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TCEMG relaciona os aumentos salariais com o novo índice do Fundeb

21/10/2021

Foto do Tribunal Pleno ( arquivo do TCEMG)

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais definiu que as vedações criadas pela Lei Complementar nº 173/20 não impedem a recomposição da perda inflacionária sofrida pela remuneração dos servidores ou do subsídio dos agentes políticos no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A questão foi analisada pela Corte de Contas na sessão de Pleno realizada em 20/10/2021, em formato de teleconferência por causa dos procedimentos adequados à pandemia, no julgamento do processo número 1.098.573. A LC 173/20 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) durante o ano de 2020.

A consulta foi formulada por Dirceu D’Ângelo de Faria, prefeito do município de Cachoeira de Minas, e teve como relator o conselheiro Sebastião Helvecio. Os membros da Corte aprovaram, por maioria, o voto do conselheiro Cláudio Terrão na resposta do primeiro questionamento do consulente, ficando vencido apenas o relator do processo. O segundo questionamento respondido teve como tema a aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino com recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Primeira questão
A pergunta do autor da consulta tinha o seguinte teor: “Para atingir o novo índice obrigatório de 70% de gastos com profissionais da educação básica, pode o município majorar salários/direitos desses profissionais numa eventual reforma do plano de carreiras do município, mesmo vedado na LC 173/2020?”.
A resposta aprovada por maioria ficou assim:
“As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3° do art. 25 da Lei n° 14.113/20.
É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.”

Terceira questão
A consulta constou de três perguntas, sendo que a segunda foi considerada como previamente respondida em consultas anteriores. A terceira questão teve o seguinte teor: “Acerca dos recursos do Fundeb e Ensino, tais recursos podem ser utilizados para aquisição de um imóvel para funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Educação?”.
O Tribunal aprovou por unanimidade a resposta do relator Sebastião Helvecio, com o seguinte teor:
“Os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que observado o disposto na Lei n. 14.113/202 – sobretudo no que se refere ao mínimo a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício – e nas demais normas de Direito Público por ventura aplicáveis.”
As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.

clique no Link para ver na íntegra o voto aprovado do conselheiro Cláudio Terrão, que inclui o voto, também aprovado, do relator Sebastião Helvecio com relação à terceira questão.


Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social