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Informativo de Jurisprudência n. 281

27/11/2023

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
10 a 23 de novembro de 2023 | n. 281

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

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Questionamento:

Em face da prescrição do art. 21, b, II, da LRF, existe vedação para nomeação de servidores para ocupar cargos efetivos, em vacância, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato de Prefeito Municipal?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

As disposições constantes do art. 21, incisos II e IV, item “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a nomeação de servidores para ocupar cargos efetivos em vacância nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, desde que a nomeação não resulte em aumento efetivo de despesa com pessoal.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Mauri Torres, adotou como fundamento para seu voto as considerações feitas pela Unidade Técnica deste Órgão de Controle Externo que, incialmente, dispôs que o art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 teve sua redação alterada pela Lei Complementar n. 173/2020, de forma que as regras que limitam as despesas com pessoal no período que antecede o mandado e com potencial de comprometerem as contas para o governo seguinte, foram reforçadas.

Dessa forma, o texto passou a dispor expressamente que a edição de ato para a nomeação de aprovados em concurso público será nulo se resultar em aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo e/ou se resultar em aumento de despesa com pessoal, que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

Assim, a interpretação literal da norma levaria a um entendimento errôneo de vedação legal a todo e qualquer ato de investidura, no município. Entretanto, cumpre observar que a intenção do legislador, ao proibir o aumento do gasto com pessoal no aludido período, tem o escopo de impedir que o governante pratique atos que comprometam a gestão do seu sucessor por eventual desequilíbrio fiscal das contas públicas.

A Unidade Técnica ainda destacou que a relação entre receitas e despesas se apresenta como elemento fundamental para a aferição do atendimento dos comandos legais e, por conseguinte, mostra-se inadequada eventual interpretação literal isolada de dispositivo da legislação que desconsidere esta premissa e os princípios constitucionais, entre os quais está a continuidade do serviço público.

Diante do exposto, o relator, conselheiro Mauri Torres, entendeu que, em tese, não há impedimento à nomeação de aprovados em concurso público para ocupar cargos efetivos vagos, nos 180 dias que antecedem o final do mandato, desde que não resulte em aumento efetivo de despesa com pessoal, em razão da compensação com a diminuição da despesa de mesma natureza, em face da vacância respectiva, configurando-se, assim, mera reposição de servidor.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1095370 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 21/11/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
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 Questionamento:

Os recursos municipais do Tesouro e do Fundeb podem ser aplicados em Fundos de Investimentos que possuem em sua composição títulos privados? Em caso afirmativo, é obrigatório ter lei municipal autorizando o investimento?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Os recursos públicos provenientes do Fundeb não podem ser aplicados em fundos de investimentos que possuam em sua composição títulos privados, porém quando houver saldo disponível nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, os valores deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto – lastreadas em títulos da dívida pública – na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra, consoante previsto no art. 24 da Lei n. 14.113/2020.

2. Também não existe o permissivo legal de se aplicar recursos públicos municipais em fundos de investimentos que componham um mercado de risco (a exemplo dos investimentos em renda variável), uma vez que são incompatíveis com a proteção jurídica devida à integralidade das rendas públicas, bem como à execução de despesas públicas realizadas dentro de um mesmo exercício financeiro.

3. Em respeito ao princípio da legalidade, entende-se necessária a edição de lei municipal específica, regulamentadora da aplicação dos recursos públicos que compõem o Tesouro municipal em fundos de investimento lastreados em títulos públicos.

4. Em decorrência da resposta negativa à primeira indagação, o questionamento acerca da necessidade de lei autorizativa ficou prejudicado.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Mauri Torres, adotou como fundamento para seu voto as considerações feitas pela Unidade Técnica deste Órgão de Controle Externo que, em seu relatório, esclareceu, sobre a natureza jurídica, composição e gestão do Fundeb e a aplicação financeira dos recursos públicos:

Destacou, inicialmente, que o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado pela Emenda Constitucional n. 108/2020, e regulamentado pela Lei n. 14.113/2020.

Além disso, a Unidade Técnica salientou que, a partir desse novo regramento constitucional, o Fundeb tornou-se permanente, e em sua formação, conta com recursos provenientes das três esferas que compõem a Federação Brasileira (federal, estadual e municipal). A arrecadação e a distribuição dos recursos são realizadas pela União e pelos Estados da Federação Brasileira, mediante participação da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil como agentes financeiros do fundo, cujos créditos são realizados de forma igualitária, com base no número de alunos.

Portanto, o Fundeb é um fundo contábil de base constitucional, cujos recursos a ele vinculados devem estar protegidos, inclusive, de eventuais efeitos negativos da desvalorização da moeda em face da inflação.

Quanto a aplicação financeira dos recursos públicos, a Unidade Técnica entendeu que os investimentos de renda variável, a exemplo daqueles negociados em bolsa de valores ou no mercado de câmbio, compõem um mercado de risco, cujas oscilações demandam um planejamento econômico de mais longo prazo; são incompatíveis, portanto, à proteção jurídica devida à integralidade das rendas públicas, bem como à execução de despesas públicas realizadas dentro de um mesmo exercício financeiro.

Dessa forma, a Unidade Técnica chegou à conclusão de que não existe permissivo legal para aplicar os recursos provenientes do Fundeb em fundos de investimento que possuam, na composição de sua carteira, títulos privados. Ressaltou, ainda, que a própria Lei n. 14.113/2020, em seu art. 24, já regulamenta essa questão.

Lado outro, em respeito ao princípio da legalidade, entendeu necessária a edição de lei municipal específica, regulamentadora da aplicação dos recursos públicos que compõem o Tesouro municipal em fundos de investimento lastreados em títulos públicos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1120229 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/11/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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 Clipping do DOC   
 
 

CONSULTA. PARCERIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI 13.019/2014. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC). DESPESAS COM OBRAS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESTRUTURAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GUARDAR RELAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA COM O OBJETO DA PARCERIA E DE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO.

Nas parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei 13.019/2014, é lícita a realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de Trabalho, que guardem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da parceria e que sejam importantes e necessárias para sua execução, configurando meio para alcançá-lo.

(Processo 1141459 – Consulta. . Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 8/11/2023. Publicado no DOC em 23/10/2023)

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Administração Pública

REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO N. 1/2017. DETERMINAÇÃO EM ACÓRDÃO ÀS PREFEITURAS ENVOLVIDAS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS E EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE TCE NA HIPÓTESE DE DANO. MONITORAMENTO PELA UNIDADE TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ACÓRDÃO E DE DESPACHOS POR UM DOS GESTORES. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. ADVERTÊNCIA.

Diante do reiterado descumprimento de determinações deste Tribunal por gestor municipal, fato que dificulta a evolução e a conclusão dos trabalhos de controle externo, impõe-se, nos termos do art. 85, inc. III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, a aplicação de multa-coerção, a ser processada em autos apartados, nos termos do art. 161 do Regimento Interno.

(Processo 1092213 – Representação. . Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 10/10/2023. Publicado no DOC em 13/11/2023)


REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS PARA ANÁLISE DE DIREITO SUBJETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL. SALÁRIO BASE ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS PREVISTOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO DE AGENTES PARA O PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SEM A HIPÓTESE DE SURTO ENDÊMICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. O Tribunal de Contas, órgão fiscalizador da Administração Pública, constitui meio pelo qual o Estado provê os interesses da coletividade, não sendo competente para analisar direito subjetivo da Representante.

2. O eventual descumprimento de decisão judicial não é de competência desta Corte de Contas, devendo tal fato ser noticiado perante o próprio Poder Judiciário, o qual possui os meios para fazer valer a própria decisão.

3. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, surgiu como importante e indispensável ferramenta gerencial a serviço do gestor e da administração pública, porque ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, reforça cada vez mais o papel da atividade de planejamento e de execução, cujo objetivo é o equilíbrio das contas públicas.

4. Nos termos dos artigos 19 e 20 da LRF, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo o referido limite percentual repartido da seguinte forma: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo.

5. O pagamento do salário base ao servidor público pode ser abaixo do mínimo constitucional, na medida em que se deve levar em consideração, para fins do cumprimento do disposto na Carta Magna, a remuneração total do servidor público, a qual engloba o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei e não poderá em seu montante ser inferior ao salário mínimo constitucional, nos termos dos enunciados das súmulas vinculantes n. 15 e 16 do STF.

6. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

7. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 658.026/MG, para que a contratação temporária atinja a sua finalidade constitucional é preciso o cumprimento dos seguintes requisitos: previsão legal das contratações; existência de prazo predeterminado necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional e a necessidade de que a contratação seja indispensável.

8. A contratação temporária para o Programa Saúde Família é admitida desde que haja previsão legislativa municipal, a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e não resulte em prejuízo ao atendimento da população local.

9. A contratação direta no caso de Agentes Comunitários de Saúde só poderia acontecer em situações excepcionalíssimas e temporárias, nos termos do inc. IX do art. 37 da CR/88 e, de acordo com o art. 16 da Lei 11.350/2006, na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

10.A concessão de gratificações aos servidores efetivos é regular, desde que haja previsão legal tratando da matéria.

11.Tendo sido realizadas as horas extras, não há irregularidade no seu pagamento, uma vez observados as disposições legais e constitucionais.

(Processo 1107636 – Representação. . Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 24/10/2023. Publicado no DOC em 6/11/2023)

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Controle da Administração Pública

 

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONTROLE INTERNO. PREFEITURA MUNICIPAL. QUADRO DE PESSOAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FUNÇÕES GRATIFICADAS. ADICIONAL DE TÍTULOS. AGENTES TEMPORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS ACHADOS DE AUDITORIA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. MULTA.

1. A concessão de gratificação por produtividade é permitida desde que autorizada por lei.

2. O servidor público pode receber, além do vencimento do cargo ou emprego público, vantagens pecuniárias que lhe são atribuídas em decorrência de sua específica situação funcional, das quais são exemplos os adicionais e as gratificações.

3. As horas extraordinárias só devem ser autorizadas para atendimento de necessidade imperiosa, decorrente de força maior, de serviços inadiáveis ou de relevante interesse público.

4. A concessão e o pagamento de adicionais de insalubridade em desacordo com laudo técnico que ateste a condição prejudicial de trabalho devem ser considerados irregulares, uma vez que representam ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, podendo configurar dano ao erário.

(Processo 1092522 – Auditoria. . Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/10/2023. Publicado no DOC em 10/11/2023)

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Licitação

 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO SEM ATENDIMENTO AO PRAZO LEGAL. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS REGISTRADOS EM CONSELHO DE CLASSE PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. PROCEDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Restando demonstrada de forma incontroversa a participação do representado nos atos apontados como irregulares, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, cabendo à análise de mérito a verificação da efetiva participação nos fatos indicados como irregulares, bem como sua possível responsabilização.

2. É necessária a observação do prazo de 8 (oito) dias úteis entre a publicação do edital do pregão e a apresentação das propostas e/ou realização da sessão, conforme art. 4º, V, da Lei n. 10.520/2002.

3. Em respeito ao princípio da publicidade e de forma a garantir a devida competitividade do processo licitatório, é dever da Administração Pública promover a efetiva disponibilização do edital de licitação.

4. A qualificação técnica não pode exigir documentação que restrinja a competitividade do certame, devendo as exigências editalícias nesse sentido respeitarem os limites legais e a razoabilidade.

5. A terceirização de serviços pela Administração Pública é permitida, desde que não compreendam o exercício de parcela do poder estatal.

(Processo 1098410 – Denúncia. . Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 7/11/2023. Publicado no DOC em 17/11/2023)


RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE. PRELIMINAR. RECURSO ADMITIDO. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXEQUIBILIDADE DOS DESCONTOS OFERTADOS. COMINAÇÃO DE MULTA AO PREGOEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. ARQUIVAMENTO.

1. O conceito de “manifesta inexequibilidade” é aberto, concedendo liberdade de atuação ao intérprete e ao agente público que conduz o certame, de modo que, uma vez ausentes requisitos objetivos de configuração da inexequibilidade (tanto na lei quanto no edital), a atuação do pregoeiro é discricionária, e, por isso, sua escolha não configura negligência passível de punição.

2. Não é legítimo pretender punir o agente público quando a lei não lhe impunha a obrigação de agir de determinado modo, mas, ao contrário, lhe conferiu discricionariedade para atuar no caso concreto. É de se sublinhar que o art. 48, II, da Lei n. 8666/93 requer suplementação pelo edital, o que não ocorreu no caso concreto.

(Processo 1144610 – Recurso Ordinário. . Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 8/11/2023. Publicado no DOC em 20/11/2023)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo STF 1115/2023

Resumo:
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada pela necessidade de obediência aos princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa — norma que excluiu do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

A Lei 13.254/2016, chamada de “Lei de Repatriação”, instituiu o RERCT, o qual abrange recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que dele desejassem participar. Na espécie, o legislador, considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional quanto em âmbito pessoal, expressamente afastou os efeitos da lei em relação aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, isto é, aqueles que integram efetivamente o aparelho estatal, e também aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, a fim de alcançar crimes financeiros, tributários e econômicos consumados inclusive por pessoas interpostas, que são, muitas vezes, justamente esses parentes ou indivíduos próximos.

Nesse contexto, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que visa atender aos princípios que regem a Administração Pública.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016.

ADI 5.586/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023


Informativo STF 1116/2023

Tese Fixada:
 

“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

Resumo:

 

É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. 8
O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração.

Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equi­valentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora

os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades opera­cionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144).

Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso.

Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabili­dade sem a realização de prévio concurso público.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022.

ADI 7.229/AC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023

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Informativo de Jurisprudência n. 794

 

 

Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva.

 

 

Informações do Inteiro Teor:

A questão controvertida cinge-se à seguinte indagação: para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há, ou não, necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica?

O vocábulo "expensas", como gizado no artigo acima, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei n. 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.

Tal compreensão vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte, ao consignar que "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/11/2021).

Desse modo, não há como admitir que o vocábulo "expensas" possa ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger também eventual "dependência física" ou "afetiva" dos genitores em relação ao filho servidor público.

Logo, conquanto no caso inexista controvérsia a respeito do estado de saúde dos genitores do autor, ora recorrido, tal fato, isoladamente considerado, não é capaz de legitimar a manutenção do entendimento adotado pela ilustrada Corte regional, no que esta desconsiderou a também necessidade de comprovação do requisito legal concernente à dependência econômica, sob pena de se incorrer em visível afronta à Súmula Vinculante n. 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

REsp 2.015.278-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023

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Informativo de Jurisprudência n. 312

Ementa: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Reembolso de viagens de vereador. Prestação de contas de acordo com o regulamento da casa legislativa. Lesão ao erário. Prova ausente. Violação aos princípios da Administração Pública. Dolo não demonstrado. Ato ímprobo não configurado. Sentença confirmada.

- Com o advento da Lei nº 14.230, de 2021, em todas as hipóteses de improbidade administrativa, a configuração do tipo pressupõe a presença do elemento subjetivo dolo.

- O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral para o Tema nº 1.199, concluiu que, com exceção das condenações acobertadas pela coisa julgada e ao regime prescricional, que é irretroativo, o regramento contido na nova Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei.

- Se a norma que regulamenta o pagamento das despesas com diárias de viagem de vereador prevê que a prestação de contas pode ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, não se pode exigir que as contas fossem prestadas de forma diversa.

- Logo, inexistindo qualquer elemento de prova que ateste a existência de dano ao erário ou de que o agente dolosamente praticou ato violador de princípios da Administração Pública, não há que se falar em condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021.

- Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas.

- Sentença que rejeitou a pretensão inicial confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária.

Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0116.16.001766-5/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. em 16.11.2023, p. em 17.11.2023

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Tribunal de Contas da União  

 
Boletim de Jurisprudência 471

Direito Processual. Recurso. Princípio da boa-fé. Recurso de reconsideração. Débito. Recolhimento. Prazo. Efeito suspensivo. Manutenção.

O reconhecimento da boa-fé do responsável no exame de recurso de reconsideração enseja a manutenção da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito atualizado monetariamente, sem a incidência dos juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU). A liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá, se for o caso, que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação (art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU). A ausência da liquidação, por sua vez, ensejará a rejeição do recurso, mantendo-se a decisão original em seus exatos termos.

Acórdão 2171/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Licitação. Sistema S. Vedação. Contratação. Gestor. Sócio. Conflito de interesse.

É irregular a contratação de fornecedores, pelas entidades do Sistema S, que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do conselho nacional e do conselho fiscal ou do conselho regional da entidade contratante, por possibilitar o surgimento de conflito de interesses e infringir os princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

Acórdão 2177/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança.

É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, bem como de dirigentes de entidades civis ou sindicais, patronais ou de empregados, vinculados ao sistema, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

Acórdão 2177/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Princípio da motivação.

No pregão, a apresentação de intenção de recurso genérica, sem descrever minimamente a irregularidade cometida pelo pregoeiro ou por empresa licitante, contraria o art. 44 do Decreto 10.024/2019. A exigência de motivação da intenção recursal pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto e dos dispositivos legais ou do edital infringidos.

Acórdão 2180/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Solidariedade. Preclusão lógica. Renúncia.

Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU). A oposição de embargos é ato que não guarda lógica com a renúncia ao direito de recorrer, o que atrai a incidência da preclusão.

Acórdão 11659/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Referência.

Incorre no erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), entendido como grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública, o gestor que falha nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerados os obstáculos e as dificuldades reais apresentados à época da prática do ato impugnado.

Acórdão 11674/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Sindicato. Legitimidade. Parte processual.

Os efeitos de decisão judicial em ação movida por sindicato sobre atos sujeitos a registro não alcançam o interessado que, embora pertença à categoria profissional defendida pela entidade, não conste de relação expressa de substituídos juntada à inicial da demanda. Não obstante possua legitimidade para atuar como substituto processual, representando judicialmente toda a respectiva classe trabalhadora (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), o sindicato pode optar pelo ajuizamento de ação em nome apenas de alguns integrantes da categoria.

Acórdão 11692/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Ação judicial. Inquérito policial. Pretensão punitiva.

Atos de apuração e persecução na esfera judicial, sejam os realizados pelos órgãos de instrução policial e pelo Ministério Público, sejam os praticados pelo juízo competente, podem ser considerados como causas interruptivas da contagem da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, se tiverem como objeto o mesmo fato em análise no Tribunal (art. 6º da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 11722/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Representação. Apuração. Duplicidade. Princípio da eficiência.

O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Acórdão 10038/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Processo de prestação de contas. Encaminhamento. Despacho de expediente. Pretensão punitiva.

Despacho que encaminha o processo de prestação de contas de convênio para análise do setor técnico responsável não constitui ato inequívoco de apuração do fato, e sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações, não interrompendo, portanto, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (art. 5º, § 3º, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 10041/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 472

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Requisito. Detração penal. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Abrangência. CGU.

É cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), pois constituem penalidades de igual natureza, ainda que a sanção aplicada pela Controladoria abranja apenas as licitações na Administração Pública Federal e a do Tribunal alcance também as licitações municipais e estaduais custeadas com recursos federais.

Acórdão 2216/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Direito Processual. Agravo. Decisão interlocutória. Decisão monocrática. Prescrição. Admissibilidade.

Não se conhece de agravo contra decisão do relator que não reconhece prescrição arguida pelo responsável e autoriza o prosseguimento da instrução do processo, por não se tratar de despacho decisório capaz de trazer prejuízo processual imediato à parte e de gerar preclusão da matéria (arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de controle externo por força do art. 298 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 2229/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Direito Processual. Decisão monocrática. Nulidade. Prescrição.

Não incide em nulidade despacho do relator que não reconhece prescrição arguida pelo responsável e determina o prosseguimento da instrução processual. Em tal situação, a matéria não fica preclusa, pois a análise da referida prejudicial será submetida ao colegiado, que, julgando-a superada, apreciará na mesma sessão o mérito propriamente dito.

Acórdão 2229/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Prescrição. Arquivamento. Apreciação. Priorização.

A Resolução TCU 344/2022 não deve ter os seus parâmetros usados como justificativa para o arquivamento de processos de tomada de contas especial no âmbito do concedente, pois essa norma é de aplicação interna aos processos de controle externo em andamento no TCU. Contudo, tais parâmetros devem ser utilizados pelo repassador dos recursos para identificar as prestações de contas sujeitas a prescrição iminente e priorizar sua análise.

Acórdão 2234/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Pessoal Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Mandado de segurança. Associação civil. Litisconsórcio.

Os efeitos de decisão judicial sobre atos sujeitos a registro em caso de ingresso de associação como litisconsorte ativo em mandado de segurança individual somente alcançam os referentes a servidores que já se encontravam filiados à época do protocolo da ação e que, expressamente, autorizaram a entidade a representá-los na demanda.

Acórdão 12004/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Fase interna. Fase externa.

Atos de apuração dos fatos e notificações realizados na fase interna da tomada de contas especial e dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados na fase externa do processo.

Acórdão 12015/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Limite. Pretensão punitiva.

A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade.

Acórdão 12018/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Prazo. Interrupção. Código de Processo Civil.

No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (art. 1.026), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU). As regras próprias e específicas do processo de controle externo prevalecem sobre as normas processuais comuns.

Acórdão 12022/2023 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Falecimento de responsável. Procurador. Legitimidade.

Não se conhece de recurso interposto pelo então procurador de responsável falecido, pois a morte do mandante extingue o mandato (art. 682, inciso II, do Código Civil), o que implica a carência de legitimidade do mandatário para recorrer em nome do falecido.

Acórdão 10192/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Parecer. Supervisão. Parecer jurídico. Parecer técnico. Erro grosseiro.

Não cabe o afastamento nem a atenuação da responsabilidade de autoridade que decide com base em pareceres técnicos e jurídicos que contenham erros grosseiros, de fácil detecção pelo dirigente.

Acórdão 10196/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Multa. Afastamento. Exceção. Princípio da boa-fé.

O TCU pode, excepcionalmente, em deferência à boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), em especial à vedação ao comportamento contraditório, deixar de multar o responsável, mesmo que as irregularidades apuradas não tenham sido atingidas pela prescrição na forma definida pela Resolução TCU 344/2022, se a instrução da unidade técnica que fundamentou o chamamento dele aos autos reconheceu a prescrição sancionatória em seu benefício, com base no entendimento vigente à época.

Acórdão 10221/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes