, com a manutenção de contratos de prestação de serviços para o desempenho de funções ligadas à prestação de serviço público permanente e contínuo, o que, via de consequência, reforça a situação de violação à regra constitucional do concurso público. Ademais, o Relator alteou que este Tribunal, em resposta à Consulta n. 657277 reconheceu que, dado o caráter de programa, o que importa em precariedade, a contratação de profissionais do Programa de Saúde da Família – PSF poderia se dar de forma temporária (Ver, também, Consulta n. 716388). Nesse sentido, Florivaldo Dutra de Araújo assevera que “Por mais que o legislador queira, não é capaz de imaginar, a priori, todos os casos específicos em que, no futuro, poderão surgir necessidades temporárias de excepcional interesse público”, razão pela qual sugere “a edição de leis que trouxessem previsões de contratação mediante conceitos abertos, a serem aplicados pelo administrador, em cada caso, pela emissão de atos administrativos motivados” (Regime constitucional da contratação temporária de servidores públicos. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 17, n. 62, p. 37-57, out./dez. 2016). Diante do exposto, o Relator julgou procedente o apontamento representado pertinente à irregularidade da contratação de profissionais especializados para atuar na área de saúde, seja por meio de processos licitatórios, seja pela via da contratação direta, nos moldes adotados pelo Município, por afronta às disposições contidas nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República, razão pela qual aplicou multa pessoal e individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Prefeito Municipal na gestão 2009-2012, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008. O voto do Relator, foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 898493, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23/8/2018)

 
 
 Irregularidades em edital de licitação destinado à contratação de empresa especializada em pavimentação e recomposição asfáltica: multa

Trata-se de Denúncia acerca de supostas irregularidades ocorridas em edital de licitação, cujo objeto era a contratação de empresa especializada em pavimentação e recomposição asfáltica, manutenção e execução de drenagem pluvial, muros de arrimo e contenções, na modalidade Concorrência Pública, estipulada no valor máximo de R$22.490.140,41 (vinte e dois milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos). Ab initio, o Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, a despeito de o processo licitatório já se encontrar encerrado com um vencedor, estando os serviços já devidamente prestados, afirmou que tal circunstância não impõe óbice à análise dos autos, sendo competência deste Tribunal a fiscalização de procedimentos licitatórios, em todas as suas fases e ainda após a sua finalização, conforme dispõe o art. 3°, XVI, do RITCEMG, não havendo que se falar em perda de objeto em procedimentos que surtiram efeitos jurídicos e práticos na órbita do município e do contratante, considerando ser o controle externo atuante de forma prévia, concomitante e sucessiva aos fatos ora descritos. No mérito, o Relator julgou irregular a exigência atinente ao licitante possuir usina de asfalto no município ou na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou, caso contrário, devesse apresentar carta-declaração de empresas fornecedoras responsáveis pelo processamento de CBQU, em face do potencial para direcionar o objeto de licitação a algum licitante, que, por possuí-los, estaria exclusivamente apto a participar do certame, tendo em vista que empresas que possuíssem ou se utilizassem de usinas localizadas nos municípios vizinhos, cuja distância seria bem menor do que as distâncias daqueles municípios da RMBH e, com certeza, garantiria a manutenção da temperatura do CBUQ, estariam impedidas de participar do certame. Da leitura atenta do art. 27 c/c art. 30, § 6°, da Lei 8.666/93, depreende-se restarem exorbitantes tais exigências, considerando terem sido listados no art. 27 os requisitos necessários à habilitação do licitante. Ademais, verifica-se, por meio do art. 30, § 6°, da Lei 8.666/93, serem vedadas exigências relativas à propriedade e à localização prévia, não encontrando tais condições descritas no edital respaldo na Lei de Licitações. Assim, o Relator recomendou ao atual gestor que, ao estabelecer critério geográfico na licitação, o faça de forma a não restringir o caráter competitivo do certame. Quanto à necessidade de parcelamento do objeto licitado, o Relator salientou que, levando-se em conta o objetivo da Concorrência, qual seja, a contratação de empresa especializada em implantação de drenagem pluvial, pavimentação e recomposição asfáltica, muros de arrimo e contenções no município, o fracionamento do referido objeto poderia ter sido empreendido pelos responsáveis pela licitação, em respeito aos princípios norteadores do procedimento licitatório, como o da eficiência econômica, a teor do disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93, tendo em vista que as compras e os serviços contratados pela Administração Pública devem ser divididos em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, nas situações em que essa divisão não cause prejuízo na qualidade ou na execução do objeto e possibilite a seleção de melhores ofertas, considerando o maior número de interessados, desde que o fracionamento não acarrete em aumento dos custos. Tal raciocínio não significa dizer que é vedado ao gestor não parcelar o objeto licitado, mas que somente lhe é permitido fazê-lo quando for demonstrada a viabilidade de tal medida e justificada sua opção por esse caminho. No que pertine à exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da sociedade empresária, o Relator aduziu que a interpretação do conceito de “quadros permanentes” não pode se restringir à relação empregatícia ou societária, sob pena de se limitar a participação de eventuais interessados no certame, pois o que a lei pretendeu é que, na data da entrega dos envelopes e durante a execução da obra ou do serviço licitado, a contratada conte com profissional habilitado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa, consoante exarado nos Acórdãos do TCU de n. 361/2006, 291/2007, 597/2007, 1097/2007, 103/2009 e 80/2010, todos do Plenário. Assim, a exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da empresa mostra-se excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial para a Administração é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução do contrato, recomendando-se ao atual gestor que não admita a exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da sociedade empresária licitante, tendo em vista a incerteza quanto a sua contratação no decorrer do processo licitatório, devendo a empresa, após vencer o certame, contratar um profissional para a realização dos serviços que lhe foram atribuídos. Quanto à exigência referente à limitação do número de atestados apresentados pelos licitantes para comprovação de qualificação técnica, o Relator ressaltou que a exegese da Lei de Licitações, no tocante aos atestados a serem apresentados pelos licitantes, leva a inferir que não é lícita a imposição de quantitativos mínimos na documentação exigida na legislação pertinente, dispondo, no seu art. 30, § 1°, inciso I, as exigências relativas à documentação a ser apresentada pelos licitantes no que se refere à capacitação técnico-profissional. Além disso, observa-se que a limitação no número de atestados para a qualificação técnica dos licitantes restringe a participação de interessados que, apesar de capacitados para a execução do contrato pela realização de serviços semelhantes, restam impossibilitados de participar do processo licitatório em razão de somente ser possível, eventualmente, a comprovação de sua capacidade técnica em um número de contratos maior do que o estipulado como limite no presente certame, recomendando-se, assim, ao atual gestor que não limite o número de atestados para a qualificação técnica dos licitantes, já que a atitude restringe a participação de possíveis interessados que são capacitados para a execução do contrato. Em relação à exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia da proposta, o Conselheiro Wanderley Ávila concluiu ser inadmissível a exigência de garantia de proposta como requisito de qualificação econômico-financeira em certames que já prevejam exigências de comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimos. A exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta significaria esvaziar de sentido a finalidade buscada pela norma insculpida no § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93, que é, exatamente, a de fornecer alternativas à Administração na busca da melhor forma de comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, mediante a utilização de um dos critérios ali previstos e não o seu somatório. A corroborar com a tese apresentada, traz-se à colação julgado do TCU: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO COM RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO E DE GARANTIA DE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DAS PROPOSTAS TÉCNICAS. EXIGÊNCIAS EXAGERADAS PARA COMPROVAÇÃO TÉCNICA. ADOÇÃO INDEVIDA DE LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA DO CERTAME. OITIVA. REFERENDO PELO PLENÁRIO. (TCU - RP: 00026720180, Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 17/01/2018, Plenário). Nesse ponto, o Relator determinou ao atual gestor que não admita a exigência de cumulatividade para a qualificação econômico-financeira dos licitantes de capital social mínimo e da garantia da proposta, considerando que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) trata alternativamente os requisitos, sendo vedada a estipulação no edital de imposições que extrapolem os dispositivos legais. Ao final, em face dessas irregularidades, o Relator julgou procedente a Denúncia e aplicou multas individuais e pessoais aos responsáveis nos seguintes valores: R$5.000,00 (cinco mil reais) pela exigência de possuir o licitante usina de asfalto no município ou na Região Metropolitana de Belo Horizonte e, ainda, caso o licitante não disponha da usina, dever apresentar carta-declaração de empresas fornecedoras responsáveis pelo processamento de CBQU; R$2.000,00 (dois mil reais) pela ausência de parcelamento do objeto licitado; R$1.000,00 (mil reais) pela exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da sociedade empresária; R$1.000,00(mil reais) pela limitação do número de atestados apresentados pelos licitantes para comprovação de qualificação técnica; e R$2.000,00 (dois mil reais) pela exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia da proposta. O voto do Relator foi aprovado, à unanimidade. (Denúncia n. 896656, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 23/8/2018)

 
 
 

 

Clipping do DOC

 

ASSUNTO ADMINISTRATIVO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO ADEQUAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL EXIGIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SANÇÕES LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR.

O § 3º do art. 23 da LRF determina que o percentual excedente de gastos com pessoal deve ser eliminado durante o exercício, nos dois primeiros quadrimestres e, se não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (Assunto Administrativo - Câmaras n. 965692, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 16 de agosto de 2018).

 
 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA DO BRT (BUS RAPID TRANSPORT). META 2. ALARGAMENTO DA AV. DOM PEDRO I. FINANCIAMENTO MAJORITÁRIO DE VERBAS FEDERAIS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FISCALIZAÇÃO MINUCIOSA PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE/MG) PELO ALCANCE DE SUA JURISDIÇÃO E PODER FISCALIZATÓRIO. PRELIMINAR. PROCESSOS APENSOS. REPRESENTAÇÃO 898495. OBJETO E ALEGAÇÕES IDÊNTICOS. UNIDADE DE JULGAMENTO. AUDITORIA 862651. PERDA DE FOLHAS DO PROCESSO LICITATÓRIO. BAIXA LESIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. DANO AFASTADO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APONTAMENTOS REALIZADOS PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). REALIZAÇÃO DE AUDITORIA PELO TCE/MG. IRREGULARIDADES. FALHAS NA ELABORAÇÃO DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS. SUPERESTIMATIVAS DE QUANTITATIVOS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – ITEM “TRANSPOTE DE MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA – DMT > 5 KM”. PREJUÍZO POTENCIAL EM DECORRÊNCIA DE SUPERESTIMATIVA EM SERVIÇOS DE CONCRETO PARA BERÇO DE REDE TUBULAR. INCONSISTÊNCIA NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PELA PREVISÃO SOMENTE DE ESCORAMENTO CONTÍNUO DE VALAS. PREJUÍZO POTENCIAL EM DECORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NOS QUANTITATIVOS DOS SERVIÇOS DE FRESAGEM DO PAVIMENTO ASFÁLTICO. DUPLICIDADE DE ITENS NA PLANILHA LICITADA. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE INSTALAÇÕES E CANTEIRO DE OBRAS. ITENS NA PLANILHA COM CUSTOS ACIMA DOS DE MERCADO. IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DO BDI. ATRASO NO CRONOGRAMA DA OBRA. JUSTIFICATIVAS EM RELAÇÃO AOS APONTAMENTOS POR PARTE DO ÓRGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS. RAZÕES ACOLHIDAS PELA CGU. VERIFICAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES SANADAS. OUTRAS IRREGULARIDADES. SUPERFATURAMENTO NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO. EXECUÇÃO ANTIECONÔMICA DO SERVIÇO DE “TRANSPORTE DE MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA – DMT > 5 KM”. SUPERFATURAMENTO NO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO. NÃO ACATAMENTO PELA CGU DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA PREFEITURA. VERIFICAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES SANADAS. RECOMENDAÇÕES À GESTÃO ATUAL. ARQUIVAMENTO.

1. Incorporados os recursos advindos do financiamento realizado junto à CEF ao patrimônio municipal, subsome-se essa hipótese à norma que prevê a sujeição das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais à jurisdição deste Tribunal (art. 2º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).

2. O processo apenso cujo objeto seja idêntico ao do principal, tal como o sejam suas razões postulatórias, comporta julgamento uno em relação ao procedimento principal.

3. Tendo em vista que o objeto do processo apenso se limitou à perda de folhas do processo licitatório da obra em análise, afasta-se o requerimento de citação pela baixa lesividade da conduta no caso concreto e por não ter prejudicado a ação do controle externo.

4. Eventuais falhas na elaboração de planilhas orçamentárias em obras públicas, devidamente corrigidas por meio de termo aditivo que gere economia no valor total dos trabalhos, não configuram dano ao erário.

5. Esgota-se a função fiscalizatória do Tribunal de Contas em relação a atividades realizadas em obras públicas quando inaferíveis os quantitativos e métodos para tanto utilizados à época de sua execução. Assim ocorre em relação a análise em relação ao superfaturamento no pagamento de serviços de demolição apontado pela CGU.

6. A superestimativa de quantitativos na planilha orçamentária – item “transporte de material de qualquer natureza – DMT > 5 km” apontada foi corrigida quando da readequação das planilhas orçamentárias, gerando à obra economia considerável e afastando o dano ora observado.

7. Em relação à suposta execução antieconômica do serviço de “transporte de material de qualquer natureza – DMT > 5 km”, pelo princípio da razoabilidade administrativa, não é possível exigir que o administrador se ocupe com minúcias filigrânicas de apenas uma obra quando várias delas estão a ocorrer e em período de grande efervescência popular. Ademais, tomadas as providências administrativas em face de eventuais responsáveis e efetuados ajustes que permitiram economia significativa para o contrato neste tópico, afasta-se o dano.

8. Não há possibilidade de se aferir, hodiernamente, superfaturamento no pagamento do serviço de reciclagem de resíduos de construção e demolição, uma vez que não são conhecidos os quantitativos para tanto empregados à época de sua realização, restando, portanto, afastado o dano apontado.

9. O prejuízo potencial em decorrência de superestimativa em serviços de concreto para berço de rede tubular foi suprimido quando da readequação das planilhas orçamentárias, de maneira a elidir o dano alegado.

10. Foi corrigida a inconsistência na planilha orçamentária, tendo em vista a previsão somente de escoramento contínuo de valas por meio de termo aditivo realizado no contrato, de forma a tornar inexistente qualquer dano.

11. Afastado prejuízo potencial em decorrência de divergências nos quantitativos do serviço de fresagem do pavimento asfáltico.

12. Há duplicidade de itens em planilha quando forem esses idênticos e para idênticas funções, não havendo que se falar em repetição indevida de itens quando estes forem utilizados para serviços distintos, que podem empregar os mesmos instrumentos em várias modalidades de execução.

13. Não houve instalações de canteiro de obras, mas aluguel de imóvel para acompanhamento da obra em valor compatível àquele repassado à companhia prestadora dos serviços, afastando-se, por isso, o dano apontado.

14. Os custos de mercado dos itens da planilha foram apurados por tabela distinta da utilizada pela CEF, mas cujos valores são idênticos se observadas as peculiaridades de cada instrumento de contabilização de preços, razão pela qual não há dano a se observar nesse particular.

15. O BDI é percentual de formação livre e que carece de regulamentação precisa para seu arbitramento, razão pela qual sua fixação, desde que dentro dos ditames legais, não pode ser considerada irregular.

16. Entregues todas as obras antes da Copa do Mundo FIFA 2014, não há que se falar em atraso no cronograma da obra.

17. Recomenda-se à gestão atual que zele pela preservação e manutenção dos arquivos municipais.

18. Recomenda-se à gestão atual que, quando da realização de obras públicas, mantenha equipe de fiscalização atualizada nos locais dos trabalhos para analisar se os serviços previstos na planilha da obra estão sendo executados e, se não, que readequem as previsões da obra, incluindo ou excluindo serviços e readequando quantitativos.

19. Recomenda-se à gestão atual que enrijeça os controles dos órgãos de execução de obras municipais para que não restem dúvidas, ao final de obras públicas municipais, quanto aos quantitativos efetivamente realizados e aqueles lançados na planilha orçamentária da obra, bem como em relação àqueles de fato despendidos e pagos às sociedades executoras dos trabalhos.

20. Recomenda-se a observação percuciente dos meios mais econômicos de realização das atividades necessárias à consecução das obras públicas, com o controle e monitoramento das possibilidades disponíveis quando de sua execução.

21. Recomenda-se que a Administração Municipal observe os art. 62 e art. 63 da Lei 4.320 de 1964 quando do pagamento das despesas com obras públicas.

22. Recomenda-se que, quando da elaboração do projeto básico de obra pública, seja a feitura dos cálculos e previsões realizada de maneira a evitar o desacerto de contas com a planilha licitada e os quantitativos utilizados. (Representação n. 898316, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de agosto de 2018).

 
 

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO LEGAL. INFORMAÇÕES APRESENTADAS ATENUANTES DA IRREGULARIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. MULTA REDUZIDA.

As dificuldades enfrentadas pelo gestor, no exercício de suas atividades, não têm o condão de eximi-lo do dever de prestar contas, uma vez que deve planejar adequadamente suas ações para a remessa tempestiva dos dados.(Recurso Ordinário n. 1040696, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de agosto de 2018).

 
 

RECURSOS ORDINÁRIOS. DENÚNCIA. CONHECIMENTO. MÉRITO. SUBSCRITOR DO EDITAL DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE 100% DO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO DESNECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. O subscritor do edital de licitação é responsável pelo seu conteúdo, ainda que o documento tenha sido elaborado com base em minuta disponibilizada por órgão central da administração ou tenha sido submetido à apreciação de assessoria jurídica.

2. É admissível a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços, desde que devidamente justificados e limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, não podendo ultrapassar 50% do quantitativo licitado.

3. A prática de atos com infração à norma legal, independentemente da ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, pode ensejar a aplicação de multa aos gestores, nos termos da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica deste Tribunal. (Recursos Ordinários n. 969647 e 977515, Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, publicação em 17 de agosto de 2018).

 
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO SOBRE O EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA. PROVIMENTO. Os Embargos de Declaração se prestam a aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprimir omissão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, bem como nas decisões monocráticas, conforme previsto pelo art. 342 do Regimento Interno desta Corte.(Embargos de Declaração n. 1047605, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 17 de agosto de 2018).

 
 

REPRESENTAÇÃO. AUDITORIA INTERNA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. APURAÇÃO DOS FATOS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO PELO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Considerando que as ações de controle externo devem se pautar por critérios de materialidade, risco e oportunidade, não se faz necessário sobrepor-se à atuação das autoridades administrativas e seus órgãos de controle interno para apuração dos mesmos fatos que já estão sendo auditados pela Administração Municipal.

2. Cabe à autoridade do controle interno com base nos princípios da legalidade, razoabilidade e racionalidade administrativa adotar, incontinenti, as medidas adequadas no sentido de apuração da irregularidade e do ressarcimento do dano, se for o caso, adotando assim as medidas necessárias para o fiel cumprimento de sua função institucional, considerando que o administrador público estadual e municipal têm o dever de adotar medidas para ressarcimento de dano causado aos cofres do Estado e/ ou do Município, independentemente da atuação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

3. Declara-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno, por não vislumbrar a necessidade de continuidade do feito no âmbito deste Tribunal. (Representação n. 986905, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 17 de agosto de 2018).

 
 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO CONSTATADA POR MEIO DE VISTORIA IN LOCO. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO DO ATUAL GESTOR DE DEVOLVER O SALDO REMANESCENTE DA CONTA DO CONVÊNIO.

1. Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal nos casos em que o decurso de tempo entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito recorrível proferida no processo ultrapassar 08 (oito) anos, nos termos do inciso II do art. 110-C c/c o inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 102/2008).

2. O Tribunal de Contas julga as contas regulares, com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal c/c inciso II do art. 250 do Regimento Interno, dando quitação ao responsável, nos moldes do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c o art. 252 da Resolução n. 12/2008 desta Corte.

3. O convenente é obrigado a restituir eventual saldo de recursos ao concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas por meio de aplicações financeiras, após a extinção, denúncia, rescisão, conclusão ou vigência do convênio, conforme previsto no termo de convênio, no inciso XII do art. 12 do Decreto Estadual n. 43.635/2003, vigente à época, e no § 3º do art. 55 do Decreto Estadual n. 46.319/2013, atualmente em vigor. (Tomada de Contas Especial n. 771716, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 17 de agosto de 2018).

 
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PRELIMINAR. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DAS DIRIGENTES E ORDENADORAS DE DESPESAS. MÉRITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LIMITE LEGAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVERGÊNCIA AFASTADA. POLÍTICA DE INVESTIMENTO. SALDO APLICADO. DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL. RELATÓRIO NÃO ENCAMINHADO. COMPROMETIMENTO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. O montante de gastos com taxa de administração, em 2013, correspondente a 2,51%, infringe o limite de 2% estabelecido pela Lei federal n. 9.717/98, c/c o art. 15 da Portaria do Ministério da Previdência Social MPS n. 402/2008. O ressarcimento ao Instituto do montante excedente de taxa de administração constitui obrigação legal imposta ao ente, a teor do disposto no § 3º do art. 13 da Portaria MPS n. 402/2008.

2. As inconsistências de informação entre os demonstrativos contábeis das contas do Instituto, quanto ao montante de recursos investidos e quanto ao montante arrecadado proveniente de parcelamento de débitos previdenciários, comprometem a confiabilidade das informações prestadas a esta Casa e aos demais interessados, e caracterizam descumprimento de procedimentos contábeis e normas estabelecidas pela Lei federal n. 4.320/1964 e pela Portaria MPS n. 402/2008.

3. O não encaminhamento do relatório de Reavaliação Atuarial descumpre orientações traçadas por esta Casa na Instrução Normativa TC 09/2008. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 913426, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 17 de agosto de 2018).

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. EDITAL NÃO FAZ MENÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS, MAS PERMITE A SUBCONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NATUREZA DO OBJETO AFASTA PERMISSÃO. RECOMENDAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA NA FASE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICADO O EXAME. RECOMENDAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DAS ROTAS COM QUILOMETRAGEM E TIPOS DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL, INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE OBJETO DA LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VEÍCULOS, CONDUTORES E MONITORES RESERVAS PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Em licitações na modalidade pregão, à luz do que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/02, a definição do objeto licitado deverá ser precisa e detalhada, em especial quando se tratar de prestação de serviços, com vistas a propiciar ao licitante formular sua proposta, bem como facilitar a fiscalização dos serviços contratados.

2. A exigência no edital de licitação de apresentação, na fase de habilitação, de Alvará Sanitário Estadual ou Municipal, é incompatível com a atividade objeto da licitação, prestação de serviços de transporte escolar, e, portanto, restringe indevidamente a competição.

3. Em licitações para contratação de prestação de serviços de transporte escolar a exigência de veículos, condutores e monitores reservas, para atendimento exclusivo da Administração, não é razoável, haja vista onerar desnecessariamente as propostas dos licitantes e, consequentemente, o valor da contratação. A exigência de que os serviços contratados sejam executados ininterruptamente já supre a necessidade da administração, sem onerar o valor das propostas.

4. A motivação devidamente fundamentada e expressa nos autos do processo administrativo se faz necessária quando a permissão ou vedação à participação de empresas reunidas em consórcio na licitação se mostrarem, em um cotejamento com a regra geral, restritivas à competitividade do certame.

5. Nos termos do disposto no caput do artigo 49 da Lei de Licitações, a autoridade competente deverá anular o procedimento licitatório por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

6. O órgão licitante deve verificar quais os documentos serão necessários para comprovar a boa saúde financeira da empresa contratada e o adimplemento de suas obrigações, dentre aqueles elencados no artigo 31 da Lei de Licitações, bem como para comprovar a capacitação técnica da empresa, dentre aqueles constantes do artigo 30 da referida Lei, com vistas a garantir a execução do objeto contratado. (Denúncia n, 1031444, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 20 de agosto de 2018).

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. I. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO GLOBAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 23 DA LEI DE LICITAÇÕES. II. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS E EXPLICAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISCRIMINADOS. III. EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS. IV. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE BLASTER. V. CONSTRUÇÃO DE CAMAROTE PARA AUTORIDADES SEM HOMENAGEM DE QUALQUER AUTORIDADE. VI. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO. VII. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Contendo o objeto da licitação atividades diversas, a opção pelo critério de julgamento “menor preço global” sem a devida comprovação da viabilidade da medida por meio de estudos técnicos, viola disposto no § 1º do artigo 23 da Lei Federal n. 8666/93.

2. O art. 7º, § 4º, da Lei n. 8.666/93 veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

3. A exigência de quantidade mínima de funcionários contraria o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93, que proíbe a presença de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.

4. É lícita a exigência de expedição e apresentação da Autorização de Blaster, para que seja submetido ao Corpo de Bombeiros durante a inspeção in loco.

5. É ilegal a previsão de montagem de camarote para autoridades, com serviço de buffet incluído, por contrariar os princípios dispostos no caput do art. 37 da Constituição da República, devendo haver ressarcimento em caso de dano ao erário.

6. É necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os praticados pelo mercado.

7. Não sendo a licitação de grande vulto e alta complexidade, a participação de empresas reunidas em consórcio é incabível, de modo que a motivação para a vedação está implícita na natureza do objeto.(Denúncia n. 898418, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 22 de agosto de 2018).

 
 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO NO OBJETO DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Deve prestar contas todo aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações pecuniárias. (Constituição da República de 1988, art. 70, parágrafo único; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 74, § 2º, incisos I e II).

2. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG, nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível (art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008).

3. A ausência de demonstração da aplicação da integralidade dos recursos no objeto do convênio configura hipótese de julgamento das contas tomadas como irregulares, e impõe o dever de ressarcimento do dano ao erário. (Lei n. 102/2008, art. 48, inciso III e art. 51, caput). (Tomada de Contas Especial n. 725622, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 23 de agosto de 2018).

 
 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O gestor tem o dever de prestar contas, incumbindolhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos.

2. Não identificada a destinação dada aos recursos públicos recebidos pela entidade beneficiada, o julgamento pela irregularidade das contas tomadas é medida que se impõe, com a consequente determinação de ressarcimento do dano apurado ao erário estadual, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, e aplicação de multa ao responsável.(Tomada de Contas Especial n. 859049, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 23 de agosto de 2018).

 
 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. GASTOS EM RESTAURANTES PARA SERVIDORES MUNICIPAIS. ALUGUEL DE CASA PARA FUNCIONÁRIOS DE CONFIANÇA, COM O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE COZINHEIRA. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, V, ambos da LC n. 102/08, tendo em vista o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. São irregulares os gastos em restaurantes para servidores municipais porquanto as notas de empenho apresentadas não estão acompanhadas dos respectivos relatórios de viagem, não tendo sido discriminados os nomes dos beneficiados, o motivo e a data das viagens, em violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e ao art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 4.320/64, razão pela qual se presume lesivos ao erário e, via de consequência, determina-se ao responsável o ressarcimento do valor das despesas, devidamente corrigido.

4. As despesas atinentes ao aluguel de casa para funcionários de confiança, com o fornecimento de alimentação e serviço de cozinheira, não são afetas à competência municipal, porquanto desprovidas de interesse público a amparar a sua realização, tampouco norma autorizativa para sua execução, o que constitui violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, insertos no art. 37, caput, da CR/88.(Processo Administrativo n. 632936, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 23 de agosto de 2018).

 
 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO ESTADUAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. A preliminar de ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser afastada, visto que o responsável foi devidamente citado por este Tribunal, observados o contraditório e a ampla defesa.

2. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.

3. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

4. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos nos termos pactuados.

5. Não identificada a destinação dada aos recursos públicos recebidos pelo responsável, impõe-se a devolução da totalidade do valor repassado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.(Tomada de Contas Especial n. 811270, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 27 de agosto de 2018).

 
 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CESSÃO DE SERVIDORES A OUTROS ÓRGÃOS. LEI AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE RECOMENDAÇÃO.

É possível a realização de cessão de servidor público a outro órgão ou entidade da Administração, a título colaborativo e por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, desde que seja formalizada, em regra, por meio de convênio que preveja o ônus correspondente e esteja devidamente amparada em lei autorizativa.(Representação n. 980587, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 28 de agosto de 2018).

 
 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. RE/STF N. 848826 CONCERNENTE A FINS ELEITORAIS. PRINCÍPIO APLICÁVEL DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DE JULGAMENTO DAS CONTAS DECORRENTES DOS ATOS DE GESTÃO E ORDENAMENTO DE DESPESAS. PAGAMENTO INDEVIDO À EMPRESA CONTRATADA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

1. O Chefe do Poder Executivo, nos casos em que atua na qualidade de gestor e ordenador de despesa, submete-se ao julgamento das contas de gestão pelo Tribunal de Contas (art. 71, inciso II, da CR/88).

2. A aplicação do RE/STF n. 848826 concerne aos fins do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, fins eleitorais, não produzindo qualquer alteração na competência constitucional do Tribunal de Contas, sobretudo em face do princípio da separação das instâncias administrativa e jurisdicional.(Representação n. 980587, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 29 de agosto de 2018).

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICOHOSPITALAR E INSTRUMENTAL. ITENS SEM EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O edital deverá estar em sintonia com as exigências previstas na Lei Complementar n. 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014, as quais asseguram tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando, notadamente, à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, à ampliação da eficiência das políticas públicas e, também, ao incentivo à inovação tecnológica.

2. Nas licitações processadas por itens, a Administração deverá reservar à participação de microempresas e empresas de pequeno porte aqueles itens cujo valor seja inferior a R$80.000,00 à época dos fatos, na forma prevista no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar n 123/06, alterada pela Lei Complementar n. 147/2014, ainda que o somatório do valor de todos os itens supere esse montante.

3. Para que a LC n. 123/06 tenha eficácia e efetividade, é imprescindível que os entes públicos, ao elaborarem seus editais de licitação, neles insiram as regras voltadas para o tratamento diferenciado das ME e EPP, bem como para o direito de preferência na contratação, como critério de desempate, nas condições previstas no art. 44 da mesma lei. 4. Quando se trata de licitação para aquisição de bens de natureza divisível e o valor total superar o limite disposto no art. 48, I, da LC n. 123/06, alterada pela LC n. 147/2014, deverá ser reservada cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP.(Denúncia n. 951873, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 29 de agosto de 2018).

 
 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. INDEFERIDA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM DETERMINAÇÃO DE DATA E EXIGÊNCIA DE CARTA DE EXCLUSIVIDADE. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MARCADAMENTE DÍSPARES EM LOTE ÚNICO, SEM A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. RISCO DE EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA. TERMO DE REFERÊNCIA INCOMPLETO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS COMO ANEXO DE EDITAL. COMPROVAÇÃO DE COTAÇÃO DE PREÇOS NA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A Administração deverá justificar a opção de aglutinação de objeto, na fase interna do procedimento licitatório, demonstrando os benefícios a serem obtidos, visto que o fracionamento do objeto, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, só é possível quando for demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato para a Administração.

2. A principal função do termo de referência é informar os potenciais fornecedores sobre as especificações do objeto e do contrato a ser celebrado, permitindo-lhes formular propostas comerciais adequadas, assegurando a formulação de estimativa real de custos e viabilizando julgamento objetivo pela Administração.

3. A ausência, como anexo ao edital, do orçamento estimado em planilhas, poderá ser suprida, em caso de pregão, por sua elaboração na fase interna do procedimento, conforme jurisprudência consolidada.

4. As planilhas de quantitativos e preços unitários são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sendo obrigatória a sua elaboração no edital ou na fase interna do procedimento, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos.

5. A exigência de que as propostas sejam protocolizadas diretamente na sede do órgão pode prejudicar o caráter competitivo, assegurado constitucionalmente aos participantes do processo licitatório.

6. A ausência de publicação de alteração no edital e a não reabertura do prazo para formulação de propostas restringem a participação de eventuais interessados, configurando restrição ao caráter competitivo do certame e ofensa ao princípio constitucional da publicidade.(Denúncia n. 986857, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 29 de agosto de 2018).

 
 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO PAGAMENTO DE DIÁRIAS COM VALORES SUPERIORES AOS PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

O pagamento de diárias de viagens aos vereadores com valores superiores aos permitidos pelas Resoluções que normatizam a matéria enseja a determinação de restituição ao erário municipal do valor do prejuízo apurado, devidamente corrigido.(Processo Administrativo n. 753546, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 29 de agosto de 2018).

 
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER LEGISLATIVO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. MÉRITO. DESPESAS REALIZADAS COM PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES DAS CONTAS. RESSARCIMENTO.

1. Tendo os autos sido autuados antes de 15/12/2011, uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a presente data sem que fosse proferida decisão de mérito recorrível, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva nos termos do disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014.

2. Julgam-se irregulares as contas apresentadas, constatada a realização de despesas com publicidade que caracterizam promoção pessoal, salientando dano ao erário, que deve ser ressarcido, devidamente atualizado.(Prestação de Contas do Legislativo Municipal n. 641041, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 30 de agosto de 2018).

        

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE. SALÁRIO PROFISSIONAL. INAPLICÁVEL. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS NOTAS A SEREM ATRIBUÍDAS A TÍTULOS. RECOMENDAÇÃO.

1. A Administração Pública deve observar a jornada de trabalho do Técnico em Radiologia, prevista no art. 14 da Lei n. 7.394, de 1985, para seus servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados temporariamente, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente.

2. Nos termos do inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

3. Para a realização de processo seletivo simplificado, o gestor deve demonstrar a necessidade e urgência das contratações pretendidas, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, indispensáveis para a prestação do serviço público.

4. A pontuação definida no edital para os títulos apresentados pelos candidatos deve ser proporcional à pontuação da prova, sob pena de favorecimento a determinados candidatos. (Representação n. 1007635, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 30 de agosto de 2018).

 
 

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE SOFTWARE. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS QUE SOMENTE PODERIAM SER FORNECIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DA ESTIMATIVA DE PREÇOS REALIZADA. INADEQUAÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO. EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS LICITANTES. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.

1. É vedada previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado que comprove experiência anterior na prestação de serviços de sistemas integrados na área de gestão pública, por excluir, na prática, a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, o que frustra a competitividade do certame e fere o § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.

2. A estimativa de preços realizada pela Administração Pública constitui meio de verificar quais parâmetros estão sendo adotados pelo mercado no âmbito público e ou privado, de forma a cumprir exigências da Lei n. 8.666, de 1993.

3. Não se justifica a adoção do tipo de licitação “técnica e preço”, quando não configurado que os serviços licitados, embora possam ser complexos, não são predominantemente intelectuais, nos termos do caput do art. 46 da Lei n. 8.666, de 1993.

4. É vedada a exigência de apresentação prévia por todos os potenciais licitantes de amostras ou protótipos, uma vez que, no momento da habilitação, o que se busca averiguar são as condições do licitante, com base nos documentos exigidos para tanto, e não perquirir quanto às condições do objeto a ser ofertado, devendo a obrigação ser imposta, portanto, somente ao licitante vencedor.

5. Comprovação dos apontamentos de irregularidade e a aplicação de penalidade dos responsáveis. (Edital de Licitação n. 848347, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 30 de agosto de 2018).

 
 

 

Jurisprudência selecionada

 
 
STF
 

 

 

Posse em concurso público e exercício determinados por de decisões precárias. Concessão de aposentadoria voluntária

A Primeira Turma, em face da inaplicabilidade das orientações estabelecidas no RE 608.482, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 476), deu provimento ao agravo interno com vistas a negar seguimento ao recurso extraordinário em que se discutia a validade de portaria que tornou sem efeito ato de nomeação e posse de servidora pública.O colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 608.482, decidiu pela inaplicabilidade da “teoria do fato consumado” a candidato que assumiu o cargo em razão de decisão judicial de natureza precária e revogável. Naquele julgado, a Corte entendeu que, em face das disposições constitucionais que regem o acesso a cargos públicos, é incabível justificar a permanência de alguém que tomou posse em razão de decisão judicial de caráter precário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Entretanto, no julgamento do precedente, não foram contempladas as hipóteses em que servidor, em razão do decurso do tempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela Administração Pública.Afirmou-se que especificidades — em especial o decurso de mais de 21 anos no cargo e a concessão de aposentadoria voluntária pela Administração Pública — diferem das circunstâncias do indigitado “leading case”. No caso concreto, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade.A Turma entendeu que a segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva, protege a confiança legítima e preserva fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguarda efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.A aplicação do princípio da proteção da confiança, portanto, pressupõe a adoção de atos contraditórios pelo Estado que frustrem legítimas expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais expectativas podem ser frustradas não apenas por decisões administrativas contraditórias, mas também por decisões judiciais.RE 740029 AgR/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.8.2018. (RE-740029) - Informativo de Jurisprudência n. 911

 

 

 

Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação

O Plenário, por maioria, acolheu embargos infringentes interpostos em face de acórdão condenatório proferido pela Primeira Turma para absolver a embargante.Em 2016, a Primeira Turma, por maioria de votos, julgou procedente a acusação e condenou parlamentar federal pela suposta prática do crime de dispensa irregular de licitação [Lei 8.666/1993, art. 89] e do crime de peculato [Código Penal (CP), art. 312], reconhecida a prescrição em relação ao último.Nos embargos infringentes, a defesa sustentou, em preliminar: (a) a nulidade do feito em razão da litispendência e da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar sobre o desmembramento da ação penal em relação aos demais investigados; e (b) a inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido satisfatoriamente descritas, a impedir o exercício regular do direito de defesa.Em relação ao mérito, a recorrente defende a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios e a ausência de sobrepreço ou de prejuízo ao erário. Destaca, ainda, a existência de pareceres favoráveis à inexigibilidade das licitações emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares suscitadas.No tocante à suposta litispendência e à alegada usurpação de competência do STF, o Plenário registrou que a denúncia oferecida na presente ação penal versa sobre fatos distintos daqueles tratados em procedimento que tramita na primeira instância. Ademais, tal questão, bem como a arguida inépcia da denúncia, já foram objeto de expressa deliberação pela Turma, implementada a preclusão “pro iudicato”.Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, reiterou o que decidido na AP 863 no sentido de que esse recurso é cabível contra decisões proferidas em sede de ação penal de competência originária das Turmas quando proferidos dois votos minoritários de caráter absolutório em sentido próprio, o que se deu na espécie.Vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu dos embargos infringentes.Acompanharam o relator, com ressalva de entendimento, os ministros Edson Fachin e Celso de Mello.No mérito, afirmou que, para a responsabilização penal do administrador público com base no art. 89 da Lei de Licitações — norma penal em branco —, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 24 e 25 do mesmo diploma legal, bem como se houve vontade livre e consciente de violar a competição e de produzir resultado lesivo ao patrimônio público.Tal compreensão busca distinguir o administrador probo que, sem má-fé, agindo com culpa, aplica equivocadamente a norma de dispensa ou inexigibilidade de licitação, daquele que afasta a concorrência de forma deliberada, sabendo-a imperiosa, com finalidade ilícita.No caso dos autos, examinados os elementos de convicção existentes, não restou demonstrado o dolo específico na conduta da embargante, no sentido de que teria agido com o intuito de beneficiar as empresas contratadas ou lesar o erário público. Da análise dos procedimentos administrativos adotados, constatou-se que a seleção do material didático adquirido foi precedida da constituição de comissões compostas de equipe técnica especializada, que considerou algumas obras adequadas aos objetivos de determinado programa de governo.Quanto à apontada utilização de fundamentação padronizada para justificar a escolha do material, é certo que o simples fato de os procedimentos licitatórios terem sido instruídos com pareceres técnicos nos quais constam termos e fundamentos semelhantes não consubstancia ilegalidade. Inexiste qualquer elemento concreto a indicar que o material didático comprado era inadequado para os fins a que se prestava.Ademais, a escolha dos livros ideais para alcançar os objetivos do programa governamental em questão é matéria circunscrita ao mérito do ato administrativo. Desse modo, a seleção do melhor material didático escapa aos critérios estritamente objetivos sobre os quais o Poder Judiciário poderia exercer controle jurisdicional.De outro lado, as cartas de exclusividade apresentadas pelas empresas contratadas mostram-se aptas a ensejar a inexigibilidade de licitação regulamentada pelo art. 25, I, da Lei 8.666/1993. A demonstração da exclusividade do representante comercial pode ter caráter local e dispensa registro em órgão específico, autorizada sua comprovação por meio de documentos emitidos por entidades idôneas, vinculadas ao setor de mercado respectivo, como é o caso da Câmara Brasileira do Livro.Da mesma forma, a acusada, ao encaminhar o procedimento de inexigibilidade de licitação à PGE, pautou-se em ofícios assinados pelos coordenadores do programa, os quais garantiam não apenas a exclusividade da distribuição dos livros pelas contratadas, como a equivalência dos valores por elas praticados aos do mercado nacional. Eventual culpa por parte da embargante na conferência dos documentos apresentados não é capaz de conduzir ao enquadramento penal da conduta ao art. 89 da Lei 8.666/1993, que não admite a modalidade culposa para sua consumação.Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos infringentes e mantiveram o entendimento firmado quando da prolação do acórdão recorrido (Informativos 836 837).AP 946/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30.8.2018. (AP-946)- Informativo de Jurisprudência n. 913

 

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim 

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio (Informativos 911 912). No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE). O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial.A decisão na ADPF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Por sua vez, o ministro Luiz Fux consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência como maximizadora de apenas um deles. O Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância pela empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados.A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade.A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, artigos 1º, IV; 5º, II; e 170]. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST. O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a intermediação ilícita de mão-de-obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim.Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgaram improcedente o pedido formulado na ADPF e negaram provimento ao RE. Para eles, a orientação contida no verbete é compatível com a Constituição, adveio da análise do arcabouço normativo da época, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, antes da reforma de iniciativa legislativa. O ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018. (ADPF-324)/ RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018. (RE-958252) - Informativo de Jurisprudência n. 913

 
 
STJ
 

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro.

Inicialmente, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público decorrerá direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Ocorre que o julgado consignou, ao final, outra premissa de direito: se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. A referida premissa, embora tratada como excepcionalidade do caso, aplica-se na situação em exame. Em primeiro lugar, porque o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional. Em segundo lugar, porque a própria área técnica interna do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ressaltar a viabilidade orçamentária do pleito da Presidência do Banco Central do Brasil, fez acostar a própria minuta autorizativa de nomeação, a qual nunca foi implementada. Assim, restou reconhecida a ilegalidade da omissão e o direito à nomeação dos candidatos aprovados ao cargo público. (MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018) - Informativo de Jurisprudência n. 630

 
 
TJMG
 
 

 

Direito constitucional - Tombamento - Patrimônio cultural

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Ouro Fino. Lei que dispõe sobre patrimônio cultural. Tombamento. Inserção de expressões que contrariam legislação federal sobre o tema. Pedido julgado procedente. - A Constituição Federal elencou instrumentos para a efetivação da proteção do patrimônio cultural, cabendo ao Estado, com a colaboração da comunidade, tal atribuição. Ampliando o conceito do que seja patrimônio cultural, a Carta Magna também delegou aos entes federados competências para o desenvolvimento da proteção ao aludido patrimônio. - Especificamente sobre a possibilidade de o Município legislar sobre normas de proteção do patrimônio cultural, a ele cabe a competência de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I, CF), vale dizer, naquilo em que se dá a eles possibilidade de atuar. - Constatando-se que o Município de Ouro Fino fixou norma sobre o tombamento, que contraria disposições de lei federal sobre o tema, extrapolando os limites constitucionais estabelecidos para suplementar a matéria, a declaração de inconstitucionalidade das expressões impugnadas é medida que se impõe (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.17.099541-9/000, Rel. Des. Wanderley Paiva, Órgão Especial, j. em 27/6/2018, p. em 6/8/2018).Boletim de Jurisprudência n. 192

 
TCU
 
 

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Recuperação judicial. Efeito ex nunc.

Não há óbice a que o TCU declare a inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que se encontre em recuperação judicial, uma vez que os efeitos da referida sanção são ex-nunc, não impactando os contratos administrativos em andamento, bem como a atuação da empresa no segmento privado. Acórdão 1744/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência n. 230

 
 

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Licitação. Revogação.

A revogação do certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992). Para a configuração do ilícito não é necessário que a licitante autora da fraude tenha obtido vantagem ou sido efetivamente contratada. Acórdão 1744/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Direito Processual. Sobrestamento de processo. Acordo de leniência. Declaração de inidoneidade. CGU (2003-2016).

O andamento de negociação para a celebração de acordo de leniência no âmbito da CGU não é motivo para o sobrestamento de processo no TCU em que se analisa a possibilidade de aplicação da pena de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), porquanto trata-se do exercício de competência constitucional do controle externo e de sanção que tem contorno de incidência distinto das aplicadas pelos próprios órgãos administrativos ou pelo controle interno com fundamento no 87 da Lei 8.666/1993. Acórdão 1744/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Professor. Remuneração.

Ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de atividades, mesmo não remuneradas, que, em alguma medida, representem empecilho ao seu pleno envolvimento com a universidade. Acórdão 1751/2018 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Competência do TCU. Pessoal. Ato sujeito a registro. FCDF. Polícia Militar. Polícia Civil. Bombeiro militar. Entendimento.

Não compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões e concessões de aposentadorias, reformas e pensões relacionadas ao pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal, remunerados com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sem prejuízo do exercício da competência do Tribunal de fiscalizar os gastos decorrentes do FCDF, com fundamento no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal. Acórdão 1776/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Licitação. Sistema S. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa.

O tratamento diferenciado previsto nos arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006, em prol das microempresas e das empresas de pequeno porte, somente deve ser exigido das entidades do Sistema S se houver previsão nos seus regulamentos próprios. Acórdão 1784/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Gestão de risco. Dispensa de licitação. Contratação emergencial. Serviços contínuos. Prorrogação de contrato. Estoque.

É recomendável à Administração Pública a implantação de controles para mitigar riscos que possam resultar na realização de contratações emergenciais que afrontem o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a exemplo de medição do nível mínimo de estoque para itens essenciais e de alerta sobre a necessidade de tomada de decisão quanto à prorrogação de contrato de serviço de duração continuada ou à realização de nova licitação. Acórdão 1796/2018 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Limite máximo. Exceção. Ente da Federação.

O TCU pode deferir, em caráter excepcional, pedido de parcelamento da dívida do ente federado em mais de 36 parcelas mensais, a fim de evitar que a execução de programas essenciais à população venha a ser prejudicada. Acórdão 8213/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Direito Processual. Representação. Princípio do impulso oficial. Desistência. Princípio da indisponibilidade do interesse público. Princípio da verdade material.

O pedido de desistência de representação formulada ao TCU não obsta o prosseguimento do processo quando forem verificadas questões de interesse público a serem tuteladas pelo Tribunal, ante os princípios do impulso oficial, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público. Acórdão 6873/2018 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência n. 230

 

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Débito. Metodologia. Cálculo. Arquivamento.

A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 201, § 3º, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU. Acórdão 6903/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes) Boletim de Jurisprudência n. 230

 
 

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Bens. Aquisição. Preço. Tratamento diferenciado.

Na aplicação do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) em licitações disposto no art. 48, inciso III, da LC 123/2006 (cota de 25% nas aquisições de bens de natureza divisível), é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado. Acórdão 1819/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Adjudicação. Limite. Receita bruta. Tratamento diferenciado.

Não há óbice a que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da LC 123/2006, respectivamente, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam às exigências previstas nos arts. 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei. Acórdão 1819/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Bens. Aquisição. Limite.

A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo. Acórdão 1819/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência 231

 

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade.

Para fins de admissibilidade de recurso de revisão, considera-se documento novo todo aquele ainda não examinado no processo. Acórdão 1821/2018 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Transferências voluntárias. Suspensão. Habitação popular. Assistência social. Ministério das Cidades. Inadimplência.

A construção de unidades habitacionais populares para famílias carentes, financiada pelo Ministério das Cidades, não se enquadra como ação de assistência social para fins do estabelecido nos art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (LRF) e art. 26 da Lei 10.522/2002, os quais permitem, excepcionalmente, a transferência de recursos da União a entes federados inadimplentes no Cadin e no Siafi. Acórdão 1825/2018 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Direito processual. Nulidade.

A revisão de ofício de ato de pessoal sujeito a registro deve ser processada nos autos que tratam do ato revisado, onde se localizam os elementos de prova dos quais se extraem as conclusões do relator e do colegiado. Deliberar sobre a revisão em autos que não versam sobre o caso em exame viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de julgamento que ignora a existência dos elementos de prova e de defesa do caso concreto, e implica a nulidade do acórdão. Acórdão 1827/2018 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Omissão no dever de prestar contas. Prazo. Contagem.

No caso de omissão no dever de prestar contas, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia imediatamente após o fim do prazo que o gestor tinha para apresentar a documentação comprobatória dos recursos administrados.Acórdão 8599/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Responsabilidade. Licitação. Projeto básico. Aprovação. Solidariedade. Exceção.

A autoridade que aprova o projeto básico é solidariamente responsável pelos prejuízos advindos de deficiências no documento técnico, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis, pois a aprovação não é ato meramente formal ou chancelatório, e sim ato de fiscalização por meio do qual a autoridade competente referenda os procedimentos adotados e o conteúdo elaborado. Acórdão 7181/2018 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Reajuste. Prazo. Reequilíbrio econômico-financeiro.

O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva. Acórdão 7184/2018 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência n. 231

 

Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista consagrado. Cachê. Recebimento.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, confirmada a execução física do evento e atestada a correspondência dos dados da nota fiscal com os do extrato bancário, não é exigível a comprovação da transferência dos valores ao artista pela empresa intermediária, se não houver previsão contratual nesse sentido ou se não houver indícios ou evidências de fraude na representação do artista, de superfaturamento nos valores do cachê ou de outra circunstância relevante na fase de contratação ou de liquidação das despesas. Acórdão 7198/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência n. 231


 

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