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Tribunal de Contas analisa a destinação de recursos para a saúde que foram recebidos com atraso

23/06/2022

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determinou que “os recursos destinados à saúde recebidos em atraso do Estado de Minas Gerais não podem ser transferidos para o caixa único dos municípios para fins de compensação”. Na resposta, o voto do relator do processo lembrou que esta situação ocorre de forma contrária ao “que foi fixado por este Tribunal na Consulta nº 1.047.710 quanto ao Fundeb”.

A posição da Corte de Contas ocorreu durante a sessão de Tribunal Pleno realizada ontem (22/06/22), sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade a proposta de voto do relator do processo número 1058747, conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

A consulta foi formulada por Ayrê Azevedo Penna, controlador-geral do município de Sete Lagoas. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG. Ele fez a seguinte pergunta à Corte de Contas: “Os recursos destinados à saúde em atraso por parte do Estado, quando recebidos, poderão ser transferidos para o caixa único dos municípios no intuito de serem compensados, a exemplo do consignado na consulta 1047710 quanto ao Fundeb?”.

Na análise de mérito, o relator do processo lembrou que a decisão sobre o Fundeb foi motivada pelo contexto da crise econômica financeira que o Estado de Minas Gerais vem passando ao longo dos últimos anos, reconhecida pelo Decreto Estadual n° 47.101 e ratificada pela Resolução n° 5.513 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG. E completou: “Por outro lado, para as Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) não há um valor limite para aplicação, mas apenas um valor mínimo a ser destinado”. O voto explicita as diferenças entre as duas situações para determinar que não pode haver o mesmo tratamento.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.


Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social