Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
1º a 15 de março de 2022 | n. 244
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal de Contas da União (TCU)
Trata-se de consulta formulada por presidente de câmara municipal, por meio da qual apresentou dúvidas quanto à utilização de espaço físico e de pessoal do Poder Legislativo para a prestação de atividades da Polícia Civil e do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Admitida a Consulta, à unanimidade, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente perquiriu a primeira e a terceira indagações, relativas à cessão de uso de sala localizada na sede do Legislativo para funcionamento de Instituto de Identificação da Polícia Civil, destinado à emissão de documentos de identidade, mediante convênio, diretamente entre os órgãos ou com a interveniência do Executivo.
Aduziu que os bens públicos de uso especial são destinados, primordialmente, à estruturação operativa da Administração Pública para a prestação de serviços públicos. Contemplada essa estrutura, a Administração pode, orientada por critérios de interesse público, outorgar o uso dos seus espaços remanescentes, adotando instrumentos próprios do regime jurídico de direito público. Um deles é a cessão de uso, definida por Carvalho Filho como “aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”, caracterizando uma colaboração entre instituições públicas em prol de interesses coletivos.
Outrossim, o relator asseverou que há evidente proveito público envolvido na disponibilização de espaço pertencente ao Legislativo para utilização da Polícia Civil que, por intermédio do Instituto de Identificação, ofertará à população o serviço de emissão de documentos de identidade, o que autoriza a cessão gratuita do uso de bem público, consoante prejulgamentos de tese desta Corte, consignados nas Consultas 951540 e 886405.
O relator acrescentou, ademais, que a cessão de uso deverá ser formalizada mediante instrumento celebrado entre as partes – Legislativo, Polícia Civil e Executivo, se for o caso – devendo prever as condições, as finalidades e as obrigações incidentes durante a utilização do bem público.
Nessa contextura, no que tange à primeira e à terceira indagações, o relator concluiu que, a menos que exista regulamentação que estabeleça forma e elementos específicos no âmbito das partes envolvidas, é possível a oficialização da cessão de uso por documento apto a expressar o ajuste de vontades e o interesse coletivo que justifique a ação de colaboração, podendo consistir em convênio, acordo de cooperação, termo de cessão de uso ou instrumento congênere, dispensada lei em sentido estrito apenas com tal objetivo.
Em relação à segunda indagação, atinente ao compartilhamento de servidores do Poder Legislativo para a prestação dos serviços de emissão de documentos de identificação, o relator destacou, primeiramente, precedentes deste Tribunal que exploram de forma minudente a cessão de servidores de um ente ou órgão para outro, a saber: Consulta 862117; Resumo de Tese Reiteradamente Adotada, da Consulta 886405; Consulta 862304. Tais precedentes reconhecem a possibilidade de deslocamento dos servidores públicos entre órgãos e entidades da Administração, em caráter de cooperação e por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, de acordo com os regulamentos incidentes em cada âmbito, com a formalização, em regra, por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, que preveja o ônus correspondente.
Assim, em consonância com os precedentes desta Corte, o relator respondeu positivamente à segunda indagação, no sentido de que, observadas as normas aplicáveis aos órgãos e entidades interessadas, bem como orientados por critérios de conveniência e oportunidade, é possível, em regra, que o Legislativo disponibilize seus servidores para colaborar com a Polícia Civil na consecução da atividade de emissão de documentos de identidade, formalizando o deslocamento por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento assemelhado.
Quanto à última questão, relativa à possibilidade de o Legislativo municipal arcar com despesas para o funcionamento de unidade do Procon localizado em sua sede, inclusive com a utilização de seus servidores efetivos, o relator respondeu positivamente, na medida em que o Procon, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, presta serviço de interesse eminentemente público, autorizando, no caso de conveniência e oportunidade de ambas as partes, o deslocamento temporário de servidores para a finalidade específica, com a devida formalização.
Outrossim, especificamente sobre a assunção pelo Legislativo municipal de despesas decorrentes do funcionamento do Procon, localizado em sua sede, o relator citou novamente o Resumo da Tese Reiteradamente Adotada exarado na Consulta 886405, para afirmar que a resposta da presente indagação fundamenta-se no mesmo raciocínio desenvolvido para as demais: em uma perspectiva de federalismo cooperativo, opção feita pelo constituinte brasileiro, é possível que órgãos e entidades da Administração, pertencentes à mesma pessoa jurídica de direito público ou não, adotem ações de colaboração, em prol da maximização da prestação de serviços de interesse da coletividade, com o compartilhamento de recursos em geral, sejam eles financeiros, materiais ou humanos.
O relator enfatizou que é necessária a formalização do ajuste por meio de instrumento próprio, como convênios, acordos de cooperação, ou outro documento previsto no regulamento das partes. Além disso, em virtude da dinâmica própria do orçamento público, a utilização de recursos financeiros do Legislativo municipal para fazer frente às despesas com o Procon estruturado em sua sede também exige previsão nas leis que definem o orçamento do Município e dotação orçamentária específica.
Na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 9/3/2022, o Conselheiro Durval Ângelo, que havia pedido vista dos autos na sessão do dia 27/10/2021, acompanhou o voto do relator por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ao final, o parecer foi aprovado, à unanimidade, nos termos do voto do relator, ficando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Por meio da cessão de uso, a Administração pode consentir o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa jurídica ou de entidade diversa, a fim de desenvolver atividade que traduza interesse para a coletividade, a exemplo do que ocorre na disponibilização de espaço pertencente ao Legislativo para utilização da Polícia Civil, via Instituto de Identificação, para oferta do serviço de emissão de documentos de identidade à comunidade.
2. Salvo se existente regulamentação que estabeleça forma e elementos específicos no âmbito das partes envolvidas, a cessão de uso de bem público pode ser formalizada por documento apto a expressar o ajuste de vontades e o interesse coletivo que justifique a ação de colaboração, podendo consistir em convênio, acordo de cooperação, termo de cessão de uso ou instrumento congênere, dispensada lei em sentido estrito apenas com tal objetivo.
3. É possível o deslocamento dos servidores públicos entre órgãos e entidades da Administração, em caráter de cooperação e por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, de acordo com os regulamentos incidentes em cada âmbito, com a formalização, em regra, por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, que preveja o ônus correspondente.
4. Observadas as normas aplicáveis aos órgãos e entidades interessadas, bem como orientados por critérios de conveniência e oportunidade, em regra é possível que o Legislativo disponibilize seus servidores efetivos para colaborar com a Polícia Civil na consecução da atividade de emissão de documentos de identidade, formalizando o deslocamento por meio de convênio, termo de cooperação ou instrumento assemelhado.
5. A utilização de recursos financeiros do Legislativo municipal para fazer frente às despesas com o Procon estruturado em sua sede também exige previsão nas leis que definem o orçamento do Município e dotação orçamentária específica.
(Processo 1107524 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 09/3/2022)
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Trata-se de consulta formulada por presidente de Câmara Municipal, por meio da qual apresentou cinco dúvidas acerca das restrições previstas na Lei Complementar 173/2020 e uma quanto à forma de pagamento de servidores e fornecedores, nos seguintes termos:
1) Tendo lei anterior que conceda auxílio-alimentação cujo valor será determinado anualmente por portaria é possível conceder a revisão das perdas inflacionárias deste benefício?
2) Tendo lei anterior que permita, é possível a conversão de 1/3 (um terço) de férias em pecúnia, caso seja de interesse da Administração Pública?
3) A suspensão dos concursos públicos, constante do artigo 10 da Lei Federal, abrangem os concursos municipais? Se sim, o decreto que determina o prazo de suspensão é o do Governo Federal ou da Assembleia Legislativa de Minas (como determina o art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000).
4) Tendo havido, reajuste de salário de uma categoria anterior à Lei Federal, mas por um erro material, categoria equiparada não foi contemplada, é possível corrigir tal erro ainda neste ano?
5) Sabendo do entendimento deste egrégio Tribunal pela possibilidade de revisão retroativa dos subsídios dos agentes políticos não corrigidos anteriormente pelos índices inflacionários, existe impedimento para tal revisão retroativa diante das proibições da Lei Complementar n. 173/2020?
6) É possível o uso de cheques para o pagamento de servidores, agentes políticos e fornecedores? Ou o pagamento deve se dar apenas por transferência bancário ou pagamento de boleto.
Em preliminar, a consulta foi admitida, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Wanderley Ávila, Gilberto Diniz e Mauri Torres.
No mérito, em resposta à primeira indagação, o relator asseverou que esta Corte, nos autos da Consulta n. 1095502, reafirmou o entendimento no sentido de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não representa aumento real, mas apenas recomposição dos efeitos da inflação, razão pela qual “não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88...”.
O relator asseverou que, no acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, não há nenhuma menção à revisão geral anual na fundamentação do provimento em controle concentrado, limitando-se a concluir que, com a Lei Complementar n. 173/2020, “não houve redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia”.
A relatoria fez alusão, ainda, à decisão monocrática proferida na Reclamação n. 48.538, por meio da qual o relator, ministro Alexandre de Moraes, cassou os pareceres emitidos pelo TCE/PR nas Consultas 447.230/20 e 96.972/21, nas quais o TCE/PR havia firmado o entendimento de que a Lei Complementar n. 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral anual. No entender do relator, tal pronunciamento monocrático exarado no âmbito do Supremo Tribunal Federal reproduziu a frequente confusão visualizada na doutrina e na jurisprudência entre os institutos da revisão e do reajuste, que não se equivalem, conforme consignado no parecer exarado em resposta à Consulta 858052 desta Corte, sendo que o último está abarcado pelas restrições da LC n. 173/2020 e a primeira não, reiterando que as ADIs não enfrentaram a questão da revisão geral anual, tendo apenas declarado a constitucionalidade do art. 8º da referida Lei Complementar, que veda o aumento de salários.
Desse modo, em consonância com o raciocínio utilizado na Consulta 1095502, o relator respondeu positivamente à primeira indagação, no sentido de que é possível conceder a revisão do valor do auxílio-alimentação, criado por lei anterior à publicação da LC n. 173/2020, para reposição das perdas inflacionárias, observado o limite do inciso VIII do art. 8º.
No tocante à segunda indagação, o relator frisou que a jurisprudência é unânime ao reconhecer que o pagamento decorrente da conversão de um terço de férias em pecúnia possui natureza indenizatória, consoante entendimento exarado no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 18.750/AC, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nesse diapasão, respondeu afirmativamente à questão, por entender que, por força da ressalva prevista no art. 8º, VI, in fine, da Lei Complementar n. 173/2020, havendo previsão legal anterior à situação de calamidade e preenchidos os requisitos pertinentes, inclusive a presença de interesse da Administração, é possível a conversão de parcela das férias em pecúnia no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021.
Para responder ao terceiro questionamento, referente à suspensão dos concursos públicos, o relator apontou que a LC n. 173/2020 disciplina a realização de novos concursos públicos durante o período de austeridade nos incisos IV e V do art. 8º, enquanto a validade dos concursos públicos já homologados antes da decretação do estado de calamidade é tratada no art. 10. Assim, após o exame dos referidos dispositivos, esclareceu que a vedação para a realização de concurso público, com as devidas ressalvas, tem vigência prevista até o dia 31/12/2021 e alcança a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”, consoante precedente com caráter normativo fixado na Consulta 1092376 desta Corte.
Lado outro, no que concerne à suspensão de validade dos concursos já homologados, o relator esclareceu que, no aspecto temporal, o caput do art. 10 estabeleceu a correspondência dos seus efeitos com “o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União”, que, no caso da pandemia da Covid-19, equivale ao período definido no referido Decreto Legislativo n. 06/2020, de 20/3/2020 a 31/12/2020.
Quanto ao aspecto territorial, a relatoria ponderou que o § 1º do art. 10 estabelecia, originalmente, que “a suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados”. O referido dispositivo, todavia, foi vetado pelo Presidente da República, conduzindo à conclusão de que a suspensão prevista no texto atual do art. 10 da Lei Complementar n. 173/20 está limitada aos concursos públicos homologados no âmbito dos órgãos e entidades federais, sem prejuízo da edição de normas com conteúdo semelhante pelos demais entes da Federação.
Ademais, citou o art. 4º-A da Lei Estadual n. 23.631/2020, válida para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais, para inferir que a dúvida do consulente diz respeito à suspensão dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n. 06/2020, que faz incidir o regime estabelecido pelo art. 10, interpretado a partir do veto ao seu §1º.
Desse modo, notadamente em face do veto aposto ao §1º, o relator entendeu que a suspensão dos concursos públicos prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 173/20 está adstrita aos órgãos e entidades federais, vigendo pelo período definido no Decreto Legislativo n. 06/2020, ou seja, de 20/3/2020 a 31/12/2020, sem prejuízo da edição de normas com conteúdo semelhante pelos demais entes da Federação.
No tocante à quarta dúvida, o relator concluiu que, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, o reajuste concedido a uma categoria profissional não poderá ser estendido à outra que não seja legalmente equiparada, se tiver havido omissão quanto à última no momento da fixação do aumento, em face da vedação do art. 8º, I da Lei Complementar n. 173/2020.
Em sede de divergência, o conselheiro Gilberto Diniz, com arrimo no inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, respondeu ao presente questionamento asseverando que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Tal entendimento foi acatado pelos demais conselheiros, ficando vencido o conselheiro relator.
Em resposta à quinta indagação, o relator, inicialmente, citou a Consulta 1095502 e o item “d” da ementa da Consulta 747843, que registra a possibilidade de proceder à revisão geral anual de subsídios e vencimentos mesmo nos anos eleitorais e nos 180 dias do mandato, períodos em que há restrição legal ao aumento de remuneração, em razão da previsão, respectivamente, do inciso VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 e do inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com redação dada pela Lei Complementar n. 173/2020. Isso porque, em ambas as Consultas, considerou-se que a revisão geral anual de vencimentos de servidores ou de subsídios de agentes políticos não caracteriza aumento real dos ganhos ou reajuste, em sua acepção técnica, mas sim a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela incidência da inflação.
Outrossim, após explicar que o aumento da despesa com pessoal restringido pelo atual inciso II (antigo parágrafo único) do art. 21 da LRF é o mesmo aumento de despesa com pessoal vedado pela LC n. 173/2020, o relator concluiu que, se a revisão geral anual não se insere nas disposições do primeiro, também não há de estar contemplada pela última. Além disso, o relator frisou o item “b” do parecer da Consulta 747843, que estabelece que a revisão pode abarcar exercícios passados, quando o ente federado não observar a periodicidade anual mínima, situação em que o índice deve considerar todo o intervalo de tempo em que os agentes públicos permaneceram sem atualização de suas remunerações.
Ademais, o relator explicou que o Tribunal Pleno, ao admitir essa possibilidade de revisão “retroativa”, não a contemporizou com ressalvas temporais, inclusive tratando nos itens seguintes da compatibilidade da revisão geral com os períodos de restrição legal de aumento de despesas, como o ano eleitoral e os últimos 180 dias de mandato.
Logo, considerando que: 1) a atual situação de calamidade não inviabiliza a revisão dos vencimentos; 2) a não concessão da revisão anualmente não descaracteriza sua natureza; 3) a revisão pode contemplar todo o período em que os servidores não tiveram seus vencimentos atualizados, o relator respondeu que não está vedada a revisão retroativa, assim entendida como a recomposição dos efeitos da inflação que abarca não apenas o último ano, mas também períodos anteriores, sobre os quais não houve atualização dos vencimentos e dos subsídios dos agentes públicos, observados, no mais, todos os condicionamentos da LRF, como o percentual de gastos com pessoal, a indicação da fonte de custeio, a compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Não obstante, o relator ressalvou que as decisões gerenciais cabem aos gestores públicos, orientados por critérios de conveniência e oportunidade aferidos em sua própria realidade, desde que exercidas dentro dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, no qual se inclui a própria LC n. 173/2020, com suas restrições destinadas a preservar o equilíbrio fiscal durante o combate à pandemia.
Em resposta à sexta indagação, o relator salientou que não há vedação legal ou normativa para a realização de pagamentos por meio de cheques, desde que nominal e observadas as disposições da Lei n. 4.320/1964, notadamente quanto aos estágios de realização da despesa, conquanto seja recomendável a utilização de instrumentos que privilegiem em maior escala a segurança e a transparência das operações, como é o caso da transferência bancária, tendo citado a Instrução Normativa n. 001/19, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará – TCM/PA, que dá preferência à movimentação de recursos públicos por meios eletrônicos do sistema bancário no âmbito dos seus jurisdicionados, além de vedar a realização de pagamentos em espécie e estabelecer restrições para a utilização de cheques.
O conselheiro Gilberto Diniz, em sede de divergência, recordou que, ao longo dos anos, vêm sendo editadas regras, em legislações ou em ajustes formalizados por entidades ou entes públicos, que restringem o uso de cheques para pagamentos feitos por entidades e entes públicos, citando, como exemplo, o art. 53 da Lei Federal n. 13.019/2014 e o art. 49 do Decreto Estadual n. 46.319/2013. Assim, sugeriu que a sexta indagação fosse respondida nos seguintes termos: “Conquanto seja recomendável a utilização de instrumentos que privilegiem em maior escala a segurança e a transparência das operações, como a transferência bancária, é possível a realização, por entidades e entes públicos, de pagamento por meio de cheque nominativo, desde que, no caso, não incida vedação e que sejam observadas as disposições da Lei n. 4.320/1964, notadamente quanto aos estágios de realização da despesa”, cuja redação foi encampada pelo conselheiro relator.
Diante desses fundamentos, o Tribunal Pleno, na sessão plenária do dia 9/3/2022, fixou os seguintes prejulgamentos de tese, com caráter normativo:
1. é possível conceder a revisão do valor do auxílio-alimentação, criado por lei anterior à publicação da LC n. 173/2020, para reposição das perdas inflacionárias, observado o limite do inciso VIII do art. 8º;
2. por força da ressalva prevista no art. 8º, VI, in fine, da Lei Complementar n. 173/2020, havendo previsão legal anterior à situação de calamidade e preenchidos os requisitos pertinentes, inclusive a presença de interesse da Administração, é possível a conversão de parcela das férias em pecúnia no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021;
3. a suspensão da validade dos concursos públicos prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 173/2020 está adstrita aos órgãos e entidades federais, vigendo pelo período definido no Decreto Legislativo n. 06/2020, de 20/3/2020 a 31/12/2020, sem prejuízo da edição de normas com conteúdo semelhante pelos demais entes da Federação;
4. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (inciso XIII do art. 37 da Constituição da República);
5. a LC n. 173/2020 não veda a revisão retroativa dos subsídios dos agentes políticos, sobre períodos em que as contraprestações não foram objeto de atualização, desde que observados todos os condicionamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, como o percentual de gastos com pessoal, a indicação da fonte de custeio, a compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
6. conquanto seja recomendável a utilização de instrumentos que privilegiem em maior escala a segurança e a transparência das operações, como a transferência bancária, é possível a realização, por entidades e entes públicos, de pagamento por meio de cheque nominativo, desde que, no caso, não incida vedação e que sejam observadas as disposições da Lei n. 4.320/1964, notadamente quanto aos estágios de realização da despesa.
O voto-vista do conselheiro Gilberto Diniz foi aprovado, ficando vencido, em parte, o conselheiro relator Cláudio Couto Terrão.
(Processo 1098422 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Prolator do voto vencedor Cons. Gilberto Diniz. Sessão Plenária. Deliberado em 9/3/2022)
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Trata-se de Representação oferecida por vereadores solicitando a apuração de irregularidades em processos de inexigibilidade de licitação promovidos por Prefeitura Municipal, que resultaram na formalização de contratos celebrados com associação municipal microrregional, para prestação de serviços de recapeamento em micro revestimento asfáltico em PMF de melhoramento, pelo período de 2014 a 2016, cujos valores foram de R$226.718,87, R$86.958,87 e R$118.818,00.
O relator, conselheiro José Alves Viana, em seu voto, quanto à inexigibilidade de licitação para o serviço de recapeamento asfáltico, esclareceu que, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, a contratação direta por inexigibilidade exige a presença dos seguintes requisitos: inviabilidade de competição, singularidade do objeto e notória especialização do prestador do serviço, consoante decisão exarada no Recurso Ordinário 1007625, julgado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 12/11/2017.
A relatoria salientou que, como o serviço era de recapeamento em micro revestimento asfáltico em PMF, havia, no mercado, várias empresas capazes de prestá-lo, não se caracterizando a inviabilidade de competição e a singularidade do serviço, tendo ressaltado, também, que o prestador do serviço, a associação de municípios, é pessoa jurídica de direito privado.
Ademais, após destacar que a matéria em questão já foi examinada várias vezes pelo Plenário deste Tribunal de Contas, nas Consultas 683310; 1183583; 1427300; 1115821; 703949, o relator asseverou que este Tribunal de Contas firmou entendimento no sentido de que as Associações de Municípios, que são entidades de direito privado, controladas e mantidas pelos Municípios, estão sujeitas à licitação para contratar com municípios, bem como com terceiros.
O relator ressaltou que o serviço de recapeamento asfáltico não se encaixa nas hipóteses de inviabilidade de competição, quais sejam: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de “mercado concorrencial”; impossibilidade de julgamento objetivo; ausência de definição objetiva da prestação. E concluiu que, além de não ser um serviço singular, o prestador do serviço não tinha notória especialização, razão pela qual era obrigatória a abertura de processo licitatório.
O relator destacou, ainda, que, nos autos da Inspeção Extraordinária 863461, a Segunda Câmara desta Corte deliberou que as contratações de associação de municípios sem a realização do processo licitatório, fundadas em processos de inexigibilidade, sem a presença do requisito de singularidade do serviço são irregulares e ensejam a aplicação de multa. Nessa contextura, o relator considerou que a utilização de inexigibilidade de licitação para amparar os três contratos em tela constitui falta grave, uma vez que o Município já tinha sido apenado por este Tribunal de Contas na mesma situação, impondo-se, dessa forma, a aplicação de multa.
Quanto aos preços praticados, o relator asseverou que não havia nos autos nenhum documento da Secretaria de Transporte e Obras Públicas do Estado dando quitação às prestações de contas apresentadas pela municipalidade, razão pela qual, em consonância com a Unidade Técnica e com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluiu pela ocorrência de dano ao erário, com determinação de ressarcimento do valor histórico de R$294.336,00 ao erário municipal.
Em face do exposto, o relator votou pela procedência da Representação e, com fundamento no disposto no art. 83, inc. I, c/c art. 85, inc. II, ambos da LC n. 102/2008, aplicou multa ao responsável, no valor de R$5.000,00, em razão do descumprimento das disposições do art. 25, da Lei n. 8.666/1993, bem como determinou o ressarcimento ao erário municipal do valor de R$294.336,00, devidamente corrigidos, a partir de setembro de 2014, nos termos do art. 94 da mesma LC n. 102/2008.
O voto do relator foi aprovado, por maioria de votos, ficando vencido, parcialmente, o conselheiro Gilberto Diniz, que, por ausência de elementos de convicção sobre a certeza e a liquidez do indicado prejuízo material ao erário municipal, votou pela não imputação de débito ao ex-gestor.
(Processo 1012262 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 8/3/2022)
Versam os autos sobre Denúncias apresentadas por cidadãos, em face de pregão presencial deflagrado por consórcio intermunicipal multifinalitário, cujo objetivo era o “registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos especializados de suporte, operação assistida, manutenção corretiva e evolutiva em software de gestão público (sob Licença General Publiclicense – GPL), disponível no portal do software público brasileiro – SPB (www.softwarepublico.gov.br) para utilização pelos municípios consorciados [...]”.
No mérito, o relator, após as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), bem como as razões apresentadas pela defesa, afastou as seguintes irregularidades: a) multa abusiva baseada no valor do contrato; b) exigência excessiva de comprovação de experiência, a título de capacidade técnica operacional, em quantitativo superior a 50% do total a ser licitado; c) limitação excessiva da quantidade de atestados de capacidade técnica; e d) incongruências ou impropriedades do edital.
Em seguida, passou a apreciar os apontamentos remanescentes, quais sejam:
1. Exigências de desempenho anterior referente a capacidade técnica e comprovação da geração e entrega do SICOM
Em relação ao presente apontamento, a Unidade Técnica considerou que houve ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição da República e ao art. 30 da Lei n. 8.666/1993, por extrapolar os limites da legalidade e limitar a concorrência do certame, uma vez que as demais empresas capazes de cumprir com o objeto da licitação estariam impedidas de participar por não terem prestado serviços a jurisdicionados desta Corte de Contas, consoante decisão prolatada pela Segunda Câmara deste Tribunal, nos autos da Denúncia 812190.
O relator constatou que três empresas interessadas em participar do certame apresentaram impugnação ao edital, e destacou que, ao contrário do que alegaram os denunciados em sua defesa, duas delas contestaram tal exigência editalícia, tendo o Consórcio negado provimento às impugnações ofertadas, afirmando estar o edital “em perfeita consonância legal”. Destacou, ainda, em conformidade com a unidade técnica, que o Pregão Presencial contou com a participação de uma única empresa, a qual foi vencedora dos 9 lotes licitados, o que indica que a aludida cláusula editalícia pode ter, sim, contribuído para alijar a participação das outras três empresas, pois se exigiu a comprovação da geração e entrega de todos os módulos do SICOM deste Tribunal de Contas, em afronta ao § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/1993, por excluir, na prática, a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado.
Sendo assim, o relator, em consonância com o Órgão Técnico e o MPC, concluiu pela procedência do apontamento de irregularidade, com a consequente aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 à pregoeira e subscritora do edital.
2. Da omissão quanto à aplicação de benefícios à microempresas e empresas de pequeno porte, no que toca à regularidade trabalhista ‒ Violação do art. 43, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006
O denunciante alegou que o edital foi omisso quanto à legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (ME’s e EPP’s), em ofensa ao art. 43, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006. Nesse item, a Unidade Técnica manifestou-se pelo reconhecimento da irregularidade, mas constatou a ausência de prejuízo no caso concreto, visto que a vencedora e única participante do certame foi uma microempresa. A seu turno, o MPC opinou pela expedição de recomendação ao gestor responsável.
O relator, diante da ausência de prejuízo ao certame, à competitividade ou à isonomia, em consonância com o disposto no art.22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb, deixou de aplicar multa aos gestores, sem prejuízo da expedição de recomendação aos atuais responsáveis.
3. Edital não permitiu expressamente a apresentação de documentos autenticados por publicação em órgão da imprensa oficial – Violação ao art. 32, da Lei n. 8.666/1993.
O denunciante alegou que o edital suprimiu a possibilidade de autenticar documentos mediante publicação em órgão da imprensa oficial, em afronta ao disposto no art. 32, caput, da Lei 8.666/1993. Tanto o órgão técnico quanto o MPC, diante da ausência de prejuízo ao certame, sugeriram a expedição de recomendação ao atual gestor.
A relatoria esclareceu que, no interregno de dois anos a partir de 1º de abril de 2021, a Lei n. 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC) e a Lei n. 8.666/1993, bem como a Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei n. 12.462/2011 (RDC) coexistirão, de modo que os órgãos públicos poderão optar por continuar utilizando as leis tradicionais/antigas, utilizar a NLLC, ou alternar os regimes em procedimentos distintos, sendo vedada a aplicação combinada dos diferentes diplomas, nos termos do art. 191 da NLLC. Assim, elucidou que, ao escolher o regime, a opção do gestor deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, de modo que o Edital definirá o regime jurídico a ser utilizado, se o novo ou o antigo, mas nunca os dois no mesmo procedimento, de forma concomitante. Destacou, ainda, que o regime do contrato acompanha o regime da licitação, nos termos do art. 190 da Lei n. 14.133/2021.
Ante a ausência de prejuízo ao certame com a restrição imposta na cláusula editalícia combatida, à competitividade ou à isonomia, em consonância com o disposto no art. 22, § 2º, da Lindb, o relator afastou a aplicação de multa aos gestores, salientando que, caso os gestores optem pela adoção da Lei n. 14.133/2021, atentem-se para a previsão contida no art. 70, segundo o qual a documentação de habilitação poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, bem como ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei, bem como pode ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$300.000,00.
4. Da ausência de justificativa quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico do pregão – Realização da sessão do pregão presencial em 6/8/2020, em meio à pandemia da Covid-19
O MPC aditou a denúncia para apontar os benefícios da utilização do pregão eletrônico, em especial em meio à pandemia da Covid-19, e opinou pela emissão de recomendação aos atuais presidente e pregoeiro do consórcio.
O relator, em consonância com a manifestação do Parquet de Contas, apontou que, além da falta de segurança sanitária, a realização de certames na modalidade tradicional em meio à situação pandêmica pode prejudicar o caráter competitivo das disputas, resultando em potenciais contratações desfavoráveis ao interesse da administração pública, em decorrência das restrições adotadas por diversos municípios mineiros em relação ao funcionamento de serviços de transporte, hotelaria e alimentação, o que pode ter dificultado a participação de licitantes provenientes de outros locais. Nesse sentido, citou o Acórdão n. 302/21 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), publicado na edição n. 2.487 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Nessa contextura, o relator reconheceu a irregularidade desse apontamento, mas deixou de aplicar multa aos responsáveis, em face da ausência de prejuízo ao certame, à competitividade ou à isonomia, em consonância com o disposto no art. 22, § 2º, da Lindb, sem prejuízo da expedição de recomendação aos responsáveis. Asseverou, ademais, que caso os gestores optem pela aplicação da Lei n. 14.133/2021, devem atentar-se para o fato de que o pregão deverá ser realizado preferencialmente em ambiente eletrônico, como previsto no art. 17, § 2º.
Por fim, o relator, em sede de conclusão, propôs que as denúncias fossem julgadas parcialmente procedentes, com aplicação de multa individual no valor de R$1.000,00 à pregoeira e subscritora do edital, em face da exclusão da possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, em afronta ao § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93. Propôs, ainda, a expedição das seguintes recomendações aos atuais presidente e pregoeiro do Consórcio:
a) que nos futuros certames observem as disposições da Lei Complementar n. 123/2006, de modo que no instrumento convocatório conste expressamente os benefícios a que fazem jus as microempresas e empresas de pequeno porte;
b) que prevejam nos futuros editais a possibilidade de autenticação documental por meio de publicação em órgão da imprensa oficial, tal como descrito no art. 32, caput, da Lei n. 8.666/1993;
c) que realizem a obrigatória motivação de seus atos, explicando, por exemplo, o motivo da escolha de modalidade licitatória que não o pregão eletrônico; adotem medidas para capacitar seus servidores na realização dessa espécie mais moderna de disputa; e implementem, em futuros certames, pesquisas prévias de preço, de modo a proporcionar maior conhecimento do mercado e contratações financeiramente mais vantajosas ao interesse da administração pública.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por maioria de votos, vencido, em parte, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, que entendeu não estarem presentes os requisitos para a responsabilização da agente, razão pela qual não acolheu a proposta de voto quanto à aplicação de multa à responsável.
(Processo 1095467 – Denúncia. Apensos: Denúncias 1095474; 1095475; 1098349. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 10/3/2022)
1. As autarquias submetem-se ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. As nomeações para cargos comissionados e para a concessão de funções gratificadas e de gratificações temporárias, previstos em Lei, dependem da existência de dotação orçamentária suficiente para fazer frente à despesa e aos acréscimos dela decorrentes, além de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
3. A mera vacância do cargo público não acarreta, necessariamente, a diminuição nos gastos com pessoal.
4. O art. 16 da LRF exige que os atos que criem ou aumentem despesas com pessoal sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, sendo que a despesa continuada, orçamentariamente prevista, prescinde da demonstração do impacto orçamentário-financeiro porque isto já se encontra evidenciado na LOA que, implicitamente, prevê aumento continuado.
5. Inviabilidade jurídica de se admitir, como medida compensatória de impacto financeiro decorrente do provimento de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, a comprovação de redução de despesas em decorrência de vacância de cargo de provimento efetivo (conclusão do Parecer n. 16.281, elaborado pela Procuradora do Estado Nilza Aparecida Ramos Nogueira, aprovado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica Wallace Alves dos Santos e pelo Advogado-Geral do Estado Sérgio Pessoa de Paula Castro, publicado em 1º/12/2020, disponível no sítio eletrônico da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, acesso em 10/2/2022).
(Processo 1095516– Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 16/2/2022)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Deve-se, ao elaborar, discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária, abster de incluir dispositivo legal que contenha autorização para abertura de créditos suplementares em percentual excessivo, em consonância com os princípios orçamentários da exatidão e da programação e com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Processos 835134 (relator conselheiro Cláudio Couto Terrão) e n. 748233 (relator conselheiro substituto Licurgo Mourão).
2. Deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal.
3. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 101 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; a movimentação dos recursos deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008.
4. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 102 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.
5. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.
6. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Cidade, Governança em Tecnologia da Informação e Planejamento.
7. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
8. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1103945– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 15/2/2022)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E MUNICÍPIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. BOA-FÉ DO GESTOR. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO DO PODER DEVER RESSARCITÓRIO DESTE TRIBUNAL.
1. Os Tribunais de Contas devem sopesar as dificuldades que os jurisdicionados enfrentam na condução de suas atribuições, sobretudo os municípios de pequeno porte que enfrentam, além dos problemas orçamentários, a escassez de profissionais qualificados para o exercício de funções que exigem conhecimentos específicos e a interpretação de normas e, muitas vezes, das determinações exaradas pelos órgãos de controle.
2. Não se aplica multa em virtude de reiterado descumprimento de decisão desta Casa, quando resta comprovado que o gestor buscou dar cumprimento à obrigação imposta pelo Tribunal, uma vez que promoveu a restituição do valor que considerou ser correto à época, pela inteligência da decisão proferida nos autos.
3. Reconhece-se a prescrição da pretensão ressarcitória, uma vez que transcorreram mais de oito anos sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, consoante precedentes desta Casa, a exemplo da decisão do Recurso Ordinário n. 1066476, Pleno, sessão do dia 28/4/2021, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão.
(Processo 748466– Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 14/12/2021)
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESAS CANCELADAS NO CÔMPUTO DA APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. Para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação constitucionalmente exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino não é admitida a inclusão de despesas canceladas no exercício, tendo em vista que tais despesas não foram efetivadas.
2. Constatado o descumprimento do percentual mínimo de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, em afronta ao art. 212 da Constituição da República e à Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012, deve ser mantido o parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1084513– Pedido de Reexame. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 24/2/2022)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. A omissão no dever de prestar contas, em afronta aos ditames constitucionais, enseja a irregularidade das contas tomadas e a aplicação de multa ao gestor responsável, bem como a determinação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos municipais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
(Processo 1058706– Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 24/2/2022)
CONSULTA. RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS. DISTINÇÃO ENTRE VINCULAÇÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL E VINCULAÇÃO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE DESVINCULAÇÃO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DESVINCULAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REVOGAÇÃO DE TESE DE PARECER ANTERIOR.
1. Em razão do disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podem – com as exceções indicadas nos incisos do seu parágrafo único – ser desvinculados, até 31/12/2023, 30% (trinta por cento) das receitas municipais “relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes”, incluídas nestas últimas as receitas obtidas com a arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
2. Em se tratando de receitas vinculadas – mas cuja vinculação não decorra de norma da Constituição da República –, é possível, nos três níveis da Federação, a desvinculação, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública que tenha sido devidamente reconhecida (Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso II do § 1º do art. 65 c/c o parágrafo único do art. 8º).
3. Não é possível a desvinculação – com arrimo na Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso II do § 1º do art. 65 c/c parágrafo único do art. 8º – das receitas obtidas com a arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, porque, neste caso, a vinculação decorre de norma da Constituição da República.
4. Revogada a tese n. 1 do parecer na Consulta n. 1.088.818, aprovado na Sessão de 9/12/2020.
(Processo 1101592– Consulta. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 16/2/2022)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO INTEGRAL. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESPESA COM PESSOAL. CÁLCULO. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. APORTES REALIZADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO. LEI COMPLEMENTAR N. 178/2021. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO FIRMADO. REVOGAÇÃO.
1. A receita corrente líquida, conforme art. 19, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, é a base de cálculo utilizada para apuração dos limites percentuais da despesa com pessoal.
2. As transferências correntes constitucionais e legais apenas passam a compor a receita corrente líquida do ente federado no momento de sua efetiva arrecadação.
3. A receita corrente líquida não se vincula diretamente ao exercício financeiro, pois, de acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sua apuração é realizada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores.
4. O ente federado, no momento do cálculo da despesa total com pessoal, deve considerar os aportes realizados ao Regime Próprio de Previdência Social para cobertura de déficit financeiro, sendo vedada a dedução, nos termos do § 3º do art. 19 da LRF, redação dada pela Lei Complementar n. 178, de 2021.
5. Segundo o inciso V do art. 210-B do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, caso se vislumbre necessidade de revogação ou a reforma de tese fixada, questionamento já respondido em consultas anteriores de modo satisfatório por esta Corte poderá ser objeto de reanálise.
(Processo 1071447– Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 16/2/2022)
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. PREVISÃO IRREGULAR DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIGÊNCIA DE TERMO ADITIVO. CELEBRAÇÃO DE NOVO TERMO ADITIVO. ALTERAÇÃO DA FONTE E DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROCEDENTE. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO AOS RESPONSÁVEIS.
Julga-se procedente a representação, porquanto, na época em que foi formulada, vigorava Termo Aditivo ao Contrato contendo previsão irregular da forma de pagamentos de honorários advocatícios ao escritório contratado e, diante da celebração de Segundo Termo Aditivo ao Contrato, foi alterada a fonte e a forma de remuneração nos serviços pactuados, deixando-se, assim, de aplicar sanção aos responsáveis.
(Processo 1098632– Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão.Deliberado em 18/11/2021)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO EM APENSO. PREFEITURA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTORIEDADE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. SINGULARIDADE DO OBJETO. LEI N. 14.039/2020. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE. MODELOS DE DOCUMENTOS. UTILIZAÇÃO ADAPTADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PREÇOS NO CONTRATO. RISCO DE CONFLITO DE INTERESSES NA CONTRATAÇÃO DA MESMA EMPRESA PELA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. Após a edição da Lei n. 14.039/2020, os serviços de advocacia e de contabilidade são considerados, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização do prestador do serviço.
2. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais mudou seu entendimento quanto à caracterização da singularidade do objeto na contratação direta por Inexigibilidade de Licitação.
3. A utilização de modelos de documentos, desde que feita uma análise pormenorizada de cada caso, não indica ocorrência de ilegalidade por “montagem” do processo.
4. No contrato de prestação de serviços deve constar a forma e o índice de reajuste do preço contratado.
5. A mesma empresa prestadora do serviço não deve ser contratada pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, sob pena de ocorrência de conflito de interesses.
(Processo 1082589– Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 14/12/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ANTES DO PAGAMENTO À CONTRATADA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.
1. Não há que se falar em perda de objeto de controle referente ao procedimento licitatório, somente porquanto o contrato dele decorrente tenha sido rescindido ou não tenha produzido efeitos, devendo o processo continuar, mesmo após a finalização do certame, para a apuração de eventuais irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica.
2. Comprovada a rescisão de contrato administrativo, oriundo de certame licitatório fiscalizado pelo Tribunal, antes mesmo da expedição da ordem de serviço, e ainda, constatada a inexistência de dispêndio de recursos públicos decorrentes da contratação, conclui-se que as multas cominadas devem ser desconstituídas, em coerência com as decisões deste Tribunal em casos análogos.
(Processo 1092572– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 15/12/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. FALHAS NO PLANEJAMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A falha no planejamento da contratação, especialmente quanto à indefinição do objeto da licitação, consubstanciada no termo de referência vago e impreciso, sem indicação de quantos ou quais eventos seriam realizados, nem mesmo onde ou em que data ocorreriam, constitui irregularidade apta a ensejar a aplicação da sanção de multa à subscritora do edital.
2. O desconhecimento do objeto da contratação impossibilita a estimativa de valores, a divisão do objeto em lotes ou a estipulação de qualquer critério de julgamento da proposta, bem como o estabelecimento das exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. É igualmente inviável chamar as licitantes à competição caso não se saiba qual serviço haverá de ser prestado ou qual produto deverá ser entregue. Em outras palavras, não é possível realizar o planejamento de algo indeterminado.
(Processo 1041493– Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 24/2/2022)
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição
Resumo: Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
Isso porque a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vidaprivada, honra e imagem das pessoas; essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.
ADI 5371/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1045/2021
A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal (CF), resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.
Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação. Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.
O Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas.
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
Informações do Inteiro Teor: A Lei Complementar n. 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC n. 101/2000.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Assim, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000.
REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075). Informativo de Jurisprudência 726
Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.
Informações do Inteiro Teor: Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição Federal e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995 -, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.
No âmbito desse controle e fiscalização, a intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, segundo dispõe o art. 32 da Lei n. 8.987/1995.
De um lado, o poder concedente deve "instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa" (art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento devem ser aferidas em consonância com a regra geral do ordenamento jurídico de que a decretação da nulidade depende de comprovação de prejuízo.
Nos termos do art. 33 da Lei n. 8.987/1995: "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa." Verifica-se que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.
Assim, é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei n. 8.987/1995.
RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022. Informativo de Jurisprudência 727
Licitação. Documentação. Autenticação. Habilitação de licitante. Lei Aldir Blanc. Consulta.
Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021; e no Decreto 9.094/2017.
Acórdão 252/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência 389
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Inexigibilidade de licitação. Lei Aldir Blanc. Ente da Federação. Artista consagrado. Requisito. Consulta.
Cabe aos estados, Distrito Federal e municípios, na publicação de seus editais, que devem conter preceitos mínimos a serem observados, realizar o procedimento seletivo aplicável à Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) utilizando-se de critérios de seleção ou de avaliação com a observância dos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como evitando-se situações irregulares de direcionamento ou de concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais (art. 9º, § 1º, do Decreto 10.464/2020).
Acórdão 252/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência 389
Finanças Públicas. Transferência de recursos. COVID-19. Lei Aldir Blanc. Prorrogação. Prazo. Consulta.
Quanto à prorrogação de prazos estipulada pelo art. 12 da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc): a) os prazos que foram suspensos a partir de 16/3/2020 devem ser prorrogados seguindo duas lógicas: a.1) caso seu vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 (16/3/2020) e a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020), a prorrogação de dois anos conferida pela Lei Aldir Blanc deve começar a contar da data de publicação da lei, haja vista o fato de o prazo original já ter se exaurido anteriormente, mas ainda ser alcançado pelo benefício de prorrogação bianual previsto em lei; a.2) caso seu vencimento original tenha ocorrido após a publicação da Lei Aldir Blanc, prevalece a lógica geral da Lei 14.017/2020, de modo que a prorrogação legal de dois anos deve começar a contar da data do vencimento original, independentemente de ter havido suspensão de prazos automática, ou a pedido, em decorrência das medidas derivadas do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) 200/2020; b) a prorrogação de dois anos deve ser contada a partir do encerramento original de cada um dos prazos de cada um dos projetos, e não da efetiva publicação da Lei Aldir Blanc, com exceção dos casos em que: b.1) o vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 e a publicação da Lei Aldir Blanc; e b.2) o respectivo projeto tenha sido beneficiado pelas suspensões ou prorrogações decorrentes do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do FSA 200/2020 (item a.1); c) nos casos indicados nos itens b.1 e b.2, haja vista o vencimento original do prazo ter ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Aldir Blanc, a prorrogação bianual prevista em lei começa a contar da própria data da publicação da Lei 14.017/2020.
Acórdão 253/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência 389
Responsabilidade. Convênio. Débito. Princípio da impessoalidade. Promoção pessoal. Desvio de finalidade.
Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, podendo acarretar imputação de débito por desvio de finalidade no valor integral da transferência, ainda que o objeto tenha sido devidamente executado.
Acórdão 486/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 389
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão. Prescrição.
Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto 20.910/1932).
Acórdão 493/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 389
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Classificação. Cotação. Inobservância.
A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).
Acórdão 445/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 389
Responsabilidade. Delegação de competência. Prestação de contas. Impossibilidade.
O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável.
Acórdão 475/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 389
Direito Processual. Recurso. Prazo. Tempestividade. Serviço postal. Remessa. Data.
Para o exame da tempestividade de recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição aquela da postagem, conforme o art. 1.003, § 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 480/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 389
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Endereço IP. Prova (Direito). Licitação.
Não há ilegalidade por parte do TCU na requisição, obtenção e utilização como prova do endereço de IP (Internet Protocol) utilizado por licitante para o envio da documentação necessária à sua participação no certame, uma vez que a identificação da propriedade e do endereço do computador do qual foram enviados os arquivos não está resguardada pelo sigilo nem pelo direito à intimidade (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
Acórdão 337/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira) Boletim de Jurisprudência 390
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Citação. Audiência. Decisão monocrática.
É cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que autoriza audiência ou citação.
Acórdão 342/2022 Plenário (Agravo, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência 390
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Prestação de contas. Mora.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a apresentação da prestação de contas somente depois de realizada pelo Tribunal a notificação do responsável, sem a devida justificativa para a falta.
Acórdão 778/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 390
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Paridade. Exclusão. Poder Judiciário. Revisão de ofício.
Ainda que o ato de aposentadoria não possa mais ser objeto de revisão de ofício, o TCU pode determinar a exclusão da vantagem “opção” dos proventos de servidor do Poder Judiciário aposentado com a regra da paridade que tenha feito jus à vantagem pelo exercício de função comissionada (redação original do art. 18, § 2º, da Lei 11.416/2006), tendo em vista a modificação da estrutura remuneratória promovida pela Lei 12.774/2012, a qual, ao alterar aquele artigo, excluiu os servidores ocupantes de função comissionada da faculdade de opção prevista no dispositivo.
Acórdão 784/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 390
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.
A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Acórdão 788/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 390
Pessoal. Ato sujeito a registro. Sobrestamento de processo. Policial. Carreira. STF. ADIN.
É cabível o sobrestamento de processo que aprecia atos de concessão de aposentadoria ou de pensão relativos a ex-integrantes da carreira policial até a conclusão, pelo STF, dos julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP.
Acórdão 672/2022 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 390
Pessoal. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Certidão. Contagem de tempo de serviço.
Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de aposentadoria, a certidão que o fundamenta deve, em observância à Súmula TCU 96, fazer referência, simultaneamente, a (i) retribuição em prestação pecuniária ou em auxílios materiais (ii) à conta do orçamento da União, (iii) à título de contraprestação por labor (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, (v) em montante correspondente a uma fração da renda auferida com a execução das encomendas.
Acórdão 677/2022 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antônio Anastasia) Boletim de Jurisprudência 390
A jurisprudência nos Tribunais de Contas
Responsáveis:
André Gustavo de Oliveira Toledo
Isabelle Gordiano Rodrigues
Juliana Cristina Lopes de Freitas Campolina