Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 270

01/06/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
19 de maio a 1º de junho 2023 | n. 270

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Primeira Câmara 
 Clipping do DOC 
Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

Trata-se de Consulta formulada por Diretora-Geral de Instituto de Previdência Municipal, por meio da qual indagou:

1) Qual a interpretação que se deve dar ao Art. 56 e seus incisos e §5º? Primeiro se observa à ausência do cumprimento do tempo mínimo de contribuição para fins de aplicação da Regra? Em quais casos não se deve observar o pedágio de 50%?

2) A regra de transição com pedágio será aplicada exclusivamente aos servidores que na data da publicação da Lei reformadora, 30/12/2021, não tiverem preenchido o requisito do tempo mínimo de contribuição?

3) A Aposentadoria com pedágio possui requisitos cumulativos, será estendida aos servidores que ingressaram até 1998, que já tinham o tempo mínimo exigido ou que já excediam ao tempo mínimo, excluindo assim, a cumulação do adicional do pedágio de 50%?

Na admissibilidade, ficou aprovada a Consulta, por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, ressaltou que aEmenda Constitucional n. 103/2019, promoveu, entre outras medidas, a desconstitucionalização dos requisitos de aposentadoria para os servidores públicos civis dos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, transferindo, portanto, para cada ente federativo a responsabilidade pela edição de lei complementar para regular requisitos como, por exemplo, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo de provimento efetivo em que se dará a inativação e forma de cálculo dos proventos.

Ressaltou, ainda, que no Estado de Minas Gerais, a Emenda Constitucional n. 104/2020alterou a Constituição Estadual/1989 com o objetivo de modificar o sistema de previdência dos servidores públicos civis estaduais, estabelecer regras de transição, dentre outras providências. Restou consignado no art. 147 do ADCT/MG, acrescentado pelo art. 5º da EC n. 104/2020, a regra de aposentadoria transitória com pedágio para os servidores filiados ao RPPS que ingressaram no serviço público até a data da publicação da referida emenda.

Com essas ponderações, asseverou, o relator, que os dispositivos em estudo tratam de regra de transição com pedágio. Conforme anotado pela Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal – DFAP, as regras de transição previdenciárias têm por finalidade minorar os efeitos da reforma da previdência para servidores que estejam mais próximos da aposentadoria, conferindo “justiça e segurança jurídica aos segurados, a fim de evitar que eles sejam atingidos por regras mais rígidas, com implemento de novas condições para se ter acesso ao benefício de aposentadoria”.

Logo, quanto ao primeiro e ao segundo questionamentos da consulente, entendeu que a regra de transição com pedágio se aplica indistintamente ao servidor que não implementou o tempo mínimo de contribuição legal e àquele que o completou ou superou na data de corte.

Além disso, como a Unidade Técnica, o relator entendeu que não há impeditivo legal para que os servidores que já possuíam o tempo de contribuição de 30 anos de mulher e 35 anos se homem na data da reforma – caso no qual o pedágio será zero – beneficiem-se da redução em dias da idade para cada dia que exceder o tempo mínimo de contribuição.

Da mesma forma, entendeu que os servidores que não implementaram o tempo mínimo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma, também poderão ser contemplados, indubitavelmente, com o benefício da redução de idade, e nesse caso, respondendo à quarta e última dúvida da consulente, o redutor para cada dia de idade será aplicado para cada dia de trabalho superior aos 30/35 anos de contribuição, inclusive quanto ao tempo contabilizado para fins de pedágio. O Tribunal Pleno, ao final, aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1-   A regra de transição com pedágio, prevista no art. 147do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais – ADCT e no art. 56 da Lei Municipal de Governador Valadares n. 5.887/2008, com redação da Lei Complementar Municipal n. 284/2021, aplica-se a todos os servidores públicos dos referidos entes que tenham ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até a data da entrada em vigor da respectiva norma, independentemente do cumprimento ou não, na data de vigência da reforma previdenciária, do tempo de contribuição previsto no inciso II do caput dos referidos dispositivos;

2-   Sendo o tempo de contribuição igual ou superior ao tempo exigido pelas normas na data de vigência da reforma, o pedágio será 0 (zero), pois não há tempo a mais para se cumprir;

3-   O benefício previsto no §5º do art. 147do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais – ADCT e do art. 56 da Lei Municipal de Governador Valadares n. 5.887/2008, aplica-se tanto aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, que não implementaram, na data da reforma, o tempo de contribuição de 30 anos se mulher e 35 anos se homem (inciso II do caput), quanto àqueles que já possuíam tempo de contribuição excedente na data de corte respectiva;

4-   Na hipótese dos servidores que implementarem, somente após a reforma previdenciária, o tempo de contribuição excedente aos 30 anos se mulher e 35 anos se homem, o redutor para cada dia de idade será aplicado para cada dia de trabalho superior aos 30/35 anos de contribuição, inclusive quanto ao tempo contabilizado para fins de pedágio.

Processo 1126951 – Consulta. Relator Cons. Agostinho Patrus. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/5/2023

* * * * * *

  

Trata-se de Representação formulada por Prefeito Municipal, em razão de possíveis irregularidades cometidas pelo antecessor no cargo, relacionadas ao Processo Administrativo n. 25/2020, Inexigibilidade de Licitação n. 8/2020, cujo objeto era a “contratação de atração artística para apresentação musical durante as festividades municipais, no valor de R$87.000,00, referente ao show musical”.

No mérito, o relator conselheiro substituto Adonias Monteiro, inicialmente verificou que em consulta o site do TJMG, o Procedimento Comum Cível n. 5001150-28.2020.8.13.0054, ajuizado pelo Município em face da empresa contratada, com a finalidade de cobrar os valores despendidos pela antecipação da despesa, encontra-se em tramitação na Vara Única da Comarca de Barão de Cocais, tendo sido realizada audiência de mediação no dia 5/5/2023.

Dessa forma, asseverou que a questão central diz respeito ao fato de o prefeito municipal à época dos fatos ter assinado o Contrato de Prestação de Serviços n. 23/2020, oriundo do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 8/2020, cujo objeto foi a contratação da dupla artística, três dias após a declaração de situação de emergência em saúde pública municipal, em razão do risco de surto de doença respiratória Covid-19, e, ainda, ter antecipado 50% do valor contratual, contrariando a cláusula terceira do instrumento contratual e os art. 62 e 63 da Lei n. 4320/1964. Entendimento este em consonância com a análise da Unidade Técnica desta Corte de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal.

Nesse contexto, entendeu, o relator, que o argumento do defendente de que a antecipação dos valores ocorreu para garantir a data marcada, evitando futuros cancelamentos e que essa é uma prática comum em se tratando de apresentações artísticas, não tem o condão de afastar a irregularidade, pois, além de o momento da pandemia de Covid-19 exigir cautela, o pagamento antecipado foi efetuado em contrariedade ao disposto em cláusula contratual, que não previa a realização de pagamento antecipado.

Ressaltou ainda que o TCU já se manifestou diversas vezes sobre a vedação de antecipação de pagamento em contratos públicos, admitindo-a somente em casos excepcionais, com a devida justificativa, o que entendo que não ocorreu no âmbito do Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 8/2020, in verbis:

A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar devidamente demonstrado o interesse público e houver previsão editalícia, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto, a fim de evitar expor a Administração a riscos decorrentes de eventual inexecução contratual. (Acórdão 554/2017-TCU-Plenário, relator ministro Vital do Rêgo)

A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias. (Acórdão 1160/2016-TCU-Plenário, relator ministro Augusto Nardes)

Diante do exposto, propôs que fosse julgado procedente o apontamento de irregularidade, em razão da antecipação de 50% do valor previsto no Contrato de Prestação de Serviços n. 23/2020, pelo ex-prefeito municipal, em contrariedade à cláusula terceira do contrato e aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.

Ademais, considerando que o contrato não foi executado e que não se tem notícias nos autos do ressarcimento do valor recebido pela empresa contratada, propôs a determinação do ressarcimento ao erário municipal, pelo responsável, do valor de R$ 43.500,00, devidamente atualizado.

Quanto às falhas formais no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 8/2020, após detida análise dos autos, o relator verificou que consta a dotação orçamentária, conforme parecer contábil, referente aos recursos para a contratação, não sendo constatada, portanto, a irregularidade apontada. Dessa forma, propôs que este apontamento de irregularidade fosse julgado improcedente.

A proposta de voto foi acolhida por unanimidade.

Processo 1114415 – Representação. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Primeira Câmara. Deliberado em 23/5/2023

* * * * * *

  

Trata-se de Representação oferecida por vereadores municipais, em face de supostas irregularidades em contratações diretas por dispensa de licitação realizadas por Prefeitura Municipal durante o período de vigência do Decreto Municipal que declarou estado de calamidade pública municipal.

O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, compulsando os autos, após a análise inicial da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPC), atestou inexistir procedimento formal para a realização das contratações diretas sob análise, em afronta ao preceito do art. 38 da Lei n. 8.666/1993, que indicou elementos mínimos para a formalização e controle dos processos de contratação pública.

Diante da pretensão contratual, a relatoria entendeu que não houve abertura de processo administrativo específico, autorizado pelo agente público competente, com a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, não foram elaborados pareceres técnico-jurídicos sobre os processos de dispensa, não foram elaborados orçamentos, não foram recebidas propostas comerciais e não foram elaborados os termos de contrato ou instrumento equivalente, entre outros procedimentos que não foram devidamente observados. Outrossim, houve violação ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

No tocante à caracterização da situação emergencial, o relator asseverou, como bem salientado pelos representantes e pela Unidade Técnica, que um mês após a decretação do estado de calamidade pública houve a realização do carnaval no município e após três meses foi realizada a Festa do Trabalhador, consoante notas de empenho anexadas, de modo a descaracterizar a situação de anormalidade descrita no normativo municipal.

Além disso, o relator destacou, conforme bem ponderado pelo MPC, que a má gestão da Administração Pública no exercício de mandatos anteriores ou a mera afirmação de sucateamento da máquina pública não justificam, por si só, o estado de calamidade, sendo devida a demonstração concreta da inviabilidade da manutenção de serviços essenciais e, por conseguinte, da imprescindibilidade da contratação emergencial.

Quanto à escolha do fornecedor, ressaltou, o relator, que os defendentes não se manifestaram e nem juntaram qualquer documentação comprobatória acerca das razões que levaram a Administração Municipal a contratar a empresa fornecedora, para aquisição de pneus destinados à frota veicular do Município.

Ademais, a justificativa do preço foi insuficiente na medida em que se pautou, exclusivamente, nos preços dos produtos contratados por meio do Pregão Presencial n. 14/2015.

Desse modo, o relator entendeu pela procedência da Representação, em consonância com a Unidade Técnica e com o MPC, tendo em vista a inexistência de procedimento formal, com elementos mínimos, para o controle dos processos de Contratações Diretas por Dispensa n. 19/2017, 27/2017, 28/2017, 48/2017, 49/2017 e 98/2017, deflagrados pela Prefeitura Municipal, com fundamento nos art. 26, parágrafo único e 38, da Lei n. 8.666/1993.

Além disso, aplicou multa individual aos agentes públicos responsáveis pelas contratações públicas em tela, no valor de R$ 4.000,00 ao prefeito municipal à época, no importe de R$ 2.000,00 à secretária municipal de educação à época e no montante de R$ 2.000,00 à secretária municipal de saúde à época.

A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade.

Processo 1048962 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 23/5/2023

* * * * * * 

 

 Clipping do DOC   
 
 

ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. DATA-BASE 31/08/2022. ÓRGÃOS/ENTIDADES MUNICIPAIS INADIMPLENTES COM A REMESSA DO SICOM. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE – ARTS. 48 C/C 52, CAPUT, E § 2º E 55, §§ 2º E 3º DA LC 101/2000. APLICAÇÃO DE MULTA. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITES EXTRAPOLADOS. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE (ART. 167-A DA CF). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES. NOTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÕES.

1. O não cumprimento dos prazos fixados na LRF e nas Instruções Normativas deste Tribunal poderá ensejar aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, sendo que o envio das informações é imprescindível para a obtenção, junto a este Tribunal de Contas, das certidões exigidas para celebração de convênios e operações de crédito, conforme comando ínsito no § 2º do art. 51 da LRF.

2. O envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) via SICOM deve necessariamente informar a data de publicação, pelo Município remetente, do relatório, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput e 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ente municipal à sanção do art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, e do art. 55, § 3º, do mesmo diploma.

3. A falta de comprovação da ampla publicidade do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) constitui grave infração aos arts. 48, 52, caput e § 2º, e 55, §§ 2º e 3º da LC 101/2000, bem como o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º e § 4º do art. 8º da IN 03/2017, com as alterações da IN 02/2018, sujeitandose o gestor à multa prevista no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar 102/2008.

4. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação acarreta a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com a respectiva lei de diretrizes orçamentárias, além da aplicação das multas previstas no art. 5º, III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028/2000, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, configurando infração administrativa. 5. Ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, § 1º, II, da referida lei, emitir alerta administrativo aos gestores. 6. Consoante o art. 167-A da CF, apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas e receitas correntes do ente municipal atingir o limite de 95% (noventa e cinco por cento), poderão ser adotados mecanismos de ajuste fiscal, de vedação previstos nos incisos I ao X do referido dispositivo, enquanto permanecer a situação.

(Processo 1119837 – Acompanhamento da Gestão Fiscal. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 16/5/2023. Publicado no DOC em 30/5/2023)

 * * * * * *
 

 

Administração Pública 

  
 

PEDIDO DE RESCISÃO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DA DECISÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. À vista da tese fixada para o Tema de Repercussão Geral n. 899 do STF e conforme os precedentes deste Tribunal nos Processos n. 1.066.476, 1.077.095, 1.084.258, 1.084.623, 1.082.569, 1.092.661, 1.015.881, 1.084.508, 1.084.527, 1.054.102, 886.121, 898.610, 872.280 e no recém julgado Processo n. 1.114.451, é indispensável considerar que a pretensão reparatória do dano causado ao erário, exercitada nos processos desenvolvidos perante esta Corte de Contas, está, sim, sujeita à prescrição, na medida em que a ressalva contida no § 5º do art. 37 da Constituição da República somente tem lugar quando reconhecida a existência de ato doloso de improbidade administrativa por meio de ação civil pública própria.

2. Tendo em vista o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do despacho que recebeu a denúncia e a primeira decisão de mérito recorrível, verifica-se a ocorrência, também, da prescrição da pretensão ressarcitória, nos termos do art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, V, e com o art. 110-J, todos da Lei Complementar n. 102/08.

3. Considerando que o acórdão rescindendo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva por parte deste Tribunal, sem, todavia, reconhecê-la em relação à pretensão ressarcitória, determina-se a rescisão da decisão proferida pela Segunda Câmara nos autos de Processo Administrativo, nos termos do art. 361 do Regimento Interno, e afasta-se a responsabilidade do requerente de ressarcimento ao erário.

(Processo 1102126 – Pedido de Rescisão. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 19/4/2023. Publicado no DOC em 26/5/2023)

 * * * * * *
Licitação 
 

EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONCESSÃO. TRANSPORTE ALTERNATIVO MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE CONVENCIONAL. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. REGULAR. FIXAÇÃO DA TARIFA. LEI MUNICIPAL. REGULAR. EXIGÊNCIA DE OUTORGA ONEROSA. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRAZO EXÍGUO PARA INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. QUANTITATIVO MÍNIMO DE 50% DO BEM OU SERVIÇO A SER CONTRATADO. TEMPO. EXPERIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. ÍNDICES CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EDITAL IRREGULAR. MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A partir da interpretação do art. 4º da Lei Municipal n. 6.595/01, sendo possível a complementação em termos temporais, não se verifica a concorrência dos sistemas de transporte convencional e alternativo pelo fato de percorrerem rotas coincidentes.

2. Diante da previsão constante no art. 6º da Lei Municipal n. 6.595/01 de que a seleção do prestador do serviço de transporte público alternativo se fará por meio de concessão, não se afigura irregular a exigência de inscrição prévia do licitante no cadastro municipal de contribuintes.

3. O parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal n. 6.595/01 estabelece a fixação da mesma tarifa para os sistemas de transporte público alternativo e convencional.

4. A ausência dos estudos de viabilidade econômico-financeira obsta a análise acerca da adequação da taxa de outorga mínima prevista no edital e da exequibilidade do contrato de concessão.

5. A cobrança de outorga onerosa em concessão de serviço público de transporte coletivo urbano é adequada quando comprovada a aplicação de seus valores em melhorias para o sistema de transporte.

6. É irregular, nos atestados de capacidade técnica, a fixação de quantitativo mínimo superior à 50% do quantitativo dos serviços que a Administração pretende contratar.

7. A ausência de apresentação do estudo técnico fundamentando os índices contábeis adotados, enseja a declaração de irregularidade de ausência de motivo.

(Processo 1104923 – Edital de Licitação. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 16/5/2023. Publicado no DOC em 26/5/2023)


DENÚNCIA. MUNICÍPIO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEMAFÓRICOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXCESSIVA. PRAZO EXÍGUO. SEMÁFORO COM CRONÔMETRO DE INDICAÇÃO REVERSIVA DE TEMPO. ESCOLHA DA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

 1. A realização de licitação para aquisição de equipamentos semafóricos com contador de tempo regressivo, desde que não vedada por lei ou atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, encontra-se dentro da margem de discricionariedade do administrador público.

 2. Não havendo transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, a improcedência da denúncia é medida que se impõe.

(Processo 1088919 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 21/3/2023. Publicado no DOC em 19/5/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ADMINISTRAÇÃO, FORNECIMENTO, GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO EXPRESSAMENTE EM DISPOSITIVO LEGAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Nos termos do disposto expressamente no § 4º do art. 21 da Lei Federal n. 8.666/1993, ressalvando-se quando não houver impacto na formulação das propostas, qualquer alteração no instrumento convocatório deve ser publicada, nos mesmos moldes utilizados para o texto original, com o objetivo de se alcançar todos os potenciais interessados em participar do certame, diante das novas condições, resguardando-lhes a possibilidade de se arrolar a documentação exigida no procedimento licitatório.

(Processo 1088851 – Denúncia. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 23/5/2023. Publicado no DOC em 29/5/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ADMINISTRAÇÃO, FORNECIMENTO, GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO EXPRESSAMENTE EM DISPOSITIVO LEGAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Nos termos do disposto expressamente no § 4º do art. 21 da Lei Federal n. 8.666/1993, ressalvando-se quando não houver impacto na formulação das propostas, qualquer alteração no instrumento convocatório deve ser publicada, nos mesmos moldes utilizados para o texto original, com o objetivo de se alcançar todos os potenciais interessados em participar do certame, diante das novas condições, resguardando-lhes a possibilidade de se arrolar a documentação exigida no procedimento licitatório.

(Processo 1088851 – Denúncia. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 23/5/2023. Publicado no DOC em 29/5/2023)


DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LICENCIAMENTO DE USO TEMPORÁRIO DE SISTEMA PARA GERENCIAMENTO DE PROCESSOS E SUPORTE PARA CONTROLE DE ALVARÁS. IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO E TREINAMENTOS. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. DISCRIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS DE DATACENTER COM O LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. A aceitação da participação de empresas em consórcio nos processos licitatórios está no âmbito discricionário da Administração Pública, sendo necessária a averiguação do objeto licitado e a possibilidade de sua execução por empresas consorciadas.

2. A aglutinação do objeto licitado deve ser técnica e economicamente viável, tendo em vista as características específicas do objeto.

(Processo 1095455 – Denúncia. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 23/5/2023. Publicado no DOC em 31/5/2023)

 * * * * * *  

 

 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1094/2022

RESUMO:É inconstitucional — por violação às regras previstas na Lei Federal n. 1.079/1950 — norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade.

Conforme jurisprudência desta Corte — cujo entendimento foi consolidado com o enunciado da Súmula Vinculante 46 — ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Nesse contexto, editou-se a Lei Federal n. 1.079/1950, que, em seu art. 78, § 3º — norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 —, prevê a realização do julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores mediante um “tribunal especial”.

Isso porque a concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral, ofende o desenho institucional de um juízo bifásico (CF/1988, art. 86).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

ADI 3.466/DF, relator Ministro Eros Grau, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023


Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (CF/1988, art. 22, XXVII) — norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.

A Lei Federal n. 11.079/2004 — que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública — veda expressamente a celebração desse tipo de contrato quando o único objeto for a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

Nesse contexto, o dispositivo municipal impugnado, ao criar nova hipótese de PPP em evidente contrariedade ao que previsto na lei federal, violou as regras constitucionais de repartição de competência.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei n. 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO.

ADPF 282/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 12.5.2023


Informativo STF 1095/2022

Tese fixada:

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regula­mentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposen­tadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Resumo: É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de inicia­tiva do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.

Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados, posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensan­do-se a observância estrita de iniciativa legislativa.

Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a

regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional (CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos (CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qual­quer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015.

ADI 5.430/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023

 * * * * * * 
Informativo de Jurisprudência n. 775

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.

Informações do Inteiro Teor: No caso, os fatos imputados foram supostamente cometidos durante o exercício do cargo de vice-governador, relacionados às funções desempenhadas; não houve início da instrução criminal, razão pela qual a competência deveria ser afetada em razão de o agente ter vindo a ocupar outro cargo, qual seja, o de governador, submetido à competência constitucionalmente fixada no Superior Tribunal de Justiça.

O feito encontra-se em fase inquisitorial, sendo que, em relação ao atual governador do Estado, há somente uma medida de busca e apreensão deferida, não havendo denúncia oferecida tampouco desdobramento algum desse fato.

Com efeito, o julgamento da AP 937 QO no Supremo Tribunal Federal cuidou da hipótese exclusiva de parlamentares federais e em situação específica. Efetivamente, a hipótese na qual a definição da competência diz respeito a fatos supostamente cometidos por vice-governador à época, atualmente governador do Estado, não foi solucionada pelo apontado paradigma que, por via de consequência, não se presta como padrão decisório.

Os fatos estão intrinsecamente relacionados ao exercício das funções, não necessariamente de vice-governador, mas como integrante da cúpula do Poder Público estadual.

O vice-governador, supostamente, praticou os atos no exercício de suas funções, com inobservância dos deveres funcionais, em troca de supostas vantagens indevidas, caracterizada a relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.

O fato de ter assumido a condição de governador, no mesmo mandato, revela identidade de investidura funcional para os escopos preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, outorgada ratione muneris, não sendo configurada espécie alguma de privilégio em favor do cidadão, mas obséquio às funções exercidas.

Dessa forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise do bem jurídico tutelado e a definição da competência na hipótese de declínio, sob pena de ofensa à estrutura hierarquizada da Jurisdição e à própria racionalidade do Sistema de Justiça.

Ainda, os fatos configuram, em tese, e, segundo alegado, crimes comuns, não havendo falar-se abstratamente em interesse da União.

QO no AgRg na APn 973-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/5/2023.


Informativo de Jurisprudência n. 776

O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a duas questões centrais, em resumo: o reconhecimento da inconstitucionalidade da acumulação dos cargos indicados ou, se possível tal acumulação, a limitação ao teto remuneratório constitucional.

Em relação à primeira questão, assim ficou redigida a Ementa do julgamento da ADI 1485, que teve como Relatora a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, cujo acórdão foi publicado em 9/6/2020: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUAÇÃO REMUNERADA EM CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE EMPRESAS ESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A autorização dada pela Lei n. 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito. 2. Não é objeto da ação saber se a remuneração por esse exercício poderia ser recebida por servidores remunerados em regime de subsídio ou estaria sujeita ao teto remuneratório constitucional. 3. Ação direta julgada improcedente, mantido o entendimento ensejador do indeferimento da medida cautelar (Rel. Ministro José Néri da Silveira, 7/8/1996, DJ de 5/11/1999).

Por seu turno, no tocante à aplicação do teto remuneratório, em primeiro lugar, relembra-se que a fixação de um limite para a remuneração paga aos agentes públicos foi um importante marco na história do país, fazendo prevalecer o interesse público e o controle das contas públicas.

Essa preocupação ficou reforçada com a previsão de que, mesmo no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, além de suas subsidiárias, pessoas jurídicas que têm natureza privada, passa a haver submissão ao teto para todas as que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Assim, verifica-se que a matéria em debate tem amplo regramento constitucional e legal expresso, como se observa da leitura do atual art. 37 da Constituição Federal e das Leis n. 8.112/1990 e 9.292/1996.

O argumento dos partidos autores é, em brevíssima síntese, de que a atuação em conselhos das empresas estatais seria uma função pública, razão pela qual claramente incidiria a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos, que se estende a empregos e funções públicas, inclusive em empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal).

A tese é improcedente pelo fundamento acolhido pelo Plenário quando do julgamento da liminar, também defendido pelo Advogado Geral da União e pelo Procurador-Geral da República: o exercício pelo servidor público de mandato como membro de Conselho Fiscal ou de Administração de empresa estatal não representa exercício de cargo ou função pública stricto sensu, de forma a atrair a vedação constitucional.

A vedação constitucional à acumulação remunerada não impede, assim, que determinado servidor público seja nomeado para uma função gratificada. Embora o servidor tenha um cargo efetivo e passe a ocupar determinado "cargo comissionado", não existe acumulação ilícita, pois esse segundo não é cargo em sentido estrito.

O mesmo acontece com a atuação nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais. Embora usualmente designados "cargo de conselheiro" ou "função de conselheiro", a atuação como conselheiro pelo servidor público não significa exercício de novo cargo, emprego ou função pública em sentido estrito. A nomeação para conselheiro assemelha-se mais à nomeação para um "cargo comissionado", constitucionalmente lícita.

Como se nota, a expressão "função pública" tem múltiplas definições e, nesse particular, como bem apontado pela ilustre Ministra Relatora da ADI 1485, "o exercício pelo servidor público de mandato como membro de Conselho Fiscal ou de Administração de empresa estatal não representa exercício de cargo ou função pública stricto sensu" para fins de acumulação, como já reconhecido pelo e. STF. O mesmo raciocínio se aplica para os fins de teto remuneratório constitucional.

Quando a norma Constitucional estabelece que o valor recebido por Ministros de Estado não poderá exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal, está a se referir à parcela especificamente vinculada ao cargo de Ministro de Estado, não englobando o valor relativo à atividade sui generis e autônoma de membro de Conselho. Tal função inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei n. 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de Ministro de Estado e não, repita-se, de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública.

Noutras palavras, um Ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal), de Conselheiro, receberá outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o Conselho.

Frise-se, também, que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, sendo também privada, portanto, a verba repassada aos conselheiros.

Não é demais repisar que a própria Constituição, em seu art. 37, § 9º, estabelece que o teto remuneratório "aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral". A contrario sensu, não se aplica às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Por fim, concluir de forma diversa levaria à injusta criação de duas classes diversas de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da Administração Pública receberiam normalmente o valor aqui em discussão, enquanto que os demais trabalhariam sem essa contraprestação pecuniária.

AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

 * * * * * *

Boletim de Jurisprudência 303


Ementa: Mandado de Segurança. Concurso público. Edital SEE nº 07/2017. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Surgimento de vaga no curso do certame. Contratação temporária para o exercício das funções do cargo efetivo vago. Necessidade da administração demonstrada. Direito líquido e certo à nomeação.

- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

V.v.: - A princípio, para os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, a nomeação constitui mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo, caso se comprove, simultaneamente, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e a existência de preterição arbitrária dos candidatos pela administração, a qual pode ocorrer por meio de contratação ilegal de servidor, pela não observância da ordem classificatória ou, ainda, pela abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame anterior.

- Não comprovada preterição arbitrária, pela Administração Pública, do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital em concurso ainda em vigência e, consequentemente, não demonstrada violação a direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe

Mandado de Segurança nº 1.0000.22.120265-8/000, Relator: Des. Maurício Soares, Relator para o acórdão: Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. em 18/4/2023, p. em 15/5/2023

 * * * * * *
 
Boletim de Jurisprudência 446

Pessoal. Admissão de pessoal. Programa Saúde da Família. Concurso público. Organização social. Oscip.

É irregular a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família – PSF por outros meios que não sejam contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos (art. 37, inciso II, c/c art. 198, § 4º, da Constituição Federal), ou indireta, mediante celebração de contrato de gestão com organização social – OS (Lei 9.637/1998) ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público – Oscip (Lei 9.790/1999).

Acórdão 827/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Inscrição. Local. Habilitação de licitante.

É irregular a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993). O instante apropriado para atendimento de tal requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação, e não a fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame.

Acórdão 829/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Representante. Interessado.

Não se conhece de embargos de declaração opostos por autor de representação que não demonstra razão legítima para intervir no processo na condição de interessado.

Acórdão 830/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Projeto. Alteração. Superveniência. Justificativa.

Na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas.

Acórdão 831/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. RDC. Projeto básico. Alocação de riscos. Anteprojeto. Imprecisão. Omissão.

Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto.

Acórdão 831/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Operacionalização. Determinação. Cumprimento.

Não se conhece de consulta que busque orientação do TCU sobre ações de caráter operacional que devam ser implementadas para dar cumprimento a determinação do próprio Tribunal. Cabe ao gestor, no âmbito de sua discricionariedade e com base em pareceres de órgãos competentes, efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público.

Acórdão 838/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Propaganda e publicidade. Julgamento. Proposta técnica. Avaliação. Individualização.

Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, a avaliação coletiva das propostas técnicas pela subcomissão técnica afronta o art. 11, § 4º, incisos III e V, da Lei 12.232/2010.

Acórdão 842/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Diligência. Princípio do contraditório. Momento.

As diligências necessárias ao saneamento de indícios de irregularidades em apuração devem ser realizadas previamente ao exercício do contraditório. Na eventual necessidade de novas diligências após o chamamento das partes, a unidade técnica deve avaliar a repercussão dos novos documentos na situação processual de cada responsável ou interessado, promovendo novamente o contraditório se essa documentação fundamentar proposta de mérito desfavorável à parte.

Acórdão 3185/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Proposta de preço. Preço de mercado.

O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.

Acórdão 3193/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Evento. Artista. Cachê. Comprovação. Marco temporal.

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

Acórdão 3211/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Boletim de Jurisprudência 447

Direito Processual. Prova (Direito). Indício. Declaração de inidoneidade. Fraude. Licitação.

A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 918/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Sistema S. Licitação.

Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.

Acórdão 918/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Projeto básico. Orçamento detalhado.

Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), a falta de exigência de apresentação, pelo contratado, do orçamento detalhado da obra que deve integrar o projeto básico afronta o art. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462/2011.

Acórdão 931/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. União estável. Extinção.

É irregular o recebimento de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958) quando a pensionista houver constituído união estável, que é condição resolutiva do benefício e pode ser comprovada pela existência de filhos e residência em comum da beneficiária com o companheiro.

Acórdão 3502/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Impossibilidade. Teto constitucional. Determinação. Pensão.

O reconhecimento do registro tácito de ato de pensão, sem possibilidade de revisão de ofício, não é óbice a expedição de determinação ao órgão de origem para que seja observado o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato continuado e por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Acórdão 3503/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Quintos. Requisito. Consultor legislativo. Câmara dos Deputados. Cargo em comissão.

É legal a incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada de consultor legislativo da Câmara dos Deputados, uma vez que se trata de cargo de provimento em comissão, e não de função inerente à ocupação de cargo efetivo.

Acórdão 3546/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Licitação. Sistema S. Legislação. Acesso à informação. Princípio da publicidade. Internet.

Nas contratações realizadas no âmbito do Sistema S, a falta de divulgação, no sítio oficial da entida de na internet ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, dos documentos de habilitação da licitante vencedora, dos eventuais recursos e contrarrazões apresentados, do contrato administrativo e dos respectivos anexos e aditivos viola o princípio da pub licidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 6º, inciso I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (LAI), c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012.

Acórdão 3585/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Quintos. Marco temporal. STF. Modulação de efeitos. Absorção. Ressarcimento administrativo.

A parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 , caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser destacada e transformada em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE. A inobservância desse comando implica a instauração de processo administrativo para reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente (art. 46 da Lei 8.112/1990), assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Acórdão 3704/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Ausência. Defensor dativo. Advogado.

A ausência de nomeação de defensor dativo não gera nulidade, pois a constituição de procurador, advogado ou não, é facultativa no âmbito do TCU, podendo as partes praticar diretamente os atos processuais (art. 145 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 3296/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento antecipado. Erro grosseiro. Irregularidade grave.

A antecipação de pagamentos, em descompasso com a execução do objeto, sem previsão no edital e sem as devidas garantias ao resguardo do interesse da Administração Pública, constitui irregularidade grave, suficiente para julgar irregulares as contas e ensejar, por configurar erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb), aplicação de sanção aos responsáveis.

Acórdão 3328/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

* * * * * *
 
 

JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas  

 

 
https://juristcs.irbcontas.org.br/
 
 
 Cadastre aqui seu e-mail para receber o Informativo de Jurisprudência do TCEMG.
Edições anteriores: Clique aqui / Contate-nos em jurisprudencia@tce.mg.gov.br 
 
Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues