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TCEMG aprova recomendações sobre as tarifas de fornecimento de água em Ouro Preto

19/09/2019

imagem ilustrativa de uso livre, retirada do site:https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/a/a2/Conj._Arquitet%C3%B4nico_e_urban%C3%ADstico_Ouro_Preto_02.jpg/1024px-Conj._Arquitet%C3%B4nico_e_urban%C3%ADstico_Ouro_Preto_02.jpg

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão ordinária de Tribunal Pleno realizada ontem (18/09/2019), aprovaram duas recomendações referentes à gestão de tarifas do fornecimento de água pelo município de Ouro Preto. Foi aprovado por maioria o voto do relator Cláudio Terrão (processo número 1.058.816), sendo vencido em parte o conselheiro Sebastião Helvecio.

A primeira recomendação ficou com o seguinte texto: “que a Agência Reguladora do Município realize estudos de modo a adequar a tabela tarifária à capacidade de pagamento dos munícipes, revertendo parte da outorga em modicidade tarifária”. A segunda ficou assim definida: “que o Poder Concedente e a Agência Reguladora não apenas acompanhem a concessão da Tarifa Residencial Social, propondo eventuais alterações em seus critérios, a fim de aumentar a sua abrangência, como também acordem metas de universalização da micromedição dos serviços com a concessionária”.

O processo foi aberto em fevereiro através de denúncia formulada pela empresa Saneamento Ambiental Águas do Brasil, contra a Concorrência Pública n. 6/2018 da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, que tinha como objeto a “prestação dos serviços públicos de captação, adução, fornecimento e distribuição de água, bem como saneamento básico, em caráter de exclusividade, com valor estimado de R$ 141.099.585,81”. Após a realização de correções, dois meses depois o Tribunal revogou a suspensão do procedimento licitatório.

A Corte de Contas também determinou “que a Coordenadoria de Fiscalização de Concessões acompanhe o cumprimento dessas recomendações, adotando as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, observados os princípios da materialidade, relevância, risco e oportunidade”. Também determinou a intimação da decisão tanto ao denunciante quanto ao denunciado e o posterior arquivamento do processo.

Márcio de Ávila Rodrigues