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Tribunal estabelece o valor máximo de remuneração para os consórcios públicos

25/06/2021

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais estabeleceu que o valor máximo de remuneração para os consórcios públicos deve ser o subsídio mais elevado dentre aqueles vigentes para os chefes do Poder Executivo dos entes federativos participantes. O entendimento foi firmado na resposta a uma consulta analisada durante a sessão de Pleno realizada em 23/06/2021, e os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator do processo nº 1.077.083, conselheiro Wanderley Ávila.

A consulta foi formulada de forma eletrônica por Reinaldo Aparecida Fonseca, presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde das Vertentes (CISVER) e prefeito do município de Barroso. Ele assim questionou: “Qual o teto remuneratório deve ser considerado pelos consórcios públicos, no momento do envio dos dados da folha de pagamento ao CAPMG?”.

Em sua análise, o relator Wanderley Ávila explicou que o teto é “um parâmetro referencial único, destinando-se a vários fins, tais como elaboração da folha de pagamento, base de cálculo para retenção e recolhimento dos impostos e cálculo do provento de aposentadoria, dentre outras finalidades”. E também que ele “não se restringe somente à remessa dos dados pertinentes à folha de pagamento dos dirigentes e servidores do consórcio por meio do Sistema Eletrônico CAPMG (Cadastro de Agentes Público do Estado e dos Municípios de Minas Gerais)”.

De acordo com o artigo 2º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.017/2007, o consórcio público constitui-se numa associação com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.


Márcio de Ávila Rodrigues | Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social