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Informativo de Jurisprudência n. 269

18/05/2023

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
5 a 18 de maio 2023 | n. 269

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Primeira Câmara 
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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

 

Trata-se de Consulta formulada eletronicamente pelo Sr. Cláudio Cosme Pereira de Souza, Prefeito Municipal de Três Corações, nos seguintes termos:

O TCE/MG exige que os Municípios elaborem algum tipo de "Termo de Transmissão de Cargo" quando do encerramento do mandato? Caso afirmativo, existe algum modelo próprio do Tribunal que deva ser seguido pelos Municípios?

A Consulta foi admitida, por maioria de votos. Vencidos os conselheiros Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz.

No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, após cuidadoso exame e considerando as manifestações das Unidades Técnicas desta Corte de Contas, concluiu que este Tribunal não possui exigência de elaboração de “termo de encerramento de mandato” ou algo do gênero. Todavia, no bojo das pesquisas que levaram a esta conclusão, aliadas ao conhecimento quanto a realidade das administrações municipais mineiras, considerou imprescindível que tenhamos uma orientação clara, objetiva e sistematizada para oferecer aos gestores municipais no final dos seus mandatos, bem como aos que os sucederão.

Assim sendo, o relator entendeu salutar que esta Corte elabore e divulgue orientações sistematizadas para os gestores em final de mandato e aos eleitos antes da efetiva sucessão. Tais orientações, além de facilitarem o controle por parte deste Tribunal, garantirão que os novos gestores recebam de seus antecessores os dados e as informações indispensáveis ao novo governo, assegurando a transparência do processo de transição.

Com todo o exposto nos autos, entendeu o relator que o questionamento formulado pelo consulente deve ser respondido da seguinte forma:

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não possui nenhuma norma que estabeleça exigência aos Municípios quanto à elaboração de termo de transmissão de cargo no encerramento de mandato.

Por último, votou para que seja constituído, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste parecer, um grupo de trabalho, constituído à critério da Superintendência de Controle Externo, que o presidirá, para, no prazo de 90 dias, apresentar minuta de ato normativo, cartilha ou congênere, que oriente a transição de mandatos do executivo municipal.

A Consulta foi aprovada, por maioria de votos. Vencidos os conselheiros Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz.

(Processo 1095312 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 17/5/2023)

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Trata-se de do Edital de Concorrência Pública deflagrado por prefeitura municipal, objetivando a contratação de concessionária para a operação do serviço de transporte alternativo, encaminhado pelo consultor de licitações e compras municipal, em cumprimento à determinação da Segunda Câmara, expedida na sessão de 15/4/2021, nos autos da Denúncia n. 987463, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão.

Após breve contextualização dos fatos, nos autos, o relator passou a examinar as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas.

1) Das irregularidades apontadas nas Denúncias nos 987.463, 997.593, 1.107.536 e 1.107.550

1.1) Da concorrência do transporte alternativo com o transporte convencional

Em consonância com estudo da Unidade Técnica, o relator julgou improcedente o ponto analisado. Entretanto, considerou pertinente a expedição de recomendação ao município para que estabeleça quadro de horários de modo que haja complementaridade temporal do sistema de transporte alternativo ao sistema convencional.

1.2) Da exigência de inscrição prévia do licitante no cadastro municipal de contribuintes

Asseverou o relator que o art. 6º da Lei Municipal n. 6.595/2001, alterado pela Lei n. 9.144/2020, prevê que a prestação do serviço de transporte alternativo será outorgada pelo Poder Executivo Municipal por meio de concessão. Neste sentido, segundo o inciso II do art. 2º da Lei n. 8.987/1995, a concessão configura-se na delegação da prestação de serviço público, por meio de licitação, nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.

Sendo assim, a exigência de prévio cadastro municipal como requisito de habilitação afigura-se pertinente, motivo pelo qual acompanhou a conclusão alcançada pela Unidade Técnica para julgar o apontamento sanado.

1.3) Da fixação irregular da mesma tarifa do transporte convencional para o transporte alternativo

O relator julgou o Edital regular no que tange à fixação tarifária única para o serviço alternativo e para o serviço de transporte convencional.

1.4) Do tipo de licitação utilizado, da adoção do critério de julgamento sem justificativa para o valor mínimo estipulado para a taxa, da ausência de comprovação de que a quantia auferida com a outorga será empregada em melhorias para o sistema de transporte e da inexistência dos estudos de viabilidade econômico-financeira

A Unidade Técnica, ao analisar a defesa apresentada pelos gestores, tendo em vista a excepcionalidade do caso, asseverou que não seria possível a utilização do critério de menor valor da tarifa no julgamento do certame, e entendeu pela regularidade da escolha pelo critério maior oferta da taxa de outorga. Entretanto, sugeriu a expedição de determinação para que o município crie regulamentação que destine a taxa para o sistema de transporte municipal, em atendimento à jurisprudência desta Corte de Contas.

Inicialmente, no que tange ao apontamento referente ao tipo de licitação, em comparação à Concorrência n. 06/2016, em concordância com a Unidade Técnica, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, considerou-o sanado, diante da escolha do município pelo critério de maior oferta, ao invés de melhor técnica.

Ainda nesse sentido, também acolheu a conclusão da Unidade Técnica para entender que não seria possível a utilização do critério de menor valor da tarifa, diante da análise constante no item 1.3 do seu voto, em que julgou regular a fixação da mesma tarifa para ambos os sistemas operantes no Município, tendo por objetivo o resguardo do equilíbrio econômico-financeiro do contrato referente à concessão dos serviços de transporte convencional, alheio ao ajuste contratual que a municipalidade busca alcançar com a Concorrência n. 11/2021, bem como em obediência ao disposto no § único do art. 21 da Lei n. 6.595/2001.

Quanto à falta de justificativa para o valor mínimo da taxa de outorga, prevista no edital, bem como sua destinação, a Unidade Técnica concluiu que não foram realizados estudos de viabilidade econômico-financeira para a concessão dos serviços de transporte alternativo, fundamentais para análise do equilíbrio do contrato; o relator, portanto, amparado por esse entendimento julgou o edital irregular.

Sendo assim, determinou ao município que corrigisse ou anulasse o edital e que procedesse à realização dos estudos de viabilidade econômico-financeira da concessão, bem como indicasse o destino do valor auferido por meio da outorga, o qual deve ser empregado em melhorias no sistema de transporte público municipal.

1.5) Da persistência dos apontamentos verificados nos editais das Concorrências Públicas nos 11/12 e 06/16 e a omissão do Município de Sete Lagoas em corrigir as irregularidades que permeiam a delegação do transporte alternativo municipal

Consoante os argumentos expostos pela defesa nos autos, o relator pontuou que as mencionadas irregularidades foram consideradas sanadas e que os apontamentos referentes à adoção do critério de julgamento, maior outorga sem justificativa para o valor mínimo estipulado para a taxa, a ausência de comprovação de que a quantia auferida com a outorga seria empregada em melhorias para o sistema de transporte e inexistência dos estudos de viabilidade econômico-financeira, nem mesmo foram objeto de análise nos processos que antecederam o presente Edital de Licitação.

Além disso, a fixação de prazo para a elaboração e publicação de novo ato convocatório não se revela apropriada, uma vez que não cabe à esta Corte de Contas se sobrepor ao gestor público e optar, em seu lugar, por alternativas a serem adotadas para dar cabo às políticas públicas sob sua responsabilidade.

Diante disso, o relator julgou a denúncia apresentada improcedente nesse ponto.

2) Do aditamento feito pelo Órgão Ministerial

2.1) Da fixação de prazo exíguo para início da operação do serviço de transporte alternativo pela concessionária (item 9.2 do edital)

O Ministério Público junto ao Tribunal (MPC) afirmou tratar-se de irregularidade grave, pois teria o condão de restringir a competitividade no certame, afastando potenciais empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo.

Acerca do referido apontamento, os defendentes aduziram que a previsão editalícia rechaçada pelo MPC não se mostrou apta a ferir o princípio da competitividade, já que mais de uma empresa demonstrou interesse na licitação. Não obstante, informaram que caso seja determinado por esta Corte, o prazo previsto no edital poderá ser ampliado.

Em sede de reexame, a Unidade Técnica entendeu não ser ilícito ou demasiadamente exíguo o prazo constante no edital, mas salientou configurar boa prática seu aumento, com a finalidade de atrair o interesse de mais empresas pela concessão.

No parecer final, o MPC opinou pela manutenção da irregularidade em comento.

Dito isso, o relator encampou a conclusão alcançada pelo Órgão Técnico e julgou regular o item sob análise. Não obstante, apesar do argumento apresentado pelos defendentes de que o princípio da competitividade não fora violado, considerou pertinente a expedição de recomendação ao município para que amplie o prazo de início das atividades objeto da concorrência pública.

2.2) Das excessivas exigências de qualificação técnica (item 20.4.2 do edital)

O relator julgou irregular a exigência de apresentação de documento que atestasse a anterior prestação de serviço de transporte urbano de passageiros com frota igual ou superior a 40 veículos, tendo em vista a extrapolação do limite de 50% do total licitado. Considerou suficiente, contudo, a expedição de recomendação ao município para que procedesse ao ajuste do quantitativo consoante a jurisprudência e doutrina acerca do tema.

Sobre a exigência de comprovação de prestação de serviço semelhante ao objeto do edital pelo prazo mínimo de 36 meses, acolheu também a manifestação da Unidade Técnica para julgar o referido apontamento superado.

2.3) Do índice de endividamento geral exigido no edital para comprovação da qualificação econômico-financeira

Tendo em vista a ausência de apresentação de justificativa pelo ente licitante para a utilização dos referidos índices, o relator julgou o ato convocatório irregular no presente ponto.

Não obstante, acolheu a sugestão da Unidade Técnica e considerou suficiente a expedição de recomendação ao município para que retificasse o edital e procedesse à adequação do Índice de Endividamento Geral (IEG) utilizado, ou apresentasse motivação pertinente para a utilização de índice distinto.

3) Da responsabilização pelas irregularidades apuradas

Diante do exposto, o edital da Concorrência Pública n. 11/2021 restou irregular tendo em vista a ausência dos estudos de viabilidade econômico-financeira da concessão, a adoção do critério de julgamento “maior outorga” sem justificativa para o valor mínimo estipulado para a taxa e sua destinação, a exigência de apresentação de documento que ateste a anterior prestação de serviço de transporte urbano de passageiros com frota igual ou superior a 40 (quarenta) veículos, tendo em vista a extrapolação do limite de 50% (cinquenta por cento) do total licitado e a ausência de apresentação de justificativa pelo ente licitante para o índice de endividamento geral (IEG) utilizado no edital.

No caso em análise, embora o relator tenha julgado irregulares a exigência de apresentação de documento que ateste a anterior prestação de serviço de transporte urbano de passageiros com frota igual ou superior a 40 veículos, tendo em vista a extrapolação do limite de 50% do total licitado e a ausência de apresentação de justificativa pelo ente licitante para o Índice de Endividamento Geral (IEG) utilizado no edital, entendeu pela não aplicação de multa.

Entretanto, entendeu que raciocínio semelhante não poderá ser aplicado quanto à ausência dos estudos de viabilidade econômico-financeira, a adoção do critério de julgamento “maior outorga’ sem justificativa para o valor mínimo estipulado para a taxa e ausência de explanação sobre sua destinação.

Consoante os relatórios elaborados pela Unidade Técnica desta Corte de Contas, a carência da apresentação dos estudos de viabilidade econômico-financeira, além de ter impossibilitado o exame sobre a adequação do importe mínimo estabelecido para a taxa de outorga constante no edital, representou obstáculo intransponível à análise da viabilidade do projeto de concessão. Ademais, a ausência de explanação acerca da destinação do valor auferido com a outorga configurou flagrante afronta à jurisprudência deste Tribunal, já que o referido importe não pode ser livremente disposto pelo Município, e sim revertido em melhorias no serviço que originou a receita, no caso, o sistema de transporte público.

Portanto, o relator concluiu que tais incorreções configuram erro grosseiro apto a autorizar a responsabilização da agente, nos termos do art. 28 da LINDB.

Sendo assim, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica desta Corte, considerando que a ausência de justificativa para o valor mínimo estipulado para a taxa de outorga decorreu da irregularidade de não apresentação dos estudos de viabilidade econômico-financeira, aplicou multa no valor de R$1.000,00 por este apontamento. No que tange à ausência de explanação sobre a destinação do valor auferido com a outorga, também aplico multa no valor de R$1.000,00 à agente pública responsável.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1104923 – Edital de Licitação. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Primeira Câmara. Deliberado em 16/5/2023)

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Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em face de supostas irregularidade praticadas por Chefe do Poder Executivo Municipal, implicando, em tese, violação aos princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade nos atos de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município.

Inicialmente, o relator, conselheiro Mauri Torres, destacou que o Ministério Público junto ao Tribunal efetuou 3 apontamentos de irregularidades: 1) exoneração e nomeação irregulares no cargo de Diretor-Presidente da entidade previdenciária; 2) reiterados parcelamentos de débitos previdenciários; 3) da falta de estrutura administrativa e utilização irregular de instrumentos de cessão de servidores públicos.

A Unidade Técnica, por sua vez, manifestou-se no estudo inicial pela procedência dos apontamentos do Parquet de Contas.

No mérito, após as manifestações das unidades técnicas e do Parquet de Contas, em cotejo com a documentação que instrui os autos e as razões apresentadas pela defesa, votou pela procedência parcial da denúncia e entendeu que houve irregularidade quanto à exoneração e nomeação irregulares no cargo de Diretor-Presidente da entidade previdenciária.

O relator entendeu que é desarrazoado ao Tribunal tipificar como ato com grave infração à norma legal (art. 83, inciso I c/c o art. 85, inciso II, da LC Estadual n. 102/2008 – Lei Orgânica do Tribunal) a inobservância do § 4º do art. 57 da Lei Municipal n. 4.974/2001, que prevê a formação de lista tríplice, com indicações do executivo, do legislativo e do sindicato dos servidores públicos municipais, para a escolha dos dirigentes da entidade.

Dessa forma, o relator ponderou que a nomeação de dirigentes de entidade autárquica, em regra, constitui ato discricionário do chefe do executivo municipal. Também, que a exigência em tela se inclina a malferir a autonomia do executivo municipal e a separação dos poderes. Ressaltou, ainda, que o aludido dispositivo legal pode, do ponto de vista prático, revelar-se inócuo, uma vez que nada impede ao prefeito municipal, diante da lista tríplice, nomear a pessoa indicada pelo poder executivo.

De mais a mais, ponderou também que os precedentes das ADI’s n. 2.225/SC e n. 2.167/RR não se amoldam exatamente ao fato apontado como irregular, eis que as decisões prolatadas nesses processos versam, a rigor, sobre hipótese em que a nomeação para cargos de direção condiciona-se à prévia apreciação do Órgão Legislativo, facultando-se a arguição pessoal do pretendente, ao passo que o § 4º do art. 57 da Lei Municipal n. 4.974/2001, prevê formato distinto da participação do poder legislativo de Teófilo Otoni no processo de nomeação do corpo diretivo da entidade, mediante, tão somente, a indicação de nome para formação de lista tríplice, com base na qual o chefe do executivo municipal escolhe a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência.

De todo modo, o relator entendeu que o responsável descumpriu o protocolo instituído em lei – a qual se presume válida – para nomeação do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência. Entretanto, deixou de apenar o responsável pela prática de ato desconforme à lei, recomendando-lhe a observância retilínea do art. 57 da Lei Municipal n. 4.974/2001, ou para que, caso entenda oportuno e conveniente, adote as providências necessárias à deflagração de processo legislativo visando a modificação da norma.

Assim sendo, o relator entendeu pela improcedência dos seguintes apontamentos: 1) reiterados parcelamentos de débitos previdenciários; 2) da falta de estrutura administrativa e utilização irregular de instrumentos de cessão de servidores públicos.

Ao final, o relator julgou parcialmente procedente os apontamentos do Ministério Público junto ao Tribunal, corroborado pela Unidade Técnica, e considerou irregular a inobservância, pelo responsável, do disposto no § 4º do art. 57 da Lei Municipal n. 4.974/2001, alterada pela Lei Municipal n. 5.477/2005, o qual estabelece que a escolha da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município deve ser feita pelo chefe do executivo municipal, extraída de uma lista tríplice, com indicações dos poderes executivo e legislativo e do sindicato dos servidores públicos municipais. Deixando de apenar o Prefeito Municipal de Teófilo Otoni, pela violação do princípio da legalidade, recomendando-lhe o cumprimento retilíneo do § 4º do art. 57 da Lei Municipal n. 4.974/2001, ou para que, caso entenda oportuno e conveniente, adote as providências necessárias à deflagração de processo legislativo visando a modificação da norma.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1095304 – Representação. Segunda Câmara. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 17/5/2023)

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 Clipping do DOC   
 

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES PARA SERVIDORES CONTRATADOS E EFETIVOS PARTICIPANTES DE COMISSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO LEGAL E MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO E INTERESSE PÚBLICO. ARQUIVAMENTO.

É possível cumular o pagamento de gratificações por participação em comissões, desde que previstas em lei, com as horas extras laboradas por servidor público. A jornada extraordinária deverá observar sempre os mandamentos constitucionais e ajustar-se às especificidades estatutárias ou contratuais, devendo ainda ser adequadamente motivada, explicitando-se na sua justificativa a necessidade do serviço e o interesse público, sendo vedada a sua habitualidade.

(Processo 1120206 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 26/4/2023. Publicado no DOC em 8/5/2023)

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Administração Pública 

 

MONITORAMENTO. AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS. RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL. ATENDIMENTO DA FINALIDADE. ENCERRAMENTO DO CICLO DE MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE METAS RELACIONADAS AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – PNE.

1. Atendida a finalidade do monitoramento prevista no art. 10 da Resolução n. 16/11, com a implementação de parte substancial das medidas apresentadas nos Planos de Ação elaborados pelos gestores responsáveis para assegurar a observância das recomendações e determinações emitidas por esta Corte de Contas, o processo deve ser arquivado.

2. As metas não implementadas, relacionadas ao cumprimento do Plano Nacional de Educação – PNE, devem ser efetivadas e comprovadas ao Tribunal no prazo fixado.

(Processo 1084261 – Monitoramento de Auditoria Operacional. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 4/5/2023. Publicado no DOC em 11/5/2023)


MONITORAMENTO. AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA. AVALIAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS PARA O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL. ATENDIMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE RELATÓRIOS PARCIAIS.

1. O processo de monitoramento, no âmbito das auditorias operacionais realizadas por esta Corte de Contas, é definido no art. 10 da Resolução TCEMG n. 16/2011 como uma das etapas da auditoria operacional que objetiva verificar o cumprimento das deliberações nela exaradas e os resultados dela advindos.

2. Propostas medidas adequadas para atender as recomendações e determinações constantes da decisão proferida no âmbito do processo de auditoria operacional, considerando o pertinente relatório de auditoria, em prazo razoável para sua implementação, o plano de ação apresentado pelos gestores deve ser aprovado.

3. Após aprovação do plano de ação, cabe à Unidade Técnica competente monitorar, por meio do relatório de acompanhamento da execução, o cumprimento das determinações e recomendações ou das ações estabelecidas no plano de ação, apresentando, ao final, o relatório conclusivo do monitoramento, nos termos do art. 11 da Resolução TCEMG n. 16/2011.

(Processo 1119821 – Monitoramento de Auditoria Operacional. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 9/5/2023. Publicado no DOC em 11/5/2023)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE ENERGIA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA. BEM DE USO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILUMINAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL. BEM DE USO COMUM DO POVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO EM COMUNIDADES RURAIS. PRECEDENTE DO STF. POSSIBILIDADE.

1. Não é possível a utilização de recursos provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para pagar despesas de energia dos prédios públicos da Prefeitura, uma vez que a iluminação interna de prédios públicos não se enquadra no conceito de iluminação pública, nos termos do art. 189 da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

2. É possível a utilização de recursos arrecadados por meio da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para iluminação de quadras poliesportivas e campos de futebol, desde que sejam bens de uso comum do povo, ainda que sujeitos a restrições estabelecidas pela Administração, tal como disposto no art. 189, inciso II, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Aneel.

3. É possível a utilização dos recursos arrecadados por meio da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para manutenção, expansão e modernização da rede municipal de iluminação em comunidades rurais, com base na Consulta n. 1077225 respondida por este Tribunal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 696 de repercussão geral.

(Processo 1102191 – Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 3/5/2023. Publicado no DOC em 15/5/2023)

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Agentes Políticos 

 

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES PARA SERVIDORES CONTRATADOS E EFETIVOS PARTICIPANTES DE COMISSÕES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO LEGAL E MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO E INTERESSE PÚBLICO. ARQUIVAMENTO.

É possível cumular o pagamento de gratificações por participação em comissões, desde que previstas em lei, com as horas extras laboradas por servidor público. A jornada extraordinária deverá observar sempre os mandamentos constitucionais e ajustar-se às especificidades estatutárias ou contratuais, devendo ainda ser adequadamente motivada, explicitando-se na sua justificativa a necessidade do serviço e o interesse público, sendo vedada a sua habitualidade.

(Processo 1120206 – Consulta. Relator conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 26/4/2023. Publicado no DOC em 8/5/2023)

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Contratos e Convênios 

 

DENÚNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

É irregular a rescisão unilateral de contrato administrativo que, a despeito do que determina o art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não garante à empresa contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.

(Processo 1054051 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 4/5/2023. Publicado no DOC em 11/5/2023)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONVÊNIO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO. VALORES ALÉM DA CONTRAPARTIDA PACTUADA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VERBAS PELO GOVERNO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REAVER OS VALORES PAGOS. CONDICIONANTES E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

1. O município pode realizar com recursos próprios despesas contempladas no plano de trabalho do convênio na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Governo Federal, tal como previsto na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016.

2. Caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio de transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências:

-  que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Governo Federal (concedente);

-  que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;

-  que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada;

-  que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.

(Processo 1119939 – Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 19/4/2023. Publicado no DOC em 8/5/2023)

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Licitação 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE EM PLANILHA ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ITENS ESSENCIAIS. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A Administração Pública deve elaborar orçamento com todos os custos unitários dos serviços a serem realizados, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 6º, XXV, “f”, da Lei n. 14.133/2021.

2. Os serviços licitados em conjunto devem ser correlatos, de acordo com o art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, art. 18, VII, da Lei 14.133/21 e com a súmula n. 114 deste Tribunal.

(Processo 1114705 – Denúncia. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 4/5/2023. Publicado no DOC em 11/5/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1092/2022

RESUMO: É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.

O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público.

Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviçopúblico no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública gaúcha), atribuindo eficácia ex nuncà declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.

ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023


Resumo: É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.

A Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio democrático.

Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade — penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do art. 172 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada.

Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.

ADI 6.591/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023


Tese Fixada:

“A EC n. 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”

Resumo: É constitucional a Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112/1990 (regime estatutário).

A EC 51/2006 previu exceção à regra da obrigatória aprovação prévia em concurso público, possibilitando a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias mediante “processo seletivo público” (CF/1988, art. 198, § 4º). O objetivo foi fixar procedimento simplificado de contratação para viabilizar a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde.

Nesse contexto, inexiste provimento derivado de cargo público ou inconstitucionalidade decorrente da transformação de emprego em cargo público.

Ademais, a EC 51/2006 não vedou ou determinou a adoção de um regime jurídico específico (celetista ou estatutário), mas deixou essa escolha a cargo do legislador. Como a regra do concurso público é aplicável a emprego ou a cargo público, a incidência da exceção constitucional é indiferente ao regime jurídico do agente. Nesse sentido, amencionada EC atribuiu à lei federal, de forma expressa, a disciplina sobre o regime jurídico aplicável à referida categoria de profissionais, além da regulamentação do piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e as atividades a serem exercidas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, todos da Lei 13.026/2014.

ADI 5.554/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 773

A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública

Informações do Inteiro Teor: Trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que deferiu o afastamento de apenas 1 (um) membro da Diretoria do Sindicato. Defende haver direito líquido e certo dos dirigentes sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da Constituição do Estado de Sergipe, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 1 (um) servidor público. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem prejuízo algum da remuneração.

A redação do art. 278 da CE/SE não é restritiva ao ponto de determinar que a liberação é de três ou de seis servidores em carga horária reduzida. Além disso, não deixa explícita a legitimidade de quem é a atribuição de definir a quantidade de servidores com carga horária reduzida ou dispensada.

Ademais, como destacado pelo Ministério Público estadual, o art. 8º, VII, da Constituição Federal não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado, entre os princípios da administração pública, estão a continuidade do serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão "até" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere discricionariedade à administração pública.

A propósito, a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da administração pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento de sua carga horária no cargo público.

AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023

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Boletim de Jurisprudência 302


Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores. Transporte público municipal. Ônibus coletivos. Proibição de acúmulo das funções de motorista e cobrador. Indevida ingerência nos contratos municipais de concessão. Violação à independência dos poderes. Vício de iniciativa e onerosidade sem fonte de custeio. Representação julgada procedente. Modulação temporal do julgamento.

- Configura indevida ingerência do Poder Legislativo, em competência exclusiva do Poder Executivo, a edição de ato normativo que dispõe sobre a organização do transporte coletivo urbano municipal, com interferência na gestão de contratos administrativos de concessão ou permissão.

- A proibição de acúmulo de funções de motorista e cobrador, por relacionar-se diretamente ao custeio da prestação do serviço de transporte público municipal, afetando os contratos de concessão ou permissão firmados pelo Poder Executivo, viola a independência dos poderes, assegurada pela Constituição do Estado de Minas Gerais.

- Considerando que a legislação impugnada subsistiu por tempo considerável, disciplinando negócios jurídicos perfeitos, necessário conferir modulação aos efeitos do julgamento (declaração ex nunc).

- Representação julgada procedente para proclamar a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal de Leopoldina de n. 4.344, de 5 de outubro de 2016, a partir do trânsito em julgado deste julgamento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.23.010866-4/000, Relatora: Des. Beatriz Pinheiro Caires, Órgão Especial, j. em 4/5/2023, p. em 5/5/2023).


Ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fixação de tese jurídica. Litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas ou físicas não legitimadas no rol do art. 5º da Lei n. 12.153/2009. Não derroga a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública.

- Se não há óbice na Lei n. 12.153/2009, para formação de litisconsórcio passivo entre os entes referidos no art. 5º, II, e as pessoas físicas e jurídicas, deve prevalecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da lide.

- Tese fixada: O litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas ou físicas não legitimadas no rol do art. 5º da Lei n. 12.153/2009 não derroga a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

V.v.: Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fixação de tese jurídica. Litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas ou físicas de direito privado não legitimadas no rol taxativo do art. 5º da Lei n. 12.153/2009. Derrogação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente.

- Se já firmada por este Tribunal de Justiça a natureza taxativa do rol inserto no art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 (IRDR n. 1.0000.16.056466-2/002, 1ª SeçCív/TJMG, rel. Des. Afrânio Vilela), tem-se que só podem figurar como réus no Juizado Especial da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, em razão do que irrefutável a incompetência desse Juizado (o da Fazenda Pública) para processar e julgar demandas ajuizadas em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ainda que em litisconsórcio passivo com uma daquelas pessoas que, como definido no dito rol taxativo do citado preceito, podem ser ali acionadas.

- Tese fixada: O litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas ou físicas não legitimadas no rol taxativo do art. 5º da Lei n. 12.153/2009 derroga a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, deslocando-a para a Justiça Comum ou para o Juizado Especial Cível.

IRDR - 1.0000.20.503361-6/001, Relatora: Des.ª Yeda Athias, 1ª Seção Cível, j. em 20/4/2023, p. em 26/4/2023).

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Boletim de Jurisprudência 444

Desestatização. Concessão pública. Investimento. Indenização. Bens reversíveis. Relicitação. Multa. Programa de Parcerias de Investimentos.

Em processos de relicitação regidos pela Lei 13.448/2017, é irregular, no cálculo do montante líquido a ser ressarcido a título de indenização pelos bens reversíveis, deixar de fazer o abatimento dos valores das multas devidas pela concessionária à União, relativas aos processos instaurados pela agência reguladora com decisão administrativa transitada em julgado, independentemente de estarem ou não inscritas em dívida ativa, salvo casos de suspensões judiciais ou arbitrais (art. 15, § 2º, da Lei 13.448/2017).

Acórdão 752/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Locação (Licitação). Bens imóveis. Locação sob medida. Terreno. União Federal. Consulta.

Existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário.

Acórdão 755/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Finanças Públicas. Operação de crédito. Bens imóveis. Locação sob medida. Bens reversíveis. Consulta.

Os contratos de locação sob medida, built to suit, com cláusula de reversão do bem à Administração Pública ao final da avença constituem operações de crédito, desde o momento da contratação, sujeitando-se às regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal aplicáveis à espécie, previstas na Constituição Federal, na LC 101/2000, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas respectivas leis orçamentárias e nos correspondentes regulamentos.

Acórdão 755/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

Acórdão 2915/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Fiscalização. Assinatura. Relatório de fiscalização.

Para fins de contagem do prazo prescricional, a data do conhecimento da irregularidade em fiscalizações (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022) corresponde àquela na qual há o registro formal dos achados de auditoria, ou seja, a data de assinatura do respectivo relatório de fiscalização.

Acórdão 2936/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Quintos. Requisito. Câmara dos Deputados. Consultor legislativo. Gratificação. Vedação.

É ilegal a concessão de quintos decorrentes da gratificação de representação paga a consultores legislativos da Câmara de Deputados, pois tal vantagem não se confunde com funções de confiança, nem com funções gratificadas, tampouco com cargos em comissão, uma vez que a gratificação de representação tipifica vantagem inerente ao cargo efetivo.

Acórdão 2964/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Prescrição. Fato superveniente. Matéria de ordem pública. Revisão de ofício.

A aprovação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, constitui fato superveniente que autoriza o exame de ofício da incidência da prescrição em sede de embargos de declaração, mesmo que essa questão já tenha sido expressamente analisada, sob a égide do entendimento anterior à resolução, na decisão embargada, por se tratar de matéria de ordem pública.

Acórdão 2971/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação.

O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação pela execução do objeto, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual prejuízo ao erário.

Acórdão 2840/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Notificação. Arquivamento. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.

O longo transcurso de tempo entre a ocorrência da irregularidade e a primeira notificação ao responsável caracteriza óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo o arquivamento da tomada de contas especial (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012).

Acórdão 2871/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 445

Licitação. RDC. Garantia contratual. Garantia adicional. Edital de licitação.

Em licitações regidas pela Lei 12.462/2011 (RDC), é ilegal a exigência editalícia da garantia adicional prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, por força do art. 1º, § 2º, do próprio RDC, segundo o qual a opção pelo regime diferenciado resulta no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos expressamente previstos na lei específica.

Acórdão 812/2023 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Acórdão 3143/2023 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Benefício previdenciário. Acumulação.

A pensão especial de que trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, concedida a ex-combatente incapacitado ou a seus dependentes, ante sua natureza assistencial, não é acumulável com benefícios previdenciários ou com qualquer outra importância percebida dos cofres públicos e requer do beneficiário a condição de ser incapaz de prover os próprios meios de subsistência.

Acórdão 3156/2023 Primeira Câmara(Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Ente da Federação. Julgamento de contas. Débito. Recolhimento. Prazo. Princípio da boa-fé. Princípio da razoável duração do processo. Prescrição.

A revelia do ente federado conduz ao julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), tendo em vista: a gravidade da omissão em não responder a citação do TCU, incompatível com a boa-fé; a não percepção de resultado útil na adoção da medida preliminar, inconciliável com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); além de constituir risco de fragilização da atuação do Tribunal, pela possibilidade de ocorrência de prescrição para os demais responsáveis para os quais o processo já está devidamente instruído.

Acórdão 3189/2023 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Pauta de sessão. Processo. Exclusão. Prescrição intercorrente.

A retirada de processo da pauta de julgamento, em atendimento a pedido apresentado pelo responsável, interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 8º, § 1°, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 3137/2023 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990. A concessão de ambas as vantagens cumulativamente constitui bis in idem, por remunerar duplamente o servidor pelo exercício de função comissionada.

Acórdão 3141/2023 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.

Acórdão 3148/2023 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues