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Informativo de Jurisprudência n. 241

16/12/2021

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

1º a 15 de dezembro de 2021 | n. 241

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 
SUMÁRIO
 

 

 
 Tribunal Pleno 

As vedações do art. 8º da LC 173/2020 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, sendo recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. O descumprimento da legislação que regulamenta o uso dos recursos do Fundeb enseja restrições e sanções ao gestor público; todavia, a medida da responsabilização será analisada no caso concreto e considerará os obstáculos e as dificuldades enfrentadas pelo gestor, além das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado suas ações

A proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb tem de ser destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício

 Primeira Câmara 

Em se tratando de contratação para um evento certo, com as especificidades já definidas, com data, local e público estimado o Sistema de Pregistro de Preços não pode ser utilizado, mas sim outras maneiras de concorrência previstas em lei

 Segunda Câmara 

Aplicação de multa parcial em procedimento licitatório de concorrência pública promovido com o objetivo de contratação de empresa para prestação de serviço de horista para manutenção, limpeza e conservação em parque municipal

 Clipping DOC 

Destaque

Ementas por área temática 

 Jurisprudência selecionada 

Supremo Tribunal Federal (STF)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Tribunal de Contas da União (TCU)

 Outros Tribunais 

JurisTCs - A jurisprudência nos tribunais de Contas 

 

 Tribunal Pleno   
 

As vedações do art. 8º da LC 173/2020 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, sendo recomendável que o gestor avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. O descumprimento da legislação que regulamenta o uso dos recursos do Fundeb enseja restrições e sanções ao gestor público; todavia, a medida da responsabilização será analisada no caso concreto e considerará os obstáculos e as dificuldades enfrentadas pelo gestor, além das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado suas ações

   

 

Trata-se de consulta eletrônica formulada por prefeito municipal, na qual indaga o seguinte: “A Lei Complementar nº 173/2020 é aplicável no uso dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), restringindo o aumento de despesas e os gastos com profissionais da educação? Se sim, como os municípios devem proceder para cumprir o mínimo de gastos com profissionais da educação exigidos pelo art. 212-A, XI, da Constituição Federal e art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2021? Caso aplicada a Lei Complementar nº 173/2020 no uso dos recursos do Fundeb e não alcançados os mínimos exigidos em função das suas disposições, a quais sanções estariam sujeitos os gestores municipais?”

Admitida a Consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente ressaltou que a EC 108/2020, regulamentada pela Lei 14.113/2020, ampliou o alcance e tornou o Fundeb instrumento permanente de financiamento da educação pública, passando a prever, no art. 212-A, XI, da Constituição da República, o aumento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de 60% para 70%. Tais modificações ocorreram durante as restrições temporárias estabelecidas no art. 8º da LC 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 destinado a regulamentar as finanças públicas durante o período de pandemia.

Assim, o relator afastou uma possível contradição entre o regime de austeridade trazido pela LC 173/2020 e as alterações do Fundeb, dentre elas a ampliação do percentual mínimo a ser utilizado para pagamento de profissionais da educação básica, mediante o destaque de trechos da Consulta 1098573, que considerou mais adequada para responder a situação:

(...) considero salutar esclarecer que a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o “novo Fundeb”, alterou não apenas o percentual mínimo dos recursos a serem utilizados para pagamento de remuneração, de 60% (sessenta por cento) para 70% (setenta por cento), mas também os seus beneficiários, antes “profissionais do magistério da educação básica” e agora “profissionais da educação básica”.

Há, portanto, claro alargamento do rol de profissionais inseridos na nova regra, conforme pontuado por este Tribunal Pleno, por ocasião da deliberação da Consulta nº 1.098.272, na sessão de 28/04/2021, in verbis:

Importante relevar que, no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, o percentual mínimo do Fundeb para pagamento de remuneração era destinado a profissionais do magistério da educação básica, enquanto no art. 26 da Lei nº 14.113/2020, a referência é feita aos profissionais da educação básica, o que implica necessária distinção entre as categorias alcançadas pelas previsões legais.

Aqui, faço remissão à Cartilha de Orientação do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), editada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação10, para evidenciar a diferenciação entre os destinatários dos pagamentos feitos com base no percentual mínimo referido:

COMO ERA:

Profissionais do Magistério da Educação:

• docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

COMO FICOU:

Profissionais da Educação Básica:

• professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio;

• trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

• trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

• profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e profissional;

• profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);

• profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

Atenção! Somente serão considerados os profissionais que estejam em efetivo exercício nas redes escolares de Educação Básica [negrito do original]

A partir da percepção de que, desde a vigência da Lei nº 14.113/2020, mais categorias podem ser consideradas “profissionais da educação básica”, para fins do disposto no art. 26, conclui-se que a majoração dos salários não caracteriza o único meio para aumentar o percentual dos recursos do Fundeb utilizado para pagamento de remuneração.

Eventualmente, apenas a contabilização das novas categorias já pode ser suficiente para crescer a participação da remuneração na utilização dos recursos do Fundeb e atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido pela Lei n 14.113/2020.

Além disso, há que se recordar o recente precedente firmado por esta Corte na Consulta nº 1.098.501, por mim relatada, quando o cumprimento do piso nacional do magistério foi contextualizado com o período de excepcionalidade da Lei Complementar nº 173/2020. Transcrevo, por oportuna, a fundamentação então utilizada:

(...)

De acordo com o entendimento assentado, portanto, o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 veda, como regra, o aumento de remuneração, excepcionando determinações legais anteriores à situação de calamidade pública, no que se insere a aplicação do piso nacional do magistério, bem como sua atualização anual, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.

Além disso, é imprescindível avaliar a dúvida do consulente a partir de uma perspectiva que visualiza as disposições legais de forma sistêmica, interpretando-as de acordo com todo o contexto normativo em que estão inseridas.

Neste particular, há que se reconhecer que a Lei nº 14.113/2020 regulamenta as alterações no texto da Constituição da República, trazidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020, publicada em 26/08/2020, entre as quais se encontra o aumento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remuneração, de 60% (sessenta por cento) para 70% (setenta por cento), que agora consta no art. 212-A, XI, do diploma maior.

Promoveu-se, portanto, a modificação em nível constitucional do modelo do Fundeb, inclusive o mínimo a ser aplicado em remuneração dos profissionais, no auge do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, sem contemporizações, o que, a meu ver, demonstra claramente a atribuição, pelo constituinte, de grau de priorização dessa política, assim como ocorreu em outras ações voltadas às áreas de saúde e de economia.

Para além da própria hierarquia, na medida em que os novos percentuais do Fundeb foram definidos na Constituição da República, que tem precedência sobre as vedações excepcionais veiculadas na Lei Complementar nº 173/2020, não me parece coerente que o legislador/constituinte, no plano nacional, aprovasse essa alteração nas disposições relativas ao Fundeb, sem regime transitório, caso houvesse incompatibilidade de natureza política com as ações em curso para combate à pandemia.

Nessa linha, que interpreta a norma por sua hierarquia, pela ausência de regime de transição, e por seu contexto histórico, considero que o atendimento da aplicação de percentual mínimo em remuneração dos profissionais da educação básica não deve ser obstado pelas vedações da Lei Complementar nº 173/2020, embora seja recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento da norma com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, de modo a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas.

Destarte, analisando o primeiro questionamento do consulente sob a perspectiva dos vários precedentes citados, notadamente aqueles fixados nas Consultas nos 1.095.502, 1.098.272 e 1.098.501, 1.098.422 e 1.072.519, bem como das reflexões aqui despendidas, com a vênia do relator, voto por respondê-lo no sentido de que as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.

É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.

Ressalvam-se, ademais, as determinações legais anteriores ao estado de calamidade pública, a alteração da carreira dos profissionais da educação básica, com aumento de despesa, para atendimento do piso salarial do magistério e para a atualização anual, previstas na Lei nº 11.738/2008, anterior, portanto, ao período de calamidade.

É possível, ainda, a aplicação da revisão geral anual dos vencimentos dos referidos profissionais, na medida em que não caracteriza aumento real, limitada à recomposição dos efeitos da inflação, na forma do inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

Por fim, ressalto que o art. 26 da Lei nº 14.113/2020 alargou a abrangência dos profissionais da educação básica que podem ter suas remunerações contabilizadas para aferição do percentual mínimo de utilização dos recursos do Fundeb, o que, eventualmente, será suficiente para crescer a participação da remuneração em relação ao total e atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento).

E nesse sentido, destaco que, nos termos do §3° do art. 25 da mesma lei, até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. (grifos nossos)

Destarte, tendo em vista o citado entendimento firmado na Consulta 1098573, o relator respondeu ao primeiro e ao segundo questionamentos formulados pelo consulente, e destacou que as vedações do art. 8ºda LC 173/2020 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.

Não obstante, apontou que é imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8ºda LC 173/2020, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, , XI, da CR/1988, sendo recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3º, do art. 25, da Lei 14.113/2020.

Além disso, o relator ressaltou que o art. 26, da Lei 14.113/2020 alargou a abrangência dos profissionais da educação básica que podem ter suas remunerações contabilizadas para aferição do percentual mínimo de utilização dos recursos do Fundeb, o que, eventualmente, será suficiente para crescer a participação da remuneração em relação ao total e atingir o percentual mínimo de 70%.

Acerca da terceira indagação, o relator elucidou que, tendo em vista o contexto de excepcionalidade decorrente da pandemia de Covid-19, com reflexos severos na gestão pública, além de toda a sorte de eventuais vicissitudes da rotina administrativa, o não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundeb por acarretar, em tese, a aplicação de sanções, tais como a rejeição de contas e a aplicação de multa, nos termos da LC 102/2008. Ademais, em observância ao art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, destacou que, na interpretação das normas e na avaliação do caso concreto, o Tribunal deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado sua ação, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

O voto proferido pelo relator foi aprovado à unanimidade.

(Processo 1107581 – Consulta. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 01/12/2021)

 
 

A proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb tem de ser destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício

 
 

 

Trata-se de consultas formuladas em face de mesmo regramento legal, com questões similares, e que, por isso, foram apensadas, tendo em vista a convergência dos pareceres.

A Consulta n. 1101639, formulada por prefeito municipal, apresentou o seguinte questionamento: “[...] considerando o teor do artigo 212-A, inciso XI, que se refere expressamente a profissionais da educação (e não a profissionais do magistério, como o dispositivo constitucional anterior), servimo-nos da presente para consultar a esse Tribunal, de forma objetiva, quais serão os profissionais que poderão ser remunerados à conta da subvinculação de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento de pessoal?“

A seu turno, a Consulta n. 1101654, foi formulada por prefeito municipal , no qual indagou-se: ”Com o novo FUNDEB, através da EC 108/2020, regulamentada pela Lei 14.113/2020, que estabelece a obrigatoriedade mínima de aplicação de 70% no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, ampliando o pagamento dos profissionais do magistério do antigo FUNDEB e remetendo o conceito dos profissionais que podem ser computados para pagamento com essa parcela de recursos do Fundo ao art. 61 da Lei 9.394/1996 (LDB). Os servidores como: merendeiras, motoristas do transporte escolar; auxiliar administrativo; monitores; secretário escolar; profissionais que trabalham no administrativo da secretaria, que possuem formação técnica ou superior na educação e afins, poderão serem pagos com o Recurso dos 70% do FUNDEB?”.

Admitidas as Consultas, por unanimidade, na Sessão Plenária do dia 4/8/2021, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, entendeu que, a partir dos estudos elaborados pelas Unidades Técnicas, os profissionais da educação básica que poderão ser remunerados à conta da proporção não inferior a 70% dos recursos anuais do Fundeb, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei 14.113/2020, são aqueles elencados no art. 61, incisos I a V, da Lei 9.394/1996, e no caput do art. 1º da Lei 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Assim, tal parcela não pode ser destinada, exemplificativamente, ao pagamento de: profissionais da educação do ensino superior; profissionais das etapas da educação básica de responsabilidade de outro ente governamental ou do setor privado (mesmo que de instituição comunitária, confessional ou filantrópica conveniada com o poder público); inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado na educação básica; profissionais da educação básica que estejam em desvio de função; profissionais que atuam na educação básica pública em suas atividades-meio, tais como zeladores, merendeiras, motoristas, monitores, secretários de escola e funcionários administrativos.

Não obstante, o relator reforçou que essa enumeração é exemplificativa e situações específicas que possam gerar dúvida devem ser dirimidas no âmbito local, a partir da análise de cada caso concreto, à luz das diretrizes normativas apresentadas neste parecer e mediante análise da legislação local, especialmente no que tange às atribuições dos cargos, previstas em lei.

Naquela ocasião, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista do processo, retornando com o mesmo na sessão do dia 24/11/2021. O conselheiro vistor entendeu que a resposta deste Tribunal aos questionamentos dos consulentes não deve ir além da afirmação de que proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb, excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, tem que ser destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, entendidos esses como os “definidos nos termos do art. 61 da Lei 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica”.

Nessa Sessão Plenária do dia 24/11/2021, o conselheiro Wanderley Ávila requereu vistas e, após análise, alterou o voto para acompanhar o voto-vista do conselheiro Gilberto Diniz.

Ao final, o voto-vista, proferido pelo conselheiro Gilberto Diniz, foi aprovado por maioria de votos. Vencido o Conselheiro Sebastião Helvecio.

(Processo 1101639 – Consulta. Apenso: Consulta 1101654. Prolator do voto vencedor: Conselheiro Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/12/2021)

 

 Primeira Câmara   
 

Em se tratando de contratação para um evento certo, com as especificidades já definidas, com data, local e público estimado, o Sistema de Registro de Preços não deve ser utilizado, mas sim outras modalidades de concorrência previstas em le

 
 

 

Trata-se de denúncia apresentada por empresa licitante em face do edital de Pregão Presencial n. 88/2017 promovido por Prefeitura Municipal com o objetivo de contratar empresa especializada em promoção de eventos artísticos para realização de evento na cidade, na qual foram apontadas diversas irregularidades.

De início, o relator, conselheiro Durval Ângelo, julgou parcialmente procedente a preliminar de ilegitimidade, acolhendo-a para excluir apenas o prefeito, visto que o mesmo não participou de qualquer ato apontado como ilegal, assim como não homologou ou validou atos administrativos não sendo razoável, tampouco jurídico, lhe imputar responsabilidade pelos atos tidos como ilegais, sobretudo por não estar diante das excepcionalidades à regra de responsabilização. Porém, deixou de acolher a ilegitimidade do secretário de governo da prefeitura municipal, em razão de ter participação direta nas ilegalidades apontadas, todas vinculadas ao instrumento convocatório por ele firmado.

No mérito, passou ao exame dos apontamentos, para assim deliberar:

1. Do critério de julgamento das propostas de preço adotado pela denunciada

A denunciante alegou que o pregão foi realizado sob o tipo “menor preço global”, ao invés do “menor preço por item”, o que poderia restringir a competitividade; os responsáveis, por sua vez, fundamentaram as suas defesas na Súmula 247 do TCU.

O relator entendeu que os representados demonstraram, com critérios de ordem técnica e econômica, devidamente motivados, que a adoção por preço global (lote único) era mais vantajosa. Assim, afastou a ilegalidade apontada e julgou improcedente o referido apontamento.

2. Da contradição entre os itens 9.7.3 e 13.2, subitem 6 do Edital, acerca da subcontratação

Inicialmente o relator destacou que a subcontratação total ou parcial do objeto é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que conste no Edital e no Contrato, de forma justificada e objetiva, o seu limite, conforme preceitua o art. 72 da Lei Federal 8666/1993. Todavia, no caso em análise, em que pese a Administração ter autorizado a subcontratação, a previsão editalícia não estabeleceu o seu alcance, o que contraria, expressamente, as disposições legais contidas no art. 72 e no inciso VI do art. 78, ambos da Lei de Licitações.

Em que pese a procedência da irregularidade da clausula editalícia, o relator entendeu que não restou provado nos autos que a ausência de previsão dos limites para eventual subcontratação no edital tenha, de alguma forma, prejudicado a execução do contrato celebrado, razão pela qual deixou de aplicar penalidade ao responsável pela licitação em exame e recomendou ao atual gestor que, nos editais futuros, estabeleça regras claras com relação à subcontratação definindo, expressamente e de forma explícita e objetiva, os seus limites.

3. Da adoção indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP)

Consoante o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, o relator esclareceu que o SRP é modalidade simples e econômica que parte da premissa de evento futuro e incerto, em que pese previsível, a depender de diversas fatores e circunstâncias; logo, em se tratando de contratação para um evento certo, com as especificidades já definidas, com data, local e público estimado, o SRP não deve ser utilizado, mas sim outras modalidades de concorrência previstas em lei. Logo, o relator reconheceu a irregularidade na modalidade empregada (SRP) e, por conseguinte, julgou procedenteo apontamento.

4. Do número insuficiente de artistas sugeridos pela Administração para apresentação dos shows

A denunciante alegou que a Prefeitura apresentou um rol pequeno e com poucas opções de artistas para serem contratados, e que dentre eles, alguns, inclusive de renome, não teriam data disponível para os shows, ou mesmo não se apresentam em eventos daquela natureza, de modo que poderia haver um direcionamento do certame para determinada empresa que já possua uma reserva remanescente de artistas para apresentação no evento. Alegou, ainda, que a Prefeitura poderia realizar a contratação dos artistas por inexigibilidade de licitação, vinculando o processo licitatório apenas para a estrutura do evento, caso faça questão de determinados artistas específicos.

Em conformidade com a Unidade Técnica e com o Ministério Público junto ao Tribunal, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, o relator entendeu que a contratação dos artistas não seria realizada diretamente com os mesmos ou com os respectivos empresários exclusivos, mas sim por meio de intermediário. Sem prejuízo, ainda que estivesse diante de uma possível inexigibilidade de licitação, a escolha por essa adoção é um ato administrativo discricionário do Administrador Público. Assim, em consonância com o relatório técnico, julgou improcedente este item da denúncia.

5. Do prazo estipulado para a realização da visita técnica

A denunciante alegou que o item 9.7.2 do edital, que estipulava as visitas técnicas ao local da realização do evento, restringia a competitividade do certame, na medida em que a abertura do certame estava programada para o dia 21/07/2017 e as visitas se encerrariam uma semana antes.

Todavia, ao verificar que os defendentes comprovaram, com relatórios técnicos, a realização da visita ao local por todos os licitantes, e a oferta aos licitantes o direito de declarar o conhecimento do local, sem impor o ônus da visita como condição de participação, o relator concluiu pela improcedência do presente apontamento, em consonância com o relatório técnico.

6. Da obrigatoriedade da visita técnica ao local da execução dos serviços

A denunciante alegou que a obrigatoriedade da visita técnica limita o universo de competidores, e que poderia ser substituída pela declaração do licitante de que possui pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços. Por sua vez, a defesa esclareceu que foi oportunizada aos interessados/licitantes a apresentação de documento de próprio punho declarando conhecer o local, o que não foi levado à efeito pelo denunciante. Diante disso, entendeu o Órgão Técnico pela improcedência do referido apontamento por entender não ter havido qualquer prejuízo aos licitantes.

O relator adotou as razões técnicas e votou pela improcedência do referido apontamento.

7. Da insuficiência de gradis de contenção e de banheiros químicos solicitados no termo de referência

Neste item, o relator entendeu que cabe ao órgão licitante, dentro da sua atuação discricionária, dimensionar o objeto de acordo com a sua necessidade e conveniência, sempre privilegiando o interesse público. E que as quantidades solicitadas foram levantadas pela área técnica, levando em consideração as experiências anteriores, posto se tratar da 50ª exposição realizada. Assim, o relator julgou improcedenteo referido apontamento.

8. Da vedação ao recebimento de impugnações e recursos através de fac-símile e ou e-mail

De início, o relator destacou que a Administração Pública deve assegurar todas as formas legais e seguras de recebimento de recursos e impugnações. In casu, em que pese vedar os meios eletrônicos, não impede que o referido recurso seja remetido pela via postal, o que, de certa forma, assegura que os licitantes que se localizam distantes da sede da Administração Pública possam exercer o seu direito de impugnar e ou de recorrer sem a necessidade e ônus do deslocamento.

Assim, aduziu o relator que, considerando a segurança da transferência e transação de documentos pela via eletrônica, não parece razoável que o edital contenha cláusula que impeça que os licitantes possam se valer deste expediente para o exercício do direito de petição, razão pela qual, reputou que o referido apontamento é, de fato, irregular.

Isto posto, julgou procedente o apontamento, uma vez que a limitação dos meios eletrônicos para fins do exercício do direito de petição caracteriza restrição ao caráter competitivo e violam, por consequência, o direito constitucional dos licitantes à ampla defesa e o contraditório. Porém, deixou de aplicar a penalidade, na medida que o denunciante e outros licitantes exerceram, em que pese a restrição, o direito de impugnar e recorrer.

Ao final, o relator fez recomendação ao atual gestor para que assegure o direito dos licitantes de impugnar, recorrer e se manifestar no processo licitatório, por todos os meios seguros de peticionamento, sobretudo os eletrônicos.

9. Do percentual estipulado para aplicação de multas contratuais

Diante da alegação de que o edital prevê multa de 50% do valor global da proposta, caso não seja apresentado Carta de Exclusividade dos Artistas que se apresentarão no evento, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator ressaltou que a referida multa encontra-se atrelada à documento (carta de exclusividade) a ser apresentada como condição da celebração do contrato, ou seja, não se trata de descumprimento contrato e, sim, de suposta ausência de condição de contratação. Ainda que seja possível a estipulação de penalidades pela não concretização do contrato no processo licitatório, entendeu que o patamar estipulado, se devida fosse a multa, violaria o princípio da razoabilidade, sobretudo pela possibilidade da pregoeira, no curso do certame, realizar diligências para certificar a disponibilidade dos artistas.

Todavia, esclareceu o relator que a questão, contudo, é que não se está contratando diretamente o artista ou seu empresário exclusivo, pois, se assim fosse, estar-se-ia diante do processo de inexigibilidade, oportunidade que seria perfeitamente possível a estipulação de multa, inclusive no patamar de 50%, na hipótese do descumprimento contratual destes (artistas ou empresário exclusivo).

Assim, o relator votou pela procedência do presente apontamento, não com relação ao excesso ou razoabilidade da multa, mas sim pela exigência de carta de exclusividade.

10. Do registro de evento no Instituto Mineiro de Agropecuária

O relator reconheceu a perda do objeto com relação ao referido apontamento pois, conforme verificado pela Unidade Técnica, a Administração retificou o edital, excluindo o item referente à solicitação de registro no IMA e, assim, saneando a questão.

11. Da utilização de diligências para certificação da disponibilidade dos artistas na data da apresentação

O relator julgou improcedente este item, por entender inexistir irregularidade, pois, consoante preceito contido no § 3º do art. 43 da Lei Federal 8.666/1993, é facultado ao pregoeiro realizar diligências na busca de esclarecimentos específicos que fujam do seu conhecimento, promovendo assim o bom andamento do certame. Assim sendo, diante de uma incerteza surgida no curso do certame que possa ser esclarecida através de diligências, reconhece-se a realização da mesma, em atendimento ao princípio da competitividade e na busca pela melhor proposta.

Quanto aos itens 12 a 17, aditados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, assim deliberou o relator:

12. Ausência de estabelecimento de preço máximo

O apontamento foi julgado improcedente, pois o relator entendeu, com fundamento no art. 40, inciso X, da Lei Federal 8.666/1993, que a previsão do preço máximo no edital não é obrigatória, mas uma faculdade conferida a Administração pública. No entanto, por existirem posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes e, em especial, por não trazer prejuízo a fixação preço máximo, o relator recomendou ao atual gestor para que, nos próximos editais de licitação, faça constar a sua previsão, por se tratar de uma boa prática.

13. Insuficiência do Termo de Referência pela ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários

Aderindo ao posicionamento adotado pelo Ministério Público junto ao Tribunal e pela Unidade Técnica, entendeu o relator que de fato, a exigência legal da planilha que expresse a composição de todos os preços unitários visa, sobretudo, afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos com a celebração de contratos e ou compromissos, pela Administração Pública, com valores acima dos praticados no mercado.

Dessa forma, o relator, além de citar jurisprudência desta Corte de Contas – Denúncia 911600 e Consulta 657018, considerou o descumprimento de previsão legal para julgar procedente o referido apontamento, mas deixou de penalizar os envolvidos, em razão da matéria possuir posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais distintos. Porém, determinou a expedição de recomendação para que, nas futuras licitações, seja previsto o orçamento detalhado em planilhas.

14. Exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional sem exigência de qualificação técnico-profissional

O relator explicou que, em algumas licitações, principalmente as que se referem obras e serviços, em que há a necessidade de conferir uma maior segurança para a Administração Pública quanto à execução do objeto, se faz necessário a comprovação da qualificação técnica abrangendo tanto o aspecto operacional, que se refere a comprovação pela empresa de participação em contratos anteriores com objeto semelhante ao previsto no edital, quanto ao aspecto técnico-profissional, que se destina a comprovar a existência, nos quadros permanentes da empresa, de profissionais que possuam qualificação para a execução de obra ou serviço similar à almejada pelo gestor público. Assim, julgou procedente o referido apontamento.

15. Exigência de qualificação técnica sem ser para as parcelas de maior relevância

O Ministério Público junto ao Tribunal apontou que a exigência prevista no item 9.7.1 do edital, para fins de qualificação técnica, está em desacordo com o § 4º do art. 30 da Lei Federal 8.666/1993 e com o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a definição “serviços similares compatíveis com o objeto licitado” carece de precisão necessária para a efetivação do princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º, caput, e no art. 45, caput, da Lei Federal 8.666/1993, o qual impõem que todos os critérios de julgamento das propostas sejam claros, impessoais e objetivamente aferíveis, e que não foi esse o caso.

Por sua vez, a Unidade Técnica entendeu pela irregularidade do apontamento, em virtude da violação do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e da Súmula n. 263 do TCU.

Desse modo, o relator destacou que o objetivo da lei, ao limitar a exigência de atestados de qualificação técnica às parcelas de maior relevância e valor significativo, é o de evitar a restrição à competitividade, e inclusive um possível direcionamento para um licitante específico, com a especificação de parcelas irrelevantes para a execução do objeto. Assim, sempre que identificadas no objeto, parcelas de relevância tecnicamente justificadas ou que tenham um valor significativo, ou ainda, que o objeto possua parcelas igualmente relevantes, impõe-se que seja apresentado atestados que descrevam os serviços compatíveis com o objeto licitado nos termos do art. 30, § 1º, inciso I da Lei Federal 8.666/1993.

Portanto, o relator entendeu pela procedência do apontamento.

16. Vedação à participação de consórcios

O relator acompanhou o entendimento da Unidade Técnica para deliberar que, como houve, por parte da Administração Pública, a justificativa para a vedação da participação de consórcios que se mostrou razoável e em conformidade com entendimento do TCU no Acórdão n. 1179/2014, o apontamento é improcedente.

17. Da ocorrência de dano ao erário

O Ministério Público junto ao Tribunal apontou que o instrumento convocatório permitia que a empresa contratada fosse remunerada não só pelo valor a ser pago pela contratante, como também pelos lucros auferidos pela comercialização de entradas, entradas para camarotes, e pela comercialização de alimentos, e que tais valores deveriam servir, na verdade, como contrapartida para reduzir o valor estimado da contratação. Assim, entendeu que os valores recebidos pela venda de ingressos e pela comercialização de alimentos, os quais não reverteriam para o Município, não deixam dúvidas quanto ao prejuízo causado ao interesse público por tal contratação.

Lado outro, a Unidade Técnica concluiu pela improcedência do aditamento por ter sido indicado no edital as fontes de recursos a serem auferidos pela contratada, vez que se trata de terceirização, sendo estas necessárias a própria realização do evento, não implicando dano ao erário.

Considerando que a referida disposição editalícia encontra amparo legal, está na alçada da discricionariedade do gestor público e pode ser atividade terceirizada, que transfere o bônus e o risco do insucesso ao contratado, bem como os fatos expostos, o relator julgou improcedente o apontamento apresentado.

Em síntese: a) os apontamentos 1, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 16 e 17 foram julgados improcedentes; b) os apontamentos 3, 9, 14 e 15 foram julgados procedentes e ensejaram a aplicação de multa ao secretário de governo da prefeitura municipal a multa total de quatro mil reais, sendo mil reais por cada apontamento; c) os apontamentos 2, 8 e 13 foram julgados procedentes, mas não ensejaram a aplicação de multa por não terem afetado, diretamente, a concorrência; d) o apontamento 10 teve a perda do objeto reconhecida pelo relator.

Ao final, determinou o relator a expedição de recomendação ao atual gestor para que observe, na formalização dos próximos pregões, as normas estabelecidas na Lei 10.520/2002, e na Lei 8.666/1993.

O voto do relator foi aprovado, à unanimidade.

(Processo 1015566 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 14/12/2021)

 

 Segunda Câmara   
 

Aplicação de multa parcial em procedimento licitatório de concorrência pública promovido com o objetivo de contratação de empresa para prestação de serviço de horista para manutenção, limpeza e conservação em parque municipal

 
 

 

Trata-se de denúncia apresentada por empresa licitante em face do edital de Concorrência Pública n. 01/2016, promovido pela Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, com o objetivo de contratar empresa para prestação de serviços de horista, para manutenção, limpeza e conservação em parque municipal, conforme o Projeto Básico – Termo de Referência, constante no Anexo I.

Preliminarmente, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, afastou a alegação de intempestividade da presente denúncia, visto que a Lei 8.666/1993 não impõe prazo para o interessado apresentar denúncia ao Tribunal, conforme expresso no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993. Assim, a denúncia foi admitida à unanimidade.

No mérito, o relator passou a examinar os apontamentos realizados pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além da defesa apresentada pelos responsáveis:

1. Da inabilitação da denunciante com fundamento no item 7.2.4, “c” e “c.1” do edital:

O relator, consoante entendimento da Unidade Técnica e do Parquet de Contas, entendeu que a inabilitação da denunciante é irregular, pela não demonstração dos índices econômico-financeiros exigidos no item 7.2.4 “c” e “c.1”, vez que, se tratava de empresa recém-aberta e bastava apresentar o seu balanço de abertura. Citou ainda, o entendimento da Primeira Câmara proferido nos autos 1076884, na sessão de 03/11/2020, de relatoria do conselheiro substituto Hamilton Coelho e o art. 65 da Lei 14.133/2021 e responsabilizou os subscritores da ata, integrantes da comissão de licitação, cuja conduta caracteriza erro grosseiro, ao deixarem de aplicar o item 7.2.4 “c.3” do edital. Aplicou multa individual aos responsáveis, os subscritores da Ata 001, fls. 651/652, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.

2. Da visita técnica, item 7.2.3 “f”, do edital.

Neste tópico, o relator ressaltou que este Tribunal já se manifestou em situações análogas neste sentido (Processos n. 801288 e 884821). Entretanto, apontou que, no subitem f2, do item 7.2.3, do edital, foi estabelecido que a visita técnica é facultativa; desse modo, embora a Administração tenha fixado no edital em epígrafe que a visita técnica seria em dia e horário único, deixou de considerar a cláusula irregular.

3. Da exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional sem exigência de qualificação técnico-profissional.

Neste item, após cotejar o item 7.2.3 do edital com o art. 30 da Lei Federal 8.666/1993 e citar lições de Marçal Justen Filho sobre o tema, o relator considerou que a Lei não determina a obrigatoriedade de exigir ambas as qualificações (técnico-operacional e técnico-profissional), sendo, portanto, ato discricionário do agente público, levando em consideração os serviços a serem executados. Logo, amparado pelo inciso II, do art. 30, da Lei Federal 8.666/1993, se posicionou pela regularidade do edital neste item, tendo em vista que a qualificação técnica das licitantes pode ser comprovada por meio da qualificação técnica-operacional, da empresa, ou da qualificação técnica-profissional, da equipe de profissionais que executará os serviços.

4. Da exigência de qualificação técnica sem ser para as parcelas de maior relevância.

Acerca da exigência de qualificação técnica, o relator julgou improcedente o apontamento, por entender que as tarefas que compõem o serviço licitado não comportam a segregação em parcelas de maior relevância, vez que todas têm a mesma relevância para a execução do contrato e o seu resultado.

5. Da ausência de justificativa para os índices financeiros adotados.

Ao compulsar os autos, o relator não verificou os fundamentos técnicos aptos a demonstrar a compatibilidade entre os índices exigidos e a natureza da contratação a ser efetuada, o que impossibilita a aferição da necessidade e adequação dos critérios adotados. Isto posto, entendeu que o procedimento licitatório, no ponto em comento, tem potencialidade lesiva ao caráter competitivo do certame, visto que a adoção dos mencionados índices sem as devidas justificativas técnicas tem o condão de interferir efetivamente no universo de empresas participantes, excluindo aquelas que eventualmente não alcancem os indicadores exigidos, mas que poderiam vir a executar o objeto licitado em condições mais vantajosas ao Órgão Licitante.

Sobre os índices contábeis, citou o art. 31, § 5º da Lei 8.666/1993, a doutrina de Jessé Torres Pereira Júnior e o Acórdão 2495-35/10-P, sessão de 22/9/2010, do Ministro Relator José Múcio Monteiro, do Tribunal de Contas da União e jurisprudência deste Tribunal de Contas (Denúncia 793164), para entender que, em síntese, a exigência de índices contábeis para comprovação de qualificação econômico-financeira depende de amparo em prévio estudo técnico adequado que demonstre a sua pertinência para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Destarte, embasado no disposto no § 5º, do art. 31, da Lei Federal 8.666/1993, bem como no estudo apresentado pela Unidade Técnica e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator entendeu pela irregularidade quanto a este apontamento, por entender ser imprescindível que a Administração fundamente os percentuais definidos para os índices contábeis adotados para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, de forma que a qualificação econômico financeira garanta a contratação de empresas sólidas para executar o objeto, mas sem restringir indevidamente a competitividade da licitação.

Todavia, o relator deixou de aplicar multa aos Responsáveis quanto a este item, visto que os índices exigidos não restringiram a competitividade do certame, e que não houve indícios de dificuldades na execução contratual, mas recomendou que nos futuros procedimentos licitatórios os responsáveis justifiquem expressamente no processo administrativo os índices contábeis exigidos, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei 8.666/1993.

O voto do relator, conselheiro Wanderley Ávila, foi aprovado à unanimidade.

(Processo 1007357 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 09/12/2021)

 

 

 Clipping do DOC   
 

Destaque

   

 

 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONCESSÃO DE ABONO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS.

É possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da República.

(Processo 1102367– Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/11/2021. Disponibilizado no DOC de 1/12/2021)

 

Ementas por área temática

   

   

Administração Pública 

 


CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DATA DE INGRESSO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGO PÚBLICO EFETIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INCIDÊNCIA. EMPREGO PÚBLICO VINCULADO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU A EMPRESA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA.

A data de ingresso no serviço público, para fins de incidência das regras de transição para aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, é a data de ingresso em cargo público efetivo vinculado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que o servidor tenha sido empregado público vinculado a sociedade de economia mista ou a empresa pública em período anterior, observada a Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal.

(Processo 1071575– Consulta. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/11/2021. Disponibilizado no DOC de 13/12/2021)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. AUTARQUIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DE REDE PLUVIAL URBANA. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO TARIFÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA SEPARADOR ABSOLUTO. VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. SISTEMA UNITÁRIO. PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. Nas localidades em que haja sistema separador absoluto de tratamento de efluentes, fica vedada a utilização de recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário para manutenção de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

2. Nas localidades em que haja sistema unitário, fica permitida, enquanto não substituído por sistema separador absoluto, a utilização de recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário para fins de manejo de águas pluviais, haja vista que, nesse caso, a aplicação dos recursos ocorreria de forma indissociável.

(Processo 1098465– Consulta. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/11/2021. Disponibilizado no DOC de 14/12/2021)


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL RELATIVO À APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas constatada a não aplicação mínima dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, evidenciando o descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição da República.

(Processo 1095175– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Conselheiro José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 30/11/2021. Disponibilizado no DOC de 14/12/2021) 

 

Jurisprudência selecionada   
 

Supremo Tribunal Federal

   

 

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.

A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.

O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade.

ADI 3855/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (sexta-feira), às 23:59

ADI 3872/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (sexta-feira),

às 23:59

Informativo STF 1039/2021


É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.

Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores, bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

ADI 5584/MT, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sextafeira), às 23:59

Informativo STF 1040/2021


O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.

Por integrar a organização administrativa do Tribunal de Contas, a Constituição Federal (CF) não concedeu ao órgão Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, nem a iniciativa legislativa para as regras concernentes à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares, à política remuneratória de seus membros, aos seus planos de carreira e, especialmente, à sua organização e ao seu funcionamento.

É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.

O domínio normativo da lei complementar somente é exigido para determinadas matérias que a CF, expressamente, determina. Desse modo, a lei complementar não é instrumento normativo adequado para a fixação de regras concernentes à organização do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas da União.

A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.

As únicas prescrições do Ministério Público comum aplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas são aquelas que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, I, da CF), às vedações (art. 128, § 5º, II, da CF) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF). Ademais, a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XIII, da CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou o pedido procedente, em parte, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 150 da Constituição do Estado de Alagoas; e b) em relação ao parágrafo único do art. 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão “vencimentos, vantagens”.

ADI 3804/AL, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta-feira), às 23:59

Informativo STF 1040/2021

 

 

Superior Tribunal de Justiça

   

 

 

Destaque: O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.

Informações do Inteiro Teor: Acerca da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois, segundo a doutrina, "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social".

O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, fixou a tese no sentido de que "[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).

Cuida-se, portanto, de prazo prescricional para a Administração Pública vir anular ou revogar o ato de aposentadoria por ela concedida ao servidor, correndo o referido prazo não da concessão do benefício, mas do seu registro junto ao Tribunal de Contas da União, ou seja, trata-se da pretensão da Administração Pública contra o administrado.

No caso, o que se examina é a pretensão, não da Administração Pública, mas do administrado de discutir o direito de indenização por dano material pela suposta demora na concessão de sua aposentadoria, ou seja, matéria completamente diversa da tratada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 445/STF.

Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor, conforme o princípio da actio nata.

REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

Informativo de Jurisprudência 720

 

 

 

Ementa:Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Ituiutaba. Lei nº 4.752/2020. Instituição de adicional de insalubridade para os trabalhadores da saúde em atendimento a suspeitos ou infectados pelo novo Coronavírus. Projeto de lei deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo. Emendas parlamentares aditivas. Extensão da benesse a outras classes laborais. Ofensa à competência privativa estabelecida no artigo 66, III, b, da Constituição do Estado de Minas Gerais. RE nº 745.811. Sedimentação da questão pelo Pretório Excelso. Inconstitucionalidade formal declarada.

- A busca pela higidez da criação normativa torna imperiosa a estrita obediência ao modelo de instituição expressamente estabelecido pela Lei Maior, que, além de explicitar os requisitos formais de propositura, tramitação, deliberação, aprovação e convalidação executiva, também discrimina as correspondentes fontes competenciais, à luz da matéria a ser positivada.

- Por força do princípio da simetria estabelecido no artigo 165, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, também devem os municípios observar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a implementação da organização da estrutura funcional estatal, seja em relação aos cargos e às funções públicas, seja no que toca à correspondente remuneração (art. 66, III, b, da CE).

- Consoante sedimentado pelo Pretório Excelso no âmbito do RE 745.811, afigura-se inconstitucional a norma advinda de emenda aditiva que impõe a extensão de direito laboral a classes profissionais inicialmente não acobertadas no projeto de lei apresentado pelo Executivo.

- Inconstitucionalidade declarada. Pedido procedente.

(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.576998-7/000, Rel. Des. Corrêa Junior, Órgão Especial, j. em 10/11/2021, p. em 18/11/2021).

Finanças Públicas. Renúncia de receita. Medidas de compensação. LDO. LOA. Exercício financeiro. Impacto Econômico. Consulta.

Observadas as condições do caput do art. 14 da LC 101/2000 (LRF), a demonstração pelo proponente de que eventual renúncia de receita tributária foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 14, inciso I, da LRF, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, não exigirá medidas de compensação, na forma do art. 14, inciso II, da LRF, se o impacto orçamentário-financeiro da renúncia tributária se der a partir do exercício financeiro a que se referir a respectiva lei orçamentária anual.

Acórdão 2692/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz).

Boletim de Jurisprudência 382


Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.

A rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.

Acórdão 2699/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro).

Boletim de Jurisprudência 382


Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço. Economicidade. Empresa estatal.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais, a fim de se observar o princípio da economicidade e de se evitar operações com sobrepreço (art. 31, caput, da Lei 13.303/2016).

Acórdão 2704/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

Boletim de Jurisprudência 382


Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Cessão de mão de obra. Exclusividade. Salário. Jornada de trabalho. Piso salarial. Convenção coletiva de trabalho.

Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.

Acórdão 2705/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

Boletim de Jurisprudência 382


Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Transferência documental.

O dever de resguardo de informações sigilosas, previsto no art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011 (LAI), não impede a transferência de dados com essa característica entre órgãos da Administração Pública legalmente qualificados para detê-los. O dever de sigilo imposto ao detentor original da informação passa também a obrigar o novo detentor.

Acórdão 2709/2021 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

Boletim de Jurisprudência 382


Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação. VPNI.

É ilegal o aproveitamento de tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997 para a incorporação de nova parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) após a edição da MP 2.225-45/2001, pois não há como compatibilizar o art. 62-A da Lei 8.112/1990, incluído pela MP, com novas incorporações, uma vez que este artigo transformou definitivamente as frações já incorporadas em VPNI e restringiu os reajustes dessa vantagem às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Assim, incorporações ulteriores, ao guardar correspondência com o valor corrente da função, além de desobedecerem a lei, ofendem o princípio da isonomia.

Acórdão 18333/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

Boletim de Jurisprudência 382


Direito Processual. Citação. Validade. Omissão no dever de prestar contas. Dano ao erário.

Nos casos em que o responsável tenha sido citado por omissão no dever de prestar contas e venha a apresentar a reclamada prestação de contas, mas na análise das alegações de defesa sejam constatadas irregularidades que caracterizam dano ao erário, não é necessária a renovação da citação se: i) no ofício citatório estiver expressamente consignado que o débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos; e ii) o valor do dano apurado ao final não seja superior àquele que constou da citação.

Acórdão 18373/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

Boletim de Jurisprudência 382


Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos /décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.

Acórdão 18563/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes).

Boletim de Jurisprudência 382


Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa. Edital de licitação.

A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação (art. 9º, inciso III, do Decreto 7.892/2013).

Acórdão 2822/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho).

Boletim de Jurisprudência 383


Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Princípio da segregação de funções.

Os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções.

Acórdão 18587/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo).

Boletim de Jurisprudência 383


Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Gratificação de desempenho. VPNI. DNOCS.

É legal a absorção da VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do DNOCS, em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ou da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo.

Acórdão 18594/2021 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo).

Boletim de Jurisprudência 383


Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral. Execução judicial.

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282).

Acórdão 18604/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

Boletim de Jurisprudência 383


Direito Processual. Julgamento de contas. Contas ordinárias. Tomada de contas especial. Comando da Aeronáutica. Comando da Marinha. Comando do Exército. Ministério da Defesa. Supervisão.

Para fins do disposto no art. 52 da Lei 8.443/1992, podem ser consideradas autoridades de nível hierárquico equivalente a ministro os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O poder hierárquico exercido pelo Ministro de Estado da Defesa sobre os Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (arts. 3º e 9º da LC 97/1999), em que pese revestir-se de caráter político-administrativo, não impede que os respectivos comandantes possam emitir pronunciamentos sobre contas prestadas de natureza ordinária ou especial, dada a natureza sui generis de comando e supervisão de todas as suas unidades militares subalternas.

Acórdão 18633/2021 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

Boletim de Jurisprudência 383


Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Recurso. Recurso de reconsideração. Multa. Agravo.

O instrumento de impugnação adequado contra decisão do TCU que aplica multa pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) após o julgamento de recurso de reconsideração é outro recurso de reconsideração, e não o agravo.

Acórdão 18775/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro).

Boletim de Jurisprudência 382


Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem.

No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal), a inclusão de parcelas de planos econômicos (Collor, URV, URP e outros) depende da existência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas.

Acórdão 18813/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

Boletim de Jurisprudência 383


Direito Processual. Parte processual. Órgão público. Câmara municipal. Legitimidade. Débito.

As câmaras de vereadores não possuem legitimidade para ser parte em demandas de cunho patrimonial, a exemplo das que apuram débito referente ao recebimento indevido de recursos públicos. Referidos órgãos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do respectivo órgão (Súmula STJ 525).

Acórdão 18817/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

Boletim de Jurisprudência 383

 

 

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