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Informativo de Jurisprudência n. 278

09/10/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
22 de setembro a 5 de outubro  de 2023 | n. 278

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

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Questionamento:
1- Qual o entendimento deste Tribunal de Contas a respeito do que seja “contrair despesa” para os efeitos do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000? 2- Qual entendimento deste Tribunal para verificação da disponibilidade de caixa e de recursos orçamentários para as contratações (obras e serviços) a serem executadas em etapas que ultrapassem o exercício financeiro do final de mandato?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

Em se tratando de contratação de obras ou serviços cuja execução irá ultrapassar o exercício financeiro do final de mandato, para fins de cumprimento do art. 42 da LRF, a disponibilidade de caixa deve ser suficiente para fazer face às parcelas da execução da obra que forem planejadas para aquele exercício. Para as parcelas compromissadas para o(s) exercício(s) subsequente(s), não é necessária a existência de recursos na data de encerramento do exercício financeiro. Porém, nesse caso, a contratação deverá estar incluída no Plano Plurianual, deverá haver previsão da mesma tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto na Lei Orçamentária Anual relativas a cada exercício ao qual a mesma se estenda, tudo nos limites financeiros previstos no cronograma de execução físico-financeiro.

A primeira indagação [Qual o entendimento deste Tribunal de Contas a respeito do que seja “contrair despesa” para os efeitos do art.42 da Lei Complementar nº 101/2000?] não foi admitida, vez que esse questionamento já foi respondido nas Consultas 660552 e 751506

Resumo da análise do relator: 

O consulente indagou sobre qual seria “o entendimento deste Tribunal para verificação da disponibilidade de caixa e de recursos orçamentários para as contratações (obras e serviços) a serem executadas em etapas que ultrapassem o exercício financeiro do final de mandato?

O relator, conselheiro Mauri Torres, inicialmente destacou a distinção entre:

- previsão de recursos orçamentários, que é uma previsão de gastos estabelecida na lei orçamentária;

- disponibilidade de recursos financeiros que se refere à existência de numerário disponível para pagamento no momento oportuno.

Em seu estudo, a unidade técnica apontou duas situações que podem surgir nas contratações realizadas nos últimos oito meses do último ano de mandato.

De um lado, se a contratação ocorrer nos últimos oito meses do mandato e a conclusão estiver prevista para ocorrer até 31 de dezembro do mesmo ano, porém por qualquer motivo não for concluída e paga até o final do exercício, “o titular do Poder ou Órgão deverá, obrigatoriamente, fazer a provisão de recursos financeiros para efetivar o pagamento no exercício financeiro seguinte, tendo em vista que havia prévia dotação orçamentária e foi com base nela que foi contratada a obra ou serviço”.

De outro lado, “se for contratada obra ou serviço a serem executados em mais de um exercício financeiro, o gestor não está obrigado, consoante as disposições do aludido art. 42, a prover recursos financeiros para pagar as parcelas que serão executadas com dotações dos orçamentos dos exercícios financeiros seguintes”.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 986699 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 27/9/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 

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É possível ao administrador público optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta  
Questionamento:
O Município necessita realizar processo de seleção para contratar plataforma para realização de pregão eletrônico, mesmo que não haja nenhum custo para a Administração Pública, mas sim para o fornecedor participante da licitação?
Deliberação:
O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

É possível ao administrador público, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta, optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, devendo essa decisão ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis, ainda que o ônus seja apenas para o licitante.

Se a contratação por meio de pregão eletrônico envolver a transferência de recursos federais, além do estudo de viabilidade técnica e econômica, a plataforma para realização do pregão eletrônico deverá, ainda, ser integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal.

Nos termos do art. 174 da Lei Federal n. 14.133/2021, a Administração Pública deverá dar publicidade a seus atos no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, observadas, quanto aos municípios com até vinte mil habitantes, as disposições contidas no art. 176 da referida lei.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, entendeu a necessidade de analisar, previamente, a legislação aplicável, a pluralidade de plataformas para a realização de pregão eletrônico e de estudo aprofundado quanto a obrigatoriedade de licitação, no que diz respeito questionamento do consulente.

Estabelecidas as situações que envolvem a contratação de plataformas para realização de pregão eletrônico, sob o critério da onerosidade contratual, salientou que a dúvida do consulente se cingiu à obrigatoriedade de licitar no caso de contratação de plataforma gratuita para a Administração Pública e onerosa para os particulares.

Finalmente, quanto à obrigatoriedade de licitação na hipótese descrita no questionamento, após analisar os autos, o relator entendeu que a contratação pública de plataforma digital para realização de pregão eletrônico, na hipótese em que a aquisição seja gratuita para a Administração e onerosa para os particulares, deve ser precedida de processo licitatório ou, se for o caso, de processo de contratação direta por meio de dispensa de pequeno valor, na medida em que os custos de utilização do sistema incidem sobre o valor da proposta apresentada pelos licitantes.

O conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou integralmente a fundamentação do relator, mas alterou a resposta dada ao consulente, sendo acompanhado pela maioria da Corte.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1101746 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 27/9/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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É possível a adoção de credenciamento para aquisição de material escolar, mediante o uso de cartão de débito pelos pais ou responsáveis, nos termos do art. 79 da Lei n. 14.133/2021  

Questionamento:

A fonte de recursos 101 pode ser utilizada, por meio de cartão de débito, destinado à família que possui aluno matriculado na rede Municipal de Ensino para a compra direta de material escolar?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

É possível a adoção de programas de aquisição de materiais escolares, por entes da federação, mediante autorização legislativa, operacionalizado por meio do fornecimento, aos pais ou responsáveis pelos seus beneficiários, de cartões de débito ou aplicativos para que realizem a compra diretamente na rede de lojas credenciadas.

O credenciamento deverá ser realizado com base nas regras estabelecidas no art. 79 da Lei n. 14.133/2021, observadas, ainda, formas de controle e verificação da correta aplicação dos recursos.

A possibilidade de utilização da fonte de recursos 1500, associada ao código de controle da execução orçamentária (CO) 1001, para fins de apuração do limite constitucional de 25% de aplicação dos impostos de transferência em manutenção e desenvolvimento do ensino, para as despesas com programa de aquisição de material escolar, está restrita às hipóteses em que o ente da federação adota o programa de forma universal, atendendo, indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados na rede de ensino.

Resumo da análise do relator:

Em consonância com a linha de raciocínio adotada pela Superintendência de Controle Externo, o relator entendeu que a possibilidade de utilização da fonte de recursos 1500, associada ao código de controle da execução orçamentária (CO) 1001, para fins de apuração do limite constitucional de 25% de aplicação dos impostos de transferência em manutenção e desenvolvimento do ensino, para as despesas com programa de aquisição de material escolar, está restrita às hipóteses em que o ente da federação adota o programa de forma universal, atendendo, indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados na rede de ensino.

Ressaltou, ainda, que o instituto do credenciamento, anteriormente concebido por bases doutrinárias e jurisprudenciais, como hipótese de inexigibilidade de licitação em razão de inviabilidade de competição, alçou a condição de norma positivada pela Lei n. 14.133/2021.

O conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou integralmente a fundamentação do relator, mas alterou a resposta dada ao consulente, sendo acompanhado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1098394 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 4/10/2023)

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A Segunda Câmara do TCEMG aplicou multa no valor de R$5.000,00 ao responsável pela acumulação ilícita do cargo de Prefeito com três cargos públicos de médico, o que configura grave infração às normas constitucionais.

Noutra vertente, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, à vista da ausência de qualquer comprovação específica de conduta reprovável, deixou de aplicar multa ao Prefeito reeleito do Município de Teófilo Otoni, ao ex-Prefeito do Município de Águas Formosas e ao ex-Prefeito do Município de Itaobim, uma vez que restou demonstrado nos autos que o servidor responsável omitiu sua cumulação do cargo de Prefeito com outros três de médico, além de preencher folha de ponto como se cumprisse jornada integral no Município de Teófilo Otoni.

Além disso, votou pela expedição de recomendação aos atuais gestores do Poder Executivo de Teófilo Otoni, Águas Formosas, Caraí e Itaobim, orientando-os a adotar, em contratações futuras, maior cautela na conferência e apuração da legalidade.

O relator deixou evidente que os gestores devem observar, tanto na contratação quanto por ocasião de celebração de termo aditivo, a possibilidade de o servidor acumular de forma irregular vínculos funcionais.

Votou, também, pela expedição de recomendação aos atuais gestores do Poder Executivo de Águas Formosas, Teófilo Otoni e Itaobim, orientando-as a realizar concurso público para o provimento de cargo de médico para a prestação de serviços públicos de natureza contínua e não mais valer-se de sucessivos contratos temporários ou aditamentos a contratos já existentes.

Por fim, deixou de determinar aos Municípios de Teófilo Otoni, Águas Formosas e Itaobim a instauração de processo administrativo disciplinar nos termos do § 1º, inciso II, do art. 166, do Regimento Interno, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos entre a data dos fatos e esta decisão.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1077047 – Representação. Segunda Câmara. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 26/9/2023)

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CONSULTA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. CREDENCIAMENTO. USO SIMULTÂNEO DOS PROCEDIMENTOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS E ESPECIFIDADES DIFERENTES E CONFLITANTES.

O sistema de registro de preços e o credenciamento possuem requisitos e especificidades diferentes e conflitantes, tornando inviável a utilização concomitante dos procedimentos auxiliares.

(Processo 1144882 – Consulta. Relator Cons. Telmo Passareli. Deliberado em 13/9/2023. Publicado no DOC em 29/9/2023)

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Contratos e Convênios

 

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES. CONVITE 1/2014. AUSÊNCIA DE VALOR MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PESQUISA DE MERCADO DEVIDAMENTE REALIZADA. CONTRATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO ESTIMADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. CONVITE 05/2013. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE, NO MÍNIMO, TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS. TESE JURIDICAMENTE DEFENSÁVEL. RESPALDO EM PARECER JURÍDICO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS IRREGULARIDADES E MULTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARQUIVAMENTO.

1. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), que prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Nesse sentido, ausentes os requisitos que ensejariam a responsabilização dos agentes públicos nas irregularidades apontadas, analisando-se, sobretudo, as peculiaridades do caso concreto, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pelos atos, com aplicação de sanção pecuniária, sendo a desconstituição da multa aplicada nos autos de origem a medida que sem impõe.

2. É mandatória, nos termos Súmula TCU 248 e das consultas 439791, 448548 e 778098, a repetição do convite caso não sejam obtidas ao menos três propostas válidas aptas à escolha, ressalvadas as exceções estabelecidas pelo § 7º do art. 22 da Lei 8.666/1993.

3. Para que sejam atendidos os requisitos para dispensa pautada na hipótese do inciso XIII, art. 24, da Lei 8.666/1993, é necessário que a natureza da contratada porte efetiva ligação com o objeto a ser exercido, isto é, deve haver congruência entre a finalidade do contrato, o dispositivo legal e o objeto social da contratada para que o contrato administrativo possa ser firmado.

4. A licitação somente poderá ser dispensada quando verificadas as hipóteses dos incisos II, VIII e XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, observados o procedimento de explicitação da razão da escolha do fornecedor e da justificativa do preço, nos termos do art. 26 da Lei de Licitações, e dos Enunciados das Súmulas 106 e 113 deste Tribunal de Contas.

5. Inexistindo a comprovação da impossibilidade financeira de recolhimento em 12 (doze) parcelas de igual valor para o recolhimento de multa aplicada por este Tribunal de Contas por parte do penalizado, aplica-se o limite de parcelamento disposto pelo art. 366 do RITCEMG.

(Processo 1127698 – Recurso Ordinário. . Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/9/2023. Publicado no DOC em 29/9/2023)

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Agentes Públicos

 

 

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÂMARA MUNICICPAL. ACÚMULO ENTRE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. EXCLUSIVIDADE DE SERVIDORES EFETIVOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E ÀS PARTES. ARQUIVAMENTO.

1. As funções de confiança e os cargos em comissão têm por características comuns destinarem-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Por outro lado, diferenciam-se quanto aos destinatários – ou seja, quanto àqueles a quem podem ser imputadas determinadas atribuições.

2. No caso das funções de confiança, atribuições de direção, chefia e assessoramento devem ser imputadas exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos, enquanto os cargos em comissão podem ser providos tanto por recrutamento amplo, independente de prévia vinculação funcional com a Administração, quanto por recrutamento restrito, reservado a servidores ocupantes de cargos ou empregos vinculados à estrutura de pessoal da própria entidade.

3. É possível a participação em comissão de licitação, ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Os ocupantes de cargos em comissão também podem exercer função gratificada, compatível com funções de chefia e assessoramento.

4. É incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal, servidor ocupante de cargo comissionado também ser investido em função de confiança, que é reservada exclusivamente a servidores efetivos.

(Processo 1121054 – Incidente de Inconstitucionalidade. . Relator Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 7/6/2023. Publicado no DOC em 5/10/2023)


REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE QUATRO CARGOS PÚBLICOS, SENDO UM DE PREFEITO E TRÊS DE MÉDICO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO.

1. Na Constituição da República estabelece-se como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida somente como exceção em hipóteses definidas no texto constitucional, mediante compatibilidade de horários.

2. Constitui acumulação indevida de cargo público o exercício de três vínculos funcionais de médico com o exercício concomitante de mandato eletivo de Prefeito, em afronta ao disposto no art. 37, XVI, “c”, e art. 38, II, ambos da Constituição Federal.

(Processo 1077047 – Representação. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 26/9/2023. Publicado no DOC em 5/10/2023)


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Licitações

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO E REAJUSTE DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ERRO FORMAL. RESTRIÇÃO TERRITORIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. É possível a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que demonstrada a capacidade econômico-financeira da licitante para suportar os ônus da contratação, ressalvada a hipótese de o objeto licitado, excepcionalmente, justificar tal restrição à competitividade.

2. O prazo de validade da ata de registro de preços fundada na Lei 8.666/1993 não poderá ser superior a 1 (um) ano, o que não se confunde com o prazo de vigência do contrato administrativo dela decorrente, que pode ser prorrogado para além desse período.

3. Para que não caracterize ofensa à isonomia e à competitividade, a exigência relativa à localização geográfica de licitante deverá ser adotada com base em motivo razoável, que atenda ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.

(Processo 1114763 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/9/2023. Publicado no DOC em 26/9/2023)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. O Município poderá contratar, por meio de prévio procedimento licitatório, jornal de ampla e assídua circulação local para a divulgação dos atos oficiais de seus órgãos e entidades, quando não houver órgão de imprensa próprio para a divulgação dos atos oficiais.

2. Presentes situações em que o atendimento das necessidades da Administração Pública implique a inviabilidade de competição, admite-se a contratação direta por inexigibilidade, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93.

(Processo 1120214 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 8/8/2023. Publicado no DOC em 26/9/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA. QUARTEIRIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXTENSA REDE DE CREDENCIADOS. TAXA DE GERENCIAMENTO, QUANTITATIVOS E VALORES ESTIMADOS. LIMITE MÁXIMO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO A SER PAGO SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TAXA SECUNDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.

1. É regular a exigência editalícia de rede de credenciados do contratado, que abrange estabelecimentos conveniados em determinados municípios, desde que em número razoável e com prazo hábil para o credenciamento de novos fornecedores por parte do licitante.

2. A conjugação da Taxa de Administração com a Taxa Máxima de Credenciamento se mostra plausível quando objetiva a obtenção da melhor proposta.

3. A fixação de limite máximo de taxa secundária, ou taxa de credenciamento, no procedimento licitatório não encontra óbice legal quando objetiva a obtenção da melhor proposta.

(Processo 1114623 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 26/9/2023)


AGRAVO. DENÚNCIA. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS E MATERIAIS ESPORTIVOS. LOTE ÚNICO. PREÇO GLOBAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU LIMINARMENTE O CERTAME. AGRAVO PROVIDO.

1. Apesar de a divisão do objeto em parcelas se tratar de regra geral, existe certa margem de discricionariedade para a Administração Pública, que determinará, em cada caso e mediante a devida justificativa, a conveniência ou não do parcelamento, de modo a melhor satisfazer o interesse público, preservar a eficiência da contratação e assegurar a satisfatória execução do objeto.

2. O postulado que veda a restrição da competitividade, em licitações realizadas sob lote único, não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (Tribunal de Contas da União, Acórdão n. 2.529/2021).

3. Não se trata, portanto, de premissa absoluta, devendo cada gestor, balizado pelos limites e previsões legais, determinar de que forma o objeto será decomposto em partes distintas, ponderando os ganhos operacionais e a economia de escala que provenham da eventual reunião de objetos diferenciados, com vistas à expansão da competitividade.

(Processo 1144895 – Agravo. Relator Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor: Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 26/9/2023)


DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURO FORNECIMENTO DE PNEUS NOVOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE.

RESTRITIVIDADE. IMPORTADORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

É irregular a disposição editalícia que exige o certificado de regularidade junto ao Ibama em nome do fabricante sem oportunizar alternativamente a apresentação do certificado em nome do importador, restringindo, portanto, a participação no certame de empresas que importam produtos de fabricantes estrangeiros que não detêm estabelecimentos no Brasil e que não possuem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Processo 1153897 – Agravo. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 26/9/2023. Publicado no DOC em 4/10/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO VIA EMAIL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO E ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS LICITADOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A redação editalícia deve ser clara e abrangente a fim de abarcar a interposição de impugnações, esclarecimentos e recursos administrativos também por demais vias, além da forma presencial, especialmente pelos meios eletrônicos.

2. As licitações processadas mediante o sistema de registro de preços não isentam o gestor de realizar estimativa genérica de quantitativos, além de que devem ser realizadas justificativas e especificações adequadas do objeto e da destinação dos bens e serviços a serem adquiridos, a fim de propiciar a análise da necessidade, viabilidade e conveniência da contratação, permitindo-se, com isso, a fiscalização, pela coletividade, dos atos dos gestores e do emprego dos recursos públicos.

(Processo 1095290 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 26/9/2023. Publicado no DOC em 5/10/2023)


DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. ERRO MATERIAL NA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA. CONLUIO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SOBREPREÇO NA PLANILHA DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS E DO BDI. JOGO DE PLANILHA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

1. A desclassificação do licitante fundamentada na inobservância aos requisitos presentes no edital não implica em ilegalidade, ao contrário, obedece ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

2. O erro material no preenchimento de quantitativos na proposta de licitante, que não gera prejuízo à competitividade no certame, com fulcro no princípio do formalismo moderado, não se constitui em irregularidade.

3. A comprovação de fraude à licitação, abarcando a configuração de conluio, montagem e combinação de preços, bem como o direcionamento do certame, demanda análise probatória ampla e concreta.

4. A pesquisa de preços para fins de licitação deve utilizar critérios prioritariamente baseados em banco de dados públicos, objetivando diminuir a dependência de fornecedores na pesquisa de preços, buscando refletir o valor real de mercado.

5. A composição de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes.

6. Apenas a possibilidade de ocorrer “jogo de planilha” não é suficiente para a cominação de penalidades.

(Processo 1114502 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 26/9/2023. Publicado no DOC em 5/10/2023)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA. KITS ESCOLARES. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

Compete à Administração Pública, em cada caso, sob juízo de discricionariedade, a prerrogativa de estabelecer o prazo para a entrega do objeto licitado, considerando a ampla competitividade do certame.

(Processo 1141432 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 26/9/2023. Publicado no DOC em 5/10/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1108/2022

Tese Fixada:
"O Auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar n. 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única"

Resumo:

É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.

O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.

Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.

ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 789

A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve

Informações do Inteiro Teor:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, destacam-se os precedentes desta Corte: Pet n. 10.556/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 2/5/2023 e Pet n. 7.920/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 4/11/2019.

Vale ressaltar que a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pet 12.329-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, publicado em 2/10/2023.

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Informativo de Jurisprudência n. 312

Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Prova objetiva. Questão que extrapola o conteúdo programático previsto no edital. Ilegalidade. Anulação. Ausência de direito líquido e certo.

- O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando tal direito for lesionado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade.

- O Poder Judiciário, quando instado a apreciar atos da Administração Pública, deve se limitar a exercer o controle de legalidade do ato impugnado, sob pena de interferir no mérito da decisão e, assim, adentrar a função administrativa, o que representaria infração ao sistema constitucional de tripartição de poderes.

- Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 485, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", sendo "permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853).

- Ausente previsão editalícia quanto ao conteúdo da questão cobrada na prova objetiva do certame, há que se reconhecer a legalidade do ato administrativo que decidiu pela sua anulação.

Mandado de Segurança n. 1.0000.23.085329-3/000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, Órgão Especial, j. em 14.09.2023, p. em 19.09.2023


Ementa: Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Nomeação da filha do vice-prefeito para o cargo de secretária municipal de meio ambiente e desenvolvimento. Súmula vinculante 13. Lei federal n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021. Julgamento do tema 1.199/STF. Aplicabilidade da nova legislação. Alegação de violação de princípios da administração pública. Art. 11, XI. Cargo de natureza política. Necessidade de demonstração de inequívoca falta de razoabilidade e ausência de qualificação da nomeada. Ausência. Art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 11, § 5º, da LIA. Necessidade de prova do dolo específico. Ausência. Pedido julgado improcedente. Recurso negado.

- Segundo fixado no julgamento do Tema 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos fatos pretéritos, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.

- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as nomeações para cargos de natureza política somente se enquadram nas hipóteses previstas na Súmula Vinculante n. 13 quando há prova de fraude à lei, manifesta ausência de qualificação técnica, ou inidoneidade moral do nomeado.

- A prática de nepotismo, definida pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, foi positivada como conduta típica, constituindo ato de improbidade administrativa que vulnera os princípios da administração pública (Lei n. 8.429/1992, art. 11, XI).

- Na forma do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, para que se configure o ato de improbidade administrativa, por prática de nepotismo, não basta a demonstração de que houve subsunção da conduta a uma das hipóteses previstas na Súmula Vinculante n. 13, ou no art. 11, XI, da LIA, sendo de rigor, também, a demonstração do dolo específico, concernente à finalidade ilícita de prover o cargo somente em razão do vínculo de parentesco, para obtenção de vantagem própria ou para terceiro, de forma que, nos termos do art. 11, § 5º, da mesma lei, a simples nomeação ou indicação política, por parte dos detentores de mandado eletivo, não configura, por si só, ato ímprobo. 5- Não há falar em improbidade em relação à simples nomeação da filha do Vice-Prefeito para o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento, uma vez que não demonstrado o dolo específico dos agentes públicos e da particular envolvida, também sem prova da ausência absoluta de qualificação técnica da nomeada para o cargo, e da falta de razoabilidade na nomeação.

Apelação Cível 1.0000.22.160126-3/001, Rel.ª Des.ª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. em 19.09.2023, p. em 21.09.2023

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Tribunal de Contas da União  

 
Boletim de Jurisprudência 464

Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Incorporação. Aposentadoria. Pensão. Vencimentos. Proventos. Coisa julgada.

As decisões judiciais acerca da incorporação de parcela incidente sobre vencimentos produzem efeitos enquanto a situação jurídica do beneficiário for de servidor ativo, não se estendendo automaticamente à aposentadoria ou à pensão, pois a coisa julgada incidente sobre vencimentos não alcança o instituto dos proventos.

Acórdão 1854/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Sanção administrativa. Pena disciplinar. Suspensão.

O TCU pode, com fundamento no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), deixar de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 caso o responsável tenha sofrido, pelos mesmos fatos em apreciação, a penalidade de suspensão prevista na Lei 8.112/1990.

Acórdão 10307/2023 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Concurso público. Validade. Prazo. Decisão judicial. Admissão de pessoal.

Considera-se ilegal ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, ainda que em obediência a decisão judicial, cabendo ao TCU: i) negar o respectivo registro, assegurando-se, contudo, a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir a sentença favorável ao interessado; ou ii) conceder o registro, caso a decisão judicial esteja protegida pelo trânsito em julgado (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

Acórdão 10312/2023 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de direito privado. Inaplicabilidade.

Não é cabível a aplicação de multa a pessoa jurídica com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, pois essa sanção pecuniária é destinada a agentes públicos e particulares que atuam como gestores de recursos públicos, a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes. Somente é cabível aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito (art. 57 da referida lei).

Acórdão 10314/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Multa. Incapacidade. Superveniência.

A interdição judicial do responsável posterior aos atos tidos por irregulares não obsta, por si só, a aplicação de multa pelo TCU, pois a incapacidade civil superveniente não é causa de extinção da punibilidade.

Acórdão 10406/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Quintos. Requisito. VPNI. Revisão geral anual. Atualização. Décimos. Poder Judiciário.

É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 12.774/2012 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma é aplicável apenas a servidores do Poder Judiciário e as mencionadas parcelas somente podem receber atualização de valores em decorrência de lei que contemple revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (art. 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990).

Acórdão 8989/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Transferências voluntárias. Prestação de contas.

O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de transferência voluntária constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).

Acórdão 9007/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Direito Processual. Multa. Pessoa jurídica. Extinção. Acórdão. Trânsito em julgado.

Havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o TCU pode aplicar, por analogia, as disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005 para, de ofício, tornar insubsistente a multa aplicada.

Acórdão 9009/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Legislação. Prefeito. Secretário.

A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.

Acórdão 9026/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)


Boletim de Jurisprudência 465

Licitação. Competitividade. Restrição. Licitação de maior lance ou oferta. Comprasnet. Inadequação.

É inadequado o uso do Comprasnet para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance, pois esse sistema é parametrizado apenas para licitações em que se busca o menor preço, de tal modo que, mesmo que o edital estabeleça que os percentuais de descontos serão considerados percentuais de acréscimos sobre o valor estimado pela Administração, o sistema possui teto de 100% para a concessão de descontos e não aceita que dois ou mais lances sejam iguais (art. 30, §4º, do Decreto 10.024/2019). Isso impossibilita a oferta de lances para igualar ou superar a proposta que atingir aquele teto, restringindo assim a competitividade do certame e comprometendo a busca da proposta mais vantajosa.

Acórdão 1900/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Contratação. Planejamento. Gestão contratual. Dano ao erário.

A existência de conexão entre irregularidade praticada na fase de planejamento da contratação, que poderia ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 58 da Lei 8.443/1992, e o dano ao erário materializado na etapa de gestão contratual permite a incorporação daquela sanção pecuniária à multa prevista no art. 57 da mesma lei.

Acórdão 1901/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Licitação. RDC. Contratação integrada. Licença ambiental. Contratado.

É possível, no regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), a transferência do licenciamento ambiental ao contratado, não apenas pela superveniência da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), a qual admite a atribuição do licenciamento ambiental ao particular (art. 25, § 5º, inciso I), mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o referido licenciamento.

Acórdão 1912/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Contratação direta. Fraude.

É cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade quando verificada fraude em procedimentos de contratação direta, uma vez que o termo “licitação” a que se refere o art. 46 da Lei 8.443/1992 não se restringe aos procedimentos licitatórios em sentido estrito, abarcando também as contratações diretas.

Acórdão 1914/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Termo inicial. Denúncia. Representação. Tomada de contas especial.

Nos casos em que a tomada de contas especial for instaurada por determinação do TCU, proferida em processo de denúncia ou representação apresentada ao Tribunal, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória é a data do recebimento da denúncia ou da representação (art. 4º, inciso III, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 10681/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Legislação. Reversão de pensão.

O direito à reversão da pensão especial de ex-combatente (art. 30 da Lei 4.242/1963) é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, ainda que a reversão tenha ocorrido na vigência de outras normas.

Acórdão 10701/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Adicional por tempo de serviço. Servidor público civil. Contagem de tempo de serviço.

O tempo de serviço público civil não pode ser computado pelo militar para a concessão de adicional por tempo de serviço, nem para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por força do que dispõe o art. 137, § 1º, da mesma lei.

Acórdão 10705/2023 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Sistema S. Pregão. Pregão eletrônico. Pregão presencial. Justificativa.

É irregular a adoção pelas entidades do sistema S, sem justificativa adequada, da forma presencial do pregão em detrimento da forma eletrônica, que deve ser preferencialmente adotada.

Acórdão 9248/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
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Responsáveis

Alceo Hayuki Watanabe

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes