O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
2ª Câmara
O fracasso e a anulação de licitações pretéritas, realizadas para a contratação dos mesmos objetos, são circunstâncias que justificam a contratação direta
Jurisprudência selecionada
Primeira Câmara
Tratam os autos de Representação interposta por funcionário público municipal, em face de dificuldades no acesso a relatórios/documentos da Câmara Municipal, em desrespeito à Lei de Acesso à Informação. Alega o representante que lhe foram negados seus requerimentos de cópia do áudio, em seu completo teor, de reunião da Câmara Municipal e, também, de cópia de notas de empenho discriminadas no requerimento, acompanhadas dos comprovantes de despesas, bem como informação sobre os gastos com reunião realizada em comemoração ao aniversário da cidade.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que o direito à informação decorre do princípio da publicidade, garantindo pelos arts. 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, cujos mecanismos possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de motivação, o recebimento de informações públicas dos órgãos ou entidades.
Em seguida, discorreu que, dentre os comandos contidos na citada lei, está a obrigatoriedade da divulgação de informações pelos próprios órgãos públicos, sendo, portanto, da própria administração a iniciativa da divulgação da informação, ainda que inexista qualquer solicitação expressa nesse sentido, além do dever de garantir o atendimento das solicitações feitas pelos cidadãos, quando demandada, assim como preceitua o art. 10, que condiciona o pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas tão somente à identificação do requerente e à especificação da informação requerida, vedando qualquer outra exigência, como, por exemplo, a apresentação de justificativas. Salientou, no entanto, que as exceções ao direito de acesso são restritas e claramente definidas pelo legislador, como imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, devendo o sigilo ser sempre justificado e fundamentado em uma razão de interesse público. Assim, a negativa do representado em fornecer ao representante as cópias solicitadas afronta o direito de acesso à informação do representante garantido na própria Constituição.
Em consulta ao site da Câmara Legislativa, a relatoria constatou que as informações continuam desatualizadas e não são disponibilizadas de forma pormenorizada e em tempo real, a exemplo da execução orçamentária e financeira do órgão, haja vista que, no portal, não são exibidas as notas de empenho com informações básicas sobre data de emissão, histórico, credor, valor, liquidação e data de pagamento, em desacordo com o inciso II do §1° e o § 2° do art. 48, bem como o inciso I do 48-A da Lei Complementar n. 101/2000.
Evidenciou ainda que continuam mantendo desatualizados relatórios tais como: Relatório de Despesa Total Com Pessoal e Relatório de Gestão Fiscal, disponíveis até junho de 2015; Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, disponível até julho de 2013; Licitações formalizadas, última disponível é referente ao ano de 2014.
Concluiu, portanto, ser evidente o descumprimento pelo representado dos procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e dos arts. 48, § 1°, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000; e também o descumprimento desses normativos pelo atual gestor da Câmara Municipal. Todavia, acolhendo a manifestação do conselheiro Sebastião Helvecio, entendeu que a atuação do Tribunal, no presente caso, poderia se dar por meio de recomendação, registrando que, na forma do art. 15 da Lei de Acesso à Informação, o interessado teria a possibilidade de interpor recurso contra a decisão que restringiu seu acesso à informação, fato que não pôde ser verificado nos relatos do processo, sendo que, em princípio, a denúncia a este Tribunal seria medida adequada após o esgotamento do pedido na via administrativa, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, além de verificar que o portal de transparência da Câmara Municipal em questão foi atualizado em vários temas até junho de 2019, e, ainda, em razão de convênio firmado com o programa Minas Transparente, está prevista a divulgação de toda execução orçamentária, a partir de 2014, enviada via SICOM.
Por todo exposto, julgou procedente a Representação, considerando a desatualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal, na medida em que não foram disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas relativas à execução orçamentária e financeira, em afronta às normas de transparência contidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na Lei de Acesso à Informação, recomendando ao atual gestor que mantenha devidamente atualizado, no portal da Câmara Municipal, todo o conteúdo exigido pelas referidas leis. O voto foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 986970, Rel. Cons. Durval Ângelo, 17.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h03m22s
Trata-se de Tomada de Contas Especial, previamente autuada como Representação noticiando irregularidades em processo licitatório, modalidade tomada de preço, cujo objetivo era o recrutamento de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria na área de saúde, incluindo inquérito e análises epidemiológicas, levantamento de informações, entre outros.
Antes de adentrar no mérito, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, ressaltou que a documentação constante dos autos foi encaminhada após instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara Municipal, que, em relatório final, concluiu pela ocorrência de diversas irregularidades na condução do procedimento licitatório, sem apontar, contudo, dano ao erário.
Somadas às irregularidades apuradas no âmbito deste Tribunal, passou à análise do projeto básico apresentado pela empresa vencedora do processo licitatório. Acorde manifestação inicial do órgão ministerial, a documentação apresentada pela Secretária Municipal de Saúde, quando da requisição de licitação para contratação de empresa especializada para implementação e desenvolvimento do “Projeto Construindo Saúde”, foi acompanhada de um breve descritivo de atividades, na qual não se vislumbraram elementos suficientes para caracterização de um projeto básico e, ainda, que a licitação foi realizada à revelia de estudo técnico para correto enquadramento do objeto a ser contratado. Para ilustrar a questão, apresentou o entendimento do conselheiro Wanderley Ávila, nos autos da Denúncia n. 1024681, nos seguintes termos: “Um projeto básico insuficiente em informações técnicas sobre os serviços a serem executados, impreciso, e sem os elementos necessários e suficientes para elaboração de orçamentos compromete a igualdade de condições entre os licitantes e pode onerar o valor das propostas apresentadas, frustrando o caráter competitivo do certame e ferindo os princípios básicos da licitação de isonomia, eficiência e economicidade. A elaboração de um orçamento só é possível quando se conhece o projeto básico com todas as suas partes e metodologia de execução.”
Apontou, em seguida, que, junto ao descritivo de atividades apresentado na fase de solicitação do certame, foi anexada proposta de empresa para implantação do “Projeto Construindo Saúde”, sendo que a referida documentação também foi utilizada no Anexo I – Formulário de Proposta Comercial, integrante do edital. Neste ponto, depreendeu o relator que, privilegiando o esboço apresentado pela empresa em questão, incidiu em hipótese de assimetria informacional e possível concorrência desleal, o que acabou por direcionar o objeto contratado à empresa vencedora, em flagrante afronta ao art. 9º, I e II, da Lei n. 8.666/93, que veda a participação na licitação, direta ou indiretamente, do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
Concluiu, no caso em tela, que a empresa que, em tese, elaborou o projeto básico foi a única participante da tomada de preço e consequentemente, sagrou-se vencedora, levando a crer que o preço praticado não garantiu o interesse público, mas tão somente o interesse da empresa, motivo pelo qual aplicou multa individual, no montante de R$2.000,00, à Secretária Municipal de Saúde, que solicitou especificamente a contratação da empresa, e ao então Prefeito, que autorizou a contratação e foi responsável pela adjudicação e homologação do certame.
No que tange às irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas, a relatoria destacou a ausência de orçamento estimado em planilha de custos unitários, prevista no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666/93, dispositivo que tem como objetivo, além de destacar a dotação orçamentária (e certificar-se de que há verba para custear a contratação), garantir que não seja pago preço superior ao praticado no mercado pelo serviço contratado. Relativamente à falta de justificativa dos preços contratados, trouxe entendimento do Tribunal de Contas da União, que em diversas oportunidades se manifestou no sentido de que a realização de pesquisa de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive nos casos de aquisição direta (dispensa e inexigibilidade), composta de, no mínimo, três orçamentos distintos, sendo necessária a apresentação de justificativa sempre que não for possível a obtenção do número razoável de cotações. (Acórdão n. 1.928/2011, 2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge). Julgou procedente os apontamentos de irregularidade acima mencionados e aplicou multa individual no montante de R$2.000,00 à Presidente da Comissão Permanente de Licitações e signatária do edital e ao Prefeito à época, responsável pela adjudicação e homologação do certame.
Ainda em exame das irregularidades apuradas por esta Corte, registrou que não foi instalado sistema de prontuário eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto na descrição do produto a ser fornecido, indicando malversação dos recursos despendidos e inexecução parcial dos serviços contratados, tendo a contratada recebido integralmente o valor pactuado. Contudo, apesar das condutas irregulares observadas, entendeu não haver elementos suficientes nos autos passíveis de identificar e quantificar dano ao erário, conforme também manifestado pelo MPTC, diante da ausência de orçamento estimado em planilha de custos unitários e justificativa dos preços contratados. Acresceu que, para condenação de agentes públicos à devolução de valores, é necessário demonstrar tanto a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos, não sendo suficiente a presunção de dano, bem como sua quantificação. Logo, afastou a pretensão ressarcitória, mas pela execução parcial dos serviços, aplicou sanção pecuniária no montante de R$2.000,00 à empresa contratada e ao Prefeito à época. (Tomada de Contas Especial n. 932754, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 17.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 31m10s
Trata-se de auditoria de conformidade realizada em Câmara Municipal, com o objetivo de verificar a regularidade da execução das despesas com verbas de gabinete e viagens dos vereadores no período de janeiro de 2013 a maio de 2015.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, passou ao exame das irregularidades assinaladas pela equipe de auditoria. Inicialmente, enfatizou que o relatório técnico apontou emissão de empenhos ordinários para a contabilização das despesas com verbas de gabinete, em data posterior à ocorrência dos gastos, demonstrando a não realização de prévio empenho. Acrescentou que os pagamentos foram ordenados e autorizados, tendo a própria Câmara constado, em todos os empenhos, como credora/favorecida. Imputou a três vereadores, presidentes do legislativo no período auditado, a conduta irregular atinente ao ordenamento e autorização do pagamento das despesas a título de verba de gabinete, sem prévio empenho, o que resultou na ausência de estimativa dos gastos que seriam realizados, impossibilitando conhecer o montante determinado, em violação aos arts. 58, 60, caput e § 2º, 61 e 64 da Lei n. 4.320/64. Também atribuiu responsabilidade à contadora da Câmara à época, pela contabilização de despesas sem prévio empenho e com indicação incorreta do credor, em contrariedade aos arts. 60, caput e § 2º, 61 e 88 da Lei n. 4.320/64. Nesse diapasão, discorreu que o procedimento ou rito para realização das despesas ou uso das verbas de gabinete foi debatido de maneira exaustiva neste Tribunal e o entendimento consolidado pode ser verificado no voto aprovado pela Segunda Câmara no julgamento da Representação n. 768087, em sessão de 23.06.16, in verbis: O empenho da despesa pública – que deve ser prévio, nos termos do caput do art. 60 da Lei n. 4.320/64 – constitui vetusto instrumento de controle e programação do orçamento, o que representa salvaguarda para a Administração e para o favorecido. Isso porque, ao permitir que o gestor tenha a exata dimensão dos compromissos assumidos, o prévio empenho evita a realização de despesa pública sem a existência de recurso orçamentário. Citou ainda, a Consulta n. 839034, apreciada na sessão plenária de 10.05.11, nesse mesmo sentido. No tocante à incorreta indicação do credor, destacou que o art. 88 da Lei n. 4.320/64 preleciona que “os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada”. Isso posto, entendeu que os presidentes da Câmara Municipal e ordenadores de despesas à época dos fatos, bem como a contadora, deveriam ter mantido rígido controle sobre os empenhos realizados, imputando-lhes multa e expedindo recomendação ao atual presidente da Câmara e ao contador para que tomem as devidas medidas para que os empenhos sejam emitidos em estrita conformidade com as disposições legais.
Em seguida, relativamente à segunda irregularidade apontada pelo relatório técnico, evidenciou pagamento de indenização aos vereadores por despesas que não se caracterizam como excepcionais, eventuais ou extraordinárias, uma vez que grande parte dos serviços prestados e dos materiais adquiridos configuravam típicas despesas de custeio. Ademais, ressaltou a realização de gastos com outros itens que não constituíam despesas necessárias ao exercício do mandato parlamentar; aquisição de vários materiais de consumo que não correspondiam à demanda dos respectivos gabinetes, nos quais havia apenas um servidor lotado; e ainda, resolução da câmara que não fixava cota do valor da indenização, induzindo os vereadores a praticarem gastos próximos ao limite mensal, em contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte na Consulta n. 643657. Atentou para o disposto no art. 39, § 4º, da CR/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, que estabelece que os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados por meio de subsídio em parcela única, vedada a percepção de qualquer outra espécie remuneratória, em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – ADI 4587 MC/GO – Min. Rel. Ricardo Lewandowski – public. 22.09.2011) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 201303454461– Segunda Turma – Min. Rel. Humberto Martins – DJE 21.02.2014). No entanto, frisou que se admite o pagamento de despesas de natureza indenizatória, desde que comprovada a ocorrência de evento excepcional, pertinente e capaz de demonstrar a aleatoriedade do gasto, vinculado ao exercício da vereança, sem prejuízo dos demais requisitos pertinentes (lei instituindo o pagamento da verba e respectivas condições para o percebimento, existência de dotação orçamentária própria, regular prestação de contas, acompanhada dos comprovantes legais e realização de prévio empenho), conforme assentado em inúmeras decisões proferidas pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, a exemplo das Consultas n. 734298 e n. 862825 deste Tribunal. Da análise dos itens remunerados com a verba indenizatória, destacou gastos com combustível e manutenção de veículos, telefonia, material para escritório e contratação de prestadores de serviços (assessorias e consultorias), afirmando serem, na verdade, custos ordinários da Câmara, devendo, pois, serem pagos por meio de dotação orçamentária própria e contratados mediante o adequado procedimento licitatório, uma vez que cabe à Câmara fornecer os meios necessários ao edil para a realização de suas funções, devendo proceder ao planejamento orçamentário adequado, a fim de suprir tais necessidades. No tocante aos gastos com combustível e manutenção de veículos próprios dos vereadores, correspondentes à maior parte dos gastos indenizados, expôs a evolução do entendimento deste Tribunal até o posicionamento atual, firmado na Consulta n. 862825, admitindo a indenização de gastos com combustível em veículo próprio de agentes políticos, em caráter excepcional, desde que assegurados mecanismos de controle da atividade desempenhada e do recurso despendido, e que, in casu, foram verificadas diversas impropriedades, tais como: abastecimento de veículos de parentes e de veículos não cadastrados, ausência de documento fiscal demonstrativo da data do abastecimento e reapresentação de cupons fiscais de meses anteriores, aquisição de combustível incompatível com o veículo cadastrado, documentos fiscais com assinaturas diversas, indicando abastecimento para terceiros. Concluiu, portanto, pela irregularidade das despesas em comento, visto que efetuadas em violação ao art. 39, § 4º, da CR/88 e em desacordo com o posicionamento firmado por este Tribunal, o que ensejou dano ao erário no montante histórico de R$691.322,52, a ser ressarcido por todos os vereadores à época da apuração dos fatos.
No que tange à ausência de realização de licitação pela Câmara para as despesas pagas com verba de gabinete, cujo montante ultrapassou o limite previsto na lei, entendeu ser improcedente a irregularidade apurada pela equipe de auditoria, uma vez que essas despesas não se submetem ao processamento normal previsto nos artigos 58 a 65 da Lei n. 4.320/64– fixação, empenho, liquidação e pagamento – equivalendo a verdadeiros adiantamentos, cuja previsão legal está contida no artigo 68 da mesma lei.
Todavia, alteou que as despesas realizadas a título de verba de gabinete não atenderam aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, tendo em vista a ausência de comprovação do indispensável vínculo com o mandato parlamentar. Entendeu, porém, prejudicada a aplicação de sanção aos ex-presidentes da Câmara e aos demais vereadores no período auditado, uma vez que as condutas a eles imputadas possuem estreita conexão com as condutas examinadas na segunda irregularidade apontada.
Quanto às prestações de contas das verbas de gabinete, a relatoria apontou diversas irregularidades apuradas pela equipe de auditoria, a saber: repetição de comprovantes já apresentados e indenizados; somatórios incorretos dos gastos; pagamentos em parcelas de uma única compra ou serviço; passagens intermunicipais e interestaduais de idas, sem voltas e vice-versa, não apresentando o usuário do transporte nem sua finalidade; despesas com refeições e lanches, com características próprias de salários, cujos cupons são incompletos e sugerem atendimento a mais de uma pessoa, sendo alguns, inclusive, em recesso parlamentar; gastos com telefonia, cujas faturas incompletas impossibilitam a separação do uso no interesse público e no particular; notas fiscais de abastecimento não indicando a placa do veículo abastecido ou indicando placa de veículo não cadastrada,inclusive em recesso parlamentar; dentre outras em desconformidade com a regulamentação, contendo documentação imprópria ou estranha à atividade parlamentar, configurando subsídio indireto. No tocante à responsabilização pelas irregularidades em tela, reconheceu a responsabilidade dos controladores internos à época, em face das falhas verificadas na fiscalização dos documentos comprobatórios dos gastos indenizados aos vereadores, aplicando-lhes multa, deixando, no entanto, de aplicar sanção aos ex-presidentes da Câmara e aos demais vereadores, a fim de evitar bis in idem, uma vez que as condutas a eles imputadas possuem estreita conexão com os atos examinados anteriormente.
Passou à análise de mais um achado da equipe de auditoria, concernente ao reembolso das despesas com diárias de viagens, notabilizando a emissão de empenhos ordinários com o valor correspondente à soma dos comprovantes de despesas apresentados, em data anterior à ocorrência dos gastos, evidenciando que sua formalização ocorreu após o retorno dos edis, sem o prévio empenho de tais despesas, que deveria ter sido efetuado por estimativa, em desacordo com o disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/64. Destacou que há farto entendimento neste Tribunal sobre a indenização de despesas de viagens, tendo sido firmado o entendimento de que o pagamento de tais gastos deve ser feito, de preferência, por meio do sistema de diárias, conforme decidido na Consulta n. 748370, e ainda que seja feita opção por outra forma de indenização, como reembolso ou adiantamento, há que ser efetuado o prévio empenho das despesas, em respeito aos aludidos dispositivos legais, destacando nesse sentido, a Consulta n. 835943. Diante de tais considerações, manteve a irregularidade, imputando multa aos presidentes da Câmara e ordenadores de despesas à época dos fatos, bem como à contadora, que deveriam ter mantido rígido controle sobre os empenhos realizados.
Além disso, observou que as despesas com viagens dos vereadores, pela sua natureza e finalidade, não atenderam aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público. Assinalou o caráter aleatório e individual da escolha das viagens, sendo o reembolso das despesas efetuado mediante regime de prestação de contas bastante precário, sem especificar o destino, a função parlamentar da viagem, o veículo abastecido e o número de pessoas. A esse propósito, trouxe excerto da Consulta n. 835943, na qual restou consignado que “a concessão de verba pecuniária de natureza indenizatória para cobrir despesas de Vereadores em missão oficial autorizada pelos seus pares, a serviço do Legislativo ou da comunidade, necessita de motivação, previsão legal, dotação orçamentária própria, regras para a prestação de contas, demonstração do nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem.” Por conseguinte, presumiu lesivas ao erário as referidas despesas, determinando aos responsáveis o ressarcimento de forma discriminada a cada vereador à época, bem como aplicação de multa aos ex-presidentes da Câmara Municipal, por ordenar e autorizar o pagamento de despesas com reembolsos, sem proceder à análise dos gastos praticados.
Com relação às prestações de contas das viagens, asseverou que foram apresentados documentos impróprios ou mesmo estranhos à atividade parlamentar, os quais demonstram que as viagens não foram realizadas no exercício da vereança e a bem do interesse público, inclusive comprovantes legais emitidos em datas de recesso parlamentar. Entendeu, também nesse caso, que deveria ser reconhecida a responsabilidade dos controladores internos da Câmara no período fiscalizado, dado que não promoveram a devida fiscalização da legalidade e da regularidade da natureza das despesas dos vereadores e de seus quantitativos, tendo sido emitidos pareceres padronizados semestrais e no encerramento do exercício, sem o posicionamento sobre as prestações de contas dos deslocamentos realizados, em violação às atribuições previstas na lei municipal. Entendeu cabível aplicação de multa aos responsáveis pelo controle interno e, lado outro, também a fim de evitar bis in idem, deixou de aplicar sanção aos ex-presidentes da Câmara e aos demais vereadores, uma vez que as condutas a eles imputadas possuem estreita conexão com as condutas examinadas nos gastos com despesas de viagens.
Por fim, analisou a última irregularidade apontada, relativa à concessão de ajuda de custo a vereadores residentes em locais situados a mais de 30 quilômetros da sede do município, para comparecimento às reuniões ordinárias e de comissões da Câmara, acrescentando que, da mesma forma como já havia ocorrido, as despesas foram irregularmente processadas, sem prévio empenho e indicação da própria Câmara como credora. Frisou que o pagamento de ajuda de custo a vereador residente em local distante da sede do município não se identifica como verba indenizatória, porquanto não se trata de gasto realizado de forma excepcional, eventual ou extraordinária, possuindo eminente caráter remuneratório, haja vista seu regular e contínuo pagamento aos edis. A esse respeito destacou o voto da Conselheira Adriene Andrade na Consulta n. 811262, aprovado à unanimidade na sessão plenária de 07.03.12, no qual este Tribunal se posicionou pela impossibilidade de pagamento de verba indenizatória a vereador para comparecimento de sessão legislativa, ainda que itinerante, por se tratar de despesa afeta às funções típicas do legislativo municipal. Diante disso, considerou que as aludidas despesas apresentaram caráter remuneratório e ocasionaram o pagamento de subsídio indireto aos edis, em afronta ao art. 39, § 4º, da CR/88, ensejando dano ao erário no montante de R$54.529,48, a ser ressarcido pelos responsáveis, e ainda aplicou multa aos ex-presidentes da câmara por ordenar tais despesas, e à contadora à época pela ausência de prévio empenho e por sua incorreta contabilização quanto ao tipo de empenho utilizado e à indicação do credor.
O montante total do ressarcimento determinado aos responsáveis em cada irregularidade apontada na proposta de voto do relator foi o valor histórico de R$820.355,91, enquanto a aplicação de multa perfez o total de R$233.500,00. O conselheiro relator expediu ainda recomendação ao atual presidente da Câmara Municipal, ao contador e ao controlador interno para que tivessem ciência dos achados de auditoria e adotassem as medidas necessárias para evitar a reincidência das irregularidades verificadas, caso ainda não tivessem sido implementadas, devendo a referida recomendação ser objeto de monitoramento pela unidade técnica competente. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade. (Auditoria n. 986763, Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 01.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h40m35s
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial, instaurada por prefeitura municipal, objetivando apurar fatos lesivos ao erário, praticados por servidor público municipal, denunciados em Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Devido à gravidade dos fatos, a Administração Municipal adotou medidas internas para apurar a conduta do servidor, por meio da instauração de PAD, constituição de Comissão de Sindicância e promoção de auditoria contábil com o principal objetivo de apurar o valor desviado, o modus operandi utilizado na fraude, o período em que ocorreu e a identificação de possível envolvimento e participação de outros servidores. Simultaneamente, houve instauração de inquérito policial e, perante o Poder Judiciário Estadual, o município impetrou ação cautelar requerendo a indisponibilidade dos bens do servidor, visando resguardar os direitos da Administração, no sentido de devolução aos cofres públicos de todos os valores desviados; ação civil pública para o ressarcimento aos cofres públicos desses valores; Denúncia e Representação pela prisão preventiva do responsável; e Apelação Criminal, em cuja sentença proferida ficaram estipuladas prestação de serviços comunitários e uma fiança no valor de R$200.000,00, a ser devolvida pelo responsável ao município. Após apurados todos os fatos, ouvidos os envolvidos e garantido o direito ao contraditório a à ampla defesa, a Comissão de Sindicância do PAD emitiu relatório, no qual destaca o fato de o responsável haver se aproveitado do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos para fraudar documentos e desviar valores da folha de pagamento de servidores da Secretaria de Saúde, valendo-se de lançamentos a maior de plantões de três médicos, escolhidos de forma aleatória e alternada dentro do grupo de plantonistas habituais. No momento do envio do arquivo de pagamento para o banco, tal arquivo era alterado, deduzindo-se dos respectivos médicos os valores lançados a maior e transferindo-os para o nome do servidor. Concluiu a comissão pela culpabilidade do desvio de valores dos cofres públicos municipais, como também ser cabível a pena de demissão. A Comissão de Tomada de Contas Especial e a Controladoria-Geral do Município, em seus relatórios, apontaram a ocorrência de prejuízo ao erário municipal, na quantia histórica de R$1.585.081,85 (um milhão quinhentos e oitenta e cinco mil oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme apurado em cópias de extratos bancários e demonstrativos dos valores a receber e os recebidos levantados no Sistema de Administração do Recursos Humanos, no período compreendido entre setembro de 2009 a março de 2015.
Em preliminar de mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, concluiu que não resta prejudicada a análise por esta Corte da matéria em questão, conforme entendimento consolidado nos processos 760307, 716271, 886270, 838903 e 859078, no sentido de que a existência de ação judicial, por si só, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Afirmou, ainda, corroborando esse entendimento, que o Supremo Tribunal Federal manifestou reiteradamente que “o ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos” (Mandado de Segurança n. 25.880-DF, Relator Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 16.3.2007).
Adentrando no mérito, a relatoria destacou que, como Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o servidor detinha amplas atribuições, dentre as quais o de proceder a lançamentos de salários, vantagens e demais variáveis necessárias ao fechamento da folha de pagamentos mensal, inclusive transferir os arquivos gerados diretamente ao sistema informatizado do Banco do Brasil. Salientou que, conforme apurado, os desvios iniciaram em novembro de 2009, quando o servidor ocupou o cargo de Chefe de Seção e utilizava-se da senha da então Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, para sintética e reiteradamente, lançar plantões excedentes na folha de pagamento individual de três profissionais médicos, escolhidos de forma aleatória e alternada. Em seguida, ao gerar o arquivo remessa para o Banco do Brasil, nele adulterava o valor, reduzindo dos médicos os valores correspondentes lançados a maior e os lançava em conta de sua titularidade. Estes desvios estenderam-se mês a mês, até a data da descoberta da conduta dolosa, em março de 2015, ocorrendo inclusive nos meses em que estava em gozo de férias, e ainda, na folha de pagamento do 13º salário. Ressaltou que a Controladoria-Geral do Município, em seu relatório, concluiu que todos os fatos apurados nas esferas administrativa, civil e criminal são análogos no sentido que houve grave prejuízo ao erário em face aos atos praticados pelo servidor, a fraude correspondendo a crimes em vigor no Código Penal Brasileiro, quais sejam: modificação e alteração não autorizada no sistema de informação (art. 313-B); inserção não autorizada de dados falsos no sistema de informações (art. 313-A); e subtração e desvio, por abuso e confiança, de dinheiro público, para proveito próprio, por funcionário público que os administra ou guarda (art. 312).
Na sequência, informou que foram determinadas por esta Corte de Contas as citações do servidor responsável, do Chefe de Seção dentro do Departamento de Recursos Humanos, da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos em novembro de 2009 e do Secretário de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, para manifestação acerca das apurações constantes da presente Tomada de Contas. Explanou que, diante da não manifestação do servidor, o responsável foi considerado revel, na forma do art. 152 do Regimento Interno desta Corte, seguindo o processo a tramitação prevista no art. 153 da mesma norma, registrando que, nos processos desenvolvidos no âmbito do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que ostentam natureza administrativa, nos quais o direito probatório é direcionado à busca da verdade material, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra o responsável, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor, e que, dessa forma, a avaliação da responsabilidade não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada, em conformidade com julgado da Primeira Câmara do TCU, Acórdão 2206/2011, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar. Em análise das defesas apresentadas pelos demais citados, afastou a responsabilidade de todos eles, não reconhecendo nenhuma culpa ou responsabilidade destes pelos fatos constantes dos autos.
Por todo o exposto, julgou irregulares as contas de responsabilidade do servidor público e determinou o ressarcimento no montante histórico de R$1.585.081,85 (um milhão quinhentos e oitenta e cinco mil oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, por haver causado prejuízo ao erário público municipal, em razão das práticas ilícitas por ele cometidas. Quanto à pretensão punitiva, condenou-o individualmente ao pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da Primeira Câmara. (Tomada de Contas Especial n. 987983, Rel. Cons. Durval Ângelo, 08.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 31m45s
2ª Câmara
Cuidam os autos de Representação, apresentada pelo então presidente de Câmara Municipal, noticiando que a presidente que o precedeu descontou os encargos legais dos funcionários e vereadores do mês de dezembro de 2014 sem repassá-los ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, no valor de R$11.235,35, inscrevendo as contribuições previdenciárias em Restos a Pagar sem a correspondente disponibilidade financeira.
Preliminarmente, o conselheiro relator, Wanderley Ávila, votou pela exclusão da Representada da relação processual, tendo em vista que a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seria do seu sucessor, uma vez que a despesa venceria somente em 10.01.2015, e a inscrição das obrigações previdenciárias no Memorial de Restos a Pagar não resultou em nenhum prejuízo ao erário. Ademais, restou comprovado documentalmente, relativamente ao exercício de 2014, que os referidos débitos foram objeto de parcelamento pelo Poder Executivo junto ao INSS, tendo em vista a necessidade de o Município firmar convênio com outros órgãos estaduais.
Havendo a Unidade Técnica, após análise dos autos, concluído pela inclusão no polo passivo do Representante, uma vez que, no exercício de 2016, o Legislativo realizou pagamentos com multas e juros de contribuições previdenciárias em atraso, a relatoria passou ao exame do mérito, analisando a inobservância de prazos de repasses das contribuições e o atraso nas transferências de contribuições previdenciárias.
Relativamente ao primeiro ponto, ressaltou que, conforme alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei Federal n. 8.212/1991, o prazo de recolhimento dessas contribuições previdenciárias vai até o dia 20 do mês subsequente. Alinhado ao posicionamento da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considerou irregular exclusivamente a conduta do Representante, então Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2015, pelo não recolhimento das contribuições, em inobservância à referida norma. Salientou, no entanto, não constar nos autos a apuração dos encargos financeiros decorrentes do atraso, considerando sanada a irregularidade, já que a dívida previdenciária foi parcelada pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista a necessidade de o Município firmar convênios com outros Órgãos Estaduais. Observou, por pertinente, que há precedente no sentido de que a quitação da dívida afasta a irregularidade, consubstanciado no posicionamento esposado pelo Relator da Representação n. 862717, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, em julgamento perante a Primeira Câmara, concluído na Sessão do dia 25.10.2016. Diante desse cenário, considerando que o Executivo Municipal arcou com o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal, afirmou caber ao Prefeito Municipal, caso ainda não tenha feito, a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos recursos do Poder Executivo, em consonância com posicionamento adotado nos processos de sua relatoria, a exemplo da Representação n. 980573, julgada em 14.02.2017, utilizando-se como diretrizes as respostas às consultas n. 879998 e n. 944683, tendo em vista que o recolhimento dessas contribuições previdências são relativas aos servidores do Poder Legislativo.
Quanto ao segundo ponto, evidenciou que, em exame das notas de empenho, dos comprovantes de pagamento e das Guias da Previdência Social, o atraso nas transferências de contribuições previdenciárias no período de janeiro a novembro de 2016, também na gestão do Representante, fez com que o Poder Legislativo arcasse com encargos financeiros (juros e multa) no valor de R$10.523.38, implicando dano aos cofres públicos. Acrescentou, ainda, conforme demonstrado no estudo técnico, que o Poder Legislativo recebera regularmente os repasses naquele exercício, inexistindo razão para a mora no recolhimento das contribuições previdenciárias. Asseverou que a omissão do gestor que onera sem razão a Administração, converte-se em dano ao erário, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, no processo n. 980573, de sua própria relatoria, bem como nos recursos ordinários n. 1013210 e n. 1013277, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, incidindo o responsável em multa, por ato praticado com grave infração à norma legal, e na obrigação de ressarcir os cofres públicos, nos termos do inciso II do art. 318 c/c art. 319 da Resolução n. 12/2008.
Em conclusão, julgou procedente em parte a Representação e determinou, com base no inciso II do art. 318 c/c art. 319 da Resolução n. 12/2008, a aplicação de multa ao Representante, Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$2.000,00, pela inobservância do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei Federal n. 8.212/1991, quanto ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias no exercício de 2016, determinando, também, a ele, o ressarcimento aos cofres municipais dos valores relativos aos juros e à multa decorrente desse atraso, no valor de R$10.523.38, devidamente corrigidos. Recomendou, por fim, ao atual Chefe do Executivo Municipal, a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos recursos do Poder Executivo utilizados para pagamento das despesas previdenciárias da Câmara relativas a dezembro de 2014, observando as diretrizes emanadas nas consultas n. 879998 e n. 944683. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo colegiado da 2ª Câmara. (Representação n. 997642, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h05m29s
Versam os autos sobre edital de licitação referente a pregão presencial para registro de preços, realizado por Prefeitura Municipal, cujo objeto era a aquisição de gêneros alimentícios. A Unidade Técnica apurou irregularidade quanto à ausência de indicação do valor estimado da contratação e do orçamento estimado em planilha de custos unitários como anexo do edital e impropriedade quanto à exigência de alvará de funcionamento como documento de qualificação técnica.
Em prejudicial de mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, arguida pelo Ministério Público de Contas, considerando que a interrupção da prescrição inicial ocorreu menos de 5 anos após a ocorrência dos fatos em análise, e ainda não decorreram 5 anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva.
Posteriormente, adentrou no mérito, analisando, inicialmente, a ausência, no corpo do edital, da indicação do valor estimado da contratação e do orçamento estimado em planilha de custos unitários, bem como que, em consulta ao sítio oficial da Prefeitura, não se visualizou a publicação do edital em comento com tal indicação. Em sede de defesa, os responsáveis argumentaram que o pregão é uma modalidade diferenciada de licitação e, de tão específica e sui generis, possui lei própria para o reger, a Lei 10.520/2002, sendo que o legislador optou por não prever a obrigatoriedade de indicação do valor estimado no edital, visando alcançar o binômio qualidade/preço mais favorável à Administração Pública.
Diante deste cenário, ressaltou que a obrigatoriedade de divulgação do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, como anexo do edital, sempre foi objeto de divergência na doutrina e na jurisprudência, e que a própria jurisprudência do TCU variou entre uma e outra corrente, culminando por se modificar, passando a adotar, como base, o Acórdão n. 114/2007-P, segundo o qual, na modalidade pregão, a anexação do orçamento ao edital não é obrigatória, bastando a sua inclusão no respectivo procedimento administrativo, uma vez que a Lei n. 8.666/93 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária. Salientou, ainda, que este posicionamento também foi adotado por este Tribunal, a exemplo do julgamento do Recurso Ordinário n. 887858, deliberado na sessão Plenária de 27.08.14, pela discricionariedade da anexação do orçamento ao edital do pregão, entendendo necessária apenas a ampla cotação do preço unitário dos produtos licitados, na fase interna do procedimento licitatório. Entretanto, uma vez que o processo não foi instruído com a fase interna do procedimento licitatório, em observância aos princípios da racionalidade administrativa, da economicidade e da eficiência e uma vez ausente o “interesse-utilidade” da aplicação de sanção e da continuidade da ação de controle, considerou ser suficiente a expedição de recomendação para que o município elabore, em todas as licitações que realizar, o adequado orçamento estimado em planilhas de custos unitários.
Relativamente à exigência de Alvará de Localização e Funcionamento – ALF como documento de qualificação técnica, reconheceu que a jurisprudência deste Tribunal tem sido oscilante, podendo ser identificadas quatro correntes decisórias recentes nas duas Câmaras. A primeira delas entende que a inclusão do ALF como exigência no edital do certame é irregular e sujeita o responsável à sanção de multa (Denúncia n. 932653, Segunda Câmara, Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 01.03.18); a segunda compreende, igualmente, a irregularidade dessa exigência, porém, deixa de aplicar a penalidade de multa por considerar prática corriqueira na Administração Pública, não qualificada como má-fé e da qual não exsurgem prejuízos à concorrência (Denúncia n. 1007661, Segunda Câmara, Rel. Cons. Gilberto Diniz, sessão de 14.12.17); em sentido diverso, há julgamento que considerou regular, no caso concreto, a exigência de apresentação de ALF para a habilitação, tendo em vista a peculiaridade do objeto licitado, qual seja, aquisição de alimentos, que tornaria a submissão do licitante à inspeção da Vigilância Sanitária e a obtenção da licença verdadeira condição sine qua non para o exercício da própria atividade profissional (Denúncia n. 932541, Primeira Câmara, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, sessão de 28.11.17); por fim, a última corrente estabelece a regularidade, genérica e abstrata, da exigência de ALF, porquanto “independentemente da natureza das atividades exercidas (podendo, ou não, terem impacto sanitário ou ambiental), o estabelecimento empresarial somente funcionará de forma regular se o empresário ou sociedade empresária estiver munida do alvará de localização e funcionamento” (Denúncia n. 1031622, Primeira Câmara, Rel. Cons. Mauri Torres, sessão de 25.09.18).
Explanou o relator que, após filiar-se à primeira dessas linhas jurisprudenciais, na Denúncia n. 1012173 de sua relatoria, em reanálise da questão, propiciada pelos Embargos de Declaração n. 1071370, opostos em face de deliberação em sessão da Segunda Câmara, da Denúncia n. 1012173, alterou seu entendimento acerca do tema, considerando regular a exigência, pelo responsável, de apresentação de ALF no procedimento licitatório, ressaltando, todavia, que ela deve constar como requisito de habilitação jurídica e não técnica.
Isto posto, julgou regular o pregão presencial para registro de preços quanto aos itens abordados, extinguindo o processo com resolução de mérito, e recomendando a elaboração, em todas as licitações seguintes, do adequado orçamento estimado em planilhas de custos unitários. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Edital de Licitação n. 923917, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 19.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 38m41s
Trata-se de Denúncia em face de edital de processo licitatório do tipo menor preço por lote, promovido por Prefeitura Municipal, objetivando o registro de preços para futuras e parceladas aquisições de pneus novos, serviços de montagem dos pneus, balanceamento das rodas, alinhamento e cambagem dos veículos da frota municipal e/ou sob responsabilidade do município. Aduziu o denunciante, em síntese, que a junção do fornecimento de pneus com a prestação de serviços, no mesmo lote, incorre em flagrante afronta aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da competitividade e, principalmente, da razoabilidade, eis que impossibilita a participação de “empresas que não trabalham com prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e outros serviços”, em afronta ao disposto no inciso I, do § 1º, do art. 3º, da Lei n. 8.666/93.
A princípio, o conselheiro relator, Wanderley Ávila, destacou os seguintes registros constantes do termo de referência anexo ao edital: subdivisão da licitação em lotes, facultando ao licitante a participação em quantos lotes forem de interesse; inexistência, no quadro de funcionários, de profissionais aptos à execução dos serviços como justificativa para a contratação em conjunto de produtos e serviços, além da diminuição dos gastos com revisões e garantia do conforto/segurança dos empregados que utilizam a frota em questão.
Salientou o posicionamento da Unidade Técnica que, da análise do edital, trouxe excerto da decisão nos autos da Denúncia n. 880588, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade, para opinar pela improcedência da Denúncia: “Ainda que exista a possibilidade de realização separada de contratação para aquisição de pneus e prestação de serviços relacionados a sua utilização, entendo, a par da discricionariedade do gestor, que a opção pela licitação da forma mais conveniente para a Administração é justificável, uma vez que cabe ao administrador avaliar não só a realização da melhor compra quanto ao preço, mas também quanto à prestação do objeto envolvido. Se a necessidade da Administração não se esgota no fornecimento do produto, sendo necessária a prestação de serviços para a sua utilização, que pode ser realizada pelo mesmo fornecedor, considero que o gestor optou pela melhor prestação do objeto pretendido e, por essa razão, não identifico restrição à competitividade e, consequentemente, irregularidade no item apontado.”
Ressaltou que o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 prevê o parcelamento do objeto como regra geral, quando comprovado ser técnica e economicamente viável, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampla competitividade, sem perda da economia de escala. Ato contínuo, verificou que a Administração observou o comando legal supracitado, dividindo o objeto em 34 lotes, e, em cada lote, juntou o fornecimento dos pneus com serviços descritos, o que vai ao encontro de posicionamento já adotado por este Tribunal, pela regularidade da discutida vinculação do fornecimento com os serviços, por ocasião do julgamento da Denúncia n. 932606, de relatoria do Conselheiro José Alves Viana, em sessão da Segunda Câmara do dia 16.04.2015, acompanhado à unanimidade, no seguinte sentido: “Quanto à atrelação do fornecimento de peças e manutenção dos veículos no mesmo objeto, é correto o entendimento do defendente, além de propiciar agilidade na realização dos serviços. Tal modalidade de objeto, fornecimento e manutenção, é comum nas licitações realizadas em vários órgãos da administração pública brasileira, como TCU, CNJ e o próprio TCEMG. Destarte, as exigências editalícias, objeto da denúncia, corroboram para preservar o princípio da supremacia do interesse público, já bastante esclarecido pela doutrina, como se segue: (...)”
Acrescentou que a reunião de fornecimento de pneus, com os serviços de montagem ou alinhamento, balanceamento e cambagem, não prejudica a competitividade, colaborando para o aumento do interesse na licitação, bem como para o alcance da melhor proposta, tendo em vista que, com o maior volume do objeto atribuído a um mesmo fornecedor, são reduzidos alguns custos operacionais, como frete, e atingida a economia de escala, favorecendo o alcance do melhor preço. Afirmou que o gerenciamento dos contratos se torna mais eficiente e eficaz para a atividade da Administração, facilitando o acompanhamento, uma vez que a mesma empresa que fornecerá os pneus será responsável pela sua montagem, e, para alguns lotes, pelos demais serviços, tornando possível a sua junção com o fornecimento, devido à relação estrita entre eles.
Por conseguinte, não vislumbrou irregularidade no procedimento licitatório, ao reunir no mesmo lote, o fornecimento de produtos e prestação de serviços, restando atendido o disposto no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/93, razão pela qual julgou improcedente a presente denúncia, sendo acompanhado por unanimidade. (Denúncia n. 1054175, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 26.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 09m20s
Tratam os autos de Representação encaminhada por presidente de comissão de licitação de município, por meio da qual noticia contratação supostamente irregular, por dispensa de licitação, objetivando a prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais para atendimento das demandas dos pacientes do SUS da municipalidade. Sustenta a representante ser irregular a deflagração de processo de contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, que dispõe sobresituação emergencial, tendo em vista existir processo licitatório em curso para a contratação do mesmo objeto.
O relator, conselheiro substituto Victor Meyer, destacou que o exame técnico revelou que a contratação direta realizada pelo município fora motivada pela impossibilidade de contratação dos serviços por meio de regular procedimento licitatório. Em consonância com o estudo técnico, afirmou que, se tratando de serviços concernentes à área de saúde, mostra-se evidenciada a relevância do objeto para a administração pública e, especialmente, para a própria população. Enfatizou, ainda, que os elementos colhidos pela unidade técnica demonstram que a situação emergencial que justificou a dispensa de licitação se deu diante das sucessivas tentativas frustradas da administração de obter a prestação dos serviços, a começar por chamamento público e, posteriormente, processo licitatório e pregão presencial, anulados espontaneamente em virtude de irregularidades apuradas por este Tribunal, e, ainda, pela dispensa de licitação, julgada irregular nos autos da Denúncia n. 951970, com determinação de realização de novo procedimento licitatório.
Oportunamente, o relator salientou que a unidade técnica apontou em seu relatório que, ainda que se trate de contratação por emergência, calamidade pública, ou envolvendo prestador de serviços exclusivo, é necessário justificar o preço e a razão da escolha do contratado, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.666/93, e que, no caso em tela, verificou-se que o gestor realizou, efetivamente, pesquisa de preços junto a prestadores do ramo pertinente, a fim de cotejar os valores praticados no mercado, optando pela contratação direta com a prestadora cujo orçamento se apresentou como o de menor valor.
Afirmou, por derradeiro, que eventual desídia do administrador público, seja ela a título de dolo ou culpa, que ensejou na frustração das licitações pretéritas e na anulação de outra, não desnatura, per si, o caráter emergencial da demanda que culminou na contratação, de acordo com entendimento perfilhado pelo TCU: “Assim, de acordo com o novo entendimento desta Corte, a contratação direta também seria possível quando a situação de emergência decorresse da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois, a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração” (TCU. Acórdão n. 2.369/2009, Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler, Sessão de 07.10.2009). “A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. (TCU. Acórdão n. 1138/2011, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, Sessão de 04.05.2011).
Sustentou, em conclusão, ser induvidoso que os serviços em questão são essenciais para atendimento dos usuários do SUS e não poderia a administração municipal ficar deles desguarnecida ao longo do período de tramitação do processo licitatório em andamento, o que legitimaria a justificativa apresentada para a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações e não tendo sido apontado indício de dano ao erário, acolheu integralmente as conclusões do relatório técnico e do parecer do Ministério Público de Contas para considerar improcedente a presente representação. A proposta de voto foi acompanhada por unanimidade. (Representação n. 997564, Rel. Cons. Substituto Victor Meyer, 10.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 34m44s
Trata-se de Denúncia, com pedido de liminar, em face de edital de Pregão Eletrônico, deflagrado por fundação, para contratação de serviço de transporte de medicamentos. A denunciante sustenta, basicamente, que o instrumento convocatório apresenta regras, referentes à elaboração da proposta comercial, que estão sendo questionadas judicialmente, o que poderia comprometer a lisura do processo, promover a futura anulação ou revogação do certame, bem como violar o princípio da impessoalidade e da economicidade. Segundo a denunciante, existiriam duas ações diretas de inconstitucionalidade em face do Decreto Estadual n. 43.080/02, que aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ambas aguardando julgamento, em virtude da adoção do procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Distribuída à relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, o pedido liminar de suspensão do certame foi indeferido por ele, por entender que não fora demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que as leis e os atos administrativos gozam, no ordenamento jurídico, da presunção de constitucionalidade/legalidade, que não pode ser afastada pela mera arguição de inconstitucionalidade de seu conteúdo, sem que haja decisão definitiva do Poder Judiciário. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, constatou-se, até o momento da deliberação desta Denúncia, que as ações diretas de inconstitucionalidade não haviam sido julgadas e que, portanto, não foram decididas de forma definitiva, formando coisa julgada material.
Destacou, inicialmente, o item do edital em apreço, o qual se fundamenta no Decreto Estadual n. 43.080/02, que determina que os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais que forem isentos do ICMS, conforme dispõe o citado decreto, deveriam informar, na proposta, os valores com e sem ICMS. Quanto à alegação da denunciante de que o ato convocatório apresenta regras referentes à elaboração da proposta comercial, as quais estão sendo questionadas judicialmente por meio de ADI, expôs o posicionamento da Unidade Técnica, no sentido de que os requisitos exigidos para fruição da isenção são de competência da Administração Tributária, e não da Administração Licitante, sendo, portanto, irrelevante para esta se o valor da proposta vencedora se deve à isenção do ICMS.
A esse respeito, trouxe manifestação da Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Licitação, que, ao enfrentar o tema nos autos da Denúncia n. 1048066, pronunciou que a referida isenção já foi formalmente incorporada à legislação tributária interna de quase todos os Estados-Membros, bem como adotada expressamente nos procedimentos licitatórios realizados em seu território, não havendo de se falar em benefício a determinados licitantes em detrimento de outros, uma vez que a matéria se refere à competência tributária do Estado prevista na Constituição Federal e regulada pelas leis estaduais correlatas. Ademais, nesse mesmo sentido, a relatoria trouxe ainda, entendimento do Tribunal Pleno, nos autos da Consulta n. 888173, na sessão do dia 16.10.13, na qual restou consignado que a concessão de benefício fiscal consiste em condição fático-jurídica apriorística que, por não dizer respeito ao procedimento licitatório em si, não pode ser objeto de análise pelo Tribunal de Contas a pretexto de sua repercussão sobre o princípio da isonomia previsto no art. 3º da Lei n. 8.666/93.
Em conclusão, ressaltou que, embora na Consulta n. 888173 tenha se manifestado contrariamente ao entendimento da tese vencedora, acompanhou a posição majoritária, refletida na manifestação técnica e no parecer do Ministério Público de Contas, para considerar que as alegações da denunciante não mereciam prosperar, razão pela qual entendeu que a presente Denúncia fosse julgada improcedente. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia n. 1072579, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 10.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 21m22s
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. PAGAMENTO POR SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE. DANO COM VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com fundamento no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que transcorreram mais de oito anos entre a data de autuação dos autos, causa interruptiva da prescrição, segundo o disposto no art. 110-C, inciso II, da mencionada Lei, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito.
2. Constatado que o valor do dano relativo ao pagamento por sessões legislativas extraordinárias é inexpressivo, aplicam-se os princípios da insignificância, da racionalidade administrativa e da economia processual e julgam-se as contas regulares, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e dá-se quitação ao responsável e demais vereadores, conforme estabelecido no art. 49 da referida Lei. (Prestação de Contas Municipal n. 678025, rel. Conselheiro Adonias Monteiro, publicação em 17 de setembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 04/2016 da PRESIDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Constatada a abertura de créditos sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, em percentual inferior a 1% da despesa empenhada, no entanto, em valor muito elevado para ser desconsiderado, deixa-se de aplicar o princípio da insignificância e emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 240, inciso III, da Resolução TCEMG n. 12/2008. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1007376, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 17 de setembro de 2019).
MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA REDE, SUBSTITUIÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS.INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO COM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROJETO BÁSICO INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAR PROJETO DE AMPLIAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO NA ÁREA DE ILUMINAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS EFEtIVAS NECESSIDADES DOS MUNICÍPIOS PARTICiPANTES DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ACEITAÇÃO NO CERTAME. INCUMBÊNCIA AO EXECUTANTE DE ELABORAR OS PROJETOS BÁSICOS DAS OBRAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto, porquanto os quantitativos do edital são estimados sem observarem as efetivas necessidades dos municípios participantes do Consórcio, notadamente no que se refere à execução de modificação da rede, substituição e ampliação de seus parques de iluminação pública. Além disso, no caso, cada projeto dependeria das peculiaridades locais como topografia, geotécnica, adensamento urbano e outras interferências, configurando demanda certa e imprevisível.
2. A ausência de projetos básicos das obras de expansão atrai a conclusão de que as exigências para comprovação de capacidade técnica profissional e operacional para habilitação dos licitantes carecem de fundamento fático que comprove serem os quantitativos nelas consignados os indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República.
3. As observações elencadas pela Unidade Técnica, indicam, além da falta de fundamento para fixação dos critérios técnicos de aceitação no certame, alta probabilidade de que eles sejam restritivos à competitividade, em especial quanto à participação de empresas de menor porte.
4. É irregular se incumbir ao executante a tarefa de elaborar os projetos básicos das obras necessárias à execução do objeto contratual, por afrontar os arts. 7º e 9º da Lei n. 8.666/1993. (Denúncia n. 1072520, rel. Conselheiro Adonias Monteiro, publicação em 18 de setembro de 2019).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. MÉRITO. CONDIÇÕES RESTRITIVAS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA AS INSCRIÇÕES. INVIABILIDADE DO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CANDIDATOS. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
De forma a garantir a ampla participação de interessados em concurso público e a resguardar os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, o gestor deve evitar a previsão de condições restritivas para a obtenção de isenção da taxa de inscrição, admitindo a prova de hipossuficiência econômica por qualquer meio legalmente admitido, nos moldes da Constituição da República, art. 5º, caput, e art. 37, caput e inciso I. (Edital de Concurso Público n. 1047654, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 18 de setembro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIOS. PREFEITURA MUNICIPAL. CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO MEDIANTE EMPREGO DE RECURSOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONCHECIMENTO PARCIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO TEMPORÂNEA. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE DO AJUSTE ESTADUAL PELO GESTOR. COINCIDÊNCIA DE OBJETO E CONFUSÃO NO EMPREGO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS E A EXECUÇÃO DA OBRA. DANO AO ERÁRIO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE DOS SIGNATÁRIOS DO AJUSTE REPRESENTANDO A EMPRESA CONCEDENTE. ARQUIVAMENTO.
1. Passados mais de cinco anos entre a publicação do edital e o recebimento da representação nesta casa, impõe-se a declaração da prescrição com relação ao apontamento de irregularidade relacionado à possível restrição de competitividade de licitação, nos termos do art. 110-E da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
2. Havendo necessidade de outras diligências para eventual configuração de dano ao erário, bem como nova citação dos responsáveis, em razão dos critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade do controle, e consoante os princípios da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, não se mostra mais oportuna a continuidade das ações de fiscalização, tendo em vista que já transcorreram cerca de 10 (dez) anos da ocorrência dos fatos, uma vez demonstrada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
4. Embora haja indícios da realização de parte da obra objeto do convênio, o nexo entre os recursos repassados e a execução do evento não restou demonstrado. A ausência desse nexo de causalidade impossibilita identificar se o objeto foi executado ou custeado com recursos de outras fontes ou, ainda, oriundos de outro convênio, com possível desvio das verbas próprias da avença, o que caracteriza prejuízo efetivo ao erário.
5. A ocorrência de dano ao erário, aliada à inércia do responsável, podem ser utilizadas, no exame do mérito do processo, como um dos elementos de convicção na apreciação dos atos de gestão, nos limites do princípio do livre convencimento motivado.
6. Independentemente da configuração de dano ao erário, da imputação de seu ressarcimento e da multa prevista no art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008, deixar de apresentar documentos aptos a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos é ilícito constitucional grave que enseja a aplicação de multa.
7. É passível de aplicação de multa pelo Tribunal a ausência do dever de cuidado na assinatura de convênio por parte dos gestores da entidade repassadora dos recursos públicos, nos casos de convênios em que se constata que a entidade tinha conhecimento da coincidência de objetos em relação a outro convênio de repasse de recursos federais.
(Representação n. 859052, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 18 de setembro de 2019).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. A FALTA DE ANEXAÇÃO DAS MATÉRIAS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. ENTENDIMENTO NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO.
1. A falta de anexação, nas notas de empenho referentes às despesas com publicidade e divulgação, de exemplar do jornal, panfleto ou qualquer outro veículo que demonstre o conteúdo da matéria publicada, devidamente identificada, ou de termo descritivo do que foi veiculado pelo rádio ou televisão, não configura, por si só, violação à norma do § 1º do art. 37 da Constituição da República e, por conseguinte, dano ao erário, caso as etapas de realização da despesa tenham sido observadas e os demais documentos previstos pela legislação formal e material tenham sido apresentados pelo ordenador de despesas, podendo tal omissão, porém, ensejar imposição de multa ao responsável, nos termos da legislação de regência.
2. O elemento caracterizador do dano seria eventual promoção pessoal de agentes públicos consubstanciada na publicidade institucional custeada com recursos públicos.
3. Havendo fundado receio de que o responsável pelo ordenamento de despesa com publicidade descumpriu a norma constitucional que veda a realização de promoção pessoal de agente público, pode o relator, no caso concreto, de forma motivada, impor-lhe o ônus da prova acerca do conteúdo da publicidade que contratou.
4. A ausência do quorum regimental qualificado, exigido pelo art. 225 do Regimento Interno desta Corte, impede a fixação do entendimento supra em súmula deste Tribunal. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1012204, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de setembro de 2019).
RECURSOS ORDINÁRIOS. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 897 confirma o entendimento pacificado neste Tribunal de Contas de que o § 5º do art. 37 da Constituição da República não pode ser interpretado de forma a considerar prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
2. O ressarcimento de danos ao erário, opostamente ao defendido pelos recorrentes, não tem natureza de sanção em sentido estrito, ou seja, não se caracteriza como instrumento de repressão àquele que cause prejuízo material aos cofres públicos, não se aplicando à espécie, portanto, o preceito constitucional que veda a instituição de pena de caráter perpétuo. Em verdade, o ressarcimento de prejuízo material constitui obrigação legal de reparação a quem foi indevidamente lesado, in casu, o patrimônio público.
3. De acordo com a documentação encartada aos autos principais, nos gastos com publicidade glosados, houve preponderância do caráter informativo nas matérias veiculadas, uma vez que possibilitou aos munícipes conhecerem as ações que foram promovidas pela Câmara Municipal, cuja disseminação atende ao interesse público local e está em consonância com o princípio da transparência.
4. Não há falar em ressarcimento de valores ao erário, em relação à verba indenizatória, porque os repasses aos vereadores foram precedidos de autorização legislativa, não extrapolaram o valor estabelecido na norma regulamentadora, houve prestações de contas individuais, acompanhadas de recibos e notas fiscais, não houve comprovação nos autos do processo antecedente de que tais gastos tenham sido realizados para atender a interesses particulares dos favorecidos. (Recursos Ordinários n. 1024714,1031242 e 1031243, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 19 de setembro de 2019).
PRESTAÇÃO DDE CONTAS. MUNICÍPIO. PEDIDO CAUTELAR. DIVERGÊNCIA NOS PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL PARA DETERMINAR A EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA. JUÍZO SUPERFICIAL DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE LESÃO AOERÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. Este Tribunal, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica, tem competência para expedição de medidas cautelares que visem resguardar o erário, direito alheio e a eficácia das decisões de mérito, prevendo o seu art. 96, além de outras medidas de caráter urgente, as específicas de afastamento de responsável, indisponibilidade de bens, sustação de ato e arresto.
2. Nos processos sob a jurisdição desta Casa deve vigorar o princípio da verdade material, conforme art. 104 do Regimento Interno, devendo qualquer presunção, neste estágio processual, diante das circunstâncias do caso e da dúvida instalada, militar a favor do Município e do gestor, até posterior apuração dos fatos. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1046849, rel. Conselheiro Adonias Monteiro, publicação em 19 de setembro de 2019).
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO.PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ENCOMENDA EXPRESSA DE DOCUMENTOS E MERCADORIAS – SEDEX. COMPROVANTE DE POSTAGEM. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Considerando que o início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem neste Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber, e que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, dá-se provimento ao Agravo para admitir Recurso Ordinário interposto tempestivamente, contado o prazo recursal na conformidade do disposto nos artigos 101 e 103, caput, da Lei Orgânica desta Corte e no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. (Agravo n. 1054236, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 20 de setembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2014. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS. ART. 43 DA LEI 4.320/64. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. RECOMENDÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Demonstrada a regularidade do repasse à Câmara, o cumprimento dos índices e limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde e observados os limites dos gastos com pessoal.
2. Mantida a irregularidade quanto à abertura de créditos adicionais, emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas do exercício de 2014, nos termos do art. 45, III, da Lei 102/2008.
3. Reafirmado ao atual gestor que planeje adequadamente para que as metas do PNE – Plano Nacional de Educação, sejam cumpridas de modo a se comprova a universalização do acesso à educação infantil na pré-escola, a elevação da taxa de alfabetização e a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica.
4. Arquivados os autos conforme o art. 176, IV, após cumprimento das disposições do art. 239, ambos da Resolução 12/2008. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 958539, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 20 de setembro de 2019).
PEDIDO DE RESCISÃO. DOCUMENTO NOVO COM EFICÁCIA SOBRE A DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. COMPROVAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOVALOR EXCEDIDO.DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO RPPS. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A existência de documento novo comprobatório de que os débitos do ente federativo com a entidade gestora do RPPS foram parcelados com base em autorização concedida pelo Poder Legislativo local enseja a admissão do Pedido de Rescisão, já que possui eficácia sobre a decisão adotada.
2. A recomposição, ainda que anterior à decisão de mérito, dos valores excedidos referentes aos gastos com taxa de administração, não elide o descumprimento legal ao inciso VIII do art. 6º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/98, razão pela qual dá-se provimento parcial ao recurso, alterando-se o julgamento das contas para regulares com ressalva, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e desconstituindo a penalidade aplicada. (Pedido de Rescisão n. 1007544. rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 20 de setembro de 2019).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA. PUBLICIDADE INSUFICIENTE DO EDITAL E DE SUAS ERRATAS. RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMA MUNICIPAL. PREVISÃO DE REQUISITOS RESTRITIVOS PARA FINS DE DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS. PREJUÍZO AOS CANDIDATOS NÃO DEMONSTRADO. MULTA NÃO APLICÁVEL. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. ARQUIVAMENTO.
1. É dever do gestor dar ampla publicidade ao edital de concurso público, às erratas e aos comunicados expedidos ao longo do certame, em conformidade com o disposto na Súmula n. 116 deste Tribunal de Contas. Eventual descumprimento de parte do conteúdo da súmula deve ser avaliado em face das circunstâncias do caso concreto, não se admitindo a penalização do gestor por irregularidades meramente formais, derivadas de interpretação excessivamente legalista do texto normativo (Decreto-Lei n. 4.657/1942, alterado pela Lei n. 13.655/2018, art. 20).
2. O gestor público deve adotar as medidas necessárias à regulamentação dos percentuais mínimo e máximo de vagas reservadas para pessoas com deficiência nos certames públicos, em atenção ao disposto na Constituição da República, e atendendo, em especial, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da razoabilidade, bem como à jurisprudência deste Tribunal. (Constituição da República de 1988, art. 37, caput, e inciso VIII).
3. É vedado ao gestor prever requisitos restritivos para fins de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, a exemplo da prova do cadastro do candidato em programas sociais do governo, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa, tendo em vista eventuais prejuízos resultantes da restrição indevida. A jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme ao estabelecer que têm direito à isenção os candidatos que demonstrarem não possuir recursos suficientes para arcar com os custos da inscrição sem prejuízo ao próprio sustento e ao sustento da sua família, a ser comprovado por qualquer meio admitido em direito]. (Edital de Concurso Público n. 1024232, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 23 de setembro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE SERVIDORES CEDIDOS COM UTILIZAÇÃO DE VERBA DE CONVÊNIO. DANO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL. DANO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA.
1. Não se reconhece, preliminarmente, a ilegitimidade passiva arguida pelos agentes que não foram os ordenadores das despesas apontadas como irregulares pelos representantes, uma vez que figuraram como solicitantes de tais dispêndios realizados pelo Município, o que aponta para o envolvimento dos agentes contestantes com os fatos noticiados.
2. Passados mais de 5 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível e não configurado nos autos dano passível de ressarcimento ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar n. 102/2008, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 110-J da referida Lei Complementar.
3. É incompatível com a natureza do cargo de provimento em comissão o controle de jornada e o pagamento de horas extras, diante da previsão de submissão dos agentes ocupantes de tais cargos ao regime de dedicação integral ao serviço e, ainda, da relação de confiança entre nomeante e nomeado.
4. O pagamento de horas extras a ocupantes de cargo em comissão sem a devida demonstração da existência de controle de jornada, além de incompatível com a natureza do cargo, configura dano passível de restituição ao erário, pela ausência de prova inequívoca de que as despesas se prestaram a dar a contraprestação a serviço efetivamente realizado.
5. A responsabilidade pelo dano deve estar comprovada nos autos, não sendo admissível a sua presunção com base na culpa in eligendo ou in vigilando, institutos do Direito Civil. (Representação n. 871848, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 24 de setembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FASE INTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. GESTOR DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS. SUFICIÊNCIA. PRSCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DA CAPITAL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA DO NÚCLEO DO OBJETO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SANÇÃO INVIABILIZADA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDÇÃO.
1. A existência de ação judicial, por si só, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa.
2. Na fase interna da Tomada de Contas Especial, não se fazem necessárias comunicações processuais, porquanto sequer existe um processo, uma vez que, nesta etapa, a Administração busca reunir informações acerca do fato ocorrido a fim de chegar a uma conclusão da apuração, sem nenhum caráter decisório ou força vinculante.
3. A condição de gestor dos recursos públicos repassados no âmbito de determinado convênio afasta a alegação de ilegitimidade passiva, conforme interpretação extensiva do art. 71, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas, bem como pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, recai sobre a pessoa física responsável do convenente.
4. Eventual falta de integração ao processo de outros possíveis responsáveis solidários não obsta a atribuição do débito ao imputado, não traz prejuízos à sua defesa, nem induz nulidade processual sobre o feito, até mesmo porque, tal como amplamente reconhecido pela jurisprudência do TCU, “A ausência de citação de outros responsáveis solidários pelo dano ao erário não obsta o andamento regular do processo de tomada de contas especial, tendo em vista que o instituto da solidariedade passiva constitui benefício exclusivo do credor” (Acórdão n. 425/2019–Plenário, data da sessão 27/2/2019, Relator Min. Benjamin Zymler).
5. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da autuação desta tomada de contas especial sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
6. Os responsáveis não podem se eximir da obrigatoriedade de prestar contas sobre recursos públicos recebidos, alegando algum atraso nas medidas cabíveis para exigência dessa obrigação, que é de relevância constitucional e cujos repasses foram efetuados levando-se em conta também a boa-fé de quem se obrigou a executar o objeto de acordo com o pactuado e a prestar as contas.
7. O atraso na instauração e conclusão da fase interna não impede a análise posterior do Tribunal, especialmente ao se vislumbrar a ocorrência de dano ao erário, dada a imprescritibilidade do direito da Administração ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, por força do art. 37, § 5º, da Constituição da República de 1988.
8. Em tese, configura-se ilegalidade grave, passível de sanção pelo Tribunal, a transferência do núcleo do objeto do convênio a uma empresa com fins lucrativos, sem a realização de procedimento licitatório. Entretanto, a execução desse núcleo pode ser admitida, diante das circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a natureza turística e cultural da entidade, seus fins estatutários, e a sua afinidade com os objetivos definidos no plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, bem como a própria natureza das atividades a serem desenvolvidas por meio do convênio, relacionadas à campanha de publicidade para fomento turístico.
9. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, e do art. 74, § 2º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
10. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao responsável pela prestação de contas, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas recebidas.
11. A presunção de dano ao erário pode ser elidida pela própria documentação constante dos autos que demonstre a efetiva execução material do objeto do convênio, pois a despeito de ter havido inobservância dos requisitos formais para a execução do avençado – o que poderia ter ensejado a aplicação de penalidade ao responsável por descumprimento de norma legal ou regulamentar –, não se pode desconsiderar a documentação integrante dos autos, de modo que imputar dano ao erário no valor integralmente repassado se configura desproporcional e injusto, que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da Administração, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
12. As contas do convênio devem ser julgadas irregulares, nos termos do art. 48, III, d, do mesmo diploma legal, em razão de dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
13. No processo de tomada de contas especial, a ampla defesa e o contraditório só se perfazem completos na medida em que o jurisdicionado possui os dados ou elementos indispensáveis à caracterização e quantificação dos débitos a ele imputados na citação, nos termos da Súmula n. 98 do TCU. Eventual punição com fundamento em imputação não mencionada ou em débito não quantificado à época da citação não merece prosperar.
14. A ausência de supervisão, acompanhamento e fiscalização da execução do convênio constitui falta de controle e gestão dos servidores responsáveis, sendo que, no caso, a análise da eventual responsabilidade se inviabiliza pela ausência de citação tempestiva dos funcionários da Secretaria.
15. Reconhece-se a inviabilidade de promoção de estudos e eventuais diligências com vistas à apuração para eventual citação da pessoa jurídica que recebeu os recursos do convênio e de seu ex-dirigente, bem como dos servidores e gestor da convenente, após o transcurso de cerca de 10 (dez) anos dos fatos, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório, devendo o processo, quanto a eles, ser arquivado, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. (Tomada de Contas Especial n. 912364, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 24 de setembro de 2019).
1. Observado que não há proibição expressa na Lei n. 8.666/93 quanto à contratação de parentes próximos de servidores ou agentes políticos, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no bojo da Consulta n. 862.735, compreendeu ser relativo o impedimento de tal grupo de pessoas para contratação através de licitação.
2. Lei municipal pode adicionar vedações que não foram estabelecidas na Lei n. 8.666/93, mas o seu conteúdo deve ser interpretado de forma restritiva, por constituir hipótese de exceção à regra da ampla competividade da licitação e da livre iniciativa. Apenas norma expressa poderia proibir pessoa jurídica, ligada a parentes próximos de servidores ou de agentes políticos, de contratar, por meio de procedimento licitatório ou não, com a Administração Pública.
3. A participação em atos do certame licitatório gera apenas uma presunção relativa de responsabilidade, a qual pode ser afastada ou confirmada de acordo com as circunstâncias constantes nos autos, observado o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
4. O inciso III do art. 9º da Lei no 8.666/93 trata de vedação que se reporta ao princípio da moralidade, sendo indispensável pressuposto da lisura da licitação e da contratação administrativas. Nesse sentido, sob o escopo do caput do art. 37 da Constituição da República, a interpretação em conformidade com o texto constitucional é pela aplicação do impedimento imposto ao servidor, nos termos da mencionada norma legal.
5. Sob a égide do princípio da lesividade mínima, verifica-se que o “cancelamento” da licitação torna irrisória a repercussão no mundo jurídico causada pelo ato irregular que, a priori, seria controlado por esta Corte, o que inviabiliza a aplicação da penalidade de multa, uma vez que a irregularidade em si não chegou a produzir efeitos práticos. (Recurso Ordinário n. 1066592, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 25 de setembro de 2019).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. MUNICÍPIO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO ATO CONVOCATÓRIO. CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃOES SOBRA AS ROTAS DE COLETA E RESPECTIVAS DISTÂCIAS A SEREM PERCORRIDAS ATÉ A DESTINAÇÃO FINAL. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, DE QUITAÇÃO JUNTO AO CREA/MG. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
O inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 (aplicada subsidiariamente à modalidade pregão) estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a “registro ou inscrição na entidade profissional competente”. Desse modo, a exigência de quitação perante a entidade profissional competente transpõe aquilo que exige o legislador, o que acaba por restringir, além do devido, a participação de potenciais licitantes, circunstância que vai de encontro ao princípio da competitividade previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações e Contratos, e estando vigente o registro, o que se verifica ante a exigência expressa no art. 30, I, da referida Lei, não há que se perquirir da regularidade do pagamento das anuidades, questão que diz respeito unicamente à entidade fiscalizadora. (Denúncia n. 1066520, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 25 de setembro de 2019).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS. NÃO APURADO DANO AO ERÁRIO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A OITO ANOS DA PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEFICÁCIA DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO NO MUNICÍPIO.
1. Nos processos autuados até 15/12/11, em que se verifica o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos contados da primeira causa interruptiva de prescrição, prescreve o poder-dever sancionatório do TCEMG, nos termos do inciso II do art. 118-A c/c o inciso V do art. 110-C da Lei Complementar n. 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas aplicação de multa.
2. A reabertura do contraditório, transcorridos mais de dez anos da ocorrência dos fatos, pode nulificar o devido processo legal substancial e o direito à ampla defesa, em face de eventual precedência da regra da imprescritibilidade, razão pela qual se faz necessária uma ponderação entre as normas aplicáveis.
3. Considerando o decurso de longo período desde a ocorrência dos fatos e a ausência de manifestação conclusiva, especialmente sobre as ocorrências relacionadas às Concorrências Públicas não suspensas pelo Tribunal ou anuladas pela Administração Pública Municipal, entende-se, à luz dos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, que se impõe o arquivamento dos processos sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular (art. 71, § 3º, Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e art. 76, III, Regimento Interno do TCEMG). (Processo Administrativo n. 706984, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 26 de setembro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. INOBSERVÂNCIA DE ARTIGOS DA LEI 8.666/93. Dano ao erário. REssarcimento. aplicação de Multas.
1. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços e é indicado quando o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, devendo assegurar tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços.
2. Devem ser observados os ditames dos incisos II e III do art. 21 da Lei n. 8.666/93 na divulgação do edital de credenciamento.
3. A liquidação das despesas deve ser autorizada mediante a comprovação da prestação dos serviços contratados.
4. O procedimento licitatório (fase interna propriamente dita) só pode ser instaurado se houver um prévio e adequado planejamento do agente público, com vistas a assegurar que a futura contratação esteja em consonância com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, vantajosidade, entre outros, que regem não só os procedimentos licitatórios, mas a Administração Pública em si.
5. A contratação por credenciamento tem que estar obrigatoriamente fundamentada com elementos que demonstrem não só a necessidade da contratação dos serviços, como também a existência de vários prestadores aptos a prestar os serviços, de modo a justificar a inexigibilidade da licitação, devendo observar a regra contida no art. 26 da Lei n. 8.666/93.
6. O art. 26 da Lei n. 8.666/93 estabelece a necessidade de formalização do processo de dispensa e inexigibilidade de licitação, sendo a justificativa do preço contratado requisito fundamental como elemento de instrução. (Tomada de Contas Especial n. 932712, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 26 de setembro de 2019).
DENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. SINDICATO. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÃO. COMBUSTÍVEL E GERENCIAMENTO. DIVISÃO DO OBJETO. LOTES. OBJETO COMUM. COMPETITIVIDADE. PROVA DE CONCEITO. SUBCONTRATAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA SUBCONTRATADA. VEDAÇÃO DE CONSÓRCIO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PERÍODO SUPERIOR AO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. VANTAJOSIDADE. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DE PROLONGAMENTO DO PRAZO. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E VALOR DOS SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇAO OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A divisão do objeto em lotes não importa o aumento de sua complexidade. Lado outro, demonstra apenas a pretensão da Administração de que a execução dos lotes se dê por empresas tecnicamente aptas ao desempenho dos serviços exigidos.
2. O Pregão Eletrônico é modalidade de licitação destinada a objetos comuns, e que busca a observância do princípio da competitividade à sua máxima, haja vista que reduz significativamente os custos de participação, possibilitando que um número maior de licitantes possa apresentar suas propostas.
3. A prova de conceito poderá ser exigida em instrumento convocatório de Pregão Eletrônico, desde que as especificidades do objeto demonstrem circunstância em que sua demonstração in loco seja crucial ao êxito de todo o processo licitatório.
4. A subcontratação, quando estabelecida separadamente para lotes diversos, busca a melhor fiscalização e coordenação da subcontratada pela contratada, pois ambas estarão submetidas à execução de serviços tecnicamente semelhantes.
5. A vedação de formalização de consórcio para determinado lote, realizada pela Administração, deve ser devidamente fundamentada. Simultaneamente, a medida não deve ensejar restrição à competitividade.
6. O prazo de vigência da contratação de determinado lote, por período superior ao dos créditos orçamentários, estará sujeito às especificidades da execução do objeto, desde que não se olvide a observância da vantajosidade e do interesse público. Por conseguinte, o prolongamento do prazo deverá ser devidamente fundamentado pela Administração, assim como deverá ser realizada avaliação a cada 12 (doze) meses, no intuito de verificar que a qualidade e valor dos serviços continuam compatíveis com os praticados pelo mercado.
7. É fundamental que o denunciante, quando da elaboração de sua petição inicial, realize fundamentação objetiva, a fim de assinalar de maneira específica os itens do instrumento convocatório que, em sua opinião, se encontram eivados de irregularidades.
8. Improcedência da denúncia. (Denúncia n. 1058716, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 26 de setembro de 2019).
DENÚNCIA. DEPARTMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. LICITAÇAO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO MÉDICO-CLÍNICA E EXAMES COMPLEMENTARES DE SERVIDORES. I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL EM CARACTERÍSTICAS E EM QUANTIDADES COM O OBJETO LICITADO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS BÁSICOS NO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS. NÃO CARACTERIZADA IRREGULARIDADE. II. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS LICITADOS. SERVIÇOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS E QUANTIFICADOS. III. INSUFICIÊNCIA/INCOMPLETUDE DO TERMO DE REFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA FORMALIZAÇÃO E ANEXAÇÃO AO EDITAL NO ÂMBITO MUNICIPAL. AFASTADOS OS APONTAMENTOS. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRTIO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Consoante preceitua o inciso II do artigo 30 da Lei de Licitações, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, na qualificação técnica, deve ser compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
2. A Lei de Licitações não estabelece que informações devem constar dos atestados de capacitação técnica, relativamente à empresa emitente do atestado.
3. Na modalidade pregão, a divulgação do orçamento como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, o orçamento deve integrar os autos do processo licitatório.
4. De acordo com o inciso III do art. 3º da Lei do Pregão, deverão constar, nos autos do procedimento licitatório, o orçamento dos bens ou serviços licitados, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.
5. Entre os elementos essenciais e obrigatórios nos certames na modalidade Pregão, estabelecidos na Lei Federal n. 10520/2002, não consta o documento denominado “Termo de Referência”, sendo discricionária sua formalização e anexação ao edital, no âmbito dos estados e municípios, exceto quando houver regulamentação própria tratando da matéria. (Denúncia n. 1007384, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 27 de setembro de 2019).
RECURSO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. redução do montante a ser ressarcido.
1. A pretensão ressarcitória submete-se à regra prescricional, ressalvadas as hipóteses excepcionais de danos causados por atos de improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais.
2. A imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5º, da Constituição da República, somente atinge as ações de ressarcimento de danos causados por atos de improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais.
3. O dano é imputável à conduta da recorrente que, na condição de presidente da entidade conveniada, contrata sociedade particular para a execução do objeto, mas não demonstra ter tomado as medidas cabíveis e necessárias para exigir dessa o pleno cumprimento das cláusulas contratuais, cuja conduta se enquadra na hipótese de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/93, qual seja, “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
4. O gestor, na condição de responsável pela administração dos repasses recebidos, tem o dever de prestar contas da utilização dos recursos, por meio de todos os meios de prova licitamente admitidos.
5. O não cumprimento do objeto do convênio gera dano ao erário e obriga o gestor a ressarcir os valores por ele recebidos, devidamente atualizados. (Recurso Ordinário n. 1012157, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 27 de setembro de 2019).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL DE CARGO DISPONIBILIZADO EM CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIOS DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. CESSÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 16 DA LEI N. 11.350/2006. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS INCISOs II e IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECOMENDAÇÕES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETRMINAÇÃO DO TRIBUNAL.ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Em observância à Súmula n. 105 do TCEMG e ao disposto no art. 110-H, parágrafo único da Lei Complementar n. 102/2008, reconhece-se, ante a inexistência nos autos de elementos que indiquem a ocorrência de má-fé, a aplicação do instituto da decadência e determina-se o registro dos atos de admissões dos servidores que ingressaram no serviço público há mais de cinco anos em cargo de provimento efetivo.
3. Não esclarecida pelo jurisdicionado a atual situação de servidora aprovada em concurso público para cargo sem previsão legal, ainda, pairando sobre ela indícios de acumulação de cargo e função pública, em desacordo com o que dispõe o art. 37, inciso XVI, da CR/88, determina-se seja analisado em autos apartados o ato de admissão respectivo, bem como a eventual acumulação indevida de cargos públicos
4. Não se demonstra razoável a cessão de servidores contratados temporariamente, pois a disposição do servidor, nesses casos, desvirtua o instituto da contratação temporária que só está autorizada em situações transitórias, excepcionais e emergenciais, nos termos do inciso IX do art. 37 da CR/88.
5. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, § 4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para os indigitados cargos, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.
6. As contratações por tempo determinado devem ser celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, e, dentro do prazo legal. (Inspeção Ordinário n. 772672, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 30 de setembro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-a DA cONSTITUIÇÃO fEDERAL. RECOMENDAÇÕES.
1. Emitido Parecer Prévio pela rejeição das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2016, em face do descumprimento do art. 29-A da CF/88, com fundamento no art. 45, III, da Lei Orgânica e no art. 240, III, do Regimento Interno.
2. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo Municipal que oriente o responsável pelo órgão de Controle Interno quanto à importância da elaboração do relatório em conformidade com as disposições da Instrução Normativa n. 04/16 e suas atualizações posteriores, devendo ele conter o imprescindível parecer conclusivo sobre as contas nos termos do item 1 do Anexo I da mencionada norma.
3. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que o Município se planeje adequadamente, visando ao cumprimento das metas do PNE que se referem à universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, elevação da taxa de alfabetização, expansão de vagas em creche e ao pagamento do piso salarial nacional profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos I e IV, e no art. 214, I, da Constituição da República c/c art. 6º da EC n. 59/09, Lei Federal n. 13.005/14 (PNE) e Lei n. 11.738/08.
4. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade que atente para as normas relativas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso para o adequado controle dos saldos orçamentários.
5. Recomenda-se, também, ao chefe do Poder Executivo que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação.
6. Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar os projetos de lei orçamentária, atente para a nociva prática que assegura ao Executivo significativa alteração do orçamento público municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações.
7. Recomenda-se, finalmente, ao Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. (Prestação de Contas Executivo Municipal n. 1012445, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 1º de outubro de 2019).
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.REMANEJAMENTO DE RECURSOS VINCULADOS. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE. PREFEITO SUCESSOR NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE SEU ANTECESSOR.
1. O prefeito sucessor não é parte legítima para pleitear a rejeição das contas de seu antecessor. Com efeito, o recorrente não é responsável pelos atos impugnados, não é membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não foi alcançado pela decisão e não demonstrou razão legítima para intervir no processo, não podendo ser enquadrado, portanto, na condição de interessado.
2. Pedido de reexame inadmitido por ausência do requisito da legitimidade, a teor do disposto no art. 329, inciso III, do Regimento Interno. (Pedido de Reexame n. 1031374, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 1º de outubro de 2019).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR MUNICIPAL.
1. Comprovada a gravidade das irregularidades que maculam o processo licitatório, notadamente, deficiência no projeto básico e na planilha de quantitativos e custos unitários, ausência de demonstração de realização de pesquisa prévia de preços, exigências indevidas de qualificação técnica e econômica que restringiram a competividade no certame, bem como ausência de justificativa técnica adequada de amparo à celebração de aditamento ao contrato, a aplicação de multa aos responsáveis é medida que se impõe.
2. Considerando o vulto dos recursos despendidos pela Administração Pública Municipal na execução do contrato, impõe-se a realização de inspeção extraordinária no Município, possibilitando a fiscalização da regularidade de sua execução.
3. Recomendação ao atual Chefe do Executivo municipal para que, nos procedimentos licitatórios, sejam rigorosamente observadas as normas constitucionais e legais de regência. (Denúncia n. 862419, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 2 de outubro de 2019).
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, todo aquele que gere recursos públicos deve por ele zelar, sob pena de responsabilização pessoal.
2. A verificação de situações várias, graves, envolvendo a realização de licitações, devem ser sopesadas para fins de aplicação de multa pelo Tribunal.
3. A inobservância de instrução procedimental mínima para deflagrar certame licitatório implica negligência ou imprudência do responsável pela Comissão de Licitações.
4. O sobrepreço em orçamento e contrato para execução de obras, bem como sua paralisação, são aptos a gerar dano ao erário. (Auditoria n. 951659, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 3 de outubro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS. IRREGULARIDADE. DANO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PAGOS PELO EXECUTIVO. RECOMENDÇAÕ.
1. A inobservância da alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei Federal n. 8.212/1991, que cuida do prazo de recolhimento de contribuições previdenciárias, implica na obrigação de ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos a título de juros e multa, e na aplicação de multa ao responsável, na forma prevista pelo inciso II do art. 318 c/c art. 319 da Resolução n. 12/2008.
2. A Prefeitura Municipal deve adotar as providências necessárias ao ressarcimento de dívidas previdenciários de responsabilidade da Câmara Municipal pagas pelo Executivo. (Representação n. 997642, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 3 de outubro de 2019).
PRESTAÇAO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECUROS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Emitido parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
2. O repasse de recursos à Câmara Municipal acima do limite de 6% contraria o disposto no inciso II do art. 29-A da CR/88.
3. O Relatório de Controle Interno deve atender aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal.
4. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012358, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 4 de outubro de 2019).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÕES PRESENCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DENÚNCIA PILOTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DENÚNCIA EM APENSO. DIRECIONAMENTO DO EDITAL REPUBLICADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA LICITANTE NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL DETENTOR DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA INTEGRANTE DOS QUADROS PERMANENTES DA EMPRESA. COMPLEXIDADE DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos contados da primeira causa interruptiva até a primeira decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 110-E c/c o inciso V, do art. 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com extinção do processo com resolução de mérito em relação às irregularidades da denúncia piloto passíveis de aplicação de multa.
2. Tendo em vista a complexidade do objeto, a contratação de empresa sem comprovação de qualificações condizentes com as particularidades inerentes ao caso pode, em tese, ensejar riscos à efetiva prestação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos. Assim, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993, é pertinente que em tais casos a Administração exija documentos aptos a comprovarem a qualificação técnica da licitante.
3. No caso, a atividade-base do objeto está atrelada à matéria de engenharia, sobretudo por abranger serviços, preponderantemente, de coleta e destinação de resíduos sólidos. Ademais, é entendimento deste Tribunal de Contas de que os serviços de limpeza urbana são serviços de engenharia, conforme Instrução Normativa n. 9/2003.
4. Considerando que não foi possível constatar, nos autos, prejuízos concretos à execução dos serviços de coleta de lixo do jurisdicionado, levando-se em consideração, ainda, a baixa densidade demográfica do referido município, recomenda-se aos atuais gestores que, nos próximos certames envolvendo a contratação de serviços de limpeza urbana e coleta e destinação de resíduos sólidos, passem a exigir dos licitantes a comprovação de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a prova da existência de profissional integrante do quadro permanente da empresa, detentor de atestado de capacidade técnica perante o referido conselho.
5. Verificado que a contratação emergencial atendeu às prescrições da Lei n. 8.666/1993, no que diz respeito à regularidade formal, não há que se falar em dispensa indevida de licitação. (Denúncia n. 932384, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 7 de outubro de 2019).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAl. SOFTWARES DE GESTÃO MUNICIPAL INTEGRADA. ANULAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO PROCESSO LICITATÓRIO. PARCELAMENTO DO OBJETO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VISITA TÉCNICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. CREDENCIAMENTO. ADITAMENTO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDÇAÕ.
1. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG configura-se na hipótese de expiração do prazo de cinco anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da decisão de mérito recorrível (art. 110-F, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008).
2. O parcelamento do objeto de licitação destinada à aquisição de bens ou de serviços divisíveis é obrigatório nas hipóteses em que tal fracionamento otimizar o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade licitatória sem perda da economia de escala ou prejuízo ao conjunto da contratação (Enunciado de Súmula TCEMG n. 114).
3. A vedação à participação de consórcio de empresas no processo licitatório deve ser devidamente motivada com base na ampliação da competitividade, na complexidade do objeto licitatório, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.
4. A exigência editalícia de visita técnica deve ser devidamente justificada pela imprescindibilidade de os concorrentes conhecerem o local de execução contratual e pela natureza do objeto licitado.
5. As exigências de qualificação técnica elencadas na Lei n. 8.666/1993, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à ampliação da competitividade dos certames promovidos pela Administração Pública.
6. É permitida a manutenção, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, de registros cadastrais temporários com natureza de habilitação prévia de empresas interessadas em participar das futuras licitações, de maneira a tornar desnecessária nova apresentação de alguns documentos habilitatórios pelos cadastrados e, por conseguinte, simplificar os procedimentos e minimizar os riscos de inabilitação por vícios documentais.
7. A obrigatoriedade de credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais prevista no art. 4º, VI, da Lei n. 10.520/2002, não abrange o acompanhamento da sessão pública e a entrega de envelopes com a documentação e com as propostas por escrito.
8. A opção administrativa pela aquisição de licença de uso de software deve ser objeto de adequada fundamentação legal, técnica e econômica, de forma expressa nos autos do processo licitatório, em virtude da potencialidade de restrição à competitividade licitatória. (Denúncia n. 912205, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 8 de outubro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. DISPENA DE LICITAÇAO. CONVITE. PREGÃO PRESENCIAL. INSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CHAMAMENTO DO REPRESENTANTE PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. PEDIDO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. PREJUDICADO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE REGULAR FORMALIZAÇÃO DOS ATOS DE DISPENSA COM A DEVIDA PROTOCOLIZAÇÃO E NUMERAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL E INADEQUAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DOS PREÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO E PUBLICAÇÃO DOS TERMOS DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA. INADEQUAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DOS PREÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS EM TERMOS ADITIVOS E PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FORMALIZAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATOS CONTRATUAIS E ADITIVOS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA À VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E PRORROGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATAS DE ABERTURA E JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO TIPO DE LICITAÇÃO. ELABORAÇÃO INADEQUADA DE ATAS DAS SESSÕES DO PREGÃO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS EM VALORES DIVERGENTES DOS HOMOLOGASOS. NÃO ATENDIMENTE AOS LIMITES FIXADOS NA LEI N. 8.666/93. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Considerando que compete ao Pregoeiro as atribuições de julgamento e decisão, eventual responsabilidade deverá ser imputada a ele, e não à equipe de apoio cuja função seja de mero assessoramento.
2. Em observância ao art. 38 e art. 40, § 1º, da Lei n. 8.666/93, o procedimento licitatório é ato administrativo formal, razão pela qual a ausência da regular protocolização de processos e numeração de documentos afronta diretamente os dispositivos.
3. Para promover-se a contratação direta, devem ser observados critérios como a motivação para escolha e, ainda, comprovação de que o preço contratado é compatível com os valores de mercado.
4. A ausência de emissão e publicação dos termos de ratificação das dispensas ofende diretamente os princípios da moralidade e impessoalidade.
5. Segundo o art. 55, V, da Lei n. 8.666/93, constitui-se cláusula necessária em todo contrato aquela que estabeleça o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
6. O ato administrativo deve ser motivado, ademais, nos termos do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/1993, faz-se necessária a justificativa da alteração contratual o que abrange a prorrogação e o quantitativo.
7. A publicidade dos atos administrativos é de fundamental importância para transparência na gestão pública e, a publicação resumida do instrumento de contrato ou aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.
8. A duração dos contratos está adstrita ao crédito orçamentário do exercício, que terá duração anual, assim, os contratos de execução decorrentes dos procedimentos licitatórios terão duração de um ano, salvo exceções previamente normatizadas na Lei n. 8.666/93.
9. Nos termos do art. 43, § 1º, a licitação será processada e julgada com observância a determinados procedimentos, incluindo a abertura dos envelopes realizada em ato público previamente designado, com lavratura de ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
10. O parcelamento formal do objeto torna o certame mais competitivo, fazendo com que um maior número de possíveis interessados a dispute, privilegiando o princípio da isonomia e ampliando a probabilidade de obtenção de propostas mais vantajosas.
11. Em respeito aos princípios da legalidade e motivação dos atos da Administração Pública, as elaborações das atas de sessão devem observar preceitos básicos constantes no art. 43 da Lei n. 8.666/93.
12. As alterações contratuais devem respeitar os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93, que deverão incidir sobre o valor global do contrato. (Representação n. 969497, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 8 de outubro de 2019).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO DO EDITAL. NÚMERO DE VAGAS, ATRIBUIÇÕES, JORNADA E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI. INOBSERVÂNCIA DO PISO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO EXCLUSIVA DE CADSTRO DE RESERVA. RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. Nos termos da instrução normativa pertinente, o envio dos editais de concurso público ao Tribunal de Contas deve ocorrer com antecedência mínima de 60 dias do início das inscrições.
2. Deverá prevalecer, para remuneração dos candidatos aprovados em concurso, o valor do vencimento estabelecido em lei para determinado cargo.
3. Deve-se observar o disposto na Lei n. 13.708/18 quanto à fixação dos vencimentos mínimos para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.
4. A formação exclusiva de cadastro de reserva fere direito subjetivo dos candidatos aprovados, sendo permitida excepcionalmente em caso de urgência e ou provável e iminente surgimento de vaga.
5. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, à luz do princípio da ampla participação nos concursos públicos. (Edital de Concurso Público n. 1058710, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 8 de outubro de 2019).
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. REFERENDO. MUNICÍPIO. REGULARIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – SICOM. PEDIDO CAUTELAR DE ENVIO DE DADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional a ser adotada em situações específicas para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 102/2008).
2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares). (Termo de Ajustamento de Gestão n. 1058474, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 9 de outubro de 2019).
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.. CFEM. VEDAÇÕES. UTILIZAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DESPESAS CORRENTES, DESPESAS COM PESSOAL E VALE-TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DETERMINÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECÍFICO PARA RECEBIMENTO E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. ARQUIVAMENTO.
1. Havendo nos autos elementos que atribuam aos gestores públicos a condição de ordenadores de despesas, esses respondem pelas receitas indevidamente aplicadas, conforme previsto no inciso II do art. 71 da Constituição da República.
2. Não há ampla discricionariedade na utilização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem, uma vez que esta receita deve ser utilizada em despesas que garantam o desenvolvimento sustentável do município minerador, em virtude de sua natureza reparatória, criada como contrapartida aos efeitos deletérios da atividade mineradora, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como do disposto na Lei n. 7.990/1989, alterada pela Lei n. 8.001/1990, no Decreto Federal n. 1/1991 e na Instrução Normativa n. 6/2000 do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
3. É vedada a utilização de recursos da Cfem em pagamentos de dívidas, excetuada a quitação de débitos contraídos junto à União e suas entidades, e em despesas com pessoal.
4. A concessão de vale-transporte a servidores com recursos da Cfem é irregular, uma vez que, apesar de não ser classificada como despesa de pessoal, não se caracteriza como investimento em desenvolvimento sustentável que se relacione com a eficácia e a concretização dos direitos fundamentais contidos na Constituição da República.
5. A utilização de receitas da Cfem em despesas correntes, não destinadas a planos que promovam o desenvolvimento sustentável do município, contraria a Lei n. 7.990/1989, alterada pela Lei n. 8.001/1990, o Decreto Federal n. 1/1991 e a Instrução Normativa n. 6/2000 do DNPM. (Auditoria n. 951424, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 9 de outubro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO TCEMG N. 01/2017. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES AOS CRÉDITOS CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 59 DA LEI N. 4.320/64. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
A realização de despesa excedente ao limite dos créditos concedidos viola o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e sujeita o gestor a ter suas contas rejeitadas, com fundamento no art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012656, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 10 de outubro de 2019).
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG). CELEBRAÇÃO ENTRE ENTE MUNICIPAL E O TRIBUNAL DE CONTAS. REGULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO. APROVAÇÃO PELO COLEGIADO COMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade da proposta, apresentada pelo gestor, de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, destinada à regularização de informações relativas à execução orçamentária e financeira dos exercícios de 2017 e 2018, e uma vez colhidas as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, a aprovação pelo Colegiado competente e posterior homologação pelo Tribunal Pleno, a teor do que dispõem os §§ 8º e 9º do art. 5º da Resolução n. 14/14, é medida que se impõe para que o acordo se torne válido e produza seus efeitos.(Termo de Ajustamento de Gestão n. 1058642, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 10 de outubro de 2019).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARECER DO MPTC PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO. IRREGULARIDADES GRAVES. INEXISTÊNCIA DE LEI DISPONDO SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E OS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE DE DIVERSOS CARGOS DISPONIBILIZADOS NO EDITAL. PROJETO DE LEI ENCAMINHADO AO PODER LEGISLATIVO COM O OBJETIVO DE SANEAR AS IRREGULARIDADES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DO EDITAL. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública não impede a atuação do Tribunal de Contas, em razão do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial, conforme posicionamento do Supremo Tribunal de Federal.
2. A gravidade das irregularidades apuradas, com destaque para a inexistência de lei dispondo sobre as atribuições e os requisitos de escolaridade de diversos cargos disponibilizados no edital, impede a continuidade do certame até que as inconsistências verificadas sejam sanadas, sob pena de nulidade do concurso público, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. (Edital de Concurso Público n. 980404, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 10 de outubro de 2019).
REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE PNEUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS NO PREGÃO. APRESENTAÇÃO NA FASE INTERNA. AUTUAÇÃO DOS COMPROVANTES FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. IMPROPRIEDADE. RECOMENDAÇÕES.
1. A prorrogação do contrato administrativo somente pode ser realizada nas hipóteses excepcionais definidas no art. 57 da Lei n. 8.666/93.
2. A ausência do orçamento estimado em planilhas, como parte integrante do Termo de Referência, anexo ao edital, poderá ser suprida, na modalidade licitatória Pregão, pela sua apresentação na fase interna do procedimento, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
3. A não juntada de todas as notas de empenho aos autos do respectivo procedimento licitatório não necessariamente enseja a aplicação de sanção pecuniária caso as despesas se encontrem suficiente documentadas, inclusive quanto à sua correlação com o certame. (Representação n. 988191, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 10 de outubro de 2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FALTA DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. determinações.
1. Mostra-se elevado o percentual de 50% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.
2. A falta de aplicação anual pelo Município de, no mínimo, 25% da receita base de cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, e 15% nas ações e serviços públicos de saúde, enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de governo. (Prestação de Contas Municipal n. 710313, rel. Conselheiro Substituto Victor Meier, publicação em 11 de outubro de 2019).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS REPASSADOS PELO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PARCIAL DO VALOR REPASSADO. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. Julgam-se irregulares as contas relativas ao convênio em análise,com fundamento no art. 48, III, “d” c/c art. 51 da Lei Orgânica,tendo em vista a falta de comprovação da aplicação correta de parte dos recursos repassados pelo Município.
3. Tendo em vista a falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Município, estes devem ser devolvidos ao erário, devendo o valor ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 03/2013.
4. A conduta apurada enseja a aplicação de multa, com fulcro no disposto no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal, tendo como base o valor do dano atualizado. (Tomada de Contas n. 958369, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 14 de outubro de 2019).
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS COM VERBAS DE GABINETE, VIAGENS E AJUDAS DE CUSTO. FALTA DE EMPENHO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO EVENTUAIS E TEMPORÁRIAS. PRESTAÇÕES DE CONTAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS A VEREADORES RESIDENTES A MAIS DE 30 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO PARA COMPARECIMENTO A REUNIÕES DA CÂMARA. SUBSÍDIO INDIRETO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A realização de despesas sem o prévio empenho é vedada pelo art. 60, caput, da Lei n. 4.320/64. A escrituração dos créditos e dos débitos deverão ser realizados com a especificação individual do credor ou do devedor, natureza, importância e do vencimento, quando fixada a data (art. 88 da lei 4.320/64).
2. A continuidade e a periodicidade mensal dos pagamentos a título de verba indenizatória, de forma generalizada aos vereadores, os quais alcançaram os valores máximos fixados na resolução regulamentadora, ou ficaram bem próximos de tal importância, sem a apresentação de documentos que atestem a pertinência, a excepcionalidade e a vinculação das despesas com o exercício da vereança, evidenciam o seu caráter remuneratório. Pagamento de subsídio indireto aos edis, em flagrante afronta ao art. 39, § 4º, da CR/88, configura dano ao erário a ser ressarcido pelos beneficiários.
3. Despesas realizadas a título de verba de gabinete e de indenização de gastos com viagens não atendem os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, tendo em vista a ausência de comprovação do indispensável vínculo com o mandato parlamentar e, portanto, do interesse público a motivar tais dispêndios, o que acarretou dano ao erário a ser ressarcido pelos beneficiários.
4. Inexistência denexo entre as atribuições dos edis e as atividades desempenhadas nas viagens, haja vista as impropriedades assinaladas nas prestações de contas dos vereadores, tendo os históricos dos documentos sido apresentados de forma sucinta e, por vezes, pouco esclarecedores quanto à finalidade do deslocamento, configura violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88.
5. O pagamento de ajuda de custo a vereador residente em local distante da sede do município, para comparecimento a sessões do Legislativo, não se identifica como verba indenizatória, possuindo, ao contrário, eminente caráter remuneratório, haja vista seu regular e contínuo pagamento, o que resultou em prejuízo aos cofres públicos municipais. (Auditoria n. 986763, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 15 de outubro de 2019).
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra ato de prefeito, que manteve a nomeação do filho do vice-prefeito para o cargo de Secretário Municipal Executivo de seu gabinete. O Colegiado aplicou a jurisprudência predominante da Corte que afasta a aplicação do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (1) em relação a cargos de natureza política.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso por considerar que o referido verbete sumular não excepciona cargos políticos. (1) Enunciado 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.9.2019. (Rcl-29033). Informativo STF n. 952
Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por ter, na qualidade de assessor jurídico, emitido parecer em um processo licitatório supostamente fraudulento, além de ter assinado o contrato formalizado.
De acordo com a inicial acusatória, o paciente detinha função vinculada à administração de município, que lhe obrigava a fiscalizar a regularidade de dispensa de licitação e do contrato firmado para esse fim. Ele teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, de modo a beneficiar a empresa contratada.
A Turma considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.
Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário. Nesse sentido, o denunciado poderia ser responsabilizado criminalmente não pela pura emissão do parecer, mas pela sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.
A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor.
Ademais, é vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, a configuração da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao erário e de finalidade específica de favorecimento indevido.
Por fim, destacou que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.
Vencido o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem por não encontrar elementos suficientes para trancar a ação penal. HC 171576/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.9.2019. (HC-171576). Informativo STF n. 952
Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário interposto de acórdão no qual denegado mandado de segurança de candidatos, em concurso público, a cargo de analista judiciário na especialidade taquigrafia.
Os impetrantes requeriam a decretação da nulidade da prova prática de registro taquigráfico, porque o texto foi ditado em velocidade variável e decrescente de noventa a oitenta palavras por minuto (ppm), ou seja, da velocidade maior para a menor. Alegavam terem sido prejudicados com o descumprimento de regra prevista no edital do concurso público, que estabelecia a realização do exame em velocidade variável e crescente de oitenta a noventa ppm. Isto é, a regra do edital previa que, na prova, o pronunciamento das palavras começaria com a menor velocidade.
Inicialmente, o Colegiado não conheceu do recurso de candidata aprovada no certame e que fora interposto da parte do acórdão em que indeferida sua pretensão de ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passivo. Esclareceu que, na hipótese, sequer houve sucumbência a legitimar o respectivo interesse recursal.
Quanto ao recurso dos impetrantes, registrou ser incontroverso que a prova foi realizada em velocidade decrescente, embora constasse do edital que seria ditada em velocidade crescente.
A Turma enfatizou, ainda, que a matéria trazida à aferição do Poder Judiciário é sindicável. Diz respeito ao juízo de compatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame. Entretanto, sublinhou que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade do ato requer demonstração do prejuízo experimentado pela parte que alega a ocorrência de vício.
No ponto, não vislumbrou a existência de prova pré-constituída e objetivamente demonstrada no mandado de segurança, que evidencie a ocorrência da quebra de isonomia entre os candidatos pela inversão da velocidade. De igual modo, não ficou demonstrado o prejuízo causado aos candidatos impetrantes pela desconformidade da aplicação da prova prática com o edital, condição sine qua non para que seja decretada a nulidade do ato.
Por fim, julgou prejudicado o agravo regimental deduzido contra a decisão em que indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o aludido exame foi realizado em velocidade dentro da frequência de oitenta a noventa ppm. Além disso, inexistem nos autos elementos que possam autorizar a conclusão de que houve qualquer tipo de favorecimento individual de candidatos, bem assim de que foi afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, com afronta aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e da impessoalidade. RMS 36305/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 17.9.2019. (RMS-36305). Informativo STF n. 952
Servidor Público: Reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar o Tema 19 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a existência do direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido (Informativos 630, 741 e 761).
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, o qual, em assentada anterior, afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.
O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII).
A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento.
O que o art. 37, X, da CF impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.
Na sessão de 2.10.2014, o ministro Teori Zavascki, ao acompanhar divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso, também negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Naquela oportunidade, o ministro Teori registrou que, de fato, o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabelece o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria.
Entretanto, a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina, apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, não há a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Portanto, não existe na Constituição nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários.
De todo modo, não cabe, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF é no sentido de que sua eventual ofensa se dá quando há redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder de compra.
A pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acaba por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que deram provimento ao recurso extraordinário para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores diante do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 25.9.2019. (RE-565089). Informativo STF n. 953
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos
O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, por meio da qual se autorizou estados, Distrito Federal e municípios a transferirem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras (Informativo 906).
Inicialmente, o Tribunal considerou que as associações requerentes cumprem o requisito da pertinência temática, pois o ato impugnado legislou sobre cobrança da dívida ativa tributária, matéria incluída nas funções dos procuradores de estado e fiscais de tributos estaduais.
No mérito, entendeu que a resolução impugnada atuou fora dos limites da capacidade normativa cometida ao Senado Federal pelo art. 52, VII, da Constituição Federal (CF).
Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.
O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No entanto, a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não caracteriza nenhuma das espécies de operação de crédito previstas na legislação complementar. Inexiste correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela resolução.
A alteração na forma de cobrança da dívida ativa, tanto tributária quanto não-tributária, demanda tratamento estritamente legal, afastada a competência do Senado para disciplinar a matéria por meio de resolução.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que, de início, não reconheceu a legitimidade das associações requerentes, por falta de pertinência temática. No mérito, votou pela improcedência dos pedidos, por considerar que a cessão de dívida ativa a instituições financeiras é uma operação de crédito, portanto, sujeita à regulamentação senatorial. ADI 3786/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (ADI-3786), ADI 3845/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (ADI-3845). Informativo STF n. 954
Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta
Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, a qual confere à Procuradoria-Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos de entidades da administração estadual indireta, inclusive a representação judicial, com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais, de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Colegiado declarou a inconstitucionalidade da expressão “sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais”, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e II, e 17, da lei impugnada.
Entendeu que os referidos dispositivos violam o art. 132 da Constituição Federal (CF), que confere às procuradorias dos estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta, autárquica e fundacional.
Asseverou que a lei cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, o que impede a defesa dessas entidades. No ponto, observou que o chefe do poder executivo estadual é quem escolhe o Procurador-Geral do Estado. Num eventual litígio, por exemplo, entre uma sociedade de economia mista e a administração pública direta, o Governador poderia determinar a avocação do processo e defender o seu próprio interesse. Haveria, portanto, partes conflituosas, no mesmo litígio, com o mesmo advogado.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram o pleito improcedente.
Consideraram que as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, constituem instrumentos de ação do Estado para a consecução de interesses públicos. Em decorrência disso, podem ser supervisionadas e representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.
Esclareceram que o art. 132 da Constituição, ao dispor sobre a advocacia pública dos Estados e do Distrito Federal, não exauriu as suas funções, deixando amplo espaço para a legítima atuação dos poderes constituídos locais. No caso das entidades privadas da Administração Pública, a representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado não é, de fato, impositiva. Entretanto, isso não significa que norma legal que contém essa previsão seja inconstitucional. ADI 3536/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 2.10.2019. (ADI-3536). Informativo STF n. 954
Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.
As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).
Afastou, dessa forma, a reivindicação dos royalties como receitas originárias dos Estados-membros e municípios. No ponto, observou que a ementa do precedente invocado pelo requerente (MS 24.312) contém imprecisão técnica que dá margem à atribuição de titularidade das receitas dos royalties aos referidos entes federativos.
O ministro Fachin esclareceu, ainda, que as considerações desenvolvidas pelo requerente tendentes a convencer que os royalties marítimos do petróleo somente são devidos aos Estados-membros e municípios confrontantes, que são os litorâneos, não guarda perfeita similitude fático-normativa ao pleito de excluir o dever de repasse aos municípios “não produtores”, isto é, não confrontantes, pois o adjetivo “produtor” somente é aplicável aos royalties terrestres.
A eventual procedência da argumentação de que a norma do art. 20, § 1º, da CF preconiza rateio federativo diferenciado, à luz de razões territoriais — o que não é objeto da ADI em questão —, será devidamente avaliada nas ADIs 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. Isso, no entanto, não leva a infirmar a obrigatoriedade da transferência de receitas não tributárias do Estado-membro às municipalidades. A incidência de royalty (arrecadação da receita pública) é temática substancialmente diversa da respectiva partilha ou distribuição (rateio federativo das verbas públicas).
Por fim, o relator repeliu a alegação de ofensa ao pacto federativo, em razão de lei federal determinar o repasse de “receitas originárias” dos Estados-membros a outros entes federativos.
Asseverou que a natureza jurídica da lei de rateio federativo das receitas dos royalties, a que se refere o § 1º do art. 20 da CF, possui natureza federal e ordinária.
Relembrou que, na linha da jurisprudência da Corte, não há hierarquia entre leis ordinárias e complementares, as quais se diferenciam apenas pelo quórum de aprovação Além disso, quanto ao caráter de nacionalidade da norma extraída do referido dispositivo constitucional, o STF já se pronunciou no sentido de que há uma equivalência da territorialidade com o alcance do preceito legal, de modo que se trata de norma federal a qual ostenta abrangência nacional. De igual modo, a titularidade da União sobre os recursos minerais e as receitas decorrentes da exploração econômica desses bens públicos indicam o caráter federal da respectiva norma, à luz do critério da predominância do interesse. Citou, no ponto, a orientação firmada no julgamento da ADI 4.606. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente por entender que a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos Estados-membros. ADI 4846/ES, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.10.2019. (ADI-4846). Informativo STF n. 955
Não há direito de regresso, portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação
A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás foi criada pela União em 1961, na forma de sociedade de economia mista, como holding do setor elétrico, com o objetivo específico previsto no art. 2º da Lei n. 3.890-A/1961 de construir e operar usinas geradoras/produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A ideia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional. Nesse contexto, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/1962 foi uma forma de se verter recursos para a Eletrobrás intervir no setor de energia elétrica subscrevendo ações, tomando obrigações e financiando as demais empresas atuantes no setor das quais o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) fosse acionista. De relevo que: a) o emprego dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria União; b) a criação da sociedade de economia mista se fez com destaque do patrimônio do ente criador conferindo-lhe autonomia para realizar uma missão específica de política pública tida por prioritária; e c) nem a lei e nem os recursos representativos da controvérsia julgados por este Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12/08/2009) trouxeram a definição de quotas de responsabilidade da dívida, situação base para a aplicação do art. 283 do CC/2002 e do art. 80 do CPC/1973. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da União pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. REsp 1.576.254-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 04/09/2019 (Tema 963). Informativo STJ n. 655
Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S
No tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, analisando a jurisprudência do STJ, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. CC 157.870-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/08/2019, DJe 12/09/2019. Informativo STJ n. 656
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual. EDcl no AgInt no REsp 1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019. Informativo STJ n. 656
Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei n. 11.941/2009
Nos termos do art. 161 do Código Tribunal Nacional e do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, há incidência de juros de mora sobre os créditos tributários não pagos na data do vencimento. A regra, portanto, é que, na falta de disposição contrária prevista em lei, há incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do crédito tributário. No caso da Lei n. 11.941/2009, por meio da qual o Poder Legislativo incentivou a adesão ao parcelamento e pagamento de débitos administrados pela Receita Federal e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extrai-se dos §§ 3º a 8º do art. 1º que a regular incidência dos juros moratórios sobre o crédito tributário originalmente inadimplido deve ocorrer até a efetiva consolidação da dívida, pois é esse o momento em que será definida a base de cálculo da parcela a ser descontada do montante dos juros. Nesse contexto, à mingua de previsão legal específica na Lei n. 11.941/2009, não se pode determinar a exclusão dos juros de mora calculados no período entre a adesão e a consolidação da dívida, sob pena de criar mais um benefício ao devedor, não estabelecido pelo legislador. REsp 1.523.555-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 25/09/2019. Informativo STJ n. 656
- Revela-se inconstitucional, por atentar contra o princípio da moralidade administrativa encartado no art. 37, caput, da Constituição da República, o art. 7º da Lei n. 312/11, do Município de Piedade de Caratinga, haja vista que, contrariando o interesse público, visou convalidar atos manifestamente ilegais, atendendo exclusivamente aos interesses do então Prefeito Municipal responsável pela prática destes - notadamente quando promulgado o dispositivo ainda no curso do mandato do Alcaide e num contexto em que já instaurado inquérito civil por parte do Ministério Público para apuração de possível improbidade administrativa. (TJMG - Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0134.12.003010-8/003, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Órgão Especial, j. em 29/8/2019, p. em 6/9/2019). Boletim n. 217
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Secretaria Geral da Presidência
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência