O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
- Existe possibilidade de flexibilização da exigência das certidões de regularidade fiscal (art. 50 Dec Estadual 46319/13) em convênios ou parcerias sem repasse de recursos financeiros com entes federados ou entidades privadas?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Para celebração das parcerias previstas na Lei Federal n. 13.019/2014, inclusive “acordo de cooperação”, as organizações da sociedade civil deverão apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.
2. Para celebração de convênios e instrumentos congêneres entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, deverá ser observada a legislação de cada ente federado, inclusive no que se refere a questões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.
Resumo da análise do relator:
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, ressaltou que não há que se falar em aplicação e, menos ainda, em flexibilização das normas do Decreto Estadual 46.319/2013 para convênios ou parcerias, sem repasse de recursos financeiros, celebrados pelo município com entes federados ou entidades privadas. O Decreto citado só se aplica ao Município caso ele celebre convênio de saída, mediante a transferência de recursos do orçamento estadual, com órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Seguindo para o questionamento, o relator ressaltou a existência de duas situações distintas quanto à exigência de certidões de regularidade fiscal: (1) exigência de certidão de regularidade fiscal de fornecedores ou prestadores de serviços contratados com recursos de convênios e; (2) exigência de certidão de regularidade fiscal do Convenente para formalização do convênio.
Quanto à primeira situação, o relator entendeu que, não havendo transferência de recursos financeiros, não há contratação de fornecedores ou prestadores de serviços a serem remunerados com recursos públicos. Desta forma não analisou esta hipótese.
Quanto à segunda situação, entendeu que a essência do questionamento diz respeito à necessidade de exigir certidão de regularidade fiscal do convenente/parceiro público ou privado para formalização do convênio ou parceria em que não há previsão de repasse de recursos financeiros.
Desta forma, o relator concluiu que na formalização de vínculos formais estabelecidos com outros entes federados, sem fins lucrativos, de natureza convenial, sem repasse de recursos financeiros, é possível a flexibilização da exigência das certidões de regularidade fiscal, independente da denominação adotada para o ajuste. Os acordos de cooperação previstos na Lei n. 13.019/2014 devem seguir as regras estabelecidas na referida norma.
Na sessão de 4/10/2023, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vistas aos autos e, posteriormente, iniciou seu voto inferindo que são dois os cenários hipotéticos contidos nos questionamentos, ambos sem transferência de recursos financeiros: a) convênio entre dois entes federados; b) parceria entre um ente federado e uma “entidade privada”.
Em sequência, analisou a segunda hipótese do consulente e entendeu que para celebração das parcerias previstas na Lei n. 13.019/2014, inclusive “acordo de cooperação”, as organizações da sociedade civil deverão apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.
Por fim, quanto à primeira hipótese do consulente, o conselheiro vistor ressaltou que para celebração de convênios e instrumentos congêneres entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, deverá ser observada a legislação de cada ente federado, inclusive no que se refere a questões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.
Na sessão de 17/4/2024, com o retorno dos autos ao Tribunal Pleno, o relator, conselheiro Durval Ângelo encampou o voto vista trazido pelo conselheiro Gilberto Diniz, pois entendeu que a divergência trazida não é fundamental e que suas respostas estão mais condizentes com os questionamentos originais do consulente.
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Processo 1054049 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/4/2024.
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Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – MPC, em face da acumulação indevida de cargos de médico junto às Prefeituras Municipais de Vespasiano, São José da Lapa e Ribeirão das Neves, no período de 2010 a 2018, e de Confins, no período de 2017 a 2018, verificado por meio da execução da Malha Eletrônica de Fiscalização 01/2017, aprovada pela Portaria 86/PRES./2017, que teve como objetivo “identificar acumulação de cargos ou proventos por agentes públicos fora das situações permitidas pela Constituição da República, a partir de informações constantes da base de dados do Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais – CAPMG”.
O representante informou que, após as providências propostas pelo Tribunal de Contas, a situação do servidor foi regularizada, com a permanência dos vínculos efetivos junto aos Municípios de Vespasiano e de São José da Lapa, e a exoneração nos dois vínculos firmados com o Município de Ribeirão das Neves e no vínculo que mantinha com o Município de Confins. Não obstante, considerando que restaram comprovadas as irregularidades e que elas se mantiveram por, pelo menos, sete anos, requereu o MPC a condenação do servidor ao pagamento de multa.
O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, após análise dos relatórios da Unidade Técnica e do parecer MPC, entendeu pela ocorrência de acumulação irregular de cinco vínculos pelo servidor representado, no período de 5/7/2010 a 26/4/2018, nos Municípios de Vespasiano, Ribeirão das Neves, São José da Lapa e Confins.
Salientou que a CR/1988 estabelece como regra a não acumulação de cargos públicos, exceto em hipóteses específicas, observados os parâmetros impostos e os fundamentos jurídicos que ensejam o acúmulo. Nesse sentido, antes de tomar posse ou ser contratado, é dever do servidor informar à Administração Pública todos os cargos, empregos e funções que ocupa, para fins de evitar o exercício concomitante de vínculos funcionais não cumuláveis.
No caso, o relator entendeu que a conduta do servidor perante a Administração Pública ultrapassou os limites da legalidade e da moralidade, sobretudo quando apresentou a “Declaração de Não Acumulação de Vínculos” exigida pelo Município de Confins, omitindo informações quanto a outros vínculos públicos mantidos, para que pudesse contrair novo cargo não acumulável.
Dessa forma, considerando que o acúmulo irregular de cargos ocorreu por iniciativa única e exclusiva do servidor, que se inscreveu, se qualificou e se habilitou nos processos seletivos de contratação promovidos pelos entes federados em questão, perante os quais pleiteou as vagas para as quais veio a ser contratado, entendeu o relator que houve, no mínimo, culpa do representado.
Pelo exposto, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, entendeu pela aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 85, II da LC102/2008 e teceu recomendações aos órgãos municipais envolvidos.
Em sequência, o conselheiro Cláudio Couto Terrão apresentou voto divergente quanto ao valor da penalidade. Entendeu que as circunstâncias agravantes reconhecidas pelo relator, somadas ao fato de que a conduta dolosa do agente se deu em prejuízo da política pública da saúde, impactando a entrega do serviço à população, impõem a sua majoração ao valor máximo.
Por essas razões, o conselheiro aplicou multa de R$58.826,89 ao responsável, em razão de ato doloso, acintoso à sociedade, praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (caput e inciso II do art. 85 da LC n. 102/2008 c/c Portaria n. 16/Pres./16).
O voto divergente foi aprovado por maioria.
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(Processo 1084668 – Representação. Primeira Câmara. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 16/4/2024)
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Trata-se de Denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais em face do ex-Prefeito do Município de Carmópolis de Minas/MG, Geraldo Antônio da Silva, e do atual Prefeito do Município de Carmópolis de Minas/MG, José Omar Paolinelli.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, esclareceu que as admissões não precedidas de concurso público e também não albergadas nas exceções previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República, são inconstitucionais. Sendo assim, somente será possível a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como a contração de servidores temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação aos princípios básicos da administração pública, em especial aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia.
Citou, ainda, decisão proferida no Ato de Admissão e Movimentação de Pessoal, processo n. 636537, de relatoria do Conselheiro Sebastião Helvécio, em 9/7/2019, quando foi dada recomendação aos gestores para que as contratações por tempo determinado sejam celebradas somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei.
Esclarecido isso, o relator entendeu que não restaram dúvidas de que as contratações temporárias devem ser rescindidas, visto que não fora demonstrada a excepcionalidade ou a necessidade urgente dessas contratações, de modo a oportunizar a participação de todos os interessados e a seleção dos profissionais mais capacitados, em benefício da Administração Pública e dos administrados e em respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
O relator determinou, ainda, que aos responsáveis observem a obrigatoriedade do devido processo legislativo para a nomeação para cargos públicos, por meio da devida criação de cargos públicos; de realização de concurso público para as admissões relativas às atividades-fim da Prefeitura Municipal, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição, garantindo a participação de todos os interessados e a seleção dos profissionais mais capacitados, em benefício da Administração Pública e dos administrados e em respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade, e a nomeação de aprovados em concurso eventualmente em vigência, de forma a não se fazer uso indevido da contratação temporária para atividade-fim da administração.
Em conclusão, julgou procedente a Representação, e aplicou multa aos responsáveis, Sr. Geraldo Antônio da Silva e Sr. José Omar Paolinelli, respectivamente, ex-Prefeito e atual Prefeito do Município de Carmópolis de Minas, no valor de R$10.000,00 para cada um, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, levando-se em consideração a gravidade dos fatos, bem como os arts. 20 e 22 da LINDB para o balizamento do valor das multas.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
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(Processo 1120083 – Representação. Primeira Câmara. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 16/4/2024)
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DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES E OUTROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO JUNTO AO CREA. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PLANO DE TRABALHO. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS ESSENCIAIS PARA O CUMPRIMENTO DO OBJETO. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. LEI MUNICIPAL. REGULARIDADE. ACORDO CELEBRADO COM MPT. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO E DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PARCELAMENTO DO OBJETO EM SETORES. IMPROCEDÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO, DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA NA HABILITAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REGULAR. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL E DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. LEI FEDERAL APLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada, tendo em vista a ausência de conduta praticada pelo prefeito municipal, que suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando não ter sido a autoridade homologadora do certame, tampouco o subscritor do contrato decorrente da Concorrência Pública constante dos autos.
2. Nos termos do art. 30, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e da jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União sobre a matéria, a Administração deve definir no instrumento convocatório, para fins de comprovação das capacidades técnico-profissional e técnico-operacional, quais parcelas do objeto possuem maior relevância e valor significativo.
3. A exigência editalícia de “Certidão de Registro e Quitação” junto ao respectivo conselho profissional não deve ser considerada irregular se ela faz referência à denominação conferida pela autarquia ao documento, que é, a um só tempo, comprovante de registro e comprovante de quitação da pessoa jurídica, nos termos de recentes julgados desta Corte de Contas.
4. É regular, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993, a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, desde que proporcional às dimensões e à complexidade do objeto a ser executado.
5. Nos termos do disposto no art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993, é possível exigir documentação relativa à qualificação técnica limitada à prova de atendimento de requisitos contidos em lei especial.
6. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é irregular a exigência de que as licitantes sejam registradas junto aos serviços especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e de que disponham de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e de Programa de Proteção de Riscos Ambientais – PPRA, uma vez que não é possível a inclusão de requisitos de habilitação não previstos em lei, consoante dispõe o art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/1993.
7. A divisibilidade do objeto do certame é a regra, sempre que for possível, considerando o disposto pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, de que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão segregadas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis.
8. Não sendo possível identificar a inexequibilidade arguida pela denunciante, e havendo nos autos a composição de preços unitários devidamente detalhada, não há que se falar em irregularidade.
9. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas, a comprovação de que o responsável técnico deva integrar o “quadro permanente” da empresa licitante, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, deve ser efetuada por meio de qualquer relação admitida na legislação trabalhista (como é o caso do registro em carteira profissional), civil (a exemplo da condição de sócio ou, então, a vinculação por meio de contrato de prestação de serviços) ou, ainda, via declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste, a vista do contido no art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993.
10. A exigência de Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, como comprovação de qualificação técnica, na fase de habilitação, é possível quando guarda pertinência com o objeto da contratação e está prevista em lei especial, conforme dispõe o art. 30, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
(Processo 1101742 – Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 5/3/2024. Publicado no DOC em 15/4/2024)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÕES DIRETAS SUCESSIVAS. OBJETO DA MESMA NATUREZA. MESMA UNIDADE GESTORA. POSSIBILIDADE DE SE OPTAR PELA LEI N. 14.133/2021 DURANTE O EXERCÍCIO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. ARTS. 191 E 193. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR UTILIZANDO-SE DA LEI DE REGÊNCIA DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LEIS DISTINTAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MAIOR DEFINIDO NA LEI N. 14.133/2021. CONSIDERAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO INCLUINDO AS REALIZADAS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. LIMITE DEFINIDO NA LEI N. 14.133/2021.
1. Faculta-se à determinada unidade gestora, durante dado exercício financeiro, a realização de dispensa de licitação, em razão do valor, utilizando-se tanto da Lei n. 8.666/1993 como da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 191 da novel legislação), desde que a opção seja exercida no período de transição definido pelos arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021 (que se estende até o dia 30/12/2023), vedada a aplicação combinada das citadas normas num mesmo procedimento (art. 191, caput, in fine, da Lei n. 14.133/2021).
2. É possível que determinada unidade gestora realize nova contratação direta mediante dispensa de licitação, em razão do valor, para objetos da mesma natureza, com base nos limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, no período de transição (arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021), mesmo que já tenha realizada contratação direta por dispensa com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993. Para tanto, devem-se considerar os valores das despesas já realizadas decorrentes da contratação por meio de dispensa de licitação (nos termos da Lei n. 8.666/1993 ou da Lei n. 14.133/2021), não podendo essas quantias somadas, durante dado exercício, para objetos da mesma natureza e numa mesma unidade gestora, ultrapassarem o limite estabelecido pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos arts. 75, I e II, c/c o seu § 1º, sob pena de se incorrer em fracionamento indevido.
(Processo 1148760 – Consulta. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Tribunal Pleno. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 10/4/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. ESCOLARIDADE AQUÉM DA NECESSÁRIA PARA INVESTIDURA. AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67. IMPUTAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Compete ao Tribunal de Contas realizar o controle de legalidade e a fiscalização dos dispêndios decorrentes das nomeações para cargos em comissão, mesmo que não detenha competência para o controle, para fins de registro, dos respectivos atos de admissão.
2. Os cargos em comissão devem ser ocupados por servidores que atendam aos requisitos estabelecidos na lei criadora, bem como atender aos princípios da moralidade e impessoalidade, vedada a nomeação de parentes até terceiro grau da autoridade nomeante, nos termos da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21/08/08.
3. A nomeação de servidor com escolaridade aquém da exigida por lei, além de sua atuação como se servidor ainda fosse, mesmo após a exoneração, deve ser coibida, pois ofende a eficiência, a moralidade e a legalidade pelas quais se deve pautar a Administração Pública.
(Processo 1077186 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 6/2/2024. Publicado no DOC em 5/4/2024)
RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA-COERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DO MÓDULO BLCT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A aplicação de multa-coerção independe de citação, bastando a verificação da hipótese legal.
2. O atraso no envio do módulo BLCT ao Tribunal, previsto no art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa 03/2017 e nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa 03/2015, ambas desta Corte de Contas, acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 85, VII, da Lei Orgânica.
(Processo 1157375 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 10/4/2024)
RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ENVIO DO MÓDULO BLCT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
O atraso no envio do módulo BLCT ao Tribunal, previsto no art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa 03/2017 e nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa 03/2015, ambas desta Corte de Contas, acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 85, VII, da Lei Orgânica.
(Processo 1157131 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 10/4/2024)
RECURSO ORDINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA-COERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DO MÓDULO BLCT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A aplicação de multa-coerção independe de citação, bastando a verificação da hipótese legal.
2. O atraso no envio do módulo BLCT ao Tribunal, previsto no art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa 03/2017 e nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa 03/2015, ambas desta Corte de Contas, acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 85, VII, da Lei Orgânica.
(Processo 1157359 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 10/4/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO INTEGRADA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS AGENTES. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DANOSA PARA OS INTERESSES DO MUNICÍPIO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. É dever do gestor público registrar, na fase de planejamento do procedimento licitatório, os motivos pelos quais a contração é necessária para a Administração, como medida para garantir lisura e transparência aos processos de aquisição.
2. A identidade de cláusulas editalícias, mediante a padronização de terminologias e de justificativas em instrumentos convocatórios publicados por órgãos ou entidades públicas, sobretudo pela inserção de requisitos e condições técnicas similares, não configura, por si só, ilicitude do procedimento licitatório e favorecimento a algum licitante.
(Processo 1101701 – Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 5/4/2024)
DENÚNCIA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS COM FILTROS ANAERÓBIOS E BIODIGESTORES. ATESTADOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO. NÃO ESPECIFICAÇÃO. INABILITAÇÃO INDEVIDA. APTIDÃO DA EMPRESA PARA EXECUTAR O OBJETO. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de atestados para fins de qualificação técnica dos licitantes deve se restringir às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto do certame, devendo constar de forma clara e precisa, no edital, as parcelas de maior relevância ou valor significativo.
2. A inabilitação indevida de empresa apta a executar o objeto e detentora da proposta, em tese, mais vantajosa para a Administração, por suposto descumprimento de cláusula editalícia atinente à qualificação técnica, enseja a conclusão pela irregularidade do apontamento, com a consequente aplicação de multa ao responsável, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 28, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb.
(Processo 1114617 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 5/4/2024)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÕES DIRETAS SUCESSIVAS. OBJETO DA MESMA NATUREZA. MESMA UNIDADE GESTORA. POSSIBILIDADE DE SE OPTAR PELA LEI N. 14.133/2021 DURANTE O EXERCÍCIO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. ARTS. 191 E 193. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR UTILIZANDO-SE DA LEI DE REGÊNCIA DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LEIS DISTINTAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MAIOR DEFINIDO NA LEI N. 14.133/2021. CONSIDERAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO INCLUINDO AS REALIZADAS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. LIMITE DEFINIDO NA LEI N. 14.133/2021.
1. Faculta-se à determinada unidade gestora, durante dado exercício financeiro, a realização de dispensa de licitação, em razão do valor, utilizando-se tanto da Lei n. 8.666/1993 como da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 191 da novel legislação), desde que a opção seja exercida no período de transição definido pelos arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021 (que se estende até o dia 30/12/2023), vedada a aplicação combinada das citadas normas num mesmo procedimento (art. 191, caput, in fine, da Lei n. 14.133/2021).
2. É possível que determinada unidade gestora realize nova contratação direta mediante dispensa de licitação, em razão do valor, para objetos da mesma natureza, com base nos limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, no período de transição (arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021), mesmo que já tenha realizada contratação direta por dispensa com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993. Para tanto, devem-se considerar os valores das despesas já realizadas decorrentes da contratação por meio de dispensa de licitação (nos termos da Lei n. 8.666/1993 ou da Lei n. 14.133/2021), não podendo essas quantias somadas, durante dado exercício, para objetos da mesma natureza e numa mesma unidade gestora, ultrapassarem o limite estabelecido pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos arts. 75, I e II, c/c o seu § 1º, sob pena de se incorrer em fracionamento indevido.
(Processo 1148760 – Consulta. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Tribunal Pleno. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 10/4/2024)
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO PLANO PLURIANUAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PPP AO TCEMG. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, devendo o objeto licitado estar previsto no plano plurianual do órgão ou entidade da Administração Pública contratante.
(Processo 1102138 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 12/4/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NÃO PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI N. 8.666/1993. IRREGULARIDADE. FALHAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RETIFICAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO. SOMATÓRIO DO OBJETO. REGULARIDADE. ELABORAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DA OBRA PELA MESMA EMPRESA. APONTAMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. INVIABILIDADE TÉCNICA. REGULARIDADE. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DAS COMPOSIÇÕES DOS CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. APONTAMENTO NÃO COMPROVADO. ASSINATURA DO CONTRATO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. LINDB, ART. 22, § 2º. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A inclusão no edital de licitação de requisitos de capacidade técnica não previstos no art. 30 da Lei n. 8.666/1993 deve ser considerada irregular, uma vez que pode prejudicar a competitividade do certame.
2. Não constitui irregularidade, passível de aplicação de multa, a ocorrência de falha no procedimento licitatório, tempestivamente sanada por meio de retificação registrada nos autos.
3. Constitui irregularidade, passível de aplicação de multa, a negativa de fornecimento aos interessados, em especial a vereadores, de informações e documentos sobre procedimentos licitatórios, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 832.
4. Na escolha da modalidade de licitação, devem ser considerados os valores correspondentes a todas as etapas da obra ou serviço que compõem o objeto do certame, ainda que sejam realizadas em licitações distintas, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993.
5. A divisão do objeto da licitação é uma imposição da Lei n. 8.666/1993, devendo ser adotada sempre que for tecnicamente possível e economicamente viável.
6. A planilha orçamentária deve contemplar as quantidades e a composição de todos os custos unitários, de forma a facilitar a mensuração exata dos custos do objeto licitatório e fornecer parâmetros para a avaliação das propostas dos licitantes, a recomposição dos valores contratados e o exercício da fiscalização pelos órgãos de controle.
7. Apenas a possibilidade de ocorrer “jogo de planilha” não é suficiente para a cominação de penalidades aos responsáveis.
(Processo 1084565 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 5/3/2024. Publicado no DOC em 12/4/2024)
Resumo: São inconstitucionais dispositivos de Constituição Estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.
Esta Corte já decidiu que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC n. 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988.
Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.
Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo — regra aplicável aos entes federativos por simetria —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela EC estadual n. 151/2022.
ADI 7.494/RO, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024
Resumo: É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem.
O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios. Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
A opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia. Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, visto que a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de
Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (CF/1988, art. 37, II), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.
ADI 6.331/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024
A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.
No caso em análise, foi informado que a recorrente, nomeada para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, teve sua posse negada pela autoridade impetrada "por conflito com o interesse público, não estando satisfeito o art. 47, V, da Lei n. 10.261/68, restando prejudicada sua nomeação".
O apontado ato coator encampa as razões declinadas nos pareceres que o antecedem e invoca, como amparo legal, o previsto no art. 47, V, da Lei Estadual n. 10.261/1968, norma que encerra a seguinte redação: "Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público: [...] V - ter boa conduta". Assim, segundo a Administração, o fato de a candidata ter sofrido a penalidade de suspensão por mau comportamento, verificado entre 27 de abril e 2 de maio de 2019, seria, por si só, suficiente para lhe infirmar, quatro anos depois, maio de 2023, o atendimento ao requisito legal da boa conduta.
Ocorre que a exegese desse teor, limitada à interpretação de um único artigo de lei, sem mesmo considerar o sistema normativo em que se insere, pode conduzir, como se verifica na espécie, a entendimento errôneo no que concerne à razão da lei. Daí que, como bem ressaltado na manifestação do Parquet federal, "a conduta reprovável da ora recorrente, no exercício das atribuições de investigadora de polícia, deve ser vista com cautela, a fim de se evitar arbitrariedades".
Com efeito, a prevalecer a compreensão administrativa adotada no caso, a norma existente no art. 307, caput, parágrafo único, do mencionado diploma estadual (Lei n. 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) resultaria de impossível aplicação.
Segundo o dispositivo, apenas as penalidades de demissão, ou de demissão a bem do serviço, podem impedir, por maior ou menor prazo, a nova investidura em outro cargo. As demais penalidades, inclusive a suspensão, são desconsideradas para quaisquer outros efeitos, salvo em caso de nova infração pelo período de cinco anos.
Ao fim e ao cabo, vislumbra-se que, à luz da combinada exegese dos arts. 47 e 307 da Lei Estadual n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a pretérita penalidade de suspensão imposta à candidata recorrente, em outro cargo público estadual que antes ocupava, por si só, não a incompatibiliza para nova investidura em cargo diverso no âmbito de novo concurso público.
Revela-se, pois, carente do necessário amparo legal a negativa de nomeação da candidata nas circunstâncias vertidas no ato impetrado, justificando-se a reforma do aresto recorrido e a concessão da ordem para determinar a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada e, inclusive, chegou a ser nomeada num primeiro momento.
RMS 72.573-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Informativo de Jurisprudência n. 324
Ementa: Recurso administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor público estadual. TJMG. Oficial judiciário. Não comparecimento ao serviço por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90, intercaladamente, durante o período de 12 meses. Causa justificada. Abandono do cargo. Animus abandonandi. Imprescindibilidade. Hipótese não configurada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pena de demissão. Inaplicabilidade. Absolvição.
- À luz de precedentes colhidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do abandono de cargo, é imprescindível a demonstração, pelo servidor, do animus abandonandi.
- Impõe-se, portanto, a reforma da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, acolhendo sugestão de comissão processante, aplica a pena de demissão a servidor público, ocupante do cargo de Oficial Judiciário, quando o conjunto probatório produzido no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar traz elementos suficientes capazes de demonstrar não restar configurada a infração descrita pelo art. 285 da Lei Complementar estadual nº 59/2001, punível com a penalidade de demissão
Recurso Administrativo n. 1.0000.20.600064-8/001, Relator: Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. em 21.03.2024, p. em 05.04.2024.
Ementa: Mandado de segurança. Servidor público com deficiência. Aposentadoria especial. Aplicabilidade da Lei Complementar federal n° 142/2013. Direito à paridade e integralidade. EC 41/2003 e 47/2005. Incompatibilidade entre regimes jurídicos de aposentação.
- A aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais com deficiência encontra previsão no art. 40, § 4°-A, da Constituição Federal e se submete aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n° 142/2013. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
- O direito de aposentação com paridade remuneratória e integralidade no cálculo dos proventos, previsto nas regras de transição disciplinadas pela EC 47/2005, não se compatibiliza com as regras que disciplinam a aposentadoria especial do servidor com deficiência.
- É inviável a combinação de regimes jurídicos diversos para a concessão de aposentadoria especial a servidor público com paridade remuneratória e integralidade
Mandado de Segurança n. 1.0000.22.148525-3/000, Relator: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, Órgão Especial, j. em 23.03.2024, p. em 11.04.2024.
Ementa: Apelação cível. Município de Frutal. Termo de permissão de uso de bem público com encargo e doação. Autorização legislativa. Ausência.
- Conforme previsão na Lei Orgânica do Município de Frutal e na Lei Federal nº 8.666, de 1993, a doação de bem público deve ser precedida de interesse público justificado, avaliação e lei autorizativa para produção de efeitos.
- O "termo de permissão de uso" e as alegações de que os encargos nele estabelecidos foram cumpridos não servem para suplantar os requisitos legais autorizativos da doação do bem público.
- Recurso desprovido
Apelação Cível n. 1.0000.24.005027-8/001, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. em 10.04.2024, p. em 12.04.2024.
Pessoal. Quintos. Requisito. VPNI. Modulação de efeitos. Absorção. Revisão geral anual. Reajuste. Décimos. Senado Federal.
É irregular a incidência dos reajustes autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essas normas não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997). Contudo, em respeito à segurança jurídica, admite-se o destaque, na mencionada VPNI, dos valores correspondentes aos reajustes decorrentes das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, ficando tais parcelas sujeitas à absorção por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara.
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Comunicação processual. Abrangência.
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, do mesmo normativo).
Acórdão 463/2004 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Oitiva. Prazo. Prorrogação. Requerimento.
Respostas a oitivas e pedidos de prorrogação de prazo interrompem a prescrição intercorrente para todos os responsáveis, porquanto as manifestações tempestivas são determinantes para o andamento regular do processo e para a apuração dos fatos (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 463/2004 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Acórdão 465/2004 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Não se conhece de recurso, por preclusão lógica, quando se verifica que já houve a adoção de medidas, pelo próprio recorrente, com vistas ao cumprimento da decisão recorrida (art. 1.000 do CPC c/c art. 298 do Regimento Interno do TCU e art. 15 do CPC).
Acórdão 469/2004 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Remuneração. Gratificação de Atividade Judiciária. Adicional por tempo de serviço. Oficial de registro. Tabelião. Distrito Federal.
É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos notários e oficiais de registro de serventias extrajudiciais do Distrito Federal, que devem perceber exclusivamente a remuneração do cargo em comissão (art. 8º, § 2º, da Lei 10.475/2002; art. 13, § 2º, da Lei 11.416/2006; e art. 67 da Lei 8.112/1990).
Acórdão 471/2004 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Quintos. Adicional de gestão educacional. Base de cálculo. VPNI. Modulação de efeitos. Absorção. Reajuste. STF. Recurso extraordinário.
É ilegal a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo de quintos, pois sua instituição pela Lei 9.640/1998 ocorreu após a transformação dos quintos em VPNI pela Lei 9.527/1997. Contudo, na presença de decisão judicial sem o trânsito em julgado que permita tal inclusão, o órgão de origem deve promover o destaque da parcela de AGE incorporada aos quintos após 8/4/1998 e transformá-la em “parcela compensatória”, adequando-a à modulação decidida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE.
Acórdão 1973/2004 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Princípio do non bis in idem.
A aplicação de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992 não implica bis in idem em relação a multa anterior baseada no art. 58, inciso II, da referida lei, ainda que a conduta reprovada seja a mesma, pois a causa da nova sanção é a ocorrência de débito, aspecto não contemplado na pena anterior, devendo-se, todavia, abater da segunda sanção o montante da multa antecedente.
Acórdão 510/2004 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Cobrança executiva. Cobrança judicial. Acórdão. Trânsito em julgado.
A remessa da documentação pertinente aos órgãos ou às entidades executoras para a cobrança judicial da dívida não é óbice à manifestação do TCU sobre a prescrição, desde que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024).
Acórdão 512/2004 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Prescrição. Recurso extraordinário. Jurisprudência. STF.
A superveniência do entendimento do STF acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886) não deve ser admitida como documento novo para fins de conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre prova produzida (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente, o que não é o caso de deliberação do STF que inexistia quando da decisão do Tribunal.
Acórdão 512/2004 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Princípio do non bis in idem. Ressarcimento ao erário. Duplicidade.
A discussão do débito em outra instância administrativa ou na via judicial não traz risco de ressarcimento da dívida em duplicidade. Caso haja a quitação em uma instância, basta que o responsável apresente os documentos comprobatórios na outra, o que afasta a possibilidade de pagamento da dívida em duplicidade.
Acórdão 514/2004 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Acórdão. Anulação.
Acórdão anulado não constitui marco interruptivo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois ato nulo não produz efeitos jurídicos.
Acórdão 2201/2004 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Multa. Débito. Execução judicial. CPF. CNPJ.
Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se no acórdão condenatório, contudo, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução. A multa também deve ser aplicada apenas ao empresário, visto que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular.
Acórdão 2209/2004 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Convênio. Lei do Audiovisual. Multa. Fundo Nacional da Cultura. Acréscimo. Princípio do non bis in idem. Débito.
Na responsabilização por irregularidade em projeto executado com recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC) alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, o valor previsto no art. 61, inciso II, da MP 2.228-1/2001, como adicional obrigatório na devolução dos recursos - 20% sobre o montante repassado, a título de multa -, não deve compor o débito a ser imposto pelo TCU, pois configuraria, de forma implícita, hipótese de dupla apenação do responsável (bis in idem), haja vista que a multa aplicável pelo Tribunal com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 também é proporcional ao prejuízo causado ao erário.
Acórdão 2211/2004 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Correção monetária. Marco temporal. IPCA. Selic. Juros de mora. Multa.
Até 31/7/2011, os débitos atribuídos pelo TCU devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês. A partir dessa data, aos débitos imputados deve ser aplicada a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária. As dívidas oriundas de multas ou de débitos em que se reconhece a boa-fé do responsável, enquanto os processos estiverem tramitando no Tribunal, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, independentemente da data de ocorrência, uma vez que para estas dívidas não há previsão (arts. 12, § 2º, e 59 da Lei 8.443/1992) de incidência de juros de mora.
Acórdão 2217/2004 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal: Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.
A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.
Acórdão 1907/2004 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Multa. Pessoa jurídica. Extinção. Trânsito em julgado. Acórdão.
Havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser declarada, de ofício, inexistente, diante da perda de objeto dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, que trata da revisão de acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação.
Acórdão 1909/2004 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Lais Pinheiro Figueiredo Gomes
Sarah Novaes da Fonseca