Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Comunicado SICOM N. 12/2020

04/05/2020

Considerando a Nota Técnica n. 12.774/2020/ME, acerca da contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (Covid-19) e a Medida Provisória n. 938, de 2 de abril de 2020, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, objetivando esclarecer pontos desses instrumentos e dar diretrizes para o encaminhamento das informações por meio do Sicom, orienta os senhores jurisdicionados sobre os seguintes aspectos:

1. Os decretos de créditos extraordinários abertos, previstos no art.41, III, c/c o art. 44 da Lei federal n. 4.320/64, devem ser informados, no arquivo Alterações Orçamentárias (AOC), registro 11 – Detalhamento dos Decretos de Alteração Orçamentária, no campo “tipoDecretoAlteracao”, o tipo de decreto 04 – Decreto de Crédito Extraordinário. Caso sejam necessários reforços de créditos extraordinários abertos anteriormente, fundamentados na urgência e imprevisibilidade, estes deverão ter suporte em novo decreto. O Sicom só aceita um decreto para cada tipo indicado. Todos os decretos extraordinários devem ser encaminhados para ciência do Poder Legislativo e não exige lei autorizativa como os demais tipos de abertura de créditos adicionais.

2. Em relação à indicação dos recursos disponíveis, prevista no art. 43, §1º, da Lei federal n. 4.320/64, dispensada no caso de créditos extraordinários, o campo “origemRecAlteração” do registro 13 – Origem de Recurso Relativa ao Decreto de Alteração Orçamentária do AOC é de preenchimento obrigatório. Para a parcela das transferências recebidas do governo federal, para aplicação no combate da COVID-19, pode ser indicado o tipo “02 – Excesso de Arrecadação”. Não sendo possível indicar o recurso, informar o tipo 98 – Não se aplica.

3. Ratificamos a recomendação da Nota Técnica n. 12774/2020/ME para que seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid-19, para facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas, nas situações em que for possível. Entretanto, para identificação de todas as despesas executadas no combate à pandemia do coronavírus no Sicom, todos os empenhos encaminhados devem conter, no campo “especificacaoEmpenho” correspondente ao histórico do empenho, a palavra “COVID19”, “COVID” ou “Coronavírus”.

4. Seguindo a recomendação da Nota Técnica n. 12774/2020/ME de utilizar as classificações já existentes, em relação aos recursos recebidos no âmbito do SUS, indicamos as seguintes naturezas da receita e fontes correspondentes, observando a classificação quanto à destinação do recurso:
  • 1.7.1.8.03.9.1 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
  • 1.7.1.8.04.6.1 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
  • 2.4.1.8.03.9.1 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.
  • 2.4.1.8.04.6.1 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente – Principal
Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS.

Caso o ente tenha criado ou venha criar fonte específica para acompanhamento desses recursos, quando da remessa dos dados ao Tribunal de Contas, deverá ser feita a parametrização com a fonte correspondente do Sicom, por meio da metodologia “de-para”.

5. Em relação ao apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previsto na Medida Provisória n. 938, de 2 de abril de 2020, de acordo com a orientação contida na Nota Técnica n. 12774/2020/ME:

a. deverá ser registrado na natureza de receita 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União e Fonte de Recursos 100 – Recursos Ordinários. Caso o ente tenha criado ou venha criar fonte específica para acompanhamento desses recursos, quando da remessa dos dados ao Tribunal de Contas, deverá ser feita a parametrização com a fonte correspondente do Sicom, por meio da metodologia “de-para”.

b. por não constituir receita tributária, não integra a base de cálculo para aplicação dos mínimos constitucionais de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE) e de dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS);

c. não comporão a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo para o exercício de 2021, por não se referir à receita tributária ou às transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159;

d. integrará a base de cálculo da receita corrente líquida (RCL) para efeito de apuração dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

e. integrará a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

6. As dúvidas remanescentes devem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ.