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Informativo de Jurisprudência n. 229

26/05/2021

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1º a 15 de maio de 2021 | n. 229 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TJMG e do TCU.

 
 SUMÁRIO  

Tribunal Pleno 

Exigência de formação em grau superior ou médio profissionalizante, para fins do art. 37, XVI, b, da Constituição da República

É possível a utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias

A existência de piso salarial para algumas categorias de servidores é compatível com a regra constitucional de preservação do poder aquisitivo salarial

O pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual estão excepcionados da proibição de concessão de benefícios que impliquem aumento de despesa, nos termos da LC 173/2020

 

 

Clipping do DOC

Destaque 

Ementas por área temática

Jurisprudência Selecionada

Supremo Tribunal Federal (STF)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Tribunal de Contas da União (TCU)

Outros Tribunais de Contas 

JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas

Tribunal Pleno

 

Exigência de formação em grau superior ou médio profissionalizante, para fins do art. 37, XVI, b, da Constituição da República 

Trata-se de consulta formulada por prefeito, por meio da qual questionou acerca da possibilidade de acumulação do cargo público de Monitor de Educação Infantil com o de Professor da Educação Básica.

Em sede de juízo de admissibilidade, o Tribunal Pleno, em consonância com o voto do relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, conheceu da consulta para respondê-la em tese.

No mérito, o relator destacou que o cargo de professor está contemplado entre as restritas hipóteses que permitem a acumulação, desde que o segundo cargo seja também de professor ou de caráter técnico ou científico, nos termos das alíneas a e b do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.

Asseverou, ainda, que são as atribuições do cargo, e não a designação e a nomenclatura dadas pelas normas locais, que definirão a sua natureza técnica ou científica e, por consequência, o seu enquadramento ou não na referida previsão constitucional.

Nessa contextura, salientou que, embora a legislação não tenha detalhado em que consiste o cargo técnico ou científico para tal finalidade, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram sua conceituação ligada às profissões regulamentadas, que exigem, para seu exercício, habilitação específica, estando razoavelmente pacificado o entendimento, segundo o qual, para a caracterização da natureza técnica ou científica para fins de enquadramento na permissão excepcional de acumulação com a função de professor, o cargo deve exigir formação em grau superior ou médio profissionalizante, cujas atribuições demandem conhecimentos específicos de determinada área do saber, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça [Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 63.910/DF; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 57.846/PR; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.678.686/RJ; e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.835/AM.

Sendo assim, a relatoria respondeu ao questionamento formulado pelo consulente, nos seguintes termos:

1. para a caracterização da natureza técnica ou científica, para fins do art. 37, XVI, b, da Constituição da República, o cargo deve exigir formação em grau superior ou médio profissionalizante, cujas atribuições demandem conhecimentos específicos de determinada área do saber;

2. a aferição da subsunção do conceito de cargo técnico ou científico à situação fática somente é possível a partir da análise, no caso concreto, dos requisitos e das atribuições previstas na lei que tenha criado o cargo ou emprego público.

O voto do relator foi aprovado, por maioria, ficando vencidos, quanto à fundamentação, os conselheiros Durval Ângelo e Sebastião Helvecio, que se manifestaram, em tese, no sentido de que os cargos de monitor infantil que possuam formação em nível médio, na modalidade normal, podem integrar a carreira do magistério, os caracterizando como cargos técnico científicos.

[Processo 1098327– Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5.2021] 

É possível a utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias 

Trata-se de consulta formulada por chefe de Poder Legislativo Municipal, por meio da qual questionou acerca da possibilidade de utilização de Pix, modalidade de pagamento instantâneo do Banco Central, para a movimentação de recursos da Câmara Municipal, inclusive pagamento de fornecedores e servidores.

A consulta foi conhecida, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, de início, esclareceu que o Pix é um meio de pagamento criado pelo Banco Central do Brasil, colocado em operação no ano de 2020, para a transferência de recursos entre contas bancárias, da mesma instituição ou de instituições diferentes, a partir de uma chave previamente cadastrada pelo usuário, distinguindo-se de outros modelos tradicionais de transferência, como DOC, TED, boleto, etc., por questões operacionais, como a desnecessidade de informar conta, agência e outros dados, a disponibilidade em qualquer horário e dia da semana, bem como a possibilidade de realização de pagamentos com a leitura de QR Code ou a dispensa do uso de máquinas.

Destacou, ademais, que não há diferença substancial quanto ao aspecto dos ingressos e das saídas da conta bancária, estando mantidas a identificação do pagador e do recebedor, podendo importar, eventualmente, redução dos custos de operação em relação a outros mecanismos de transferência, sem perda da segurança. Trata-se, portanto, de mais uma forma, ao lado de várias outras alternativas, de realização de transações bancárias via internet, cujas características não refletem qualquer incompatibilidade com as peculiaridades e com os controles próprios da Administração Pública.

A relatoria salientou, ainda, que, no parecer emitido na Consulta 661206, esta Corte reconheceu a validade das transações eletrônicas no âmbito da Administração. Destacou, ademais, que há instituições financeiras que já dispõem de serviços vinculados ao Pix especificamente direcionados ao setor público, como o recebimento de tributos, o pagamento de fornecedores, de salários e de benefícios, citando que, na esfera federal, o PagTesouro – plataforma de pagamento digital do Tesouro Nacional – já aceita o recolhimento de taxas, aluguéis de imóveis públicos, serviços administrativos, multas, entre outros, por meio de Pix.

Diante dessas considerações, o relator asseverou ser possível a utilização da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

Processo 1098452 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5.2021] 

A existência de piso salarial para algumas categorias de servidores é compatível com a regra constitucional de preservação do poder aquisitivo salarial 

O Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que a existência de piso salarial para algumas categorias profissionais integrantes do quadro de servidores, ainda que definido por entidade federativa diversa, é compatível com a regra constitucional da revisão geral anual, que se aplica de forma isonômica aos subsídios e vencimentos dos agentes públicos integrantes da estrutura orgânica de Poder ou órgão constitucional.

O consulente, chefe do Poder Executivo municipal, questionou se na revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais, para recomposição da perda salarial, consequência da inflação anual, seria possível incluir as classes de servidores com pisos salariais pré-definidos por outra esfera de governo.

Conhecida a consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou que a Constituição da República, no inciso X do art. 37, assegura aos servidores públicos a revisão geral anual da remuneração ou do subsídio, “sempre na mesma data e sem distinção de índices”, tratando-se de recomposição dos vencimentos em face da perda decorrente dos efeitos da inflação, não configurando aumento real.

Nesse sentido, esta Corte, em sede de resposta à Consulta 858052, firmou entendimento no sentido de que a recomposição da remuneração em virtude da inflação deve utilizar o mesmo percentual e alcançar todas as categorias profissionais integrantes de uma estrutura orgânica. A generalidade do alcance da revisão anual, ou seja, sua aplicabilidade a todo o universo de servidores do quadro de pessoal de determinado Poder ou órgão constitucional, foi reafirmada no parecer emitido pelo Tribunal Pleno na Consulta 747843.

Outrossim, a relatoria alteou que a definição de piso salarial não equivale ao enquadramento remuneratório por subsídios com a fixação da remuneração de uma categoria profissional em montante certo e determinado, mas ao estabelecimento de valor mínimo a ser pago a determinada categoria para uma jornada certa de trabalho, não havendo empecilho, portanto, a que se pague valores diferentes, desde que, obviamente, a remuneração seja maior que o piso.

Desse modo, concluiu que a existência de piso salarial para algumas categorias de servidores é compatível com a regra constitucional de preservação do poder aquisitivo salarial, segundo a qual a revisão geral anual se aplica de forma isonômica aos subsídios e vencimentos de todos os agentes públicos integrantes da estrutura orgânica de Poder ou órgão constitucional.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

[Processo 1098522 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5.5.2021] 

O pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual estão excepcionados da proibição de concessão de benefícios que impliquem aumento de despesa, nos termos da LC 173/2020 

Trata-se de consulta apresentada por prefeito municipal, por meio da qual manifestou dúvida acerca da possibilidade, em vista das disposições da LC 173/2020, de se iniciar o pagamento do piso nacional do magistério, assegurado pela Lei 11.738/2008 e, em caso positivo, se tal pagamento deve se restringir ao valor do teto ou se deve contemplar o “efeito cascata” decorrente do plano de carreira.

Admitida a consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, no mérito, destacou que, de acordo com o caput do art. 3º da Lei 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 60, III, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar os vencimentos das carreiras correspondentes para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor fixado como piso na Lei passou a vigorar em 1º/1/2009 e que deverá ser atualizado anualmente, nos meses de janeiro, nos termos do art. 5º.

Por outro lado, em face do contexto de emergência de saúde pública, vivenciado desde março de 2020, foi então editada a LC 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), destinado a regulamentar as finanças públicas durante o período de pandemia.

A relatoria salientou que, nos termos do art. 8º, I, in fine, da LC 173/2020, excepcionam-se da proibição as adequações de remuneração derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública, que é justamente o que ocorre com o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cuja fixação e necessidade de atualização anual têm origem em previsão legal datada de 2008, conforme pareceres emitidos em consultas formuladas perante os Tribunais de Contas dos Municípios dos Estados de Goiás [Processo 08679/2020. Acórdão 00013/2020. Plenário. Rel. Cons. Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna. Sessão de 25/11/2020] e da Bahia [Processo 00695e21. Parecer 00130-21. Assessoria Jurídica. Data: 22/1/2021].

Nessa contextura, o relator ressaltou que o pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual foram assegurados pela Lei 11.738/2008 e, por isso, estão excepcionados da proibição de concessão de benefícios que impliquem aumento de despesa, nos termos do art. 8º, I, in fine, da LC 173/2020, advertindo, todavia, que tal piso salarial corresponde ao vencimento inicial do profissional, como consta expressamente do §1º do seu art. 2º, e não à remuneração global. Entendimento que, aliás, foi confirmado em controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI 4167.

A relatoria destacou que, a depender do plano de carreira instituído, a aplicação do piso ou a sua atualização sobre o vencimento básico inicial pode produzir outros efeitos na remuneração do servidor, por via reflexa, decorrentes do escalonamento da carreira e do cálculo de outras parcelas, como gratificações, adicionais, vantagens pessoais etc., o que caracterizaria o “efeito cascata”. Todavia, considerou que também nessa hipótese é aplicável a disposição inscrita no final do inciso I do art. 8º da LC 173/2020, que excepciona da proibição as concessões de benefícios que decorram de lei anterior à calamidade pública. No caso a lei que institui o plano de carreira, com suas progressões, promoções e vantagens remuneratórias, sempre respeitados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca, ainda, que tal exceção não alcança benefícios obtidos exclusivamente pela aquisição de tempo de serviço, a exemplo dos anuênios, trintênios, quinquênios, nos termos do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, para os quais não pode ser contado o período aquisitivo compreendido entre a decretação da calamidade pública e a sua previsão de término, datada para 31/12/2021.

Sendo assim, consignou que as repercussões remuneratórias da atualização do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica, quando previstas em plano de carreira instituído em lei anterior à situação de emergência de saúde pública, são perfeitamente compatíveis com as disposições da LC 173/2020, desde que observadas as normas de responsabilidade fiscal.

À vista dessas considerações, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, restando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1. O pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual foram assegurados pela Lei 11.738/2008 e, por isso, estão excepcionados da proibição de concessão de benefícios que impliquem aumento de despesa, nos termos do art. 8º, I, in fine, da LC 173/2020.

2. Não há vedação na LC 173/2020 para o reconhecimento e o pagamento de benefícios previstos em lei anterior à situação de calamidade, cujos valores sejam impactados pela atualização do piso nacional dos profissionais do magistério, caso não decorram exclusivamente do decurso do tempo de serviço, devendo ser observadas as normas de responsabilidade fiscal.

[Processo 1098501 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 12.5.2021] 

 Clipping do DOC
 

 

 A não implementação de alíquota de contribuição suplementar ao RPPS, prevista no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, potencializa o desequilíbrio financeiro do Instituto Previdenciário, além de provocar o crescimento do déficit atuarial

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. BANCO DE DADOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS A RESPEITO DOS SERVIDORES ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NAS FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES. CONTABILIZAÇÃO A MENOR DA PROVISÃO MATEMÁTICA DO QUE A CALCULADA NO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL – DRAA. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUSPENSA NO RGPS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO AOS ATUAIS GESTORES DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO, DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA CÂMARA MUNICIPAL.

1. A base de dados de informações previdenciárias dos segurados é premissa elementar para as avaliações atuariais do ente federativo, a partir das quais as alíquotas de equilíbrio do sistema serão estimadas.

2. O não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção na fonte de sua contribuição previdenciária, podem vir a ter seus direitos frustrados no momento de usufruir os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos.

3. A omissão no recolhimento das contribuições devidas, ainda que supostamente sanada por pagamento extemporâneo, pode ocasionar prejuízos à municipalidade, pois sobre os pagamentos realizados intempestivamente incidem multas e juros, o que contribui para o incremento do endividamento público.

4. A não implementação de alíquota de contribuição suplementar ao RPPS, prevista no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, potencializa o desequilíbrio financeiro do Instituto Previdenciário, além de provocar o crescimento do déficit atuarial.

[Processo 1058524– Auditoria. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 2/3/2021. Disponibilizado no DOC de 11/5/2021] 

 EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA
  
 Administração Pública
 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. LEI N. 8.987/95. IRREGULARIDADE. LINDB. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de serviços públicos deve ser necessariamente precedida de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição e do art. 14 da Lei 8.987/1995, sendo que, para as concessões outorgadas antes da vigência da lei regulamentadora e que tivessem cláusula de prorrogação, o prazo máximo para a transição era de 31/12/10.

2. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

[Processo 1095441– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 14/5/2021]

 

 Licitação
 

RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE CONSERVAÇÃO-RESTAURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADES. ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRIGENTE DA ENTIDADE. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESIDENTE DA CPL.

1. A utilização do termo “atestados” no plural, denota a exigência de quantidade mínima de dois atestados, o que frustra o caráter competitivo do certame, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8.666/1993.

2. Imprescindível a divulgação, no edital, das planilhas de custo unitário e do valor estimado da contratação, conforme disposto no art. 7º, § 2º, II, c/c o art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/1993.

3. Erro material que não altera o conteúdo da decisão não justifica o provimento de Recurso Ordinário.

4. Ausente qualquer fundamento que autorize a revisão da decisão recorrida, deve-se negar provimento ao recurso da presidente da CPL.

5. Dado provimento ao recurso do presidente do instituto à época, por não ter tido atuação ativa para a concretização das irregularidades, tendo em vista que as falhas constatadas no instrumento convocatório possuem caráter eminentemente técnico, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o resultado que determine sua responsabilização.

[Processos 1024571 e 1024592– Recursos Ordinários. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 25/11/2020. Disponibilizado no DOC de 7/5/2021]


RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. PARECERES JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.

1. A regra de transição prevista no art. 118-A da Lei Complementar 102/2008 dispõe que aos processos que tenham sido autuados até 15/12/11, aplica-se o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo.

2. O princípio da obrigatoriedade de licitação, previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República, bem como no art. 2º, caput, da Lei de Licitações, impõe a toda a Administração Pública o dever de realizar procedimento licitatório para a aquisição ou alienação de bens e a execução de obras e serviços. Tais mandamentos, calcados nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa são de observância obrigatória e só podem ser excepcionados pelas hipóteses expressamente previstas em lei.

3. A ausência de prévio procedimento licitatório impossibilita a aferição do emprego escorreito dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que enseja a aplicação de multa ao ordenador das despesas.

4. A fixação da multa deve observar a gravidade da irregularidade apurada, as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, o grau de responsabilidade do agente, bem como o tratamento dado por este Tribunal a casos semelhantes, em respeito ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. A validade do processo licitatório depende da sua ampla divulgação, de maneira que a deficiência de publicidade do edital constitui indevida restrição à participação no certame, ao prejudicar a sua competitividade.

6. A publicação resumida no Diário Oficial do Estado bem como em jornal de ampla circulação, do edital do certame deflagrado pelo município, conforme o previsto nos incisos II e III do art. 21 da Lei 8.666/1993, é exigência legal, além de expressão do cumprimento do princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República e preconizado no caput do art. 3º do mencionado diploma legal federal.

7. A configuração do erro grosseiro previsto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dá-se nas hipóteses em que a falha poderia ser percebida e/ou evitada por agente público através de diligência minimamente expectada, caracterizando-se, portanto, pela grave inobservância do dever de zelo com a coisa pública. Na hipótese de ocorrência de erro grosseiro, o agente público deverá responder pessoalmente por sua conduta.

8. O procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/1993 caracteriza ato administrativo formal de modo que a validade dos atos praticados no curso da licitação depende da observância das regras sobre as formas previstas na lei e no instrumento convocatório.

9. Em situações em que de fato não há pluralidade de opções, seja pela ausência de alternativas, de mercado concorrencial, dentre outras, resta inviabilizado o processo de escolha da Administração. Desse modo, a inexigibilidade é, em verdade, uma imposição da realidade, devendo ser demonstrada nos autos se há ou não a existência do elemento da inviabilidade de competição.

10. A despeito de a Comissão de Licitação não participar da fase de definição do objeto a ser licitado, ela detém um papel fundamental na avaliação da formalização e do processamento das licitações, bem como de suas exceções, conforme previsto no art. 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/1993.

[Processos 1015863 e 1024321– Recursos Ordinários. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Primeira Câmara. Deliberado em 2/12/2020. Disponibilizado no DOC de 7/5/2021]


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRORROGAÇÕES IRREGULARES DAS PERMISSÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

1. Verificados indícios de atuação dos responsáveis em, pelo menos, uma das condutas irregulares analisadas, não se pode falar em ilegitimidade passiva.

2. Na jurisprudência deste Tribunal, é uníssono o entendimento de que a anulação ou revogação de procedimento licitatório pela Administração Pública, com base na prerrogativa da autotutela, provoca a perda de objeto da denúncia e torna dispensável o prosseguimento da ação de controle externo, diante da inexistência, no mundo jurídico, de ato a ser controlado.

3. Como os fatos analisados remontam ao exercício de 2016, tendo o prazo prescricional sido interrompido em 04/10/16, com o despacho do presidente que recebeu a denúncia, nos termos do inciso V do art. 110-C da Lei Orgânica, não se verifica a configuração da prescrição.

4. A omissão em atender à determinação desta Corte é irregular e passível de aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar 102/2008.

5. Muito embora as sucessivas prorrogações possam descaracterizar o limite temporal da permissão, considerando que não há indícios de que os responsáveis tivessem ciência da inviabilidade dos editais publicados e que decisão judicial criou a expectativa de que as prorrogações fossem regulares, não é razoável responsabilizá-los pelos sucessivos termos aditivos firmados.

[Processo 987463– Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 15/4/2021. Disponibilizado no DOC de 11/5/2021]


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CRITÉRIO DO MENOR PREÇO POR LOTE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A QUANTIFICAÇÃO DO OBJETO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA COMO PARTE DO EDITAL. NÃO OBRIGATORIEDADE NA LEI DO PREGÃO. PREVISÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE E MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O fracionamento do objeto da licitação é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração.

2. O objeto do certame deve ser preciso quanto às quantidades almejadas, baseado em planejamento prévio, de forma a refletir a efetiva necessidade da Administração.

3. O prazo de vigência das atas de registro de preços não se confunde com o prazo dos contratos celebrados com base nelas, sendo possível que a execução do contrato ultrapasse o período de doze meses.

4. Os requisitos de habilitação são listados numerus clausus na Lei Nacional de Licitações e Contratos, configurando-se contrária à lei a exigência editalícia de documento ali não previsto.

[Processo 1040758– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 13/4/2021. Disponibilizado no DOC de 14/5/2021]

 

Finanças Públicas

 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. AUDITORIA GOVERNAMENTAL. CRITÉRIOS DE MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA E RISCO. CONCEITOS INDETERMINADOS. NOÇÕES PRÁTICAS.

1. Em auditorias governamentais, os critérios de materialidade, relevância e risco não possuem conceitos claros e determinados, sendo definidos em compatibilização às atividades realizadas pelo órgão auditado.

2. O critério de materialidade pode ser entendido como as despesas orçamentárias realizadas com objeto a ser auditado, porém, como entendido pelo Tribunal de Contas da União –TCU, possui desdobramentos qualitativos.

3. O critério de relevância, amplamente mutável, mostra-se mais presente nas atividades ligadas ao perfazimento dos princípios e objetivos da Administração Pública, como a prestação de serviços públicos.

4. O critério de risco exige a prévia avaliação da atividade a ser desempenhada pelo órgão, distinguindo os âmbitos de maior criticidade.

[Processo 1031705– Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 28/4/2021. Disponibilizado no DOC de 13/5/2021]


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDOS EM ATRASO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. LIMITE MÁXIMO A SER UTILIZADO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. MÍNIMO DESTINADO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. TRANSFERÊNCIA PARAOUTRAS FONTES.

1. Até o exercício de 2020, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios devem, como regra, compor a base de incidência do limite máximo de 5% (cinco por cento), que poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

2. De 2021 em diante, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios deverão, como regra, compor a base de incidência do limite máximo de 10% (dez por cento), que poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

3. Como regra, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios também deverão compor a base de cálculo do mínimo destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (60% até o exercício de 2020) e dos profissionais da educação básica (70% de 2021 em diante), em efetivo exercício na rede pública.

4. Excepcionalmente, as verbas do Fundeb recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais podem, justificadamente, ser transferidas, no mesmo exercício do recebimento, para a conta de origem dos recursos de outras fontes, que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido custeadas com os recursos do Fundeb, caso em que não devem compor a base de incidência dos referidos limites.

[Processo 1098272– Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 28/4/2021. Disponibilizado no DOC de 14/5/2021]


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LRF). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LRF. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A realização de concurso público para a admissão de pessoal em caráter efetivo, por implicar assunção de despesa obrigatória de caráter continuado, só poderá ocorrer se demonstrada sua adequação aos limites de gasto com pessoal, previsto pela LRF, em obediência ao comando constitucional ínsito no art. 169, § 1º, I e II.

2. À luz das disposições contidas nos incisos I e II do art. 16 e no § 1º do art. 17 da LRF, todo e qualquer ato que possa implicar em aumento de pessoal deverá ser precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

[Processo 1015557– Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 15/4/2021. Disponibilizado no DOC de 11/5/2021]


REPRESENTAÇÃO. PLANO PLURIANUAL. LEI ORÇAMENTÁRIA. EMENDAS APRESENTADAS AOS PROJETOS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. VETO. DISPOSITIVOS VETADOS. PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TEXTO ORGINAL. IRREGULARIDADE. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SEM LEI AUTORIZATIVA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Pertence ao Chefe do Executivo a iniciativa para elaboração das leis orçamentárias, bem como dos projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, os quais, obrigatoriamente, devem ser apreciados pelo Legislativo, que poderá apresentar emendas ao texto.

2. Os dispositivos, uma vez rejeitados pelos Vereadores, não mais fazem parte do projeto original, ainda que as emendas por eles apresentadas tenham sido vetadas pelo Prefeito, pois, nessa hipótese, não ocorre repristinação.

[Processo 1072571– Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 15/4/2021. Disponibilizado no DOC de 11/5/2021]

 

Processual

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE TERMOS DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA. IRREGULARIDADES DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. Não havendo manifestação, no prazo fixado, o responsável será considerado revel e operam-se os efeitos do instituto da revelia no âmbito desta Corte de Contas, previsto no art. 79 da Lei Complementar 102/2008.

2. A revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, dessa forma, a avaliação da responsabilidade não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

3. Com a celebração do convênio, a entidade privada, independentemente de quais eram seus representantes naquele momento, ou de quais vierem a ser no futuro, compromete-se pessoalmente a comprovar, mediante prestação de contas junto à autoridade competente, a regular aplicação dos recursos recebidos.

4. A pessoa jurídica de direito privado, juntamente com o representante da entidade à época da celebração do ajuste, responsabiliza-se pela prestação de contas e solidariamente pelo dano ao erário.

[Processo 1048985– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 11/5/2021]


MONITORAMENTO DE AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. ATUAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. FORMAÇÃO CONTINUADA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERECEM EDUCAÇÃO INFANTIL. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. APRIMORAMENTO. PLANO DE AÇÃO ENCAMINHADO. APROVAÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE RELATÓRIOS PERIÓDICOS DE EXECUÇÃO.

1. O processo de monitoramento, no âmbito das auditorias operacionais realizadas por esta Corte de Contas, é definido no art. 10 da Resolução n. 16/11 como “uma das etapas da auditoria operacional que objetiva verificar o cumprimento das deliberações nela exaradas e os resultados dela advindos”. Já o plano de ação, conforme o art. 8º, § 3º, do referido normativo, uma vez aprovado por esta Corte de Contas, “terá a natureza de compromisso do órgão ou entidade auditada com o Tribunal”.

2. A apresentação de Plano de Ação que atende parcialmente as determinações e recomendações constantes de acórdão do Tribunal Pleno, proferidas em processo de Auditoria Operacional, enseja sua aprovação parcial, com fixação de prazo para seu refazimento e o envio de relatórios parciais de monitoramento.

[Processo 1095529– Monitoramento de Auditoria Operacional. Rel. Cons. Sebastião Helvecio Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 15/4/2021. Disponibilizado no DOC de 11/5/2021]

 
Jurisprudência selecionada 


Supremo Tribunal Federal 

 

 

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).

 

 

 

RESUMO: São inconstitucionais atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial prestado em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.

O bloqueio e a penhora dos recursos dessas empresas violam o sistema constitucional de precatórios e os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da eficiência administrativa.

A Constituição veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Trata-se de balizas constitucionais para alocação e utilização de recursos públicos. Por isso, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI).

Ademais, o princípio da legalidade orçamentária está estreitamente vinculado ao princípio da separação dos Poderes (arts. 2º e 60, § 4°, III, da CF). A exigência de lei para a modificação da destinação orçamentária de recursos públicos tem por finalidade resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei orçamentária anual. É nessa ocasião que se definem as prioridades de atuação da Administração, isto é, que se apontam as políticas e os serviços públicos que deverão ser implementados ou aprimorados no exercício financeiro respectivo. A ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador.

Entende-se, por fim, que, no caso, os atos jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de indenizações trabalhistas, atuaram como obstáculos ao exercício eficiente da gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de projetos sociais do Poder Executivo local, o que caracteriza desrespeito ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para (i) suspender decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da empresa estatal ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos — e ainda em poder do Judiciário —, para as respectivas contas de que foram retiradas.

ADPF 588/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021. Informativo STF 1014/2021

  

Superior Tribunal de Justiça 

 

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.

 

RESUMO: A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição a direito do aprovado em concurso público, e isso porque além de ter assento constitucional, ou seja, ser uma situação permitida pela lei maior do país, o que denota a sua regularidade intrínseca, a ilegalidade da contratação somente ocorrerá quando não observados os requisitos da lei de regência da respectiva unidade federativa.

No caso analisado, o contexto da demanda revela, de um lado, que a Administração Pública local agiu com bastante clareza ao arregimentar candidatos para um certame no qual não havia vagas disponíveis, fato que não é debelado, por outro lado, com a contratação temporária de terceiros decorrente da excepcionalidade da situação, ainda atual, da pandemia decorrente do vírus Sars-CoV-2, causador da covid-19.

Pesa considerar ainda que a contratação temporária questionada teve origem em demanda judicial ajuizada justamente com o escopo da necessidade temporária gerada pelo advento da pandemia.

Isso corrobora ainda a inexistência de preterição ilegal, forte na jurisprudência desta Corte que assim compreende quando a nomeação decorre de determinação judicial.

Normalmente os casos concretos avaliados referem-se à inobservância da ordem classificatória, mas como isso advém de decisão judicial então não haveria ilegalidade na prática administrativa, como no caso do AgInt no RMS 55.701/GO (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).

No presente caso, embora a situação fática seja distinta, a razão é a mesma, porque a Administração Pública local somente procedeu à contratação em virtude de ordem judicial, o que igualmente retira do fato a pecha da preterição ilegal.

RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021. Informativo de Jurisprudência 695

  

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

EMENTA: Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público para cargo de professora da educação básica. Inaptidão física. Comprometimento vocal. Eliminação da candidata. Inexistência de vício no ato administrativo. Manutenção da sentença.

- Constatando-se que a postulante possui comprometimento vocal que configura contraindicação ao exercício da função de professora da educação básica, legítima sua eliminação do certame, considerando-se especialmente a inexistência de vício no referido ato administrativo (TJMG - Apelação Cível nº 1.0342.15.000877-5/002, Rel.ª Juíza de Direito convocada Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. em 19/4/2021, p. em 30/4/2021).

(TJMG -Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.20.456678-0/000, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 10/02/2021, p. em 19/02/2021). Boletim de Jurisprudência 254

  

Tribunal de Contas da União 

Direito Processual. Coisa julgada. Contas ordinárias. Processo conexo. Multa. Marco temporal.

A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária somente constitui fato impeditivo à imposição de multa, em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas quando: a) o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno do TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica; ou b) a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual seu exame dependerá do conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público que atua junto ao TCU.

Acórdão 834/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Boletim de Jurisprudência 352


Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Medição. Administração local (Obra pública). Pagamento.

O pagamento do item “administração local” em descompasso com a execução dos serviços contratados configura liquidação irregular de despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964

Acórdão 845/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes).  Boletim de Jurisprudência 352


Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Imprevisibilidade. Consulta.

Não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fim de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da Constituição Federal), a aprovação do projeto de lei orçamentária após o início do exercício a que se destina, em especial quando houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias para execução provisória da programação não condicionada.

Acórdão 846/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Boletim de Jurisprudência 352


Licitação. Pregão. Possibilidade. Artista. Música.

É possível a realização de pregão com vistas à contratação de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais que atuam no setor nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum.

Acórdão 5902/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas).  Boletim de Jurisprudência 352


Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Fabricante. Garantia. Declaração.

A exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 846/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Boletim de Jurisprudência 353


Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Quantidade. Limite. Controle.

Cabe ao órgão gerenciador da ata de registro de preços o controle das autorizações de adesão, a fim de que os quantitativos de cada item registrado contratados pelos caronas não superem os limites previstos no art. 22, §§ 3º, 4º e 4º-A, do Decreto 7.892/2013.

Acórdão 894/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Boletim de Jurisprudência 353


Licitação. Proposta. Certificação. ABNT. Justificativa.

É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada no processo licitatório.

Acórdão 898/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Boletim de Jurisprudência 353


Responsabilidade. Julgamento de contas. Prescrição. Sanção.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não constituindo impedimento para que as contas sejam julgadas irregulares.

Acórdão 899/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes).  Boletim de Jurisprudência 353


Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Emolumentos. Oficial de registro. Tabelião. Consulta.

É cabível a acumulação de proventos de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público efetivo com a titularidade de serviços notariais e de registro de serventia extrajudicial regida pelo art. 236 da Constituição Federal, hipótese em que a incidência do teto constitucional (art. 37, inciso XI, com a redação dada pela EC 41/2003) abarca somente os proventos originados a partir do cargo público efetivo, não atingindo a figura do titular de serviços notariais e de registro nem a retribuição percebida sob a forma de emolumentos, os quais ficam excluídos da observância ao referido limite constitucional.

Acórdão 902/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Boletim de Jurisprudência 353


Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Transferências voluntárias. Estado-membro. Município. Licitação. Contratação direta.

As sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) alcançam as licitações e contratações diretas promovidas por estados e municípios cujos objetos sejam custeados por recursos de transferências voluntárias da União.

Acórdão 917/2021 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Boletim de Jurisprudência 353


Licitação. Qualificação técnica. Licença ambiental. Exigência. Requisito. Momento.

É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.

Acórdão 6306/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 353

 

 

 

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