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Informativo de Jurisprudência n. 273

13/07/2023

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
30 de junho a 13 de julho de 2023 | n. 273

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Primeira Câmara 
 Clipping do DOC 
Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 
 

Deliberação:

O Tribunal Pleno fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1.   A Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei Federal n. 14.133/2021, firmar contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite de R$114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e, com fulcro no § 7º do art. 75, firmar dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma, considerada individualmente, não ultrapasse o valor de R$9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa.

2.   Ressalvado o previsto no § 7º do art. 75, o fracionamento irregular da despesa deverá ser apurado considerando-se o somatório das despesas realizadas pela mesma unidade gestora, em atendimento aos ditames dos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.

3.   O limite fixado no § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, que atualmente corresponde ao montante de R$9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), deve ser considerado por contratação. Ou seja, independente de os serviços de manutenção de veículos da frota do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, serem para um ou mais veículos.

Resumo da análise do relator:

1)   A contratação de “serviços” de manutenção de veículos por dispensa (art. 75, I) e a “aquisição” de peças por dispensa ou licitação constituiu fracionamento de despesa?

2)   O órgão pode usar a dispensa prevista no art. 75, I ou mesmo licitar, e, utilizar concomitantemente a previsão do art. 75, § 7º?

Para responder à Consulta o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, se valeu da Consulta n. 1119728, na qual foram esclarecidas dúvidas acerca da interpretação a ser dada ao art. 75, inciso I e §§ 1º e 7º, da Lei n. 14.133/2021, especificamente quanto à ressalva dos serviços de manutenção de veículos automotores na aplicação do somatório dos valores das contratações para fins de aferição dos limites de dispensa em razão do valor.

Quanto à possibilidade de fracionamento, destacou que a inovação trazida pela Lei n. 14.133/2021 para a contratação de serviços de manutenção de veículos automotores, incluindo-se o fornecimento de peças, não desobriga a Administração de planejar suas contratações, de modo a obter as soluções mais adequadas e embasadas na economicidade, racionalidade e eficiência.

Assim, respondeu que a Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei n. 14.133/2021, firmar um contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite imposto e, com fulcro no § 7º do art. 75, poderá firmar novas dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma das contratações, consideradas individualmente, não ultrapasse o atual limite imposto, sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa.

Dessa forma, entendeu não haver fracionamento irregular se for considerado o somatório das despesas realizadas pela mesma unidade gestora, em atendimento aos ditames dos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021

3)  A previsão do art. 75, § 7º (serviços de manutenção que forem inferiores à R$8.000,00) deve ser considerada para todos os veículos da unidade gestora ou tal valor é para cada veículo?”

Quanto à última indagação, o relator destacou que a resposta é dada de forma literal pelo §7º, que afirma não se aplicar o somatório para fins de apuração do limite, quando as contratações de serviços de manutenção de veículos, incluído o fornecimento de peças, não superarem o limite de valor atual.

Sendo assim, é possível que uma contratação para atender apenas um veículo da frota do órgão ultrapasse o valor de R$9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), de modo que passe a integrar o somatório previsto no art. 75, I, que deve ser observado no decorrer do exercício financeiro. Lado outro, é possível que uma mesma contratação seja capaz de abranger a manutenção de mais de um veículo da frota, sem extrapolar o limite de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), situação na qual fica afastada a obrigação de se somar tal despesa aos serviços realizados ao longo do exercício financeiro.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1121074 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 5/7/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris

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Deliberação:

O Tribunal Pleno fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

A vedação contida no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não se aplica aos recursos oriundos da Cfem, uma vez que eles são classificados como receitas correntes e não como receitas de capital.

Resumo da análise do relator:

- A restrição do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal se aplica aos recursos oriundos da CFEM?

No mérito, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, adotou como fundamentação a análise efetuada pela Unidade Técnica deste Tribunal.

De acordo com o glossário do Congresso Nacional, citado pela Unidade Técnica, despesas correntes são “gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital”, enquanto despesas de capital são “gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital”.

A Unidade Técnica analisou, ainda, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP -, na seção de Perguntas e Reposta de sua 7ª Edição, e encontrou a seguinte resposta:

Os royalties incidentes sobre a exploração de recursos hídricos e minerais são recolhidos ao Tesouro Nacional e depois distribuídos aos Estados e Municípios por meio de transferências intergovernamentais. Assim, as receitas classificadas como Compensações Financeiras - 1340.00.00 são utilizadas pela União. A União repassa as cotas-parte aos Estados e Municípios, que registram uma receita de transferência 1721.22.00 – Transferência de Compensação Financeira. Quando as transferências se derem dos Estados para os Municípios, estes registram no grupo 1722.22.00 – Transferência da Cota-parte da Compensação Financeira.

Entendeu, então, que os royalties decorrentes da exploração de recursos hídricos e mineiras são recolhidos ao Tesouro Nacional e, em seguida, são distribuídos aos Estados e Municípios por meio de transferências intergovernamentais.

Logo, essas receitas são classificadas pela União como receita patrimonial, ou seja, receitas decorrentes da exploração do patrimônio do Estado. No entanto, ao repassar essa receita aos Estados e Municípios, a referida receita deve ser classificada pelo ente recebedor como receita de transferência corrente (transferência de compensação financeira).

Dessa forma, em conformidade com o estudo apresentado pela Unidade Técnica, entendeu o relator que não se aplicam as restrições do art. 44 da LRF, por serem receitas correntes.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1102314 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 5/7/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris

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Deliberação:

O Tribunal Pleno fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1.   Nas licitações para aquisição de pneumáticos, a exigência do certificado de regularidade junto ao IBAMA deve atender as determinações do órgão regulamentador ambiental, a exemplo do art. 4º da Resolução/CONAMA n. 416/2009 e do art. 10 da Instrução Normativa/IBAMA n. 13/2021.

2.   A Resolução CONAMA 416/2009 estabelece exigências tanto para fabricantes como para importadores de pneus no que tange à obrigação de destinação adequada de pneumáticos inservíveis.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Mauri Torres, destacou que a jurisprudência deste Tribunal é majoritária no sentido de considerar regular a exigência da certificação do IBAMA em nome do fabricante de pneus na fase de habilitação dos certames, conforme destacou a Unidade Técnica em seu relatório.

Registrou, todavia, que nas mencionadas decisões, este Tribunal vem emitindo recomendação para que os gestores públicos, com o fito de conferir maior clareza aos instrumentos convocatórios, explicitem a possibilidade de apresentação do certificado de regularidade perante o IBAMA em nome do fabricante ou do importador dos pneus.

Dessa forma, salientou que a exigência de certificado do IBAMA em nome do fabricante, pode impedir a participação nos certames de empresas que forneçam produtos de fabricação estrangeira, devidamente importados para o país, mas cujo fabricante (estrangeiro) não possua registro no CNPJ (empresas importadoras).

Após essas considerações, na mesma linha da jurisprudência do TCU e do TCE do Espírito Santo, considerou que a exigência de certificação junto ao IBAMA unicamente em nome do fabricante, como critério de habilitação nas licitações para aquisição de pneus, se mostra restritiva à competição, pois, impede a participação de empresas importadoras de pneus que não possuam CNPJ, o que pode gerar possível prejuízo ao erário, em virtude do maior custo dos produtos finais.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1141537 – Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 5/7/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris

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A Primeira Câmara julgou irregular Edital de Concurso Público, nos seguintes termos:

1. A formação de cadastro de reserva é admitida em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. A regularidade da previsão de cadastro de reserva deve ser aferida levando-se em conta as especificidades do caso concreto, em ponderação com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade.

2. A reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência deve ser fixada nos termos da legislação local, quando houver lei municipal, devendo ser observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo STF.

3. A exigência de apresentação de carteira de trabalho e previdência social, nos casos em que o vínculo estabelecido entre o servidor e o ente público é de natureza estatutária, é destituída de razoabilidade.

Irregularidades apontadas:

- restrição à isenção do pagamento da taxa de inscrição;

- vedação à compensação de tempo de amamentação para a candidata lactante;

- previsão de formação exclusiva de cadastro de reserva;

- ausência de reserva de vagas para candidatos com deficiência; e

- exigência de apresentação de carteira de trabalho e previdência social no ato da posse;

O relator, conselheiro Cláudio Terrão, fez recomendações ao atual gestor para, nos próximos concursos:

a)  observar o correto preenchimento dos dados relativos aos editais de concurso público no Módulo Edital do Sistema Fiscap;

b)  atentar-se ao disposto na Súmula n. 116 do TCEMG no que tange à publicidade do certame;

c)  assegurar ao candidato, para fins de isenção da taxa de inscrição, a possibilidade de comprovação de sua hipossuficiência por qualquer meio legalmente admitido;

d)  garantir, no ato convocatório, a compensação do tempo de amamentação a favor da lactante;

e)  proceder à nomeação dos candidatos aprovados, durante a validade do certame, para os cargos em que houver vagas disponíveis, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no caso de haver limitações de cunho orçamentário-financeiro, atentando-se à excepcionalidade da permissão de deflagração de concurso apenas para formação de cadastro de reserva;

f)  observar o posicionamento do STF a respeito da reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidade especial; e

g)  abster-se de exigências não razoáveis para o ato da posse em cargo efetivo, a exemplo da apresentação da carteira de trabalho e previdência social.

E ainda, aplicou multa no valor de R$1.000,00 à prefeita e subscritora do edital, pela ausência de reserva de vagas para candidatos com deficiência.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1110115 – Denúncia. Primeira Câmara. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/7/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris

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A Segunda Câmara julgou parcialmente procedente a denúncia, pelas seguintes irregularidades:

1)  Generalidade das descrições nas notas de empenho;

2)  Inobservância às regras licitatórias para formalização do processo de adesão à Ata de Registro de Preços.

No que tange à irregularidade apontada no item 1, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, entendeu que a generalidade no preenchimento de notas de empenho impossibilita que haja a correta e posterior verificação, por parte não só dos órgãos de controle externo, como pela sociedade, dos atos administrativos emanados pelo agente público,

Quanto à irregularidade apontada no item 2, o relator entendeu que a adesão às Atas de Registros de Preços, que resultaram em processos municipais, não foi regularmente instruída, deixando de demonstrar que as condições registradas eram as que melhor atendiam à necessidade do município e que não foram observados todos os trâmites para a efetivação da adesão ao Pregão por parte do prefeito.

Em razão da natureza da irregularidade apontada acima, que demonstra desídia na observância da legislação, determinou a aplicação de multa pessoal ao prefeito à época, no valor de R$2.000,00, pela não observância às regras licitatórias.

Fez, ainda, recomendações ao atual gestor para que:

“- observe as formalidades previstas no Decreto Municipal n° 029/2013 para adesão à Ata de Registro de Preços;

- especifique de forma detalhada as despesas contidas nas notas de empenho, nos termos do artigo 61 da Lei n. 4320/1964, de forma a assegurar maior transparência no gasto público.”

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1058533 – Denúncia. Segunda Câmara. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/7/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris

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 Clipping do DOC   
 

CONSULTA. LEI N. 14.133/21. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E DE FORNECIMENTO DE PEÇAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVADO O LIMITE LEGAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. CONSIDERADO O SOMATÓRIO DAS DESPESAS REALIZADAS PELA MESMA UNIDADE GESTORA. LIMITE FIXADO NO § 7º DO ART. 75 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES. POR CONTRATAÇÃO, INDEPENDENTE SE PARA UM OU MAIS VEÍCULOS.

1. A Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei n. 14.133/21, firmar contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e, com fulcro no § 7º do art. 75, firmar dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma, considerada individualmente, não ultrapasse o valor de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa.

2. Ressalvado o previsto no § 7º do art. 75, o fracionamento irregular da despesa deverá ser apurado considerando-se o somatório das despesas realizadas pela mesma unidade gestora, em atendimento aos ditames dos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei n. 14.133/21.

3. O limite fixado no § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/21, que atualmente corresponde ao montante de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), deve ser considerado por contratação. Ou seja, independente de os serviços de manutenção de veículos da frota do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, serem para um ou mais veículos.

(Processo 1121074 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 5/7/2023. Publicado no DOC em 12/7/2023)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ART. 210-B, IV, DO RITCEMG. IMPRECISÃO DE PARTE DAS INDAGAÇÕES. MÉRITO. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE BENS COMUNS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JUSTIFICATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE. POSSIBILIDADE. RESSALVAS.

Ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art. 79 da Lei n. 14.133/21 para a contratação de bens comuns tais como medicamentos, material hospitalar, gêneros alimentícios, material de construção, peças e acessórios para veículos automotores e combustíveis, desde que as circunstâncias de aquisição se amoldem às exigências legais e sejam devidamente justificadas, demonstrando-se a vantajosidade do credenciamento para a Administração. Ressalva-se, porém, que a aquisição de medicamentos é regida por normas próprias, e que a manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, pode ser realizada por contratação direta por meio de dispensa em razão do valor, nos termos do art. 75, I c/c § 7º, da citada Lei.

(Processo 1120202 – Consulta. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 14/6/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)

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Administração Pública 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. ADMISSÃO DE PROPOSTA IRREGULAR QUANTO À COMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS EM DESACORDO COM AS REGRAS INSCRITAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENALIDADE, OU DE SUBSTITUÍ-LA POR RECOMENDAÇÃO. RAZÕES INSUFICIENTES. DESPROVIMENTO.

1. Presentes os pressupostos que legitimam a interposição do recurso, deve-se conhecer do apelo, por ser próprio, tempestivo, e haver sido interposto por parte legítima.

2. Confirma-se a irregularidade da admissão de proposta com cotação incorreta de encargos tributários, sem a realização de diligência junto à licitante para adequar sua composição de preços à legislação de regência, tendo em vista o disposto no art. 17, inciso XII, da Lei Complementar n. 123/2006.

(Processo 1104843 – Inspeção Ordinária. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 18/4/2023. Publicado no DOC em 14/6/2023)


CONSULTA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA N. 125 DO TCEMG. MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 AOS RECURSOS ORIUNDOS DA CFEM. INAPLICABILIDADE.

A vedação contida no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica aos recursos oriundos da Cfem, uma vez que eles são classificados como receitas correntes e não como receitas de capital.

(Processo 1102314 – Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 5/7/2023. Publicado no DOC em 12/7/2023)

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Agentes Políticos 

 

 

CONSULTA. ENCERRAMENTO DE MANDATO. TRANSIÇÃO DE MANDATO. EXECUTIVO MUNICIPAL. ELABORAÇÃO DE TERMO DE TRANSMISSÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO TCEMG.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não possui nenhuma norma que estabeleça exigência aos Municípios quanto à elaboração de termo de transmissão de cargo no encerramento de mandato.

(Processo 1095312 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/5/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)

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Agentes Públicos 
 

CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO. REDUTOR DE IDADE. REQUISITOS E APLICABILIDADE.

1. A regra de transição com pedágio, prevista nos arts. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais – ADCT e 56 da Lei Municipal de Governador Valadares n. 5.887/2008, com redação da Lei Complementar Municipal n. 284/2021, aplica-se a todos os servidores públicos dos referidos entes que tenham ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até a data da entrada em vigor da respectiva norma, independentemente do cumprimento ou não, na data de vigência da reforma previdenciária, do tempo de contribuição previsto no inciso II do caput dos referidos dispositivos.

2. Sendo o tempo de contribuição igual ou superior ao tempo exigido pelas normas na data de vigência da reforma, o pedágio será 0 (zero), pois não há tempo a mais para se cumprir.

3. O benefício de redução de idade, previsto no § 5º dos arts. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais – ADCT e 56 da Lei Municipal de Governador Valadares n. 5.887/2008, aplica-se tanto aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, que não implementaram, na data da reforma, o tempo de contribuição de 30 anos se mulher e 35 anos se homem (inciso II do caput), quanto àqueles que já possuíam tempo de contribuição excedente na data de corte respectiva.

4. Na hipótese dos servidores que implementarem, somente após a reforma previdenciária, o tempo de contribuição excedente aos 30 anos se mulher e 35 anos se homem, o redutor para cada dia de idade será aplicado para cada dia de trabalho superior aos 30/35 anos de contribuição, inclusive quanto ao tempo contabilizado para fins de pedágio.

(Processo 1126951 – Consulta. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 24/5/2023. Publicado no DOC em 11/7/2023)


CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS MÉDICOS, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 18, § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES. MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. CONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE FINALÍSTICA DO ENTE QUE SEJAM OBJETO DE EXECUÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DE GASTOS COM PESSOAL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O cômputo das despesas com pessoal, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), deve ser realizado em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, materializadas no subitem “04.01.02.01” do Anexo 1 da Parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e suas posteriores atualizações.

2. As despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística dos entes nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, a exemplo daqueles firmados com cooperativas, empresas individuais e outros, deverão ser contabilizados na rubrica “3.3.XX.34.00 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”.

3. Para fins de contabilização de despesas no cômputo dos gastos com pessoal, deve-se compreender como atividade finalística dos entes, nos termos da Nota Técnica SEI n. 45799/2020/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a atividade diretamente relacionada à prestação de serviços à sociedade

* Publicado novamente para correção de erro material constante no inteiro teor da publicação, no DOC, do dia 25/1/2023, conforme despacho do Conselheiro Relator Hamilton Coelho.

(Processo 1114524 – Consulta. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 30/11/2022. Publicado no DOC em 12/7/2023)

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Contratos e Convênios 

 

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVÊNIO. INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA GUARDA MIRIM PARA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO.

O descumprimento reiterado de determinação do Relator implica a aplicação de multa ao agente omisso, nos termos do artigo 85, incisos III e VI, da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

(Processo 1095494 – Recurso Ordinário. Relator Cons. José Alves Viana. Deliberado em 21/6/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)


RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. REPASSE FINANCEIRO DE SOMENTE UMA DAS DUAS PARCELAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO. OBJETO PARCIALMENTE EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÕES DO DANO AO ERÁRIO E DA PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTAS IRREGULARES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO RESPONSÁVEL, APÓS A RESPECTIVA CITAÇÃO NA INSTÂNCIA CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA INFRAÇÃO. MULTA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Suprimem-se a condenação do Prefeito responsável à restituição de valores comprovadamente não transferidos ao Município convenente e a imposição de multa em face de suposta prática de ato ilegal de gestão descaracterizado em sede recursal.

2. A ausência da prestação de contas parcial da utilização dos recursos inicialmente transferidos ao ente municipal, sempre que condicionada à aprovação do Órgão Concedente como premissa elementar para o repasse dos demais valores remanescentes previstos nos termos do Convênio, enseja julgamento pela irregularidade das contas, com amparo no art. 48, III, “a e “c”, da Lei Complementar n. 102/08, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração.

3. A extemporânea apresentação de documentos pelo responsável, após consumada a respectiva citação na fase externa da Tomada de Contas Especial na instância controladora, não tem o condão de desconstituir a irregularidade tocante à omissão do dever de prestar contas, conforme hermenêutica desta Corte de Contas.

(Processo 1114624 – Recurso Ordinário. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 24/5/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)


REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. FALTA DE PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS QUANTIDADES E VALORES UNITÁRIOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSENTE A POSSIBILIDADE DE DOWNLOAD DA ÍNTEGRA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO E DOS RESPECTIVOS CONTRATOS. TRANSPARÊNCIA ATIVA INCOMPLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE AQUISIÇÕES FEITAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSÁVEL DEVIDAMENTE CITADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. No caso de revelia, a avaliação da responsabilidade do agente público exige a comprovação dos fatos discutidos no processo, sendo essencial proceder ao devido exame para investigar a verdade material, princípio que norteia o exercício da função de controle externo, como estabelece o art. 104 da Resolução n. 12, de 2008, Regimento Interno deste Tribunal.

2. Considerando a constatação, no sítio eletrônico, Portal da Transparência do Município, que estavam ausentes a possibilidade de download da íntegra dos processos de contratação e dos respectivos contratos, bem como a publicação de informações referentes às quantidades e valores unitários dos produtos e serviços contratados pelo Poder Executivo Municipal durante a pandemia, em contrariedade à Lei n. 13.979/2020 e à Lei n. 12.527/2011, impõe-se a procedência da Representação.

(Processo 1101595 – Representação. Relator Cons. José Alves Viana. Deliberado em 6/6/2023. Publicado no DOC em 12/7/2023)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E CAIXA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS NA CONSECUÇÃO DOS OBJETOS PACTUADOS. DESVIO DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Compete ao gestor responder pelas verbas estatais repassadas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regular aplicação desses valores, demonstrando o estabelecimento do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos financeiros recebidos, os comprovantes de despesas efetuadas e a realização do objeto acordado, em observância ao dever de prestar contas preconizado no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República.

2. As irregularidades apuradas na prestação das contas e a não comprovação da aplicação de parte ou da totalidade dos recursos recebidos na consecução do objeto do convênio, sem a devida restituição do montante ao órgão de origem, assim como o desvio comprovado desses valores, ensejam a determinação de ressarcimento do dano causado ao erário, no valor apurado.

(Processo 1054135 – Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 6/6/2023. Publicado no DOC em 12/7/2023)


REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR. ESTUDANTES DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SITUADAS EM MUNICÍPIOS VIZINHOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. POSSIBILIDADE. CONDICIONANTES.

1. O serviço de transporte intermunicipal de alunos universitários e de escolas técnicas não é competência do município (arts. 30, VI, e 211, § 2º, da Constituição Federal) cuja atuação prioritária é no ensino fundamental e na educação infantil.

2. Nada impede a atuação suplementar dos municípios nos níveis médio, técnico e superior de ensino, embora não seja a sua obrigação primeira, desde que atenda plenamente a área de sua atuação prioritária e aplique o percentual constitucional mínimo em educação, condicionado, ainda, à existência de recursos orçamentários próprios, à observância das normas legais para o processamento da despesa, ao não estabelecimento de restrições e à garantia de caráter isonômico a todos que necessitem do benefício (Consulta n. 1.040.694).

3. Nas contratações diretas com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, a Administração Pública deve exigir do futuro contratado a comprovação de sua regularidade fiscal com as fazendas municipal, estadual e federal, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade.

(Processo 1047648 – Representação. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/6/2023. Publicado no DOC em 13/7/2023)

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Licitações 
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONSÓRCIO PÚBLICO. LICITAÇÃO COMPARTILHADA. ENTE NÃO CONSORCIADO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS RESPECTIVA COMO “CARONA”.

Entes não consorciados não podem participar de licitação compartilhada a ser realizada por consórcio público, por falta de amparo legal, ressalvada a possibilidade de posterior adesão à ata de registro de preços respectiva, na condição de “carona”.

(Processo 1119769 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 14/6/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)


CONSULTA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ÓRGÃO GERENCIADOR. MUNICÍPIO. ART. 86, § 3º, DA LEI N. 14.133/21. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO À ESFERA FEDERAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRAZO. REAJUSTE. ÍNDICE DE PREÇOS. REPACTUAÇÃO. MÃO-DE-OBRA. REVISÃO. FATO DO PRÍNCIPE. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.

1. O § 3º do art. 86 da Lei n. 14.133/21 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública federal, cabendo ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, § 1º, da mesma Lei, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, inclusive dos consórcios públicos criados nessas esferas.

2. Na prorrogação do prazo de vigência de Ata de Registro de Preços (ARP), decorrido um ano de sua assinatura, nos moldes autorizados pelo art. 84 da Lei n. 14.133/21, é possível o reajuste ou a repactuação dos preços, conforme seja a mão-de-obra fator preponderante ou não, a fim de preservar a equação econômico-financeira da relação jurídica, em face da variação ordinária de custos.

3. Para o reajuste, é aplicado o índice de variação de preços apropriado, automaticamente, após 12 (doze) meses contados da apresentação do orçamento ou da proposta, nos termos do § 3º do art. 92 da Lei n. 14.133/21.

4. Para a repactuação, o interregno mínimo é de um ano, contado da apresentação da proposta (art. 92, § 3º), e a variação nos custos deve ser analiticamente demonstrada, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos do mercado, e ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, para os custos de mão-de-obra (art. 135, I e II, e § 3º).

5. Não há prazo mínimo de vigência contratual ou da ARP para a incidência da revisão derivada da ocorrência de fato do príncipe. O que determinará a sua incidência é a prática de ato estatal de caráter geral que afete a equação econômico-financeira do contrato, em qualquer momento após a oferta da proposta ou do orçamento, desde que a variação seja demonstrada analiticamente, para mais ou para menos.

(Processo 1120126 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 21/6/2023. Publicado no DOC em 4/7/2023)


CONSULTA. LEI N. 14.133/21. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E DE FORNECIMENTO DE PEÇAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVADO O LIMITE LEGAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. CONSIDERADO O SOMATÓRIO DAS DESPESAS REALIZADAS PELA MESMA UNIDADE GESTORA. LIMITE FIXADO NO § 7º DO ART. 75 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES. POR CONTRATAÇÃO, INDEPENDENTE SE PARA UM OU MAIS VEÍCULOS.

1. A Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei n. 14.133/21, firmar contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e, com fulcro no § 7º do art. 75, firmar dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma, considerada individualmente, não ultrapasse o valor de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa.

2. Ressalvado o previsto no § 7º do art. 75, o fracionamento irregular da despesa deverá ser apurado considerando-se o somatório das despesas realizadas pela mesma unidade gestora, em atendimento aos ditames dos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei n. 14.133/21.

3. O limite fixado no § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/21, que atualmente corresponde ao montante de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), deve ser considerado por contratação. Ou seja, independente de os serviços de manutenção de veículos da frota do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, serem para um ou mais veículos.

(Processo 1121074 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 5/7/2023. Publicado no DOC em 12/7/2023)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ART. 210-B, IV, DO RITCEMG. IMPRECISÃO DE PARTE DAS INDAGAÇÕES. MÉRITO. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE BENS COMUNS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JUSTIFICATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE. POSSIBILIDADE. RESSALVAS.

Ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art. 79 da Lei n. 14.133/21 para a contratação de bens comuns tais como medicamentos, material hospitalar, gêneros alimentícios, material de construção, peças e acessórios para veículos automotores e combustíveis, desde que as circunstâncias de aquisição se amoldem às exigências legais e sejam devidamente justificadas, demonstrando-se a vantajosidade do credenciamento para a Administração. Ressalva-se, porém, que a aquisição de medicamentos é regida por normas próprias, e que a manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, pode ser realizada por contratação direta por meio de dispensa em razão do valor, nos termos do art. 75, I c/c § 7º, da citada Lei.

(Processo 1120202 – Consulta. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 14/6/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)


REPRESENTAÇÃO. CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA EM ÁREA CONTÁBIL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE GESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARECERISTA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INADEQUAÇÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MONTAGEM DOS PROCESSOS. IDENTIDADE ENTRE OS PARECERES. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. MUDANÇAS OPERADAS PELAS LEIS N. 14.039/2020 E 14.133/2021. SENTIDO MAIS ABRANGENTE DA SINGULARIDADE, COM PRESUNÇÃO PARA SERVIÇOS CONTÁBEIS. ASPECTOS SUBJETIVOS DA CONTRATAÇÃO E IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. COMPARAÇÃO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PERANTE OUTROS ÓRGÃOS. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. CONFLITO DE INTERESSES NA CONTRATAÇÃO DA MESMA EMPRESA PELA CÂMARA E PELA PREFEITURA. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PREJUIDICADO. CARTILHA ORIENTATIVA AO GESTORIES. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA EM DECISÕES DE OUTROS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. O parecerista jurídico é parte legítima para compor a relação processual na esfera controladora, quando comprovado nexo causal entre o parecer emitido e as irregularidades apontadas nos autos, devendo sua responsabilização, que decorre de dolo ou erro grosseiro, ser examinada no mérito, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Demonstrado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do fato e o despacho que recebeu como representação a documentação encaminhada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em relação aos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 110-J do mesmo diploma legal.

3. A correspondência de texto de pareceres em processos de inexigibilidade de licitação, quando ocorrida dentro de um mesmo contexto fático, abordando matéria semelhante, e alegada de forma generalizada, não é prova robusta suficiente para, por si só, demonstrar a ocorrência de montagem dos procedimentos questionados.

4. Em observância às mudanças legislativas operadas pela Lei n. 14.039/2020, que alterou o Estatuto da Advocacia e o Decreto-Lei n 9.295/1946, e n. 14.133/2021, nova Lei de Licitações, que passaram a dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, e à recente jurisprudência deste Tribunal no sentido de maior abrangência da singularidade dessas prestações, considera-se legítima a inexigibilidade de licitação, diante da imprevisibilidade do resultado e dos aspectos subjetivos da contratação.

5. É legítima a justificativa dos preços quando, obstada pesquisa diante da subjetividade da prestação contratada, esta se der alicerçada na comparação dos contratos da empresa com outros entes públicos, em avenças envolvendo objeto equivalente, observada a jurisprudência desta Corte e o art. 23, § 4º, da Lei n. 14.133/2021.

6. Não há que se falar em conflito de interesses quando a Câmara Municipal e a Prefeitura contratam a mesma empresa para a prestação de serviços de consultoria contábil, orçamentária e financeira, quando as atividades descritas nas obrigações da contratada referem-se, essencialmente, ao auxílio para o cumprimento das obrigações contábeis da Câmara, no âmbito interno, não havendo, a princípio, fato concreto para que se possa inferir quanto à ocorrência de tal conflito de interesses.

7. Entende-se prejudicada a sugestão de celebração de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG quando não são reconhecidas irregularidades e quando o ato impugnado já teve a vigência encerrada.

8. Mostra-se desnecessário o encaminhamento à Secretaria Geral da Presidência de sugestão de edição de cartilha para orientação dos gestores, uma vez que tal medida já foi determinada em decisões proferidas em outros processos com objeto semelhante ao dos presentes autos.

(Processo 1084321 – Representação. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 13/6/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)


DENÚNCIA. CREDENCIAMENTO. IRREGULARIDADE. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO.

1. O credenciamento, embora não esteja previsto expressamente em lei, é considerado pela doutrina e jurisprudência uma hipótese de inexigibilidade de licitação na qual todas as empresas participantes são selecionadas uma vez preenchidos os requisitos do edital.

2. Após o efetivo credenciamento, as empresas estarão aptas a serem contratadas, ressaltando-se que não há obrigatoriedade de contratação de todas as empresas credenciadas pela Administração Pública, sendo aconselhável que o edital de credenciamento preveja o critério de escolha privilegiando a realização de sorteio ou rodízio.

(Processo 1095449 – Denúncia. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 23/05/2023. Publicado no DOC em 6/7/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1100/2022

Tese fixada:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Resumo: Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.

As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (Código Civil/2002, art. 381).

É vedado o rateio, entre os membros da Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.

A devida alocação desses recursos financeiros para o aparelhamento da respectiva Defensoria Pública (2) viabiliza o exercício da missão constitucional a ela conferido, que é garantir o acesso à Justiça dos grupos mais vulneráveis da população (CF/1988, art. 134, caput). Ademais, os honorários hão de servir como desestímulo à oposição de resistência injustificada, revelada por meio da interposição de recursos inviáveis e protelatórios por parte do ente público sucumbente.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União no valor de 10% sobre o valor da causa.

RE 1.140.005/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023

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No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.

Informações do Inteiro Teor:: Cinge-se a controvérsia a definir se é devida ou não a indenização pelos serviços executados, bem como pelos subcontratados, ambos sem observância da Lei n. 8.666/1993 (vigente à época dos fatos).

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.

Assim, a inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.

REsp 2.045.450-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.


 

Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.

Informações do Inteiro Teor:: Cinge-se a controvérsia a determinar se a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação de qualquer defesa, em interpretação extensiva do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

Essa espécie de interpretação decorre da carência de amplitude da lei, que não abrange o necessário para atender o caso concreto. Trata-se de uma técnica interpretativa na qual o magistrado amplia o sentido da norma, de forma a alcançar uma situação que, a princípio, não seria objeto dela. Ela não cria direito novo, mas apenas identifica o verdadeiro conteúdo e alcance da lei, que não teria sido suficientemente expresso no texto normativo.

Nessa perspectiva, é forçoso concluir pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de "defesa ajuizada pelo devedor".

No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o rol de recursos, previsto no art. 994 do CPC, é taxativo. Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais.

REsp 1.822.287-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/6/2023.

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Tribunal de Contas da União  

 
 
Boletim de Jurisprudência 452

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Multa. Interrupção. Acórdão. Anulação.

Acórdão anulado não constitui marco interruptivo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois ato nulo não produz efeitos jurídicos.

Acórdão 1206/2023 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Contratação direta. Dispensa de licitação. Dívida ativa. Instituição financeira. Anuidade. Consulta.

Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1207/2023 Plenário(Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Remoção de pessoal. Poder discricionário. Servidor público. Companheiro. Cônjuge. Interesse público.

A hipótese excepcional de remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 – remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração – só se encontra legalmente justificada quando o cônjuge ou companheiro tiver sido removido na hipótese do inciso I do mesmo dispositivo, ou seja, de ofício, para atender ao interesse da Administração e independentemente de sua vontade.

Acórdão 1209/2023 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Proposta. Desclassificação. Erro formal. Diligência.

É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.

Acórdão 1217/2023 Plenário(Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Recibado. IBGE. Censo demográfico. Contribuição previdenciária. Averbação de tempo de serviço.

É irregular a averbação de tempo de serviço prestado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos termos da Lei 6.666/1979 (contratação temporária e sem vínculo empregatício para coleta de dados censitários) sem a comprovação dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.

Acórdão 1220/2023 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Ressarcimento administrativo. Professor. Vedação.

É vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público ou com qualquer atividade remunerada de caráter não eventual, independentemente de compatibilização de horários; sendo exigível, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a devolução dos valores irregularmente percebidos durante a acumulação.

Acórdão 4628/2023 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria. Tempo de serviço. Licença para tratar de interesses particulares. Contribuição previdenciária. Tempo de contribuição.

Para fins de contagem de tempo para aposentadoria no RPPS, o período de licença para tratar de interesse particular somente é computável caso sejam recolhidas as contribuições previdenciárias sobre a remuneração do servidor do mês de competência, como se na atividade estivesse (art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990).

Acórdão 4655/2023 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Interesse público. Limite máximo. Exceção. Capacidade econômica.

O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.

Acórdão 4210/2023 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Convênio. Prestação de contas. FNDE. Pnae. Conselho de alimentação escolar. Ausência. Parecer.

A ausência de parecer do Conselho de Alimentação Escolar na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar gera presunção relativa de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular utilização dos recursos se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova.

Acórdão 4225/2023 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Código de Processo Civil. Dever de lealdade. Falsidade.

A alteração da verdade dos fatos para induzir o TCU a erro configura litigância de má-fé, passível de multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 80, inciso II, e 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 4225/2023 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Boletim de Jurisprudência 453

Licitação. Julgamento. Proposta técnica. Licitação de técnica e preço. Pontuação. Avaliação. Fundamentação. Critério. Edital de licitação.

A comissão julgadora de licitação do tipo “técnica e preço” deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas em relatório circunstanciado nos autos do processo, não se limitando a meramente expressar as notas ou os conceitos. Para reduzir o grau de subjetividade nas pontuações atribuídas a essas propostas, os critérios de julgamento devem estar suficientemente detalhados no edital do certame, sob pena de violação ao princípio do julgamento objetivo.

Acórdão 1257/2023 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Interrupção. Juntada. Peça processual.

Para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, deve ser considerada, no caso de peça produzida pelo próprio Tribunal, a data da sua juntada aos autos.

Acórdão 1268/2023 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Pavimentação. Asfalto. Propriedade. Equipamentos. Instalação.

Em licitação que tem como objeto obra de pavimentação, é irregular a inclusão de cláusula no edital exigindo, na fase de habilitação, que a empresa licitante possua usina de asfalto instalada ou comprove vínculo compromissário contratual com terceiro detentor de usina, especialmente quando fixado limite máximo de distância para sua instalação, por restringir o caráter competitivo do certame e contrariar o art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1278/2023 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Evento. Receita. Prestação de contas. Nexo de causalidade.

Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos.

Acórdão 4514/2023 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)


Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Gestor de saúde. Prefeito.

Embora a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no município seja de competência da respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/1990), o prefeito responde caso tenha participado de atos irregulares na aplicação dos recursos.

Acórdão 4559/2023 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Pessoal. Remuneração. URV. Quintos. Décimos. Marco temporal.

É legal o pagamento da rubrica referente ao percentual de 3,17% (URV) incidente exclusivamente sobre a parcela oriunda da incorporação de quintos e décimos, desde que implementada até dezembro de 1994, pois está excepcionada da absorção pela reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras (art. 10 da MP 2.225-45/2001).

Acórdão 4560/2023 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Pessoal. Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. Setor privado.

O tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por falta de previsão legal.

Acórdão 4572/2023 Segunda Câmara(Pensão Militar, Relator Ministro Vital do Rêgo)
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Responsáveis

Alceo Hayuki Watanabe

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues