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Informativo de Jurisprudência n. 279

23/10/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
6 a 19 de outubro  de 2023 | n. 279

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Tribunal Pleno 
 
 
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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 
Questionamentos:
1. A administração pública pode efetuar compras via internet, em empresas de comércio eletrônico (sites), conseguindo, dessa forma, economizar em compras de baixo valor (dentro do limite da dispensa de licitação em razão do valor)?
2. Sendo possível, o pagamento poderá ser efetuado de forma antecipada, haja vista que no e-commerce o pagamento é realizado antes da emissão da nota fiscal e entrega do produto?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1) Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.

2) Atendidas as exigências legais, é possível o pagamento antecipado nas compras realizadas pela Administração Pública. Destaca-se que a antecipação de pagamento é medida excepcional, admitida apenas em certas situações, nas quais a Administração Pública deve demonstrar que o pagamento antecipado é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos, nos termos previstos em lei.

Resumo da análise do relator:

Quanto ao primeiro questionamento, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, em consonância com a Unidade Técnica, entendeu pela possibilidade de a Administração efetuar compras pela internet, desde que observado o não fracionamento.

Além disso, se a compra estiver regida pela Lei n. 14.133/2021, o valor despendido será somado às demais despesas com objetos de mesma natureza efetuadas pela respectiva unidade gestora naquele exercício financeiro, conforme art. 75, §1º, I e II, da Nova Lei de Licitações.

Quanto ao segundo questionamento, concluiu o relator que poderá haver a antecipação de pagamento em duas hipóteses: 1) se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço; e 2) se propiciar sensível economia de recursos.

Na primeira hipótese, além dos demais requisitos legais para a contratação direta, deve existir motivação que demonstre que o pagamento antecipado é indispensável. Na segunda hipótese, além dos demais requisitos legais para a contratação direta, deve haver estudo comprovando a economia de recursos. E, em ambas hipóteses, deve haver previsão de garantias suficientes que protejam a Administração dos riscos inerentes à operação.

Com a anuência unânime, na fundamentação, de todos os conselheiros, mas com os acréscimos no voto, sugeridos pelos conselheiros Cláudio Couto Terrão e José Alves Viana, encampados pelo conselheiro relator, o parecer foi aprovado.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1127049 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 18/10/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
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Inexistência de limite legal para o repasse de recursos próprios às Caixas Escolares, caso seja omissa a lei municipal  
 
Questionamento:
Considerando os repasses da administração pública municipal efetuados à Caixas Escolares através da celebração de convênios, existe previsão legal de valor máximo de repasse a este tipo de organização da sociedade civil?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

Não existindo limitação específica em lei municipal, não há limite legal ao repasse de recursos próprios às Caixas Escolares. Esses recursos podem ser transferidos por meio de convênio ou instrumento congênere e podem ser contabilizados como despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observados os requisitos enunciados na Súmula n. 115 deste Tribunal de Contas.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou, inicialmente, que a figura da Caixa Escolar tem amparo no princípio da gestão democrática do ensino público, tal como preceitua o art. 206, VI, da CF/1988.

Ressaltou que o caráter filantrópico conferido inicialmente às Caixas Escolares fora substituído pelo princípio da gestão democrática, assegurado pela Constituição Federal e que a regulamentação seria dada pelos entes federados. Uma outra alteração pontuada foi o aumento no volume de recursos repassados às Caixas Escolares.

O relator destacou que, em âmbito federal, nos termos das Resoluções CD/FNDE/MEC nos 15/21 e 5/23, há um valor fixo a ser repassado por escola, a depender de seu tipo, e outro valor fixo por aluno matriculado, o qual também é escalonado pelo tipo de estudante a que se destina.

Explicou que no âmbito do Estado de Minas Gerais a transferência de recursos às Caixas Escolares ocorre por meio da elaboração de plano de trabalho e celebração de termo de compromisso, sem a definição de um valor fixo. Lembrou que as Caixas Escolares, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Estadual n. 45.085/2009, são associações civis com personalidade jurídica de direito privado.

Assim sendo, o relator entendeu que cada ente federado deve dispor sobre as regras de repasse de recursos às Caixas Escolares, adotando ou não mecanismos que resultem na existência de limite, bem como estabelecer se as transferências ocorrerão mediante termos de compromisso, convênio ou instrumento congênere. Acrescentou que a inexistência de norma que limite o valor a ser repassado às Caixas Escolares não exime o gestor da observância do arcabouço jurídico relativo ao financiamento da política pública de educação, bem como das normas de finanças públicas.

Reforçou que, dado o caráter fundamental da educação, o legislador constituinte estabeleceu a maior vinculação de receitas do nosso ordenamento jurídico exatamente para essa área, de modo que a cada ano, do total das receitas de impostos e transferências, o gestor deverá aplicar no mínimo 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), na qual se inclui o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), como preceitua o art. 212 da CF/1988.

Aduziu que, por se tratar de matéria extremamente relevante, os repasses de recursos destinados às Caixas Escolares podem integrar as despesas em MDE, desde que observados os arts. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e de Base da Educação Nacional (LDB), bem como os demais requisitos enunciados na Súmula n. 115 deste Tribunal de Contas.

Nesse sentido, o relator ressaltou que, quando da prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo, as despesas que não observarem as normas para classificação em gastos com MDE serão excluídas do cálculo de cumprimento do mínimo constitucional em educação (art. 212 da CF/1988), como se verifica nos autos da Prestação de Contas n. 1046849.

Desse modo, concluiu que, conquanto não haja previsão legal que limite o repasse, por meio de convênio ou instrumento congênere, de recursos próprios às Caixas Escolares, excluídos os valores relativos ao FUNDEB, esses recursos somente podem ser contabilizados como despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), se forem previamente autorizados em lei do ente repassador, respeitadas as previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), destinados à educação básica e observadas as regras licitatórias, no que couber.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1127866 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamento:
As parcerias entre ente público, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e Fundação de Apoio cujas transferências de recursos públicos para a ICT sejam realizadas por meio de Fundação de Apoio (fundação privada), haveria infração à parte final do art. 35 do Decreto n. 9.328/2018?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

As transferências de recursos públicos para as instituições científico-tecnológicas não podem se dar por meio de fundações de apoio privadas, uma vez que violariam o disposto no art. 35 do Decreto n. 9283/2018, o qual foi editado para regulamentar leis inerentes ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance de autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, inicialmente, esclareceu que o questionamento diz respeito à estruturação e desenvolvimento da inovação científica e tecnológica no Estado Brasileiro, cuja normatização sobre o assunto é de competência concorrente entre a União, Estados-Membros e Distrito Federal, nos exatos termos do art. 24, IX da Constituição Federal, o qual foi alterado pela Emenda Constitucional 85 de 2015.

No que tange aos municípios, entendeu que é possível aferir, com fundamento no disposto no art. 30, II da Constituição Federal, a possibilidade de suplementação legislativa sobre o assunto. Contudo, destacou que as diretrizes normativas gerais estabelecidas pela União são de observância obrigatória, com destaque para a Lei n. 13.243/2016 e o Decreto n. 9.283/2018, regulamentador de suas diretrizes normativas.

Para normatização geral sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica, a União editou a Lei Federal n. 13.243/2016, e o Decreto n. 9.283/18, regulamentador de suas diretrizes normativas.

Ademais, ressaltou que o art. 35 do mencionado Decreto n. 9.283/2018, foi taxativo ao dispor que os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação não podem permitir transferência de recursos públicos para o parceiro privado.

Dessa forma, o relator, em consonância com a Unidade Técnica, entendeu que transferências de recursos públicos para as instituições científico-tecnológicas não pode se dar por meio de fundações de apoio privadas, uma vez que violariam o disposto no art. 35 do Decreto n. 9.283/2018, o qual foi editado para regulamentar leis inerentes ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance de autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1135488 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 18/10/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
Questionamento:
O inciso XX do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993 autoriza, também, por dispensa, a contratação de associação de portadores de deficiência física para o fornecimento de produtos por ela produzidos?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

O elenco de hipóteses para contratação direta por dispensa de licitação constante do art. 24, XX, da Lei n. 8.666/1993, para além da prestação de serviços e do fornecimento de mão de obra, não contempla a aquisição de artigos produzidos por associação de pessoas com deficiência física.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, entendeu que as hipóteses legais de contratações por dispensa, alicerçadas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 são exaustivas, diferentemente dos casos de inexigibilidade, que, por sua natureza de inviabilidade de competição, são meramente exemplificativas

Além disso, o relator destacou que, quando o legislador decidir por facultar a aquisição de bens por dispensa de licitação, ele o faz de forma explícita, como nos casos de bens produzidos por órgão ou entidade que integre a Administração Pública (art. 24, VIII), aquisição de obras de arte e objetos históricos (art. 24, XV), compras de material de uso pelas Forças Armadas (art. 24, XIX) e aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 24, XXI). Ressaltou que, por outro lado, há a decisão expressa de limitar a dispensa de licitação à prestação de serviços, a exemplo da contratação de associação de pessoas com deficiência (art. 24, XX).

Considerando o rol taxativo constante no art. 24 da Lei n. 8.666/1993, o relator entendeu não ser possível realizar interpretação ampliativa para inserir a possibilidade de fornecimento de produtos desenvolvidos por associação de pessoas com deficiência física.

O conselheiro Durval Ângelo acompanhou a proposta de voto do relator em sua íntegra, entretanto realizou acréscimos à fundamentação. Asseverou que os produtos feitos pelas associações civis de pessoas com deficiência, que supostamente poderiam ser adquiridos por meio de dispensa de licitação, não poderiam configurar comercialização tradicional de mercadorias. Pontuou que se trataria de objeto elaborado exclusivamente pelo associado e compatível com o fim da associação, “a exemplo de obras de arte ou artesanatos”.

Ademais, o conselheiro Durval Ângelo esclareceu que, segundo o art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, é dispensável a licitação para compras com valores inferiores a R$ 50.000,00, e os produtos artesanais não ultrapassariam o montante limite do mencionado artigo. Sendo assim, concluiu que não existe efeito prático uma vez que o interesse a ser protegido, razoavelmente, já se enquadra na hipótese de dispensa de licitação em razão do seu valor.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1141274 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 11/10/2023)

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Questionamentos:
1. A obrigatoriedade de licitar deve ser imposta às entidades privadas sem fins lucrativos nas suas aquisições, compras e contratações à luz da lei n. 8.666/93 e lei n. 14.123/2021?
2. Em caso de convênio, termo de fomento, ou outra parceria oriunda de instrumento congênere, firmado entre o poder público e entidade privada sem fins lucrativos, há obrigatoriedade de licitação para a execução financeira dos recursos?
3. É permitido o uso de procedimentos análogos a licitação, tal como cotação de preços, por entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de repasses municipais para aquisição de bens e contratação de serviços?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos, por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres não precisam licitar. Devem, porém, em suas aquisições, compras e contratações de serviços com recursos públicos, realizar, no mínimo, adequada cotação de preços e observar os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, economicidade e moralidade.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, salientou que a Lei n. 8.666/1993 e a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações – NLL), dispõem em seu art. 1º que as normas gerais de licitação e contratação destinam-se às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, excluídas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, que atualmente são regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Entretanto, esclareceu que não há menção, no supracitado artigo, às entidades de direito privado sem fins lucrativo, beneficiarias de recursos públicos.

Mencionou que a jurisprudência do TCU acerca do tema, evoluiu no sentido de reconhecer que não há exigência de as entidades privadas observarem integralmente as disposições da Lei de Licitações em suas contratações, quando decorrentes do uso de recursos públicos repassados por convênios ou instrumentos congêneres.

Pontuou que, além da evolução jurisprudencial no TCU houve, também, a revogação tácita da IN n. 01/1997, decorrente da edição do Decreto n. 6.170/2007. Acrescentou que, Além do referido decreto foi publicada a Portaria Interministerial n. 127/2008. Ambos os normativos dispuseram que as entidades privadas quando beneficiárias de recursos públicos deveriam observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, realizando-se, no mínimo, cotação prévia de preços.

Sendo assim, concluiu o relator, que cabe às entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiarias de recursos públicos, seja sobre a égide da Lei n. 8.666/1993 ou da Lei n. 14.133/2021, a observância dos princípios norteadores da Lei de Licitações que dar-se-á, por exemplo, por meio da realização de, no mínimo, cotação de preços e atenção aos princípios da Administração Pública, notadamente aos da impessoalidade, economicidade e moralidade.

Por conseguinte, o relator julgou prejudicada a análise da Consulta n. 1127734, uma vez que foi proposta pelo mesmo consulente e contém questionamentos e fundamentos idênticos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1127733 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/10/2023)

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Questionamentos:
1. Considerando o Art. 191 da LF 14.133, após 1/4/2023, os contratos vigentes regidos pelas leis citadas no inciso II do caput do art. 193 (LF 8.666/1988 e LF 10.520/2002), poderão ser prorrogados e/ou modificados através das regras nelas previstas?
2. Considerando o Art. 84 da LF 14.133/2021, prorrogação das ARPs, o saldo quantitativo dos respectivos produtos e/ou serviços será renovado no momento da prorrogação ou será prorrogada apenas sua vigência, considerando o saldo remanescente?
3. Na aplicação do disposto no Art. 107 da LF 14.133/2021, prorrogação dos contratos, será utilizado o mesmo critério, em relação aos saldos quantitativos, respondidos na pergunta anterior?
Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1. Os contratos vigentes, regidos pela Lei n. 8666/93, pela Lei n. 10.520/2002 e pela Lei n. 12.462/2011, poderão ser prorrogados ou modificados, devendo ser observadas as normas nelas previstas.

2. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 84 da Lei n. 14.133/2021, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente.

3. A prorrogação prevista no art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021 representa uma hipótese de renovação contratual, em que é atribuído ao contratado novo prazo. Ao se renovar o prazo, o objeto e os valores contratados também se renovam, razão pela qual não se confunde com a hipótese de prorrogação a que alude o art. 84 da referida lei.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente, ressaltou a concomitância da vigência das Leis ns. 8.666/1993, 10.520/200212.462/2011 e 14.133/2021.

Esclareceu que, conforme os artigos 190, 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021, o gestor, no período compreendido entre 1/4/2021 e 30/12/2023, pode escolher por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n. 14.133/2021 ou o regime licitatório antigo, desde que indique expressamente a sua opção. Ressaltou que é vedada a aplicação combinada dos regimes.

Acrescentou que, sendo assim, deve ser observado o estatuto escolhido, visto que a prorrogação ou o aditamento contratual não tem o condão de alterar o regime eleito, cujas normas alcançarão o contrato até seu encerramento.

Quanto ao segundo questionamento, o relator ressaltou que, admitir a prorrogação do prazo da ata de registros de preços com o restabelecimento dos quantitativos iniciais significaria o mesmo que alterar o objeto da licitação após o procedimento licitatório ter sido realizado, o que não encontra amparo legal.

Dessa forma, entendeu, que, no caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente, conforme o Art. 84 da Lei n. 14.133/2021.

Quanto a terceira indagação, sobre a aplicação do Art. 107 da Lei n. 14.133/2021, referente à prorrogação de contratos em sentido mais amplo, o relator entendeu que representa uma hipótese de renovação contratual, em que é atribuído, ao contratado, novo prazo. Explicou que, ao se renovar o prazo, o objeto e os valores contratados também se renovam, razão pela qual não se confunde com a hipótese de prorrogação a que alude o art. 84 da referida lei.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1128010 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS CUJA EXECUÇÃO ULTRAPASSE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE FINAL DE MANDATO. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. OBRIGATORIEDADE DE PROVISÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS PARCELAS PLANEJADAS PARA O EXERCÍCIO EM CURSO. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA AS DESPESAS COMPROMISSADAS PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES.

Em se tratando de contratação de obras ou serviços cuja execução irá ultrapassar o exercício financeiro do final de mandato, para fins de cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a disponibilidade de caixa deve ser suficiente para fazer face às parcelas da execução da obra que forem planejadas para aquele exercício. Para as parcelas compromissadas para o(s) exercício(s) subsequente(s), não é necessária a existência de recursos na data de encerramento do exercício financeiro. Porém, nesse caso, a contratação deverá estar incluída no Plano Plurianual, deverá haver previsão desta tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto na Lei Orçamentária Anual relativas a cada exercício ao qual ela se estenda, tudo nos limites financeiros previstos no cronograma de execução físico-financeiro.

(Processo 986699 – Consulta. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 27/9/2023. Publicado no DOC em 18/10/2023)

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Administração Pública

ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2017 ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/2018. DATA-BASE 28/02/2023. CHEFES DE PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, GESTORES DE ÓRGÃOS, DE FUNDOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INADIMPLENTES COM A REMESSA DE DADOS VIA SICOM. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NA LRF E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ARTS. 48 E 52, CAPUT E § 2º. APLICAÇÃO DE MULTA. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. IMPOSTOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ART. 11 DA LRF. NOTIFICAÇÃO. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. NOTIFICAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE SUPERIOR A 95%. MECANISMOS DE AJUSTE FISCAL. ART. 167-A DA CR/88. NOTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÕES.

1. O descumprimento dos prazos fixados na LRF e nas Instruções Normativas deste Tribunal enseja imputação de multa aos responsáveis, nos termos do inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

2. A falta de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, no prazo estabelecido, constitui grave infração às disposições do art. 52, caput e § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do § 4º do art. 8º da IN 03/2017, com as alterações da IN 02/2018, sujeitando o gestor à multa prevista no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.

3. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação acarreta a limitação de empenho e de movimentação financeira e configura infração administrativa, caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, nos termos da legislação aplicável.

4. O projeto da Lei Orçamentária Anual elaborado de forma compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter a previsão de reserva de contingência, nos termos do art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. É vedada a realização de transferências voluntárias para o Município que não instituir os impostos que são de sua competência.

6. Uma vez apurado que, num período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas do ente municipal e suas receitas correntes atingiu o limite de 95% (noventa e cinco por cento), podem ser adotados, enquanto permanecer a situação, os mecanismos de ajuste fiscal de vedação previstos nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição da República.

(Processo 1153291 – Acompanhamento da Gestão Fiscal. . Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 19/9/2023. Publicado no DOC em 16/10/2023)

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Agentes Públicos

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. DESPESAS DE VIAGENS PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de prestação de contas de valores recebidos a título de adiantamento viola lei municipal específica e enseja ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, havendo o dever de restituição ao erário do dano causado e a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008.

2. Ausentes novos argumentos ou documentos capazes de afastar os elementos configurativos da autoria e da materialidade das condutas irregulares bem como de sua gravidade, necessária a manutenção da decisão recorrida.

(Processo 1114745 – Recurso Ordinário. . Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/9/2023. Publicado no DOC em 11/10/2023)

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Contratos e Convênios

REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXOU OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFRONTA À VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS RECURSOS AFETADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL PREVENDO OUTRA FONTE DE REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. É possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios, porquanto serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei n. 8.666/93, dotado de singularidade, assim considerado por exigir, na seleção do melhor executor, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, sobretudo após a promulgação da Lei n. 14.039/20.

2. Não sendo possível realizar o confronto de preços em contratações de outros profissionais devido à singularidade do objeto, a razoabilidade do valor poderá ser aferida por meio da comparação com o preço praticado pelo contratado em outros órgãos para a prestação de serviços equivalentes.

3. Conforme amplamente reconhecido na seara jurisprudencial, os valores decorrentes da suplementação pela União devem ser utilizados exclusivamente em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, porquanto devidos ao Fundef/Fundeb e, por isso, submetidos à previsão do art. 25 da Lei n. 14.113/20 – que revogou as disposições da antiga Lei n. 11.494/07 – uma vez que o recebimento em atraso não descaracteriza a vinculação constitucional dos recursos. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária n. 648.

4. Como decorrência da vinculação constitucional da aplicação desses recursos, evidencia-se a impossibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor recuperado pelo município, sob pena de desvio de finalidade, porquanto se trata de despesa estranha à manutenção e desenvolvimento do ensino. A destinação vinculada dos recursos inviabiliza, portanto, a remuneração do contratado com os valores auferidos na própria causa, salvo quanto ao montante pago a título de juros moratórios.

5. Em regra, os honorários contratuais devem ser suportados por recursos públicos sem destinação vinculada, com dotação orçamentária própria.

(Processo 1095500 – Representação. . Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 19/9/2023. Publicado no DOC em 19/10/2023)

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Licitações

REPRESENTAÇÃO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURO FORNECIMENTO DE PNEUS NOVOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO FABRICANTE. RESTRITIVIDADE. IMPORTADORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

É irregular a disposição editalícia que exige o certificado de regularidade junto ao Ibama em nome do fabricante sem oportunizar alternativamente a apresentação do certificado em nome do importador, restringindo, portanto, a participação no certame de empresas que importam produtos de fabricantes estrangeiros que não detêm estabelecimentos no Brasil e que não possuem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Processo 1156641 – Denúncia. . Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 3/10/2023. Publicado no DOC em 17/10/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1110/2022

Tese Fixada:
“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”
Resumo:
Como medida de efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios no período que precedeu a regulamentação conferida pela Lei 11.784/2008, é aplicável aos servidores públicos federais inativos e seus pensionistas não beneficiados pela garantia de paridade de revisão o mesmo índice do RGPS, nos termos previstos na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social (MPS), cuja edição decorreu de autorização expressa da Lei 9.717/1998 (art. 9º, I).

Conforme entendimento firmado por esta Corte, os servidores públicos federais inativos, no período em questionamento, fazem jus ao reajuste anual de seus proventos segundo o índice do RGPS, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, do art. 15 da Lei 10.887/2004 e do art. 65 da Orientação Normativa 3/2004 do MPS.

Na espécie, durante o intervalo compreendido entre o fim do instituto da paridade (EC 41/2003) e a publicação da Lei 11.784/2008, o MPS editou a Orientação Normativa 3/2004 justamente com a finalidade de preencher a lacuna normativa sobre o índice aplicável aos reajustes dos benefícios de aposentadoria e pensões do serviço público federal. Referido ato normativo decorreu de delegação expressamente autorizada pela Lei 9.717/1998 e sem qualquer contradição com a Lei 10.887/2004.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.224 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

RE 1.372.723/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023


Informativo STF 1111/2022

Tese Fixada:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”
Resumo:
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão).

A garantia constitucional é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação.

Ademais, como medida de fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo não efetivo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

RE 842.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 5.10.2023


Tese Fixada:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”
Resumo:
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

Não se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos.

Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva. Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, III) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal.

Ademais, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, II), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos.

A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (CF/1988, art. 1º, IV).

Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

RE 1.282.553/RR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 4.10.2023

 

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Informativo de Jurisprudência n. 790

O abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Informações do Inteiro Teor:

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Nesse sentido, tem-se que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina" (AgInt no REsp 2.026.028/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023).

De tal entendimento resulta que o abono de permanência, por consistir em verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.

RAgInt- no REsp 1.971.130-RN,  Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023.


Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 
Informações do Inteiro Teor:

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 445/STF, entendeu que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em de 19/2/2020).

No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da chegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas. Ademais, nos estritos limites do recurso especial não é possível verificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou não praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de repercussão geral.

Assim, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procede-se o juízo de retratação conformando-se à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 445.

AgInt- no AREsp 366.017-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023.

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Informativo de Jurisprudência n. 313

Ementa: Conflito de competência. Concurso público. Ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica prevenção configurada. Julgamento prévio. Irrelevância.

- A prevenção no Tribunal não se limita às hipóteses de conexão/continência entre ações reconhecidas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo também nos casos em que as demandas de origem derivam do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, inteligência do art. 79 do RITJMG.

- O desembargador que recebe a primeira distribuição tem competência preventa para os recursos interpostos em ação derivada do mesmo fato, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.

Conflito de competência 1.0028.13.001799-0/002, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Seção Cível, j. em 28/09/2023, p. em 05/10/2023

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Tribunal de Contas da União  

 
Boletim de Jurisprudência 466


Finanças Públicas. Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Aplicação. Termo de ajustamento de conduta. Ação civil pública. Acordo judicial. Direitos difusos. Prejuízo. Indenização.

É irregular o direcionamento de recursos provenientes de termos de ajustes de conduta (TAC) e de indenizações pecuniárias pactuadas em acordos e ações com base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como das multas aplicadas em razão de seus descumprimentos, para custear diretamente projetos e ações promovidos por instituições de interesse público ou social. Tais recursos, ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica, devem ser recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD (art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e art. 1º, § 2º, da Lei 9.008/1995).

Acórdão 1955/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Aplicação. Ação civil pública. Acordo judicial. Direitos difusos. Prejuízo. Indenização. Princípios orçamentários. Desobediência.

A destinação alternativa das indenizações em dinheiro e das multas oriundas da aplicação da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), sem o recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD (art. 13 da mencionada lei e Decreto 1.306/1994), ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica, ofende os princípios e as regras pertinentes ao ciclo orçamentário (arts. 165, § 5º, e 167 da Constituição Federal; arts. 2º, 3º, 59, 60, 72 da Lei 4.320/1964; LC 101/2000 e Decreto 93.872/1986) e os critérios legais para a transferência de recursos da União (Lei 13.019/2014 e Decreto 11.531/2023).

Acórdão 1955/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Empresa estatal. Vedação.

No âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, o uso da modalidade pregão para licitação de obra infringe o art. 32, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Acórdão 1957/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Gestão administrativa. CGU. Competência. Acordo de leniência. Pessoa jurídica. Responsabilização. Reparação do dano. Processo administrativo. Instauração.

Na responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei 12.846/2013), compete originariamente à entidade lesada a instauração do processo administrativo de reparação integral de dano - Paerid (art. 13), cabendo à Controladoria-Geral da União (CGU) tal incumbência em caráter subsidiário, diante da inércia da entidade prejudicada. A não instauração do Paerid, – salvo em virtude da ausência de elementos que justifiquem a sua instauração no caso concreto, a constar de expressa e circunstanciada motivação –, afronta os arts. 2º; 4º, § 2º; 6º, § 3º; 8º, § 2º; 13 e 16, § 3º, da Lei 12.846/2013, bem como os arts. 1º da IN TCU 83/2018 e 3º e 4º da IN TCU 71/2012, após esgotado o prazo de 180 dias para a instauração por parte da entidade lesada (art. 4º, § 1º, da IN 71/2012).

Acórdão 1960/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Direito Processual. Recurso. Perda de objeto. Acórdão. Cumprimento. Interesse recursal.

A adoção de medida tendente ao cumprimento do acórdão recorrido, por configurar ato contrário ao interesse de recorrer, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, ensejando o arquivamento dos autos sem resolução do mérito.

Acórdão 1969/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Intempestividade. Fato novo. Superveniência.

Não se aplica ao recurso de revisão a possibilidade de conhecimento após o prazo recursal em razão da superveniência de fatos novos, prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992. Referido dispositivo condiciona tal excepcionalidade à expressa previsão regimental, e embora o Regimento Interno do TCU a estabeleça para o recurso de reconsideração (art. 285, § 2º) e para o pedido de reexame (art. 286, parágrafo único), nada prevê em relação ao recurso de revisão.

Acórdão 1975/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Documentação. Insuficiência. Prestação de contas.

A apresentação da prestação de contas perante o órgão concedente, ainda que de modo incompleto e insatisfatório, elide a tipificação de irregularidade por omissão no dever de prestar contas.

Acórdão 10784/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Termo inicial. Programa Farmácia Popular do Brasil. Auditoria.

Em caso de débito apontado em auditoria no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data do relatório da respectiva auditoria (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022), pois as irregularidades não se caracterizam como de natureza continuada, referindo-se, em regra, a eventos pontuais, a exemplo da dispensação de medicamentos sem a correspondente nota fiscal que comprove sua aquisição pelo estabelecimento comercial ou destinados a pessoa já falecida.

Acórdão 10815/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem pecuniária. Incorporação.

Parcelas decorrentes de planos econômicos, ainda que concedidas por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, a partir do momento em que podem ser compensadas por reajustes ou reestruturações de carreiras supervenientes, devem ser necessariamente absorvidas. Nesses casos, não há afronta ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio da irredutibilidade salarial, já que, em razão das alterações na situação fática e jurídica que deu causa ao pedido judicial, tais parcelas foram devidamente compensadas, devido a sua natureza jurídica de antecipação salarial.

Acórdão 9373/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)


Boletim de Jurisprudência 467

Direito Processual. Embargos de declaração. Erro de fato. Embargos infringentes. Efeito modificativo.

Admite-se, excepcionalmente, a modificação de julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, para a correção de premissa equivocada com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando o erro tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.

Acórdão 2012/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Direito Processual. Solicitação de informação. Admissibilidade. TCU. Regulamentação. Solicitação de informação do Congresso Nacional.

Não se conhece de solicitação do Congresso Nacional versando sobre a possibilidade de inclusão de matéria em instrução normativa a ser editada pelo TCU, pois a participação do parlamento no exercício do poder regulamentar conferido ao Tribunal pelo art. 3º da Lei 8.443/1992 não foi diretamente prevista nas normas que regulam tais solicitações (arts. 71, inciso IV, e 72, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/1992; art. 1º, incisos II, III, IV e V, do Regimento Interno do TCU; e art. 3º da Resolução TCU 215/2008).

Acórdão 2013/2023 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Pedido de reexame.

A concessão de efeito suspensivo por ocasião do exame de admissibilidade de pedido de reexame independe de solicitação da parte. O relator, ao conferir mencionado efeito ao recurso, não decide de maneira diversa ao pleiteado ou além do pedido, mas sim no estrito cumprimento da lei e do regimento (art. 48 da Lei 8.443/1992 e art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 2016/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro Augusto Nardes)


Direito Processual. Prova (Direito). Fotografia. Convênio. Execução. Nexo de causalidade.

Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados.

Acórdão 10891/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Solidariedade. Pessoa jurídica. Gestor. Programa Farmácia Popular do Brasil.

A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior.

Acórdão 10924/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Recurso de reconsideração. Decisão terminativa.

É cabível recurso de reconsideração contra decisão terminativa, pois, embora o art. 285 do Regimento Interno do TCU mencione que cabe tal recurso em face de decisão definitiva, a interpretação restritiva do dispositivo regimental implica não haver outro meio de impugnação com efeito devolutivo amplo para combater decisões terminativas, além de gerar discordância com o art. 33 da Lei 8.443/1992, que não prevê qualquer limitação.

Acórdão 10929/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Custo direto. Preço global. Preço de mercado. Sobrepreço.

A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado.

Acórdão 10929/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Representação. Ação judicial.

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas (art. 9º-B da IN TCU 71/2012).

Acórdão 9462/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.

Acórdão 9489/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes

Marina Martins da Costa Brina