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Informativo de Jurisprudência n. 267

25/04/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
5 a 19 de abril de 2023 | n. 267

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
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Trata-se de Consulta formulada por Chefe do Poder Executivo, por meio da qual indaga o seguinte:

“1 - É lícita a celebração de contrato decorrente da adesão à ata de registro de preços, concomitantemente, à vigência de ata de registro de preços celebrada pelo ente, ante às disposições do art. 16, do Decreto n. 7.892/2013?

2 - Em caso positivo, seria possível a emissão de ACS com fundamento na licitação específica, na hipótese do preço da ata de registro de preços ser menor, mas o fornecedor não tiver o produto para entrega imediata?”

A Consulta foi conhecida parcialmente, por unanimidade, para responder apenas ao primeiro questionamento apresentado.

No mérito, inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, mencionou que as questões atinentes à regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, seus participantes e a regularidade da figura do carona já foram amplamente tratadas por esta Corte de Contas.

De forma geral, o relator asseverou que as disposições contidas tanto nas legislações quanto nos regulamentos referenciados são bastante semelhantes, inclusive relativamente à classificação dos partícipes do procedimento, que são “Órgão Gerenciador”, “Órgão Participante” e “Órgão Não Participante”.

Assim sendo, destacou que a adesão à ata de registro de preços como órgão não participante, comumente chamado de “carona”, foi deliberada por esta Casa, na sessão plenária de 8/10/2008, ao apreciar a Consulta n. 757978, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, que fixou prejulgamento de tese no sentido de que “é lícita a utilização por autarquia municipal do sistema de registro de preços da prefeitura, desde que se obedeça à legislação de regência, notadamente a lei municipal, se houver, e, ainda, aos procedimentos relacionados na fundamentação [...]”.

O relator citou estudo do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que leciona que o “carona” é aquele que, embora não tenha promovido o SRP, nem tenha participado dele em momento próprio, beneficia-se dele, na hipótese de preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da vantagem do uso da ata de registro de preços; b) manifestação do interesse junto ao órgão gerenciador; c) consulta ao órgão gerenciador sobre a sua participação; d) interesse do fornecedor em atender ao pedido; e e) ausência de prejuízo quanto às obrigações anteriormente assumidas pelo fornecedor com os órgãos participantes e gerenciador.

Na oportunidade, o relator destacou que o art. 86 da Lei Federal 14.133/2021 formalizou a figura do “carona” que, embora amplamente aceita, ainda era bastante controversa. Frisou que na hipótese de realização de novo procedimento licitatório, em que as condições propostas para prestação do objeto fossem iguais àquelas estabelecidas pelo vencedor da ata de registro de preços, dar-se-ia preferência ao segundo interessado, consoante preceituado no art. 16 do Decreto Federal n. 7.892/2013.

Assim, esclareceu que, em se considerando que o órgão não está obrigado a contratar o objeto por meio da ata registrada, sendo-lhe facultada a contratação por meio de procedimento licitatório superveniente, indubitavelmente poderia ser-lhe facultada a contratação desse objeto por meio de adesão à outra ata mais favorável. Lembrando que tal vantagem haveria que ser cabalmente demonstrada de forma a atender o princípio da supremacia do interesse público.

Ademais, destacou os preceitos contidos no inciso VIII, do art. 82, da Lei n. 14.133/2021 “a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital” e no art. 83 da mesma Lei: “a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada”.

Ao final, o relator concluiu inexistir óbice à celebração de contrato decorrente da adesão de órgão à ata de registro de preços diversa daquela por ele celebrada, ainda que haja identidade entre os objetos licitados e propôs a fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

É lícita a celebração de contrato decorrente de adesão à ata de registro de preços, ainda que concomitantemente à existência de outra ata celebrada pelo órgão ou entidade com o mesmo objeto, desde que justificada a vantajosidade da adesão.

A Consulta foi aprovada, por unanimidade.

(Processo 1120108 – Consulta. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 12/4/2023)

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Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos:

“Convênio com o Governo Federal - execução de obra: pode o município realizar com recurso próprio o pagamento da contratada, referente à medição regularmente informada, quando houver atraso no pagamento por parte do governo federal?

Em sendo realizado o pagamento com recurso próprio, poderia o município reaver esse valor, transferindo o recurso da conta corrente específica para outras contas, quando o governo federal finalmente efetuar a transferência do valor?”.

A consulta foi conhecida, na preliminar, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, em conformidade com o relatório da Unidade Técnica, destacou que a resposta à consulta formulada se encontra fundamentada literalmente no art. 52, §2º, II da Portaria Interministerial n. 424/2016, a qual admite o ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente.

Ressaltou, ademais, que o relatório da Unidade Técnica está alicerçado na jurisprudência dos Tribunais de Contas que minudenciaram as condicionantes e providências a serem tomadas para o correto ressarcimento de despesas do convênio que o município, em substituição ao concedente, pagou com os próprios recursos: que o atraso ensejado do pagamento feito pelo município seja atribuído ao concedente; que a transferência seja realizada entre conta específica do convênio para a conta do município de onde saiu o recurso; que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio; que o valor a ser ressarcido seja idêntico ao valor das despesas efetuadas pelo município.

Assim, para os fins de resposta à consulta, o relator não vislumbrou pertinente tecer outras considerações sobre a indagação formulada, a não ser acrescentar às condicionantes acima descritas para fins de reembolso das despesas efetuadas pelo município, que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio fossem registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse –SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.

A relatoria salientou, também, que o SIAFIC, instituído pelo Decreto Federal n.10.540/2020, conforme previsto em seu art. 19, substituiu o SIAFI, e se tornou de uso obrigatório por todos os entes federados a partir de 1º de janeiro de 2023.

O Tribunal Pleno, ao final, acolheu, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1. O município pode realizar com recursos próprios despesas contempladas no plano de trabalho do convênio na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Governo Federal, tal como previsto na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016. 

2. Caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências:

-  que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Governo Federal (concedente);

-  que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;

-  que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada;

-  que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.

(Processo 1119939 – Consulta. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/4/2023)

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Trata-se de Representação promovida por vereadora de Câmara Municipal em face de chefe do Poder Executivo, por possível irregularidade havida nas nomeações para os cargos de Secretário Municipal de Transporte; Secretário de Saúde; e, Assessora em Articulações Políticas e Captação de Recurso

A Unidade Técnica deste Tribunal, em relatório técnico inicial e, após, de reexame, concluiu pelas irregularidades apontadas na Representação, e, por conseguinte, pela vedação de nomeação/posse dos aludidos servidores. O mesmo aconteceu com relação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que opinou pela procedência da Representação e consequente aplicação de multa à representada.

Na fundamentação de seu voto, o relator, conselheiro Durval Ângelo, refutou a argumentação da defesa de que a Emenda 01/2012 à Lei Orgânica do Município não seguiu os trâmites legais para sua aprovação e vigência, uma vez que o Presidente da Câmara certificou a vigência da mencionada emenda, não tendo havido sua revogação.

Nesse sentido, em conformidade com a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal, o relator entendeu que a condenação dos dois secretários, por rejeição de contas de convênio, por órgão colegiado do TCU, com ordem de ressarcimento ao erário, se enquadra na vedação à nomeação para o cargo de secretário municipal constante do art. 75, §1º, b, da Emenda 01/12 à LOM de São João do Paraíso.

Quanto à condenação da assessora, por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, ela também se enquadra na vedação para ocupar cargo em comissão prevista no art. 75, § 1º, a, da Emenda 01/12, sendo despicienda a alegação da defesa de que parte de seus direitos políticos foram mantidos – o de votar, mesmo após sua condenação à pena de inelegibilidade, posto que incursa no § 1º do art. 75 da LOM com redação dada pela Emenda 01/2012.

Por fim, o relator observou que, em consulta ao CAPMG, bem como à página eletrônica daquela municipalidade, não constavam os nomes dos representados, além do que a representada, que foi quem deu causa à nomeação ilícita, não mais se encontra à frente do Executivo Municipal.

Sendo assim, o relator entendeu que as nomeações em comento foram ilegais, julgando procedente a presente Representação para imputar multa pessoal à representada, sra. Mônica Cristina Mendes de Souza, chefe do Executivo à época, no valor de R$ 2.000,00, por cada uma das 3 nomeações indevidas, totalizando R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1084530 – Representação. Relator conselheiro. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 11/4/2023)

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Trata-se de Representação formulada por vereadores em face de possíveis irregularidades no pagamento de serviços contratados pela Prefeitura para as festividades de final de ano (Natal e Ano Novo), no ano de 2020.

Em preliminar, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo da relação processual o Prefeito e o Secretário de Finanças, haja vista que eles não contribuíram para a consecução de possíveis irregularidades apontadas na Representação. A preliminar foi acolhida, por unanimidade.

No mérito, a relatoria esclareceu que não foram identificadas impropriedades na prestação dos serviços de infraestrutura e segurança direcionados ao Festival Cultural Natalino de Itajubá, razão pela qual a análise prosseguiu, unicamente, quanto à contratação dos shows pirotécnicos.

Lado outro, o relator destacou a realização de liquidação de despesa e autorização de pagamento antes da prestação de serviços, atinente à realização de show pirotécnico não executado. Nesse sentido, ressaltou que, em regra, a teor do disposto no art. 62 da Lei n. 4320/1964, “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, o que se realiza por intermédio da verificação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, nos termos do §2º do inciso III do art. 63 da aludida lei.

Ademais, ressaltou que, conforme disposto no art. 65, II, c, da Lei n. 8.666/1993, o pagamento condiciona-se ao exaurimento do serviço, de modo que sua antecipação só é tolerada em situações especialíssimas em que seja condição para o atendimento ao interesse público e ao princípio da economicidade. Nesse sentido, o relator citou a Consulta n. 788.114, apreciada por esta Corte de Contas, na sessão de 1º/7/2009.

No presente caso, o relator verificou que a Administração Pública expediu Ordem de Serviço, em 27/11/2020, requisitando à empresa contratada a realização de dois shows pirotécnicos nas festividades de final de ano (Natal e Ano Novo), no valor individual de R$47.300,00, totalizando R$94.600,00, contratados mediante Ata de Registro de Preços. Emitiu-se, também, a Nota de Empenho no valor de R$94.600,00, na data de 27/11/2020, tendo sido efetuado o pagamento integral do objeto pactuado no dia 11/12/2020.

Constatou-se, ainda, que o Festival Cultural Natalino ocorreu, efetivamente, entre os dias 10/12/2020 e 13/12/2020, conforme informações e fotografias disponibilizadas no site oficial da Prefeitura. Entretanto, a redução da duração inicialmente prevista para o evento decorreu do agravamento dos casos de Covid-19, que resultou na edição do Decreto Municipal n. 8.212/2020, em 14/12/2020, com a consequente vedação à produção de eventos no município, independentemente do número de pessoas presentes.

Diante desse cenário, a realização de uma queima de fogos no decurso do festival, e a disponibilização dos materiais e de profissional para a concretização de outro show pirotécnico na virada do ano, não se efetivou. De fato, a própria empresa contratada confirmou que um dos dois espetáculos acordados não foi executado e que o material fornecido foi recolhido para melhor acondicionamento, comprovando-se, assim, o inadimplemento contratual.

Deste modo, o relator asseverou que a liquidação de despesa, sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços, e o consequente pagamento antecipado, constituem irregularidades graves e configuram erro grosseiro, por decorrerem da inobservância de dispositivos legais expressos, demonstrando falta de diligência e cautela por parte do agente público no exercício de seu mister.

Assim, caracterizado o dano ao erário decorrente de pagamento antecipado de show pirotécnico não executado, o relator determinou que o então Secretário Municipal de Cultura e Turismo e a empresa contratada, indevidamente beneficiada com o recebimento de montante sem a necessária contraprestação, promovam, solidariamente, o ressarcimento ao erário municipal do valor histórico de R$47.300,00, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 3º, V e 94 da Lei Complementar n. 102/2008.

Por fim, considerando a gravidade dos fatos, que evidenciam a prática de ato de gestão em descompasso com mandamentos expressos na legislação de regência, do qual resultou dano ao erário, o relator aplicou, com fundamento no disposto no art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008, multa no valor de R$1.000,00 ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1112560 – Representação. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Segunda Câmara. Deliberado em 11/4/2023)

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CONSULTA. LEI N. 14.133/21. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. OBRIGATÓRIO, EM REGRA. INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. ELABORAÇÃO FACULTADA OU DISPENSADA. JUSTIFICATIVA DO AGENTE PÚBLICO DA DECISÃO DE NÃO ELABORAÇÃO DO ETP. PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP. PUBLICIDADE. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL APENAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO REGIONAL E LOCAL ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE VALOR PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. UNIDADE GESTORA. SOMATÓRIO DAS CONTRATAÇÕES DE MESMA NATUREZA. OBJETOS DE MESMO RAMO DE ATIVIDADES. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA ENQUADRAMENTO DO RAMO DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS ENTES. CRITÉRIO TEMPORAL. PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. LICITAÇÕES DE MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VEDADA RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE DO CERTAME.

1. O estudo técnico preliminar ETP é, em regra, obrigatório nas modalidades de licitação previstas na Lei 14.133/2021, porquanto constitui importante instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso XX, do art. 6º desse mesmo diploma legal. Contudo, dependendo das particularidades do objeto licitado, das condições da contratação e da modalidade licitatória, a elaboração do ETP poderá ser facultada ou dispensada, devendo o agente público responsável justificar expressamente em cada caso nos autos do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de não elaboração do ETP.

2. O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP já se encontra em atividade, estando, pois, os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a conferir publicidade a seus atos no mencionado sistema nos distritos termos da Lei 14133/2021, observadas, em relação aos municípios com até 20 mil habitantes, as disposições insertas no art. 176 do citado diploma.

3. Compete ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, § 1º, da Lei n. 14.133/21, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, na medida em que a previsão do § 3º do art. 86 veicula norma específica aplicável apenas à Administração Pública federal.

4. Para fins de aplicação dos limites de valor para dispensa de licitação, referenciados no art. 75, I, II e § 1º, I, “unidade gestora” corresponde ao órgão ou entidade que promove a contratação, assim entendida a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, conforme a estrutura utilizada no ente federativo.

5. Na Lei n. 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao “mesmo ramo de atividade”. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de “ramo de atividade” para os fins do disposto no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar. Na ausência de regulamentação do conceito de “mesmo ramo de atividade”, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, sendo obrigatória a adoção de tal critério apenas caso se trate da execução de recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, conforme art. 2º de tal normativo.

6. Não há vedação legal para adoção do critério temporal como fator de pontuação da proposta técnica ou como elemento de aferição da notória especialização na contratação direta por inexigibilidade de licitação. Todavia, a adoção do critério temporal como fator de pontuação nas licitações de melhor técnica ou técnica e preço deve ser, necessariamente, motivada e proporcional, bem como não pode acarretar restrição indevida a competitividade do certame.

 (Processo 1102289 – Consulta. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 15/3/2023. Publicado no DOC em 11/4/2023)

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Agentes Públicos 

 

CONSULTA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 37, XI E § 12 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL AO SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS E À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TETO REMUNERATÓRIO. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE. RETIRADA DO QUESTIONAMENTO PELO CONSULENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A SEREM SANADAS. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A ausência de dúvida a ser dirimida em sede de consulta, em razão da expressa desistência, pelo consulente, do questionamento feito a este Tribunal de Contas, acarreta a perda do objeto e o consequente arquivamento do processo, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse na continuidade do feito, com fulcro no art. 71, § 3º, da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo 1127020 – Consulta. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 22/3/2023. Publicado no DOC em 11/4/2023)


CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.

Condenado o servidor público à perda da função pública e tendo a sentença condenatória transitado em julgado, cabe ao administrador apenas declarar a perda da função pública através de ato administrativo, dispensada a instauração de procedimento administrativo prévio.

(Processo 1088954 – Consulta. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2023. Publicado no DOC em 19/4/2023)

 

Licitação 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIFICAÇÃO DA PEÇA INICIAL APÓS ANÁLISE TÉCNICA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS E DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REGIMENTO INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REGIMENTO INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DANO AO ERÁRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO. FALTA DE REFERÊNCIA DE ORIGEM E DE OUTROS PARÂMETROS DE VALOR. PROCEDÊNCIA. MULTA. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ATO. ATUAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DESIGNADA PARA O PROCESSAMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS OBJETIVOS DA COMISSÃO E O OBJETO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA. FALHA FORMAL. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE NÃO INCLUÍDO ENTRE OS MEMBROS INDICADOS PARA A COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A IRREGULARIDADE E O ATO POR ELE EFETIVAMENTE PRATICADO. NÃO APRESENTAÇÃO, PELOS LICITANTES, DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO E DO RESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ATO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO INADEQUADA DAS DESPESAS. AMOSTRA ÍNFIMA COM IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA A INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA FORMAL. PROCEDÊNCIA. MULTA. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A IRREGULARIDADE E O ATO POR ELE EFETIVAMENTE PRATICADO. PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Na falta de apontamento remanescente específico atrelado à atuação das empresas credenciadas e de seus representantes legais, tampouco elementos que atribuam envolvimento mínimo nos fatos noticiados, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua consequente exclusão do feito, visto que não são partes legítimas para compor a relação processual.

2. Abordados na representação, de forma objetiva, os fatos, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, bem como identificados indícios veementes da existência do fato, com a exposição da presença de atos supostamente irregulares praticados pelos gestores municipais, nos termos do art. 301, § 1º, IV e V, c/c o art. 311, ambos do Regimento Interno desta Corte, consideram-se preenchidos os referidos requisitos de admissibilidade, sendo que eventuais fundamentos da imputação devem ser analisados no mérito.

3. Não há falar-se em ausência de justa causa para recebimento de representação, quando vastamente abordados na representação os fatos, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, de forma objetiva, bem como a identificação de indícios veementes da existência dos fatos questionados, com a exposição da existência de atos supostamente irregulares, nos termos do art. 301, § 1º, IV e V, c/c o art. 311, ambos do Regimento Interno desta Corte.

4. A existência ou não de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, aliada à atribuição de responsabilidade por sua eventual ocorrência, deve ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidades.

5. A indicação do preço médio de mercado sem referência de origem e de outros parâmetros de valor não atende ao disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei n. 8.666/1993.

6. A divergência entre o objetivo da comissão especial nomeada pelo decreto municipal e o objeto do procedimento de inexigibilidade de licitação configura mero erro formal, incapaz de acarretar prejuízos aos cofres públicos ou ao trâmite do processo de credenciamento, razão pela qual deve ser afastada eventual imputação de responsabilidade.

7. Em face das peculiaridades da situação examinada nos autos, a participação, em comissão de análise de credenciamento em processo de inexigibilidade de licitação, de servidor não designado pela Administração, notadamente do presidente do Conselho Municipal de Saúde, órgão cuja atribuição precípua envolve a participação na formulação de estratégias e controle da execução das políticas de saúde, sem constar justificativa acerca da substituição de membro anteriormente listado, caracteriza a inobservância ao disposto no art. 51, caput e § 3º, da Lei n. 8.666/1993. No entanto, tal irregularidade não pode ser atribuída aos demais membros da comissão formalmente designados pelo decreto, e ainda, não havendo conduta omissiva ou comissiva desses servidores, que tenha o nexo de causalidade com o ato irregular, não se pode sequer falar em possível erro grosseiro ou culpa grave, no caso concreto.

8. O credenciamento e posterior contratação de empresas que não apresentaram a totalidade dos documentos exigidos na fase de habilitação afronta o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993, em especial o art. 27, no qual são arrolados em seus incisos I, II, III, IV e V, os pré-requisitos para habilitação dos licitantes, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, além do cumprimento ao art. 7º, XXXIII, da Constituição da República e, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

9. Não se mostra razoável responsabilizar prefeito que assina autorização de abertura e ratifica procedimento de inexigibilidade de licitações com irregularidades decorrentes de falhas essencialmente técnicas, as quais não tenham derivado de ato por ele efetivamente praticado, nem de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb.

10. A comprovação insuficiente dos serviços prestados pelas empresas credenciadas, sem se fazerem acompanhar de guias de encaminhamentos e atendimentos, indicação dos códigos dos serviços e sem as assinaturas dos beneficiários ou dos credenciados, torna insuficiente a documentação apresentada. Todavia, considerando que a amostra com as inconformidades apontadas se mostra ínfima em comparação à quantidade de guias autorizativas que continham os requisitos para sua regularidade, não é possível afirmar, inequivocamente, que os serviços não teriam sido prestados e, portanto, que haveria dano ao erário.

11. A pequena monta dos valores a restituir apurados nos autos autoriza a aplicação do princípio da insignificância, consolidada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Contas, afastando a determinação de ressarcimento ao erário municipal do dano apurado.

(Processo 1041453 – Representação. Relator conselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 28/3/2023. Publicado no DOC em 11/4/2023)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO DE DESPESA. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM O PRÉVIO EMPENHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A contratação direta, com fundamento no art. 24, II, da Lei 8.666/1993, deve obediência aos princípios do Direito Administrativo, exigindo a realização de um procedimento administrativo formal, destinado a justificar a escolha do contratado e o preço a ser pago, com o delineamento dos parâmetros e objetivos da contratação.

2. As despesas públicas realizadas sem a observância do requisito legal do empenho prévio são irregulares e de responsabilidade pessoal do ordenador.

(Processo 1077241 – Representação. Relator conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 28/3/2023. Publicado no DOC em 12/4/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1088/2022

TESE FIXADA:

“O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universi­dades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”

RESUMO: É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art 207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.

Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igual­dade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva

função pública, em igualdade de condições com os brasileiros. Assim, qualquer res­trição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.

Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à inde­nização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.

RE 1.177.699/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023

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Informativo STF 1089/2022

RESUMO:O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequí­voco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020).

A fixação de interpretação conforme, pleiteada pelo partido requerente, não pode ser aplicável ao caso. Isso porque a utilização dessa técnica tem como finalidade preser­var a constitucionalidade da norma questionada em respeito ao princípio democrático.

Nesse contexto, caso o sentido mais evidente já seja compatível com a ordem consti­tucional vigente ou a norma não comporte mais de uma possibilidade interpretativa, não se deve aplicar a referida técnica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para rejeitar o pedido de interpretação conforme a Constituição que objetivava ampliar o prazo de vigência do art. 8º da Lei 13.979/2020 e dos arts. 1º, 2º, 7º, 8º, § 6º, 16, parágrafo único, 18, § 4º, e 25, § 1º, todos da Lei 14.020/2020.

ADI 6.662/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023


 

RESUMO: É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magis­tratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (bene­fício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.

Até o advento de lei complementar de iniciativa do STF, o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN).

As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único dos magistrados do País. Assim, como o Poder Judiciário é nacional, os seus membros devem se submeter a regras uniformes (3), de modo que, para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o Legislativo e o Judiciário estaduais.

Nesse contexto, a natureza taxativa do rol de direitos e vantagens dos magistrados (LOMAN, art. 65) impede o legislador ordinário, federal ou estadual, bem como os tribunais, quando da confecção do regimento interno, de suprimir ou instituir novos benefícios a seus membros.

A alternativa de caracterização das normas da LOMAN como meramente programáti­cas ou não vinculantes abriria uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilé­gios, propiciando um quadro instável de “troca institucional de boas vontades” entre os poderes locais, circunstância incompatível com a independência constitucional do Poder Judiciário.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de Janeiro.

ADI 2.952/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023


RESUMO: Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções adminis­trativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, apli­cando-se os prazos da Lei 9.873/1999.

Em regra, as ações de ressarcimento ao erário submetem-se à prescrição, salvo aque­las fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (vide Tema 897 RG). Isso inclui todas as demandas que envolvam a pretensão estatal de ser ressarcido pela prática de qualquer ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou penal, ressal­vadas as exceções constitucionais (CF/1988, art. 5º, XLII e XLIV) e, como dito, a prática de ato doloso de improbidade administrativa (excluindo-se os atos ímprobos culposos, que se submetem à regra prescricional).

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte repele a imprescritibilidade de pretensões punitivas do TCU (1), de modo que a aplicabilidade de suas sanções administrativas sofre os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em

lei. No caso, é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999 (2), que estabelece o prazo de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, con­tados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (3).

Na espécie, a prescrição restou configurada, pois o impetrante teria praticado atos comissivos em novembro de 2009. Em outubro de 2015, o TCU instaurou o processo de Tomada de Contas e a citação foi devidamente cumprida em setembro de 2017, isto é, cerca de oito anos após a prática dos atos.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU em relação às infrações imputadas ao impetrante nos autos da TC 030.229/2015-4, bem como ressaltou a possibilidade de a União perseguir, se assim entender, os valores referentes ao ressarcimento dos danos na esfera judicial.

MS 36.990 AgR/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.3.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 769

Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria

Informações do Inteiro Teor: Até a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, aqueles que ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal.

O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998 "preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional".

A previsão do referido artigo: a) assegurou o direito adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b) estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer tempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se jubilar.

Assim, é irrelevante a informação de que o servidor teve cessado seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria, sob pena de violação, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e 3º da EC n. 20/1998.

RMS 61.411-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023

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Boletim de Jurisprudência 299


Ementa: Direito Constitucional, Administrativo, Civil e Processual Civil. Ação de ressarcimento ao erário. Prejuízo apurado em procedimento de tomada de contas especial. Ajuizamento da ação na pendência de solução administrativa. Fato que não exclui o interesse processual. Prescrição quinquenal. Tema nº 899 do STF. Inocorrência, in casu. Revisão da conclusão alcançada ao fim do TCE. Impossibilidade. Aspectos técnicos que compõem o mérito administrativo. Intangibilidade na via judicial pedido procedente. Sentença mantida. Apelo não provido.

- Em matéria de controle dos Atos Administrativos, ainda que sancionatórios, é restrita a atuação judicial à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei para sua prática, em especial a observância das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

- Nesse sentido, os atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado, na condição típica de auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública, não são passíveis de revisão judicial em seus aspectos meritórios, de caráter eminentemente técnico ou subjetivo/valorativo.

- Caso em que inexiste a demonstração comprovada quanto à prática de qualquer excesso pela Administração Pública na condução do procedimento de TCE, presumindo-se sua conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional, pelo que a procedência do pedido de ressarcimento aos cofres públicos é de rigor.

Apelação Cível 1.0000.22.073706-8/001, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. em 21/3/2023, p. em 21/3/2023

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Boletim de Jurisprudência 300


Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 488, de 2021, de Divisa Alegre. Transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas nos Poderes Executivo e Legislativo do município. Ausência de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes. Materialização do princípio da publicidade. Inconstitucionalidade inocorrente. Pretensão rejeitada.

As matérias cuja iniciativa de lei é reservada privativamente do chefe do Poder Executivo estão elencadas taxativamente nas alíneas do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 878.911 - RJ, com repercussão geral, fixou tese no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

A Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais garantem o direito à informação e preceituam que a Administração Pública, em toda a sua atividade, deve obediência ao princípio da publicidade.

A Lei Municipal nº 488, de 2021, de Divisa Alegre, que dispõe acerca da transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas nos Poderes Executivo e Legislativo do município, além de não disciplinar os temas enumerados no art. 66, III, da Constituição Estadual, notoriamente se revela mais um importante instrumental para o aprimoramento da transparência na Administração Pública e concretização do postulado constitucional da publicidade.

Logo, não há inconstitucionalidade na lei impugnada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.21.132758-0/000, Relator: Des. Caetano Levi Lopes, Órgão Especial, j. em 22/3/2023, p. em 31/3/2023


Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Escrivão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Eliminação na fase de avaliação psicológica. Polícia Civil. Órgão autônomo. Governador do Estado. Ilegitimidade passiva. Art. 106, I, c, da Constituição Estadual. Remessa para a Justiça de 1º grau.

- Tendo em vista que o Edital do Concurso Público para Escrivão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais dispõe expressamente que a execução do concurso caberá à Acadepol, juntamente com a Fumarc, empresa organizadora do concurso, não cabe ao Governador do Estado declarar a ilegalidade do ato que resultou na eliminação do impetrante do concurso, já que a Polícia Civil é órgão autônomo do Poder Executivo.

- Considerando que a Fumarc não se insere no rol do art. 106, I, c, da Constituição Estadual, resta afastada a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar este mandado de segurança, devendo o feito ser remetido à 1ª Instância.

Mandado de Segurança 1.0000.22.134201-7/000, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Órgão Especial, j. em 24/3/2023, p. em 31/3/2023

 

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Boletim de Jurisprudência 439

Responsabilidade. Ato sujeito a registro. Débito. Pensão civil. Filha maior solteira. Extinção. União estável. Tomada de contas especial. Multa.

A não comunicação à Administração, pela beneficiária de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), do estabelecimento de união estável afasta a sua boa-fé e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a ocorrência de união estável extingue o direito ao benefício.

Acórdão 445/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Adicional de penosidade. Requisito. Concessão (Pessoal). Princípio da legalidade. Remuneração.

A concessão do adicional de atividade penosa (arts. 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990) demanda edição de lei em sentido estrito, assim como ocorre para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não tendo o art. 71 da Lei 8.112/1990 capacidade de suprir essa exigência. A concessão de vantagem pecuniária de qualquer natureza aos servidores públicos deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), não cabendo analogias ou interpretações que extrapolem o que efetivamente consta de disposições legais.

Acórdão 446/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Proposta. Preço. Limite mínimo. Taxa de administração. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Vedação.

Em licitações para prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é vedada a apresentação de proposta de preço com taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022).

Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Licitação. Sistema S. Pregão. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Julgamento. Empate. Critério. Voto.

Em licitação promovida por entidade do Sistema S para a prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é válida a adoção de critério de desempate baseado em votação a ser realizada entre os empregados ativos beneficiários dos serviços, desde que o edital estabeleça regras minudentes para reger o sufrágio, a exemplo da fixação de quais empregados poderão participar da votação, do quórum mínimo, da ferramenta digital a ser utilizada, da divulgação do resultado em sessão pública e das condições de validade do escrutínio.

Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Sistema S. Legislação. Analogia. Vale refeição. Auxílio-alimentação.

Na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição aos seus colaboradores, é recomendável que as entidades do Sistema S, caso decidam pela técnica do credenciamento, observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos).

Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Referência. Pesquisa. Preço de mercado.

A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, s e s ocorrer de outras fontes , a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.

Acórdão 1794/2023 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Aposentadoria. Professor. Compatibilidade de horário.

É legal a acumulação de proventos decorrentes de duas aposentadorias de professor em regime de dedicação exclusiva quando o exercício do segundo cargo tenha ocorrido após a aposentação no primeiro, uma vez que, nessa hipótese, resta observado o requisito da compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal).

Acórdão 1824/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Remuneração. URP. Ato sujeito a registro. Plano econômico. Incorporação. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias.

É ilegal a incorporação aos proventos de parcela relativa a plano econômico, a exemplo da URP 26,05% - Plano Verão. Na hipótese de decisão judicial dispor expressamente sobre a permanência de parcela considerada indevida pelo TCU, cumpre ao Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se, no entanto, de determinar a suspensão do pagamento.

Acórdão 1916/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Simples nacional. Automóvel. Transporte de passageiros. Tratamento diferenciado. Locação (Licitação). Cessão de mão de obra.

A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão ou locação de mão de obra, vedada pela LC 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional.

Acórdão 1922/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Boletim de Jurisprudência 440

Licitação. Planejamento. Modalidade de licitação. Contratação direta. Legislação. Opção. Entendimento.

Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais tenha sido feita a “opção por licitar ou contratar” (art. 191 da Lei 14.133/2021) pelo regime anterior (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até 31/3/2023 podem ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital ocorra até 31/12/2023. A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação da autoridade competente optando expressamente pela aplicação do regime anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/2021.

Acórdão 507/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Gestão Administrativa. Administração federal. Honorários advocatícios. CCHA. Atividade-fim. Controle. Recursos financeiros. Advogado público.

O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, no desempenho de suas atividades finalísticas: i) sujeita-se aos princípios gerais que regem a Administração Pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo do TCU; ii) deve conferir aos recursos que lhe são repassados na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 destinação adstrita ao pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma lei.

Acórdão 523/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Entendimento.

O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução TCU 344/2022) é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária (art. 5º da resolução).

Acórdão 534/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Convênio. Formalização. Requisito. Convenente. Regime tributário. Taxa de administração. Vedação. Transferências voluntárias.

A aprovação de repasses de recursos federais a entes federados, realizados por meio de transferências voluntárias, deve ser condicionada à apresentação de declaração do convenente de que não possui, em sua legislação tributária, norma que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato que possa, eventualmente, ser custeado pelos valores transferidos.

Acórdão 535/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Documento novo. Juntada. Momento. Instrução de processo. Memorial.

É facultado ao responsável juntar documentos desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, que se encerra com a manifestação do titular da unidade técnica (art. 160, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU). Concluída a instrução, novos documentos apresentados são recebidos como memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU), sem habilidade para provocar a reabertura da etapa de instrução ou a exclusão do processo da pauta de julgamentos.

Acórdão 1989/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Superfaturamento. Preço de mercado. Referência.

A aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.

Acórdão 2085/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Boletim de Jurisprudência 441

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Prazo. Impedimento.

Despacho declaratório de impedimento para relatar processo, com o consequente sorteio de novo relator, não interrompe o curso da prescrição (arts. 5º, § 3º, e 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 579/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Empresa estatal. LDO. Portal Nacional de Contratações Públicas.

Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).

Acórdão 585/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)


Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Fiança bancária. Instituição financeira. Garantia fidejussória.

É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.

Acórdão 597/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Interrupção. Vínculo.

Se houver, no regime da Lei 8.112/1990, intervalo entre o desligamento de um cargo público federal e a admissão em outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo não pode ser computado para a concessão de adicional de tempo de serviço no segundo. O rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990.

Acórdão 2130/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Comprovação. Arquivamento.

O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.

Acórdão 2150/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prazo. Contagem. Termo final.

No caso de as datas suscitadas para avaliação da prescrição encontrarem-se precisamente no limiar prescritivo, a prescrição deve ser reconhecida, assumindo-se que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início (art. 132, § 3º, do Código Civil).

Acórdão 2151/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Audiência. Multa. Natureza jurídica. Representação.

Em processo de tomada de contas especial, quando, além dos citados pelo débito, houver responsável tão somente chamado em audiência por irregularidade da qual não decorra dano ao erário, não cabe o julgamento de suas contas, mas apenas a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, se for o caso, pois para tal responsável o processo possui natureza de representação.

Acórdão 2185/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Nota fiscal. Falsificação. Recebimento.

O fato de a nota fiscal ser inidônea não significa, por si só, que os serviços dela constantes não tenham sido efetivamente prestados. Ademais, o conteúdo do atesto, que em geral é feito no próprio documento fiscal, independe da autenticidade do documento em que é aposta a declaração de recebimento por parte do agente público, a qual possui presunçã o de veracidade juris tantum.

Acórdão 2195/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Comunicação processual. Interrupção. Abrangência.

Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.

Acórdão 2219/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Interrupção. Vínculo. Marco temporal.

É legal a manutenção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999 (data limite para incorporação do benefício), não havendo exigência de que os vínculos com a Administração Pública sejam contíguos.

Acórdão 2261/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Cláudia de Carvalho Picini

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues