O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
Os gastos de natureza indenizatória não devem ser computados na despesa total com pessoal
1ª Câmara
É regular a exigência editalícia de que a data de fabricação de pneus não seja superior a 6 meses
2ª Câmara
Jurisprudência selecionada
Tribunal Pleno
Os gastos de natureza indenizatória não devem ser computados na despesa total com pessoal
Versam os autos sobre Consulta formulada por prefeito municipal, vazada nos seguintes termos, ipsis litteris: ... considerando as dúvidas pertinentes a inclusão na apuração do limite de pessoal (art. 18, LRF) dos pagamentos das férias indenizadas, conversão de férias em pecúnia, 1/3 de férias – Constituição Federal, e conversão em espécie de férias prémio; pergunta:
1) O abono pecuniário de férias, o adicional de férias (1/3), as férias indenizadas, e as férias prêmio indenizadas podem ser classificados como verbas de natureza indenizatória, afastando-se a sua contabilização como despesas com pessoal para fins de apuração dos limites legalmente previstos, nos termos do art. 18 da LRF? 2) Sua classificação orçamentária será no elemento 31909400 - indenizações e restituições trabalhistas ou 33909300 - outras indenizações e restituições; sendo certo que ditos elementos não são computados nos gastos de pessoal referido na LRF?
Conhecida a Consulta por unanimidade, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, inicialmente registrou que, no tocante ao primeiro questionamento, embora as análises tenham sido feitas sobre outros enfoques, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que a despesa resultante do pagamento de férias – regulamentares e prêmio – convertidas em pecúnia ou indenizadas tem nítido caráter indenizatório, pois visa compensar o não gozo ou fruição de um direito integrante do patrimônio funcional do servidor, o que se depreende das respostas dadas às Consultas 980459, 858327, 797154, 654126.
Salientou, no entanto, que a conversão de férias prêmio em espécie deve ter previsão na legislação local de regência, como, a propósito, ficou consolidado na resposta dada à Consulta n. 654126, e que a indenização de férias – regulamentares e prêmio – somente é possível quando o servidor não as tenha gozado e não mais tenha condições de gozá-las, em virtude de situações esporádicas e excepcionais de interesse público devidamente justificadas, tais como exoneração, demissão, aposentadoria, morte, situações estas que ensejariam a percepção da correspondente indenização.
Na sequência, ressaltou que, nas Consultas em referência, o Tribunal não tratou diretamente da natureza jurídica, se remuneratória ou indenizatória, do abono pecuniário de férias e do adicional de férias (terço constitucional), como também da contabilização, ou não, dos gastos realizados a esses títulos como despesa total com pessoal, para verificação dos limites previstos na Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Passou a examinar a questão, destacando que é notório o caráter indenizatório do abono pecuniário de férias, uma vez que se destina a recompensar a perda sofrida, in casu, pelo servidor, em virtude do não gozo de parcela do período de suas férias, tal e qual ocorre na hipótese de indenização de férias – regulamentares e prêmio – não gozadas. Sobre a natureza indenizatória/compensatória do terço constitucional de férias, asseverou ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e atualmente, está expressamente reconhecida na Lei Federal n. 13.485, que determina a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, indevidamente recolhida, dada sua reconhecida natureza indenizatória.
Quanto à analise do cômputo, ou não, do valor correspondente ao pagamento dessas verbas como despesa total com pessoal para apuração dos limites legais dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a relatoria realçou a existência de entendimentos distintos: uma corrente de pensamento contempla somente a despesa de pessoal de caráter remuneratório, enquanto outra também abarca a despesa de pessoal de cunho indenizatório nesse conceito legal. Em seguida, esclareceu que, no seu entendimento, a primeira corrente seria a mais acertada, porquanto a lei adotou, quanto a esse particular, de forma expressa, o princípio da essencialidade da natureza da despesa pública. Nesse sentido, conforme a definição legal contida no art. 18 da LRF, a despesa total com pessoal constitui “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias”, e ainda, consoante se infere do § 1º do art. 19 da mesma lei, é possível constatar que foram excluídos do cômputo da despesa total com pessoal aqueles gastos de caráter extraordinário, de cunho eminentemente indenizatório, os quais são, de certa forma, imprevisíveis para a Administração.
A respeito do segundo questionamento do consulente, o conselheiro relator explanou que, conforme se extrai do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Mcasp, do Ministério da Fazenda, 8ª edição, na hipótese de pagamento de quaisquer das verbas aludidas no primeiro questionamento, motivadas pela perda da condição de servidor ou empregado público, a correspondente despesa deverá ser apropriada no código 31.90.94 – Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Aplicações Diretas – Indenizações e Restituições Trabalhistas. Por outro lado, se o pagamento de tais verbas não tiver essa motivação, a respectiva despesa deverá ser contabilizada como despesa bruta com pessoal, em desdobramento próprio do elemento 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, como, por exemplo, abono pecuniário de férias, indenização por férias não gozadas, indenização por licença-prêmio não gozadas, para, depois, ser registrada nas linhas de despesas não computadas, a fim de ser deduzida do cálculo da despesa total com pessoal.
Diante do exposto, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: I) os gastos decorrentes do pagamento de a) abono pecuniário de férias; b) de terço constitucional de férias e c) de férias – regulamentares e prêmio – indenizadas ou convertidas em pecúnia, por ostentarem natureza indenizatória, não devem ser computados na despesa total com pessoal, para efeito de apuração dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II) caso o pagamento de alguma das verbas aludidas no primeiro questionamento se dê em virtude da perda da condição de servidor ou empregado público, a correspondente despesa deverá ser apropriada no código 31.90.94 – Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Aplicações Diretas – Indenizações e Restituições Trabalhistas; III) se o pagamento de tais verbas não tiver essa motivação, a respectiva despesa deverá ser contabilizada como despesa bruta com pessoal, em desdobramento próprio do elemento 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, como, por exemplo, abono pecuniário de férias, indenização por férias não gozadas, indenização por licença-prêmio não gozada, para, depois, ser registrada nas linhas de despesas não computadas, a fim de ser deduzida do cálculo da despesa total com pessoal. (Consulta n. 1015780, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 11.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 8m20s
Primeira Câmara
É regular a exigência editalícia de que a data de fabricação de pneus não seja superior a 6 meses
Tratam os autos de Denúncia oferecida em face de processo licitatório deflagrado por prefeitura municipal, com o objetivo de registro de preços visando à aquisição de pneus para reposição em veículos e máquinas da frota municipal.
Segundo o denunciante, a exigência editalícia de que os pneus possuam data de fabricação não superior a 6 (seis) meses restringiria indevidamente a competição do certame, pois empresas que fornecem produtos importados não conseguiriam atender ao edital, uma vez que, para o produto ser enviado ao Brasil e para seu posterior desembaraço na Receita Federal, levaria aproximadamente o prazo de 4 (quatro) meses. Acrescenta o denunciante que: o prazo de validade do contrato é de 1 (um) ano e a licitante deve ter os produtos em estoque para suprir as necessidades dos órgãos requisitantes na vigência do contrato, o que tornaria incoerente a exigência de 6 (seis) meses da fabricação; os pneus possuem prazo de validade de 5 (cinco) anos, sendo desnecessário exigir que a fabricação seja inferior a 6 (seis) meses; e ainda, que a exigência seria descabida, constituindo mero privilégio concedido aos revendedores das marcas nacionais, restringindo a participação de outras empresas licitantes, excluindo-as prévia e sumariamente da licitação, ferindo a isonomia exigida na Constituição Federal e o disposto na Lei Federal n. 10520/02 que, em seu artigo 3º, inciso II, veda especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Ao adentrar no mérito da matéria, o conselheiro relator, José Alves Viana, expôs o entendimento do Tribunal, consubstanciado na decisão proferida pela Segunda Câmara, em 09.11.2017, na Denúncia de n. 1012256, de sua própria relatoria, aprovada à unanimidade, no sentido de que: “A exigência editalícia de que a data de fabricação do produto licitado não seja superior a 6 (seis) meses tem o objetivo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública. (...)”, e ainda na Denúncia de n. 886557, de relatoria do conselheiro Cláudio Terrão, deliberada pela Segunda Câmara em 26.06.2014, também aprovada por unanimidade, nos seguintes termos: “o estabelecimento de prazo máximo de fabricação de pneus, desde que razoável, é possível, por se tratar de exigência que visa proteger os usuários destinatários dos produtos, entendo que a exigência editalícia em tela tem o escopo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com a busca pela vantajosidade da contratação e do interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública”.
Nesse diapasão, ressaltou que a Administração Pública não pode se pautar somente na ampliação da competitividade dos certames em detrimento de outros fatores também importantes. O prazo de fabricação igual ou inferior a 6 (seis) meses no momento da entrega visa evitar que a empresa vencedora do certame forneça pneus com prazo de validade próximo ao vencimento, gerando prejuízo significativo para a Administração, que teria que adquirir novos produtos para substituí-los e ainda, na hipótese de não substituição desses pneus, haveria sério comprometimento da segurança dos usuários dos veículos do município.
Prosseguiu analisando a questão do tempo para cumprimento dos trâmites de desembaraço junto à Receita Federal, que, segundo o Ministério Público de Contas, dificultaria a participação de empresas estrangeiras no certame, entendendo ser o caso de supremacia do interesse público sobre o privado. Não vislumbrou a exigência do prazo de fabricação como uma tentativa de evasão ao controle ou de exclusão dos produtos importados, mas sim uma tentativa de garantir a urgência da contratação, bem como a qualidade e durabilidade dos produtos adquiridos.
Diante dessas razões, em conclusão, julgou improcedente a denúncia por entender razoável e devidamente justificada a exigência editalícia de que os pneus fornecidos possuam data de fabricação não superior a 6 (seis) meses no momento da entrega. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia n. 1040634, Rel. Cons. José Alves Viana, 03.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 51m10s
Cuidam os autos de Edital de Concurso Público para provimento de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal de prefeitura municipal. Enviado o edital para este Tribunal por meio do sistema eletrônico FISCAP, a unidade competente apontou a ocorrência de algumas inconsistências. A prefeitura procedeu às correções necessárias para sanar as ocorrências constantes dos autos, com exceção do cadastro de reservas, item sobre o qual o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, fez a análise seguinte.
Inicialmente, expôs seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que se admite a formação de cadastro de reserva apenas em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. Salientou que o objetivo lógico da abertura de concurso é a necessidade de provimento de cargos ou empregos públicos vagos; logo, a formação do cadastro em referência só se justifica em face de situações baseadas no planejamento administrativo, como, por exemplo, a existência de servidores na iminência da aposentadoria.
Conforme análise do edital em questão, a relatoria apontou que houve a previsão de cadastro de reserva para 12 cargos, tendo o município justificadoessa previsão por vislumbrar, em síntese, a ocorrência de necessidades transitórias que poderiam ser supridas pelo indigitado cadastro, ou mesmo a ocorrência de vacância do cargo.
Acorde com a Unidade Técnica, o relator entendeu que somente para 2 dos cargos ofertados, ocupados atualmente por servidores na iminência de se aposentarem, a previsão de cadastro de reserva era plausível, o que não se verificou quanto aos demais cargos diante da justificativa apresentada de eventual necessidade transitória superveniente.
Registrou, na sequência, julgado da Segunda Câmara deste Tribunal, nos autos do processo n. 980398, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, no qual restou assentado que: “Deve a Administração ater-se à observância da utilização de cadastro de reserva, somente quando, embora não existam vagas disponíveis no momento da abertura do concurso público, houver expectativa de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, o que deverá ser demonstrado no caso concreto, sendo vedada alegação genérica de demanda futura e incerta, ou, ainda, caso existam cargos vagos e haja alguma causa impeditiva de provimento imediato”.
Isto posto, não obstante entender pela irregularidade da previsão do cadastro de reservas para diversos dos cargos previstos no edital, com exceção de dois cargos, consoante explanado acima, concluiu que a exclusão dos demais cargos do certame – que se encontra com provas realizadas desde 13.01.2019 – seria mais prejudicial do que benéfica, mesmo porque vagas poderão surgir durante a validade do concurso, seja por vacância do cargo ou pela criação de vagas por lei posterior. No entanto, recomendou ao gestor que, em futuros certames, seja utilizado o cadastro de reservas apenas em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade.
Em que pese a remanescência da irregularidade, deixou de aplicar multa ao responsável considerando a ausência de indícios ou alegações de má-fé ou dolo, tampouco de prejuízo ao erário ou grave irregularidade passível de responsabilização; e, ainda, a disponibilidade demonstrada na apresentação de esclarecimentos e documentos pertinentes, bem como na retificação do edital. Concluiu, portanto, pela regularidade com ressalva do edital, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. (Edital de Concurso Público n. 1048072, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 10.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 54m15s
2ª Câmara
Trata-se de Prestação de Contas do Executivo Municipal, do exercício de 2016, submetida, nos termos regimentais, à Unidade Técnica competente, cujo relatório informou que a análise dos créditos orçamentários executados por fonte evidenciou a realização de despesas excedentes no valor de R$73.020.133,41, contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988. Deste total, R$71.908.774,04 são correspondentes ao Poder Executivo e R$1.111.359,37 correspondentes ao Poder Legislativo, concluindo, portanto, pela rejeição das contas.
Ab initio, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intimação, em observância à norma regimental deste Tribunal.
No mérito, a relatoria, ultrapassadas as questões incidentais, ressaltou que a análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2016 e da Ordem de Serviço TCEMG n. 1/2017, bem como nos dados remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, nos relatórios técnicos e demais documentos anexados.
A Unidade Técnica constatou a existência de lei autorizativa para abertura de créditos adicionais no valor de R$2.135.000,00 referentes a créditos suplementares. Constatou, ainda, em relação à abertura de créditos especiais, decreto, no valor de R$1.620.000,00, decorrente de lei autorizativa de crédito especial. Não obstante, apontou que, embora as despesas empenhadas não tenham superado o total dos créditos concedidos, o exame dos créditos executados por fonte evidenciou a realização de despesas excedentes no valor referenciado acima, sendo R$ 71.908.774,04 correspondente ao Poder Executivo e R$ 1.111.359,37 correspondente ao Poder Legislativo, sendo que este poderá ser apurado em ação de fiscalização própria.
A Unidade Técnica, em sede de reexame, constatou que as suplementações/reduções referentes a um dos Decretos não estavam em conformidade com a cópia do Decreto enviado, sendo necessária a substituição de dados no Sicom para a regularização das referidas inconsistências, o que não foi efetuado, no prazo da defesa.
Diante desse cenário, o relator, em consulta ao Sicom, concluiu que os gestores do exercício de 2016 não cumpriram o dever de remessa mensal das informações por meio do sistema e que, diante deste fato, o gestor que lhes sucedeu, visando cumprir sua obrigação, efetuou o envio de todas remessas do módulo “Acompanhamento Mensal” durante o período de 14/3/2017 a 23/3/2017, para que conseguisse cumprir o prazo de entrega final da prestação de contas anual, estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa TCEMG 4/2016. No que tange aos decretos e leis anexados ao Sicom, a relatoria também concluiu que os documentos não foram enviados pelos gestores do exercício de 2016, tendo sido anexados pelo sucessor da mesma maneira como havia procedido em relação às remessas mensais.
Nesse ponto, o relator destacou que, especificamente quanto a um dos Decretos, identificou que: ao abrir os arquivos em pdf do Sicom, referentes ao aludido Decreto, enviados em 10/3/2017 e 13/3/2017, constatou que, em ambos os casos, foi anexado outro Decreto, de 1º de agosto de 2016. Ressaltou, ademais, que na remessa válida do Sicom foi anexado indevidamente, pela segunda vez, esse Decreto de 1º de agosto de 2016, mas que o nome do arquivo era referente ao outro Decreto.
Comparando as informações constantes dos autos e os arquivos anexados ao Sicom, a relatoria identificou, também, inconsistência de datas, um deles datado de 4 de janeiro de 2016. Contudo, de acordo com a declaração da Procuradoria-Geral do Município do Município, tal decreto é datado de 28 de janeiro de 2016. Já o outro Decreto, como alhures relatado, é datado de 1º de agosto de 2016, mas, segundo a declaração da Procuradoria-Geral, é datado de 17 agosto de 2016. Ademais, de acordo com a mencionada Procuradoria, tais Decretos não foram efetivamente editados.
O relator constatou, ainda, ao abrir os arquivos anexados ao Sicom, relativos ao Decreto “de 1º de agosto de 2016”, divergência no layout do arquivo, pois em um deles o art. 1º inicia com abertura de créditos na dotação 02.0016.14.22.059.2148. 3190.11.00 (Poder Executivo / Secretaria Municipal de Defesa Social / Manutenção das Atividades de Defesa Social / Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil) no valor de R$ 100.000,00 e no outro arquivo o art. 1º inicia com abertura de créditos na dotação 02.0006.08.44.026.2260.3390.48.00 (Poder Executivo / Secret. Munic. Desenvolvimento Social / Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar – PSE / Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas) no valor de R$ 5.000,00.
Retomando a questão acerca da existência ou não de um dos Decretos, o relator alteou que, pelas transcrições efetuadas e consultas realizadas no Sicom, restou convencido de que o referido normativo não existiu documentalmente à época, como norma válida e capaz de produzir todos os efeitos esperados, conforme declaração do Diretor de Contabilidade e Tesouraria e da Procuradoria-Geral do Município, em que pese a Contabilidade do Município ter registrado execuções orçamentárias que fizeram referência ao aludido Decreto, tendo em vista a autorização dada pelo Secretário Municipal de Finanças. Ademais, tal Decreto, como documento físico, foi apresentado e juntado aos autos, por ocasião da defesa de um dos responsáveis.
Nesse diapasão, o Procurador-Geral do Munícipio manifestou-se no sentido de que dois dos Decretos não foram enviados a este Tribunal por não terem sido encontradas as suas publicações no Diário Oficial do Munícipio e nem localizadas as referidas normas nos arquivos públicos municipais, destacando-se o seguinte excerto, in verbis: “Salvo melhor juízo, trata-se, portanto, de mera simulação ou estratagema, com o nítido intuído (sic) de conferir uma aparente legalidade para a prestação de contas do exercício financeiro em voga”.
Outrossim, foi apresentada declaração conjunta na qual seis servidores municipais afirmam que os decretos mencionados “reservados como decretos de suplementação orçamentária, não foram efetivamente editados, posto que não foram encontrados nos arquivos da Procuradoria-Geral do Município, nem tampouco publicados no Diário Oficial Eletrônico”.
Diante desta declaração, a relatoria ressaltou que a expressão “reservados” chama a atenção na declaração mencionada e parece ser um indício de uma prática da Administração Pública, isto é, guardar um número de decreto para posterior utilização, mediante edição dos normativos extemporaneamente.
O relator apontou, ainda, uma incompatibilidade lógica entre a data constante em dois decretos e sua sequência numérica, uma vez que no Decreto de numeração maior consta a data de 4 de janeiro de 2016 e no Decreto de numeração imediatamente anterior consta a data de 29 de janeiro do mesmo ano. Noutras palavras, o decreto seguinte, por lógica, necessariamente, deveria ostentar essa mesma data ou data posterior e nunca uma data de 25 dias antes.
Desse modo, considerando que a Administração “reservava” um número para os decretos; considerando a ausência da publicidade prévia à execução dos créditos orçamentários; considerando que os responsáveis pela gestão de 2016 não cumpriram com suas obrigações de remeterem mensalmente ao Tribunal de Contas os dados relativos à execução orçamentária; considerando as diversas declarações de que um dos Decretos não foi editado; considerando que o sucessor dos responsáveis pelas contas de 2016 valeu-se dos dados registrados na Contabilidade para efetuar todas remessas no Sicom em março de 2017; considerando que a inadimplência do responsáveis afetou as características qualitativas da informação contábil referentes à tempestividade e à verificabilidade, pois inviabilizou o acompanhamento mensal por parte deste Tribunal; considerando, por fim, que os defendentes não apresentaram outras alegações e documentos hábeis a desconstituir os dados existentes no Sicom, o relator entendeu que não merecia prosperar a pretensão de substituição dos dados, com as informações constantes do aludido Decreto, com o intuito de se sanar a irregularidade do art. 59 da Lei 4.320/1964. Ressaltou, ainda, que os acréscimos e reduções feitos pelo Decreto “inexistente” foram realizados em desacordo com a Consulta TCEMG n. 932477.
Assim, ratificou a informação de que embora as despesas empenhadas não tenham superado os créditos concedidos, houve a realização de despesas excedentes dos créditos orçamentários por fonte no valor de R$ 71.908.774,04, contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988.
Em face das inconsistências identificadas nestes autos, relativas ao decreto de abertura de créditos adicionais, asseverou que tal situação deve merecer atenção. Assim, propôs que fosse submetida à Presidência deste Tribunal a inclusão de inspeção no município no Plano Anual de Auditorias e Inspeções, com o objetivo de identificar a permanência desta prática, nos termos dos arts. 283 e 284 da Resolução TCEMG n. 12/2008.
Por todo o exposto, o relator propôs a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas dos gestores responsáveis pela prefeitura municipal, no exercício de 2016, tendo em vista a realização de despesas excedentes em relação aos créditos orçamentários concedidos por fonte no valor de R$71.908.774,04, contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964c/c o art. 167, inciso II, da Constituição da República. A proposta de voto foi acolhida por unanimidade. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012764, Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro, 12.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento:TVTCE 4m30s
Trata-se de Denúncia apresentada em face de pregão presencial visando à aquisição de pneus novos, por meio da qual alega o denunciante ser restritivo o edital devido à exigência de certificação do IBAMA do fabricante, para atestar e efetivar a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8666/93, e, ainda, no art. 27 e seguintes da mesma Lei, que limitam os documentos exigíveis, e no art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002. Discorre ainda o denunciante que exigir do licitante o Certificado do IBAMA, em nome do fabricante dos pneus, configura compromisso de terceiro alheio ao procedimento licitatório.
O relator, conselheiro Wanderley Ávila, passou à análise dos aspectos denunciados, destacando que a Unidade Técnica, em seu relatório, corrobora o entendimento de “que referida exigência, como instrumento de enorme importância nos esforços de proteção ao meio ambiente, homenageia a licitação sustentável, hoje de grande repercussão no cenário mundial. Assim, deve ser observado o zelo da Administração em exigir o certificado do IBAMA em nome do fabricante, nos casos de licitação que envolva a aquisição de pneumáticos”. Na mesma linha de raciocínio, apresentou parecer do Órgão Ministerial, no sentido de que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é atualmente um dos requisitos essenciais a serem observados nos procedimentos licitatórios, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8666/93, na redação dada pela Lei n. 12.349/2010.
Na sequência, ressaltou já haver se pronunciado anteriormente sobre a questão, “a exemplo do processo n. 924229, no sentido de ser possível, em contratações de pneus, a exigência de apresentação de certificado de regularidade junto ao IBAMA em nome de fabricantes e importadores, pois regular perante a legislação, Resolução do CONAMA n. 416/09 e Instrução Normativa n. 01/10 do IBAMA, possuindo esses atos normativos força vinculante à Administração Pública”. Sustentou ainda, que qualquer interessado, inclusive o revendedor licitante, pode obter o referido certificado em nome do fabricante ou importador, acessando o site do IBAMA, inserindo o respectivo CNPJ, conforme decisão prolatada recentemente na Denúncia n. 1066574, de relatoria do conselheiro Cláudio Terrão, in verbis: A citada certidão pode ser obtida de forma gratuita, e de fácil acesso aos interessados, no site oficial do IBAMA, incluindo-se o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – do fabricante ou importador de pneus, de modo que não se pode alegar que a exigência restringe a competição nas licitações, mas, ao contrário, encontra-se em consonância com o art. 23, inciso VI, o art. 170, inciso VI, e o art. 225 da Constituição de 1988, os arts. 3º e 30, inciso IV, da Lei n. 8666/93, a Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o art. 33, inciso III e § 6º, da Lei n. 12.305/10 (minimização dos danos ambientais por meio da logística reversa).
Salientou por fim, que o referido certificado está de acordo com o art. 3º da Lei n. 8666/93, após alteração inserida pela Lei n. 12.349/2010, que acrescentou como um dos objetivos da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em obediência ao art. 225 e artigo 170, inciso VI, da CF/88, devendo ser cada vez maior o esforço, por parte da Administração Pública, de assegurar em suas aquisições e contratações a prevalência desse objetivo. Não vislumbrando qualquer irregularidade, concluiu pela improcedência da denúncia, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado da 2ª Câmara. (Denúncia n. 1066873, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 12.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento:TVTCE 1h40m10s
1. Nos casos em que as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados, a atualização monetária incidirá “[...] a partir da data do crédito na conta bancária específica”, nos termos do art. 25, I, da Instrução Normativa n. 3/2013, alterada pela Instrução Normativa n. 3/2018, aplicável às tomadas de contas especiais pelo princípio da especialidade.
2. Constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e a primeira causa de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do art. 110-C, II, c/c o art. 110-E, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal.
3. Em conformidade com os princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, positivados no art. 5º da Constituição da República, e do princípio da racionalização administrativa, não é mais pertinente a realização de diligências ou outras ações de controle 12 (doze) anos depois da ocorrência dos fatos. Deve-se, assim, extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular. (Tomada de Contas Especial n. 1058653, rel. Conselheiro Adonias Monteiro, publicação em 2 de setembro de 2019).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PREFEITURA MUNICIPAL. SHOWS ARTÍSTICOS. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇO PARA ESTIMAR O VALOR DA CONTRATAÇÃO E BALIZAR O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. In casu, os elementos contidos no pregão presencial não permitem uma avaliação adequada do custo da contratação, nem uma execução e uma fiscalização corretas do contrato, o que caracterizaria, a princípio, descumprimento do art. 3º, e art. 6º, III, da Lei n. 8.666/1993, que se aplicam, em caráter subsidiário, à modalidade do pregão, nos termos do art. 9º da Lei n. 10520/2002, bem como contraria o art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/2002, segundo o qual “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara”.
2. O detalhamento de informações é fundamental para a formulação precisa de uma proposta comercial condizente com os preços praticados no mercado, e, além disso, o não detalhamento prejudica sobremaneira a atuação dos órgãos de controle, na medida em que dificulta a aferição da legitimidade dos preços contratados e, por conseguinte, da higidez do processo licitatório. (Denúncia n. 1071616, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 2 de setembro de 2019).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PREVISTA EM EDITAL E AQUELA DISPOSTA EM LEI. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS PARA APROVAÇÃO EM CARGOS DISPONIBILIZADOS NO CONCURSO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE TRABALHO E DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS DE POSSE DO CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE DO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL.
1. A duração da jornada de trabalho de cargo prevista em edital deve corresponder àquela fixada em lei, sob risco de contrariedade ao princípio da legalidade, da lealdade, da boa-fé e de mácula às legítimas expectativas dos candidatos do certame quanto à carga horária a ser cumprida.
2. As exigências para aprovação em cargo disponibilizado em edital devem se ater aos requisitos fixados em lei, tendo em vista a adstrição da Administração Pública ao princípio constitucional da legalidade e a necessidade de atendimento à razoabilidade. A extrapolação do conteúdo legal é passível de invalidação, ficando o gestor responsável sujeito à aplicação de multa.
3. Não é compatível com o regime estatutário a exigência de apresentação, no ato da posse, pelo candidato aprovado, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Exigência do tipo colide com o princípio da legalidade e sujeita o gestor responsável, uma vez descumpridas as determinações de correção, à multa de que cuida o art. 85, inciso III, da Lei Orgânica.
4. Eventual apresentação de atestado positivo de antecedentes criminais por candidato aprovado em concurso público apenas pode resultar em sua exclusão do certame no caso de decisão motivada decorrente de processo administrativo em que tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988.
5. Em respeito ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, é dever do gestor público prever em edital não só o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência, como também a disciplina da ordem de convocação de tais candidatos, uma vez aplicado o referido percentual, sob pena de cominação da multa a que alude o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. (Edital de Concurso Público n. 1031213, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, publicação em 2 de setembro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ARGUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.232/2010 PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇAO DO EDITAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Nos termos previstos pelo art. 110-C, V, da Lei Orgânica desta Corte, o despacho que recebe a Representação interrompe a prescrição da pretensão punitiva, que, no caso dos processos autuados até 15/12/2011, é de 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 118-A, caput e inciso II, da Lei Orgânica.
2. A Lei n. 12.232/2010, que regulamenta a contratação pela Administração Pública dos serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, em seu art. 6º, caput, estabelece que se aplica ao procedimento licitatório todos os requisitos do art. 40 da Lei n. 8.666/93, exceto os previstos no seu § 2º, I e II, que se referem ao Projeto Básico e orçamento estimado em planilha.
3. A ausência de justificativa para a vedação de participação de empresas em consórcio não caracteriza ilegalidade na licitação objetivando a contratação de prestação de serviços de publicidade e propaganda, que não possui complexidade que justifique a participação de empresas em consórcio.
4. É irregular a falta de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação no Estado ou no Município, por afrontar ao disposto no inciso III do art. 21 da Lei Nacional de Licitações.
5. A prorrogação do contrato para além do prazo de vigência dos créditos orçamentários afronta o caput e o inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
6. O parecerista poderá ser punido na hipótese de erro grave, inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo. (Representação n. 858703, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 3 de setembro de 2019).
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. MÉRITO. ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS – ART. 43 DA LEI N. 4.320/64 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. O caput do art. 43 da Lei n. 4.320/64 preceitua que a abertura de créditos adicionais autorizados no orçamento ou em leis específicas, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer às despesas.
2. Os recursos disponíveis para a abertura dos créditos suplementares e especiais dependem do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso de arrecadação no exercício, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei e, ainda, do produto de operações de crédito autorizadas, conforme art. 43, § 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 4.320/64.
3. O superávit financeiro oriundo dos recursos não vinculados poderá ser utilizado para cobrir os créditos suplementares/especiais que foram abertos no exercício, utilizando-se a fonte excesso de arrecadação, porém sem a existência desse recurso suficiente, concluindo-se pelo atendimento ao art. 43 da Lei n. 4.320/64, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Pedido de Reexame n. 1007832, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 3 de setembro de 2019).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. MÉRITO. DIFERENÇA ENTRE VALORES DE CHEQUES DESCONTADOS DIRETAMENTE NO CAIXA E O MONTANTE EMPENHADO. PAGAMENTO DE ANUIDADE E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE JORNALISTA E DE DESPESAS CARTORÁRIAS. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. REFEIÇÕES PARA SERVIDORES. HORAS EXTRAS. QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSIDADE. GASTOS COM PASSAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DESPESAS E DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DESPESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NOTAS FISCAIS. ADULTERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS A MAIOR. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULAES.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II, c/c art. 110-C, V, ambos da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário, decorrentes da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis.
3. A diferença não justificada entre o montante dos cheques nominais à fundação para pagamentos diversos, descontados diretamente no caixa, e o valor efetivamente empenhado, ensejou dano ao erário, uma vez que não foi comprovada a destinação conferida à totalidade dos valores sacados.
4. Com base na Súmula TC n. 95, conclui-se que o pagamento de taxa de anuidade e de renovação da carteira de jornalista, por parte da FCU, implica dano ao erário, pois tal dispêndio configura obrigação pessoal do servidor, exigida para o exercício de sua profissão.
5. São irregulares as despesas cartorárias relativas ao pagamento de taxas para registro do estatuto e de atas de entidades culturais, indispensáveis à sua regularidade, visto que não condizem com as finalidades da fundação, estabelecidas em seu regimento interno.
6. Conclui-se pela ocorrência de dano ao erário, tendo em vista o cálculo realizado pela equipe de inspeção, o qual evidencia a discrepância entre o número de servidores e a quantidade de refeições adquiridas para atender as horas extras trabalhadas.
7. Considerando que não foi identificado o beneficiário das passagens adquiridas e tampouco prestadas as contas dos valores gastos, afiguram-se irregulares as despesas, em face da violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88, e, via de consequência, determina-se o ressarcimento do dano ao erário.
8. Os documentos apresentados não são suficientemente fortes para acobertar o pagamento efetuado, uma vez que não foi comprovada a prestação dos serviços contratados, os quais não foram nem mesmo identificados, razão pela qual tem-se como irregulares as despesas, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, ensejando determinação de ressarcimento do dano ao erário.
9. A adulteração de valores das notas fiscais, evidenciada pelas rasuras e incoerências apresentadas nos documentos, ensejou o pagamento de valores a maior e, consequentemente, dano ao erário municipal. (Processo Administrativo n. 701264, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 3 de setembro de 2019).
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. O exercício da ampla defesa deve ser assegurado em sua acepção material, vale dizer: não basta dar ciência do processo ao interessado e conferir-lhe o direito de defesa de forma superficial, sendo imprescindível que lhe sejam ofertados instrumentos que permitam verdadeiramente influenciar a decisão final do julgador.
3. Adotar como critério para a ponderação a supremacia das normas que diretamente promovem os direitos fundamentais, dentre os quais se incluem a ampla defesa e a razoável duração do processo, é medida que se justifica na Constituição da República, que fez clara opção material pela centralidade da dignidade da pessoa humana e, por consequência, dos direitos fundamentais. In casu, a ponderação entre a regra da imprescritibilidade e as regras e os princípios que norteiam o devido processo legal, para determinar qual será aplicada ao caso em concreto, confere maior racionalidade e equidade à decisão que será tomada.
4. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à inexecução parcial do convênio. (Inspeção Extraordinária n. 706450, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 4 de setembro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO.
1. Constatada, diante das circunstâncias específicas do caso, a inexistência de controle de frequência e, ainda, diante da previsão, em norma regulamentar, da admissibilidade de atendimento médico em domicílio e em espaços comunitários, considera-se inviável a instauração de tomada de contas especial para apuração de dano ao erário pelo descumprimento da jornada de trabalho acordada.
2. A ausência de um acompanhamento adequado da jornada de trabalho dos médicos pela Secretaria Municipal de Saúde, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais da área de saúde, configura infração à norma regulamentar constante do Anexo I, item “Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal”, inciso XVI, da Portaria n. 2.488, de 21/10/2011, do Ministério da Saúde, a ensejar aplicação de multa.
3. A Administração Municipal deve adotar medidas que visem evitar o descumprimento da carga horária por parte dos profissionais que atuam na Atenção Básica de Saúde, por ser a garantia à saúde da competência comum imposta constitucionalmente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 23, II, da CR/1988) e especificamente a prestação de serviços de atendimento à saúde da população de competência dos Municípios, em cooperação técnica e financeira com a União e com o Estado (art. 30, VII, da CR/1988).
4. A Secretaria Municipal de Saúde deve observar os dispositivos legais e regulamentares pertinentes à organização da Atenção Básica de Saúde, especialmente no que diz respeito à garantia do cumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais das equipes. (Representação n. 1015571, rel. Conselheiro Adonias Monteiro, publicação em 4 de setembro de 2019).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOAL JURÍDICA PARA O FORNECIMENTO DE ARTEFATOS LÚDICOS, BRIQUEDOS RECREATIVOS E MOBILIÁRIO ESCOLAR. OBJETO DIVISÍVEL. NÃO ESTABELECIDA COTA EXCLUSIVA DO OBJETO PARA CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO DESCRITA NO INCISO III DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Na Lei Complementar n. 123/06, foram previstos diversos benefícios, denominados tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, a serem observados nas contratações públicas, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
2. A redação adotada no artigo 48 da Lei Complementar n. 123/06, com o uso do verbo “deverá”, indica que a política de favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte é imperativa, não estando a cargo do administrador a faculdade de deixar de conceder as benesses fixadas na lei, salvo em situações excepcionais, devidamente comprovadas.
3. A Lei Complementar n. 123/06 não fixou percentual específico para a concessão do benefício do tratamento diferenciado e simplificado à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, devendo ser destinados até 25% do objeto. (Denúncia n. 1071521, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 4 de setembro de 2019).
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CAPTAREM RECURSOS DE MUNICÍPIOS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 109 DO TCEMG. PROPOSTA DE REVISÃO OU CANCELAMENTO. PRECEDENTE (CONSULTA N. 1040781).
A matéria, objeto do questionamento, configura precedente desta Casa, nos termos da resposta à Consulta n. 1040781, apreciada na Sessão Plenária do dia 8/5/2019, que propôs a revisão ou cancelamento do Enunciado da Súmula 109 deste Tribunal e esclarece a dúvida do Consulente quanto à possibilidade de captação, por cooperativas de crédito, de recursos dos Municípios. (Consulta n. 1054027, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 6 de setembro de 2019).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPESAS COM AUXÍLIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do inciso II do art. 118-A c/c o art. 110- C, I, ambos da Lei Orgânica desta Corte, prescreve a pretensão punitiva deste Tribunal em razão do transcurso de lapso temporal superior a oito anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo.
2. São imprescritíveis as ações que versem sobre ressarcimento de prejuízos causados por ilícitos praticados por agentes públicos no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas.
3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância para afastar a obrigação de ressarcimento ao erário, em razão da pequena monta a restituir. (Processo Administrativo n. 631905, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 6 de setembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO. I. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS. II. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS COM A UTILIZAÇÃO DE FONTES INCOMPATÍVEIS. III. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (PNE). META 1. UNIVERSALIZAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CUMPRIMENTO PARCIAL. META 18. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. RECOMENDAÇÃO. IV. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). BAIXO NÍVEL DE ADEQUAÇÃO. V. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RECOMENDAÇÕES.
1. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas constatada a regularidade na abertura e execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como o atendimento aos índices e limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino e às Despesas com Pessoal.
2. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/14.
3. O cumprimento parcial da Meta 1 e o descumprimento da Meta 18, ambas do PNE, afrontam as disposições da Lei Federal n. 13.005/2014.
4. O IEGM do Munícipio posiciona-se na Faixa C, indicando “Baixo Nível de Adequação” à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1046921, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 6 de setembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO PREFEITO À ÉPOCA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESVIO DE RECURSOS MUNICIPAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO COMPROVADO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Apontada omissão do ex-Prefeito no exercício do poder hierárquico (do qual decorre a faculdade de fiscalizar os atos dos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais e regulamentares instituídos para cada atividade administrativa), tal omissão acarreta para o gestor a culpa in vigilando, ainda que haja delegação, não se podendo afastar a sua responsabilidade.
2. A mera existência de ação judicial não impede a atuação desta Corte, que dispõe de meios próprios para a apuração do dano; além disso, a independência das instâncias justifica o prosseguimento do feito, e este se deve também a considerações de ordem política e sancionatória específicas de uma tomada de contas especial.
3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades passíveis de sanção por multa, conforme dispõe o art. 392-A, inciso II, do Regimento Interno e o inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/2008.
4. A suspensão do prazo prescricional decorrente da hipótese do inciso I do art. 182-D do Regimento Interno se estende a todas as partes processuais, e não apenas àquela para qual a ordem de cumprimento da diligência foi direcionada.
5. O início do julgamento de um processo não é suficiente para caracterizar a prolação da decisão de mérito necessária à interrupção do prazo prescricional, ainda que se considere a sessão de julgamento una e indivisível para outras finalidades, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário n. 837563.
6. Comprovado nos autos o desvio de recursos públicos e estando a autoria devidamente apontada, determina-se aos responsáveis o ressarcimento aos cofres municipais do valor apurado, conforme dispõe o art. 316 do Regimento Interno, valor esse que deverá ser atualizado, segundo o disposto no art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13. (Tomada de Contas Especial n. 848339, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 9 de setembro de 2019).
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. NULIDADE DO PARECER PRÉVIO. APLICAÇÃO AFASTADA DE DISPOSITIVO DA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMAR ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE DO PARECER PRÉVIO EMITIDO.
O Tribunal de Contas detém competência para apreciar, incidentalmente, a constitucionalidade de normas editadas por seus respectivos jurisdicionados, inclusive as leis orçamentárias, devendo, para tanto, submeter, por meio de incidente de inconstitucionalidade, a questão ao Tribunal Pleno, que, por maioria absoluta de seus membros, poderá afastar a aplicabilidade do dispositivo maculado. (Pedido de Reexame n. 969492, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 9 de setembro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR. IRREGULARIDADE NA FORMA DO ATO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO GESTOR. AUSêNCIA DE INDICAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIAS DAS NOTAS DE EMPENHO E RESPECTIVOS COMPROVANTES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO.
1. O procedimento licitatório deve estar devidamente autuado, protocolado e numerado, conforme dispõe a jurisprudência deste Tribunal e o art. 38, caput, da Lei n. 8.666/1993.
2. Os atos que constituem o procedimento licitatório devem conter a assinatura da autoridade responsável, consoante estabelece o art. 22, § 1°, da Lei n. 9.784/1993, que dispõem sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável aos procedimentos licitatórios municipais, na ausência de norma específica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A diminuta gravidade dos apontamentos de irregularidade constantes da representação e a ausência de elementos que comprovem a vinculação da conduta do gestor público à irregularidade justificam a não aplicação da sanção de multa.
4. A indicação de um representante da Administração especialmente designado para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos do art. 67, caput, da Lei n. 8.666/1993, pode ser efetuada no termo de referência, uma vez que o referido dispositivo legal não exige que seja realizada exclusivamente no instrumento do respectivo ajuste.
5. Nos termos do art. 6°, XI, da Instrução Normativa n. 8/2003 deste Tribunal, constitui obrigação das Administrações Direta e Indireta, o ordenamento, em separado, a cada mês encerrado, dos procedimentos licitatórios (processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade), juntamente com a portaria que designa a comissão de licitação, os contratos, se for o caso, cópias das notas de empenho e respectivos comprovantes legais. Eventuais sanções, no entanto, podem ser afastadasdiante das circunstâncias do caso concreto, especialmente se comprovada ausência de prejuízo ao exercício do controle externo de atribuição desta Corte de Contas e em razão da inexistência de elementos que comprovem a vinculação da conduta do gestor público aos apontamentos de irregularidade. (Representação n. 987913, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 10 de setembro de 2019).
DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. I. RETIFICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO SEM A CONCESSÃO DO PRAZO INICIALMENTE CONCEDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO E ABERTURA. IRREGULARIDADE. II. EXIGÊNCIA DE PRAZO EXÍGUO PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. FLEXIBILIDADE. AFASTAMENTO. III. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO PARA HABILITAÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IV. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EGULARIZAREM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. LEGISLAÇÃO ALTERADA. IRREGULARIDADE. V. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. RAZOABILIDADE EM RAZÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADE AFASTADA. VI. EDITAL SUBSCRITO PELO PREGOEIRO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. VII. NÃO ESTABELECIMENTO DE PREÇOS MÁXIMOS UNITÁRIOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. VIII. NÃO PREVISÃO DE GARANTIAS POR RECISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IV. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE SERVIDORES A SEREM TREINADOS. PREVISÃO DE NÚMERO LIMITE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXATA. X. ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS. PERTINÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AFASTAMENTO. COMPETITIVIDADE NO CERTAME . TEMPO DECORRIDO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A retificação do objeto da licitação exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, consoante estabelece o § 4º do artigo 21 da Lei de Licitações.
2. Os serviços estipulados no edital, que deveriam ser prestados em até 24 (vinte e quatro) horas, não se mostram restritivos, pois ou (i) referem-se a demandas de correção de sistema ou início do uso, as quais podem ser prestadas remotamente, devendo ser realizadas nesse prazo, “desde que possíveis”, ou (ii) referem-se à concessão da permissão do uso da licença após assinatura do contrato, entendendo-se que esta refere-se somente ao módulo “Requisitos Obrigatórios dos Sistemas”.
3. A exigência de “declaração de inexistência de fato impeditivo para habilitação” não encontra amparo legal na Lei do Pregão, bem como na Lei de Licitações.
4. A Lei Complementar Federal n. 147/2014 altera o artigo 43, §1º, da Lei Complementar Federal n. 123/2006, passando o prazo para regularização da documentação fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, anteriormente de 2 (dois) úteis, para 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período.
5. Em que pese não constar dos autos a justificativa técnica para o não parcelamento do objeto, a operacionalização integrada em benefício da gestão coordenada e da visão articulada, tal qual ocorre com o objeto da licitação em tela, no entendimento deste Tribunal, são atributos que validam a indivisibilidade do objeto.
6. Conquanto a legislação que rege a matéria não atribua ao pregoeiro a competência de confecção do edital, consoante entendimento desta Corte e do Tribunal de Contas da União não há vício de competência, neste caso, e o subscritor do edital se responsabiliza pelo seu conteúdo.
7. O artigo 40, inciso X, da Lei de Licitações permite a fixação de preços máximos e critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, nos editais de licitação.
8. Não há obrigatoriedade legal de haver previsão de garantias por rescisão contratual no instrumento convocatório.
9. A não fixação do número exato de servidores a serem treinados pela contratada, no instrumento convocatório, torna-se desnecessária com a previsão do número limite deles.
10. As especificações do objeto estabelecidas no ato convocatório, desde que não acarretem indevida restritividade ao certame, constituem atos discricionários da Administração Pública e visam ao atendimento do interesse público. (Denúncia n. 944538, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 10 de setembro de 2019).
DENÚNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE REFEIÇÕES E LANCHES PRONTOS À UNIDADE PRISIONAL. ILEGALIDADE DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. PREVISÃO DE QUANTITATIVOS DE REFEIÇÕES ELEVADOS SEM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS. CIRCUNSTÃNCIAS FPATICAS E JURÍDICAS QUE IMPACTARAM A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR TOTAL ADJUDICADO EXPRESSIVAMENTE MENOR QUE O VALOR DE REFERÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. PESQUISA DE MERCADO. APRESENTAÇÃO DE PREÇOS EM DIVERSAS FONTES. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ADICIONAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, estabelece o prazo para impugnação ao edital, anterior à data de abertura dos envelopes, de até 5 (cinco) dias úteis para qualquer cidadão e de 2 (dois) dias úteis para os licitantes. Assim, silente a Lei n. 10.520/2002 sobre a questão, deve-se aplicar subsidiariamente as normas da Lei de Licitações, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Tendo em vista as particularidades do caso, é pertinente considerar as circunstâncias fáticas e jurídicas que impactaram a atuação administrativa, consoante art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Deve-se, de todo modo, emitir recomendação aos responsáveis para que, nos próximos procedimentos licitatórios, fixem o prazo para impugnação do edital em conformidade com o estabelecido pelo art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, e pela nova redação do art. 11 do Decreto Estadual n. 44.786/2008.
3. É dever da Administração se planejar e apresentar, pormenorizadamente, critérios objetivos para as medições de quantitativos, tendo-se em pauta a população carcerária atual e o número de vagas disponíveis na unidade prisional, dentre outros aspectos concretos que demonstrem a adequação entre a quantidade licitada e a necessidade do órgão licitante. A quantidade demandada é uma das especificações essenciais à definição do objeto do pregão, consoante Súmula n. 177 do Tribunal de Contas da União e jurisprudência da Corte de Contas mineira.
4. Persistindo margens de incertezas sobre a real necessidade do presídio e não havendo condições de se estabelecer critérios objetivos para a fixação dos quantitativos de refeições, a atuação administrativa deve se arrimar em justificativas técnicas que explicitem motivos concretos capazes de acrescer o quantitativo das refeições. No entanto, considerando que o valor total adjudicado foi expressivamente menor que o valor de referência, como também menor que o valor anteriormente contratado, cabe a expedição de recomendação aos responsáveis, para que, em futuras contratações, informem, detalhadamente, na fase interna do procedimento licitatório, os cálculos realizados para a estimativa dos quantitativos do objeto, em consonância com o art. 4º, XX, do Decreto Estadual n. 44.786/2008.
5. Tendo a Administração procedido à devida pesquisa de mercado, colhido preços de diversas fontes e apresentado metodologia de composição de custos, não há que se falar em equívoco na elaboração de orçamentos com consequente distorção nos valores de referência.
6. Não há irregularidade no fato de o instrumento convocatório não ter elencado, entre as obrigações da empresa contratada, o fornecimento de refeições adicionais além dos quantitativos previstos para reposição de eventuais perdas, pois fica a seu cargo e critério a definição da logística de entrega e a adoção de medidas acautelatórias com vistas a garantir a regular execução do contrato. (Denúncia n. 1041458, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 10 de setembro de 2019).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. MUNICIPIO DE CANDEIAS. PRELIMINAR PROCESSUAL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS e ESTÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS RESPONSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO À UNIDADE TÉCNICA.
1. O Tribunal não possui competência para apreciar, para fins de registro, as admissões de servidores comissionados e temporários, nos termos do disposto no art. 53, I, da Lei Orgânica do Tribunal e da decisão proferida por esta Corte nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.007.377.
2. A entrada em exercício dos servidores efetivos admitidos por concurso público e dos estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da CR/88 ocorreu há mais de cinco anos e não há, nos autos, elementos subjetivos caracterizadores de má-fé, de modo que o caso é de registrar os atos de admissão respectivos pelo reconhecimento da decadência, conforme previsto na Súmula n. 105 e no art. 110-H, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal.
3. Demonstrado o significativo decurso de tempo e a inexistência de elementos indicativos de dano ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre eventual sanção a ser imputada aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 110-A c/c art. 118-A, II, da Lei Orgânica, e determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 110-J da referida Lei.
4. Constatada a persistência de irregularidades na atualidade, recomenda-se a adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal do Executivo às exigências da Constituição da República de 1988.
5. Determina-se o encaminhamento da decisão à Unidade Técnica para subsídio à futuras ações fiscalizatórias.(Inspeção Ordinária – Atos de Admissão n. 812223, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 11 de setembro de 2019).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. INSPENÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. CARGOS EM COMISSÃO E SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR PARA FINS DE REGISTRO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS RESPONSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO À UNIDADE TÉCNICA.
1. O Tribunal não possui competência para apreciar, para fins de registro, as admissões de servidores comissionados e temporários, nos termos do disposto no art. 53, I, da Lei Orgânica do Tribunal e da decisão proferida por esta Corte nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377.
2. A entrada em exercício dos servidores efetivos admitidos por concurso público e dos servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, ocorreu há mais de cinco anos e não há, nos autos, elementos subjetivos caracterizadores de má-fé, de modo que o caso é de registrar os atos de admissão respectivos pelo reconhecimento da decadência, conforme previsto na Súmula n. 105 e no art. 110-H, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal.
3. Demonstrado o significativo decurso de tempo e a inexistência de elementos indicativos de dano ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre eventual sanção a ser imputada aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 110-A, c/c art. 118-A, II, e 110-C, I, da Lei Orgânica, e determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 110-J da referida Lei.
4. Constatada a persistência de irregularidades na atualidade, recomenda-se a adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal do Executivo às exigências da Constituição da República de 1988. (Processo Administrativo n. 719200, rel. Conselheiro Claúdio Couto Terrão, publicação em 11 de setembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL/ENTIDADE. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PELA ENTIDADE CONVENENTE. PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS COM RECURSO DE CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DIRECIONADA DE EMPRESA E SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇAÕ DO SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTOS NÃO PREVISTOS NO PROJETO APROVADO. DESPESAS EM VALOR SUPERIROR AO ESTABELECIDO NO PLANO DE TRABALHO. DESPESAS SEM COMPROVANTES. DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
1. Aplica-se a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, nos termos do art. 110-E, c/c arts. 110-F, I, e 110-C, II, da Lei Orgânica, quando decorridos mais de cinco anos da data de ocorrência dos fatos, sem que houvesse o início da ação de controle externo.
2. A ausência de documentos hábeis a comprovar que o valor da despesa foi gasto no cumprimento do objeto do convênio, a não aplicação da contrapartida pela entidade convenente, o pagamento de tarifas bancárias com recursos do ajuste, a contratação direcionada de empresa e sem comprovação da execução dos serviços contratados, bem como o pagamento de despesas em valor superior ao previsto no plano de trabalho, são irregularidades que representam dano ao erário e ensejam o julgamento pela irregularidade das contas, ficando os responsáveis obrigados ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado.
3. Recomenda-se aos gestores a estrita observância dos termos dos convênios firmados, especialmente no que se refere ao tempestivo controle da execução dos objetos dos ajustes e à correta prestação de contas dos recursos transferidos. (Tomada de Contas Especial n. 1024761, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 11 de setembro de 2019).
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA. PREVISÃO DE IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. CONCESSÃO DE GARANTIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. DATAS-BASE 28/02 E 30/04/2019. EMISSÃO DE ALERTA E NOTIFICAÇÕES.
1. Emitem-se Alertas Administrativos aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais em razão da ocorrência das situações estabelecidas no § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Determina-se à Unidade Técnica que proceda à notificação dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais acerca das ocorrências que acarretam vedações previstas na referida legislação. (Acompanhamento da Gestão Fiscal n. 1071516 e n. 1071528, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 12 de setembro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA A SERVIDORES POR PORTARIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. GRATIFICAÇÃO A CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES AO GESTOR. PROCEDÊNCIA.
1. A concessão de gratificação aos servidores públicos deve ser estabelecida através de lei, com critérios objetivos.
2. Não é permitida a concessão de gratificação a servidores detentores de cargos comissionados, pois a própria natureza do cargo já pressupõe maior complexidade. (Representação n. 1031632, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 12 de setembro de 2019).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS, ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE REDE PÚBLICA INTELIGENTE. INCOMPATÍVEL A ADOÇÃO DO “SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS” COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. POSSIBILIDADE DA DEFINIÇÃO PRÉVIA DO QUANTITATIVO DEMANDADO PELO PODER PÚBLICO, BEM COMO A INCOMPATIBILIDADE DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. É incompatível a adoção do “sistema de registro de preços” com a prestação de serviços continuados.
2. Se o instrumento convocatório prevê a prorrogação do prazo contratual mediante aditamento, não há que se falar em ausência de estimativa em relação ao quantitativo a ser contratado. O termo aditivo não pode ser firmado sem que haja um quantitativo pré-estabelecido.
3. Somente durante a vigência da ata de registro de preços poderiam ser feitas contratações subsequentes, de acordo com a necessidade da Administração e, após o término da sua validade, não seria mais possível a ocorrência de tais contratações eventuais. (Denúncia n. 1071615, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 12 de setembro de 2019).
ASSUNTO ADMINISTATIVO – PLENO. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. 1º QUADRIMESTRE/2019. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. PODER JUDICIÁRIO. RETIFICAÇÃO. EMISSÃO DE ALERTA.
Constatado erro material na decisão, procede-se à retificação do alerta ao gestor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerando a inclusão dos aportes para cobertura de déficit atuarial e as regras de transição para aplicação da metodologia constante na Instrução Normativa n. 01/18. (Assunto Administrativo n. 1072447, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 13 de setembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO.
1. Com fulcro no art. 118-A, II, c/c art. 110-C, II da LC n. 102/08, configura-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
2. No tocante à pretensão ressarcitória, com base nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, e determina-se o consequente arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com arrimo no disposto no art. 71, § 3º, da LC n. 102/08 c/c o art. 176, III, do Regimento Interno, Res. n. 12/08. (Tomada de Contas Especial n. 654721, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 13 de setembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2015. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇAO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentário e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2015, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Recomendado ao Chefe do Poder Executivo que, antes de proceder ao empenhamento das despesas, observe as dotações iniciais aprovadas na Lei Orçamentária e suas alterações, de modo a se verificar se são suficientes para execução dos gastos.
3. Recomendado ao atual gestor que planeje adequadamente para que as metas do PNE – Plano Nacional de Educação sejam cumpridas de modo a se comprovar a universalização do acesso à educação infantil na pré-escola, a elevação da taxa de alfabetização e a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica. Recomendado, também, que as peças orçamentárias sejam compatibilizadas com as metas daquele programa, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014.
4. Arquivamento conforme o art. 176, IV, após cumprimento das disposições do art. 239, ambos da Resolução 12/2008. (Prestação de Contas de Executivo Municipal n. 987718, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 13 de setembro de 2019).
Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.
O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. Rcl 32483 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483). Informativo STF n. 950
Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em ação cível originária para determinar à União que se abstenha de proceder à inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC), até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso, o Estado agravante foi inscrito no cadastro restritivo pela União, em decorrência de pendências do Convênio 627.665/2008, antes da conclusão da tomada de contas especial, sob o fundamento de que a administração anterior havia preenchido os requisitos para fazer incidir as restrições legais e administrativas ao repasse de recursos federais. Assim, cumpriria à atual administração demonstrar a adoção das medidas cabíveis de apuração de responsabilidade e de regularização da situação de inadimplência, sem que isso significasse afronta ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, considerou que, ainda que a conduta a gerar inadimplência tenha sido causada pela gestão anterior, a nova administração estadual assume todas as obrigações decorrentes da situação financeira do ente federado.
Entretanto, o cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas.
Assim, ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias.
Lembrou, ainda, que a tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo, no que acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entender que condicionar a inserção no cadastro restritivo ao término na tomada de contas especial significa estimular a inadimplência. A União notifica previamente o ente federado sobre a irregularidade, e esse requisito é suficiente para que se proceda ao cadastro. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (ACO-2892)Informativo STF n. 951
Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas
O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de constitucionalidade para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 54/2017 e dos arts. 2º e 4º da Emenda Constitucional 55/2017, que alteraram a Constituição do Estado de Goiás e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No caso, o constituinte derivado estadual estabeleceu o denominado Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás (NRFG), regime de limitação, até 31 de dezembro de 2026, dos gastos correntes dos Poderes Executivo – “administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes” –, Legislativo e Judiciário, bem assim de órgãos governamentais autônomos – “Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público e respectivos fundos especiais”.
O NRFG, mecanismo provisório e excepcional, instituiu ajuste voltado a conter a escalada das despesas públicas na esfera local. Também determinou que ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL).
O Tribunal afirmou que a implantação do NRFG foi necessária, em grande medida, em decorrência dos insustentáveis acréscimos com as despesas com pessoal. Entretanto, não obstante o reconhecimento do peso dessas despesas na configuração do quadro de desequilíbrio nas finanças públicas do Estado de Goiás, a nova redação dada ao § 8º do art. 113 (1) da Constituição estadual – inserida por emenda de origem parlamentar – resultou na adoção de providência contrária à lógica a presidir o projeto de reforma constitucional enviado ao Parlamento pelo Chefe do Executivo local. Isso porque foram excluídos do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição da observância, ou não, do teto fixado na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas e os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos.
O caput do art. 108 da Constituição estadual reproduz o disposto no art. 169 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, segundo a qual “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” – a saber, a mencionada LRF.
A locução contida no texto constitucional – “não poderá exceder” – não gera dúvidas. Ou seja, fixadas, em lei complementar, as balizas concernentes aos gastos com pessoal, os entes federados vinculam-se ao versado na norma de caráter nacional.
Nesse sentido, o Plenário já assentara o caráter constitucional da controvérsia relativa à compatibilidade, com os padrões instituídos pela LRF, de preceito contido em lei de diretrizes orçamentárias estadual a definir limites de “despesas totais com pessoal”, considerada a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais de Direito Financeiro (CF, art. 24, I) (2).
Atento ao mandamento constitucional, o legislador fixou, nos arts. 18 (3) e seguintes da LRF, os limites de gastos com pessoal para cada ente da Federação, em termos globais e setoriais, bem assim as correspondentes exceções. Além disso, criou medidas de controle das despesas ante a aproximação ou mesmo transgressão dos marcos percentuais estabelecidos – limites de alerta e de prudência nos importes de 90% e 95%, respectivamente.
O mecanismo engendrado legislativamente consiste em acoplar a geração de despesas com pessoal à receita corrente líquida, vinculando a expansão daquelas ao crescimento desta, compatibilizando-as racionalmente. No âmbito dos Estados, estabeleceu-se não apenas o percentual máximo das despesas totais com pessoal, em cada período de apuração, no montante de 60% da receita corrente líquida (LRF, art. 19, II) (4). Inclui-se, expressamente, “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas”, alcançando “quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões” (LRF, art.18, caput).
A preocupação em definir o conceito de forma didática e o mais abrangente possível deriva do fato de que os gastos com pessoal constituem um dos principais itens da despesa do setor público no Brasil, e o descontrole pode ter consequências nefastas à hígida gestão financeira da Administração.
Sob tal ângulo, o legislador entendeu por bem, considerado o espaço de conformação franqueado pelo constituinte – o qual determinara fossem disciplinados limites para despesas com pessoal ativo e inativo –, incluir, para o fim de aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, os gastos concernentes ao pagamento de pensões. Assim o fez porque a figura do pensionista vincula-se à do agente público, uma vez que o fato gerador do direito à pensão, observadas as condições prescritas na legislação de regência, consiste na morte do servidor em atividade ou aposentado, revestindo-se de caráter previdenciário e sujeitando-se aos princípios da contributividade e da solidariedade (CF, art. 40, caput) (5).
Ademais, do ponto de vista econômico, o pagamento de pensões representa inegável encargo fiscal para a Administração. Excluir os pensionistas do cálculo de despesas com pessoal não os retira da folha de pagamento, pois a despesa não deixa de existir.
Portanto, ao positivar, no § 8º do art. 113 da Carta estadual, conceito de limite de despesa com pessoal com exclusão dos valores despendidos com os pensionistas, o constituinte derivado estadual empreendeu verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal, que reservou ao legislador federal, mediante a edição de lei complementar, o correspondente poder de normatização da matéria.
O mesmo raciocínio direciona no sentido da declaração de inconstitucionalidade do trecho, igualmente inserido no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, por meio do qual excluídas, do conceito de limite de despesas com pessoal, aquelas alusivas aos valores do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos.
Cuida-se de parte da remuneração bruta devida aos servidores, a ser incorporada ao patrimônio destes, embora, via de regra, posteriormente repassada à Administração à qual se vinculam.
Ausente expressa menção ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores, no § 1º do art. 19 da LRF, é inviável excluí-lo do todo concernente às despesas com pessoal ativo e inativo para o fim de aferição da observância, ou não, do limite percentual estabelecido.
Em termos práticos, o resultado da atuação do constituinte estadual implicou dar carta branca à Administração, permitindo-lhe ampliar os gastos com pessoal, ausente base econômica sólida a sustentar o imediato incremento das despesas, sem, no entanto, ultrapassar, em tese, os limites instituídos pela legislação federal de regência. Tem-se “maquiagem” para escamotear-se o quadro de descontrole fiscal.
Além disso, ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita efetivamente arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior “corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I, da Emenda Constitucional 54/2017 de Goiás promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem do figurino constitucional (CF, arts. 198, § 2º, II, e 212, caput).
Uma vez atado o teto de gastos com saúde e educação ao total de despesas do exercício anterior, desobriga-se a Administração de promover acréscimo dos valores direcionados às áreas caso verificado incremento de receita, devendo obediência apenas ao novo limite criado, e não mais ao piso constitucionalmente estabelecido.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 45 do ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelo art. 1º da Emenda 54/2017, excluindo-se qualquer interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino em montante inferior ao mínimo previsto em sede constitucional.
(1) Constituição do Estado de Goiás: “Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. (...) § 8º. Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais.
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
(3) LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
(4) LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II – Estados: 60% (sessenta por cento);”
(5) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” ADI 6129/GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (ADI-6129)Informativo STF n. 951
Repercussão geral
Tema 940: Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Leading Case: RE 1027633
Improbidade administrativa - Violação aos princípios da Administração Pública - Art. 11 da Lei 8.492/92 - Descumprimento reiterado do dever de prestar contas - Dolo genérico
Ementa: Remessa necessária e apelação. Ação civil pública por atos de improbidade. Violação aos princípios constitucionais da Administração. Descumprimento reiterado do dever de prestar contas. Desnecessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Suficiência do dolo genérico. Consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo. Art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92. Prescindibilidade. Exaurimento de todos os meios possíveis para obtenção das contas. Prescindibilidade.
- A configuração de atos de improbidade por violação aos princípios constitucionais da Administração não exige a presença concomitante de dano ao erário ou mesmo de enriquecimento ilícito pelo agente detrator. A responsabilidade por ato de improbidade se satisfaz com o dolo genérico, aquele que dispensa motivação específica e que se aperfeiçoa com conhecimento e vontade de praticar a conduta descrita no tipo administrativo. Não é elementar do tipo descrito no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92 que todos os meios possíveis para realização da prestação de contas tenham sido infrutíferos. Para se aperfeiçoe a conduta tipificada, basta que o agente público não respeite prazos preestabelecidos ou não atenda prontamente à solicitação feita por um órgão de fiscalização (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0718.13.001121-3/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, j. em 22/8/2019, p. em 27/8/2019).Boletim n. 216
Convênio. Concedente. Obrigação. Prestação de contas. Execução física. Execução parcial. Débito. Responsabilidade.
Os órgãos concedentes, na análise das prestações de contas, devem fundamentar tecnicamente as conclusões acerca da execução física dos convênios, descrevendo o impacto de eventuais inexecuções parciais para a utilidade do objeto conveniado, justificando desse modo a imputação de débito integral ou parcial aos responsáveis. Acórdão 7125/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 278
Direito Processual. Acórdão. Cumprimento. Recomendação. Prazo. Justificativa.
É pertinente o estabelecimento de prazo para o cumprimento de recomendação do TCU, pois, apesar de não possuir força cogente, a recomendação visa o aprimoramento da gestão pública, razão pela qual, se for o caso, a não implementação da medida no limite temporal estabelecido deve ser devidamente justificada mediante a apresentação de razões circunstanciais e específicas. Acórdão 1913/2019 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 278
Direito Processual. Representação. Princípio do impulso oficial. Desistência.
O pedido de desistência de representação formulada ao TCU não obsta o prosseguimento do processo, que não tem seu andamento condicionado ao desejo do representante, em atenção ao princípio do impulso oficial. Acórdão 1893/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 278
Finanças Públicas. FCDF. Aplicação. Aposentadoria. Pensão. Educação. Saúde.
É irregular o pagamento, com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de pensões e aposentadorias instituídas em favor de servidores das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com os arts. 21, inciso XIV, da Constituição Federal e 1º da Lei 10.633/2002. Acórdão 1895/2019 Plenário(Prestação de Contas, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 278
Finanças Públicas. Execução orçamentária. Requisito. Responsabilidade fiscal. Legislação. Eficácia. Consulta.
Medidas legislativas que forem aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que determina a legislação vigente, especialmente o art. 167 da Constituição Federal, o art. 113 do ADCT, os arts. 15, 16 e 17 da LRF e os dispositivos pertinentes da LDO em vigor, somente podem ser aplicadas se forem satisfeitos os requisitos previstos na citada legislação. Acórdão 1907/2019 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 278
Finanças Públicas. Renúncia de receita. Medidas de compensação. Isenção tributária. Contribuição previdenciária. Bônus de Eficiência e Produtividade.
A exclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade da base de cálculo da contribuição previdenciária (arts. 14 e 24 da Lei 13.464/2017), por se tratar de hipótese de renúncia de receita, depende do estabelecimento de medidas de compensação, em observância aos artigos 14, inciso II, e § 2º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 150, § 6º, e 201, § 11, da Constituição Federal. Acórdão 1921/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 279
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Despesa com pessoal. Medidas de compensação. LOA. Bônus de Eficiência e Produtividade.
A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade (arts. 6º e 16 da Lei 13.464/2017), por se tratar de criação de despesa obrigatória de caráter continuado, exige a implementação de medidas compensatórias pela legislação orçamentária, sob risco de suspensão de seu pagamento, em observância aos artigos 14, inciso II, e § 2º, 15, 16 e 17 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Acórdão 1921/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 279
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. CREA. Local. Licitante vencedor.
É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do contrato (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016 e a Súmula TCU 272). Acórdão 1889/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 278
Pessoal. Acumulação de cargo público. Proventos. Opção. Aposentadoria. Vedação.
É indevida a percepção de duas aposentadorias em cargos não acumuláveis (EC 20/1998), podendo o interessado exercer a opção pelo melhor benefício previdenciário, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990. Acórdão 7131/2019 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 278
Pessoal. Ato sujeito a registro. Administração Pública. Aposentadoria. Pensão civil. Ex-Território federal. Transposição de regime jurídico.
As concessões de aposentadorias e pensões civis emitidas em favor de interessados que tenham ingressado no serviço público federal com fundamento nas transposições inauguradas pelo art. 31 da EC 19/1998 (ex-territórios federais), com as alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017, devem ser submetidas a registro pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal. Acórdão 1919/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 279
Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Pensão. Fato superveniente.
Verificada a ocorrência superveniente de condição resolutiva do direito ao recebimento de pensão considerada legal pelo TCU, impõe-se a suspensão dos pagamentos, sem necessidade de revisão do acórdão que concedeu o registro. Acórdão 1936/2019 Plenário(Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 279
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Indenização. Diárias. Auxílio-representação. Natureza jurídica. Eventualidade. Entendimento.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, as diárias e o auxílio de representação são verbas de caráter eventual e natureza indenizatória, que não podem ser concedidas cumulativamente e cujo pagamento depende de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: i) a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; ii) a motivação da concessão; e iii) a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. Acórdão 1925/2019 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 279
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Jeton. Requisito. Entendimento.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, o jeton (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004): i) tem natureza remuneratória e corresponde a gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; ii) deve ter seu valor e frequência fixados de modo a não descaracterizar a natureza honorífica do cargo de conselheiro. Acórdão 1925/2019 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 279
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Filho. Invalidez. Presunção relativa. Comprovação.
A dependência econômica de beneficiário na condição de filho maior inválido é requisito indispensável à habilitação da pensão, sendo que essa dependência reveste-se de presunção relativa, ou seja, admite prova que a desconstitua. Acórdão 7563/2019 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 278
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Pensão civil. Má-fé. Omissão.
Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda a importância indevidamente recebida. Acórdão 7580/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 278
Pessoal. Remuneração. Magistrado. Justiça Eleitoral. Gratificação. Ministério Público.
É indevido o pagamento da gratificação de presença prevista no art. 1º da Lei 8.350/1991 a membros de Tribunal Eleitoral ou do Ministério Público quando não houver o efetivo comparecimento às sessões. Acórdão 1906/2019 Plenário(Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 278
Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Bônus de Eficiência e Produtividade. Base de cálculo. Princípio da legalidade.
É irregular a implementação de remuneração variável a título de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade até que sobrevenha lei formal estabelecendo a composição das bases de cálculo a que se referem os artigos 6º, § 4º, e 16, § 4º, da Lei 13.464/2017. Acórdão 1921/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 279
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Admissão de pessoal. Ex-Território federal. Ato sujeito a registro. Fiscalização.
As inclusões de novos servidores em quadro em extinção da Administração Pública Federal em virtude das transposições inauguradas pelo art. 31 da EC 19/1998 (ex-territórios federais), com as alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017, estão dispensadas de serem submetidas ao TCU como atos de admissão para fins de registro, sem prejuízo de a regularidade de tais transposições ser aferida pelo Tribunal mediante outros meios de fiscalização. Acórdão 1919/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 279
Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Empresa privada. Evento. Documentação.
Deve ser imputado débito, de forma solidária, à empresa contratada para a realização de eventos no caso de o TCU não reconhecer a execução do objeto conveniado. É inerente às contratações celebradas sob o regime jurídico administrativo a necessidade de a contratada que recebe recursos federais manter, sob sua guarda, documentação comprobatória da execução avençada, considerando a possibilidade de vir a ser exigida pelo Tribunal. Acórdão 1927/2019 Plenário(Tomada de Contas Especial, Redator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 279
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Determinação. Descumprimento. Sanção. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento, sem a devida motivação, de determinação expedida pelo TCU, pois tal conduta revela grave inobservância do dever de cuidado, o que configura culpa grave. Acórdão 1941/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 279
Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Termo inicial.
Os juros moratórios incidem sobre o valor do débito imputado pelo TCU a partir da ocorrência do fato gerador do prejuízo, configurada no momento em que os responsáveis utilizam os recursos públicos indevidamente. Acórdão 1888/2019 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler).Informativo TCU 278
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Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência