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Legislação de combate ao coronavírus é tema de consulta ao Tribunal de Contas

09/11/2020

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais mais uma vez orientou os gestores públicos das áreas estadual e municipal sobre as alterações financeiras impostas pela Lei Complementar nº 173/20, de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), destinado a regulamentar as finanças públicas durante o período de pandemia. As alterações sobre os limites de gastos públicos e suas implicações na Lei Complementar nº 101/00, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, e na legislação eleitoral foram o tema central da análise.

A consulta (processo nº 1.092.501) foi formulada pelo prefeito de Santa Luzia (região metropolitana da capital), Christiano Augusto Xavier Ferreira, e respondida pelo conselheiro Cláudio Terrão, em voto aprovado por unanimidade na sessão de Tribunal Pleno 04/11/2020. A sessão foi realizada sem público, em formato de teleconferência.

O relator transcreveu três tópicos do documento formulado pelo prefeito e optou por responder em quatro partes. No primeiro, informa que “estando decretada situação de calamidade pública no âmbito dos municípios, reconhecida pelo Congresso Nacional, fica afastada a vedação do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, desde que as despesas sejam destinadas ao combate ao mencionado estado de calamidade, exclusivamente enquanto perdurar a situação excepcional”.

No segundo, destaca que “o excepcional afastamento das limitações do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, previsto no novo art. 65, § 1º, II, da mesma lei, pode ser aplicado para a adoção de ações de fomento à economia local, desde que haja regular justificativa, em que esteja demonstrada a relação dessa atuação com a mitigação dos efeitos econômicos, sociais e financeiros advindos da pandemia decorrente do coronavírus”.

Na sequência, o relator faz uma relação com a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e informa que a leitura combinada do inciso IV do caput e do § 10, ambos do art. 73 desta lei, “induz a interpretação segundo a qual a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios vedada em ano eleitoral tem caráter assistencial, razão pela qual a regra não se aplica, a priori, às ações de fomento à economia local, a menos que contemplem iniciativas dessa natureza”.

E volta à mesma questão no item final destacando que “as proibições do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser afastadas em caso de calamidade pública, desde que devidamente reconhecido pelos meios próprios e resguardada a possibilidade de acompanhamento da execução financeira e administrativa pelo Ministério Público, vedado, em qualquer hipótese, o uso promocional das ações assistenciais adotadas durante o enfrentamento da pandemia”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

Márcio de Ávila Rodrigues / Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social