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Gastos com terceirização devem ser contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'

13/10/2022

Cidade de Buritizeiro/MG, ao Norte de Minas Gerais (imagem ilustrativa retirada da internet)

Na sessão de hoje, 13 de outubro de 2022, sob a presidência do conselheiro Cláudio Couto Terrão, que substituiu o decano Wanderley Ávila na condução dos trabalhos, a Segunda Câmara julgou procedente a representação n. 1110058, de autoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), por provocação da 3ª Procuradoria de Justiça da Comarca de Pirapora, que encaminhou cópia do Inquérito Civil nº MPMG 0512.17.000486-9.

A representação narra possível infração ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00 (LC nº 101/00), por parte da  Prefeitura de Buritizeiro, uma vez que não foram contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” os gastos realizados com contratos de terceirização de mão de obra, “relativa à execução de funções abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários do quadro de pessoal da prefeitura”, de responsabilidade da então diretora de programas e acompanhamento orçamentário, Luciane Lino Fiuza.

O relator, que também é o conselheiro Cláudio Terrão, em conformidade com a análise da 1ª Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios (1ª CFM), concluiu pela procedência da representação, tendo em vista ter apurado que não houve a contabilização das despesas realizadas com terceirização de mão de obra no montante de despesa com pessoal, durante o exercício financeiro de 2017.

A Corte de Contas não aplicou multa aos responsáveis, tendo em vista tratar-se de irregularidade formal e, sobretudo, pela ausência de dolo (fraude) e de má-fé na sua conduta. Recomendou, no entanto, aos responsáveis pelo setor contábil e pelo controle interno da prefeitura de Buritizeiro, bem como ao atual prefeito do município, que se atentem à correta realização dos registros contábeis, sobretudo quanto à classificação das despesas com terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. “Essas despesas impactam na gestão fiscal, devendo tais informações representar fielmente no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o fato jurídico que lhes deu origem”, concluiu.

Denise de Paula / Coordenadoria de Jornalismo e Redação