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TCEMG aprova audiência pública promovida pela Prefeitura de Nova Lima durante pandemia

31/07/2020

 “A realização da audiência e consulta pública não constitui fato ulterior capaz de prejudicar a análise do processo destinado a implementar o projeto de parceria público-privada, já que tais atos e todos os posteriores à promoção das medidas de interlocução com a sociedade podem ser objeto de fiscalização do Tribunal de Contas”.

Assim se manifestou o TCEMG na denúncia apresentada por Adriano Sidney dos Reis em face da audiência pública divulgada pelo município de Nova Lima sobre a “concessão dos serviços de iluminação pública, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da rede municipal em regime de concessão administrativa pelo prazo de 13 anos”.
O denunciante alegou, em síntese, que a Prefeitura Municipal de Nova Lima publicou aviso de consulta pública sobre “concessão de serviço de iluminação e agendou para o dia 23/04/2020 a realização de audiência pública para tratar do tema de forma remota ou virtual, por meio de rede de computadores (internet). Alegou que seria inaceitável e ilegal a continuidade de licitação não urgente, durante o período de crise causado pela pandemia da Covid-9. 
O processo n. 1088816 foi levado à sessão da Segunda Câmara do TCE no dia 23/07/2020, pelo relator conselheiro Substituto Adonias Monteiro, tendo recebido por unanimidade a concordância do colegiado com que a articulação na fase preliminar das licitações constitui inerente poder discricionário do administrador, não havendo, mesmo em cenários conturbados, óbice ao planejamento e à implementação de políticas públicas futuras.
Enfatiza o colegiado que a realização de audiência pública “deve observar os critérios de conveniência e oportunidade”, notadamente se não causou prejuízo na adoção dos atos preparatórios à possível deflagração do processo. E conclui que a realização de consulta pública, via rede mundial de computadores, além de ser preferencial, nos termos do art. 29 da Lei n. 13.655/2018 – Lindb, não é vedada por lei, e configura uma realidade da sociedade atual, sobretudo em período de isolamento social. 
A decisão na íntegra pode ser acessada no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira, 31 de julho de 2020, página 8. https://doc.tce.mg.gov.br/Home/ViewDiario/2020_07_31_Diario.pdf 



Denise de Paula / Jornalismo e Redação