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Informativo de Jurisprudência n. 280

13/11/2023

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
20 de outubro a 9 de novembro de 2023 | n. 280

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Tribunal Pleno 
 
 
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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
Questionamento:

O poder Legislativo Municipal pode realizar transposição, remanejamento ou transferência de saldos orçamentários próprios por meio de resolução, apenas comunicando o Poder Executivo da respectiva alocação?

Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

O Poder Legislativo Municipal não pode realizar transposição, remanejamento ou transferência de saldos orçamentários próprios por meio de resolução, apenas comunicando o fato ao Poder Executivo. Para o uso desses instrumentos orçamentários, há necessidade de prévia autorização em lei, consoante prescreve o art. 167, VI, da CF/1988.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, elucidou que a Decisão Normativa n. 2/2023 estabeleceu critérios e esclareceu conceitos acerca dos mecanismos de realocações orçamentárias, previstos no inciso VI do art. 167 da CR/88, bem como diferenciou-os em relação aos créditos adicionais por anulação de dotação previstos no inciso III do art.43 da Lei n. 4.320/1964.

Pontuou, ainda, que o art. 167 supracitado é o dispositivo legal que prevê os instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento às mudanças que surjam durante o exercício financeiro. Esses instrumentos orçamentários abarcam a abertura de créditos adicionais e as técnicas de alterações orçamentária por transposição, remanejamento ou transferência. Estes somente possíveis quando houver prévia autorização em lei, ou seja, de prévia autorização por lei ordinária de natureza orçamentária.

Tal autorização legislativa não pode constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), em virtude do princípio da exclusividade da lei orçamentária, nos termos do art. 165, § 8º, da CF/1988. Entretanto, esclareceu o relator, a LDO pode autorizar, em caráter excepcional, a utilização desses instrumentos de realocação orçamentária, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa n. 2/2023.

Sendo assim, entendeu que o Poder Legislativo Municipal não pode realizar transposição, remanejamento ou transferência de saldos orçamentários próprios por meio de resolução e apenas comunicar o fato ao Poder Executivo. Para realizar as alterações orçamentárias o Poder Legislativo deve estar previamente autorizado por lei ordinária, consoante dispõe o art. 167, VI da CF/1988. Nesse sentido, vale destacar mais uma vez a necessidade de observar-se o que dispõe a Decisão Normativa n. 2/2023.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1135492 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 25/10/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
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Questionamento:

- A Lei Federal n. 13.019/2014 deve ser aplicada às subvenções sociais ou estas continuarão a obedecer apenas às exigências de autorização por lei específica e previsão orçamentária?

Deliberação:

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. A Lei Federal n. 13.019/2014 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem com o instituto da subvenção social;

2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, §3º, I; 16 e 17, da Lei n. 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Mauri Torres, adotou como fundamento para seu voto as considerações feitas pela Unidade Técnica deste Órgão de Controle Externo que, em seu relatório, esclareceu, inicialmente, o conceito de subvenções sociais:

Subvenções sociais: consistem na transferência de recursos a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. Configuram-se, fundamentalmente, como uma forma de incentivo financeiro do Poder Público para suplementação aos recursos de origem privada em áreas de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional em que o ente não atua diretamente por sua própria ação, com o objetivo de cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

Ademais, pontuou que além das condições constantes da Lei n. 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (LRF), em seu art. 26, estabelece outros requisitos para a concessão de subvenções sociais, ou seja, a concessão respectiva deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Em sequência, foram ressaltadas as diferenças entre os institutos jurídicos da parceria público-social da Lei Federal n. 13.019/2014 e o instituto da subvenção social. Para esclarecer este ponto, a Unidade Técnica recorreu à Consulta n. 1072572, que fixou prejulgamento de tese no sentido de que a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, que caracterizam as parcerias público-sociais, prescinde da edição de lei autorizadora específica, em razão dos propósitos de fomento e desburocratização da Lei n. 13.019/2014.

Diferentemente, no que diz respeito às subvenções sociais, não enquadráveis na sistemática da Lei n. 13.019/2014, há necessidade de se observar os requisitos estabelecidos nos arts. 12, §3º, 16 e 17, da Lei n. 4.320/1964 e no art. 26 da LRF, incluindo-se, por conseguinte, a exigência de edição de lei autorizativa específica, além do atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1066897 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 8/11/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
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Questionamento:

A Lei n. 13.019/2014 em seu artigo 45, IV, d, vedava parcerias para obras que visassem ampliação ou construção, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.204/2015, sendo assim, são permitidas parcerias que visem obras de construção e ampliação?o 

O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

Nas parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei n. 13.019/2014, é lícita a realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de Trabalho, que guardem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da parceria, e que sejam importantes e necessárias para sua execução, configurando meio para alcançá-lo.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, no que tange ao questionamento do consulente, ressaltou que a Lei n. 13.204/2015, ao alterar a Lei n. 13.019/2014, revogou o inciso IX do art. 45 e suas alíneas, de modo que não subsiste vedação expressa à realização de despesas com recursos da parceria para execução de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

Desse modo, considerando os debates fomentados quando da alteração da Lei n. 13.019/2014 e com base na interpretação sistêmica da atual redação conferida ao art. 45 e do disposto no art. 46, inciso IV, da referida lei, o relator esclareceu que não restam dúvidas acerca da possibilidade de serem realizadas obras de reforma e ampliação com recursos das parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.

Sendo assim, o relator entendeu que, no âmbito das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei n. 13.019/2014, é lícita a realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de Trabalho, que guardem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da parceria, e que sejam importantes e necessárias para a complementação e efetivação de uma política pública, configurando meio para alcançá-la.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1141459 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 8/11/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
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Trata-se de denúncia, com pedido de suspensão do certame, em face do Procedimento Licitatório n. 1/2020, Pregão Eletrônico n. 2/2020, deflagrado pelo Município de Pará de Minas, para a contratação de empresa especializada na implantação de Sistema Integrado de Gestão de Saúde Pública, sob a forma de licenciamento de uso temporário, compreendendo a migração de dados, treinamento, manutenção corretiva e preventiva, suporte técnico e customizações, para atendimento das necessidades da secretaria municipal de Saúde.

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, passou a analisar, de forma individualizada, os apontamentos de irregularidades desta Denúncia:

A) Exigência de certificação fornecida por entidade privada

Acerca do tema, o relator esclareceu que a exigência de qualificação técnica é dever imposto à Administração Pública, com intuito de garantir que a execução do contrato ocorra com as obrigações pactuadas, conforme art. 37, XXI, da CF/1988.

Salientou que as cláusulas do edital se mostram contrárias à jurisprudência consolidada pelo TCU, por meio da Súmula n. 272, a qual proíbe a imposição de ônus aos licitantes em momento anterior à celebração do contrato.

Assim sendo, após análise dos autos e em consonância com a Unidade Técnica desta Corte de Contas, entendeu que a imposição de apresentação da certificação emitida pela SBIS por todos os licitantes na fase de qualificação técnica configurou hipótese de violação à ampla competitividade na licitação. Deste modo, julgou procedente o apontamento.

B) Exigência de certificação ISO 27001 e SOC 3 (item 4.16.2 do Edital)

Quanto ao apontamento, o Ministério Público junto ao Tribunal apontou irregularidade no item 4.16.2 do Termo de Referência, que inclui a necessidade de certificação ISO 27001 e SOC 3.

A unidade Técnica ressaltou a possibilidade de dupla interpretação da cláusula em comento, tanto pela indispensabilidade de apresentação dos certificados para o preenchimento do critério de habilitação quanto pela hipótese de que as interessadas atendessem às especificações técnicas descritas sem serem necessariamente portadoras das certificações, sugerindo a expedição de recomendação ao Município para que, nos próximos editais, excluísse a exigência como requisito para a habilitação de interessados e classificação das propostas

Assim sendo, o relator julgou procedente o apontamento e considerou irregular a exigência das certificações acima citadas.

Após julgar irregulares os dois apontamentos da Denúncia, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, passou à responsabilização pelas falhas e, após análise dos autos, considerou que as cláusulas do edital do Pregão Eletrônico n. 2/2020, relativas à exigência de apresentação de certificado emitido por entidade privada, bem como de certificações ISO 27001 e SOC 3, todas requisitadas na fase de qualificação técnica, ensejam a aplicação de multa individual no valor total de R$1.000,00 para cada um dos agentes públicos responsáveis, porquanto ambas tratam-se de uma irregularidade comum, consubstanciada na realização de exigências excessivas na habilitação dos licitantes.

O voto foi aprovado, por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1084533 – Denúncia. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Primeira Câmara. Deliberado em 7/11/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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CONSULTA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGIDOS PELAS NORMAS ANTERIORES À LEI N. 14.133/21. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONSIDERA-SE O SALDO REMANESCENTE DO QUANTITATIVO NA PRORROGAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. RENOVAÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS.

1. Os contratos vigentes, regidos pela Lei n. 8.666/93, pela Lei n. 10.520/02 e pela Lei n. 12.462/11, poderão ser prorrogados ou modificados, devendo ser observadas as normas nelas previstas.

2. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 84 da Lei n. 14.133/21, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente.

3. A prorrogação prevista no art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021 representa uma hipótese de renovação contratual, em que é atribuído ao contratado novo prazo. Ao se renovar o prazo, o objeto e os valores contratados também se renovam, razão pela qual não se confunde com a hipótese de prorrogação a que alude o art. 84 da referida lei.

(Processo 1128010 – Consulta. . Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023. Publicado no DOC em 20/10/2023)

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Administração Pública

CONSULTA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. INSTITUIÇÕES CIENTÍFICO-TECNOLÓGICAS. FUNDAÇÕES DE APOIO PRIVADAS. DECRETO FEDERAL 9283/18. VEDAÇÃO.

As transferências de recursos públicos para as instituições científico-tecnológicas não podem se dar por meio de fundações de apoio privadas, uma vez que violariam o disposto no art. 35 do Decreto n. 9.283/18, o qual foi editado para regulamentar leis inerentes ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance de autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

(Processo 1135488 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 18/10/2023. Publicado no DOC em 24/10/2023)


CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA. RESOLUÇÃO. COMUNICAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA E OBSERVÂNCIA DA DECISÃO NORMATIVA 02/23.

O Poder Legislativo Municipal não pode realizar transposição, remanejamento ou transferência de saldos orçamentários próprios por meio de resolução, apenas comunicando o fato ao Poder Executivo. Para o uso desses instrumentos orçamentários, há necessidade de prévia autorização em lei, consoante prescreve o art. 167, VI, da CR/88.

(Processo 1135492 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 25/10/2023. Publicado no DOC em 6/11/2023)

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Contratos e Convênios

CONSULTA. ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS PÚBLICOS. AQUISIÇÕES. COMPRAS. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE COTAÇÃO DE PREÇOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos, por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres não precisam licitar. Devem, porém, em suas aquisições, compras e contratações de serviços com recursos públicos, realizar, no mínimo, adequada cotação de preços e observar os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, economicidade e moralidade.

(Processo 1127733 – Consulta. . Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/10/2023. Publicado no DOC em 27/10/2023)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CR/1988, como exceção à regra do concurso público, somente é admitida para casos excepcionais previstos em lei, quando efetuada por um prazo determinado e com a finalidade de atender a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público.

2. O STF, no julgamento do Tema n. 612 de sua Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

(Processo 1107636 – Representação. . Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 24/10/2023. Publicado no DOC em 6/11/2023)


REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LICITAÇÕES REALIZADAS POR MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TCEMG. MÉRITO. CONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADES. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONVITE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Mesmo que haja indícios da prática de fraude à licitação, esta Corte de Contas não tem competência para apreciar e julgar atos administrativos praticados por município sediado fora de sua jurisdição territorial, ainda que fronteiriço com o Estado de Minas Gerais.

2. A adesão à ata de registro de preços deve observar os procedimentos previstos na lei, destacadamente a adequação do objeto registrado à efetiva necessidade do órgão aderente e a demonstração da vantagem econômica dos preços registrados em relação aos apurados em pesquisa de mercado.

3. Individualmente, os erros eventuais ocorridos em procedimentos licitatórios não são suficientes para caracterizar fraude. O que a evidencia é a somatória de irregularidades e inconsistências, tais como a divulgação do objeto a ser contratado pela licitante antes do julgamento do certame, a deficiência na descrição do objeto, a leniência da comissão de licitação e dos demais licitantes com falhas na documentação de habilitação da licitante vencedora e a apresentação de documentos de habilitação de todos os licitantes obtidos no mesmo dia, na mesma hora, com diferença de poucos minutos.

4. A formalização de procedimento de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993 deve conter a descrição do fato ou circunstância que caracterize a situação de emergência ou de calamidade pública.

5. A situação emergencial é um fato e, como tal, precisa ser remediado por meio da contratação direta, independentemente da causa originária da emergência, cabendo responsabilização ao agente que, por inércia ou falta de planejamento, deu causa ao estado de urgência.

6. É vedada a antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço cuja comprovação é condição sine qua non para a liquidação da despesa.

7. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público constitui penalidade excessivamente rigorosa que, no entanto, não exime pessoas, empresas, assim como os agentes públicos envolvidos, de responder perante o Judiciário pela prática de ilícitos penais definidos na Lei 8.666/1993, recentemente alterados pela Lei 14.133/2021.

(Processo 1058722 – Representação. . Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 24/10/2023. Publicado no DOC em 6/11/2023)

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Licitações

CONSULTA. CAIXA ESCOLAR. REPASSE DE RECURSOS PRÓPRIOS. LIMITE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). CONTABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LDO. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REGRAS LICITATÓRIAS.

Não existindo limitação específica em lei municipal, não há limite legal ao repasse de recursos próprios às Caixas Escolares. Esses recursos podem ser transferidos por meio de convênio ou instrumento congênere e podem ser contabilizados como despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observados os requisitos enunciados na Súmula n. 115 deste Tribunal de Contas.

(Processo 1127866 – Consulta. . Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023. Publicado no DOC em 20/10/2023)


CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR. COMPRAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.

2. Atendidas as exigências legais, é possível o pagamento antecipado nas compras realizadas pela Administração Pública. Destaca-se que a antecipação de pagamento é medida excepcional, admitida apenas em certas situações, nas quais a Administração Pública deve demonstrar que o pagamento antecipado é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos, nos termos previstos em lei.

(Processo 1127049 – Consulta. . Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/10/2023. Publicado no DOC em 20/10/2023)


CONSULTA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA REALIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. PLURALIDADE DE SISTEMAS. NECESSÁRIO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS.

1. É possível ao administrador público, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta, optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, devendo essa decisão ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis, ainda que o ônus seja apenas para o licitante.

2. Se a contratação por meio de pregão eletrônico envolver a transferência de recursos federais, além do estudo de viabilidade técnica e econômica, a plataforma para realização do pregão eletrônico deverá, ainda, ser integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal.

3. Nos termos do art. 174 da Lei n. 14.133/21, a Administração Pública deverá dar publicidade a seus atos no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, observadas, quanto aos municípios com até vinte mil habitantes, as disposições contidas no art. 176 da referida lei.

(Processo 1101746 – Consulta. . Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 27/9/2023. Publicado no DOC em 31/10/2023)


RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE ESTIMATIVA DE PREÇOS UNITÁRIOS NA FASE INTERNA. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA MULTA E RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 335 do Regimento Interno desta Corte de Contas, deve ser conhecido o Recurso Ordinário.

2. A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico pela Administração Pública deve seguir as melhores práticas de gestão, de maneira a minuciosamente descrever a solução necessitada pelo ente contratante, possibilitando a oferta de propostas coerentes e vantajosas por parte dos licitantes.

3. O orçamento estimado em planilhas deverá balizar as compras públicas, nos termos do art. 15, V, da Lei n. 8.666/93.

4. A apresentação de amostra, quando necessária, deve ser exigida apenas aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, sob pena de culminar ônus excessivo e restringir a participação no certame.

(Processo 1141406 – Recurso Ordinário. . Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 18/10/2023. Publicado no DOC em 31/10/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1112/2023

Tese Fixada:
“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.

Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos, as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos.

Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a: (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Além disso, o Tribunal salientou serem aplicáveis aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS.

ADI 5.635/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023


Informativo STF 1113/2023

Tese Fixada:

“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”

Resumo:
Os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias dos municípios, estados e do Distrito Federal fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, devendo a União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto pela legislação dos entes subnacionais.

O texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial desses servidores será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos.

Nesse contexto, não há invasão da competência dos entes menores para definir o regime dos seus servidores, porque se trata apenas do estabelecimento de uma contraprestação mínima, o que não impede que os entes federativos prevejam outras parcelas para compor a remuneração final.

De todo modo, a expressão “piso salarial” há de ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.132 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipais, previsto na Lei 12.994/2014, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão “piso salarial”.

RE 1.279.765/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 19.10.2023


Informativo STF 1114/2023

Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento de verbas de caráter alimentar.

Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (CF/1988, art. 37, XI).

Conforme jurisprudência deste Tribunal, para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.

Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral, pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções.

Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “indenização de representação”.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “indenização de”, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. A Corte ainda atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação.

ADI 7.440 MC-Ref/PA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 792

 

A Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas.
Informações do Inteiro Teor:

De acordo com o art. 31 da Lei n. 14.133/2021, os procedimentos licitatórios na modalidade leilão podem ser conduzidos por servidor público ou, alternativamente, ser cometidos a leiloeiro oficial, facultando-se à autoridade competente juízo discricionário entre o certame levado a efeito por agente integrante dos quadros da Administração ou por terceiro que atenda às prescrições do Decreto n. 21.981/1932, o qual regulamenta a profissão de leiloeiro.

Outrossim, caso a escolha do responsável pela realização do leilão recaia sobre auxiliar do comércio, a norma contida no § 1º do art. 31 da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas autoriza a seleção do profissional mediante pregão ou, ainda, por meio de credenciamento sem, no entanto, a fixação de critérios de precedência condicionada entre quaisquer dos instrumentos, razão pela qual inviável extrair de citada disposição normativa o dever legal de selecionar leiloeiros oficiais mediante divulgação de edital de chamamento público.

Nesse contexto, embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos interessados obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993.

RMS 68.504-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2023, DJe 16/10/2023

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Tribunal de Contas da União  

Boletim de Jurisprudência 468


Licitação.  Pregão. Negociação. Obrigatoriedade.

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019).

Acórdão 2049/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação.  Julgamento. Erro material. Laudo. Proposta. Recurso. Documento novo.

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento destinado a corrigir erro material em laudo constante da proposta inicial da licitante, apresentado em sede de recurso.

Acórdão 2049/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Improbidade administrativa. Indício. Ministério Público Federal. Processo. Encaminhamento.

Caracterizada a prescrição da pretensão de ressarcimento do TCU, e diante de indícios da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, o Tribunal deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal (art. 13, caput, da Resolução TCU 344/2022) para que avalie o caso sob a ótica do Tema 897, decidido pelo STF em Repercussão Geral no RE 852.475 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato administrativo doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa).

Acórdão 2050/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)


Licitação.   Qualificação técnica. Exigência. Fabricante. Declaração. Princípio da competição. Bens e serviços de informática. Hardware. Software.

Em licitação para aquisição de software e de hardware, a exigência, como critério de qualificação técnica, de declaração emitida pelo fabricante comprovando que o licitante está apto a comercializar, instalar, configurar e dar suporte técnico a seus produtos contraria o princípio da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 2061/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal.  Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. União Federal. Vínculo. Interrupção. Marco temporal.

É legal a percepção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores vinculados à União, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999, data limite para incorporação do benefício (art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001), não havendo exigência de que os vínculos sejam ininterruptos.

Acórdão 2065/2023 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Convênio. Prestação de contas. Documentação. Programa Farmácia Popular do Brasil. Medicamento. Nota fiscal. Compra. Fraude.

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), a mera existência de cupom fiscal de venda, de cupom vinculado e de prescrição médica não é suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos, pois não demonstra que o estabelecimento possuía o medicamento dispensado, o que somente pode ser feito com a apresentação da nota fiscal de aquisição. Esse documento é fundamental para possibilitar a verificação da legitimidade da dispensação e descartar a hipótese de fraude, pela venda fictícia de medicamentos com o intuito de percepção indevida do ressarcimento realizado pelo Ministério da Saúde.

Acórdão 11065/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Delegação de competência. Prestação de contas. Impossibilidade.

O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável.

Acórdão 9645/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Contagem de tempo de serviço. Estado-membro. Município.

É indevida a contagem, para fins de adicional por tempo de serviço, de tempo de serviço estadual ou municipal, salvo se (i) o servidor ingressou no serviço público federal sob a regência da Lei 1.711/1952; e (ii) o serviço foi prestado na vigência do Decreto 31.922/1952, que regulamentou a concessão do adicional.

Acórdão 9652/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Objeto do convênio. Inutilidade. Débito. Contratado. Gestor público.

No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.

Acórdão 9665/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 469

Responsabilidade. Multa. Diligência. Descumprimento. Erro.

A constatação de erro escusável do responsável no cumprimento de diligência do TCU afasta a aplicação da multa por descumprimento injustificado (art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992). No juízo acerca dessa penalidade, devem ser verificadas, objetivamente, as ações adotadas pelo responsável para a efetivação do comando do Tribunal.

Acórdão 2072/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Licitação.  Estudo de viabilidade. Detalhamento. Estudo técnico preliminar. Publicação. Princípio da publicidade. Edital de licitação.

Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea a), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação.  Qualificação técnica. Exigência. Momento. Corpo de Bombeiros Militar. Alvará do Corpo de Bombeiros.

Na contratação de serviços de manutenção predial, é irregular a exigência, para fins de qualificação técnica, de registro das empresas licitantes no corpo de bombeiros militar do estado em que os serviços serão prestados. O registro somente pode ser exigido da licitante vencedora, para a execução contratual (Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges/MPDG 5/2017).

Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação.  Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Correio eletrônico. Pregoeiro. Pregão eletrônico.

É irregular a previsão, no edital de licitação, de que as empresas que optarem pela não realização da visita técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto, pois tal declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação e enviada exclusivamente via sistema (art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019). Ademais, a previsão de envio de e-mail ao pregoeiro pode permitir o conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame.

Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação.  Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos.

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (Anexo VII-A, itens 10.6, alínea b, e 10.6.1, da IN Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual.  Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Protelação. Efeito suspensivo.

É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na forma do art. 298 do Regimento Interno do TCU). Nessas situações, os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo (art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 2080/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação.

É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001. O entendimento firmado pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral) abrange, tão somente, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas ou gratificadas, nada dispondo sobre o termo final para incorporação do décimo residual.

Acórdão 11209/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual.  Prazo. Recolhimento. Ente da Federação. Princípio da boa-fé. Débito.

A impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito quando sua defesa for rejeitada.

Acórdão 11222/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual.  Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Instauração. Acidente de trânsito. Terceiro. Responsabilidade civil.

Não cabe a instauração de tomada de contas especial para apuração de prejuízo ao erário provocado por particular em acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da União, por se tratar de ilícito de natureza tipicamente civil.

Acórdão 11227/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Irregularidade. Diversidade. Pretensão punitiva.

Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU.

Acórdão 11258/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Boletim de Jurisprudência 470

Gestão Administrativa. Previdência complementar. Legislação. Ausência. Entidade fechada de previdência complementar. Processo seletivo. Empresa estatal.

Na ausência de norma regulamentando a escolha de entidade fechada de previdência complementar por empresa pública ou por sociedade de economia mista, deve a empresa estatal realizar processo de seleção com critérios objetivos previamente definidos – observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da economicidade, da eficiência, da motivação e da publicidade –, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa. Esse processo seletivo não se enquadra na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Acórdão 2122/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Inaplicabilidade. Determinação. Natureza jurídica.

A prescrição regulada pela Resolução TCU 344/2022 não incide sobre determinação do Tribunal que assina prazo para órgão ou entidade jurisdicionada adotar medidas corretivas para o exato cumprimento da lei, uma vez que tais determinações possuem conteúdo mandamental, não configurando pretensão ressarcitória ou sancionatória direta (art. 12 da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 2136/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Férias. Indenização. Conversão em pecúnia. Interesse público. Comprovação. Limite.

A indenização por férias não gozadas além do limite temporal previsto em lei exige a comprovação da necessidade do serviço, motivada por exclusivo interesse da Administração, como causa impeditiva da fruição das férias.

Acórdão 2139/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Contrato Administrativo. Fiscalização. Exigência. Fiscal. Indicação. Momento. Ordem de execução de serviço.

A emissão de ordem de serviço sem a prévia ou a concomitante designação do fiscal do contrato configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que a execução do instrumento contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado.

Acórdão 2140/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Inconstitucionalidade. Decadência.

Não incide a decadência administrativa de que cuida o art. 54 da Lei 9.784/1999 em relação a atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, a exemplo daqueles que permitam o pagamento de quintos ou décimos a servidor remunerado por subsídio (art. 39, § 4º, da Constituição Federal).

Acórdão 2142/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo em comissão. Limite mínimo. Ato normativo.

Os normativos internos sobre a organização do quadro de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional devem estabelecer limite mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal), podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021.

Acórdão 2146/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Convênio SUS. Desvio de objeto. Desvio de finalidade. Piso de Atenção Básica. Julgamento de contas.

A utilização de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) para pagamento de despesas da área de saúde enquadradas em outro bloco de financiamento configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, julgamento pela irregularidade das contas.

Acórdão 9894/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Poder Judiciário. Carreira. Adicional de qualificação.

É ilegal a concessão do adicional de qualificação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União (art. 14 da Lei 11.416/2006) de forma integral em aposentadoria com proventos proporcionais, porquanto as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 (Súmula TCU 266).

Acórdão 9902/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes