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Informativo de Jurisprudência n. 202

27/08/2019

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º de julho a 15 de agosto de 2019 | n. 202
 
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
 
 

SUMÁRIO
 
 

Tribunal Pleno
1) Possibilidade de redução dos subsídios dos vereadores por ato normativo da respectiva Câmara Municipal
2) Os períodos já utilizados para se aposentar em um cargo, seja pelo regime geral, seja pelo próprio, não podem ser utilizados novamente para outra aposentadoria
3) Possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre fundos de previdência regidos pelo regime próprio (RPPS)
4) Possibilidade de cumulação dos cargos de analista de controle interno e de vereador, quando houver compatibilidade de horários e observância, no exercício das atribuições, do princípio da segregação de funções
5) A vedação à destinação de receita de capital obtida mediante alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio para financiamento de despesas correntes aplica-se às empresas estatais dependentes, mas não às empresas estatais não dependentes
6) Classificação contábil das despesas com bolsas de médicos residentes
7) Os contratos de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo com agências de publicidade podem ser considerados de natureza contínua, desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública
8) As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial em procedimento licitatório; entretanto, a Administração Pública poderá dispensá-las nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão

  
Clipping do DOC
 

Jurisprudência selecionada

 

9) STF

10) STJ

11) TJMG

12) TCU


  

Tribunal Pleno


  

  Possibilidade de redução dos subsídios dos vereadores por ato normativo da respectiva Câmara Municipal 


   

Trata-se de Consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal, versando acerca da possibilidade de redução dos subsídios dos vereadores, mesmo não se tratando de hipótese de se adequar ao teto constitucional legal, mas somente por vontade política da atual câmara? Ou seria afronta ao princípio constitucional irredutibilidade?

Conhecida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou que a leitura do art. 37, inciso XV, da Constituição da República (CR/88) poderia ensejar a dúvida em comento, o qual deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com o disposto no art. 29, inciso VI, da mesma carta constitucional.

Nesse cenário, asseverou que não se vislumbra óbice à fixação dos subsídios para a legislatura seguinte em valor inferior ao vigente, sendo vedada a sua redução no curso da legislatura, conforme apontamentos extraíveis da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quais sejam: Recursos Extraordinários n. 213.524-1, 1.149.014, 458.413, 484.307 e 979.653.

A relatoria alteou, ainda, que, em face da anterioridade restrita, a fixação deve se dar não apenas na legislatura anterior, mas antes das eleições municipais, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade. Ademais, o ato da Câmara Municipal, como qualquer ato jurídico, deve guardar pertinência com sua finalidade, sendo controlável em termos de razoabilidade e proporcionalidade.

Com fulcro nesses fundamentos, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: “É possível a redução dos subsídios dos vereadores por ato normativo da respectiva Câmara Municipal, desde que a fixação dos subsídios seja feita numa legislatura, antes das eleições municipais, para vigência na legislatura seguinte, conforme, art. 29, inciso VI, da CR/88 e jurisprudência do STF, bem como observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (Consulta n. 969574, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 10/7/2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h34m45s


  

Os períodos já utilizados para se aposentar em um cargo, seja pelo regime geral, seja pelo próprio, não podem ser utilizados novamente para outra aposentadoria



  

Trata-se de consulta eletrônica formulada por Diretor de Sistema Previdenciário e Assistencial a Servidor Municipal, nos seguintes termos: ”Considerando a acumulação legal remunerada de cargos públicos (art. 37 XVI CF), ao preencher os requisitos legais de aposentadoria, os períodos utilizados (anteriores à instituição do RPPS) para se aposentar em um cargo (cargo 1) poderão ser novamente utilizados em nova aposentadoria (cargo 2)? Novos servidores nomeados e que já se aposentaram no primeiro cargo, que passam a contribuir para o RPPS, poderão, preenchendo os requisitos, utilizar novamente o seu tempo de contribuição ao RGPS para nova aposentadoria? Para fins de informação ao FISCAP, poderá ser utilizada a mesma CTC do RGPS para demonstrar os períodos utilizados nos dois atos de aposentadorias?”

O Tribunal Pleno, nos termos do voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão, que foi encampado pelo relator, conselheiro Wanderley Ávila, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: I) os períodos já utilizados para se aposentar em um cargo, seja pelo regime geral, seja pelo próprio, não podem ser utilizados novamente para outra aposentadoria; II) para fins de informação ao FISCAP, a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) contendo tempo de contribuição ainda não utilizado poderá ser apresentada para justificar a nova aposentadoria, desde que seja possível discriminar o período já aproveitado para a primeira aposentação e aquele remanescente.

Na oportunidade, o conselheiro vistor, Cláudio Couto Terrão, registrou que as controvérsias aduzidas pelo consulente nos dois primeiros questionamentos cingem-se à possibilidade de reutilização de período já utilizado para a concessão de aposentadoria, destacando que o segundo questionamento reflete a mesma dúvida estampada no primeiro, com a única distinção de a situação hipotética narrada dizer respeito à utilização do tempo do RPPS para aposentadoria no RGPS.

Nesse contexto, quanto à possibilidade de reutilização de tempo de serviço/contribuição, asseverou que a resposta, para ambos, deve ser negativa, tendo em vista que o tempo de serviço ou de contribuição, quando utilizado para a obtenção de aposentadoria, exaure, com isso, seus efeitos jurídicos. Doutra forma, ter-se-ia o enriquecimento ilícito do servidor e o desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Quanto ao terceiro questionamento, o relator havia concluído que, em princípio, não poderá ser utilizada a mesma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do RGPS para demonstrar os períodos utilizados nos dois atos de aposentadoria, uma vez que não será contado por um sistema o tempo de serviço/contribuição que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

O conselheiro Cláudio Couto Terrão ponderou, todavia, que o escopo da pergunta formulada se limitava à possibilidade de apresentação da CTC para alimentação do sistema FISCAP, não se podendo confundir a mera apresentação da aludida certidão como meio de instrução do processo de controle externo com a utilização do tempo ali certificado como causa para a concessão de aposentadoria. Desse modo, a indubitável impossibilidade de dupla utilização de tempo de contribuição pelo servidor postulante de aposentadoria não impede o uso, pelo órgão jurisdicionado deste Tribunal, da CTC, enquanto documento, como meio de demonstrar o tempo de contribuição remanescente a ser utilizado na concessão de nova aposentadoria.

Nesse diapasão, destacou que a CTC contendo o período integral pode ser aproveitada como meio instrutório dos processos administrativos de concessão de aposentadoria e de controle externo, desde que seja possível discriminar o tempo já utilizado e aquele remanescente e que seja observada a resposta aos primeiros questionamentos, isto é, que não haja dupla utilização de tempo de contribuição, a despeito da possibilidade de o segurado obter certidão de período fracionado de tempo de contribuição no RGPS para fins de aproveitamento no RPPS, conforme art. 130, §10 e 11, do Decreto n. 3.048/99. (Consulta n. 986502, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 07.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 37m58s


  

Possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre fundos de previdência regidos pelo regime próprio (RPPS)


  

O Tribunal Pleno, em resposta à Consulta formulada por Superintendente Executivo de Fundo de Aposentadoria e Pensão de Servidor Público Municipal, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: a) é possível a contagem recíproca entre fundos de RPPS e, nesses casos, deve ser observada a legislação federal – Lei 9.796/1999; b) a competência para instituir restrições à contagem recíproca de tempo de contribuição é exclusiva do legislador ordinário federal; c) as compensações financeiras entre fundos de RPPS devem dar-se na forma do Decreto n. 3.112/1999, independentemente da regularidade dos fundos perante os mandamentos da Lei n. 9.717/1998; e d) é vedada a suspensão dos pagamentos realizados a título de compensação financeira aos fundos que se encontrem irregulares.

Na admissibilidade, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, admitiu a consulta, deixando de conhecer, todavia, a terceira indagação formulada pelo consulente. Nesse ponto, ficou vencido o conselheiro José Alves Viana, que se manifestou no sentido de que o Pleno deveria admitir a Consulta relativamente, também, ao aludido questionamento, uma vez que, à época, o IPSEMG vinha recolhendo as contribuições previdenciárias dos servidores públicos dos municípios.

No mérito, o relator, após as considerações preambulares acerca dos institutos afetos à previdência social, passou a enfrentar a primeira indagação formulada pelo consulente, qual seja: “O tempo de contribuição, não utilizado para aposentadoria, em Regime Próprio de Previdência Social de um município pode ser averbado para fins de aposentadoria em outro Regime Próprio de Previdência Social Municipal?“

A relatoria destacou que, se o servidor contribuiu previdenciariamente, para fundos municipais distintos, ao longo de seu período como ativo nos quadros da Administração Pública Municipal, seja ela qual for, o comando constitucional do art. 40, § 9º, da Constituição deixa transparecer que toda essa contribuição deve ser contada para fins de aposentadoria, sendo o instrumento adequado para realizar essa contagem de maneira a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário – princípio caro à ordem constitucional-previdenciária insculpido tanto no art. 40 quanto no art. 201 da Constituição da República (CR/88) – a contagem recíproca de tempo de contribuição.

Outrossim, destacou que a Medida Provisória n. 2.187-13/2001 acrescentou o art. 8º-A à Lei n. 9.796/1999, admitindo a contagem recíproca do tempo de contribuição entre fundos de previdência operados pelo RPPS, atribuindo aos demais dispositivos da referida Lei a regulação da matéria. Assim, embora não se tenha instituído expressamente a contagem recíproca entre fundos do RPPS, a legislação reconheceu a prática e a validade desse expediente e ainda o vinculou à observância dos ditames de aludido diploma legal.

Salientou, ainda, a recente alteração da Lei n. 9.717/1998, com a introdução do § 2º ao art. 1º de referido diploma por meio da Lei n. 13.846/2019, o qual prevê, expressamente, que a compensação financeira de que trata o art. 201, § 9º, da CR/88 será operacionalizada também pelos regimes próprios de previdência, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 7º da mesma lei, bem como que somente lei federal poderá estabelecer critérios restritivos para a contagem recíproca do tempo de contribuição, conforme decisão unânime no Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n. 650.851/2011, na qual se reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a legislação local não pode estabelecer restrições à contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e RPPS.

Nesse diapasão, acerca da primeira pergunta, o relator concluiu pela necessidade de contagem recíproca entre fundos de RPPS, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/1998, em caso de descumprimento desse imperativo, devendo ser observada, quando realizada a compensação, a Lei Federal n. 9.796/1999 –, estando impedido o legislador local de impor qualquer restrição legal a essa contagem, uma vez que compete somente ao legislador ordinário federal fazê-lo.

No que tange ao segundo questionamento, versando sobre “como se dará a compensação financeira entre os Regimes Próprios de Previdência Social?”, o relator asseverou que o próprio teor do art. 201, § 9º, da CR/88 prevê que deve haver, entre os fundos de previdência perante os quais se realize a contagem recíproca do tempo de contribuição, a respectiva compensação financeira, para que se mantenha o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo competência federal a regulação acerca da compensação financeira correspondente, conforme entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.798/BA. Desse modo, há que se verificar os ditames do Decreto Federal n. 3.112/1999, o qual se aplica irrestritamente às compensações realizadas em função de benefícios concedidos entre o período de 5 de outubro de 1988 e 7 de fevereiro de 1999. Com relação à compensação relativa a período pretérito a tal lapso, bem como a período posterior, há que se observar os critérios e limites previstos na Lei n. 9.717/1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e funcionamento dos RPPS’s.

Ainda acerca do Decreto n. 3.112/1999, o relator enfatizou ser incompatível com a legislação recém promulgada o dispositivo do aludido decreto que prevê a inaplicabilidade aos fundos de previdência de RPPS que estiverem irregulares sob o prisma da Lei n. 9.717/1998, de modo que a reforma legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 enseja a interpretação de que o decreto se aplica irrestritamente aos casos de compensação financeira entre fundos previdenciários, independentemente da regularidade do fundo destinatário da compensação financeira.

Em suma, em relação à segunda indagação o relator concluiu que as compensações financeiras realizadas entre fundos de RPPS devem se dar na forma prevista pelo Decreto n. 3.112/1999, independentemente da regularidade das entidades perante os ditames da Lei n. 9.717/1998, sendo vedada a suspensão dos pagamentos aos fundos que se encontrem em situação de irregularidade.

O voto do relator, no mérito, foi aprovado, por unanimidade. (Consulta n. 1053898, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 07.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 41m57s


Possibilidade de cumulação dos cargos de analista de controle interno e de vereador, quando houver compatibilidade de horários e observância, no exercício das atribuições, do princípio da segregação de funções


  

Em consulta formulada por presidente de Câmara Municipal, o Tribunal Pleno respondeu, nos termos do voto do relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, aos seguintes questionamentos: “1) é permitido a servidor público, eleito Vereador, ocupante do cargo de Analista de Controle Interno, subordinado ao Controlador Geral, acumular as respectivas funções e remunerações?; 2) em caso afirmativo, poderia o servidor investido no mandato de Vereador ocupar outro cargo na Mesa Diretora da Câmara Municipal, à exceção da Presidência?; e; 3) finalmente, a eventual acumulação seria a critério da Administração ou verdadeiro direito do servidor, sem possibilidade de recusa pela Câmara Municipal?”

Conhecida, por maioria de votos, a Consulta, o relator, no mérito, explanou que a Constituição da República (CR/88)estabelece, em seu art. 38, inciso III, a possibilidade de o servidor público acumular o cargo eletivo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, e, não havendo, de ser afastado, optando pela remuneração de um dos dois cargos.

Não obstante, o relator reconheceu a peculiaridade das questões formuladas, em face da natureza das funções envolvidas. Nesse sentido, asseverou que, de fato, ofenderia as noções mais elementares de controle e auditoria a possibilidade de confusão das posições de controlado e controlador, já que a segregação das funções é princípio basilar do controle interno, o qual foi reconhecido no bojo do voto do conselheiro José Alves Viana, proferido nos autos da Consulta de n. 912160, na sessão plenária de 24.06.2015, em que constou a assertiva de que teria sido estabelecido “como pressuposto lógico do sistema político em vigor a concepção de que os responsáveis por executar as atividades administrativas não devem realizar ações de controle, e vice-versa”.

Destarte, ponderou ser possível a cumulação dos cargos de analista de controle interno (ou outros cargos e funções assemelhados) e de vereador, quando houver compatibilidade de horários, impondo-se a observância da segregação de funções no exercício das atribuições, de modo que o servidor não venha a atuar como controlador e controlado, ao mesmo tempo. Seguindo a mesma linha de raciocínio, considerou aplicáveis as mesmas considerações à hipótese de o servidor ocupar cargo na Mesa Diretora da Câmara, já que inexiste vedação legal. Por fim, tendo em vista o art. 38 da CR/88, que estabelece prerrogativas e garantias aos servidores públicos, preenchidos os requisitos normativos, assiste verdadeiro direito subjetivo ao servidor cumular os cargos, não sendo dado à Administração a possibilidade de indeferi-la por razões de conveniência e oportunidade.

No mérito, o voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1066773, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 07.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 52m25s


  

A vedação à destinação de receita de capital obtida mediante alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio para financiamento de despesas correntes aplica-se às empresas estatais dependentes, mas não às empresas estatais não dependentes


  

Trata-se de Consulta versando acerca das seguintes indagações: “1) sendo esta sociedade uma empresa pertencente à administração pública indireta, quando das suas alienações de ativo imobilizado, obtendo assim receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, poderá esta receita ser utilizada para o pagamento de despesas de custeio, ou esta deverá ser aplicada única e exclusivamente na aquisição de outros ativos fixos, conforme determinações contidas no art. 44 da lei complementar 101/2000? 2) Mediante análise sobre os dados acima colocados, os bens pertencentes às empresas privadas de economia mista são considerados bens públicos ou bens privados?”

Conhecida a Consulta, o Tribunal Pleno, com espeque no voto do conselheiro Gilberto Diniz, que foi encampado pelo relator, Conselheiro Mauri Torres, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que a “vedação à destinação de receita de capital obtida mediante alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio para financiamento de despesas correntes aplica-se às empresas estatais dependentes, mas não às empresas estatais não dependentes (Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 44 c/c art. 1º, §§ 2º e 3º).”

O conselheiro Gilberto Diniz, após apresentar diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da natureza pública ou privada dos bens pertencentes às empresas estatais, asseverou que a consulta poderia e deveria prescindir da definição sobre a natureza dos bens desse gênero de empresas, que abarca as espécies empresas públicas e sociedades de economia mista. Interpretou, assim, que não se pretendia saber sobre a natureza dos bens em questão, mas sim sobre a aplicabilidade do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) às sociedades de economia mista, que veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Vencido, em parte, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, que propôs, quanto ao segundo questionamento, resposta nos seguintes termos: “os bens de propriedade de sociedade de economia mista são privados, nos termos do art. 98, do Código Civil, embora, para determinados fins, seu regime jurídico possa sofrer parciais derrogações por normas de direito público em razão da sua afetação à prestação de serviços públicos ou por expressa previsão legal”. (Consulta n. 932340, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 07.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h34m35s


  

Classificação contábil das despesas com bolsas de médicos residentes


  

Em Consulta formulada por prefeito, mediante a qual questiona sobre o código de classificação da despesa com bolsas de médicos residentes, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, em conformidade com o relatório técnico elaborado pela Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência, respondeu que a resposta ao questionamento formulado pelo consulente encontra-se no Plano de Contas Contábil 2018, onde consta o código n. 3.1.1.2.1.04.06, sendo: (3) Variação Patrimonial Diminutiva; (1) Pessoal e Encargos; (1) Remuneração a Pessoal; (2) Remuneração a Pessoal Ativo Civil – Abrangidos pelo RGPS; (1) Remuneração a Pessoal Ativo Civil – Abrangidos pelo RGPS – Consolidação; (04) Contratação por Tempo Determinado; e (06) Serviços Eventuais de Médicos Residentes.

Na oportunidade, o relator ressaltou, outrossim, que o consulente poderá consultar as diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP2, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que estabelece padrões contábeis aplicados à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a contribuir para a melhoria da consolidação das contas públicas, em benefício da transparência da gestão fiscal, da racionalização de custos nos entes da Federação e do controle social. 

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Consulta n. 1007747, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h24m51s


  

Os contratos de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua, desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública


  

Versam os autos sobre Consulta formulada por prefeito municipal, por meio do qual solicitou parecer acerca dos seguintes questionamentos, in verbis: 1) Pode a prestação de serviços de publicidade, prestados por intermédio de agências de propaganda, ser enquadrada enquanto serviços de execução continuada no âmbito municipal, tendo em vista a Lei 12.232/10?; 2) Caso a prestação dos serviços de publicidade enquadre-se como serviços contínuos, quais seriam os fundamentos legais que corroboram a posição? Em caso negativo, quais seriam os fundamentos legais que amparam esta posição?

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, expôs, inicialmente, a tese até então vigente, firmada pelo Tribunal, em resposta à Consulta n. 839016, na sessão plenária de 25.06.2014, sob relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, na qual se fez a distinção entre os contratos, de um lado, destinados à divulgação de atos oficiais, passíveis de execução de forma contínua e assim prorrogáveis na forma do art. 57, II, Lei 8.666/93; e aqueles, de outro, destinados à publicidade institucional, cuja execução não ostentaria natureza contínua e, por isso, teriam sua vigência adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do caput do mencionado dispositivo.

Na sequência, salientou que, embora a doutrina seja virtualmente unânime sobre a conceituação de serviços de natureza contínua, subsiste a controvérsia no tocante à inclusão, ou não, do serviço de publicidade institucional nesse rol – de modo a satisfazer o preceito disposto no art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 –, a ponto de permitir a prorrogação contratual. Para ilustrar tal controvérsia, o relator ressaltou que a construção do entendimento neste Tribunal também não ocorreu sem suas divergências, citando o voto prolatado pelo conselheiro José Alves Viana, que, inobstante tenha invocado lições doutrinárias de mesma estirpe, restou vencido ao atribuir caráter continuado à prestação do serviço de publicidade institucional, por ocasião da deliberação da Consulta n. 839016. Na oportunidade, o conselheiro destacou o caráter fundamental da publicidade institucional e a sua relevância para o fortalecimento das instituições em decorrência da maior transparência e do controle social por parte da sociedade civil.

Nesse diapasão, o relator acrescentou que esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada há muito no TCU, no sentido de que: “a natureza do serviço, sob o aspecto da execução de forma continuada ou não, questão abordada no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93, não pode ser definida de forma genérica, e sim vinculada às características e necessidades do órgão ou entidade contratante. [...] A definição como serviço de caráter contínuo deverá ser efetivada a partir da análise de cada caso concreto e de acordo com características e necessidades da instituição contratante” (Acórdão 4614/2008 – Segunda Câmara, Relator Ministro André de Carvalho, Sessão de 28/10/2008). E ainda que: “O caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional” (Acórdão 132/2008 – Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 12/02/2008).

Concluiu, assim, que a publicidade institucional (seja para a publicação de atos oficiais, sejam daqueles destinados à divulgação de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social), nas hipóteses de comprovada a permanente necessidade da Administração Pública, poderá ser executada de forma contínua, franqueando-lhe a possibilidade legal de prorrogação, justificada e precedida da realização de pesquisas de preço no mercado ou preços contratados por outros órgãos da Administração Pública, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses, na forma do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93.

Diante do exposto, o Tribunal Pleno reformou a tese consubstanciada na Consulta n. 839016, respondendo aos questionamentos formulados da seguinte maneira: “1) os contratos de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua, sendo possível prorrogar a sua duração por iguais e sucessivos períodos (art. 57, II, Lei n. 8.666/93) desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública; 2) A prorrogação de contratos de serviços de execução contínua está condicionada à previsão, no edital, da respectiva licitação e, no contrato, à demonstração da permanente necessidade do serviço, à previsão no plano plurianual e na lei orçamentária anual, e à justificação prévia da efetiva vantagem econômica da prorrogação contratual para a administração, além de respeitada a legislação aplicável, notadamente Lei 12.232/10, e, complementarmente, as Leis n. 4.680/65 e n. 8.666/93”.

Vencidos os conselheiros Cláudio Couto Terrão e Wanderley Ávila, que se manifestaram pela manutenção da tese firmada na Consulta n. 839016, nos mesmos termos adotados à época de sua deliberação. (Consulta n. 1007553, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.08.2019). Vídeos das sessões de julgamento: TVTCE 16m35s/TVTCE 1h26m23s


  

As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial em procedimento licitatório, entretanto, a Administração Pública poderá dispensá-las nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão


  

O Tribunal Pleno, em resposta à Consulta formulada por presidente de Câmara Municipal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que “as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial em procedimento licitatório; entretanto, a Administração Pública poderá dispensá-las nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”.

Em exame ao questionamento formulado, acerca da possibilidade de a administração pública dispensar o balanço patrimonial das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o relator ressaltou que a Administração Pública deve exigir das microempresas e empresas de pequeno porte a qualificação financeira do licitante, por meio do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social que demonstrem sua saúde financeira, quando for necessário para aferir se o promitente contratante possui idoneidade financeira para atender satisfatoriamente o objeto a ser contratado. Assim, em que pese o regime jurídico fiscal diferenciado de determinadas categorias empresariais, aLei Complementar n. 123/06 permite às microempresas e empresas de pequeno porte a apresentação de declaração fiscal simplificada, mas não as exime da elaboração do balanço patrimonial, exigida no art. 31, I, da Lei n. 8.666/93, caso pretendam participar das licitações, ainda que somente para atender a essa finalidade específica, sob pena de inabilitação.

Não obstante, o relator ponderou que essa exigência poderá ser dispensada pela Administração nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 32 da Lei n. 8.666/93, não competindo, pois, à Administração eleger, conforme sua conveniência, em qual certame irá exigi-la.

Embasou sua proposta de redação em matérias já enfrentadas por este Tribunal, nos autos das Denúncias n. 898554, n. 986916 e n. 997561, cujo posicionamento foi no sentido da inexistência de regra geral que dispense essas empresas da elaboração do balanço patrimonial. Destacou, ainda, os entendimentos do Conselheiro Mauri Torres, nos autos da Denúncia n. 911600, no sentido de que: “as microempresas e empresas de pequeno porte que pretendam participar de licitações promovidas pelos órgãos públicos, em que se tenha exigido, como requisito de qualificação econômico-financeira, a apresentação de balanço patrimonial, nos moldes previstos pelo art. 31, I, da Lei n. 8.666/93, deverão elaborá-lo e apresentá-lo, ainda que somente para atender a essa finalidade específica, sob pena de inabilitação”, e da conselheira Adriene Andrade, nos autos da Denúncia n. 1040543, nos seguintes termos: “de início, ressalto que o §1º do art. 32 da Lei n. 8.666/93 prevê, de forma expressa, que a administração pública, nas hipóteses de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, poderá dispensar, no todo ou em parte, os documentos de habilitação de que tratam os artigos 28 a 31 daquela lei, estando, portanto, incluídos os documentos relativos à qualificação técnica (art. 30) e os relativos à qualificação econômico-financeira (art. 31) (...)”.

Vencidos os conselheiros Gilberto Diniz e Cláudio Couto Terrão, que propuseram que a Consulta fosse respondida nos seguintes termos: “o instrumento convocatório do procedimento licitatório poderá prever dispensa de todos os interessados, sejam ou não micro empresas e empresas de pequeno porte, apresentarem balanço patrimonial do último exercício social, para fins de qualificação economico-financeira, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, nos termos do §1º do artigo 32 da Lei n. 8.666/93. (Consulta n. 1007443, Rel. Cons. Durval Ângelo, 14.08.2019). Vídeos das sessões de julgamento: TVTCE 44m54s/TVTCE 16m57s/TVTCE 22m37s/TVTCE 1h49m39s


  

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DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DA PROPOSTA. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE HABILITAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93.

2. A exigência de apresentação de declaração de que a licitante é especializada em prestar os serviços constantes na descrição do objeto licitado, uma vez que não está prevista no rol dos documentos de habilitação discriminados no art. 27 da Lei n. 8.666/93, ofende o disposto na norma legal e restringe o caráter competitivo do certame. (Denúncia n. 1007395, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 1/7/2019)


   

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO JUNTO AO IBAMA. IMPROCEDÊNCIA.

É regular a exigência de certificação junto ao IBAMA, nas licitações para aquisição de pneus e câmaras de ar, uma vez que prevista em resoluções e instruções normativas do referido órgão. A Administração está vinculada a tais normativos, motivo pelo qual é lícita a imposição desse requisito na fase de habilitação. (Denúncia n. 1066574, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 1/7/2019)


  

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. EMISSÃO DE CHEQUE QUE NÃO CORRESPONDE A SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS OU EXECUTADOS EM DESACORDO COM O CONTRATO OU FORA DE ESPECIFICAÇÃO CONTIDA NA PROPOSTA. CONTAS IRREGULARES. ART. 48, III, “B”, DA LEI ORGÂNICA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL.

1. Em que pese a jurisprudência dos Tribunais de Contas tenha firmado entendimento, em relação à culpa in vigilando, no sentido de que os agentes públicos, em regra, respondem pelos atos de seus subalternos, a responsabilidade daqueles deve ser verificada casuisticamente.

2. O exame e o julgamento das tomadas de contas especiais pelo Tribunal de Contas se refere a contas de gestão, não se confundindo com a análise realizada no bojo dos processos sujeitos à emissão de parecer prévio (contas de governo).

3. As teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários n. 848826 e 729744, restringem-se à repercussão da decisão dos Tribunais de Contas na seara eleitoral.

4. A ausência de prévia comunicação do responsável na fase interna do procedimento de tomada de contas especial não acarreta a nulidade do processo, sendo o contraditório obrigatório somente na fase externa.

5. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.

6. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

7. Nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, a comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los.

8. Caracterizada a prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que geram dano ao erário, em razão da emissão de cheque sem comprovação da correspondência com serviços efetivamente realizados, bem como pagamentos por serviços não executados, impõe-se a condenação dos responsáveis à restituição ao erário. (Tomada de Contas Especial n. 721371, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 1/7/2019)


     

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO E PREÇOS UNITÁRIOS NO EDITAL. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Inexiste vedação legal à participação de pessoas físicas em licitações, nos termos do inciso XXI do art. 37 da CR/88, do art. 9º da Lei n. 8.666/93, e da Lei n. 10.520/02, considerando, ainda, que o objeto licitado comporta, perfeitamente, sua execução por pessoas jurídicas e físicas.

2. Na licitação sob a modalidade de pregão, a divulgação do orçamento estimado, como anexo do edital, constitui faculdade da Administração, pois, em conformidade ao inciso III, do art. 3º, da Lei n. 10.520, de 2002, a inserção do orçamento nos autos do processo licitatório é suficiente para demonstrar a regularidade do certame.

3. Diante da ausência de norma na Lei n. 10.520/02 sobre a possibilidade de participação de empresas consorciadas em pregão, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n. 8.666/93, e admite-se a participação de empresas reunidas em consórcio em certames nos termos do art. 33 desse diploma legal, desde que haja disposição expressa no edital. Prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta, assegurando-se, em cada caso, a ampla competitividade. (Denúncia n. 944792, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 1/7/2019)


   

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. IRREGULARIDADES. ENVIO DE NOVO EDITAL. APENSOS. DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL QUANTO ÀS IRREGULARIADES APURADAS NA DENÚNCIA E NA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO. PREGÃO PRESENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE LEGAL. IRREGULARIDADE. NÃO VIOLAÇÃO À COMPETITIVIDADE E À VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. O decurso do lapso temporal superior a cinco anos, a partir do despacho que recebeu a denúncia, sem que tenha ocorrido a primeira decisão de mérito recorrível, até o momento atual, implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos art. 110-E, combinado com o art. 110-F, inciso I, e art. 110-C, inciso V, da Lei Orgânica deste Tribunal, afastada a hipótese única de imprescritibilidade consubstanciada no § 5º do art. 37 da Constituição da República.

2. Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotar-se-á o prazo de oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo, conforme inciso II do art. 118-A da Lei Complementar 108-A.

3. A exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado não pode exigir atestado compatível com as atividades descritas em cada lote da licitação, pois, assim, infringe-se a previsão legal constante do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93, constituindo restrição na comprovação da capacidade técnica dos licitantes.

4. Impõe-se a aplicação de multa, com fulcro no inciso III do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008 c/c inciso III do art. 318 da Resolução n. 12/2008, em face do descumprimento de determinação proferida por esta Corte de Contas. (Edital de Licitação n. 862368, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 3/7/2019)


  

REPRESENTAÇÃO. REFERENDO. PROCESSO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE MEDIDA DE MANEIRA INDISCRIMINADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DA DEMORA. COMPROMETIMENTO DA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM LICITAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

A utilização da unidade de medida Verba (VB) de maneira indiscriminada mostra-se desarrazoada e violadora dos dispositivos de lei, de súmula e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da própria concessionária responsável pela distribuição e geração de energia elétrica para o município, o que demonstra a probabilidade do direito. (Edital de Licitação n. 1071355, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 3/7/2019)


  

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROJETO CULTURAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA NA FASE INTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PARCIAL DO VALOR REPASSADO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos.

2. A apresentação intempestiva da prestação de contas pelo responsável, que ocorre ainda na fase interna da tomada de contas especial, ou seja, antes da citação deste Tribunal, não caracteriza omissão, mas mera intempestividade.

3. A falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica, bem como a devolução dos recursos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

4. A omissão do dever de prestar contas impõe a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal. (Tomada de Contas Especial n. 977623, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 3/7/2019)


  

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA. 

Não há que se falar em aplicação da Teoria Administrativa do Fato Consumado que pugna pela convalidação de uma situação aparentemente ilegal que se perdurou ao longo do tempo, uma vez que se trata de descumprimento de prazo legal para o envio das informações das “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” – DCASP. (Recurso Ordinário n. 1015471, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 5/7/2019)


  

DENÚNCIA. PREFEITURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO PREFEITO DO POLO PASSIVO. MÉRITO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GASTOS COM REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES.

1. Comprovada a delegação de competência quanto à ordenação e à liquidação de despesas relativas aos exercícios 2013 e 2016, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do Prefeito, para excluí-lo do polo passivo no tocante à ordenação e liquidação de despesas.

2. Nos termos do art. 71 da Lei n. 9.394, de 20/12/1996, não constituirão gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino aqueles realizados com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

3. A contratação de trabalhadores temporários, para o exercício de funções permanentes, típicas dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, os quais deveriam ser providos mediante concurso público, fere os incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República, quando não comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

4. As contratações temporárias celebradas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição da República, devem ser precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos. (Denúncia n. 969145, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 8/7/2019)


  

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. HIPÓTESE DO INCISO IV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO CONFIGURAÇAO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO POSSUI VÍNCULO DE PARENTESCO COM SERVIDOR PÚBLICO DO ÓRGÃO LICITANTE. IRREGULARIDADE. INDÍCIOS CONSISTENTES DE CONLUIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI DE LICITAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. A contratação emergencial é uma das hipóteses de dispensa de licitação taxativamente prevista no corpo da lei de licitações. O estado de emergência se caracteriza pela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos ao cidadão. Serviços de pintura de escolas municipais e unidades de saúde e capina de estradas vicinais não se enquadram na situação de emergência prevista no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993.

2. Apesar de não haver vedação legal à participação de empresas geridas por pessoas com relações de parentesco com agente público pertencente ao quadro de servidores do órgão licitante, a prática não atende ao princípio da moralidade e da impessoalidade. Aplicação por analogia do disposto no art. 9º, inc. III, da Lei n. 8.666/1993. Vedação extraída da interpretação axiológica do Estatuto das Licitações Públicas. (Representação n. 932822, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 9/7/2019)


  

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. MÉRITO. CARGO COMISSIONADO SEM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES.

1. Em relação às irregularidades apuradas, como não há indícios de dano ao erário, transcorrido o lapso temporal superior a 5 anos, incide o instituto da prescrição da pretensão punitiva.

2. É irregular o preenchimento, sem concurso público, de cargos que não possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento e que têm natureza permanente do órgão.

3. O cargo de assessor jurídico deve ser preenchido como de livre nomeação e exoneração e o cargo de contador deve ser provido por concurso público. (Inspeção Ordinária n. 809824, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 9/7/2019)


  

RECURSOS ORDINÁRIOS. DECISÃO CAMERAL EM INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL PARA A REALIZAÇÃO DO ATO FISCALIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL NA QUALIDADE DE AUTORIDADE HOMOLOGADORA DO CERTAME. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. MANTIDA A MULTA COMINADA. EQUÍVOCO NO EMPREGO DO VOCÁBULO REVOGAÇÃO NO LUGAR DE ANULAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA NESSE PARTICULAR. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A ausência de elementos aptos a comprovar a responsabilidade da Secretária Municipal de Infraestrutura Urbana pela fiscalização dos instrumentos de controle de execução dos serviços contratados é suficiente para desconstituir a multa a ela cominada.

2. A autoridade homologadora também é responsável pela licitação, pois tal pronunciamento constitui ato de controle, cuja finalidade é confirmar se o processo licitatório atendeu aos princípios e às normas de regência e, também, se a contratação do objeto licitado satisfaz ao interesse público.

3. A imposição de sanção pecuniária, em face de sua natureza objetiva, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas, prescinde da comprovação de culpa, dolo ou má-fé do administrador público, tampouco de prejuízo ao erário.

4. A ausência de prejuízo decorrente do emprego equivocado do vocábulo “revogação”, em vez de “anulação”, na prática de ato de desfazimento de pregão, o que é reforçado pelo fato de não ter havido celebração de contrato decorrente da ata de registro de preços oriunda do procedimento licitatório desfeito, basta para afastar a responsabilização do agente público e, por conseguinte, para desconstituir a multa a ele cominada. (Recursos Ordinários n. 952031 e 952032, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 10/7/2019)


  

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE REFEIÇÕES E LANCHES PRONTOS PARA UNIDADES PRISIONAIS. APRESENTAÇÃO DE LANCES EM TEMPO IGUAL OU INFERIOR A UM SEGUNDO. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE ROBÓTICO DE REMESSA AUTOMÁTICA DE PROPOSTAS. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETITIVIDADE NO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFERENDADA.

1. Não há nenhum impedimento legal para utilização de robótica em procedimentos da Administração Pública, especialmente na realização de lances em Pregão Eletrônico.

2. Tratando a questão de processos licitatórios, a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e a eficiência, princípios caros à Administração Pública.

3. O uso de robô por si só não determina a vitória do licitante. (Denúncia n. 1066880, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 10/7/2019)


  

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇO PÚBLICO CONTÍNUO. DEMANDA CERTA E PREVISÍVEL. IRREGULARIDADE. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. DISCRICIONARIEDADE. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO. COMPATIBILIDADE. VISITA TÉCNICA REALIZADA POR RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. FALHAS FORMAIS NO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A prestação de serviços de estacionamento é de natureza contínua, com demanda certa e previsível, e, portanto, incompatível com o sistema de registro de preços.

2. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

3. As exigências para qualificação técnica têm por objetivo aferir a capacidade das empresas licitantes em executar satisfatoriamente as atividades descritas no objeto licitado.

4. A visita técnica, quando obrigatória, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.

5. Falhas formais, que por si só não ocasionaram prejuízo ao procedimento licitatório, são passíveis de recomendação, à luz dos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. (Denúncia n. 986506, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 11/7/2019)


  

DENÚNCIA. REFERENDO. TOMADA DE PREÇOS. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE E DE CONSULTORIA EM FINANÇAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO PÚBLICO, LICITAÇÕES, PARCERIAS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES E ASSESSORIA AO CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A ADOÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO “TÉCNICA E PREÇO” E PARA A ATRIBUIÇÃO DE PESO MAIOR À NOTA TÉCNICA EM DETRIMENTO DA NOTA DE PREÇO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADES. POSSIBILIDADE DE O SERVIÇO SER CONTRATADO POR VALOR SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO. SUSPENSÃO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A natureza intelectual e a complexidade do serviço licitado, por si sós, não possuem o condão de validar o tipo de licitação “técnica e preço”, principalmente nas hipóteses em que os padrões de desempenho e de qualidade do serviço são conhecidos, dominados e oferecidos amplamente no mercado.

2. Pela sistemática da Lei n. 8.666/1993, a Administração Pública, regra geral, deve adotar o tipo de licitação “menor preço”, por ser esse mais objetivo, reservando o tipo de licitação “técnica e preço” para situações excepcionais. Partindo-se do pressuposto de que o uso do tipo de licitação “técnica e preço” já configura uma exceção, pode-se concluir que a atribuição de maior peso à nota técnica, em detrimento da nota de preço, constitui “exceção da exceção”, justificando-se apenas em situações excepcionalíssimas. (Denúncia n. 1066617, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 12/7/2019)


  

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. NÃO FRACIONAMENTO DO OBJETO. RECOMENDAÇÃO PARA MOTIVAÇÃO NA FASE INTERNA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

O fracionamento do objeto licitado, previsto no § 1º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos, só é possível quando for demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato para a Administração. (Denúncia n. 1040628, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 16/7/2019)


  

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ENTIDADES PRIVADAS. CONVÊNIOS. CONTRATOS. DESPESA COM PESSOAL. AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ÍNDICE MÍNIMO CONSTITUCIONAL. ENTE CONTRATANTE. ORIGEM DOS RECURSOS. IRRELEVÂNCIA. PROGRAMAS COMPARTILHADOS. MAIS DE UM ENTE DA FEDERAÇÃO. RATEIO DE DESPESAS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Os Municípios que mantiverem a Estratégia de Saúde da Família, mesmo após eventual descontinuidade dos repasses financeiros intergovernamentais da União, devem realizar a contratação dos profissionais de saúde para integrar as equipes de Saúde da Família por meio de concurso público.

2. Excepcionalmente, podem os municípios contratar profissionais de saúde para atuar no PSF por meio de contratação temporária, desde que: (I) a referida modalidade admissional seja prevista na legislação local; (II) a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e (III) não haja prejuízo ao atendimento da população local.

3. Alternativamente, podem os Municípios podem firmar convênios ou contratos com entidades privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, inclusive com Consórcios Municipais de Saúde, para a execução do PSF, desde que observado o caráter necessariamente complementar da participação da entidade privada e respeitadas as normas que regem essa complementação no âmbito do SUS, notadamente a Portaria n. 1.034/2010 do Ministério da Saúde.

4. As despesas com pessoal no âmbito do PSF – sejam decorrentes da contratação de profissionais de saúde ou da execução de convênios ou contratos com entidades privadas – custeadas com os recursos que compõem a base de cálculo prevista no § 2º do art. 198 da Constituição da República podem ser computadas para apuração do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, desde que atendidas as diretrizes e os requisitos previstos na Lei Complementar n. 141, de 2012.

5. Os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram a despesa total com pessoal do respectivo município.

6. Caso a execução do programa seja compartilhada por mais de um ente da federação, a exemplo do Programa Mais Médicos, cada ente deverá computar em sua despesa total com pessoal os valores que destinar ao pagamento de profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família.

7. Caso os profissionais de saúde sejam investidos em cargo ou emprego público após aprovação em concurso público, cabe ao respectivo município realizar a retenção da contribuição previdenciária nos moldes dos demais servidores efetivos, considerando-se a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social.

8. Caso os profissionais de saúde sejam contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cabe ao município contratante efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social.

9. Caso os municípios optem por firmar convênios ou contratos com entidades privadas, a essas cabe o pagamento dos profissionais de saúde a elas vinculados e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

10. Considerando a repercussão do posicionamento ora apresentado, o caráter normativo das Consultas, o princípio da segurança jurídica e seus consectários, confere-se modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF, para que o novel entendimento passe a vigorar a partir do início do exercício financeiro de 2021. (Consulta n. 838498, Rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 17/7/2019)


  

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO ANTERIORMENTE DELIBERADO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO DO INCIDENTE, RELATIVAMENTE AO § 2º DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/2013. INADMISSÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 20-B DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 84/2005 E DO § 2º DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/2013.

1. A facultatividade de determinação de sobrestamento por esta Corte de Contas, a indefinição quanto à data de julgamento da ADI 5039/STF, a independência de instâncias, a insegurança jurídica dos interessados em relação à definição da inconstitucionalidade (ou não) de dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 84/2005, a razoável duração do processo e o “represamento” considerável de processos de atos de registro de aposentação e de pensão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no âmbito deste Tribunal, incidem na revogação do sobrestamento deliberado na sessão plenária do dia 20/6/2018.

2. A análise dos dois artigos que tratam da aposentação do policial civil revela que não ocorreram mudanças significativas na redação do novo dispositivo, razão pela qual entende-se que, revogado o art. 20-B, § 2º, da Lei Complementar n. 84/2005, o objeto do presente Incidente de Inconstitucionalidade passa a ser, também, o art. 73, § 2º, da LC/MG n. 129/2013, e assim, preliminarmente, deve ser acolhido o presente Incidente de Inconstitucionalidade.

3. Os arts. 73, § 2º, da LC n. 129, de 08/11/2013 e 20-B, § 2º, da LC n. 84, de 26/07/2005, ao dispor, com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo, sobre a forma de cálculo e de revisão dos proventos com paridade, em relação à remuneração dos servidores em atividade, devem ser aplicados por este Tribunal de Contas nos processos de sua competência. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 898492, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 17/7/2019)


  

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. NÃO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA ISONOMIA, DA COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, § 4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para o indigitado cargo, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.

2. As contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, e mais, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos. (Representação n. 969264, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 18/7/2019)


  

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM EDITAL. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE N. 1.287/2017. VÍCIOS NA ELABORAÇÃO DA PORTARIA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. ADOÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇO NEGATIVAS. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. As empresas fornecedoras/administradoras de vale-alimentação/vale-refeição, quando inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, possibilitam a concessão de incentivos fiscais aos beneficiários do Programa, e, consequentemente, acarretam a oferta de propostas de menor preço.

2. A Lei Federal n. 6.321/1976, que instituiu o PAT, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar o Programa, não para legislar. Também, em seu conteúdo, não trouxe obrigatoriedade de inscrição a ele, tanto para o beneficiário quanto para o fornecedor/prestador, lembrando aqui que a execução do Programa é disciplinada na Portaria MTE n. 3/2002.

3. A Portaria MTE n. 1.287/2017 vedou a adoção de taxas de serviço negativas para as empresas prestadoras inscritas no PAT, ultrapassando assim a competência regulamentar, bem como impedindo a obtenção de propostas mais vantajosas nos certames relacionados a contratos de fornecimento e administração de vale-alimentação/vale-refeição, constituindo-se ofensa ao art. 4º inciso X da Lei Federal n. 10.520/2002 e ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.

4. A Portaria MTE n. 1.287/2017 apresenta vícios em seu processo de formação por não ter observado a Portaria MTE n. 1.127/2003 e a Portaria Interministerial n. 6/2005.

5. Em razão de suas próprias irregularidades e da ofensa aos princípios da Administração Pública, é descabida a aplicação da Portaria MTE n. 1.287/2017, mesmo quando há inscrição no PAT, devendo o certame licitatório prosseguir sem intervenções e/ou reformulações. (Representação n. 1031545, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 18/7/2019)


  

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DEDUÇÃO INDEVIDA DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO AO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO DOS REPASSES EFETUADOS PELO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO PELA CÂMARA DOS VEREADORES DO SALDO DE CAIXA EXISTENTE EM TRINTA E UM DE DEZEMBRO À PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.

1. Segundo entendimento consolidado deste Tribunal, materializado na Decisão Normativa n. 6, de 2012, é vedado ao Executivo Municipal deduzir da base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal o valor correspondente à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS n. 44.795/MG, interposto pelo Município de Belo Horizonte em face deste Tribunal, da Câmara Municipal de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais, produz efeitos apenas inter partes, de modo que devem ser respeitadas, no tocante à base de cálculo dos repasses financeiros efetuados pelo Executivo ao Legislativo Municipal, as regras postas na mencionada Decisão Normativa.

3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TCE/MG n. 8, de 2003, o saldo de caixa existente nos cofres da Câmara Municipal, em 31 de dezembro, deverá ser devolvido à Prefeitura Municipal, sob pena de dedução do respectivo valor dos repasses financeiros do exercício financeiro subsequente. (Representação n. 1053897, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 18/7/2019)


  

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AFASTADA. ACUMULAÇÃO DE MANDATO DE VICE-PREFEITO COM EMPREGO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DANO AO ERÁRIO. AFASTADA A IRREGULARIDADE E A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO.

1. No tocante ao § 5º do art. 37 da Constituição da República, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que, tendo havido prejuízo ao erário, é imprescritível a pretensão ressarcitória decorrente de quaisquer ilícitos, e não apenas dos ilícitos criminais.

2. Conforme a tese firmada na Consulta n. 700417, a acumulação de mandato de vice-prefeito com emprego em sociedade de economia mista não conflita com o inciso XVII do art. 37 e com o inciso II do art. 38 da Constituição da República.

3. A determinação de ressarcimento está condicionada à verificação da existência de dano ao erário; não identificado um indício sequer de dano ao erário municipal cuja responsabilidade pudesse ser imputada ao recorrente, não há que se falar em ressarcimento. (Recurso Ordinário n. 859117, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 19/7/2019)


  

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INFORMADO PELO EXECUTIVO, E O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS PELO RPPS. DIFERENÇAS DETECTADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO RPPS. DIFERENÇAS DETECTADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A falta de indicação do órgão superior competente para aprovação da política de investimentos contraria não apenas o art. 5º das Resoluções n. 3.790/09 e n. 3.922/10, mas, sobretudo, as disposições contidas nos arts. 1º a 4º das referidas normas, por impossibilitar a verificação do atendimento aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e a observância dos limites para investimentos.

2. A desobediência ao limite da taxa de administração, previsto no art. 15 da Portaria n. 402/08 do MPS, implica a irregularidade das contas, recomendando-se ao dirigente que adote as providências necessárias com vista à recomposição da diferença apurada nos cofres da entidade, a teor do art. 15, § 4º, da Portaria n. 402/08 do MPS.

3. Constatada divergência entre o valor do recolhimento das contribuições previdenciárias, informado pelo Executivo, e o valor das contribuições recebidas pelo RPPS, bem como divergências nas contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e nas contribuições previdenciárias decorrentes da renegociação da dívida, falhas que, além de contrariarem os princípios contábeis aplicáveis à Contabilidade Pública, representam, também, ofensa às prescrições contidas nos arts. 83 a 106 da Lei n. 4.320/64, por impossibilitarem a evidenciação da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da entidade perante a Fazenda Pública, à sociedade e aos órgãos responsáveis pelo controle interno e externo, impossibilitando, por conseguinte, o real conhecimento da situação fiscal da entidade. (Prestação de Contas n. 849926, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 23/7/2019)


  

REPRESENTAÇÃO. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PELO PODER LEGISLATIVO POR MEIO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA. IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

A abertura de créditos suplementares e especiais deve se dar mediante decreto do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. (Representação n. 965776, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 23/7/2019)


  

DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADA POR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EDITALÍCIA PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO APTA A DEMONSTRAR A VANTAGEM DA ADESÃO. COMPROVADOS OS APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EXAME PREJUDICADO. DEMORA DA RESPOSTA ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. MULTA.

1. É irregular a adesão à ata de registro de preços nos casos em que o edital não contemplar autorização para eventuais adesões e não prever a estimativa do quantitativo do serviço que seria destinado aos órgãos não participantes.

2. A cotação de preços constitui etapa inicial e indispensável do procedimento de adesão à ata de registro de preços, que deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, sendo evidente, portanto, que a consulta aos preços praticados em um único município não se presta a configurar a realização de ampla pesquisa de mercado.

3. A ausência de documentos que demonstrem a utilização do veículo na prestação dos serviços de transporte escolar prejudica o exame do apontamento de irregularidade alusivo ao descumprimento da cláusula contratual que estipulava que os veículos a serem utilizados na execução contratual deveriam ser fabricados a partir de 2005.

4. A demora de quarenta e um dias para responder requerimento administrativo denota atuação ineficiente da Administração. (Denúncia n. 1007851, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 23/7/2019)


  

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 8.666/93. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. São irregulares os aditamentos contratuais de serviços de assessoria e consultoria em contabilidade pública e jurídica consultiva e contenciosa com prorrogação de prazo, cujo objeto não possui características de serviços de caráter continuado, por infringência ao disposto no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93.

2. É irregular a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica não realizada em caráter excepcional e extraordinário devido a existência de cargos de advogados e assessor jurídico na estrutura administrativa do órgão, por contrariar o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Inspeção Ordinária n. 1007896, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 24/7/2019)


  

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGISTRO PERANTE CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE PPRA E LTCAT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA.

1. Quando a execução do objeto contratado não exigir ou envolver conhecimentos específicos de engenharia, biologia ou veterinária, não se justifica a restritiva exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação de certidão de regularidade junto ao conselho de classe respectivo.

2. A complexidade e da importância envolvidas na elaboração do PPRA e do LTCAT exigem a fixação de prazo razoável para apresentação desses documentos à Administração Pública pelas empresas contratadas.

3. A concessão de adicional de insalubridade em graus médio e máximo a funcionários contratados por empresa terceirizada para prestação de serviço público há de se basear em laudo técnico que aborde e averigue, de forma prática, a caracterização das operações insalubres na atividade a ser exercida pela empresa, confirmando-se ou não a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos acima do limite de tolerância previstos na NR 15 do MTE. (Denúncia n. 1047801, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 24/7/2019)


  

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE IRRF. PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES. DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO.

1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a autuação do feito sem a prolação de decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.

2. Este Tribunal firmou o entendimento nas Consultas nos 835889 e 896576 de que é possível a constituição de associações de câmaras municipais, bem como a transferência de recursos, a título de custeio de despesas, a entidades dessa natureza, mediante convênio, desde que autorizada por lei específica e observadas as formalidades legais, o que inviabiliza a penalização dos gestores pelos pagamentos realizados em favor da ACAMAP.

3. Não é razoável determinar o ressarcimento dos valores pagos a título de encargos financeiros por atraso no adimplemento de obrigações, como multa e juros, se não restar demonstrada a razão da situação de mora, que pode ter decorrido da ausência de recursos no momento do vencimento, em virtude de fatores imprevisíveis ou de atraso nos repasses dos recursos ao ente municipal.

4. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) constitui receita municipal e a ausência sua retenção acarreta perda de arrecadação.

5. Eventual prejuízo decorre da omissão quanto à retenção do IRRF na folha de pagamento, cuja elaboração é atividade eminentemente operacional, e somente pode ser imputado aos ordenadores de despesa se demonstrada a sua interferência nos processos de trabalho. (Tomada de Contas Especial n. 839554, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 24/7/2019)


  

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ESTRITA, DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

É possível a redução dos subsídios dos vereadores por ato normativo da respectiva Câmara Municipal, desde que a fixação dos subsídios seja feita numa legislatura, antes das eleições municipais, para vigência na legislatura seguinte, conforme, art. 29, inciso VI, da Constituição da República e jurisprudência do STF, bem como observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Consulta n. 969574, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 25/7/2019)


  

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉRITO. INFORMAÇÕES DO SICOM. INCOMPLETUDE. OCORRÊNCIA DE ELASTECIMENTO DE PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO. ART. 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/2011. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O dever de prestar contas e informações é privativo do ordenador de despesas, não havendo que se falar em transferência de responsabilidade para sociedade contratada para auxiliar o gestor na área contábil de sua administração por eventual omissão ou infração de norma regulamentar ou contábil.

2. O ordenamento jurídico pátrio admite a independência entre as instâncias jurisdicionais, não havendo vinculação entre as decisões exaradas em distintas esferas de jurisdição, salvo os casos expressamente consignados em lei.

3. Detectada a ausência de informações no SICOM essenciais à comprovação da gestão municipal regular, a aplicação de multa ao responsável é medida imperiosa, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa n. 10/2011 deste Tribunal. (Representação n. 1015461, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 30/7/2019)


  

AUDITORIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REPASSE INTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NORMAL E SUPLEMENTAR SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA PAGA PELO RPPS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO, FISCAL E DO COMITÊ DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO ATUARIAL. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO RGPS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AFASTADOS SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AOS SISTEMAS CAPMG E FISCAP. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O atraso no recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio atuarial e financeiro, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos.

2. A Orientação Normativa MPS n. 02/09 determina a inclusão do salário-maternidade e do auxílio-doença no salário de contribuição, exceto, quanto ao segundo, se houver expressa determinação de lei local em contrário.

3. Nos termos do art. 6º da Portaria n. 519/11 do Ministério da Previdência Social – MPS, a obrigatoriedade de instituição da Comissão de Investimentos só alcança os entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

4. A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal prevista no art. 1º da Lei n. 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

5. O direito à compensação previdenciária se submete ao prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, sendo, portanto, de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, a mora em celebrar o Acordo de Cooperação Técnica pode gerar graves prejuízos ao RPPS.

6. Nos termos do § 3º do art. 183 da Lei Federal n. 8.112/90, a entidade não tem obrigação de realizar a cobrança das contribuições previdenciárias dos servidores licenciados, da mesma forma que a Prefeitura não tem obrigação de recolher a contribuição patronal destes servidores em razão de seu caráter facultativo.

7. A remessa de informações ao Sistema de Fiscalização dos Atos de Pessoal – FISCAP e ao Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais – CAPMG, é obrigação do gestor, prevista nas Instruções Normativas n. 03/11 e n. 04/15, respectivamente, razão pela qual a omissão no envio caracteriza irregularidade. (Auditoria n. 1054048, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 30/7/2019)


  

AUDITORIA. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. FASE INTERNA E EXTERNA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROLADOR INTERNO, PRESIDENTE E MEMBROS DA CPL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. TERMO DE PARCELAMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. CONTROLADOR INTERNO. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INEFICÁCIA DO CONTROLE INTERNO. NÃO INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. RECOMENDAÇÃO. OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. São irregulares os atos praticados na fase interna e externa dos procedimentos licitatórios, em desacordo com os preceitos estabelecidos na Lei n. 8.666/93, na Lei Complementar n. 101/00 e na Lei Federal n. 10.520/02.

2. A celebração e o pagamento tempestivo das parcelas referentes aos termos de parcelamento firmados entre o Município e o Instituto de Previdência Municipal, restabelecendo o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, enseja a desconstituição da ilegalidade perpetrada, em homenagem ao princípio da confiança.

3. É regular o provimento de cargo de Controlador Interno, previsto em lei e com atribuições definidas, como de livre nomeação e exoneração quando destinado à Direção, Chefia e Assessoramento.

4. A ineficácia do exercício do controle interno contraria disposições contidas no § 1º do art. 31 e nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição da República e art. 59 da Lei Complementar n. 101/00.

5. O Plano Municipal de Educação é cogente, cabendo ao Prefeito adotar as medidas necessárias à instituição do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica por legislação própria.

6. É grave a prática de obstrução ao exercício da fiscalização e sonegação de documentos, uma vez que contraria o inciso IV do art. 71 c/c o art. 75 da CR/88, bem como o inciso VII do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais – CEMG, o art. 58 da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17/01/08, e o art. 285 da Resolução n. 12/2008, Regimento Interno desta Corte de Contas. (Auditoria n. 924189, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 31/7/2019)


  

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  

1. As hipóteses de reparação de danos ao erário, consubstanciadas nas teses de repercussão geral dos temas números 666 e 897 do Supremo Tribunal Federal, estão adstritas aos danos decorrentes de ilícitos penais e aos danos apurados em razão de atos de improbidade administrativa.

2. In casu, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Inexistindo dano ao erário, reforma-se decisão que reconhecia a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, fundada na necessidade de nova citação dos responsáveis em razão de novo estudo técnico após longo lapso temporal, por comprometer o contraditório substantivo, extinguindo o processo com resolução de mérito. (Recurso Ordinário n. 997640, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 1º de agosto de 2019)


  
RECURSO DE REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. SUBVENÇÕES SOCIAIS DESACOMPANHADAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS SEM COMPROVANTES LEGAIS. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA PARA SERVIDORES SEM LEI AUTORIZATIVA. DESPESAS COM ACERTO DE VIAGEM. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.

1. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.

2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos da prolação da decisão de mérito recorrível, sem que fosse proferida decisão de mérito irrecorrível.

3. Reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, acarretando prejuízo ao erário, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Havendo omissão no dever de prestar contas e não tendo o ordenador da despesa cobrado dos responsáveis a devida prestação de contas, responderá solidariamente pelo dano apurado.

5. A falta de comprovantes legais anexados às notas de empenho pode ser sanada com a apresentação de notas fiscais/recibos, desde que a liquidação esteja devidamente realizada nas referidas notas.

6. Despesas realizadas com reembolso de viagens, sem a devida comprovação, ensejam o ressarcimento do dano, uma vez que estas devem ser comprovadas mediante meio hábil a demonstrar o emprego dos recursos para o fim proposto.

7. A despesa com ressarcimento dos danos causados por servidor em serviço sem comprovação do ato ilícito e seu nexo com o prejuízo, resulta em dano ao erário.

8. A aquisição de gabinete odontológico pelo Município sem demonstrar a finalidade pública do ato, caracteriza dano ao erário. (Recurso de Revisão n. 706879, rel. Conselheiro Cláudio Terrão, publicação em 5 de agosto de 2019)


  

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESES EXECPCIONAIS DO ART. 57 DA LEI N. 8.666/93. NOTA DE EMPENHO. NOTA FISCAL. INCISO XII DO ART. 38 DA LEI N. 8.666/93. INCISO XI DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08/03. SÚMULA N. 93 DO TCEMG. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE DA ANEXAÇÃO AO EDITAL. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO.  

1. Atendido satisfatoriamente o previsto no inciso I do §1º e no §2º do art. 70 c/c o art. 66 da Lei Orgânica do TCEMG e presentes irregularidades procedimentais atinentes ao certame que seriam susceptíveis de sanção de multa, segundo o disciplinado no inciso I do art. 83, no inciso II do art. 85 e no art. 86 do aludido diploma legal, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostosde constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo cuja natureza de tomada de contas especial foi convertida, antes do contraditório, em representação.

2. O prazo de execução dos contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios está adstrito ao crédito orçamentário, cuja duração é anual, salvo os casos expressamente estabelecidos no art. 57 da Lei no 8.666/93, hipóteses nas quais o contrato poderá, excepcionalmente, ser prorrogado.

3. A prorrogação do contrato administrativo de execução poderá ocorrer tão somente nas hipóteses excepcionais descritas no art. 57 da Lei no 8.666/93. Não se tratando destes casos, será considerada irregular.

4. A fim de contribuir para o aprimoramento da gestão e prevenir falhas, na realização de despesa pública relacionada a procedimento licitatório, deve ser juntada aos seus autos a nota de empenho e a nota fiscal, ou os documentos equivalentes de quitação, de acordo com o disciplinado no inciso XII do art. 38 da Lei no 8.666/93 c/c o inciso XI do art. 6º da Instrução Normativa n. 08/03, bem como com o teor da Súmula n. 93 do TCEMG.

5. Nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e global pode constar apenas da fase interna, não necessitando estar publicado como anexo do edital, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei no 10.520, de 17/07/02. (Representação n. 987593, rel. Conselheiro Cláudio Terrão, publicação em 5 de agosto de 2019)


   

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DISTINÇÃO DAS PESSOAS A SEREM INTIMADAS. DECISÃO TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.

1. A instauração de incidentes processuais nem sempre demanda prévia citação no processo principal. Por exemplo, têm natureza incidental as exceções de impedimento e de suspeição, as quais podem e devem ser manejadas o quanto antes, a fim de evitar nulidades.

2. São distintas as pessoas a serem intimadas no incidente de inconstitucionalidade (“as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado”, nas palavras do § 1º do art. 950 do Código de Processo Civil) e as pessoas a serem citadas no antecedente processo de controle externo principal (em regra, os agentes públicos responsáveis pela prática dos atos alegadamente irregulares).

3. Determina-se o arquivamento do Incidente de Inconstitucionalidade, em decorrência de decisão terminativa por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na conformidade do inciso III do art. 176 do Regimento Interno. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 1058672, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 7 de agosto de 2019)


  

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. MANTIDAS INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Embora esta Corte tenha como atribuição constitucional fiscalizar a utilização dos recursos públicos, transcorridos aproximadamente 23 (vinte e três) anos desde a ocorrência dos fatos não se pode perder de vista que essa competência deve ser exercida sempre à luz dos critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade, nos termos do art. 226, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas do TCU, bem como direitos e garantias fundamentais.

2. Após transcorridas duas décadas, o Tribunal tem adotado outra metodologia de cálculo para apreciar a remuneração dos agentes políticos, com base em novos entendimentos firmados, especialmente no Assunto Administrativo n. 850200, decidido em 16/11/2011; na Consulta n. 732004, apreciada em 10/09/2008; no Processo n. 862736, Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula, além da própria Súmula n. 73, entre outras deliberações desta Corte.

3. Também à luz dos princípios da segurança jurídica, da racionalização administrativa e da duração razoável do processo, além da razoabilidade, não se faz viável a devolução dos autos à Unidade Técnica para análise inicial ou recálculo, com posterior citação, aproximadamente 23 (vinte e três) anos após a ocorrência dos fatos. (Recurso Ordinário n. 986765, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 8 de agosto de 2019)


   

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS DESPESAS. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Independentemente da configuração de dano ao erário, deixar de prestar contas ou prestá-las intempestivamente, sem apresentação de nenhuma justificativa plausível, é ilícito constitucional que enseja rejeição das contas.

2. A ausência de prestação de contas de recursos públicos bem como a precariedade de apresentação de documentação com essa finalidade implica o reconhecimento de dano ao erário, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa ao responsável. (Tomada de Contas Especial n. 837071, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 13 de agosto de 2019)


  

AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. DEFICIÊNCIAS NA GESTÃO ATINENTES AO CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO.

1. As deficiências identificadas pela auditoria na implementação de ações que levem ao cumprimento do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação impactam negativamente na formação continuada e valorização dos profissionais, bem como na gestão democrática da educação infantil.

2. As deficiências identificadas pela auditoria na infraestrutura das instituições de ensino municipais geram riscos de acidentes à crianças e profissionais do ensino, à saúde de toda comunidade escolar e, também, prejuízo ao aprendizado.

3. O saneamento das deficiências visa à melhoria do planejamento e monitoramento sistemático das metas do PNE e PME, valorização dos profissionais da educação, adequação da estrutura física às necessidades da educação infantil no município, maior participação da comunidade na vida escolar, com consequente aumento da qualidade da educação. (Auditoria Operacional n. 1054008, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 13 de agosto de 2019)


  

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES. IMPUTAÇÃO DE MULTA.

1. Despesas referentes a objetos semelhantes, no mesmo exercício financeiro, devem ser licitadas, se excederem os limites estabelecidos no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993.

2. Visitas inesperadas de autoridades políticas em eventos previamente agendados não se configuram caráter emergencial para dispensa de licitação, para efeito do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993.

3. A cessão de uso de bens móveis pode ser efetuada, em certos casos, a pessoas jurídicas de direito privado, desde que desempenhem atividades não lucrativas e vise beneficiar, geral ou parcialmente, o interesse público.

4. A aplicação de sanções por este Tribunal não está condicionada à comprovação da existência de prejuízo ao erário, bem como não demanda a perquirição de elementos atrelados à má-fé dos gestores públicos, admitindo-se o exercício da pretensão coercitiva pela presença de erro grosseiro, consoante art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018.

5. A aprovação das contas em sede de parecer prévio emitido por este Tribunal não tem o condão de afastar as penalidades aplicadas ao prefeito ordenador de despesas, nos termos do art. 71, II, da Constituição da República. (Representação n. 932363, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 14 de agosto de 2019)


  

REPRESENTAÇÃO. PREFEITUTA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APENAS NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA FUNDADA INTERNA. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM DIÁRIAS DE VIAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL PELO REGIME DE ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS DAS VIAGENS. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Os valores recebidos pela realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar o agente por eventuais gastos realizados. Tais valores devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, entre as quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica, e seu pagamento decorre do exercício da função pública, no caso, em Município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço.

2. Existindo previsão normativa de diárias de viagem pelo regime de adiantamento, a prestação de contas se fará por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva.

3. Com o cancelamento do enunciado de Súmula n. 82 desta Corte, que previa regramento específico para a prestação de contas de viagens do Prefeito Municipal, o Chefe do Poder Executivo passou a se submeter às mesmas regras aplicáveis aos demais servidores públicos.

4. É dever dos administradores públicos prestar contas dos gastos relacionados aos pagamentos de diárias de viagem demonstrando a sua pertinência, bem como os motivos e o nexo entre as atribuições exercidas e as atividades realizadas, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem que os valores recebidos foram, de fato, utilizados para acobertar despesas com viagens oficiais.

5. A ausência de demonstração fática e documental das razões de interesse público que justifiquem a realização de viagem a serviço, ensejam a imputação, pelo Tribunal de Contas, de ressarcimento das respectivas diárias. (Representação n. 932543, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 14 de agosto de 2019)


  

Jurisprudência selecionada


       

STF     

  
Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista 

   
O direito do consumidor, à mercê de abarcar competência concorrente dos Estados-membros, não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União.
Com essa orientação, na linha de diversos precedentes, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.578/2016 do Estado da Bahia. O diploma legal impugnado proíbe a cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento da fatura e obriga as empresas distribuidoras de energia elétrica a restabelecer esse serviço no prazo máximo de 24 horas, sem ônus para o consumidor.
O ministro Luiz Fux (relator) entendeu que a referida lei estadual invade a competência privativa da União para dispor sobre energia, em ofensa ao art. 22, IV, da Constituição Federal (CF), bem como interfere na prestação de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da CF, em contrariedade às normas técnicas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Ressaltou que os prazos e valores do fornecimento de energia elétrica estão normatizados em legislação própria e se submetem à homologação da ANEEL. Portanto, não há espaço para atuação do legislador estadual com o pretexto de conferir maior proteção ao consumidor.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgaram o pleito improcedente por considerar que a matéria trata de consumo, de competência legislativa concorrente, conforme o art. 24, V, da CF.
ADI 5610/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.8.2019Informativo STF n. 946     

  
STJ    

   
Viola o art. 20, § 6º da LC n. 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie   

    
A LC n. 87/1996, em harmonia com a CF/1988, assegura o direito à compensação, levando em consideração o imposto devido em cada operação na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço. Destarte, a regra contida em regulamento estadual que inova no ordenamento jurídico, ao exigir que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo crédito (não estorno), cria regra nova de compensação do ICMS (por ato infralegal), que não é prevista nem na Constituição Federal nem na LC n. 87/1996. Desse modo, viola o art. 20, § 6º, da LC n. 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação, criando regra nova de compensação do ICMS, sobretudo porque tal matéria é reservada à lei complementar. AgInt no REsp 1.513.936-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019. Informativo STJ n. 650 
    

 O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

Era entendimento dominante desta Corte Superior o de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor (MS 13.926/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/04/2013 e MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/3/2011). Ocorre que nos EDv nos EREsp 1.656.383-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/09/2018, a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. Assim, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019. Informativo STJ n. 651 

        Aposentadoria de servidor como negativa expressa de direito não concedido enquanto em atividade        

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.783.975/RS a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. ProAfR no REsp 1.772.848-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019. Informativo STJ n. 651


   TJMG


     Mandado de segurança - Aprovação fora do número de vagas - Candidato melhor classificado - Declaração unilateral de desistência por instrumento particular


Ementa: Mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Concurso público para provimento de cargos de analista executivo de defesa social. Candidata aprovada fora do número de vagas. Contratação temporária. Não demonstração. Desistência de candidatos melhores colocados. Comprovação pretendida por meio de declaração unilateral. Instrumento particular. Firma reconhecida. Inoponibilidade à administração pública. Denegação da segurança.

- A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital tem sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao proceder à nomeação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 837.311, ou, ainda, quando o candidato melhor classificado, após a regular nomeação, desiste da vaga, e não há outras situações impeditivas de novas nomeações.

- A declaração particular de desistência de candidato melhor classificado, ainda que tenham a firma reconhecida em Cartório, não são meio de prova hábil a demonstrar o direito líquido e certo à nomeação de candidatas aprovadas fora do número de vagas, diante da incerteza de que o documento fora apresentado à Administração Pública estadual e que, portanto, na hipótese de nomeação para o cargo em questão, será mantido quanto ao seu teor (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.125117-4/000, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, Órgão Especial, j. em 28/6/2019, p. em 4/7/2019). Boletim n. 212


  

  Ação Direta de Inconstitucionalidade – Servidores municipais – Férias – Alteração - Matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo


  
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal n. 2.294/2015 do Município de Matozinhos. Alteração de férias dos servidores municipais. Vício na lei de iniciativa do legislativo. Inconstitucionalidade declarada. - É inconstitucional a lei municipal, de iniciativa da Casa Legislativa, que trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando subtração de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.829/MG, submetido ao regime de repercussão geral, assentou que "a normatização de direitos dos servidores públicos municipais depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não bastando, portanto, a previsão na Lei Orgânica Municipal".
- A lei que altera a forma de cálculo das férias dos servidores do Executivo Municipal é de iniciativa privativa do Chefe do Governo local, nos termos dos arts. 66, III, "b" e "c" e 90, XIV, da Constituição Mineira.
- Como se sabe, declarada a inconstitucionalidade da lei que alterou a forma de cômputo das férias dos servidores de Matozinhos, deve-se revigorar a lei de iniciativa do Executivo dispondo sobre o tema, sob pena da ocorrência de omissão legislativa.
- Com efeito, e segundo a doutrina, se uma lei é revogada e, posteriormente, é reconhecida a inconstitucionalidade da lei revogadora, a última é tida como nula e um ato nulo não produz qualquer efeito, ou seja, a revogação não produziu qualquer efeito. Se o ato nulo não produz efeitos jurídicos, volta a primeira lei a gozar de eficácia, evitando o vácuo jurídico ilegalmente produzido. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.020602-9/000, Relator: Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 10/7/2019, p. em 18/7/2019). Boletim n. 213

      
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lixo e poluição nas escolas – Conscientização - Campanha – Separação de Poderes – Violação – Ausência

  
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar. Inserção de campanha de conscientização sobre lixo e poluição nas escolas. Ausência de violação à separação de Poderes. Precedente do STF no ARE 878.911/RJ. Representação improcedente.
- Não configura vício formal de inconstitucionalidade por violação de iniciativa legislativa a lei municipal proposta e aprovada pelo Legislativo local que, sem alterar a organização da Administração Pública Municipal ou o regime jurídico dos servidores, insere novo objetivo bem como seu modo de execução em programa de cunho ecológico-ambiental já existente há longa data na Municipalidade. Ofensa ao princípio da separação de poderes inexistente, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento meritório de recurso com repercussão geral reconhecida. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.030178-8/000, Relatora: Des.ª Márcia Milanez, Órgão Especial, j. em 10/7/2019, p. em 18/7/2019). Boletim n. 213

  
   Improbidade administrativa – Agente público – Acumulação indevida de cargos – Advocacia privada e Procurador-Geral do Município

  
Ementa: Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Procurador-geral do município de viçosa. Advocacia privada. Incompatibilidade demonstrada. Improbidade administrativa. Comprovação. Sentença mantida.
- Pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
- Havendo comprovação nos autos de que o recorrente à época em que exercia o cargo de Procurador-Geral do Município de Viçosa realizava concomitantemente o exercício da advocacia privada, deve ser mantida a sentença recorrida que condenou o apelante por prática de ato de improbidade administrativa. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.000132-7/001, Relator: Des. Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª Câmara Cível, j. em 4/7/2019, p. em 12/7/2019). Boletim n. 213

  
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Seguro-garantia – Contratação – Obrigatoriedade.

  
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Lagoa Santa. Lei n. 4.208/2018. Obrigatoriedade de contratação de seguro. Garantia nos procedimentos de licitação. Normas gerais de licitação e contratação. Competência privativa da união. Art. 22, XXVII, da CRFB. Vício de inconstitucionalidade material por ofensa aos arts. 6º, 15, § 1º, 165, § 1º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

- É indevida a exigência legal de contratação de seguro-garantia como requisito para habilitação dos participantes nos procedimentos de licitação, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, infringindo os princípios da separação, harmonia e independência dos poderes, além de configurar violação aos princípios da licitação, notadamente os da isonomia dos licitantes, da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.097060- 0/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, Órgão Especial, j. em 23/7/2019, p. em 1º/8/2019). Boletim n. 214

    

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei orgânica – Balancetes – Encaminhamento mensal à câmara – Chefe do executivo – Exigência.

Ementa: Controle direto de constitucionalidade. Lei orgânica do Município de Ijaci. Cargo secretário municipal. Limitação de recrutamento. Idade mínima de vinte e um anos. Constitucionalidade. Residência no município. Ausência de simetria com a Constituição Estadual. Balancetes contábeis e orçamentários. Exigência de encaminhamento mensal à câmara pelo chefe do executivo. Violação aos princípios da simetria e harmonia entre os poderes.

- A exigência de idade mínima de 21 anos para o exercício de Secretário Municipal guarda simetria com a Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelece a mesma idade para o exercício do cargo de Secretário de Estado.

- Viola os princípios da simetria e da isonomia a restrição do recrutamento para o cargo de Secretário Municipal aos brasileiros residentes no Município

- É inconstitucional a exigência de envio à Câmara Municipal, pelo Chefe do Executivo, de balancetes contábeis e orçamentários mensais, por violação aos princípios da simetria e da harmonia entre os poderes. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.071509-8/000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Órgão Especial, j. em 25/6/2019, p. em 1º/8/2019). Boletim n. 214

  

Improbidade administrativa – Processo administrativo disciplinar – Instauração – Dever de ofício – Omissão – Prevaricação administrativa.

Ementa: Remessa necessária. Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Servidor público. Inquérito policial. Processo administrativo disciplinar. Prefeito. Procurador-geral do município. Dever de ofício. Omissão indevida. Prevaricação administrativa. Dolo genérico. Sanção. Dosimetria.

- É dever de ofício de toda autoridade que tenha ciência de irregularidade na Administração Pública agir para que seja instaurado o competente procedimento para apuração de responsabilidades.
- Sendo prescritível a pretensão punitiva disciplinar e independentes as instâncias, é indevida a omissão na apuração administrativa de fato ilícito, sob a justificativa de expectativa da conclusão do processo penal.
- A omissão indevida na instauração de processo disciplinar configura prevaricação administrativa, ato de improbidade cuja tipificação basta-se com o dolo genérico de realização da conduta vedada.
- Na dosimetria das sanções por ato de improbidade administrativa, serão considerados a gravidade da conduta, o proveito patrimonial obtido e a extensão do dano. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0071.06.030020-0/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. em 30/7/2019, p. em 5/8/2019).  Boletim n. 214 

  
  TCU  

     
Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Irregularidade. Correção. Poder discricionário.
O TCU, ao prolatar decisões que imponham ao administrador público o dever de corrigir ou alterar atos eivados de irregularidades, não deve se imiscuir nos procedimentos que serão adotados pela autoridade competente, sob pena de ferir o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, uma vez que o responsável, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve decidir como operar para corrigir tais atos, adotando medidas para resguardar o interesse público. Acórdão 1614/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 273 

  
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Bens. Aquisição. Compensação.
A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável nos casos de aquisição de bens. Acórdão 1372/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 269

   
Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Dispensa de licitação. Irregularidade. Interesse público. Prejuízo. Convalidação.
O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação, a exemplo de dispensa indevida de licitação, e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público. Acórdão 1473/2019 Plenário (Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 271 

      
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Preço. Vantagem. Pesquisa.
A demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor. Acórdão 1464/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 271

       
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Artista. Licitação.
Na contratação, mediante processo licitatório, de empresa para execução de evento artístico não é exigível, para fins de demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio e os serviços prestados, a comprovação da transferência aos artistas dos valores pagos à contratada. Acórdão 4313/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 269

       
Convênio. Prestação de contas. FNDE. Pnae. Conselho de alimentação escolar. Parecer. Ausência.
A ausência do parecer do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acerca da prestação de contas impede a comprovação da lisura na gestão dos recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). Acórdão 3871/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 269 

  
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Despesa com pessoal. Fundef.

Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Acórdão 1690/2019 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 275


  

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Arresto. Exceção.

O efeito suspensivo do recurso de reconsideração não se aplica a dispositivo do acórdão que solicita à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo TCU (art. 61 da Lei 8.443/1992), salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. Acórdão 1363/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 269


       

Direito Processual. Prova (Direito). Prova ilícita. Processo judicial. Processo de controle externo.

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não contaminam o processo de controle externo que esteja amparado em outras provas obtidas por fontes autônomas, que não guardem relação de dependência nem decorram das provas originariamente ilícitas. Acórdão 1379/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 269 


  

Direito Processual. Prova (Direito). Declaração. Convênio. Terceiro.

Declarações de terceiros, isoladamente, não são suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio de convênio, possuem baixa força probatória e provam somente a existência da declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado. Acórdão 1423/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 270  


  

Direito Processual. Comunicação processual. Princípio da ampla defesa. Notificação. Presunção relativa. Prazo.

A entrega da comunicação processual mediante carta registrada com AR no endereço do destinatário faz surgir a presunção de sua imediata cientificação, que pode ser excepcionalmente afastada quando houver comprovação de que o interessado não dispunha de condições efetivas para obter ciência na data de entrega do ofício notificatório. Acórdão 1426/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 270


    

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Citação. Audiência. Sanção. Conduta.

A ausência, no ofício de citação ou de audiência, de menção à sanção a que se submete o responsável não é causa de nulidade de decisão que o sancione. O que é indispensável constar nas comunicações processuais são as condutas e as irregularidades em relação às quais o responsável deve apresentar suas alegações de defesa ou suas razões de justificativa. Acórdão 1474/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo  Carreiro). Informativo TCU 271


    

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Procuração. Ausência. Revelia.

A apresentação de defesa por advogado sem instrumento de mandato juntado ao processo acarreta a revelia do responsável. Acórdão 4790/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 271


    

Direito Processual. Embargos de declaração. Contradição. Fundamentação.

O fato de os votos vencedores manifestarem fundamentos diferentes, convergindo, entretanto, para a mesma conclusão, não enseja o acolhimento de embargos declaratórios. Acórdão 1540/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 272 


   

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Reiteração. Requisito. Prazo.

O TCU pode decretar nova medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida, de modo a assegurar o ressarcimento dos danos em apuração. Acórdão 1545/2019 Plenário (Indisponibilidade de Bens, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 272 


   

Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Julgamento de contas. Legitimidade.

Não se conhece de recurso interposto por órgão ou entidade pública para questionar o julgamento de contas de seus dirigentes, por ausência de legitimidade recursal. Acórdão 5133/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 272


    

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Sentença penal absolutória. Circunstância atenuante.

É possível, não obstante o princípio da independência das instâncias, considerar sentença judicial absolutória, que conclua pela atipicidade da conduta e pela descaracterização de dolo ou má-fé por parte do réu, como elemento favorável ao responsável no âmbito do TCU, em especial quando a absolvição judicial se basear em conjunto probatório robusto. Acórdão 1590/2019 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 273  


   

Direito Processual. Prova (Direito). Depoimento. Testemunha. Processo de controle externo.

As normas processuais que regulam a atuação do TCU não preveem a colheita de depoimentos dos responsáveis ou de testemunhas, devendo o Tribunal pronunciar-se com base em provas documentais. Acórdão 5272/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 274  


   

Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Débito. Ente da Federação. Prazo. Recolhimento. Julgamento de contas.

A revelia do ente federado conduz ao julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992). Acórdão 5272/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 274   


  

Direito Processual. Tomada de contas especial. Desarquivamento. Decisão terminativa. Condenação judicial. Requerimento.

O documento que encaminha condenação judicial superveniente de responsável, em relação aos mesmos fatos tratados em tomada de contas especial arquivada sem julgamento de mérito, deve ser recebido como petição, com novos elementos de convicção, e não como recurso, objetivando o desarquivamento do processo e prosseguimento do feito, em observância aos princípios do impulso oficial e da indisponibilidade do interesse público. Acórdão 5284/2019 Segunda Câmara(Mera Petição, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 274  


  
Direito Processual. Multa. Pessoa jurídica. Extinção. Acórdão. Trânsito em julgado.
Havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser declarada, de ofício, inexistente, diante da perda de objeto dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, que trata da revisão de acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação. Acórdão 5311/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 275 

     
Direito Processual. Parte processual. Representante. Licitante. Direito subjetivo.

A mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere a licitante, mesmo como autora da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente no caso em que não houve contratação nem mesmo adjudicação em favor da licitante. Acórdão 1686/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 275 


    

Licitação. Proposta. Desclassificação. Prazo. Reabertura. Preço global. Preço máximo. Inexequibilidade. Entendimento.

A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade. Acórdão 1368/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 269 


   

Licitação. Pregão. Pregoeiro. Preço de mercado. Avaliação. Competência.

Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório. Acórdão 1372/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 269 


   

Licitação. Proposta. Composição. Tributo. Serviços contínuos. Base de cálculo. Taxa de administração. Receita bruta.

Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato, e não somente sobre a taxa de administração. Acórdão 1425/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 270


       

Licitação. Dispensa de licitação. Prisão. Serviços contínuos.

É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais. Acórdão 1473/2019 Plenário (Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 271 


   

Licitação. Locação (Licitação). Bens imóveis. Chamamento público. Preço de mercado.

Admite-se a utilização, como mecanismo de prospecção de mercado, de chamamentos públicos previamente às locações de imóveis, a fim de identificar aqueles que atendem às necessidades da Administração. Acórdão 1479/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 271


    

Licitação. Proposta. Preço. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Taxa de administração. Limite mínimo.

Em licitações que tenham por objeto a prestação de serviço de fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, porquanto a remuneração das empresas prestadoras desse serviço não se limita ao recebimento da taxa de administração, mas decorre também da cobrança realizada aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses dos contratantes, a partir do seu recebimento até o efetivo pagamento à rede conveniada. Acórdão 1482/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 271


       

Licitação. Propaganda e publicidade. Julgamento. Proposta técnica. Comissão de licitação.

Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo. Acórdão 1548/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 272


    

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Atestado de capacidade técnica. Patrimônio histórico. Patrimônio cultural. IPHAN.

Na contratação de serviços de conservação e restauração de bem cultural, é ilegal a exigência de que os atestados de capacidade técnico-operacional das licitantes sejam certificados por órgão oficial de preservação, a exemplo do Iphan. Acórdão 1551/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 272 


   

Licitação. Proposta. Preço. Preço unitário. Preço global. Preço de mercado.

É imprescindível a análise dos preços unitários em licitações do tipo menor preço global, de modo a se coibir a prática do denominado jogo de planilha, que se caracteriza pela elevação dos quantitativos de itens que apresentam preços unitários superiores aos de mercado e redução dos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de aditivos. Acórdão 1618/2019 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 273  


     

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Comprovação. Representante comercial. Fabricante. Exclusividade.

Na contratação por inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, é obrigatória a demonstração de que o objeto somente pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Acórdão 1710/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 275


  

Licitação. Proposta. Certificação. Certificação ambiental. Fabricante. Princípio da competição.

A exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação. Acórdão 1666/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 274


     

Pessoal. Pensão civil. Paridade. Proventos. Reajuste. Critério.

A paridade prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005 não contempla a situação em que o instituidor da pensão tenha falecido no exercício do cargo. Para esses casos, o critério de reajuste da pensão é o previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Acórdão 3870/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 269  


     

Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia. Magistrado. Contribuição previdenciária. Certidão. Marco temporal. OAB.

É legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovado por meio de certidão da OAB, apenas para os interessados que ingressaram na carreira antes do advento da EC 20, de 16/12/1998. Acórdão 1435/2019 Plenário (Aposentadoria, Redator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 270  


  

Pessoal. Pensão civil. Regime Próprio de Previdência Social. Transposição de regime jurídico. Regime celetista.

É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o instituidor era celetista e faleceu antes da publicação da Lei 8.112/1990, hipótese em que a alteração de regime jurídico não encontra amparo legal. Acórdão 4508/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 270 


      

Pessoal. Tempo de serviço. Professor. Tempo ficto. Magistério. Aposentadoria especial. Marco temporal.

A data limite para conversão em tempo comum do tempo de atividade de magistério dos professores cujos empregos públicos celetistas foram transformados em cargos estatutários é a data de publicação da EC 18/1981 (9/7/1981), quando a aposentadoria do professor deixou de ser considerada como aposentadoria especial e passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido. Acórdão 4515/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 270 


   

Pessoal. Quintos. Requisito. Nomeação de pessoal. Senado Federal. Formalização. Irredutibilidade.

A parcela referente ao pagamento da incorporação de quintos a servidor do Senado Federal sem designação formal para o exercício de função, em desconformidade com os arts. 62 e 62-A da Lei 8.112/1990, 3º da Lei 8.911/1994 e 15 da Lei 9.527/1997, deve ser transformada em parcela compensatória, em nome da garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória, somente passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. Acórdão 3883/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 270


       

Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios X. Aposentadoria. Incorporação. Marco temporal.

A gratificação de raios X pode ser incorporada aos proventos daqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria antes da publicação da Lei 8.112/1990, na razão de 1/10 (um décimo) por ano trabalhado em condições especiais. Acórdão 4770/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 271 


      

Pessoal. Pensão civil. Capacidade laboral. Vínculo empregatício. Invalidez.

A existência de vínculo empregatício, ao denotar a capacidade laboral do beneficiário, torna ilegítimo o recebimento de pensão por invalidez, uma vez que esta pressupõe a total incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Os benefícios pensionais têm caráter de substituição da remuneração, e não de complemento. Acórdão 5131/2019 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 272 


  

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Entendimento.

É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”, art. 2º da Lei 8.911/1994), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Acórdão 1599/2019 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 273


    

Pessoal. Aposentadoria. Estágio probatório. Estabilidade. Recondução. Exoneração de pessoal.

O servidor estável no serviço público, no exercício de cargo no qual ainda não tenha aperfeiçoado a titularidade, pode se aposentar no cargo que ocupava anteriormente, desde que haja sua recondução ao cargo primitivo – o que implica a necessária exoneração do cargo em que o servidor estiver cumprindo o estágio probatório (arts. 29, inciso I, e 34, parágrafo único, da Lei Lei 8.112/1990) –, pois o pressuposto da aposentadoria estatutária é que o servidor esteja no exercício do cargo público em que se dará a aposentação. Acórdão 5545/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 273


       

Pessoal. Pensão. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal.

É ilegal a concessão de pensão de montepio civil a filha maior solteira ocupante de cargo público efetivo, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 aplica-se ao instituto do montepio civil após a edição da Lei 4.259/1963. Acórdão 5552/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 273     


   

Pessoal. Acumulação de cargo público. Irregularidade. Inconstitucionalidade. Regularização. Decadência. Entendimento.

Não incide a decadência quando se trata de acumulação inconstitucional de cargos, empregos ou funções públicas, devendo os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal regularizarem esse tipo de situação mesmo quando o ato de admissão ou concessão já tenha sido registrado pelo TCU, independentemente do tempo transcorrido. Acórdão 1707/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 275   


  
Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.

É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica. O cargo técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal) é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente em nível superior. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere aquele dispositivo constitucional. Acórdão 5280/2019 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 274  


    

Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Limite máximo. Compatibilidade de horário. Exercício do cargo. Prejuízo.

Na acumulação de cargos públicos deve ser verificado, caso a caso, se há compatibilidade de horários e se há prejuízo às atividades exercidas em cada cargo, não cabendo restringir a acumulação com base unicamente na fixação de uma jornada máxima de trabalho, porquanto não existe limitação legal ao número de horas que podem ser exercidas em regime de acumulação. Acórdão 1707/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 275 


    

Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Conta corrente específica. Desvio de finalidade.

A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada. Acórdão 4326/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 269  


  

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Solidariedade.

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito que, embora omisso quanto à obrigação de prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Acórdão 3871/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 269  


  

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Erro formal. Caracterização.

A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalvas. Acórdão 1427/2019 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 270  


  

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Dosimetria. Processo conexo. Limite máximo.

Na apenação de responsável por irregularidades de natureza semelhante analisadas em processos distintos, mas que poderiam ter sido examinadas no âmbito de um mesmo processo, o total somado das multas, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve manter observância ao limite máximo permitido para a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992. Acórdão 4510/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 270


    

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prescrição intercorrente. Poder de polícia. Legislação.

Os processos de controle externo não se sujeitam à prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, uma vez que a atividade de controle exercida pelo TCU não se enquadra como exercício do poder de polícia do Estado. Acórdão 1469/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 271


    

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Fundo Nacional de Assistência Social. Prestação de contas. Conselho municipal. Parecer.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, regulada pela Lei 9.604/1998 e pela Portaria MDS 625/2010, desacompanhada do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Acórdão 4778/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 271  


  

Responsabilidade. Convênio. Débito. Superfaturamento. Artista. Cachê. Intermediação.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, configura superfaturamento a diferença entre o preço pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado a título de cachê ao artista ou a seu representante exclusivo, salvo se demonstrados os custos efetivamente incorridos pela empresa intermediadora que justifiquem a divergência no pagamento do cachê. Acórdão 4791/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 271


    

Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Delação premiada. Dosimetria. Acordo de leniência. Declaração de inidoneidade.

A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres, em outras instâncias de controle, mesmo quando as informações lá colhidas não forem utilizadas para a instrução de processo no âmbito do controle externo, pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU. O fato de o Tribunal não se subordinar a tais ajustes não impede que sejam considerados no contexto da análise de condutas irregulares, em observância à uniformidade e à coerência da atuação estatal. Acórdão 1527/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 272


    

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Culpa in vigilando. Culpa in eligendo. Gestor.

Não cabe a responsabilização de dirigente de órgão ou entidade por irregularidade que só poderia ser detectada mediante completa e minuciosa revisão dos atos praticados pelos subordinados, sobretudo na presença de pareceres técnico e jurídico recomendando a prática do negócio jurídico, salvo quando se tratar de falha grosseira ou situação recorrente, que impede o reconhecimento da irregularidade como caso isolado. Acórdão 1529/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 272  


  

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados. Acórdão 5142/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 272 


   

Responsabilidade. Convênio. FNDE. Pnate. Transporte escolar. Precariedade. Código de Trânsito Brasileiro.

É cabível a imputação de débito ao gestor municipal de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) em decorrência da prestação de serviço de transporte escolar sem o atendimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e dos normativos expedidos pelo FNDE para o mencionado programa, a exemplo do transporte de alunos em veículos de carga, dirigidos por motoristas sem habilitação específica, porquanto configura a prestação de serviços de forma ilegal e inadequada, deixando de atender o interesse público. Acórdão 4474/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 272


    

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Débito.

No caso de firma individual ou de empresário individual, os bens particulares respondem integral e solidariamente por débito imputado pelo TCU, já que o empresário atua em nome próprio, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único. Acórdão 4476/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 272  


  

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio.

A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, sendo recomendável, entretanto, que, caso nova sociedade empresária tenha sido constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração adote as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados. Acórdão 1592/2019 Plenário (Representação, Revisor Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 273  


  

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Sanção. Limite máximo.

O cometimento de fraudes em diferentes licitações, mas dentro do mesmo ‘contexto delituoso’, ainda que identificadas em convênios distintos, enseja a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, no conjunto, ao máximo de cinco anos (art. 46 da Lei 8.443/1992). Acórdão 1593/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 273


    

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Acórdão 5547/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 273 


   

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Simultaneidade. Fato.

Não cabe a imputação simultânea, ao mesmo responsável, das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 quando os fatos motivadores de cada penalidade estiverem diretamente relacionados. Acórdão 5550/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 273     


   

Responsabilidade. Convênio. Débito. Nexo de causalidade. Cachê. Artista consagrado. Pagamento.

Na contratação direta de intermediação de show artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito solidário entre o gestor do convenente e a empresa intermediadora, uma vez que impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados. Acórdão 5904/2019 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 274 


     

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Contratado. Vínculo.

A empresa contratada pelo convenente não está juridicamente vinculada aos termos do convênio, e sim ao contrato administrativo firmado para prestação dos serviços ou execução do empreendimento. Ela não tem a obrigação de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar e entregar o objeto acordado no contrato, podendo ser responsabilizada somente se for comprovado que deixou de executar serviços em face de valores recebidos para tanto. Acórdão 5305/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 275   


   

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Sanção. Deveres.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro é o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave. Acórdão 1689/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 275  


   

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Ato ilícito. Recurso extraordinário. Repercussão geral. STF.

O reconhecimento da prescrição de ações de ressarcimento ao erário no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/MG (Repercussão Geral 666) não atinge os processos de controle externo, uma vez que a decisão do STF se aplica apenas a ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, ou seja, circunscreve-se à prática de atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado. Acórdão 1668/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 274


   

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convênio. Entidade de direito privado. Cotação. Fraude.

A pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas em procedimentos realizados por entidades privadas convenentes, uma vez que essas cotações não se conformam à categoria de procedimento licitatório. Acórdão 1676/2019 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes).  

Informativo TCU 275   


   

Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Atestado. Exclusividade.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. Acórdão 5288/2019 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 274  


   

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Dosimetria. Processo conexo. Débito. Princípio da proporcionalidade.

Diante da existência de diversos processos em que são apuradas irregularidades semelhantes praticadas pelo mesmo responsável, sujeitas à imputação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, o TCU pode, em observância ao princípio da proporcionalidade, proceder a análise consolidada das irregularidades no âmbito de apenas um dos processos, evitando apenação excessiva. Entretanto, no caso de irregularidades ensejadoras de débito, é viável a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em cada um dos processos, pois a imputação dessa penalidade se dá na proporção do dano ao erário apurado. Acórdão 1658/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 274   


   

Responsabilidade. SUS. Débito. Legislação. Fundo Nacional de Saúde. Desvio de objeto. Marco temporal.

O desvio de objeto na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos na modalidade fundo a fundo a estados, municípios e ao Distrito Federal, se ocorrido anteriormente à publicação da LC 141/2012, não configura débito e, portanto, não enseja a necessidade de restituição dos valores empregados. Acórdão 5936/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 275


  


   

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