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Informativo de Jurisprudência n. 219

06/11/2020

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência 

Belo Horizonte | 1º de outubro a 15 de outubro de 2020 | n. 219

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

SUMÁRIO

 
1ª Câmara

As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa

O entendimento do STF (Tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas   

    

2ª Câmara   

A exigência do cumprimento prévio de condições relacionadas à execução contratual, por si só, já caracteriza irregularidade, pois impõe ao vencedor do certame a execução de obrigações contratuais sem a adequada formalização do contrato

     

Clipping do DOC
   
Jurisprudência selecionada
STF
STJ
TJMG
TCU

Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 

1ª Câmara  

    

As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa

    

Trata-se de denúncia contra prefeitura municipal, em virtude de supostas irregularidades em concorrência pública com vistas à outorga de permissão para prestação de serviços de transporte de passageiros por táxi. As irregularidades apontadas delimitam-se em inabilitação de licitante, condições de habilitação jurídica e critério de pontuação da proposta técnica.

O denunciante questionou a ausência de justificativa hábil da decisão administrativa que o inabilitou por descumprimento do item editalício no qual se exigiu a apresentação de certidão de regularidade perante a Fazenda Estadual. Apontou, ainda, contradição no edital licitatório, uma vez que a prova de regularidade junto à Fazenda Estadual não foi exigida no anexo I (termo de compromisso de apresentação de documentos).

O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, atestou que não foi apresentada pelo denunciante a prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, razão pela qual, fundada no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, positivado nos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/93, houve a decisão administrativa de inabilitação. Nesse sentido, mencionou trecho do parecer exarado em resposta à Consulta n. 997561, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, entendendo ser “regular a inabilitação de licitante que apresenta documentação de habilitação não aderente aos requisitos estabelecidos no edital do certame”. Ressaltou, ainda, que o anexo I mencionado pelo denunciante, não representou check list de documentos habilitatórios e, sim, de documentos necessários para assinatura do “termo de permissão”, razão pela qual considerou insuficientes os argumentos expendidos pelo denunciante. Desse modo, em conformidade com a unidade técnica do TCEMG e com o Ministério Público de Contas, entendeu pela improcedência do presente apontamento de irregularidade.

O Ministério Público de Contas sustentou, em manifestação preliminar, irregularidade nas exigências habilitatórias, tendo em vista que os documentos exigidos extrapolaram o rol taxativo previsto nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93. Os defendentes alegaram que as exigências de habilitação decorreram da discricionariedade administrativa e fundaram-se em Lei e Decreto Municipal. O relator enfatizou que o art. 22, XXVII, da Constituição da Repúblicade 1988 conferiu à União a competência legislativa privativa no tocante às normas gerais de licitação, dentre as quais se inserem as condições de habilitação. Portanto, considerou que não cabia ao Município estabelecer regras atinentes ao tema em debate e acrescentou que as exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à ampliação da competitividade dos certames promovidos pela Administração Pública, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa. Observou que, no caso concreto, algumas exigências editalícias extrapolaram os requisitos de habilitação jurídica previstos nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93, a exemplo da exigência de carteira de habilitação definitiva emitida há pelo menos 2 anos; exigência de certidões criminais e atestados de antecedentes, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e, mesmo no caso de sentença penal transitada em julgado, somente poderiam ser exigidos como condição para habilitação nas situações em que a proibição para contratar com a Administração Pública constituísse penalidade pela infração cometida. Dessa forma, entendeu pela procedência do apontamento de irregularidade, com fundamento no art. 28 da Lei n. 8.666/93. Contudo, deixou de aplicar multa aos responsáveis pela ausência da comprovação de dano ao erário e de prejuízo à competitividade licitatória, com fundamento no art. 22, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e recomendou ao prefeito municipal que, nos procedimentos licitatórios futuros, observasse a taxatividade do rol de documentos de habilitação previstos nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93.

O Órgão Ministerial questionou, em aditamento à denúncia, o critério de pontuação da proposta técnica baseado no tempo de carteira nacional de habilitação, sob o argumento de inaptidão para aferir a qualidade do serviço e proporcionar maior conforto ou segurança aos usuários.

Para o relator, a Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação. Nesse sentido, asseverou que o critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes, nos moldes estabelecidos no art. 44, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93e na Consulta n. 841512, de relatoria do conselheiro Mauri Torres. Destacou que o objetivo da Prefeitura Municipal de aferir o tempo de experiência do condutor foi atendido no item do edital que previu pontuação da proposta técnica em relação ao tempo de efetivo exercício profissional. Entretanto, considerou outra cláusula estabelecendo critério de pontuação com base no tempo de CNH desarrazoada, uma vez que não há vinculação direta entre o tempo de carteira nacional de habilitação e o desempenho na prestação dos serviços de táxi, além de inidônea para selecionar a proposta mais vantajosa, de modo isonômico e competitivo. Assim, entendeu pela procedência do apontamento de irregularidade, com fundamento nos arts. 3º e 44 da Lei n. 8.666/93. Deixou, também, de aplicar multa aos responsáveis pela ausência da comprovação de dano ao erário e recomendou ao atual prefeito municipal que, nos futuros processos licitatórios, deixasse de estabelecer critérios de pontuação da proposta técnica que não estivessem diretamente vinculados à execução do objeto. 

Ante o exposto, opinou pela procedência parcial da denúncia, em consonância com o órgão técnico e com o Ministério Público de Contas, tendo em vista a ocorrência de irregularidades na concorrência pública referentes à exigência excessiva de requisitos de habilitação jurídica e ao critério indevido de pontuação da proposta técnica, com fundamento nos arts. 3º, 28 e 44 da Lei n. 8.666/93. A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. (Denúncia n. 965768, Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 06.10.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h34m55s

   

O entendimento do STF (Tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas.

   

Versam os autos sobre representação, formalizada por vereador, acerca de possíveis irregularidades ocorridas em concorrência pública, do tipo “menor preço”, deflagrada por município, cujo objetivo foi a contratação de empresa especializada na execução dos serviços de limpeza pública, incluindo o fornecimento de equipamentos, mão de obra e demais insumos.

Inspeção Extraordinária realizada pelo TCEMG no município em questão constatou diversas irregularidades no contrato administrativo e em seus seis aditivos que foram assinados entre os exercícios financeiros de 2011 e 2016. Parte dessas irregularidades (outubro de 2015 até agosto de 2016) ainda não foi alcançada pelo instituto da prescrição. Quanto a esse aspecto, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, ressaltou que o posicionamento deste Tribunal de Contas é no sentido de que as ações que visam ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis, com fundamento no § 5° do art. 37 da Constituição da República, tese paradigma até hoje utilizada por esta Casa, e mencionou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636886, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, Tema n. 899, em que, por unanimidade, concluiu ser “prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Ponderou que tal decisão não tratou do processo no Tribunal de Contas, mas da execução da decisão do Tribunal de Contas, ou seja, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nas Cortes de Contas. Vale dizer que, uma vez descumprida a determinação do Tribunal de Contas, e por sua decisão ter eficácia de título executivo, nos termos dispostos da Constituição da República, a cobrança do ressarcimento passa a ocorrer em processo judicial, executado pelo “órgão jurídico” da entidade beneficiária da decisão (procuradorias estaduais, municipais ou advocacias das entidades administrativas), por exemplo, sendo que, no âmbito Estadual, somente a Advocacia-Geral do Estado – AGE moverá ação de execução de débito imputado pelo TCEMG.

Passou, então, à análise dos apontamentos, após detalhar que a irregularidade consistente na contratação com sobrepreço foi verificada apenas nos serviços de equipe padrão e coleta de resíduos sólidos, posto que seus valores foram cotados acima dos limites da razoabilidade, bem superiores aos praticados no mercado, em decorrência da insuficiência do projeto básico elaborado na licitação, que não coibiu a apresentação de propostas com tais valores.

1. Sobrepreço na composição de custos unitários ‒ equipe padrão, no exercício de 2012.

De início, esclareceu quais os serviços foram englobados pelo termo “equipe padrão”: coleta de resíduos sólidos especiais ou volumosos e imprestáveis, descartados pela população, que não são recolhidos pela coleta domiciliar normal, como entulhos, sofás, camas, pneus, resíduos metálicos, podas em geral, aparelhos eletrodomésticos etc. Foi identificada, pela auditoria, a contratação dos serviços de equipe-padrão com sobrepreço de mais de 50%, causado pela insuficiência do projeto básico constante no edital, que deu margem aos licitantes para apresentarem propostas com preços acima dos praticados no mercado. A Unidade Técnica apontou que a contratada incorreu em erro ao associar custos com veículos utilitários e encarregados diretamente ao quantitativo de resíduos coletados, além de desprezar aspectos fundamentais para o custo do item “equipe padrão”, o que acarretou uma superestimativa de combustível e horas produtivas de equipamentos, no valor de R$ 74.114,92 (setenta e quatro mil cento e quatorze reais e noventa e dois centavos), no exercício de 2012. Face ao exposto, entendeu que as razões apresentadas pelos defendentes, de que os preços refletiam os valores de mercado na região àquela época, se mostraram incapazes de sanar as irregularidades apontadas, ensejadoras de dano ao erário.

2. Sobrepreço na composição de custos unitários ‒ serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos no período de abril de 2013 a agosto de 2016.

Salientou que, nos termos apresentados pela Unidade Técnica, os pagamentos foram realizados com preços acima dos limites da razoabilidade, superiores aos praticados no mercado, além de terem sido feitos sem a apresentação dos boletins de medição, conforme notas de empenho, fiscais e demais documentos anexados. Constatou que as medições foram realizadas em 2012 e abandonadas nos exercícios seguintes, e como a irregularidade ocorreu desde de 2013 até o final do contrato em 2016, entendeu que a responsabilidade pela irregularidade era do prefeito municipal, nos exercícios financeiros de 2013 a 2016. Com relação às defesas apresentadas, apontou que, para afastar o alegado sobrepreço, a empresa contratada anexou composições de custos incompatíveis com os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos (comparou insumos distintos para justificar os seus preços), e ainda computou, de maneira equivocada, veículos e encarregados (mão de obra) como custo direto associado à coleta de resíduos. Diante da complexidade da matéria, afirmou que o órgão técnico entendeu pertinente refazer o cálculo do preço de referência seguindo as recomendações do Instituto Brasileiro de Obras Públicas (IBRAOP) – que são procedimentos referendados e adequados para a análise dos serviços em tela – encontrando, assim, o montante total de R$ 962.791,18 (novecentos e sessenta e dois mil setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos) referente ao superfaturamento no serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos no período de abril de 2013 a agosto de 2016. Deste modo, diante da má elaboração do projeto básico, tendo sido a planilha orçamentária básica composta de valores superiores aos de mercado à época, o que gerou prejuízos aos cofres públicos, considerou irregular o presente apontamento.

Uma vez comprovada a ocorrência de sobrepreço na contratação sob exame, asseverou restar clara a ocorrência de dano ao erário municipal, devendo o valor do dano apurado ser devolvido pelos responsáveis aos cofres municipais, no montante histórico, a ser devidamente atualizado e acrescido de encargos legais. Afirmou novamente que parte do período da vigência do contrato administrativo ainda não foi alcançado pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva, de outubro de 2012 a 5 de julho de 2016. Diante do exposto votou pela procedência da representação e determinou a responsabilização pessoal da prefeita municipal no exercício de 2011/2012, por ter ordenado as despesas na execução do contrato no período de junho a outubro de 2012, referente ao item “Equipe Padrão”, para que procedesse ao ressarcimento do valor do dano ao erário de R$ 74.114,92 (setenta e quatro mil cento e quatorze reais e noventa e dois centavos) a ser devidamente atualizado e acrescido de encargos legais, de forma solidária com a sociedade empresarial contratada para execução dos serviços. Determinou, também, a responsabilização pessoal do prefeito municipal e do secretário municipal de Atividades Urbanas, gestão 2013/2016, em solidariedade com a empresa contratada, ao ressarcimento do valor do dano ao erário de R$ 962.791,18 (novecentos e sessenta e dois mil setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de encargos legais, referente ao sobrepreço praticado na coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, no período de abril de 2013 a agosto de 2016, sendo que, nesse caso, aplicou multa individual, no valor de R$ 9.627,91 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), que corresponde a 1% do valor do dano à época apurado.

Ao final, recomendou ao atual gestor que fossem feitas as devidas medições, com a finalidade de instruir a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas, em observância aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64e Instruções Normativas deste Tribunal n. 09/2003 e n. 06/2013. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 862581, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.10.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 57m40s 

   

2ª Câmara 

    

A exigência do cumprimento prévio de condições relacionadas à execução contratual, por si só, já caracteriza irregularidade, pois impõe ao vencedor do certame a execução de obrigações contratuais sem a adequada formalização do contrato  

    

Tratam os autos de denúncia, informando a ocorrência de supostas irregularidades no edital de pregão presencial, promovido por município, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis automotivos, por meio de implantação de sistema informatizado e integrado com utilização de cartão magnético para abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos municipal em rede de postos credenciados.

A denunciante considerou excessivas as exigências de rede credenciada de postos em, pelo menos, oito municípios, e rede de postos de serviço em todo o estado de Minas Gerais, com distância máxima de 200 km entre eles. Segundo entende, tais exigências frustram o caráter competitivo do certame, tendo em vista que os abastecimentos seriam realizados num raio máximo de 100 km do município, o que torna desnecessário e tecnicamente inviável o estabelecimento de rede credenciada em todo estado. Aduz que tais exigências não estão justificadas em parecer técnico, o que reputa ofensivo ao preceito contido no art. 3º, II, da Lei n. 8.666/93.

O relator, conselheiro substituto Victor Meyer, não considerou excessiva a rede mínima estipulada, tendo em vista a demanda de transporte para tratamento de saúde da população do município, conforme justificativa apresentada pelo munícipio. Não obstante, observou que tal exigência constituiria potencial restrição ao caráter competitivo do certame, por impor ônus ao vencedor da licitação antes da assinatura do contrato, tais como credenciar e equipar 56 postos de abastecimento, situados em sete localidades de três unidades da federação (Minas Gerais, Distrito Federal e Bahia), distantes da sede do município de 75,5 km até 1.037 km, conforme apurado pela unidade técnica. Para o relator, a exigência do cumprimento de obrigação antes da assinatura do contrato, por si só, já caracterizaria irregularidade, pois impõe ao vencedor do certame a prévia execução de obrigações contratuais sem a adequada formalização de contrato, hipótese rejeitada pela jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo das denúncias n. 863017, relator conselheiro Cláudio Couto Terrão, e n. 859188, relator conselheiro José Alves Viana. Conforme verificado na ata da sessão do pregão, revelou que apenas uma empresa participou do certame, indicando a possibilidade de efetiva restrição à competitividade. Sendo assim, entendeu parcialmente procedente o apontamento. Contudo, considerando que a tese de que a exigência de rede credenciada no momento da licitação restringe a competitividade não se trata de manifesto descumprimento de norma legal expressa, mas sim de construção jurisprudencial, deixou de aplicar multa, por não considerar que a falha em questão se caracterizasse, indiscutivelmente, como erro grosseiro ou dolo, ante as particularidades do caso. Recomendou à administração que, em futuros certames, exigisse apenas a apresentação da rede credenciada após a celebração do contrato, mediante prazo razoável, com o fim de fomentar a participação de empresas que não têm atuação no mercado local.

A denunciante alegou, ainda, ausência da exigência do balanço patrimonial para qualificação econômico-financeira, indispensável para comprovar a saúde financeira das empresas, a teor do disposto no inciso I do art. 31 da Lei de Licitações, razão pela qual pleiteou pela anulação de todo o procedimento, por entender que o princípio da legalidade no instrumento convocatório foi comprometido.

A unidade técnica entendeu ser improcedente o apontamento, vez que o disposto constante no caput do art. 31 da Lei n. 8.666/93limita, e não obriga, a Administração a exigir apenas os documentos ali descritos, ou seja, não imprime obrigatoriedade da exigência de documentos, mas, sim, “dá um parâmetro máximo à discricionariedade da Administração Pública que, pautada em critérios de conveniência e oportunidade, decidirá se irá ou não exigir a documentação relativa à qualificação técnica e qualificação econômico-financeira conforme o caso concreto”. Acolheu os argumentos, aos quais acrescentou que a lei só permite as exigências de qualificação técnica e econômicas nas licitações para as contratações públicas quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme preceitua o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, autorizando a administração, fora de tais hipóteses, a dispensar exigências consideradas excessivas para fins de habilitação. Diante disso, propôs que o presente apontamento fosse julgado improcedente.

Em sua manifestação, o Ministério Público de Contas, acrescentou três novos apontamentos à denúncia, analisados pelo relator da forma que se segue.

Ausência de estudos que amparassem o quantitativo: a requisição de contratação do serviço, subscrita pelo secretário municipal de transportes, estimou a despesa mensal com fornecimento de combustíveis (etanol comum, gasolina comum, diesel comum e diesel S10) em R$ 91.666,67 (noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sem qualquer estudo que justificasse o referido valor estimado, considerado imprescindível para o correto dimensionamento da demanda a ser atendida. A unidade técnica corroborou o apontamento aditado pelo Ministério Público de Contas, afirmando que a documentação anexada aos autos não contemplava qualquer estudo ou elemento que desse suporte ao consumo estimado de combustíveis, limitando-se a apenas descrever o valor estimado de consumo mensal, sem discriminar quantidades e respectivos valores por espécie (diesel, gasolina ou etanol). Salientou que o procedimento sob exame não se destinava exatamente à aquisição de combustíveis, embora fosse o foco principal, o serviço contemplava o gerenciamento do abastecimento de combustíveis automotivos, por meio de implantação de sistema informatizado e integrado com utilização de cartão magnético para abastecimento em rede credenciada de postos, sendo certo que o consumo estimado serviu apenas como base para a remuneração do contratado. Por isso, não vislumbrou, na ausência de detalhamento do valor estimado, risco de excesso ou carência na aquisição dos combustíveis, em geral. Contudo, ressaltou que isso não muda o fato de que nem o termo de requisição nem o termo de referência são claros sobre os elementos que compõem o cálculo do valor estimado do consumo de combustíveis, propondo assim, pelas razões expostas, afastar o apontamento, mas recomendando aos gestores municipais que, nas próximas oportunidades, instruíssem os procedimentos licitatórios com informações detalhadas sobre o objeto dos serviços a serem prestados, a fim de imprimirem maior clareza e transparência.

Ausência de ampla pesquisa de preços: o MPTC verificou a existência de apenas três cotações obtidas por meio de contratos celebrados por municípios mineiros. Segundo o órgão ministerial, apenas três orçamentos nem sempre são suficientes para demonstrar o preço médio de mercado e, no caso, não foram sequer consultados os potenciais fornecedores do serviço pretendido. No sentir do relator, assim como no item anterior, a falha encontrava-se não propriamente na deficiência da pesquisa de mercado, mas na falta de clareza sobre as informações geradas pela pesquisa realizada, na medida em que os responsáveis não cuidaram de promover o registro das consultas para fins de instrução do processo de contratação. Não obstante, não encontrou indícios de que a pesquisa de preços, se deficiente, tenha causado prejuízos à administração, e propôs que fosse julgado procedente o apontamento ministerial, considerando suficiente recomendar aos gestores do município que regulamentassem os procedimentos administrativos relativos à pesquisa de preços para a contratação do fornecimento de bens e serviços, objetivando não só ampliar as fontes de pesquisa, mas também instruir adequadamente os procedimentos licitatórios.

Insuficiência da publicidade: o MPTC concluiu pela existência de falha na publicidade do certame, por considerar que não houve publicação do edital no sítio eletrônico do município, conforme preconiza o art. 8º, § 1º, IV, da Lei 12.527/2011. Além disso, conquanto houvesse indicação do endereço no rodapé do edital, deduziu não ter sido disponibilizado edital na internet em virtude de previsão editalícia da possibilidade de exame do edital e seus anexos “na Sede da Prefeitura, cuja cópia será fornecida gratuitamente”. Acorde com a manifestação ministerial, afirmou que a Lei 12.527/2011 é taxativa ao impor a utilização de meios modernos de publicidade aos procedimentos regulados pela Lei n. 8.666/93e, por extensão, pela Lei 10.520/2002. Alteou que, para a ampla publicidade ser alcançada, cabe ao ente público implementar todas as medidas necessárias a dar efetivo conhecimento do processo licitatório às partes interessadas, de forma a estimular a competição e a fim de buscar os melhores preços e condições de contratação para a própria Administração Pública. Em vista do exposto, propôs que fosse julgado procedente o apontamento, mas, considerando que não restou demonstrada ocorrência de nenhum caso de prejuízo efetivo ao acesso ao edital (pelo contrário, verifica-se dos arquivos apresentados pela defesa que seis empresas solicitaram cópia do edital por e-mail e foram atendidas), entendeu ser suficiente recomendar à administração que, em certames futuros, promova, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso do inteiro teor dos editais de licitação, permitindo que qualquer cidadão tenha ciência das cláusulas editalícias, com vistas a ampliar o número de interessados e possibilitar um maior controle sobre a legalidade dos instrumentos convocatórios.

Diante do exposto, propôs que fosse julgada parcialmente procedente a denúncia apresentada em face do pregão presencial, diante das seguintes irregularidade: 1) exigência de rede credenciada antes da assinatura do contrato; 2) ausência de ampla pesquisa de preços; 3) ausência de ampla publicidade ao edital de licitação. Propôs, ainda, que fossem expedidas as recomendações delineadas acima aos atuais gestores municipais. A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade. (Denúncia n. 1041589, Rel. Cons. Substituto Victor Meyer, 01.10.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 25m42s 

    

Clipping do DOC 

    

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO EMISSÃO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ARQUIVAMENTO.

1. Julgam-se regulares, com ressalva, as contas dos exercícios financeiros de 2002 e de 2003, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

2. Recomendado ao atual gestor que fortaleça o setor de Controle Interno, a fim de aprimorar os controles existentes no Fundo, buscando evitar a reincidência nas falhas.

3. Recomendado ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente, assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.

4. Recomendado ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venha a ocorrer.

5. Alvitrado que o Conselho Municipal de Previdência – CMP emita seu parecer anual em conformidade com o disposto na Lei Municipal n. 603/2001. (Tomada de Contas Extraordinária n. 952024, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 1º de outubro de 2020).

    

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO CORRETA DA TOTALIDADE DOS RECURSOS. PAGAMENTO DE DESPESAS BANCÁRIAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 70 da Constituição da República e nos artigos 90 e 93 do Decreto-Lei 200/1967, o responsável que não prestar contas ou não demonstrar que administrou a coisa pública dentro dos ditames do ordenamento jurídico será responsabilizado pessoalmente, com seu patrimônio particular.

2. O decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação de decisão de mérito enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 110-E c/c art. 110-C, II c/c 110-J, da Lei Orgânica.

3. Mantém-se o entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento com fundamento no § 5º do art. 37 da Constituição da República, a despeito da tese firmada pelo STF no RE 636886 (Tema 899), considerando a ausência de trânsito em julgado da referida decisão e, sobretudo, de definição sobre sua repercussão antes de constituído o título executivo por decisão definitiva do tribunal de contas.

4. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao convênio firmado.

5. Tendo em vista a falta de comprovação da aplicação correta dos recursos repassados pelo Estado, estes devem ser devolvidos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

6. O valor correspondente à parcela da obra executada não pode ser abatido do débito apurado caso não seja possível aferir se trouxe benefício à coletividade, alcançando-se a finalidade do convênio, mesmo que de forma parcial.

7. O pagamento de tarifas bancárias com recursos repassados por meio do convênio gera prejuízo ao erário, por violação ao disposto no art. 15, VII, do Decreto Estadual 43.635/2003, vigente à época. (Tomada de Contas Especial n. 880559, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 1º de outubro de 2020).

    

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROGRAMA NA PONTA DO LÁPIS. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1. A multa aplicada ao agente público, em decorrência de atos de gestão irregulares, não alcança os seus sucessores no caso de falecimento (enunciado de súmula 121 TCEMG).

2. A faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei de Licitações deve ser utilizada exclusivamente em caráter excepcional ou imprevisível, em decorrência de fato estranho à vontade das partes, devendo a administração abster-se de realizá-la com a mera justificativa de preços mais vantajosos.

3. Quando a administração não detalha a composição individualizada de todos os custos dos serviços contratados, simplesmente indicando valores de referência sem qualquer respaldo comprobatório, não está dotando o procedimento de contratação de informações que lhe confiram a indispensável transparência. Um orçamento de referência precário e mal elaborado pode resultar, por exemplo, em uma licitação deserta, em serviços de qualidade deficiente, aditivos contratuais ou sobrepreços.

4. Na execução de contratos relativos a transporte escolar, em que os contratados sejam remunerados com base no quilômetro percorrido, a implantação de registros sistemáticos de controles que comprovem o efetivo deslocamento diário faz com que a apuração da remuneração dos prestadores de serviços se baseie em indicativos mais robustos, levando em consideração, inclusive, fatores externos que podem impactar no valor devido, tais como ausências eventuais de alunos e mudanças fortuitas de rota. (Auditoria n. 1024550, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 1º de outubro de 2020).

    

RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 22 DA LINDB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ilegalidade na conduta do gestor que ordenou as despesas de forma irregular e antieconômica, além de configurar dano ao erário, consubstancia infração grave ao ordenamento jurídico e é passível de multa, nos termos do art. 85, II, e 86 da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. A comprovação de dolo e de má-fé não é uma exigência para a cominação de sanção aos gestores responsáveis por irregularidades constatadas no exercício do controle externo.

3. A responsabilização no âmbito dos Tribunais de Contas é, via de regra, subjetiva, devendo estar reunidos nos autos os elementos necessários para atribuir aos gestores a responsabilidade pelas irregularidades perpetradas, quais sejam: conduta antijurídica, culpa (negligência, imperícia ou dolo) e nexo entre a conduta e o resultado.

4. O objetivo dos artigos inseridos na LINDB é contribuir para o aprimoramento da gestão pública e reduzir os efeitos gerados por ineficiências gerenciais, mas não criar um salvo conduto para os gestores públicos a fim de que descumpram seus deveres, a ponto de apenas, por mencionar dificuldades administrativas, poderem livrar-se do cumprimento de suas obrigações. (Recursos Ordinários n. 1077199 e 1077200, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 2 de outubro de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONEXÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DO ATUAL PREFEITO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ISENÇÃO DE IPTU AOS MUNÍCIPES. BENEFÍCIO EX LEGE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. Pelo princípio da independência das instâncias, o desfecho de uma ação civil ou administrativa ou penal não influencia o resultado uma da outra, podendo um mesmo agente público ser penalizado administrativamente pelo Tribunal de Contas por ter causado prejuízo ao erário como também pode ser punido pelo mesmo motivo no Judiciário, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa ou por eventuais cominações na esfera penal ou, ainda, na esfera administrativa, sem que os processos sejam paralisados.

2. Diante da ausência das hipóteses legais elencadas no art. 145 do CPC, rejeitada a suspeição do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, arguida pelo responsável.

3. Afastada a preclusão, uma vez que a matéria sob exame se relaciona à concessão de benefícios tributários aos munícipes, o que difere do objeto das Prestações de Contas analisadas por este Tribunal.

4. Rejeitada a preliminar de conexão dos processos administrativos, tendo em vista a diversidade da matéria tratada nestes autos e da Inspeção Ordinária e, ainda, ausente a probabilidade de decisões contraditórias.

5. Segundo a Lei Complementar n. 102/2008 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o seu artigo 61, inciso IX, alínea d, e § 3º, confere ao Parquet a competência para manifestar conclusivamente em denúncias e representações, bem como oferecer parecer preliminar, antes da citação. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, por não contemplar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

6. Resta patente a desnecessidade de incluir o atual Prefeito Municipal no polo passivo, tendo em vista que os fatos analisados remontam a exercício anterior ao de sua gestão.

7. Rejeitada a preliminar de perda do objeto da ação com a celebração do Termo de Ajustamento de Condutas – TAC, diante da diversidade da matéria tratada.

8. Considerando a ausência de indícios de dano ao erário e constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos da data dos fatos, nos termos do art. 110- E da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre eventual sanção imputada aos responsáveis.

9. A apreciação de constitucionalidade formal e material só pode ser realizada pelos Tribunais de Contas quando, em um caso concreto, ao examinar a legalidade de determinada despesa ou ato de gestão, for necessário afastar a aplicabilidade de uma norma que possua um vício formal ou material, nunca para avaliar fora de um caso concreto a regularidade do devido processo legislativo.

10. Julgada improcedente a representação, considerando a ausência, nos autos, de provas de que as partes, agentes políticos, tenham praticado atos administrativos concretos, de natureza fiscal, sobretudo porque, sendo as isenções de tributo concedidas pela lei de natureza geral, sequer há, em regra, necessidade de atos administrativos para a fruição da exclusão do crédito tributário, uma vez que se trata de benefício ex lege. (Representação n. 1013189, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 2 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. RESTRIÇÃO AOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E INSUMOS DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Em consonância com o disposto no art. 7º, § 2º, II, c/c o art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93, a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da licitação é requisito de observância obrigatória.

2. A Administração Pública, ao limitar os meios de impugnação ao edital, pedidos de esclarecimento e providências, excluindo a possibilidade de encaminhamento por fac-símile, e-mail ou correios, contraria o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

3. A documentação constante do procedimento licitatório deverá ser apta a demonstrar que os custos indiretos tais quais água, luz, telefone etc. encontram-se devidamente avaliados para formação do preço final.

4. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02.

5. A mera apresentação de “vistos” em documentação constante do procedimento licitatório não supre a ausência de parecer jurídico devidamente fundamentado, em consonância com o disposto no art. 38 c/c parágrafo único da Lei n. 8.666/1993. (Denúncia n. 969113, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 5 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA. ILEGIMITIDADE PASSIVA DO ADVOGADO PARECERISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. O parecerista jurídico não tem responsabilidade imediata em virtude da sua função consultiva; contudo tal inviolabilidade não é genérica e permissiva de modo a alcançar atos ilícitos.

2. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência.

3. Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993.

4. A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido.

5. O serviço para ser singular deve ter características que o tornam inconfundível com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará. (Denúncia n. 1012301, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 5 de outubro de 2020).

    

PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. MÉRITO. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Saneamento parcial da irregularidade de créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis. Art. 43 da Lei n. 4.320/1964. Princípio da Insignificância.

2. Saneamento da irregularidade de despesas empenhadas além dos créditos orçamentários concedidos. Regularidade no art. 59 da Lei n. 4.320/1964.

3. Provimento do pedido de reexame. Reforma da decisão proferida na Prestação de Contas n. 987771 com a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008. (Pedido de Reexame n. 1040763, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 5 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE FLORES PARA JARDINS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO E/OU COMPROVANTE DE REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (RENASEM) E DE CADASTRO TÉCNICO FEDERAL NO IBAMA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS. IMPRECISÃO NA PLANILHA DE QUANTITATIVOS. AUSÊNCIA DE AMPLA COTAÇÃO DE PREÇOS. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. BOA-FÉ DO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Para a qualificação técnica dos licitantes, a Administração pode exigir comprovação de requisitos previstos em lei especial, nos termos do art. 30, IV, da Lei n. 8.666/93, observando, contudo, que a capacitação dos concorrentes deve guardar conformidade com o desempenho da atividade objeto da licitação, consoante disposição do inciso II do art. 30 da citada lei.

2. O cancelamento da ata de registro de preços pela Administração, tão logo cientificada da existência de exigências desarrazoadas no edital, a boa-fé demonstrada pelos responsáveis e a regularidade da única compra realizada justifica que não se impute penalidade por falhas ocorridas na fase interna do procedimento, relativa à imprecisão da planilha de quantitativos e à cotação de preços. (Denúncia n. 1058475, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 6 de outubro de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DA CPI. AFASTADA. DESPESAS REALIZADAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA DA CÂMARA. GASTOS COM FESTIVIDADES OU PATROCÍNIO DE EVENTOS NA COMUNIDADE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA PREVISÃO LEGAL. COMPROVADO O ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. MULTA AFASTADA. ARQUIVAMENTO.

1. À vista das disposições constitucionais, o exercício do controle externo independe da realização de procedimentos fiscalizatórios prévios.

2. Os fatos noticiados no âmbito deste Tribunal que possam caracterizar violação à norma legal ou dano ao erário, exigem que, na atuação do poder/dever de fiscalização, obrigatoriamente se observem normas procedimentais próprias estabelecidas na Lei Orgânica, Lei Complementar n. 102/2008 e no Regimento Interno (Resolução n. 12/2008), notadamente, no que se refere à observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a teor dos artigos 306 e 307 do Diploma Regimental.

3. Conforme disposto na Súmula n. 20, “as despesas com homenagens – jantares, hospedagens e festividades – a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria, desde que atendam ao interesse público e ao princípio da razoabilidade”.

4. Consoante dispõe o inciso V do art. 301 c/c o art. 311 da Resolução n. 12/2008, cabe ao Representado munir os autos com prova cabal dos fatos noticiados. (Representação n. 1031633, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 6 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. APRESENTAÇÃO DE FOTOS DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO PRESENCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICENÇA AMBIENTAL. ROL TAXATIVO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. No pregão, a apresentação de fotos e amostras dos principais objetos licitados deve se limitar apenas ao vencedor da licitação e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório.

2. A limitação de apresentação de recursos e impugnações ao meio físico possui o potencial de prejudicar o controle social da administração e de obstar o exercício do contraditório garantido aos licitantes.

3. Em regra, a Administração Pública pode exigir a apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de habilitação jurídica em procedimento licitatório, por se tratar de documento indispensável ao exercício regular da atividade empresarial.

4. É irregular e restritiva a limitação de comprovação de vínculo entre licitante e responsável técnico exclusivamente por meio de relação empregatícia ou pela apresentação de contrato de prestação de serviço, na medida em que tal comprovação também pode se dar mediante contrato social.

5. Em licitações, é exigível a regularização ambiental tão somente em casos de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente.

6. Requisitos de qualificação técnica não previstos no rol taxativo de exigências de habilitação estabelecido na legislação de regência encontram obstáculo insuperável nas disposições do § 5º do art. 30 da Lei 8.666/93.

7. Partindo do pressuposto de que, na licitação, o órgão licitante detém a obrigação de selecionar a oferta mais vantajosa, é essencial que se garanta ao licitante a oportunidade de defender a viabilidade de sua proposta e de demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços nos critérios e condições exigidos pelo edital, antes que a administração decida pela sua desclassificação por inexequibilidade. (Denúncia n. 1047678, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 6 de outubro de 2020).

    

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE CONTROLE QUE COMPROVE A LEGALIDADE E A APLICAÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ADQUIRIDOS PARA A MERENDA ESCOLAR. IRREGULARIDADES DETECTADAS NO TESTE DE ADERÊNCIA REALIZADO PELA EQUIPE DE AUDITORIA NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. FALTA DE ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO DA ANVISA. ACHADOS AUDITADOS PARCIALMENTE IRREGULARES. DETERMINAÇÃO. ADVERTÊNCIA.

1. A inexistência de controles dos gêneros alimentícios, adquiridos para preparação da merenda escolar, apesar de irregular, nos termos do disposto no art. 113 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 5º, IV, da Instrução Normativa – INTC n. 8/2003 desta Corte, não deve, neste caso, estar sujeita necessariamente à aplicação de sanção, especialmente se a ação fiscalizatória deste Tribunal tenha contribuído para a sua efetiva implementação no âmbito do município.

2. A legislação municipal considera os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches como serviço de interesse da saúde, e impõe a expedição de alvará para os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, com validade de 1 (um) ano, e sua renovação por períodos iguais e sucessivos. Tal fato é corroborado pela Resolução/FNDE n. 26/2013, art. 33, caput e § 1º, que preconiza que os produtos alimentícios, adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, devem cumprir o disposto na legislação de alimentos estabelecida pela Anvisa, pelo Ministério da Saúde – MS e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, com sua submissão a controle de qualidade.

3. A falta de Alvará de Vigilância Sanitária, bem como a inobservância do Regulamento Técnico de Boas Práticas da Anvisa em relação às instalações, equipamentos, móveis e utensílios das escolas são irregulares. No entanto, é suficiente, neste caso, a atuação pedagógica do Tribunal, com expedição de determinação aos atuais gestores públicos para a adoção de medidas que objetivem sanar as irregularidades elencadas no relatório de auditoria.

4. A atuação repressiva no caso em exame, além de ser imprópria ao ânimo que norteou a fiscalização realizada no município, em nada contribuiria para a melhoria da qualidade do serviço de educação oferecido pelo Município aos seus alunos, pelo que é suficiente a expedição de determinação aos atuais gestores para a comprovação de adoção das providências necessárias. (Auditoria n. 1031398, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 7 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ITENS DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO PELA UNIDADE TÉCNICA. TAXAS DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. Na análise da legitimidade passiva, deve-se observar se o agente, em tese, poderia ser responsabilizado pelos atos supostamente ilegais ou antieconômicos, conforme os fatos narrados e os documentos juntados na inicial. Neste momento, o que se verifica é a existência dos pressupostos que legitimam a presença dos responsáveis no polo passivo da demanda. A publicação do edital de licitação e sua homologação pela autoridade responsável é indício suficiente para figurar no polo passivo.

2. A denunciação à lide, no que tange às irregularidades reconhecidas, exige prova nos autos de participação direta dos denunciados ou então demonstração de liame entre as suas condutas e as irregularidades apuradas.

3. Julgam-se procedentes os apontamentos indicados pela Unidade Técnica, com aplicação de multa ao responsável, se comprovado erro grosseiro quando, após realização do contraditório e da ampla defesa, ficar demonstrado que o procedimento licitatório não apresentava justificativa para a cobrança das taxas de organização e administração, bem como não possuía definição clara e precisa do objeto. (Denúncia n. 969455, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRELIMINAR PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OFERTA DE VALOR ZERO OU NEGATIVO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REDE CREDENCIADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A interpretação de que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/93, abrange apenas o órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção é a mais condizente com a segurança jurídica e com o princípio hermenêutico, segundo o qual se deve conferir interpretação restritiva a comandos normativos sancionadores. Além disso, esse é o entendimento que melhor garante efetividade ao texto normativo que contém expressões diferentes para definir o âmbito de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei de Licitações (“Administração” e “Administração Pública”).

2. A apresentação de ofertas de valor zero ou negativo, por si só, não tornam as propostas inexequíveis, devendo ser verificada a compatibilidade da taxa ofertada a partir de critérios objetivos, no caso concreto.

3. É indevida a exigência de comprovação da rede de estabelecimentos credenciada como critério de habilitação técnica ou em momento anterior à contratação, por instituir ônus operacional injustificado que pode limitar a participação no certame (Denúncia n. 1054061, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de outubro de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE FESTA JUNINA. DIVERGÊNCIA ENTRE DATA DO EVENTO E DA REALIZAÇÃO DOS SHOWS. CONTRATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO ORÇADO PELA MESMA EMPRESA NA FASE INTERNA SEM JUSTIFICATIVA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADES FORMAIS NÃO OBJETO DA CITAÇÃO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CANTOR. EMPRESÁRIO NÃO EXCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSAGRAÇÃO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU OPINIÃO PÚBLICA. AFRONTA AO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATO ASSINADO ANTES DO PARECER JURÍDICO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. NÃO AUTUAÇÃO DO PROCESSO. AFRONTA AO ARTIGO 38 DA LEI FEDERAL N. 8666/93. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO E DA ESCOLHA DO CANTOR. DESRESPEITO AO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, II E III, DA REFERIDA LEI. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRATAÇÃO POR VALOR ACIMA DO VALOR PAGO PELO MUNICÍPIO VIZINHO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. A aceitação de proposta de preço apresentada em valor superior àquele orçado na fase interna do certame, pela mesma empresa, dentro do prazo de validade do orçamento inicial, configura dano ao erário, e a diferença paga a maior deverá ser ressarcida pelo responsável aos cofres públicos.

2. A ausência, no processo de inexigibilidade de licitação, de justificativa do preço e razão da escolha do contratado, afronta ao disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Licitações.

3. A contratação do mesmo profissional, mediante inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, III, da Lei de Licitações, por outro município, por valor muito menor, configura dano ao erário, e a diferença apurada deverá ser ressarcida aos cofres públicos.

4. A não autuação do processo de inexigibilidade e a assinatura do contrato anteriormente ao parecer jurídico, adjudicação e homologação do procedimento contraria a previsão contida no artigo 38 da Lei de Licitações.

5. Se o empresário não é exclusivo e não restou comprovado que o artista é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, consoante previsto no artigo 25, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93, não se configura a inexigibilidade de licitação. (Representação n. 958740, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 8 de outubro de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. PRELIMINAR PROCESSUAL. IRREGULARIDADES RELATIVAS AOS REPASSES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA NÃO ANALISADAS NOS AUTOS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 176, III, RITCEMG. MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Eventuais encargos financeiros decorrentes do recolhimento intempestivo de contribuições previdenciárias devidas ao INSS atraem a competência fiscalizatória desta Corte, a teor do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Orgânica, já que podem repercutir no patrimônio municipal.

2. O recolhimento extemporâneo das contribuições patronal e dos servidores públicos onera a municipalidade com o pagamento de juros e multas e põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

3. A quitação posterior, por meio de acordo de parcelamento da dívida gerada pela ausência de repasse das contribuições não elide a responsabilidade do gestor que lhe deu causa. (Representação n. 997815, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 8 de outubro de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. AUMENTO IRREGULAR E INJUSTIFICADO DE QUILÔMETROS PARA LINHAS DO MESMO PERCURSO. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, segundo a regra estabelecida no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93.

2. A pesquisa de preços é sempre um parâmetro indispensável ao procedimento licitatório, pois ela implica referência quanto aos preços praticados no mercado, bem assim uma perspectiva quanto às despesas a serem empenhadas.

3. A aplicação de multa visa desestimular situações de potencial perigo de dano, independentemente da necessidade de que o dano ao erário realmente se efetive.

4. Para a condenação dos agentes públicos à devolução de valores, não basta a presunção de dano, fazendo-se necessário demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos. (Representação n. 969134, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 9 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO EM APENSO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. REPUBLICAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. NÃO OBSERVÂNCIA A REABERTURA DOS PRAZOS. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA POR PESSOA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A alteração de itens do edital que possam interferir no conteúdo das propostas culminará na reabertura dos prazos, ao teor do disposto no artigo 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, garantindo o amplo conhecimento das disposições do instrumento convocatório, possibilitando a reformulação das propostas, caso necessário.

2. A exigência de visita técnica, por parte da Administração Pública, quando necessária, deverá ser justificada e poderá ser realizada por qualquer preposto das empresas/organizações, a fim de ampliar a competitividade. (Denúncia n. 1077208, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 9 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CERTIDÃO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. LOTE ÚNICO. SERVIÇOS DÍSPARES. POSSIBILIDADE. EMPRESAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. VEDAÇÃO. REGULARIDADE. ÍNDICES CONTÁBEIS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. EXIGÊNCIA DE OUTORGA ONEROSA. INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência de atestado fornecido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público é desarrazoada, uma vez que pode impedir a participação de empresa que, apesar de nunca ter celebrado contrato com o setor público, tenha vasta experiência na seara privada no que cinge ao objeto licitado e possua interesse em participar do certame. Contudo, considerando que a atividade de transporte coletivo urbano foi legada pelo constituinte com exclusividade ao setor público, a irregularidade, no caso, não caracterizou uma restrição excessiva para a competitividade da concessão.

2. Como a parte final do art. 16 da Lei n. 8.987/95 admite a concessão de serviço público em regime de exclusividade quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da delegação em regime de competição, a apresentação dessa fundamentação técnica afasta a irregularidade.

3. Não se pode falar em irregularidade na reunião de atividades díspares no caso sob análise, porque o art. 11 da Lei n. 8.987/95 autoriza a concepção de concessão com fontes de receita alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

4. A regularidade da restrição à participação de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial deve ser analisada no caso concreto, visto que, conquanto relevante garantir oportunidades para a continuidade de empresas em processo de recuperação, a depender do objeto licitado, pode afigurar-se mais razoável resguardar sua continuidade.

5. A apresentação do estudo técnico fundamentando os índices contábeis adotados, ainda que não conste na fase interna da licitação, afasta a irregularidade de ausência de motivo.

6. Considerando que as atas juntadas comprovam a oportunidade de manifestação dos interessados e que os prazos e a publicidade dos avisos foram respeitados, não há irregularidade nos procedimentos das audiências públicas.

7. A cobrança de outorga onerosa em concessão de serviço público de transporte coletivo urbano é adequada quando comprovada a aplicação de seus valores em melhorias para o sistema de transporte.

8. A garantia constitucional das “condições efetivas da proposta”, prevista no art. 37, XXI, da CF/88, é compatível com a transferência do risco relativo à absorção dos custos com a renovação da frota ao particular, de modo que o “modelo de viabilidade econômica” apresentado pelo Município é lícito e factível. Entretanto, faz-se mister que a Administração Pública Municipal acompanhe a forma pela qual a concessionária absorve esse risco para garantir que isso não prejudique a atualidade do serviço público, promovendo as modificações necessárias na tarifa sempre que a dificuldade nessa atualização onerar excessivamente o núcleo remuneratório do contrato. (Denúncia n. 1058853, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 14 de outubro de 2020).

    

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA FROTA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL EM NOME DO FABRICANTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 87 DA LEI N. 8.666, DE 1993. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Não vulnera a competição a exigência de certificado de regularidade perante o Ibama, em nome do fabricante, sobretudo por se tratar de documento facilmente obtido pelos interessados no endereço eletrônico da entidade.

2. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei n. 8.666, de 1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a 2 anos), diante de exegese sistêmica desse diploma legal e de princípios que regem o direito sancionador, tem caráter menos gravoso do que a tipificada no inciso IV desse mesmo dispositivo legal (impedimento de contratar com a Administração), a qual, diferentemente daquela inscrita no inciso III, se estende a toda Administração Pública, tanto que essa última sanção pode ser aplicada, cumulativamente, com a do inciso III, nas hipóteses em que há prejuízo ao erário. (Denúncia n. 1077245, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 14 de outubro de 2020).

    

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO ESTADUAL. CONVÊNIO FIRMADO COM ENTIDADE PRIVADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DESPESA REALIZADA COM O PREÇO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos.

2. A prestação de contas do convênio apresentada intempestivamente, sem a observância da forma legal exigida, em desacordo com a legislação aplicável à espécie, resulta no julgamento pela irregularidade das contas tomadas e a aplicação de multa ao responsável.

3. As irregularidades ensejadoras de dano ao erário estadual, relativas à ausência da restituição do saldo de recursos, à comprovação da despesa realizada com o preço de mercado, e à demonstração de aplicação financeira dos recursos recebidos, impõem aos responsáveis o dever de restituir o prejuízo causado aos cofres públicos, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

4. Os recursos efetivamente empregados na finalidade pública, embora de forma irregular, não ensejam a imediata determinação de sua devolução ao erário estadual, haja vista a comprovação da execução do convênio, mediante vistoria in loco realizada pelo próprio órgão concedente. (Tomada de Contas Especial n. 1058728, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 15 de outubro de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. ASSESSOR PARLAMENTAR E SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRIMEIRO CARGO POR PERÍODO LIMITADO DE TEMPO. RECONHECIMENTO PELO SERVIDOR. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE NOMEANTE QUANTO À EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE CARGOS PÚBLICOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Identificada a acumulação indevida do cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar com o de Secretário Municipal, em afronta ao art. 37, inciso XVI, da Constituição da República de 1988, adicionalmente, reconhecida pelo servidor a ausência de prestação de serviços no primeiro cargo durante certo lapso temporal, impõe-se, configurado o dano ao erário, a restituição dos valores recebidos impropriamente, devidamente corrigidos, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

2. Salvo delegação devidamente formalizada, é responsabilidade da autoridade nomeante a exigência, para posse, da declaração de acumulação ou não de cargos públicos e proventos de aposentadoria, documento a ser exigido de todo interessado, para ingresso em cargo, emprego ou função pública, em garantia ao disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República de 1988. (Representação n. 1072556, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 15 de outubro de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE OPERADOR DE TRATAMENTO DE ÁGUA I. ESCOLARIDADE MÍNIMA QUESTIONADA PELO REPRESENTANTE. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. AUTONOMIA DE CADA ENTE FEDERADO PARA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES E DAS NORMAS REFERENTES AOS CARGOS, EMPREGOS E/OU FUNÇÕES PÚBLICAS DE SEU QUADRO DE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Compete a cada ente federado, por força do art. 39, c/c o art. 37, I, da Constituição da República de 1988, regulamentar as questões pertinentes ao regime jurídico de seus servidores públicos e as normas respectivas referentes à denominação, escolaridade mínima, requisitos, atribuições, vencimentos, número de vagas e jornada de trabalho de cada cargo, emprego e/ou função pública que compõe seu quadro de pessoal. Não comprovado nos autos que o cargo de Operador de Tratamento de Água I refere-se a profissão regulamentada, mais, considerando que a escolaridade mínima exigida no instrumento convocatório para ingresso no cargo em referência é a mesma disposta na legislação local, impõe-se a improcedência da representação, com o arquivamento dos autos. (Representação n. 1077048, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 15 de outubro de 2020). 

    

Jurisprudência selecionada
    
STF
    
Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias. A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais.
    
Nesses termos, os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei (DL) 204/1967 (1), ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Além disso, os dispositivos colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF (2), ao esvaziarem a competência constitucional subsidiária dos estados-membros para a prestação de serviços públicos não expressamente reservados pelo texto constitucional à exploração pela União.
A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público. Quando quis atribuir a prestação de determinado serviço público com exclusividade à União, o constituinte o fez de forma expressa. A CF não atribui à União a exclusividade sobre o serviço de loterias, tampouco proíbe, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. Esse cenário atrai a competência residual dos estados-membros, estabelecida em seu art. 25, § 1º, pedra de toque do constitucionalismo republicano brasileiro.
A legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público para além daquelas previstas constitucionalmente. Não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, mediante legislação infraconstitucional, excluir outros entes federados da exploração de atividade autorizada pela própria CF. Isso se dá porque tal realidade cria um desequilíbrio em seu próprio benefício, não autorizado constitucionalmente [art. 19, III (3)], além de a CF não lhe ter atribuído essa autoridade. Viola a autonomia dos estados-membros restringir a esfera de competência material residual, sem amparo na Constituição.
Ademais, configura abuso da competência de legislar quando a União se vale do art. 22, XX, da CF (4) para excluir todos os demais entes federados da arrecadação que deles provém, ou para restringi-la de forma irrazoável e anti-isonômica. A situação anti-isonômica se torna ainda mais patente quando, compulsado o DL 204/1967 que a sustenta, verifica-se a possibilidade de exploração dos serviços lotéricos por alguns estados, ao passo que são de prestação proibida a outros. As distinções entre as unidades da federação são toleradas desde que previstas no texto constitucional, mas nunca em norma infraconstitucional.
A competência privativa da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX), inclusive loterias, não obsta a competência material, administrativa, para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. A competência legislativa acerca de determinado assunto não se confunde com a competência material, executiva, de exploração de serviço a ele correlato. Não se pode conferir interpretação estendida para também gerar competência material exclusiva da União, que não consta do rol taxativo previsto no art. 21 da CF.
As legislações estaduais instituidoras de loterias, por meio de lei estadual ou decreto, em seus territórios, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição do serviço público. Somente a União pode definir modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração. Tais normas ofenderiam a CF se instituíssem disciplina ou modalidade de loteria não prevista pelo própria União para si mesma. Nessa hipótese, a legislação local afastar-se-ia de seu caráter materializador do serviço público de que é titular e seria incompatível com o art. 22, XX, da CF/1988.
Consoante o Enunciado 2 da Súmula Vinculante (5) do Supremo Tribunal Federal (STF) e os precedentes que a fundamentaram, a disposição legal ou normativa vedada aos estados-membros e ao Distrito Federal é a que inova. O aludido verbete e o art. 22, XX, da CF não tratam da competência material de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que a materialização tenha expressão mediante decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
Não se pode extrair da Lei de Contravenções Penais interpretação que torne toda e qualquer norma sobre loterias uma legislação penal. Esse raciocínio equivaleria a interpretar de forma ampla a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal porque a exploração de loteria foi considerada contravenção. Estar-se-ia a interpretar a CF conforme a lei. Considerar o exercício de atividade pública uma contravenção penal significaria dizer que um serviço público constitui crime.
Na espécie, trata-se de apreciação conjunta de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) e de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Em suma, os autores das ADPFs sustentavam a não recepção de preceitos do mencionado decreto pela CF/1988. Na ADI, buscava-se infirmar legislação do estado de Mato Grosso sobre a reativação dos serviços lotéricos em âmbito estadual.
Em conclusão de julgamento, o Plenário reputou procedentes os pedidos formulados nas ADPFs para declarar não recepcionados pela CF/1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967. Além disso, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na ADI.
(1) DL 204/1967: “Art 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. (...) Art 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. § 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei”.
(2) CF: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.
(3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
(4) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XX – sistemas de consórcios e sorteios;”.
(5) Enunciado 2 da Súmula Vinculante/STF: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. ADPF 492/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30.9.2020. (ADPF-492), ADPF 493/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30.9.2020. (ADPF-493), ADI 4986/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30.9.2020. (ADI-4986). Informativo STF n. 993
    
A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.
    
Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial, para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Ademais, no julgamento da ADI 5.624, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Congresso Nacional, nos exatos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal (CF) (1), ao criar a Petrobras, concedeu a necessária autorização legislativa genérica ao Poder Executivo para organizá-la empresarialmente, a fim de que cumprisse as atividades previstas em seu objeto social da melhor forma possível. A autorização legislativa não criou ou autorizou especificamente a criação de subsidiária, nem obrigou qualquer criação, mas permitiu que o Executivo, em atos de gestão empresarial, analisasse essa possibilidade, que, se concretizada, deveria vincular-se a uma única exigência congressual: respeitar a finalidade de cumprir as atividades de seu objeto social.
Não caracterizado, portanto, desvio de finalidade ou fraude na criação de subsidiária, no sentido de “fatiar” a empresa-mãe, permitindo uma “oculta e parcial privatização” sem autorização legislativa, com somente a venda de seus ativos. Pelo contrário, estão presentes os pressupostos do art. 64 da Lei 9.478/1997 (2), pois, no legítimo e lícito exercício de sua discricionariedade de gestão administrativa, a Petrobras pretende realizar um plano de desinvestimento, buscando otimizar sua atuação e, consequentemente, garantir maior rentabilidade, eficiência e eficácia à empresa.
No caso, trata-se de pedido de tutela provisória incidental, em que apontado o descumprimento do que decidido pelo Plenário no referendo da medida liminar na aludida ADI 5.624, no sentido de que: (i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública; (ii) a transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da Administração Pública constantes do art. 37 da CF.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu a medida cautelar na reclamação, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”.
(2) Lei 9.478/1997: “Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRAS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.”Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.9 e 1º.10.2020. (Rcl-42576). Informativo STF n. 993
    
STJ   

A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não constitui fato gerador do ICMS.
     

No caso, discute-se a legalidade da cobrança de ICMS incidente sobre a diferença entre o valor de entrada e o de saída do combustível, quando, em virtude da temperatura da entrada ter sido inferior à de saída, se perceba um volume maior da mercadoria.

A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em fenômeno físico de dilatação volumétrica. Portanto, não se aplica ao fenômeno a conclusão de que "o fato gerador da circulação da mercadoria independe da natureza jurídica da operação que constituiu o fato gerador". É que não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas.

A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.

Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.

Não se pode falar, portanto, em novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova operação tributável, ou seja, de nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão natural de uma mercadoria volátil por natureza. REsp 1.884.431-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020. Informativo STJ n. 679

     

TJMG 
    
Mandado de segurança – Cumprimento de sentença – Servidor público – Reposicionamento inicial na carreira – Efeitos patrimoniais – Diferenças remuneratórias – Juros – Contribuição previdenciária
    
Ementa: Mandado de segurança. Pedido de cumprimento de acórdão. Impugnação. Efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem. Diferenças remuneratórias, oriundas da concessão de reposicionamento inicial na carreira. Valores devidos após a impetração. Incidência somente a partir da posse, ocorrida após a impetração. Juros. Percentuais. Incidência sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Descabimento. Excesso de cobrança. Ocorrência. Impugnação acolhida. Voto vencido.
    
- Ainda que, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, são devidos, na própria ação mandamental, os pagamentos de valores devidos após o ajuizamento da impetração, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, devidas em razão de concessão de reposicionamento inicial na carreira, tendo o impetrante ajuizado a ação mandamental antes mesmo da posse no cargo público, somente a partir da posse pode se cogitar de diferenças remuneratórias devidas.
- Aplicação em excesso de percentual de juros de mora.
- Os juros de mora devem incidir, tão somente, em relação aos valores a serem efetivamente recebidos pela requerente, excluídos os descontos previdenciários, sob pena de se admitir que o servidor exequente receba rendimentos de valores que, afinal, não lhe pertencem, em ofensa à vedação ao enriquecimento sem causa.
- Excesso de execução verificado.
- Impugnação acolhida.
    
V.v.: Tratando-se de verbas remuneratórias pretéritas, às quais, em virtude do não saldar no momento correto, são agregados juros e correção monetária, deve a contribuição previdenciária ser descontada quando do pagamento, sobre o total devido.
    
- Impugnação acolhida em parte (TJMG – Cumprimento de Sentença 1.0000.17.068313-0/007, Rel. Des. Sandra Fonseca, Órgão Especial, j. em 24/9/0020, p. em 1º/10/2020). Boletim n. 242
    
IPVA – Alienação fiduciária – Responsabilidade tributária da instituição financeira – Solidária
    
Ementa: Apelação cível. Ação anulatória. IPVA. Competência legislativa da união (art. 146 da CF). Inexistência de lei complementar disciplinando a matéria. Autonomia dos estados-membros para instituir lei ordinária. Lei estadual n. 14.937/2003. Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do TJMG (1.0024.11.301572-1/002). Alienação fiduciária. Responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Tese firmada pelo STF no RE n. 727.851/MG. Inaplicabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
    
- Considerando que a União não exerceu a sua competência legislativa sobre as regras gerais sobre o IPVA – art. 146 da CF/88 – coube aos Estados a sua regulamentação plena, nos termos do art. 24, I, e §§ 1º e 3º, da CF/88.
- Nessa seara, o Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual n. 14.937/2003, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJMG, bem ainda a legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo de ação de execução fiscal em que a Fazenda Pública busca a cobrança de IPVA não recolhido.
- A instituição financeira, na condição de credora fiduciária, detém a propriedade do automotor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, razão pela qual não tem qualquer pertinência a tese de inexistência de responsabilidade tributária em relação ao imposto, devendo ser mantida a sentença de improcedência em relação aos créditos de 2012 e 2013.
- Não há falar-se em aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 727.851/MG, uma vez que, no julgado, restou decidido que não "incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público", tratando o caso em debate de pessoa jurídica de direito privado.
- Recurso não provido (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.490476-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 8/10/2020, p. em 8/10/2020). Boletim n. 242
    
Lei n. 8.666/93 – Crimes dos arts. 89 e 90 – Ausência de má-fé e de prejuízo ao erário – Não configuração de crime
    
Ementa: Apelação. Lei de licitações. Crimes do art. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93. Preliminar de ausência de fundamentação. Não acolhimento. Observância do art. 93, IX, da CR/88. Prejudicial de prescrição. Reconhecimento. Fraude à licitação. Constatação de irregularidades formais que não configuram ilícito penal. Ausência de comprovação da má-fé, do dolo específico do agente e de prejuízo ao erário. Absolvição que se impõe. Precedentes do STF e STJ.
    
- Não há-se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o juiz expôs fundamentos de fato e de direito para proferi-la, atendendo-se o disposto do art. 93, IX, da Constituição da República.
- Se, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu lapso superior àquele previsto no art. 109 do Código Penal, há que se reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
- Sem a comprovação da má-fé e de prejuízo ao erário, eventuais irregularidades constatadas no procedimento licitatório configuram tão somente vícios formais de dispositivos da Lei de Licitações, de forma que não há como se reconhecer a prática do crime da Lei de Licitações (Apelação Criminal 1.0343.09.004632-1/001, Rel. Des. Catta Preta, 2ª Câmara Criminal, j. em 30/9/2020, p. em 9/10/2020). Boletim n. 242
     
TCU
    
Competência do TCU. Previdência complementar. Abrangência. Entidade fechada de previdência complementar.
O TCU tem competência para fiscalizar os recursos que integram as contas individuais dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por órgãos ou entidades públicas, uma vez que esses valores, enquanto administrados pelas EFPC, são considerados de natureza pública. Acórdão 2402/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 327
 

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Contrato verbal. Vigência. Extinção.

A continuidade da execução de serviços após esgotado o prazo de vigência contratual caracteriza contratação verbal, situação vedada pelo art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Acórdão 9749/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 328

 

Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Patrocínio. Obrigatoriedade.

As entidades do Sistema S, por gerirem recursos públicos e estarem sujeitas, portanto, aos princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, estão obrigadas a exigir prestação de contas, física e financeira, dos valores transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio; bem como os terceiros patrocinados estão obrigados a prestá-las, por força do art. 70 da Constituição Federal. Acórdão 2496/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 328

 

Direito Processual. Acórdão. Anulação. Nulidade absoluta. Declaração de ofício. Desnecessidade.

O reconhecimento de oficio de nulidade absoluta não é necessário se os elementos de convicção existentes nos autos permitirem a adoção de encaminhamento mais favorável ao responsável do que a anulação do ato viciado. Acórdão 9429/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 327

 

Direito Processual. Citação. Validade. Conteúdo. Conduta. Fato. Nulidade.

O ofício citatório deve, sob pena de nulidade, apresentar os fatos e as condutas em relação aos quais os responsáveis devem se defender, com vistas a atender a sua função de chamar a parte aos autos e fornecer-lhe os elementos para o exercício da ampla defesa. Acórdão 9438/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 327

 

Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Relator. Competência recursal.

Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do recurso, mas o retorno do processo ao relator a quo para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos. Acórdão 9438/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 327

 

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. Receita Federal do Brasil. Base de dados.

O responsável não pode arguir nulidade de comunicação processual por desatualização de endereço constante na base da Receita Federal, pois cabe a ele manter atualizada a informação sobre seu domicílio nessa base de dados oficial, não se admitindo no ordenamento jurídico brasileiro a arguição de nulidade por quem lhe deu causa (art. 276 do CPC). Acórdão 2489/2020 Plenário (Agravo, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 328

 

Direito Processual. Prazo. Legislação. Julgamento de contas. Extrapolação.

O prazo para o julgamento dos processos de contas pelo TCU, previsto no art. 204 do Regimento Interno do Tribunal, não é peremptório (prazo impróprio), portanto sua extrapolação não repercute sobre a validade da deliberação proferida. Acórdão 9671/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 328

 

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Auditoria. Princípio do contraditório. Tomada de contas especial. Conversão.

É desnecessária a instauração de contraditório antes da conversão de processo de fiscalização em tomada de contas especial. Acórdão 2402/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 327

 

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Fato superveniente. Nulidade.

A suspeição do relator por motivo de foro íntimo, declarada em razão de causa superveniente a sua atuação, não importa na nulidade dos atos processuais por ele praticados. Acórdão 9738/2020 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 328

 

Licitação. Participação. Restrição. Entidade sem fins lucrativos. Vedação. Oscip.

A vedação à participação de instituições sem fins lucrativos em licitações públicas alcança somente as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), participantes nessa condição. Acórdão 2426/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 327

 

Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão. Acórdão 2488/2020 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 328

 

Licitação. Pregão. Sanção administrativa. Impedimento. Contratação. Abrangência. Empresa estatal.

Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais. Acórdão 9353/2020 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 327

 

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Acórdão 9366/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 327

 

Pessoal. Ato sujeito a registro. Determinação. Benefício de prestação continuada. Acumulação. INSS.

O recebimento de benefício de prestação continuada (BPC), embora não seja acumulável com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), não é obstáculo a que o TCU considere legal ato sujeito a registro, se for a única irregularidade observada na apreciação do ato, pois o pagamento e o controle de BPC estão sujeitos à competência do INSS. No julgamento de casos da espécie, o Tribunal deve determinar àquela entidade a adoção de medidas de sua alçada para rever o pagamento indevido do benefício. Acórdão 9459/2020 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 327

 

Pessoal. Pensão militar. Legislação. Marco temporal. Reversão de pensão.

O direito à percepção de pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo do óbito do militar, mas o direito à reversão da pensão regula-se pela lei vigente à época do óbito do beneficiário inicial da pensão. Acórdão 9726/2020 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 328

 

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.

O agente particular pode ser responsabilizado individualmente por danos causados ao erário, independentemente de ter sido comprovada a sua atuação em conjunto com agente da Administração Pública. Acórdão 9478/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 327

 

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Julgamento de contas. Débito. Multa.

A extinção de associação civil gestora de recursos públicos, embora impeça a aplicação de multa por ser causa de extinção da punibilidade, não impossibilita o julgamento de suas contas e a condenação em débito dos sucessores patrimoniais da associação até o limite do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Acórdão 9735/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 328

 

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Sobreposição de penas. Limite. Declaração de inidoneidade.

Não há impeditivo à aplicação de nova sanção de inidoneidade ou de inabilitação (arts. 46 e 60 da Lei 8.443/1992), haja vista que o limite cumulativo a ser observado, nos termos dos Acórdãos 348/2016 e 714/2016 Plenário, é o do cumprimento da pena, e não o da aplicação da pena em distintos processos pelo TCU. Acórdão 2411/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 327

 

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Contas ordinárias. Processo conexo. Princípio do non bis in idem.

Não se aplica multa em processo de contas ordinárias caso o responsável já tenha sido apenado em outro processo pela mesma irregularidade, em observância ao princípio do non bis in idem. Acórdão 2476/2020 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 328

 
 
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