Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 282

18/12/2023

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
24 de novembro a 15 de dezembo de 2023 | n. 282

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Tribunal Pleno 
 
 
 Clipping do DOC 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
Questionamento:

- Núcleo Jurídico Municipal, onde serão prestados serviços de assistência jurídica gratuita a pessoas de baixa renda. Existe vedação de contratação, em regime de dispensa, de empresa terceirizada para prestação de serviços jurídicos oferecidos?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

A contratação de empresa terceirizada para fornecer assistência jurídica a pessoas carentes não pode ser feita por dispensa de licitação, em razão da ausência de previsão no art. 24 daLei n. 8.666/1993 ou no art. 75 daLei Federal n. 14.133/2021. No entanto, a contratação pode ser realizada por meio do credenciamento previsto no art. 78 da Lei n. 14.133, procedimento auxiliar de licitações e contratações na modalidade de inexigibilidade de licitação, com os requisitos constantes do art. 74, III da citada lei, c/c seu art. 6º XIX, ou por termo de parceria com OSCIP, consoante a Consulta n.716238.

Determino, ainda, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno, a revogação da tese adotada estabelecida nas Consultas n.687067, deliberada em 16/3/2005, e n. 105.143-1/93, deliberada em 28/10/1993, além da Consulta n. 694461, deliberada em 15/6/2005, citada pelo conselheiro Wanderley Ávila em seu voto vista.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, após análise do relatório da unidade técnica, entendeu que a tese fixada pela Consulta n. 687067, no sentido de que “foge à competência do Município a prestação de assistência jurídica às pessoas carentes já que [...] esta é uma atribuição do Estado”, foi superada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, de 3/11/2021.

Elucidou, ainda, que a vigência da Consulta supramencionada – e também da Consulta n. 105143-1/93, que trata do mesmo objeto - implicaria dizer que seria irregular que um município prestasse qualquer tipo de assistência jurídica para pessoas carentes de recursos financeiros, a risco de usurpar competência do Estado.

Dessa forma, após estudo minucioso, entendeu o relator pela necessidade de revogação da tese fixada nas Consultas 687067 e 105.143-1/93.

Quanto ao questionamento, destacou o relator que as hipóteses de dispensa de licitação, previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, configuram exceção à regra do art. 37, XXI, daConstituição da República, sendo portanto, taxativas e devendo ser interpretadas de forma restritiva.

Assim, entendeu não ser possível a contratação de empresa terceirizada, por meio de dispensa de licitação, para prestação de assistência jurídica para a população carente, uma vez que não há previsão legal expressa nesse sentido.

Entretanto, o relator reconheceu que é possível que tal contratação se dê por meio de credenciamento (art. 78 da Lei n. 14.133/2021), procedimento auxiliar de licitações e contratações na modalidade de inexigibilidade de licitação, com os requisitos constantes do art. 74, III da citada lei, c/c seu art. 6º XIX.

De igual modo, entendeu possível que o município firme termo de parceria com OSCIP para prestação de assistência jurídica a população carente, conforme posicionamento exposto na Consulta 716238.

Na sessão plenária do dia 9/8/2023, o conselheiro Wanderley Ávila pediu vistas ao processo, retornando na sessão plenária do dia 6/12/2023, acompanhando toda a fundamentação apresentada pelo relator, mas com o acréscimo da revogação da Consulta n. 694461, com a mesma fundamentação. O acréscimo foi encampado pelo conselheiro Durval Ângelo.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1120151 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 6/12/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Questionamento:

- O Poder Público pode realizar o impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, YouTube), de forma direta, sem a contratação de agência de publicidade?

- Sendo possível a contratação direta, poderia se dar pela Empresa Brasileira de Comunicação?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

A Administração Pública pode realizar o impulsionamento de conteúdo institucional em redes sociais, sem a necessidade de contratação de agência de publicidade, por meio da contratação direta das empresas responsáveis pelas respectivas plataformas de redes sociais, mediante dispensa de licitação, nos moldes do art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, ou do art. 75, II, da Lei Federal n. 14.133/2021, ou inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/1993, ou no art. 74, caput, da Lei n. 14.133/2021, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição da República e respeitadas as normas financeiras e orçamentárias pertinentes. Ademais, deve ser realizado o monitoramento das publicações impulsionadas, para fins de liquidação de despesa, com a utilização de metodologias que permitam aferir o número de usuários impactados, usuários com interação, além da interação, compartilhamento e performance

Resumo da análise do relator:

Em sede de admissibilidade, ficou conhecida, parcialmente, a Consulta, quanto ao primeiro questionamento.

Quanto ao mérito, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, ressaltou que a análise se restringe à contratação do serviço de impulsionamento de conteúdo institucional, não abrangendo, portanto, aspectos ligados ao planejamento, produção e criação desse conteúdo.

Após analisar artigos da Lei n. 12.232/2010 e da Lei n. 14.356/2022, citados nos autos, o relator entendeu que o serviço de impulsionamento de conteúdo institucional em redes sociais pode ser contratado diretamente com as empresas responsáveis pelas respectivas plataformas de redes sociais, devendo a Administração Pública contratante, entre outras medidas, promover o monitoramento do impacto dos serviços.

Ademais, o relator listou de forma não exaustiva medidas que devem ser providenciadas com o propósito de possibilitar o monitoramento pelos órgãos de controle e/ou fiscalização sobre os serviços de impulsionamento contratados, nos termos a seguir reproduzidos:

a) solicitação prévia do serviço de impulsionamento de conteúdo em determinada rede social por agente ou setor específico, de forma motivada;

b) elaboração do termo de referência devidamente justificado, com demonstração da rede social adequada, características da ação, descrição do público alvo da ação, com perfil, segmento e histórico de ações (se existir);

c) descrição do objeto do impulsionamento, discriminando a natureza e características do objeto a ser impulsionado, tais como forma de imagem, vídeo, áudio ou texto;

d) especificação quanto à expectativa do público a ser alcançado;

e) exposição das diferenças entre as redes sociais para justificar eventual exclusividade de uma para fins de inexigibilidade;

f) previsão da forma de veiculação: dias, horários, tempo que a publicação deve ficar disponível e quantidade de vezes que deve ser impulsionado;

g) previsão do limite de gastos, com justificativa do valor e quantidade de impulsionamentos;

h) comprovação da expressa concordância com os termos do contrato, referente às obrigações da contratada/rede social pela Administração, em face das peculiaridades dos aspectos financeiros e contábeis;

i) ferramentas de medição das publicações para fins de liquidação de despesa;

j) elaboração de relatórios periódicos, com a utilização de metodologia adequada às características e particularidades de cada uma das redes sociais;

k) elaboração de relatório final da contratação para fins de comprovar o efetivo impulsionamento do conteúdo e de permitir a avaliação do investimento e performance alcançada.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1144609 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/12/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Questionamento:

- Câmara Municipal pode instituir, por meio de Resolução, seguro de vida coletivo e auxílio funerário para servidores e vereadores?

- O benefício pode ser custeado integralmente com recursos públicos ou é necessária a previsão de coparticipação?

- A instituição/regulamentação pode ocorrer ao longo da legislatura ou está subordinada à regra da anterioridade (art. 29, V, da CF)?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:É possível que o Poder Legislativo Municipal custeie, em parte ou integralmente, seguro de vida coletivo e auxilio funerário para servidores e vereadores

a) O seguro de vida coletivo pode ser contratado, tendo como segurados os vereadores e os servidores da Câmara Municipal, uma vez que que se trata de benefício de natureza indenizatória, não se confundindo com o benefício de pensão por morte previsto no art. 40, § 7º, e no art. 201, V, da Constituição da República de 1988, que possui natureza previdenciária, e não se submete, portanto, à vedação prevista no art. 39, § 4º, da Constituição da República de 1988. Para a concessão do seguro de vida coletivo, é necessário que haja previsão em lei municipal ou em resolução, caso haja permissão na Lei Orgânica do Município para a Câmara Municipal legislar a respeito da matéria, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e realização de prévio procedimento licitatório;

b) O benefício do auxílio-funeral pode ser concedido aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal, por se tratar de benefício de natureza assistencial e que decorre da autonomia administrativa, orçamentária e financeira do Poder Legislativo, a depender da política de gestão de pessoal adotada no órgão. Para a concessão do auxílio-funeral, é necessário que haja previsão em resolução, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias, e observância ao princípio da preexistência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição da República de 1988;

c) A previsão de coparticipação ou não do vereador e do servidor da Câmara Municipal no custeio do seguro de vida coletivo é decisão que se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, devendo tal decisão ser motivada por parâmetros técnicos, financeiros e atuariais. O seguro de vida coletivo deve ser autorizado por lei ou por resolução, caso haja permissão na Lei Orgânica do Município para a Câmara Municipal legislar a respeito da matéria, e haver previsão orçamentária para o seu custeio. Ademais, deve-se realizar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa, bem como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além de obedecer às disposições dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) A instituição, a regulamentação e o pagamento do seguro de vida coletivo para agentes políticos não estão subordinados ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da República de 1988, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, e não remuneratória. Quanto ao auxílio-funeral, também não se aplica o princípio da anterioridade, uma vez que tal auxílio possui caráter assistencial, não integrando o subsídio dos vereadores.

Resumo da análise do relator:

Primeiramente, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, entendeu ser relevante traçar a evolução do entendimento deste Tribunal acerca da contratação de seguro de vida para servidores municipais.

Em seguida, considerando a análise desenvolvida pela unidade técnica, o relator entendeu que o Poder Legislativo pode custear seguro de vida em grupo para seus servidores, independentemente dos demais servidores públicos municipais, diante do princípio da independência entre os poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, uma vez que a Câmara Municipal possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Em relação aos agentes políticos, entendeu ser igualmente possível referida contratação haja vista que, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, sua instituição não encontra óbice no art. 39, § 4º, da CF/1988, que prevê a remuneração exclusiva por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. Na oportunidade, destacou o entendimento firmado por este Tribunal na Consulta n. 1111041, que considerou como benefício indenizatório, e não remuneratório, a contratação de plano de saúde para vereadores.

Lado outro, considerou que a contratação de seguro de vida em grupo para servidores da Câmara Municipal e para vereadores não deve ser computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da LRF, uma vez que tal despesa tem caráter indenizatório.

No que diz respeito ao auxílio-funeral, o relator entendeu que também é possível sua concessão em caso de falecimento de vereador no exercício do mandato ou aposentado, desde que haja regulamentação, por resolução, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Legislativo, conforme o art. 62, XXXVI c/c o art. 176, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e observância ao princípio da preexistência do custeio, nos moldes do art. 195, § 5º, da CF/1988.

Por fim, o relator entendeu pela necessidade de edição de lei municipal que autorize a contratação do seguro de vida ou, caso haja permissão na Lei Orgânica do Município, que a matéria seja normatizada pela Câmara Municipal por meio de resolução.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1144683 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/12/2023

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Questionamento:

- Ingresso no serviço público anterior a 16/12/98, em cargo exclusivamente em comissão, contrato administrativo pode ser considerado como tempo de serviço público, para aplicação do redutor de idade, das regras de transição promulgadas EC104/20?o

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

Por não se tratar de definição dos servidores os quais têm direito à aposentadoria, mas tão somente definir os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, a expressão “serviço público” contida nas regras de transição estabelecidas pelo § 10 do art. 146 e pelo § 5º do art. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias inclui o serviço prestado por servidor em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações, em cargo comissionado exclusivamente de recrutamento amplo e decorrente de contrato administrativo, desde que vinculado, de forma ininterrupta, ao Regime Próprio de Previdência Social.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, inicialmente citou, o seguinte entendimento, trazido pela unidade técnica:

Para fins de aplicação do redutor na contagem de tempo de contribuição/idade previsto nos parágrafos 10 e 5º dos artigos 146 e 147, respectivamente, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o termo “serviço público” deve abranger aquele prestado por servidor em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações, inclusive ocupante de cargo comissionado exclusivamente de recrutamento amplo e decorrente de contrato administrativo, desde que vinculado, de forma ininterrupta, ao Regime Próprio de Previdência Social.

Em seguida, reproduziu excertos da Consulta 944577, citada pelo consulente, que teve como propósito a elucidação dos requisitos para aposentadoria voluntária no serviço público previstos em lei. Reforçou, assim, que “serviço público”, no que se refere a interpretação para fins de direito a aposentadoria, deve ser compreendido de forma restritiva, levando em consideração tão somente o tempo de serviço público prestado por servidor público detentor de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e de suas autarquias e fundações.

Entretanto, no que se refere ao art. 6º, III, da EC 41/2003 e art. 3º, II, da EC 47/2005, a interpretação do tempo de serviço público deverá ser feita de forma ampla, abrangendo, portanto, as empresas públicas e/ou sociedades de economia mista.

O relator entendeu, dessa forma, em consonância com o exarado pela unidade técnica, que quando o legislador pretendeu dar contornos diferentes para aplicação do redutor, assim o fez, não deixando dúvidas quanto à abrangência da expressão “serviço público” constante do § 10 do art. 146 e § 5º do art. 147, que seria o serviço prestado por servidor em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações, ocupante de cargo comissionado exclusivamente de recrutamento amplo ou decorrente de contrato administrativo, desde que vinculado, de forma ininterrupta, ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1135514 e 1141441 – Consultas. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 13/12/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Questionamento:

1. Há possibilidade de recálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que se inativaram entre 28/5/2020 e 31/12/2021, em decorrência da retomada da contagem de tempo para concessão de vantagens de caráter pessoal (Consulta 1114737)?

2. Na hipótese de resposta afirmativa ao questionamento anterior, há necessidade de aguardar a alteração legislativa da LC n. 173/2020 ou da elaboração de ato normativo municipal?

3. Na hipótese de resposta afirmativa ao primeiro questionamento, há falar-se em pagamento retroativo dos valores averbados desde janeiro de 2022?

4. No que diz respeito aos servidores da área da saúde e da segurança pública, contemplados pela LC n. 191/2022, e que se aposentaram entre 28/5/2020 e 31/12/2021, há a possibilidade de recálculo dos seus proventos de aposentadoria?

5. Na hipótese de resposta afirmativa ao questionamento anterior, haverá pagamento retroativo a janeiro de 2022 (art. 8º, §8º, IV, LC n. 173/2020 com redação dada pela LC n. 191/2022)?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

1. É possível reconhecer os direitos tratados na Consulta n. 1114737 àqueles servidores que se aposentaram entre 28/5/2020 e 31/12/2021, e que, eventualmente, antes de se aposentarem, tenham implementado os requisitos para a sua obtenção e, por conseguinte, há que se realizar o recálculo de seus proventos.

2. É possível, com mais razão ainda, haja vista a previsão contida no §8º do art. 8 da LC n. 173/2020, a contagem do tempo de serviço prestado por servidores das áreas da saúde e da segurança pública, dentro do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, para o reconhecimento dos benefícios funcionais implementados em atividade e, por conseguinte, é devido o recálculo de seus proventos.

3. É devido o pagamento retroativo aos servidores, a partir de 1º/1/2022, dos direitos administrativos reconhecidos; inclusive aos servidores das áreas da saúde e da segurança pública, conforme previsto no inciso IV do §8º do art. 8º da LC n. 173/2022, incluído pela LC n. 191/2022.

4. Não há necessidade de aguardar alteração legislativa da LC nº 173/2020 ou elaboração de ato normativo municipal para a efetivação dos direitos.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, após análise do relatório da unidade técnica deste Tribunal, aderiu-o integralmente para responder à Consulta.

A unidade técnica esclareceu que na Consulta 1114737, mencionada pelo consulente, foram amplamente discutidas questões relativas à natureza, ao alcance, às consequências, dentre outras coisas, sobre o disposto na Lei Complementar n. 173/2020, e esta Corte, não obstante a existência de decisões em sentido diverso proferidas pelo STF, conferiu interpretação própria ao inciso IX do seu art. 8º, no sentido de que o objetivo ali era instituir apenas restrições de natureza orçamentária, de modo que teria sido preservado o direito fundamental do servidor público, o qual constitui fundo de direito.

Em sequência, referida unidade passou a tratar sobre o cerne dos questionamentos feitos, que seria quanto aos destinatários alcançados pelo entendimento fixado no parecer exarado em resposta à Consulta n. 1114737.

Assim, o órgão técnico entendeu que os servidores, na situação enquadrada pelo consulente - servidores que se aposentaram entre 28/5/2020 e 31/12/2021, e que, eventualmente, antes de se aposentarem, tenham implementado os requisitos para a obtenção de vantagens de natureza temporal durante esse período - também fazem jus ao reconhecimento de seus direitos funcionais, sejam estes de natureza apenas temporal ou relacionados à progressão e/ou promoção na carreira, nos termos da Consulta n. 1114737, desde que estes direitos estejam previstos por legislação local previamente existente à entrada em vigor da LC n. 173/2020.

Quanto aos questionamentos em relação aos servidores das áreas da saúde e da segurança pública que se aposentaram no período, a unidade técnica entendeu que está autorizada a contagem do tempo de serviço prestado por estas categorias dentro do período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, para o reconhecimento dos benefícios funcionais aqui tratados e, por conseguinte, o recálculo de seus proventos, conforme §8º do art. 8º da LC n. 173/2020.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1147788 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Questionamento:

- Há possibilidade de despesas decorrentes do curso de formação de guardas municipais, que atuam também como Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal, serem pagas com recursos de aplicação de multas por infração de normas de transito?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

É possível a utilização da receita oriunda da aplicação de multas de trânsito para custeio de curso de formação de guardas municipais que atuem como “agentes da autoridade de trânsito municipal”, conforme previsão do art. 10, I da Resolução CONTRAN n. 875/21.

Resumo da análise do relator:

De início, o relator, conselheiro Durval Ângelo, resgatou os prejulgados vigentes nesta Casa acerca da matéria: (I) “guardas municipais podem atuar no gerenciamento e no controle de trânsito enquanto sub judice a matéria no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 608.588) ” e, (II) “o rol contido no art. 7º da Portaria n. 407/2011 do DENATRAN e que estabelece os gastos possíveis de serem realizados com policiamento e fiscalização é exaustivo”.

Em seguida, esclareceu que o recurso extraordinário n. 608.588/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria referente à “compatibilidade da atribuição da guarda civil metropolitana no policiamento preventivo e comunitário com o disposto no artigo 144, § 8º, da CF/1988”, aguarda definição de data para julgamento.

Diante disso, informou que compartilha do entendimento manifestado no voto vista do conselheiro José Alves Viana, na deliberação da consulta n. 838.511, no sentido de que, enquanto pendente a questão no STF, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deve ser seguido, qual seja, as receitas arrecadadas com a imputação de multas nas vias públicas municipais – sejam elas impostas por agentes de trânsito, radares ou outros meios legalmente aceitos –, provenientes de condutas em desacordo com a Lei 9.503/97 (CTB), deverão ser aplicadas nos termos do art. 320 da legislação de trânsito.

Ao final, analisou a possibilidade questionada pelo consulente, entendendo que ela se enquadra na previsão do art. 10, I da Resolução CONTRAN n. 875/21 (capacitação de autoridades, de agentes de trânsito e agente de autoridade de trânsito) por se tratar de elemento de despesa com policiamento e fiscalização, que são atos de prevenção e repressão que visam a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.

Esclareceu, todavia, que nada impede a atuação destes agentes em atividades voltadas à educação no trânsito, justificando a participação destes em cursos de qualificação para profissionais dos órgãos de trânsito, nos termos do art. 12, IX da resolução retro citada.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1088902 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Questionamento:

- Solicitações reequilíbrio econômico pelo contratado possuem como data base a formalização da solicitação do pedido. Há possibilidade desse pedido de reequilíbrio econômico retroagir seus efeitos a data inicial de assinatura do contrato? (sic)

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Em se tratando de reajuste, o marco temporal definido em lei para a incidência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é contado da data do orçamento estimado, nos termos do § 7º do art. 25, do inciso I do § 8º do art. 25, do § 3º do art. 92 e do inciso I do § 4º do art. 92, todos da Lei n. 14.133/2021.

2. Em se tratando de repactuação, o marco temporal definido em lei para a incidência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é contado da data do acordo, da convenção coletiva ou do dissídio coletivo, no tocante aos custos de mão de obra, e da data da apresentação da proposta, no tocante aos demais custos que compõem o contrato, nos termos do inciso II do § 8º do art. 25, do inciso II do § 4º do art. 92, dos incisos I e II do caput do art. 135 e do § 3º do art. 135, todos da Lei n. 14.133/2021.

3. Em se tratando de revisão de preços, a incidência depende tão somente da efetiva demonstração da alteração nos custos estabelecidos na proposta ou no orçamento, ou da inviabilização da execução contratual, em decorrência dos eventos legalmente previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, e no art. 124, inciso II, alínea “d”, e art. 134, ambos da Lei n. 14.133/2021.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, mencionou que o questionamento deve ser respondido a partir da análise dos instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico - reajuste, repactuação e revisão de preços, conforme aplicável em cada caso - para a manutenção da equação econômico-financeira contratual que se estabelece no momento da apresentação da proposta.

No tocante à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o relator destacou que já havia se manifestado durante a deliberação da consulta n. 1120126, oportunidade na qual reiterou seus argumentos. Em resumida delimitação dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro, o relator esclareceu o seguinte:

a)   para o reajuste, pontuou que é aplicado o índice de variação de preços apropriado, automaticamente, após doze meses contados da apresentação do orçamento ou da proposta, nos termos do §4º do art. 92 da Lei n. 14.133/2021;

b)   quanto a repactuação, entendeu que o interregno mínimo também é de doze meses, contados da apresentação da proposta ou da data da última repactuação (art. 92, §4º, e art. 135, §3º), e a variação nos custos deve ser analiticamente demonstrada, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos decorrentes do mercado; e ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão-de-obra (art. 135, I e II).

O relator ressaltou que não há que se falar em restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em situações nas quais houve ação ou omissão do contratado, que deram causa ao desequilíbrio contratual, e que, nos casos em que o orçamento ou a proposta tiverem sido ofertados sem prever possíveis variações de custos de mercado, o contratado não poderá alegar, posteriormente, a necessidade de reequilíbrio contratual para se beneficiar de sua conduta omissiva.

Já com relação à revisão, o relator esclareceu que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer em qualquer momento posterior à data de apresentação da proposta, desde que seja comprovada, de forma inequívoca, a alteração nos custos estabelecidos na proposta ou no orçamento, ou a inviabilização da execução contratual, em decorrência dos eventos legalmente previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, § 5º, da Lei n. 8.666/93, e nos art. 124, inciso II, alínea “d”, e 134, ambos da Lei n. 14.133/2021.

Todavia, salientou que, diversamente do que ocorre no reajuste e na repactuação, a revisão não depende de previsão contratual e não está delimitada por nenhum prazo, mas sim pela efetiva demonstração da ocorrência de evento alheio à vontade das partes, cujos efeitos tenham repercutido no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em outras palavras, após a apresentação da proposta, a revisão pode ocorrer em qualquer momento, inclusive antes da assinatura do contrato, pois está condicionada a requerimento formal da interessada no qual se comprove o nexo de causalidade entre a ocorrência dos sobreditos eventos previstos em lei e o seu impacto nos custos ou na viabilidade da execução contratual. Ressaltou, por fim, a previsão contida no inciso XI do art. 92 da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual é necessária cláusula contratual específica, que fixe o prazo de resposta para o pedido de revisão.

Na votação, o relator encampou a nova redação do voto proposta pelo conselheiro Durval Ângelo.

Ao final, o Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1121130 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 6/12/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Questionamento:

Não estou sabendo interpretar o que diz no MCASP e preciso do auxílio do TCE. Na página 2, diz que a partir de 2021 os imóveis reavaliados tem que lançar no grupo 2 - passivo (reserva de reavaliação) e não mais nas contas de resultado.

Na página 1, diz que é para fazer o lançamento no grupo 2 pelo seu uso. O que quer dizer "pelo seu uso"? Por exemplo: a sede do RPPS está em uso. Um terreno (não está em uso), é isso? Ou "uso" é uma palavra genérica?

Ou seja, todos os bens reavaliados serão contabilizados do grupo 2 – passivo?

Deliberação:

O TCEMG fixoupor unanimidade, prejulgamento de tesecom caráter normativo, nos seguintes termos:

1-De acordo com o MCASP 9ª Edição, os órgãos e as entidades do setor público devem optar pelo Método do Custo ou pelo Método da Reavaliação para mensurar os itens do ativo imobilizado após o reconhecimento inicial. Caso a opção seja pelo Método da Reavaliação para determinada classe de ativos, a diferença positiva entre o valor reavaliado e o valor contábil líquido dos itens da classe deve ser lançada a débito do ativo e a crédito da reserva de reavaliação no patrimônio líquido. Não obstante, quando já houver sido registrada variação patrimonial diminutiva (VPD) no resultado decorrente de reavaliação, a diferença positiva deve ser lançada diretamente no resultado até o limite das VPDs já reconhecidas.

2- Caso a reavaliação resulte em diminuição do valor do ativo em relação ao seu valor contábil líquido, a diferença deve ser lançada a crédito do ativo e a débito do resultado, registrando, assim, uma VPD. Excepcionalmente, quando houver saldo na reserva de reavaliação relacionado àquela classe de ativos, a diminuição deve ser lançada a débito da reserva de reavaliação até o limite do saldo existente. Assim, somente o valor remanescente, se houver, deve ser lançado como VPD no resultado.

3- A partir do exercício de 2021, não será mais admitido reconhecer diretamente no resultado do exercício os aumentos relativos a reavaliação de ativos que não constituírem reversão de diminuição anteriormente registrada no resultado, e as diminuições cujo valor não supere o saldo da reserva de reavaliação, se já constituída para determinada classe de ativos.

4- As expressões “pelo uso” e “enquanto o ativo é usado pela entidade”, presentes no dispositivo questionado pela consulente, significam, em outras palavras, que a reserva de reavaliação deve ser baixada enquanto o ativo estiver sob os efeitos da depreciação. Contudo, só haverá valor a ser baixado da reserva se o valor da depreciação com base no valor contábil reavaliado for maior que a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo.

5- Com relação ao exemplo trazido pela consulente, ressalta-se que, de acordo com o subitem “11.5. DEPRECIAÇÃO” do MCASP 9ª Edição, ressalvadas exceções específicas, terrenos não são depreciados, o que impossibilita a hipótese da baixa da reserva de reavaliação pelo uso do ativo. Dessa forma, a reserva de reavaliação relativa a terrenos só seria baixada no caso de desreconhecimento, de alienação ou de posterior diminuição do valor contábil decorrente de reavaliação do ativo.

 
Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, ressaltou que por se tratarem de questionamentos de natureza contábil bem específicos e, tendo em vista a competência da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, adotou como fundamento para seu voto o estudo que foi ratificado por outras duas unidades técnicas deste Tribunal, ao qual: destacou, inicialmente, que, a partir do ano de 2021, não é mais admitido o reconhecimento facultativo dos aumentos ou diminuições relativas à reavaliação de seus ativos diretamente no resultado do exercício.

Além disso, a unidade técnica salientou que o valor contábil de uma classe de ativos pode aumentar ou diminuir em decorrência do procedimento de reavaliação, sendo diferente o tratamento contábil nessas duas situações. A regra básica do Modelo de Reavaliação trazido no MCASP 9ª Edição é a seguinte: se o valor aumentar, o aumento deve ser creditado na conta de reserva de reavaliação, sem passar pelo resultado; se o valor diminuir; a diminuição deve ser registrada como uma variação patrimonial diminutiva (VPD), em contas de resultado.

Portanto, de acordo com a sistemática disposta no MCASP, se o valor contábil de uma classe do ativo diminuir em virtude da reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado do período. Porém, se houver saldo de reserva de reavaliação, a diminuição do ativo deve ser debitada diretamente à reserva de reavaliação até o limite de qualquer saldo existente na reserva de reavaliação referente àquela classe de ativo.

Assim, a unidade técnica concluiu que a adequada intepretação do dispositivo indicado pela consulente é a seguinte: a partir do exercício de 2021, não será mais admitido reconhecer, diretamente no resultado do exercício, os aumentos relativos a reavaliação de ativos que não constituírem reversão de diminuição anteriormente registrada no resultado, e as diminuições cujo valor não supere o saldo da reserva de reavaliação, se já constituída para determinada classe de ativos.

Ademais, quanto ao segundo questionamento trazido pela consulente, a unidade técnica ressaltou que, de acordo com o MCASP, um terreno não estaria sujeito à hipótese prevista na alínea “b” do dispositivo mencionado pelo consulente. Isso porque, com as devidas exceções, terrenos não são depreciados, o que impossibilita a baixa da reserva de reavaliação pelo uso do ativo. Dessa forma, a reserva de reavaliação relativa a terrenos só seria baixada no caso de desreconhecimento, de alienação ou de posterior diminuição do valor contábil decorrente de reavaliação do ativo. 

Por fim, quanto aos os bens reavaliados serem contabilizados no grupo 2- passivo, a unidade técnica asseverou que, excepcionalmente, quando houver saldo na reserva de reavaliação relacionado àquela classe de ativos, a diminuição deve ser lançada a débito da reserva de reavaliação até o limite do saldo. O valor restante, se houver, deve ser lançado do resultado do exercício.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1126943 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2023)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *

 

 Clipping do DOC   
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REFERENCIAL ÚNICO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TABELAS DE PREÇOS DISPONIBILIZADAS POR ENTIDADES PRIVADAS PARA FINS COMPARATIVOS. CRITÉRIO DO MAIOR DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DE ENTIDADE PRIVADA PARA INCIDIR O CRITÉRIO DO MAIOR DESCONTO.

1. A tabela de preço emitida por entidade privada pode ser utilizada somente para fins comparativos, no âmbito da denominada “cesta de preços aceitáveis”, mas não como referencial exclusivo, uma vez que não reflete os preços praticados na esfera pública.

2. A tabela de preços da Revista Simpro não pode ser utilizada como parâmetro para incidir o critério do maior desconto na fase de julgamento da licitação, tendo em vista que os valores dela constantes não refletem efetivamente os preços de mercado e, notadamente, aqueles praticados na esfera pública.

(Processo 1127771 – Consulta. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 23/8/2023. Publicado no DOC em 28/11/2023)

* * * * * *

 

 

Administração Pública 
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem com o instituto da subvenção social.

2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, § 3º, I; 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e a existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Processo 1066897 – Consulta. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 8/11/2023. Publicado no DOC em 27/11/2023)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. NOMEAÇÕES SERVIDORES. 180 DIAS FINAL MANDATO. VEDAÇÕES DA LRF. POSSIBILIDADE INVESTIDURA. DESDE QUE NÃO RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.

As disposições constantes do art. 21, incisos II e IV, item “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a nomeação de servidores para ocupar cargos efetivos em vacância nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, desde que a nomeação não resulte em aumento efetivo de despesa com pessoal.

(Processo 1095370 – Consulta. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/11/2023. Publicado no DOC em 6/12/2023)

* * * * * *

  
Finanças Públicas 
 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DO FUNDEB. PERSPECTIVA DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR A QUINZE DIAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO LASTREADOS EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. LEI N. 14.113/2020, ART. 24. DETERMINAÇÃO LEGAL. NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS QUE POSSUEM EM SUA COMPOSIÇÃO TÍTULOS PRIVADOS OU QUE COMPONHAM UM MERCADO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.

1. Os recursos públicos provenientes do FUNDEB não podem ser aplicados em fundos de investimentos que possuam em sua composição títulos privados, porém quando houver saldo disponível nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, os valores deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto – lastreadas em títulos da dívida pública – na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra, consoante previsto no art. 24 da Lei n. 14.113/2020.

2. Também não existe o permissivo legal de se aplicar recursos públicos municipais em fundos de investimentos que componham um mercado de risco (a exemplo dos investimentos em renda variável), uma vez que são incompatíveis com a proteção jurídica devida à integralidade das rendas públicas, bem como à execução de despesas públicas realizadas dentro de um mesmo exercício financeiro.

3. Em respeito ao princípio da legalidade, entende-se necessária a edição de lei municipal específica, regulamentadora da aplicação dos recursos públicos que compõem o Tesouro municipal em fundos de investimento lastreados em títulos públicos.

(Processo 1120229 – Consulta. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/11/2023. Publicado no DOC em 5/12/2023)

* * * * * *

 

Licitações 

 

 

CONSULTA. CREDENCIAMENTO. PROGRAMA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. COMPRA DIRETAMENTE POR PAIS OU RESPONSÁVEIS NA REDE DE LOJAS CREDENCIADAS COM CARTÃO ELETRÔNICO OU APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELA PREFEITURA. PROGRAMA A SER CRIADO POR LEI. DESPESA COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. FONTE DE RECURSOS 1500. CÓDIGO DE CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CO) 1001. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a adoção de programas de aquisição de materiais escolares, por entes da federação, mediante autorização legislativa, operacionalizado por meio do fornecimento, aos pais ou responsáveis pelos seus beneficiários, de cartões de débito ou aplicativos para que realizem a compra diretamente na rede de lojas credenciadas.

2. O credenciamento deverá ser realizado com base nas regras estabelecidas no art. 79 da Lei n. 14.133/2021, observadas, ainda, formas de controle e verificação da correta aplicação dos recursos.

3. A possibilidade de utilização da fonte de recursos 1500, associada ao código de controle da execução orçamentária (CO) 1001, para fins de apuração do limite constitucional de 25% de aplicação dos impostos de transferência em manutenção e desenvolvimento do ensino, para as despesas com programa de aquisição de material escolar, está restrita às hipóteses em que o ente da federação adota o programa de forma universal, atendendo, indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados na rede de ensino.

(Processo 1198394 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 4/10/2023. Publicado no DOC em 24/11/2023)


AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS E ASSESSORIAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DE CUSTOS UNITÁRIOS DETALHADOS EM PLANILHA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS IDÊNTICOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS INERENTES A CARGO EFETIVO. PROCEDÊNCIA. MULTAS. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A Administração deverá, ao momento da elaboração de Termo de Referência, observar as determinações legais, podendo se direcionar pelas orientações constantes na Cartilha de Elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico deste Tribunal de Contas.

2. Em consonância com o disposto no art. 7º, § 2º, II, c/c o art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93, a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários da licitação é requisito de observância obrigatória.

3. A Administração deverá elaborar o edital de licitação observando o objeto que fora requisitado na fase interna do certame, de modo que caberá ainda especificá-lo no Termo de Referência e reproduzi-lo adequadamente na Minuta do Contrato.

4. Não poderão ser terceirizadas as atividades que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

(Processo 1135294 – Auditoria. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 17/10/2023. Publicado no DOC em 29/11/2023)

* * * * * *

 
 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1117/2023

Tese Fixada:
“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.

 

 

Por sua vez, o princípio republicano impõe a vedação aos privilégios, ao passo que o da moralidade determina aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada na honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público.

Na espécie, as parcelas previstas pela norma impugnada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio, pois, em última análise, remuneram o membro da carreira do Ministério Público pelo específico exercício das funções do cargo.

Ademais, o texto constitucional estabelece que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu (CF/1988, art. 40, § 2º, com a redação dada pela EC 20/1998).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução 9/2006 do CNMP, bem como determinou a remessa de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União.

ADI 3.834/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023


Informativo STF 1119/2023

Tese Fixada:
 
“É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).”
Resumo:
É inconstitucional — por violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 37, “caput”, I e II, da CF/1988 — a vedação à posse em cargo público de candidato(a) que esteve acometido(a) de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho.

Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.

Ressalte-se que o risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição do direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação e o reconhecimento social. Nesse contexto, a vedação à posse desrespeita também a dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade apto a minar a autoestima de qualquer um.

Ademais, no caso concreto, há discriminação não só em razão de saúde, mas também de gênero. Isso, porque o ato administrativo restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.015 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para conde­nar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente.

RE 886.131/MG relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023

* * * * * *

 

Superior Tribunal de Justiça 

Informativo de Jurisprudência n. 797

 

As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 

 

Informações do Inteiro Teor: 

A controvérsia consiste em analisar se a decisão cuja suspensão dos efeitos se pleiteia, por interferir na composição acionária da empresa, implica vencimento antecipado dos valores já liberados em contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que, de forma reflexa, comprometeria a continuidade dos serviços públicos de saneamento básico, além de causar grave lesão à ordem e à economia públicas.

No caso, conquanto da companhia de abastecimento ser concessionária de serviço público, não restou efetivamente comprovado, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida visa, efetivamente, à tutela do interesse público primário - assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.

Com efeito, a decisão cujos efeitos se pretende suspender foi proferida em demanda de natureza privada na qual a empresa de saneamento discute com a única acionista da Sociedade Anônima constituída com o fim específico de participar de certame relativo a serviço de abastecimento de água e esgoto do Município, cláusulas contratuais referentes à participação da empresa de saneamento na sociedade. Todavia, não se pode concluir que esse provimento poderá inviabilizar o financiamento do contrato de concessão, especialmente ocasionando vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador, a Caixa Econômica Federal.

A concessionária, portanto, pretende obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. Nesse sentido, a admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.

Desse modo, não se configura a legitimidade extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.

AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023

* * * * * *

 

Informativo de Jurisprudência n. 317

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivo de lei municipal, de iniciativa parlamentar, que cria cargo público, impondo ao Poder Executivo a obrigação de contratar médico neuropediatra, e disciplina o atendimento na clínica da criança, com reserva de vagas para os alunos da rede municipal de educação. Matérias de iniciativa privativa do prefeito. Criação de cargos e funções na administração direta. Organização e funcionamento da administração pública. Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Fundamentos autônomos e suficientes para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Precedentes do STF. Pedido procedente.

- "As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria" (STF, ADI 2296, DJe de 10.12.2021).

- "As leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração são de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição, regra que encontra fundamento direto na separação de poderes, que garante ao Executivo a prerrogativa de controlar a estrutura e o funcionamento básico da Administração, consoante o juízo de conveniência e oportunidade que informam os custos dessa organização" (STF, ADI 3428, DJe de 20.04.2023).

- "A lei [municipal], oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública (art. 61, § 1º, II, e, c/c o art. 84, [VI], CF), uma vez que cria atribuições administrativas, alterando o rol de atividades a serem desempenhadas pelos órgãos públicos daquele ente federativo" (STF, ADI 4316, DJe de 04.05.2023).

- "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09.02.2021)

Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.22.223859-4/000, Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, Órgão Especial, j. em 01.12.2023, p. em 01.12.2023


Ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidores municipais de Belo Horizonte. Reinclusão de vantagens remuneratórias. Base cálculo quinquênios adquiridos após a Emenda Constitucional nº 19/98. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência.

- O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

- Firmar a tese no sentido de que nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito

IRDR - Cv 1.0000.22.216599-5/001, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 1ª Seção Cível, j. em 22.11.2023, p. em 29.11.2023

 

* * * * * *

 

Tribunal de Contas da União  

 
Boletim de Jurisprudência 473

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Preço de mercado. Proposta de preço.

O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.

Acórdão 2259/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Fato novo.

Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento do TCU quanto a alegação ou pedido que sequer foi ventilado na deliberação recorrida, pois a inovação argumentativa não se conforma com os limites dos embargos.

Acórdão 2266/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Emenda parlamentar. Declaração de inconstitucionalidade. STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF na ADPF 854, das emendas de relator-geral do orçamento (RP-9) – mecanismo popularmente designado “orçamento secreto” – não conduz, por si só, à nulidade dos contratos custeados com recursos oriundos daquelas emendas, devendo ser avaliada em cada caso concreto a ocorrência de outras eventuais irregularidades aptas a ensejar determinação para anulação.

Acórdão 2272/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Recondução. Exoneração de pessoal. Extinção. Vínculo. Demissão voluntária.

A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário que acarreta a extinção do vínculo com a Administração Pública, sendo possível o reingresso em seus quadros apenas mediante nova aprovação em concurso público.

Acórdão 2275/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Ação coletiva. Legitimidade.

Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva ordinária movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) constaram do rol de associados apontados na inicial da ação; e ii) autorizaram expressamente a entidade a representá-los na demanda judicial.

Acórdão 2278/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Tempo de serviço. Licença prêmio por assiduidade. Aposentadoria. Contagem em dobro. Estado-membro. Município. Requisito. Consulta.

A contagem em dobro, para fins de aposentadoria em cargo federal, de licença-prêmio não usufruída e adquirida antes de 15/10/1996 em órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional de outros entes da Federação, tendo em vista o disposto nos arts. 117 da Lei 1.711/1952, 1º da Lei 6.936/1981 e 7º da Lei 9.527/1997, bem como no Acórdão 44/2006-Plenário, somente é possível se a aquisição tiver ocorrido na vigência da Lei 1.711/1952 e desde que: i) o servidor tenha ingressado no serviço público federal anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990; e ii) o tempo regulado na legislação local tenha correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.

Acórdão 2280/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Tempo de serviço. Licença prêmio por assiduidade. Aposentadoria. Contagem em dobro. Requisito. Polícia Civil. DISTRITO FEDERAL. Consulta.

A contagem em dobro, para fins de aposentadoria em cargo federal, de licença-prêmio não usufruída e adquirida antes de 15/10/1996, no caso dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, somente é possível se a aquisição tiver ocorrido na vigência da Lei 1.711/1952 e o ingresso no serviço público federal for anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tendo em vista o disposto nos arts. 117 da Lei 1.711/1952, 1º da Lei 6.936/1981, 7º da Lei 9.527/1997 e 62 da Lei 4.878/1965, bem como no Acórdão 44/2006-Plenário.

Acórdão 2280/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Reserva militar. Tempo de serviço. Proventos. Acréscimo. Marco temporal.

O militar reformado por incapacidade definitiva, sem passagem pela reserva remunerada, que contar com mais de trinta anos de serviço antes da revogação do art. 110, § 4º, da Lei 6.880/1980, pela MP 2.215-10/2001, faz jus a proventos calculados com base no soldo correspondente a dois graus hierárquicos superiores ao que possuía na ativa, pois o dispositivo revogado permitia a concessão acumulada das vantagens estabelecidas nos arts. 50, inciso II, e 110, caput, da mencionada lei.

Acórdão 12307/2023 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Garantia contratual. Interesse público. Edital de licitação. Previsão.

É irregular o pagamento antecipado de bens condicionado à apresentação, pelo contratado, de termo de fiel depositário, sem a exigência de garantias específicas para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar demonstrado o interesse público e houver previsão no edital, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias, tais como cartas -fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração.

Acórdão 12313/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Boletim de Jurisprudência 474

Responsabilidade. Ordenador de despesas. Formalização. Ausência. Pagamento indevido. Autorização.

O fato de o agente público não ser formalmente o ordenador de despesas não impede a sua responsabilização pela autorização de pagamentos irregulares.

Acórdão 12554/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Acumulação. Exceção. Benefício previdenciário.

A pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei 8.059/1990) é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

Acórdão 12560/2023 Primeira Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Bolsa de estudo. Débito. Redução. Bolsista. Princípio da proporcionalidade. Princípio da razoabilidade.

É possível abater do débito atribuído a bolsista que não cumpre integralmente a obrigação de permanência no Brasil por período não inferior ao da vigência da bolsa o valor proporcional ao período em que ficou no território nacional, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Acórdão 12573/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Transposição de regime jurídico. Coisa julgada. Regime celetista. Vantagem. Justiça do Trabalho. Regime estatutário.

É ilegal a inclusão nos proventos de servidor público estatutário de vantagem decorrente de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho no âmbito do regime celetista, por se tratar de vantagem incompatível com o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações instituído por força da Lei 8.112/1990 (Súmula TCU 241). Os efeitos da coisa julgada estão adstritos à relação jurídica vigente à época em que proferida a decisão judicial, não estendendo os seus efeitos à nova relação jurídica instituída.

Acórdão 12585/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Sentença penal absolutória. Improbidade administrativa.

A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o TCU, uma vez que não há litispendência entre um processo que tramita no Tribunal e outro que verse sobre matéria idêntica no âmbito do Poder Judiciário, em razão do princípio da independência das instâncias e da competência atribuída pela Constituição Federal e pela Lei 8.443/1992 ao TCU. Apenas a sentença proferida em juízo penal que decida pela inexistência do fato ou pela negativa da autoria vincula a instância administrativa.

Acórdão 12589/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Responsável técnico. Declaração.

A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.

Acórdão 12607/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Aproveitamento. Débito. Redução.

O valor correspondente à parcela executada do objeto conveniado se presta a reduzir o montante do débito atribuído aos responsáveis quando a fração efetivada puder ser aproveitada para atendimento aos objetivos do ajuste.

Acórdão 12611/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Julgamento de contas. Valor. Atualização. Referência.

A referência para atualização do débito a fim de se verificar a aplicação do art. 12, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022 (possibilidade de julgamento de contas a despeito do reconhecimento da prescrição) não é a data indicada na citação dos responsáveis, e sim o disposto no art. 6º, § 4º, da IN TCU 71/2012, que estabelece: (i) a atualização monetária do valor original até 1º/1/2017, no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior a esta data; e (ii) o valor original, sem atualização monetária, se o fato gerador for posterior.

Acórdão 10699/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)


Direito Processual. Embargos de declaração. Contradição. Legislação. Doutrina. Jurisprudência.

A contradição a ser sanada em embargos de declaração deve estar contida nos termos da própria decisão recorrida. Não se acolhem embargos por eventual contradição entre o acórdão embargado e o ordenamento jurídico, a doutrina, a jurisprudência ou mesmo outras deliberações do TCU ou de outros tribunais.

Acórdão 10708/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade. Vantagem pecuniária. Incorporação. Instituição federal de ensino. Cargo técnico.

As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005 (VBC), em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, devem ser absorvidas por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino. As disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei 12.772/2012, com a redação dada pela Lei 14.673/2023, que fixaram períodos em que a absorção não deveria ocorrer (de 2008 a 2023), não impedem a eliminação ou a redução da vantagem na hipótese de haver aumento de remuneração quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, que perdurou até abril de 2008.

Acórdão 10741*2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)


Boletim de Jurisprudência 475

Finanças Públicas. Receita pública. Aplicação. Constituição Federal. Limite mínimo. Alteração. Retroatividade. Consulta.

Mudanças nas aplicações mínimas em ações e serviços públicos exigidas pela Constituição Federal decorrentes de alterações do texto constitucional não retroagem, salvo quando houver expressa cláusula de vigência em sentido diverso, devendo ser aplicadas somente a partir do orçamento seguinte, em observância aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da anterioridade, do planejamento e do equilíbrio.

Acórdão 2338/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)


Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Fraude. Patrimônio. Suspensão temporária. Empresa estatal.

É cabível a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que, com o intuito de burlar a vedação do art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016, participa de licitação promovida por estatal valendo-se do patrimônio de outra empresa (confusão patrimonial) apenada com a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar (art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016), por caracterizar fraude à licitação.

Acórdão 2339/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)


Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Prescrição. Fato superveniente. Legislação. Revisão de ofício.

A superveniência da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, não autoriza o exame, a pedido ou de ofício, da incidência da prescrição no âmbito de embargos de declaração, se essa questão já houver sido expressamente analisada na decisão embargada.

Acórdão 2343/2023 Plenário (Agravo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Licitação. RDC. Contratação integrada. Exigência. BDI. Detalhamento. Momento.

No regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), embora o detalhamento do BDI deva ocorrer preferencialmente por ocasião da apresentação do projeto básico, não configura irregularidade o edital da licitação exigi -lo durante o certame, juntamente com as propostas dos licitantes. Contudo, a não apresentação do detalhamento é falha sanável, devendo ser conferida ao licitante a oportunidade de saneamento de sua proposta, em observância aos princípios do formalismo moderado, da competitividade, da economicidade, do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão 2351/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Instrução de processo. Revisão. Tramitação.

Movimentação interna do processo para revisão da instrução no âmbito da unidade técnica não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois não caracteriza andamento regular do processo (art. 8º, § 1°, da Resolução TCU 344/2022). O marco interruptivo da contagem do prazo prescricional no caso de peça produzida pelo próprio TCU deve ser a data da juntada de sua versão definitiva aos autos.

Acórdão 2368/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Pessoal. Cargo público. Cargo isolado. Cargo em comissão. Quintos. Décimos. Vantagem opção.

É ilegal o recebimento da vantagem “opção” ou a incorporação de quintos ou décimos pelo exercício de cargo is olado de provimento efetivo, pois, apesar de ser remunerado à semelhança do cargo em comissão, ele não tem a natureza de função comissionada, notadamente a possibilidade de demissão ad nutum.

Acórdão 13081/2023 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Acumulação de cargo público. Remuneração. Proventos.

É legal a acumulação de pensão militar por morte com remunerações ou proventos de dois cargos constitucionalmente acumuláveis.

Acórdão 13081/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

* * * * * *
 
 

 

 
https://juristcs.irbcontas.org.br/
 
 
 Cadastre aqui seu e-mail para receber o Informativo de Jurisprudência do TCEMG.
Edições anteriores: Clique aqui / Contate-nos em jurisprudencia@tce.mg.gov.br 
 
Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Cláudia de Carvalho Picinin

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Lais Pinheiro Figueiredo Gomes