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Informativo de Jurisprudência n. 274

11/08/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
14 de julho a 10 de agosto de 2023 | n. 274

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Primeira Câmara 
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Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
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A Primeira Câmara julgou parcialmente procedente a Representação, “em virtude da ausência de devida caracterização do objeto, em violação aos termos do art. 3º, II e III, da Lei n. 10.520/2002, e que culminou, potencialmente, na restrição das propostas a serem apresentadas por eventual participante e na deficiência de eventual pesquisa de mercado realizada, bem como gerou incompatibilidade do critério de julgamento adotado ‘menor taxa de administração’ com o tipo de licitação ‘menor preço’”.

Sobre a irregularidade apontada, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, entendeu caracterizado erro grosseiro (art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), apto a ensejar a aplicação de multa individual, no valor de R$ 2.000,00 à subscritora do Termo de Referência e do Edital.

Fez, ainda, recomendação ao atual diretor geral da Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba – ICISMEP para que:

 “em futuras contratações na modalidade pregão, abstenha-se de utilizar o critério de julgamento da ‘menor taxa de administração’ sem o estabelecimento de parâmetros para os preços dos produtos e serviços licitados, em afronta à vantajosidade da contratação e a apuração do melhor preço, nos termos do disposto nos arts. 3º, caput, e 45, §1º, I, da Lei n. 8.666/1993”.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1084542 – Representação. Primeira Câmara. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 3/8/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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A Segunda Câmara julgou procedente a Denúncia, contudo deixou de aplicar multa:

“No mérito, entende-se pela procedência da Denúncia, contudo, em face da posterior nomeação dos candidatos aprovados para os cargos de assistente social previstos na Lei Municipal n.º 105/2011 e da não comprovação de dano ao erário, deixo de aplicar multa às responsáveis.”

A Denúncia versou sobre a preterição de candidatos aprovados no Concurso Público – Edital n. 2/2019 para atuação na área de assistência social, em virtude da contratação de Organização da Sociedade Civil - Associação de Apoio Social e Cultural Renascer, para atuação na mesma área pelo Município de Contagem.

O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, verificou a comprovação da existência de concurso público vigente, bem como identificou que novos cargos de assistente social foram criados pela Lei Complementar Municipal n. 280/2019, mas somente foram ocupados após a celebração do Termo de Colaboração com a Associação de Apoio Social e Cultural Renascer.

Desse modo, tendo sido demonstrada a disponibilidade de vagas e a necessidade inequívoca da Administração Pública na prestação dos serviços, foi considerada irregular a contratação da OSC – Associação de Apoio Social e Cultural Renascer para realização de atividades inerentes aos cargos de assistente social, no período de vigência de concurso público, em face da clarividente preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora das vagas declaradas no edital, em especial da denunciante, que tinham direito subjetivo à nomeação, à luz da tese fixada pelo STF no tema 784.

O relator considerou improcedentes as razões aduzidas pela Prefeitura Municipal para justificar a não convocação dos aprovados, já que comprovada a existência de concurso público vigente. Não obstante, como não ficou comprovada a ocorrência de dano ao erário, deixou de aplicar multa aos responsáveis.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1101594 – Denúncia. Segunda Câmara. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 1/8/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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 Clipping do DOC   
 
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMITIDA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PNEUMÁTICOS. EXIGÊNCIA CERTIFICADO IBAMA. EM NOME FABRICANTE E IMPORTADOR.

1. Nas licitações para aquisição de pneumáticos, a exigência do certificado de regularidade junto ao IBAMA deve atender as determinações do órgão regulamentador ambiental, a exemplo do art. 4º da Resolução/CONAMA n. 416/2009 e do art. 10 da Instrução Normativa/IBAMA n. 13/2021.

2. A Resolução CONAMA n. 416/2009 estabelece exigências tanto para fabricantes como para importadores de pneus no que tange à obrigação de destinação adequada de pneumáticos inservíveis.

(Processo 1141537 – Consulta. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/7/2023. Publicado no DOC em 1/8/2023)

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Administração Pública 

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONTABILIZAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. INSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. GASTOS AFETOS AO FUNDEB. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS GERENCIAIS. IRREGULARIDADE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO À ÉPOCA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA À CONTADORA MUNICIPAL. RECOMENDAÇÕES.

1. O saldo do Fundeb a ser considerado ao final do exercício deve ser o contábil, representado na fonte de recurso, cujo valor contemple as inscrições em restos a pagar e as retenções extraorçamentárias.

2. A Consulta 1047710 reconhece a situação excepcional em que o Estado de Minas Gerais se apropriou de receitas do Fundeb, levando o Município a transferir recursos de outras fontes para pagar despesas originalmente das fontes 118 e 119.

3. O § 2º do art. 21 da Lei 11.494/2007 permite que até 5% dos recursos recebidos à conta do Fundeb sejam utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente, de forma a impedir gastos inoportunos e desnecessários ao final do exercício.

4. Os recursos recebidos pelo município por meio de precatório, referentes a parcelas do Fundef não transferidas pela União em momento próprio, devem ser utilizados apenas em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

5. A mera apresentação de notas do empenho não configura a observância do disposto no caput do art. 25 da Lei n. 11.494, de 20/06/07 e no §1º do art. 13 da INTC n. 13/2008, vigentes à época.

6. A fim de que os referidos conselhos, responsáveis pela fiscalização dos recursos públicos afetados ao Fundeb possam exercer com efetividade o controle que lhes cabe, de forma a influenciar nas decisões políticas educacionais, é imprescindível que os conselheiros tenham acesso, por meio físico ou eletrônico, aos dados atualizados sobre os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais dos recursos do fundo.

7. O agente só poderá ser responsabilizado pessoalmente se sua conduta antijurídica for praticada com dolo ou culpa grave.

(Processo 1077254 – Auditoria. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 8/8/2023)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES REPASSADAS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES COMPLEMENTARES À EDUCAÇÃO REGULAR. CÔMPUTO COMO GASTOS MÍNIMOS EM EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO.

1. É legal a transferência de recursos do FUNDEB a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas que satisfaçam as exigências do art. 77 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 8º, § 2º da Lei n. 11.494/2007, e desde que o objeto do convênio seja exclusivamente a prestação de serviços de educação básica, ainda que a instituição desempenhe atividades em outros setores sociais.

2. É possível custear com recursos do FUNDEB as despesas referentes a convênios firmados com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que se destinem a subvencionar a educação especial gratuita (integrada à educação básica).

(Processo 1101624 – Representação. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 4/7/2023. Publicado no DOC em 7/8/2023)

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Agentes Políticos 

 

 

CONSULTA. ENCERRAMENTO DE MANDATO. TRANSIÇÃO DE MANDATO. EXECUTIVO MUNICIPAL. ELABORAÇÃO DE TERMO DE TRANSMISSÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO TCEMG.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não possui nenhuma norma que estabeleça exigência aos Municípios quanto à elaboração de termo de transmissão de cargo no encerramento de mandato.

(Processo 1095312 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/5/2023. Publicado no DOC em 3/7/2023)

 

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Agentes Públicos 

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CADASTRO DE RESERVA. PNE. RESERVA DE VAGAS. MULTA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA. POSSE. IRREGULARIDADE. MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A formação de cadastro de reserva é admitida em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. A regularidade da previsão de cadastro de reserva deve ser aferida levando-se em conta as especificidades do caso concreto, em ponderação com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade.

2. A reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência deve ser fixada nos termos da legislação local, quando houver lei municipal, devendo ser observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo STF.

3. A exigência de apresentação de carteira de trabalho e previdência social, nos casos em que o vínculo estabelecido entre o servidor e o ente público é de natureza estatutária, é destituída de razoabilidade.

(Processo 1110115 – Edital de Concurso Público. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 26/7/2023)


EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. TAXA DE INSCRIÇÃO. CRITÉRIO RESTRITIVO DE DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O edital de concurso público deve prever todas as hipóteses que ensejam a devolução do valor pago a título de taxa de inscrição.

2. É possível, por medida de economia processual e racionalidade administrativa, nos casos em que, antes da citação, verifica-se que permanece apenas uma irregularidade formal, que não causou prejuízo concreto aos candidatos do certame público, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, IV do Regimento Interno, considerando que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído

(Processo 1114753 – Edital de Concurso Público. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 4/7/2023. Publicado no DOC em 28/7/2023)

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Contratos e Convênios 

 

REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRORROGAÇÃO DO AJUSTE. AFASTAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO DEVIDO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PELOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM FORMA DE PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO SUS. PORTARIA N. 635/2005 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUÇÃO E CUMPRIMENTO DE METAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS. EFETIVAÇÃO DE GLOSAS DIANTE DAS METAS NÃO CUMPRIDAS. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO VALOR INTEGRALMENTE REPASSADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESPECIFICIDADES DO CONVÊNIO EM ANÁLISE. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO IRREGULAR DO CONVÊNIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO DOS GESTORES NA REMESSA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REQUISITADOS. MANIFESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO AJUSTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA E DE INTIMAÇÃO DO ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. Considerando que a vigência do convênio em exame foi prorrogada, não havendo transcorrido, por conseguinte, o prazo de cinco anos da ocorrência da data dos fatos até a primeira causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, deve ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.

2. Em razão da previsão constitucional do ajuste firmado, disposta no art. 199 da Constituição da República, que permite a descentralização dos serviços de saúde na forma de participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde, e nos termos da Portaria n. 635/2005 do Ministério da Saúde, a prestação de contas de tais convênios se dá mediante a sistemática de comprovação da produção e cumprimento de metas qualitativas e quantitativas, e não por simples apresentação de notas fiscais e recibos. No caso, a vasta documentação juntada aos autos comprova que as contas foram devidamente prestadas e analisadas, com a efetivação de glosas diante das metas não cumpridas, motivo pelo qual não há subsídios para a conclusão pela ocorrência de dano ao erário, porquanto não identificados elementos extrínsecos indicativos de fraude.

3. A imputação de prejuízo aos cofres públicos no valor integralmente repassado em razão da inexistência de conta específica se configura desarrazoada e desproporcional, pois é essencial a prova efetiva do dano ao erário, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A inexistência de tal conta específica não constitui, por si só, fator impeditivo para que seja reconhecido o nexo de causalidade, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do liame entre as despesas realizadas e o objeto avençado, especialmente no caso do objeto do convênio, em que a prestação de serviços de saúde é passível de confirmação por outras formas.

4. Diante das circunstâncias do caso, da justificativa referente à situação econômica em que o município se encontrava, que culminou na falta de recursos para repasse da Prefeitura à entidade conveniada, da ausência de dano ao erário imputado, do respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e indispensáveis para a população, de interesse público, como os serviços de saúde, deve ser julgado improcedente o apontamento de irregularidade relativo à prorrogação indevida do ajuste.

5. A manifestação e a apresentação tempestiva de documentação em atendimento à requisição do Ministério Público de Contas, hábil a comprovar a execução satisfatória do ajuste, afasta a alegada omissão dos gestores públicos e a aplicação de multa.

(Processo 1071510 – Representação. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 12/7/2023. Publicado no DOC em 25/7/2023)

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Licitações 

 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA, AUDITORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIOS E FINANCEIROS. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GESTORA DE CONTRATOS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATRIBUAM ENVOLVIMENTO MÍNIMO NOS FATOS NOTICIADOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO E AO DEVER DE LICITAR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VALOR CONTRATUAL. VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO A SER PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Na falta de apontamento específico atrelado à atuação da gestora de contratos do município, tampouco de elementos que atribuam envolvimento mínimo nos fatos noticiados, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua consequente exclusão do feito, visto que não é parte legítima para compor a relação processual.

2. Este Tribunal, mediante alteração jurisprudencial, passou a admitir a terceirização de serviços jurídicos, nos termos da Consulta n. 1076932, que revogou o entendimento anterior que legitimava, apenas excepcionalmente, semelhante forma de contratação.

3. Em face das circunstâncias da situação examinada, considerando a carência de servidores com expertise para a execução do objeto pretendido, a precariedade da estrutura interna e a gama de processos atrelados a outras demandas, e ainda em observância à alteração no entendimento deste Tribunal sobre o tema, admitindo a execução indireta dos serviços de assessoria jurídica no âmbito da Administração Pública, afasta-se o apontamento de burla ao princípio constitucional do concurso público.

4. À vista da jurisprudência desta Casa que admite a contratação de serviços técnicos profissionais especializados em auditoria e consultoria contábil e financeira por inexigibilidade de licitação, e diante da inexistência de indícios concretos de dolo ou erro grosseiro, deve ser julgado improcedente o apontamento atinente à burla ao princípio constitucional do procedimento licitatório, devido à ausência de singularidade de objeto, em observância ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica, aplicável à esfera controladora, nos termos do art. 30 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Lindb.

5. É possível a contratação de honorários por êxito, fixado em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante remuneração do advogado exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência, devendo constar no contrato o valor estimado e a dotação orçamentária própria de serviços de terceiros. Para tanto, o pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço, conforme entendimento assentado nas Consultas n. 784367 e n. 851549.

6. A indicação da dotação orçamentária que irá comportar os gastos públicos decorrentes da execução dos contratos é exigência legal, prevista nos arts. 14 e 55, V, da Lei n. 8.666/1993, que não pode ser prescindida, uma vez que visa demonstrar a existência e a reserva de recursos no orçamento municipal, bem como a regularidade da despesa perante o planejamento do órgão contratante.

(Processo 1084388 – Representação. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 25/4/2023. Publicado no DOC em 17/7/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DE LOTE DO EDITAL. SERVIÇOS COMUNS DE LIMPEZA URBANA E OPERACIONALIZAÇÃO E GESTÃO DE ATERRO SANITÁRIO. ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS. ESPECIFICIDADES DO OBJETO CONSIDERADAS. SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICOOPERACIONAL. ATESTADO DE EXPERIÊNCIA. OPERACIONALIZAÇÃO DE ATERRO LICENCIADO E LICENÇA AMBIENTAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE. INCOMPLETUDE DO PROJETO BÁSICO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. ERRO GROSSEIRO. VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO COMPONHA O QUADRO PERMANENTE DAS CONCORRENTES. CORREÇÃO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. É imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agente público que não teve participação nos atos sob exame nos processos desta Corte de Contas.

2. O parcelamento do objeto licitatório em tantas parcelas quanto se mostre técnica e economicamente viável é regra a ser seguida por força do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, sendo que compete à Administração Pública demonstrar eventual vantagem na aglutinação do objeto de sua contratação.

3. De acordo com as normas ambientais aplicáveis, todos os aterros sanitários devem ser devidamente licenciados pelos órgãos competentes, de tal forma que não é irregular a exigência, para fins de licitação, que os concorrentes apresentem atestado de experiência prévia de administração em aterro devidamente licenciado.

4. A elaboração dos projetos básicos pela Administração deve seguir as melhores práticas de gestão, de maneira a minuciosamente descrever a solução necessitada pelo ente contratante, possibilitando a oferta de propostas coerentes e vantajosas por parte dos licitantes.

5. A identificação do cometimento de erro grosseiro ou prática dolosa impõe a penalização do gestor nos julgados em âmbito administrativo e controlador, conforme o art. 28 da Lindb.

(Processo 1102382 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/6/2023. Publicado no DOC em 17/7/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO TERRITORIAL E DIVERGÊNCIAS NA DEFINIÇÃO DA QUILOMETRAGEM. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO

1. É restritiva a cláusula editalícia que veda a participação de empresas em processo de falência, concordata ou recuperação judicial ou extrajudicial, sem oportunizar a apresentação de um Plano de Recuperação, aprovado no juízo competente, ou avaliar outros requisitos de habilitação econômico-financeira, que porventura garanta aos licitantes, nessa condição, o cumprimento das obrigações.

2. A limitação geográfica inserida pela Administração em instrumento convocatório, desde que se mostre razoável e pertinente ao objeto do certame, não caracteriza ofensa à competitividade.

3. A possibilidade ou não de participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório constitui escolha discricionária do órgão licitante, nos termos do art. 33, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, a ser avaliada frente à complexidade e vultuosidade financeira da contratação, de modo a perquirir a ampliação da competitividade e eficiência da contratação.

4. Não sendo a licitação de grande vulto e alta complexidade, a vedação para a participação de empresas reunidas em consórcio está implícita na natureza do objeto.

(Processo 1107652 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 24/6/2023. Publicado no DOC em 21/7/2023)


RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA EM ÁREA CONTÁBIL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE GESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS. JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.

Não sendo possível realizar o confronto de preços em contratações de outros profissionais devido à singularidade do objeto, a razoabilidade do valor poderá ser aferida por meio da comparação com o preço praticado pelo contratado em outros órgãos para a prestação de serviços equivalentes.

(Processo 1121034 – Recurso Ordinário. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 12/7/2023. Publicado no DOC em 25/7/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO DE ITENS. AQUIESCÊNCIA DOS PARTICIPANTES. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E À ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

O princípio do formalismo moderado impõe que a forma dos atos administrativos não prevaleça sobre sua essência, bem como a razoabilidade determina a aplicação de juízo de ponderação razoável na apreciação e realização dos atos administrativos, de maneira que, tendo os atos submetidos a controle alcançado sua finalidade sem prejuízos aos seus objetivos precípuos, não há que se falar em sua anulação ou em aplicação de sanção aos responsáveis

(Processo 1127162 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/6/2023. Publicado no DOC em 27/7/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS. PUBLICAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO. LEIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A primazia do mérito é princípio normativo inserido no novo Código de Processo Civil e de aplicação supletiva ao processo de contas, tendo em vista que a decisão que não resolve o mérito é excepcional.

2. O art. 6º da Lei n. 10.520/02 prevê a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer o prazo de validade da proposta.

3. A publicidade do procedimento licitatório deflagrado pela Prefeitura Municipal deverá ser realizada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, e não no Diário Oficial da União, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.666/93.

4. A Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação são de observância obrigatória, independentemente de previsão expressa no edital.

(Processo 1141384 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 28/7/2023)


REPRESENTAÇÃO. PREGÕES PRESENCIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. REVELIA RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. ACRÉSCIMO IMOTIVADO DO VALOR DO CONTRATO. SUBSCRIÇÃO DO EDITAL PELO PREGOEIRO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. LIMITAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS POR ENDEREÇO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO SOFTWARE NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO. DISPENSA LICITATÓRIA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA NA FASE INTERNA DO CERTAME. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO GENÉRICO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A citação postal prevista no art. 78 do Regimento Interno deste Tribunal não pressupõe que a entrega se dará em mão própria, não havendo qualquer vício no recebimento da correspondência por terceiros.

2. É considerado revel o responsável que, devidamente citado, não atende à citação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 166, § 7º, do RITCEMG, todavia, seus efeitos devem ser considerados em face do Princípio da Verdade Material.

3. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato até o recebimento da representação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c arts. 110-F e 110-C, V, da Lei Orgânica deste Tribunal.

4. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, conforme previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.

5. A alteração contratual é medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos determinados na legislação e desde que seja devidamente justificada.

6. Não há qualquer proibição acerca do pregoeiro subscrever o edital, de modo que as funções relatadas no art. 3º da Lei n. 10.520/02 possuem apenas o caráter exemplificativo.

7. Não se tratando de objeto de grande vulto e alta complexidade, desnecessária se faz a justificativa para a vedação de empresas em consórcio no certame, eis que já está implícita na natureza do objeto.

8. A Administração, ao limitar os meios de solicitações de esclarecimentos, impugnações e recursos, contraria o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

9. O art. 30 da Lei n. 8.666/93 descreve de forma taxativa a documentação relativa à comprovação da qualificação técnica dos licitantes, na qual não se encontra a previsão de registro no INPI.

10. Não se pode olvidar acerca do inciso XXI do art. 37 da Constituição da República que prevê que é inadmissível a estipulação de exigências que não se afigurem indispensáveis à garantia da execução dos serviços objeto da licitação.

11. Quanto à capacitação técnico-profissional, esta deve ser a suficiente para demonstrar que o licitante detém conhecimentos técnicos e práticos para a execução do objeto a ser executado, não cabendo exigir mais ou menos.

12. A pesquisa de preços constitui-se como um importante instrumento à disposição da Administração, indispensável para verificar a existência de recursos orçamentários disponíveis para o pagamento da despesa e se essa se encontra em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como para respalda o exame das propostas no prélio seletivo.

13. Também é possível a contratação direta, para atendimento ao interesse público, quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou, tempestivamente, as providências cabíveis.

14. A Administração possui a discricionariedade de definir o produto e serviços que atendam às suas necessidades, desde que, por óbvio, não especifique objeto direcionado à empresa determinada.

(Processo 1066575 – Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 31/7/2023)


REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO DOS VALORES DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE REPASSE AO MUNICÍPIO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PONTUAÇÃO DE TÉCNICA E DE PREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A ocorrência de direcionamento do certame exige comprovação por meio de um conjunto robusto de elementos convergentes no sentido do conluio entre os agentes públicos e o vencedor do processo licitatório.

2. É legal o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ações oriundas de recuperação do Fundef, valendo-se da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, consoante julgamento da ADPF 528 no Supremo Tribunal Federal.

(Processo 1082566 – Representação. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 20/6/2023. Publicado no DOC em 2/8/2023)


DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTRIÇÃO DE HABILITAÇÃO FISCAL A CERTIDÕES NEGATIVAS. ELABORAÇÂO E SUBSCRIÇÃO DO EDITAL POR PREGOEIRO. RESTRIÇÃO PARA PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS. TERRCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI DE CARGOS E FUNÇÕES MUNICIPAIS. CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Embora não conste entre as atribuições do pregoeiro a elaboração do edital do pregão, esta Corte de Contas tem entendido pela mitigação do princípio da segregação de função naqueles casos em que a estrutura do jurisdicionado nem sempre permite essa divisão de funções. O Administrador Público, ao permitir tal concentração de funções sobre o pregoeiro, deve ter o cuidado de formalizar devidamente o ato de delegação, validando, assim, os atos praticados pelo servidor.

2. A previsão de cláusula em edital de licitação tendente a restringir o direito de apresentação de impugnações e recursos pelos interessados em participar do certame pode ensejar violação à ampla competitividade.

3. Em se tratando de licitação para a contratação de mão de obra temporária, pelas condições normais de mercado, presume-se que os custos com deslocamento e alimentação do trabalhador terceirizado estejam englobados no valor da proposta apresentada pelo licitante, sendo pagos indiretamente pelo contratante.

4. Na análise de impugnações apresentadas ao edital, a Administração Pública deverá fundamentar adequadamente suas decisões, a fim de evitar arbitrariedades e de sujeitar à anulabilidade o respectivo ato administrativo.

5. A exigibilidade de planilha detalhada de custos é imposição para a formação de preços de serviços que, em razão da forma como são disponibilizados no mercado e das particularidades da demanda, permitem a decomposição objetiva das despesas inerentes à sua execução.

6. Ao fixar os requisitos de habilitação em procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve fazer uso dos termos “regularidade fiscal” e “regularidade trabalhista” em detrimento de “certidão negativa”, de modo a abarcar a possibilidade de apresentação de eventuais certidões positivas com efeito de negativa.

7. Segundo entendimento deste Tribunal de Contas, aplicam-se à Administração Pública as disposições da Lei 6.019/1974 no que concerne à terceirização de atividades que não compreendam o exercício de parcela do poder estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (Consulta 1024677, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão).

8. Para a realização de atribuições legalmente previstas em Lei de Cargos e Vencimentos do Município, o poder público local deve se valer, como regra, do quadro próprio de servidores, admitidos por meio de concurso público.

9. Integram os gastos com pessoal, para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com terceirização de mão de obra para o exercício de atividades que se destinam à substituição de servidores.

(Processo 1054116 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 4/7/2023. Publicado no DOC em 3/8/2023)


DENÚNCIA. SECRETARIA DE ESTADO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA ESTADUAL DO LOCAL DA LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO À LOCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO PERANTE ENTIDADE DE CLASSE E DE AVERBAÇÃO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA NO CONSELHO PROFISSIONAL DO LOCAL DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL FAÇA PARTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. É lícita a concessão, pelo Executivo Estadual, de benefício fiscal a empresas sediadas no Estado de Minas Gerais mediante a dedução do valor do ICMS na oferta de lances.

2. A limitação geográfica do local de prestação dos serviços contratados deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e pelas especificidades da contratação almejada.

3. As exigências de comprovação de quitação junto à entidade profissional e de averbação do atestado de capacidade técnica no conselho profissional do local da execução do serviço decorrem de normatização do Conselho Federal de Nutricionistas, alheia à vontade do gestor.

4. O fracionamento do objeto da licitação é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração.

5. Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços. A publicação a seguir vale como intimação das partes e de seus procuradores, nos termos do art. 167 da Resolução n. 12/2008 (RITCMG), com a redação dada pelo art. 25 da Resolução n. 10/2010.

(Processo 1095359 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 13/6/2023. Publicado no DOC em 3/8/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DA POTENCIALIDADE DE ATUAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DOS FATOS. ASSINATURA NO EDITAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. ART. 169 DA LEI N. 14.133/2021. LINHAS DE DEFESA. PROVOCAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO ANTES DA IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS NO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. COBERTURA URGENTE E EMERGENCIAL. ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. PLURALIDADE DE INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SOBREPREÇO. AFASTADOS OS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Verificado o nexo de causalidade em relação às eventuais irregularidades e a atuação de determinado agente público, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito.

2. Em se tratando de credenciamento, cuja forma de seleção é diversa da do procedimento licitatório (pregão ou da concorrência por exemplo), não é cabível exigir-se a inscrição no conselho profissional apenas no momento da contratação. Isso porque, neste instrumento auxiliar para fins de contratação, não há a chamada relação de exclusão, tendo em vista que todos os interessados em contratar com a Administração Pública que demonstrem atender as suas exigências podem ser contratados.

3. Com fulcro em garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas, não há óbice para que o licitante ou qualquer cidadão apresente denúncia perante o Tribunal de Contas competente, ainda que não tenha interposto impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno. Isto posto, não é razoável impor ao denunciante o dever de, necessariamente, provocar a Administração para buscar o reconhecimento de seu direito, antes de recorrer ao auxílio do controle externo.

4. Diante da impossibilidade de limitar o número de contratados necessários para a execução do contrato, havendo pluralidade de possíveis interessados, bem como da ausência de capacidade operacional do ente, considera-se legítima a adoção do credenciamento, não havendo, portanto, burla ao instituto do concurso público.

5. O credenciamento previsto na Lei n. 8.666/1993, usado em hipótese de inexigibilidade de licitação, está sujeito à instrução de seu processo com os elementos previstos no parágrafo único do art. 26, dentre os quais se inclui a necessidade de motivação dos preços aventados. Isso porque o Poder Público deve pautar suas aquisições nos princípios da economicidade, da eficiência e da moralidade, além da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe ao administrador a gestão do patrimônio da coletividade de modo racional e a evitar quaisquer prejuízos à sociedade.

(Processo 1107535 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 16/5/2023. Publicado no DOC em 4/8/2023)


DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O licitante em recuperação judicial não pode ser impedido de participar de certame ou ser inabilitado de pronto. Na verdade, os demais requisitos afetos à habilitação econômico-financeira devem ser analisados, incluindo a análise se o plano de recuperação, porventura vigente, atende às exigências indispensáveis à garantia do fiel cumprimento das obrigações do futuro contrato.

2. Há possibilidade de fracionamento do objeto a ser licitado, quando demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato, nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993.

(Processo 1119755 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 1/8/2023. Publicado no DOC em 8/8/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 

Informativo STF 1101/2022

Tese fixada:
"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).;"

Resumo: Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las.

A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Assim, a participação judicial deve ocorrer em situações excepcionais e ser pautada por critérios de razoabilidade e efi­ciência, respeitada a discricionariedade do administrador em definir e implementar políticas públicas.

Nesse contexto, para viabilizar uma atuação judicial efetiva e organizada com vistas à concretização de direitos fundamentais, esta Corte fixou os seguintes parâmetros a serem observados: (i) a ausência ou a grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público, devem estar devidamente comprovadas nos autos; (ii) deve-se questionar se é razoável e faticamente viável que a obrigação pleiteada seja universalizada pelo ente público devedor, considerados os recursos efetivamente existentes; (iii) determina-se a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas respon­sáveis; (iv) na implementação de políticas públicas, a decisão judicial deve apoiar-se em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, os quais poderão acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual; e (v) sempre que possível, deve-se permitir a participação de terceiros no processo, com a admissão de amici curiaee a designação de audiências públicas.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 698 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho (Rio de Janeiro/RJ) e com os parâmetros ora fixados.

RE 684.612/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023


Tese Fixada:

"É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado."

Resumo: Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las.

O art. 6º da Lei 13.964/2019 (1), ao dar nova redação ao § 1º do art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), introduziu uma nova espécie de justiça con­sensual/negocial, permitindo, de modo expresso, a celebração de acordo — de não persecução cível — no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade adminis­trativa. Contudo, antes mesmo da derrogação da proibição dos referidos modelos de justiça, já se verificava a possibilidade de utilização da colaboração premiada com base no restante da legislação vigente.

Nesse contexto, atendidos os parâmetros legais, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir integral­mente os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação (2).

Ademais, como a LIA prevê a legitimidade ativa concorrente entre o órgão ministerial e a pessoa jurídica de direito público lesada para o ajuizamento da ação, deve ser permitida a sua participação, como interveniente, na celebração do acordo de não persecução cível. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observado e anali­sado pelo magistrado no momento de sua homologação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.043 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese jurídica supracitada.

ARE 1.175.650/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023


Tese Fixada:

"É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competên¬cia legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais."

Resumo: É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e aten¬der à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de con-tratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

Os municípios dispõem de competência legislativa suplementar, em matéria de licitação e contratação pública, para atender às suas peculiaridades locais, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União e os princípios constitucionais da Administração Pública).

De igual modo, a vedação ao nepotismo tem como fundamento de validade as normas principiológicas constitucionais que resguardam a Administração Pública de ingerências pessoais e favoritismos políticos em detrimento do interesse público.

Nesse contexto, o impedimento de contratar com agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas é imperativo de moralidade e impessoalidade somente quando a situação fática permitir que se anteveja o risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não há como presumi-la nas hipóteses em que a contratação pública ocorra com pessoas vinculadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG, no sentido de excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

RE 910.552/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023


Tese Fixada:

"Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com con-traprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária."

Resumo: extras — norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.

Na espécie, a aceitação ao programa é facultativa, sem produzir efeitos na vida funcional do servidor público. Os plantões previstos pelas normas impugnadas não configuram serviços extraordinários, razão pela qual não incide o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada (CF/1988, art. 7º, XVI c/c o art. 39, § 3º). Portanto, os policiais, voluntariamente, desempenham atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho, e recebem valor já estipulado, pago a título de prêmio ou incentivo.

Nesse contexto, o referido programa concilia o fortalecimento das ações de defesa e segurança com a necessária contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 2º do Decreto 30.866/2007 (1) e do art. 3º e Anexos I, II, III e VI, do Decreto 38.438/2012 (2), ambos do Estado de Pernambuco.

ADI 7.356/PE, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023


Resumo: São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, arts. 24, I; e 169, “caput”) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.

No plano financeiro, a Constituição Federal (CF/1988, art. 169, caput) estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.

Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (CF/1988, art. 24, I).

Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em deliberação de mérito e julgou procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, ambos da LRF.

ADC 69/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023


Teses Fixadas:

1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplemen¬tação de recursos.”

2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Resumo: Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos estados federados, e objetiva igualar os inves­timentos em educação na Federação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte dispõe que o montante da referida complementação deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional, de modo que o erro no cômputo impõe à União o dever de suplementar os recursos.

A metodologia de cálculo que frustre a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra não apenas na própria razão de criação do Fundef, mas em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (CF/1988, art. 3º, III).

Ademais, como inexiste exceção constitucional específica, as quantias devidas devem ser quitadas conforme o regime de precatórios, independentemente de sua destina­ção vinculada à educação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 416 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento da complementação da União ao Fundef observe a sistemática dos precatórios.

RE 635.347/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023


Resumo: As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão.

Em regra, o legislador nacional pode limitar a admissão de pessoal por entes federados em recuperação fiscal, sobretudo considerando que um dos problemas crônicos da Federação brasileira consiste no controle das despesas públicas com pessoal. Contudo, limitações dessa natureza devem respeitar a intangibilidade do pacto federativo e a necessária harmonia das relações políticas entre os entes estatais brasileiros.

Na espécie, a submissão da referida reposição de vacâncias à autorização no Plano de Recuperação Fiscal — ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final do Presidente da República — viola a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos ser­viços públicos estaduais e municipais.

A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.

Essa vinculação, quando não destinada ao pagamento de despesas obrigatórias, especialmente as relacionadas ao custeio de pessoal, compromete a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos serviços públicos, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do Tesouro por expressa vedação legal e, por isso, não poderão ser empregados em investimentos públicos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou par­cialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 8º, IV, da LC 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) ao art. 2º, § 4º, da LC 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos estados e do Distrito Federal.

ADI 6.930/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 781

O fato de a Gratificação de Atividade Tributária - GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação, que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo.

Informações do Inteiro Teor: A Gratificação de Atividade Tributária - GAT, criada pela Lei n. 10.910/2004, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas por sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.

O legislador expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.

A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.

Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.

AR 6.436-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 22/6/2023.


O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, sob pena de bis in idem.

Informações do Inteiro Teor: O STJ possui entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada, na base de cálculo para incorporação dos denominados "quintos" (AgRg no REsp n. 1.515.313/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2015).

No caso, o Tribunal de origem não fez referência alguma ao teor do título executivo. Notadamente ateve-se apenas às disposições legais para concluir que "a Medida Provisória n. 2.245-45/2001, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. E a Lei não faz expressa distinção às parcelas, componentes da remuneração do cargo em comissão, que seriam passíveis de incorporação. Desse modo, sendo o Adicional de Gestão Educacional - AGE parcela integrante da remuneração dos ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, deve ser considerado para fins de atualização do valor da parcela".

Ocorre, porém, que dita conclusão encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da VPNI, sob pena de bis in idem.

AgInt no AREsp 2.233.221-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 21/6/2023.

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Tribunal de Contas da União  

 
 
Boletim de Jurisprudência 454

Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Garantia contratual.

A falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Acórdão 1302/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)


Responsabilidade. Multa. Falecimento de responsável. Revisão de ofício. Citação. Trânsito em julgado.

O TCU pode rever de ofício acórdão condenatório para afastar multa aplicada a responsável falecido, caso o óbito tenha ocorrido após a citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão (art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005).

Acórdão 1304/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Tempo de serviço. Mandato eletivo. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Ausência.

É ilegal a contagem, para fins de aposentadoria, de tempo de afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo quando não há recolhimento de contribuição previdenciária (art. 94, § 1º, da Lei 8.112/1990).

Acórdão 1311/2023 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Empresa estatal. Qualificação técnica. Avaliação de desempenho. Licitante.

É possível, para fins de qualificação técnica em licitações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a utilização de indicadores de avaliação de desempenho de licitantes na execução de contratos anteriores com a entidade promotora do certame, desde que prevista no instrumento convocatório e restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes (art. 58 da Lei 13.303/2016 – Lei das Estatais).

Acórdão 1312/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Interrupção. Fato. Apuração. Conduta. Individualização.

Não caracteriza marco interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU ato de investigação dos fatos que não contém medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao responsável.

Acórdão 5215/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Aposentadoria. Pedido de reexame. Princípio da non reformatio in pejus.

Configura reformatio in pejus decisão do TCU que, ao analisar pedido de reexame contra ato de aposentadoria considerado ilegal e identificar outra irregularidade não apontada na apreciação original, torna sem efeito o acórdão recorrido e encaminha os autos ao relator a quo para que seja providenciada nova proposta de deliberação, na qual constem todas as irregularidades do ato concessório. Nesse caso, o TCU deve se pronunciar sobre o mérito da impugnação e encaminhar os autos à unidade técnica para que inicie o procedimento de revisão de ofício quanto à irregularidade identificada em grau de recurso, garantindo-se ao inativo o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 5235/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)


Boletim de Jurisprudência 455

Desestatização. Licitação. Edital de licitação. Exigência. Lance. Terceiro. Bolsa de valores. Concessão de serviço público.

Em licitação para concessão de serviços públicos, sob o critério do maior valor de outorga e modo de disputa aberto, é irregular a exigência editalícia de o lance a viva-voz ser atribuído a terceiro com credenciamento junto à Bolsa de Valores, a exemplo de corretora credenciada, e, portanto, não ficar a cargo do próprio licitante.

Acórdão 1363/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria especial. Pessoa com deficiência. Aposentadoria por tempo de serviço. Aposentadoria por idade. Proventos. Cálculo. Legislação.

O cálculo dos proventos de aposentadoria especial por idade ou tempo de serviço do servidor com deficiência deve considerar, até a superveniência da lei complementar a que se referem os arts. 201, § 1º, e 40, § 4º-A, da Constituição Federal, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 22 da EC 103/2019, art. 8º da LC 142/2013 e art. 29 da Lei 8.213/1991).

Acórdão 1368/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Licitação. Empresa estatal. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Tempo. Limite.

Em licitação promovida por empresa estatal, pode o instrumento convocatório estabelecer limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica (art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016), desde que essa exigência esteja devidamente motivada e não restrinja o caráter competitivo do certame.

Acórdão 1378/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Convênio. FNDE. Projovem. Meta. Frequência escolar. Débito.

No âmbito do programa Projovem, o não alcance de metas de frequência, por si só, não é suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável, uma vez que há gastos inerentes e necessários à manutenção do programa, independentemente da evasão escolar.

Acórdão 6380/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Empresa estatal. Remuneração. Gestor. CLT. Pagamento indevido. Rescisão trabalhista.

É indevido o recebimento, por diretor de sociedade anônima estatal, de verbas rescisórias que, apesar de previstas na CLT, não foram objeto de aprovação pela assembleia-geral dos acionistas (Lei 6.404/1976), uma vez que o vínculo de trabalho, nesse caso, é regido pelo estatuto social da empresa e tem natureza precária, podendo ser rompido a qualquer tempo, não sendo aplicáveis os direitos trabalhistas típicos da relação de emprego constantes da CLT.

Acórdão 6391/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. SUS. Medicamento. Solidariedade. Atestação. Nota fiscal. Identificação.

Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 430/2020).

Acórdão 6415/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Aposentadoria. Juiz classista. Proventos. Parcela Autônoma de Equivalência. Auxílio-moradia. Marco temporal.

Os ocupantes do cargo de juiz classista que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981 fazem jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE (que incluía o auxílio-moradia) em seus proventos, em decorrência da simetria legal dos seus ganhos com os dos juízes classistas da ativa (art. 7º da mencionada lei).

Acórdão 5545/2023 SegundaCâmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Atraso. Gestor sucessor. Solidariedade. Prefeito.

O prefeito que, sem justa causa, atrasa a execução de convênio, fazendo com que o término de vigência do instr umento recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, havendo recursos financeiros suficientes para o adimplemento da obrigação, responde solidariamente com este por eventual não conclusão do objeto pactuado.

Acórdão 5561/2023 SegundaCâmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 456

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo em comissão. Requisito.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais (art. 37, inciso V, da Constituição Federal).

Acórdão 1401/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Cargo público. Ministério Público. Ministério Público da União. Corregedor. Cargo em comissão. Função de confiança. Entendimento.

As funções de confiança e os cargos em comissão são incompatíveis com o mandato de Corregedor-Geral no âmbito do Ministério Público da União, eis que aqueles têm caráter transitório e precário, e este configura cargo estatutário, e não de confiança (art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal).

Acórdão 1410/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Reajuste. Índice de preços.

No reajuste de contratos de execução de obras públicas, devem ser utilizados índices específicos para itens contratuais relevantes que não guardam correlação direta com índices gerais (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 2º, § 1º, do Decreto 1.054/1994).

Acórdão 1413/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Competitividade. Restrição. Comissão de licitação. Pregoeiro. Revisão de ofício. Princípio da autotutela.

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela.

Acórdão 1414/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Serviço de vigilância e guarda. Monitoramento eletrônico. Engenheiro. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-profissional.

Serviços de vigilância eletrônica devem ser contratados junto a empresas que estejam registradas em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado (Anexo VI-A, subitem 9.1, da IN-Seges/MP 5/2017).

Acórdão 1418/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Autuação de processo.

A autuação da tomada de contas especial interrompe o prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois configura ato voltado à apuração dos fatos, descaracterizando a inércia da Administração (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 1419/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Contrapartida. Débito. Solidariedade.

A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.

Acórdão 6990/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.

Acórdão 6990/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Interesse recursal. Ciência (Controle externo).

Não há interesse recursal contra expedição de ciência em acórdão do TCU quando a decisão combatida cientifica o órgão ou a entidade jurisdicionada sobre entendimento já sedimentado na jurisprudência do Tribunal.

Acórdão 6993/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Tomada de contas especial. Desarquivamento. Decisão terminativa. Recurso de reconsideração. Direito de petição.

Não cabe recurso de reconsideração contra decisão do TCU que determina o arquivamento de tomada de contas especial, sem o cancelamento do débito e sem o julgamento do mérito, em razão do montante (art. 213 do Regimento Interno do TCU), pois se trata de decisão terminativa, e não definitiva (art. 285, caput, c/c art. 201, §§ 2º e 3º, da mesma norma). Expediente manejado nessas circunstâncias deve ser recebido como mera petição, sem prejuízo de se informar ao interessado que seu inconformismo poderá ser discutido, em ampla defesa e contraditório, junto ao órgão credor, a quem cabe, a partir do julgado do Tribunal, adotar as providências para o ressarcimento do prejuízo ao erário.

Acórdão 6996/2023 Primeira Câmara (Mera Petição, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Boletim de Jurisprudência 457

Finanças Públicas. FCDF. Aplicação. Delimitação. Cessão de pessoal. Bombeiro militar. Policial civil. Policial militar. Ressarcimento.

O ressarcimento de valores ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), em face de cessões de servidores remunerados com recursos do fundo, abrange os policiais civis, os policiais militares e os bombeiros militares distritais, e deve atender às seguintes regras: i) não é exigível para as cessões feitas a órgãos da União ou por ela custeados; ii) é exigível, desde a publicação do Acórdão 1774/2017-Plenário até a véspera da publicação da Lei 13.690/2018, nas cessões de servidores da PCDF, PMDF e CBMDF para a Governadoria e a Vice-Governadoria do Distrito Federal, ou à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; iii) é exigível, para as cessões aos demais entes públicos, distritais, estaduais ou municipais, desde a publicação do Acórdão 1774/2017-Plenário até o término da cessão, observando-se que, nos termos da Lei 13.690/2018, não é autorizada a cessão de policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal a entes estaduais nem municipais.

Acórdão 1479/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento indevido. Sanção.

O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o art. 36, §§ 1º e 2º, do Decreto 93.872/1986 e constitui irregularidade grave, apta a ensejar sanção aos responsáveis.

Acórdão 1488/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Honorários advocatícios. Precatório. Fundef. Juros de mora.

Não cabe instauração de tomada de contas especial para apurar pagamentos de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef quando constatado que os valores correspondentes aos juros moratórios dos precatórios são suficientes para arcar com os pagamentos realizados, tendo em vista que o STF entendeu ser constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros de mora desses precatórios.

Acórdão 1492/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Licitação. Edital de licitação. Informação. Local. Identificação. Insalubridade. Periculosidade. Laudo. Cessão de mão de obra.

Em licitação que envolva prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra em ambientes possivelmente sob condições insalubres ou de periculosidade, o órgão ou a entidade contratante deve identificar, mediante laudo pericial, os casos de incidência dos respectivos adicionais. Tais elementos são imprescindíveis não só como elemento de composição do edital para balizar as propostas dos licitantes, como também para mitigar os riscos de responsabilização subsidiária da própria Administração.

Acórdão 1496/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Finanças Públicas. Transferência de recursos. COVID-19. Cultura. Recursos financeiros. Utilização. Marco temporal. Consulta.

Os recursos repassados por força da LC 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), por se tratar de transferência obrigatória da União, podem ser utilizados até 31/12/2023, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022 (art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 – LRF).

Acórdão 1498/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Princípio da legalidade. Rol taxativo. Adimplência. Certificado.

São ilegais as exigências, como critério de habilitação em licitação, de “certificado de regularidade de obras” e de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional por parte das empresas participantes, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.

Acórdão 8019/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Recomposição de preços. Variação cambial. Requisito.

A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 8032/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Ente da Federação. Tomada de contas especial. Legislação.

No transcorrer de tomada de contas especial instaurada contra unidade da Federação não se aplica a prescrição prevista no Decreto 20.910/1932, e sim os marcos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022. O prazo de cinco anos de que trata o mencionado decreto aplica-se à fase executória da dívida constituída no âmbito do TCU, contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Acórdão 6444/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Sanção. Débito.

A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.

Acórdão 6463/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Responsáveis

Alceo Hayuki Watanabe

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues