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Informativo de Jurisprudência n. 265

27/03/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
10 a 23 de março 2023 | n. 265

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

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Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas em face de supostas irregularidade em âmbito de processo licitatório, deflagrado para credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços médicos especializados.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, preliminarmente, após a análise inicial da Unidade Técnica e a retificação da peça inicial da representação pelo Ministério Público junto ao Tribunal, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do feito das empresas credenciadas e de seus responsáveis legais, uma vez que entendeu que não havia elementos que atribuíam envolvimento mínimo das empresas, porquanto não são partes legítimas para compor a relação processual. Sendo a preliminar acolhida, por unanimidade.

Ainda, em sede de preliminar, o relator propôs que fossem afastadas: 1) a alegação de inépcia da representação; 2) a alegação de ausência de justa causa para recebimento da representação; 3) a alegação de ausência de enriquecimento ilícito e dano ao erário. Superadas, por unanimidade.

No mérito, o relator entendeu que a indicação do preço médio de mercado, da forma como realizada, sem referência de origem e de outros parâmetros de valor, não atendeu ao disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/1993, razão pela qual propôs que fosse julgado procedente o apontamento.

Nesse sentido, tendo em vista o flagrante descumprimento à norma legal disposta no art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/1993, entendeu configurada a ocorrência de erro grosseiro na conduta dos gestores, relacionada à indicação do preço médio de mercado, sem referência de origem e de outros parâmetros de valor, nos termos do art. 28 da LINDB, razão pela qual propôs a aplicação de multa no valor individual de R$ 1.000,00 ao secretário municipal de saúde, à época, e responsável pela solicitação de abertura de processo de contratação, sem demonstrar a realização da pesquisa prévia de preços que fundamentasse a “tabela de consultas, exames e procedimentos”. Também propôs a aplicação de multa ao então presidente do Conselho Municipal de Saúde, o qual aprovou a planilha de preços médios das consultas, exames e procedimentos.

Quanto ao apontamento referente à atuação indevida de comissão designada para o processamento da inexigibilidade de licitação, em consonância com o posicionamento da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, considerando a participação, na comissão especial nomeada, de pessoa cujo nome não estava previsto no Decreto n. 665/2014, sem constar justificativa acerca da substituição de membro anteriormente listado, tal como exposto na fundamentação, propôs que este apontamento de irregularidade fosse julgado procedente.

Nesse sentido, tendo em vista o descumprimento à norma legal disposta no art. 51, caput e § 3º, da Lei n. 8.666/1993, entendeu configurada a ocorrência de erro grosseiro na conduta dos agentes, relacionada à participação, na referida comissão, de servidor não designado pela Administração, sem constar justificativa acerca da substituição de membro anteriormente listado, nos termos do art. 28 da LINDB, razão pela qual propôs a aplicação de multa individual no valor de R$ 1.000,00 aos membros designados para a comissão especial instituída pelo Decreto n. 665/2014, bem como ao participante – não designado – do julgamento do credenciamento do Edital n. 1/2014 – Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 18/2014.

No que tange a não apresentação, pelos credenciados, da totalidade dos documentos exigidos em sede de habilitação, o relator verificou que foram desconsiderados os arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993, em especial o art. 27, no qual são arrolados em seus incisos I, II, III, IV e V, os pré-requisitos para habilitação dos licitantes, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, além do cumprimento ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República.

Assim, em consonância com a Unidade Técnica e com o Ministério Público de Contas, considerou que a ausência de comprovação dos requisitos plenos de habilitação comprometeu à aferição da idoneidade dos participantes e de sua concreta capacidade de cumprimento das obrigações a serem pactuadas com a Administração.

Diante disso, o relator propôs que este apontamento de irregularidade fosse julgado procedente, bem como a aplicação de multa no valor individual de R$ 1.000,00 aos integrantes da comissão responsável pela avaliação da documentação apresentada.

Quanto ao apontamento irregularidades na execução contratual, o relator corroborou com o entendimento da Unidade Técnica e do Parquet de Contas e propôs que tal apontamento fosse julgado improcedente.

No que tange a comprovação das despesas, o relator observou que a informalidade na comprovação da execução dos serviços ficou evidenciada, em face da constatação de que diversas guias autorizativas para os procedimentos ou consultas médicas não foram assinadas pelos beneficiários nem constavam os devidos códigos dos atendimentos, entretanto, destacou que as irregularidades em tela podem ser consideradas falhas de natureza formal. Por esse motivo, diante da apresentação dos documentos nos quais constaram informações pertinentes, entendeu não ser possível inferir a ocorrência de dano ao erário, em que pese, de fato, terem sido apresentadas guias com informações insuficientes.

Ante o exposto, tendo em vista a existência de falhas na comprovação das despesas realizadas, o relator entendeu configurada a ocorrência de erro grosseiro na conduta do secretário municipal de saúde à época e responsável pela liquidação das despesas, relacionada à falta de comprovação da execução das despesas, razão pela qual propôs a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00.

Quanto a comprovação e pagamento das consultas em duplicidade, o relator considerou a aplicação do princípio da insignificância à situação examinada e em consonância com o entendimento deste Tribunal de Contas nos autos de n. 743980, 722256 e 741979, propôs que fosse desconsiderado o apontamento e, por conseguinte, afastada a determinação de ressarcimento ao erário.

Ao final, o relator propôs que a representação fosse julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 196, § 2º, do Regimento Interno, c/c o art. 487, I, do CPC, com a consequente aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 83, I c/c o art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008, conforme especificado a seguir:

1.   Ao secretário municipal de saúde à época e responsável por liquidar despesas referentes ao pagamento das empresas credenciadas, no valor total de R$ 1.000,00, em razão de irregularidade na execução contratual, consubstanciada na insuficiência da comprovação das despesas, consoante analisado no item 2.4.1 da proposta de voto;

2.   Ao secretário municipal de saúde à época e responsável pela solicitação de abertura de processo de contratação, no valor total de R$ 1.000,00, em razão da insuficiência da justificativa do preço dos serviços contratados, consoante analisado no item 2.1 da proposta de voto;

3.   Aos membros designados da comissão especial instituída pelo Decreto n. 665/2014, no valor total de R$ 2.000,00.

4.   Ao presidente do Conselho Municipal de Saúde, à época, signatário da ata de aprovação da planilha de preços médios e participante de comissão de credenciamento do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 18/2014, no valor total de R$ 3.000,00, sendo:

a) R$ 1.000.00, em razão da insuficiência da justificativa do preço dos serviços contratados, proveniente do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 18/2014, consoante analisado no item 2.1 da proposta de voto;

b) R$ 1.000.00, em razão da sua participação, sem designação prévia, na comissão de credenciamento do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 18/2014, tratando-se de servidor não designado pela Administração, sem constar justificativa acerca da substituição de membro anteriormente listado, consoante analisado no item 2.2 da proposta de voto;

c) R$ 1.000.00, em razão da não apresentação, pelos participantes credenciados no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 18/2014, da totalidade dos documentos exigidos em sede de habilitação, conforme analisado no item 2.3 da proposta de voto.

Ainda no mérito, no que concerne à despesa realizada em duplicidade quanto a 6 (seis) atendimentos realizados pela empresa Clínica de Otorrinolaringologia de Janaúba S/S Ltda., em razão dos valores ínfimos apontados, no valor histórico de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), proponho a aplicação do princípio da insignificância, amplamente consolidado na jurisprudência desta Corte de Contas, para desconsiderar o apontamento e afastar a restituição ao erário pelos responsáveis.

Em sessão, no dia 21 de março, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, acolheu a proposta de voto com exceção à proposição de multa atribuída aos membros designados da comissão especial instituída pelo Decreto n. 665/2014, por entender que a irregularidade não poderia ser atribuída para os membros da comissão, não havendo que se inferir sequer uma eventual conduta omissiva destes servidores por falta de atribuição formal.

Por estas razões, compreendeu que não seria cabível atribuição de responsabilidade solidária aos demais membros. Por fim, no caso dos autos, não havendo designação formal do presidente da comissão, combinado com a participação irregular de pessoa que ocupava a época a função de presidente do Conselho Municipal de Saúde, inferiu que tais funções tenham sido por ele exercidas de maneira irregular na condição de presidente de fato.

Especificamente neste ponto, o conselheiro Cláudio Couto Terrão acolheu apenas a multa proposta ao senhor ao presidente do Conselho Municipal de Saúde, à época, em função da sua participação em comissão para qual não foi formalmente designado, usurpando função pública alheia as suas atribuições legais.

Os conselheiros Agostinho Patrus e Durval Ângelo, acompanharam a divergência.

Foi aprovado o voto divergente do conselheiro Cláudio Couto Terrão, e acolhida, em parte, a proposta de voto do conselheiro substituto Adonias Monteiro.

(Processo 1041453 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Primeira Câmara. Deliberado em 21/3/2023)

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 Clipping do DOC   
 

 

ASSUNTO ADMINISTRATIVO – PLENO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ALERTA E PRUDENCIAL. SITUAÇÃO FISCAL. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. EMISSÃO DE ALERTA.

Constatado que, no 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2022, a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais extrapolou os limites prudencial e de alerta estabelecidos nos arts. 59, § 1º, I, e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve este Tribunal de Contas emitir o alerta previsto no art. 59, § 1º, II, da LRF, de modo a orientar o planejamento orçamentário e financeiro do referido ente.

(Processo 1141410 – Assunto Administrativo. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 21/3/2023).

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Administração Pública 

 

 
 

RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO ENVIO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS DATAS DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO). INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NOS ARTS. 48 E 52 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ARQUIVAMENTO.

Não tendo sido apresentados, pelo recorrente, argumentos plausíveis que justificassem o reiterado descumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser mantida a deliberação que determinou a aplicação de sanção ao gestor público.

(Processo 1127773 – Recurso Ordinário. Relator conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 15/3/2023).


REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. INSCRIÇÃO. PRAZO. EXIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITO. PARTICIPAÇÃO. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A fixação de prazos exíguos para inscrição em procedimentos concorrenciais, ainda que em processo seletivo simplificado, não se compatibiliza com princípio do planejamento nem com o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, porquanto pode afetar substancialmente o número de inscritos no certame.

2. O estabelecimento, no ato convocatório, de critérios que limitam a ampla participação de interessados, a exemplo da exigência de comprovação de tempo de serviço em instituições da municipalidade como requisito para concorrer às vagas disponíveis, representa afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade.

(Processo 1092343 – Representação. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 7/3/2023. Publicado no DOC em 16/3/2023).


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES. AVISO DE RECEBIMENTO POSTAL ASSINADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELO DANO AO ERÁRIO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO CONTROLADOR INTERNO À ÉPOCA DOS FATOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODERDEVER PUNITIVO EM RELAÇÃO À PARTE DOS FATOS ASSINALADOS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA NA INSTÂNCIA CONTROLADORA. PRAZO INICIAL. DIA EM QUE A INFRAÇÃO CESSOU. MÉRITO. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE CONFESSA FRAUDE E DOLO POR EX-SERVIDOR MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, PELOS AGENTES SUPERIORES, DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR SEUS SUBORDINADOS. NEGLIGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. PROPOSTA DE DECRETAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO.

1. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do responsável, ainda que recebida por terceiros.

2. O Presidente de Câmara Municipal, na condição de ordenador de despesas do Órgão, bem como o Controlador Interno à época dos fatos, inequivocamente alcançados pela ação de controle, devem compor o polo passivo do processo.

3. Reconhece-se a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal em relação à parte dos eventos assinalados nos autos, verificado o decurso de mais de cinco até a autuação da Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 110-E e 110-J da Lei Complementar n. 102/08.

4. O prazo inicial da prescrição da pretensão ressarcitória se refere ao dia em que a infração cessou, conforme disposto no caput do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, aplicável analogicamente.

5. Julgam-se irregulares as contas tomadas quando o responsável, ex-servidor público municipal, condenado judicialmente em virtude de prática dolosa de crime de peculato, confessa ações delitivas assíduas resultantes em substancial dano aos cofres públicos.

6. “O gestor atrai para si a responsabilidade civil e administrativa por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou tarefas operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos seus subordinados o escorreito cumprimento da lei.”

7. Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por omissão com elevado grau de negligência.

8. Aplica-se aos responsáveis multa em face do descumprimento de norma regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08.

9. Recomendam-se ao gestor e ao controlador interno o aprimoramento do controle interno, nos termos da Instrução Normativa TCMG n. 08/03, a estrita observância ao princípio da segregação de funções no tocante às atividades administrativas, contábeis e de controle realizadas pelos servidores da Câmara Municipal, bem como a adoção, sempre que cabíveis, das providências elencadas no art. 12 da Instrução Normativa TCMG n. 03/2013.

(Processo 1053915 – Tomada de Contas Especial. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 20/3/2023).

  
Agentes Políticos 

 

CONSULTA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CÂMARA DE VEREADORES. REGIME DE SUBSÍDIO. PERMISSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO FIRMADO. REVOGAÇÃO DOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS.

1. É possível a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.

2. Nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno, revoga-se a tese reiteradamente adotada estabelecida na Consulta n. 888.003, deliberada em 05/08/13, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do RITCEMG.

(Processo 1111041 – Consulta. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 14/3/2023)

  
Agentes Públicos 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CR/88. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.

1. É vedada a contratação temporária de servidor para atividade permanente da Administração Pública, sem a demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público.

2. As irregularidades das admissões detectadas nos autos, pertinentes à violação aos princípios e regras constitucionais ínsitas nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República, bem como na legislação municipal de regência, ensejam a aplicação de multa aos responsáveis.

(Processo 1048057 – Representação. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 7/3/2023. Publicado no DOC em 14/3/2023)

  
Contratos e Convênios 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. MÉRITO. SINGULARIDADE DO OBJETO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÍNDICE OFICIAL DE REAJUSTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. O transcurso de mais de cinco anos entre a data da ocorrência dos fatos, objeto da representação, e o aperfeiçoamento da primeira causa interruptiva da prescrição autorizam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 110-C, inciso V, combinado com os arts. 110-E e 110-F, inciso I, ambos da Lei Orgânica.

2. Os serviços advocatícios e os de profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

3. A inexigibilidade de licitação empreendida com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 deve obediência aos princípios do Direito Administrativo, exigindo a realização de um procedimento administrativo formal, destinado a justificar os preços e a escolha da contratação, com delineamento de seus parâmetros e objetivos.

4. Em regra, a ausência de cláusula com critérios para reajustamento dos preços não constitui, por si só, irregularidade em instrumentos contratuais com prazos de vigência limitados a 12 meses.

5. A falta de previsão expressa de cláusula de reajuste de preços não impede que a administração promova o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de enriquecer ilicitamente o erário. Ainda que não conste do instrumento original, é viável a concessão do reajuste, devidamente precedida da justificativa do índice adotado.

6. O reajuste irregular de preços, sem qualquer base em índices oficiais de correção monetária habitualmente utilizados nesse tipo de operação, é ilegal e configura dano ao erário.

(Processo 1053873 – Representação. Relator conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 7/3/2023. Publicado no DOC em 14/3/2023)

  
Finanças Públicas 

 

 

CONSULTA. FOLHA DE PAGAMENTO. EMPENHO ORDINÁRIO. VALOR EXATO. PARCELA ÚNICA. EMPENHO POR ESTIMATIVA. INEXATIDÃO DO MONTANTE. REFORÇO. ANULAÇÃO PARCIAL.

1. É possível a utilização do empenho ordinário para o processamento da despesa com folha de pagamento, desde que atendido o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto federal n. 64.752/69, ou seja, que se tenha o valor exato a ser pago e que o pagamento seja realizado em parcela única.

2. Outra alternativa é a utilização do empenho por estimativa no início do exercício financeiro, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto federal n. 64.752/69, ante a inviabilidade, nesse momento, da apuração exata e definitiva do montante a ser gasto com a folha de pessoal ao longo de todo o ano. Caso insuficiente o valor estimado, o empenho é reforçado e, caso superior ao estimado, o empenho é parcialmente anulado.

(Processo 1114606 – Consulta. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 16/3/2023)

  
Licitação 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

A desclassificação da licitação por inexequibilidade, sem oportunizar à licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta, bem como a sua capacidade de fornecer os bens ou executar os serviços de acordo com os critérios e condições exigidos no edital licitatório, implica em irregularidade e enseja a aplicação de multa aos gestores públicos.

(Processo 1110146 – Denúncia. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 14/3/2023)


RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREGOEIRO, SUBSCRITOR DO EDITAL. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO. MULTA MANTIDA.

1. Presentes os pressupostos que legitimam a presença da parte no polo passivo da ação de controle, desacolhe-se arguição de ilegitimidade.

2. Conquanto a legislação que rege a matéria não atribua explicitamente ao pregoeiro a competência de confeccionar o edital, tal conduta, consoante jurisprudência consagrada, não enseja vício de competência e, nessa hipótese, o subscritor do edital se responsabiliza pelo seu conteúdo.

3. Confirmada a legitimidade passiva da pregoeira e não havendo sido suscitados novos elementos de convicção acerca do mérito das irregularidades que motivaram a imposição da multa, nega-se provimento ao recurso.

(Processo 1120161 – Recurso Ordinário. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 20/3/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
 
Informativo STF 1085/2022

Tese Fixada:

É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.

Resumo: Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.

O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 (incluído pela Lei 7.596/1987) foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela Constituição Federal. O serviço público de saúde não incide no óbice do desempenho, pelas fundações públicas, de atividades que exigem a atuação exclusiva do Estado — os denominados serviços públicos ine­rentes — já que, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (CF/1988, art. 199).

Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18).

Com relação ao regime de pessoal, a jurisprudência desta Corte entende que a relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela CLT, e que a exigência de instituição de regime jurídico único não se estende às fundações de direito privado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conhe­ceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das Leis 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, todas do Estado de Sergipe.

ADI 4.197/SE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023


Tese Fixada:

São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.

Resumo: Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a concessão desse benefício implica tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico razoável e com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração, ou, ainda, de quem jamais o fez.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a não recepção das Leis 67/1977, 8/1979, e 105/1980, todas do Município de Mucurici/ES, bem como modulou os efeitos da decisão tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata desse julgamento.

ADPF 783/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 766

Para cumprimento dos requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF é necessário instruir a petição inicial da ação expropriatória de imóveis com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Informações do Inteiro Teor: Nos termos do art. 182, caput, da Constituição Federal, incumbe aos municípios, mediante os diversos instrumentos jurídicos previstos em lei, a execução da política urbana com o escopo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

A desapropriação de imóveis urbanos estampada no art. 182, § 3º, da Constituição se insere precisamente no contexto do aprimoramento da política de ordenamento municipal, porquanto outorga aos entes locais a prerrogativa de incorporar, de maneira compulsória, imóveis privados ao patrimônio estatal para permitir sua posterior afetação ao desenvolvimento de projetos e programas eleitos pelos atores políticos como essenciais para as respectivas comunidades.

Além disso, conquanto a desapropriação implique transferência cogente de bens privados ao domínio público, atribui-se aos expropriados o direito fundamental ao percebimento de prévia e justa indenização em dinheiro com o objetivo de compensar os prejuízos individuais suportados em benefício da coletividade.

No entanto, a despeito dos mandamentos constitucionais condicionando a validade da expropriação de bens particulares ao pagamento de prévia compensação financeira, não são desconhecidos casos de declaração de utilidade pública expedidos por entes municipais sem a devida reflexão acerca dos respectivos impactos nas finanças públicas, contexto que propicia o desequilíbrio orçamentário-financeiro do expropriante em decorrência da necessária reserva de vultosos valores ao pagamento das indenizações e, de outra parte, priva os expropriados do recebimento tempestivo da reparação econômica pela perda forçada da propriedade.

Nesse contexto, buscando equacionar o descompasso entre a normatividade constitucional e a realidade empírica, o art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal passou a condicionar a validade das desapropriações de imóveis urbanos à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como à declaração de compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Tal regramento, além de estabelecer requisitos essenciais à regularidade das expropriações, tem por escopo, sob o prisma da responsabilidade na gestão fiscal, garantir a cobertura das despesas a serem suportadas pelos municípios mediante comprovação da existência de créditos suficientes ao custeio das indenizações, além de atribuir responsabilidades aos ordenadores de despesas caso apurada a incompatibilidade entre os gastos decorrentes da expansão da ação governamental e as leis orçamentárias.

Outrossim, como o inciso II do § 4º do art. 16 da LRF estabelece que o cumprimento do requisitos do caput do dispositivo consiste em condição prévia à desapropriação de imóveis urbanos, a verificação do atendimento a suas disposições deve ser aferida em momento anterior ao ajuizamento de ações expropriatórias, porquanto após a expedição do ato declaratório de utilidade pública incumbe à Administração avaliar os bens a serem incorporados ao patrimônio público para quantificar o valor reputado devido a título de justa indenização.

Isso porque a avaliação empreendida pelo poder público constitui fase necessária à verificação da proposta de compensação financeira a ser apresentada ao particular e, uma vez apurado tal montante, é possível estimar o impacto orçamentário-financeiro da desapropriação e examinar a adequação das despesas necessárias ao pagamento da indenização ao disposto nas leis orçamentárias, razão pela qual essas providências devem anteceder a proposta oferecida pelo expropriante em sede administrativa ou judicial.

Do mesmo modo, a análise antecipada das repercussões dos atos expropriatórios sobre as finanças públicas vai ao encontro dos deveres de responsabilidade e de planejamento na gestão fiscal estampados no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, os quais objetivam afastar os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e, por isso, demandam atuação preventiva voltada a debelar eventuais efeitos nocivos decorrentes de despesas cuja execução não se compatibiliza com as leis orçamentárias.

Dessarte, a adequação formal da ação de desapropriação de imóveis para o desenvolvimento da política urbana é vinculada à prévia observância das exigências previstas no art. 16, caput e § 4º, II, da LRF, cujo descumprimento, a par de invalidar o ato expropriatório, implica a irregularidade das despesas e lesividade ao patrimônio público (art. 15 da LRF), tratando-se, portanto, de formalidade específica da petição inicial das respectivas ações expropriatórias que se soma às disposições gerais arroladas no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no CPC/2015, as quais convivem harmonicamente e devem ser comprovadas pela Administração Pública ao ajuizar a demanda.

REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023.

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Boletim de Jurisprudência 436

Direito Processual. Recurso. Prazo. Acórdão. Erro material. Correção.

A prolação de acórdão com a finalidade única de correção de erro material não altera a substância do julgado retificado, não tendo qualquer reflexo sobre o prazo para a apresentação de recursos.

Acórdão 226/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Gestão Administrativa. Administração federal. PDV. Benefícios. Justificativa.

É irregular a implementação de programa de demissão voluntária (PDV) sem a demonstração dos benefícios operacionais e financeiros que o programa proporcionará para a entidade patrocinadora.

Acórdão 228/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Abrangência. Sócio.

Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica alcançam não apenas os sócios de direito, mas também os sócios ocultos que exerçam de fato a gerência da pessoa jurídica

Acórdão 229/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Direito Processual. Sobrestamento de processo. Acordo de leniência. Declaração de inidoneidade. Requisito. Prescrição. Suspensão.

Para fins de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), é cabível o sobrestamento da apreciação da responsabilidade de empresa celebrante de acordo de leniência abrangendo os mesmos fatos em apuração no TCU, até que haja manifestação dos órgãos públicos signatários do acordo quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas, ainda que nenhuma informação contida no ajuste tenha sido utilizada pelo TCU em sua atividade fiscalizatória. Em consequência do sobrestamento, deve ser suspensa a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal (art. 7º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 234/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Mérito. Revogação.

Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se torna definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela provisória foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmá-la e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.

Acórdão 242/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Requisito.

Para admissão de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU), é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: i) a relevância da matéria, que requer que a questão jurídica objeto da controvérsia extrapole os interesses subjetivos das partes; ii) a especificidade do tema, que se relaciona com o conhecimento técnico ou científico do postulante acerca do objeto da demanda, potencialmente útil à formação de convicção pelo julgador sobre a matéria de direito; e iii) a representatividade adequada, fundamentada na necessidade de que o postulante defenda os interesses gerais da coletividade ou daqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe, necessitando que os fins institucionais da pessoa (física ou jurídica, órgão ou entidade especializada) tenham relação com o objeto do processo.

Acórdão 245/2023 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Finanças Públicas. Concessionária. Indenização. Reequilíbrio econômico-financeiro. Recursos financeiros. Natureza jurídica.

Valores pagos pela concessionária e destinados a indenizações e reequilíbrios econômico-financeiros a cargo do poder concedente possuem natureza pública, não podem ser depositados em conta aberta e mantida pela concessionária, tampouco utilizados sem observância do processo legislativo-orçamentário.

Acórdão 245/2023 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Vantagem pecuniária individual. Cálculo.

Não há amparo legal para a conversão da vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003, no valor fixo de R$ 59,87, em reajuste equivalente ao percentual (13,23%) que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da lei.

Acórdão 246/2023 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Acordo de leniência. Sanção. Suspensão. Requisito.

Identificada a celebração de acordo de leniência em outras instâncias de controle envolvendo os mesmos fatos ilícitos que levaram o TCU a declarar a inidoneidade de empresa licitante (art. 46 da Lei 8.443/1992), é cabível a suspensão da eficácia da sanção, ainda que nenhuma informação contida no acordo tenha sido utilizada pelo Tribunal para aplicação da penalidade, mantendo-se essa medida enquanto a empresa estiver cumprindo as obrigações assumidas no ajuste.

Acórdão 254/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Boletim de Jurisprudência 437

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Acordo de leniência. Prova emprestada. Sanção. Dispensa.

Reconhecidas a primazia e a efetiva utilidade do acordo de leniência para o exercício da competência do TCU, em razão das informações e provas trazidas à jurisdição de contas, pode o Tribunal – em observância à coerência e à unidade da atuação estatal e com fundamento nos arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013 e no art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, aplicados por analogia – deixar de declarar a inidoneidade da empresa leniente para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 309/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Licitação. Empresa estatal. Obras e serviços de engenharia. Cláusula obrigatória. Matriz de risco. Contrato administrativo. Edital de licitação.

As empresas estatais devem, obrigatoriamente, incluir a matriz de riscos em seus editais e contratos de obras e serviços de engenharia (art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016), independentemente do modelo de contratação adotado, com a finalidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença e de favorecer a elaboração das propostas dos licitantes, na medida em que lhes é dado conhecimento dos riscos a que serão submetidos durante a execução contratual.

Acórdão 320/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)


Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Acumulação. Remuneração. Proventos. Marco temporal. Consulta.

O teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à EC 19/1998, ainda que tal situação tenha sido constituída antes do trânsito em julgado do RE 602.584 (Tema 359 da Repercussão Geral do STF).

Acórdão 324/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.

Em caso de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional de remuneração (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.

Acórdão 324/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Servidor público. Vedação. Missão diplomática. Presente. Valor.

O recebimento de presente de uso pessoal com elevado valor comercial por agente público em missão diplomática não se enquadra na exceção prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e no item 2, inciso II, da Resolução 3/2000 da Comissão de Ética Pública, e contraria o princípio da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), cabendo a entrega do bem nos termos do art. 18 do Decreto 10.889/2021 c/c o item 3 da mencionada resolução.

Acórdão 326/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Licitação. Documentação. Apresentação. Acesso à informação. Documento eletrônico. Comprasnet.

A inserção, no Portal de Compras do Governo Federal, de documento de licitação em formato não editável, que não permite a pesquisa de conteúdo nos arquivos, infringe, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Acórdão 328/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação. VPNI.

É ilegal o aproveitamento de tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997 para a incorporação de nova parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) após a edição da MP 2.225-45/2001, pois não há como compatibilizar o art. 62-A da Lei 8.112/1990, incluído pela MP, com novas incorporações, uma vez que este artigo transformou definitivamente as frações já incorporadas em VPNI e restringiu os reajustes dessa vantagem às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Assim, incorporações ulteriores, ao guardar correspondência com o valor corrente da função, além de desobedecerem a lei, ofendem o princípio da isonomia.

Acórdão 1246/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. Incorporação. Tempo residual.

É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994.

Acórdão 1408/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues