O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
É possível isentar as Unidades Executoras (Caixas Escolares) de tarifas e taxas bancárias para a modalidade de pagamento (PIX)?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) A isenção de tarifas e taxas bancárias na modalidade Pix, estabelecida no artigo 47, inciso XIII da Resolução FNDE n. 6/2020 e pelo Acordo de Cooperação Mútua não alcança os recursos da contribuição social do Salário-Educação pela Quota Estadual e Municipal.
b) Cabe ao gestor público, em estrita atenção ao princípio da eficiência administrativa, buscar, junto às Instituições Bancárias e Financeiras, as melhores condições de taxas e tarifas, já que estas possuem autonomia privada para isentar e ou cobrar valores diferenciados para pessoas físicas e ou jurídicas, nos termos do art. 87 da Resolução BCB n. 1 de 12 de agosto de 2020.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, trouxe o entendimento firmado na Consulta de n. 1098452(Rel. Cons. Cláudio Terrão – Sessão do Tribunal Pleno do dia 5/5/2021) na qual foi fixado entendimento quanto à inexistência de impedimento legal para utilização, pela Administração Pública, do denominado Pix, modalidade de pagamento de despesas/custeio e recebimento de receitas públicas.
Esclareceu que o cerne da questão é a obrigatoriedade de isenção da tarifa cobrada por determinadas instituições, já que, o inciso XIII do art. 47 da Resolução n. 6/2020, estabelece que as entidades executoras são, por força de acordos de cooperação mútua, isentas do pagamento de tarifas bancárias e quaisquer outras taxas referentes à manutenção e movimento da conta corrente aberta para a ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A isenção do pagamento de tarifas, incluído o Pix, refere-se às movimentações bancárias no âmbito do PNAE e decorre, ainda, de acordo de cooperação mútua firmado com uma instituição bancária ou financeira.
O objeto da Consulta, no entanto, refere-se a subvenção estatal destinada à educação, mas que não se encontra vinculada ao PNAE, razão pela qual, o consulente indaga acerca da possibilidade de isenção das tarifas bancárias para transferência de recursos da contribuição social do Salário-Educação, pela Quota Estadual e Municipal, uma vez que a contribuição social do Salário-Educação não está atrelada ao PNAE e não está prevista no objeto do Acordo de Cooperação Mútua que isenta as Unidades Executoras do pagamento de tarifas nas movimentações bancárias.
Assim, o relator entendeu que, para que haja a isenção de tarifas bancárias, é preciso que haja um novo acordo de cooperação ou outro instrumento jurídico similar firmado com a instituição bancária que englobe as contribuições sociais do Salário-Educação. Ainda que a isenção das tarifas de movimentações bancárias decorrentes de programas sociais e ou obrigações legais seja importante para o fomento de políticas públicas, não há previsão legal que a imponha às instituições bancárias.
Por fim, alertou o relator que convém ao gestor público, dentro do critério de eficiência administrativa, eleger o tipo de transação bancária que será utilizada, buscando pela que seja menos dispendiosa e que atenda ao interesse público.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
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Processo 1127205– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 8/5/2024.
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Se a prefeitura instituir uniformes para os servidores da educação, a despesa para aquisição dos mesmos afeta ao ensino?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
É vedada a inclusão na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE dos gastos com uniformes para servidores da educação.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, trouxe o entendimento de que apesar de a Corte de Contas não ter ainda deliberado nos exatos termos suscitados pelo consulente, assunto similar já foi discutido pelo Tribunal Pleno em sede de consulta. É o caso da Consulta n. 655694, de relatoria do conselheiro Simão Pedro Toledo, na sessão plenária do dia 27/2/2002, que discorreu sobre a impossibilidade de alocação das despesas com aquisição de uniformes como manutenção e desenvolvimento do ensino -MDE, por não ter destinação coletiva.
Ainda, citou outras Consultas, tais como as de n. 932845, n. 944662e n. 951303, cujas indagações obtiveram a seguinte resposta:
1) É possível que o salário-educação possa ser aplicado para custeio de programas de alimentação escolar da educação básica, nos termos mencionados na fundamentação;
2) É possível que o salário-educação possa ser aplicado para custeio de programas que incluam aquisição de uniformes e mochilas para alunos da educação básica, nos termos mencionados na fundamentação.
Os questionamentos presentes nas Consultas acima citadas, dizem respeito à possibilidade de se custear merenda escolar, uniformes e mochilas para os alunos com recursos do Quota Parte do Salário Educação (Qese), o que foi respondido positivamente. Na ocasião, todavia, ficou clara a ressalva de que seria vedada a inclusão de tais gastos na MDE
Dessa forma, o relator entendeu pela similaridade entre aquelas indagações com a da atual Consulta, razão pela qual aplicou o mesmo raciocínio e fundamentos de outrora, por meio do método de interpretação da analogia iuris. Assim, respondeu negativamente ao consulente reiterando a impossibilidade de os gastos com aquisição de uniformes para os servidores da educação integrarem o cômputo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, conforme previsto art. 212 da Constituição da República e regulamentado pela Lei n. 9.394/1996.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
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Processo 1127816 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 8/5/2024.
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É devido o pagamento de férias não gozadas a Vereador que renunciou ao cargo a título de rescisão?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
É devido o pagamento, a título de indenização, de férias a vereador que renunciou ao mandato eletivo, ante a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Inicialmente, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, asseverou que a questão do consulente foi indiretamente tratada no bojo da Consulta n. 1015780, na sessão de 11/9/2019.
Destacou que, embora a Consulta n. 1015780 fosse a respeito da forma correta de se contabilizar o pagamento de férias não gozadas, e indenizadas, a consulta atual aborda o tema referente ao pagamento de forma direta.
Além disso, o relator observou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de vedar o enriquecimento sem causa da Administração, indenizando o agente público que não pode mais gozar de um direito ao qual faz jus.
Por fim, o relator entendeu que se o vereador renunciou a seu mandato eletivo, ele não pode mais gozar de suas férias e deve, por tal razão, ser devidamente indenizado no montante correspondente. Caso contrário, uma vez que o direito fora de fato adquirido pelo ex-vereador, sem que tenha ocorrido o respectivo gozo, ocorreria locupletamento ilícito pela Administração Pública, prática amplamente vedada por nosso ordenamento jurídico.
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Processo 1153415 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 15/5/2024.
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Poderia o RPPS integralizar para fins de aposentadoria no 2° cargo efetivo acumulável o tempo de contribuição concomitante, “zerado na CTC expedida pelo INSS, especialmente quando o respectivo tempo concomitante ocorreu em ente federativo distinto daquele que irá conceder o benefício para fim de concessão de mais de um benefício previdenciário desde que preenchidos os requisitos para a concessão?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Não é possível – no caso de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em que conste como zerado o tempo líquido do segundo período concomitante referente a cargo/emprego público acumulável – que o Regime Próprio de Previdência Social integralize período zerado para fins de concessão de benefício previdenciário, haja vista que o exercício de mais de uma atividade no Regime Geral de Previdência Social, pública ou privada, gera o reconhecimento de vínculo previdenciário único por segurado.
O relator, conselheiro Agostinho Patrus, entendeu que a consulta tem por objeto a obtenção de orientação desta Corte sobre a possibilidade de integralização de tempo de contribuição de cargos/empregosacumuláveis constitucionalmente, para fins de concessão de benefício previdenciário, quando a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) contar com campo zerado no segundo vínculo concomitante certificado.
Verificou que o prejulgamento de tese referente, que consta da consulta n. 986502, não trata especificamente de averbação de tempo “zerado” constante da CTC expedida pelo INSS.
Esclareceu que, a regra acerca da acumulação de cargos, empregos e funções, insculpida no art. 37, XVI e XVII da Constituição da República, confere ao servidor público a possibilidade de acumular vínculos públicos, sem prejuízo de suas remunerações, em hipóteses excepcionais.
Após analisar que a atividade concomitante ou múltipla no RGPS encontra previsão legal no art. 32 da Lei n. 8.213/1991, asseverou que, tratando-se de Regime Geral de Previdência Social, o segurado, após o advento da Lei n. 9.876/1999, que exercer atividades concomitantes, terá seu salário de contribuição composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, nos termos do Tema 1.070 do STJ.
Assim sendo, afirmou que além da existência de certificação de atividades públicas com filiação ao INSS, em dois cargos/empregos públicos acumuláveis, está implícita a ocupação posterior, pelo servidor, no caso em tese, de cargo público de provimento efetivo vinculado ao RPPS distinto do ente a que se refere o tempo certificado como zerado, consoante destacado pelo próprio consulente.
Posto isso, passou a analisar o questionamento do consulente. Entendeu que é constitucionalmente assegurado a todo contribuinte o cômputo do tempo de contribuição não utilizado e prestado a outro regime, desde que não concomitante com o tempo prestado ao regime de destino.
Para a averbação do período trabalhado/contribuído ser possível, é necessário que o órgão gestor do regime de previdência de origem emita a CTC.
A Portaria MTP n. 1.467/2022, em cumprimento à Lei n. 9.717/1998, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.887/2004 e à EC n. 103/2019, prevê a averbação do tempo de contribuição será efetivada em um único cargo, com a possibilidade de fracionamento deste tempo.
A CTC ao certificar determinado tempo em favor de um trabalhador, destinando-o a determinado órgão, atesta o compromisso de repasse de recursos entre o órgão emissor da CTC e o receptor, num processo denominado compensação previdenciária. Ela é emitida pelo INSS, no caso de servidor que mantém filiação a 2 RPPS ou 2 vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS, destina a esses órgãos o tempo trabalhado cujos vínculos e contribuição se deu com o RGPS, podendo haver fracionamento do tempo conforme vontade do trabalhador.
O parágrafo único do art. 193 da Portaria 1.467/2022 permite o fracionamento do tempo certificado para que parte dele seja aproveitado em um dos órgãos de destino, e a parte restante em outro, conforme observações que deverão estar inequivocamente consignadas na certidão. Isso porque, tratando-se de RPPS, só há possibilidade de percepção de uma aposentadoria, com vínculo único do trabalhador com o RGPS, independentemente da quantidade de atividades realizadas.
Com todas as ponderações que constam deste parecer e se atentando estritamente ao que foi perguntado, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, respondeu negativamente à consulta suscitada pelo consulente.
A consulta foi aprovada, à unanimidade.
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Processo 1156775 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 15/5/2024.
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1) A vedação prevista no art. 39, §9º CF, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata no âmbito municipal? Caso positivo, tais efeitos da norma persistem ainda que existente lei municipal vigente com expressa previsão em sentido contrário?
2) A lei municipal que regulamentou e instituiu o apostilamento no âmbito municipal, mesmo após a inserção da vedação constante no art. 39, §9º da CF, encontra-se apta a produzir seus efeitos, considerando que ainda encontra-se vigente?
3) O direito adquirido dos servidores deve ser resguardado? Em caso de reconhecimento do direito adquirido, este deve ser garantido até a revogação ou declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que prevê o apostilamento?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1) O art. 39, § 9º, da CR/1988, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata aos Municípios, de modo a prevalecer sobre lei municipal com previsão em sentido contrário, com base na supremacia constitucional;
2) A lei municipal que autoriza o apostilamento dos servidores públicos, com vigência inicial anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, não foi recepcionada pela CR/88, ao passo que a norma municipal que autoriza o apostilamento com vigência inicial posterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019 é inconstitucional, com base no art. 39, § 9º, da CR/1988;
3) A norma do art. 39, § 9º, da CR/88 não é aplicável às parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, esclareceu que o art. 39, §9º da Constituição da República/1988 (CR/1988), introduzido pela EC n. 103/2019, está relacionado à vedação ao instituto jurídico do “apostilamento”, o qual consiste, em linhas gerais, em gratificação financeira que confere ao servidor público efetivo o direito de continuar a receber a remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança transitoriamente exercida, mesmo depois de exonerado ou aposentado.
Quanto ao primeiro questionamento, portanto, o relator entendeu que o art. 39, § 9º da CR/1988 tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, de modo que o texto constitucional prevalece sobre lei municipal que disponha em sentido contrário.
Quanto a segunda indagação, o relator ressaltou que a lei municipal que autoriza o apostilamento dos servidores públicos, com vigência inicial anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, não foi recepcionada pela CR/1988, ao passo que a norma municipal que autoriza o apostilamento com vigência inicial posterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019 é inconstitucional, com base no art. 39, § 9º, da CR/1988.
Quanto a terceira indagação, o relator pontuou que, com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o apostilamento passou a ser vedado em todas as entidades federativas do país. Sendo assim, os agentes públicos que tenham preenchido os requisitos exigidos pela legislação municipal, até referida data, fazem jus ao recebimento do apostilamento, o qual deve ser resguardado, por força de uma leitura combinada dos artigos 60, § 4º, inciso IV e 5º, inciso XXXVI, da CR/1988.
Desse modo, entendeu que não é preciso aguardar a revogação ou a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que autoriza o apostilamento pelo Poder Judiciário. Pode a autoridade administrativa competente excepcionar a sua aplicação aos casos concretos levados à sua apreciação, em razão da sua patente incompatibilidade com a CR/1988.
Por fim, o relator, ainda, pontou que a vedação ao apostilamento, previsto no art. 39, § 9º, da CR/1988 não é aplicável às parcelas remuneratórias decorrentes da incorporação efetivada, até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1107637 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 15/5/2024.
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1) Em se tratando de livro para apoio didático ou paradidático (material/obra), produzido por editora, de natureza exclusiva, devidamente comprovada através de Carta de Exclusividade, Contrato de exclusividade ou Declaração do fabricante, previsto no artigo 74, I, da Lei 14133/21 ou na Lei 8666/93, artigo 25, I, somada a combinação de determinadas circunstâncias inviabilize a competição, tais como justificativa técnica da aquisição, quantitativos compatíveis com a realidade local e compatibilidade mercadológica de preço bem como caracterizada sua peculiaridade, e especificidade, seria possível sua aquisição na modalidade de contratação “direta” por inexigibilidade da licitação, respeitando todos os demais tramites legais pelo Administrador Público? (sic)
2) É possível a utilização dos 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais (contrapartida), que deve ser utilizada tanto pelo Município quanto pelo Estado na manutenção e desenvolvimento do ensino, para aquisição de material de apoio didático ou paradidático por parte do Administrador Público?
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
A aquisição de material de apoio didático ou paradidático, desde que voltados à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais e que tenham de destinação coletiva, pode ser custeada com recursos dedicados às ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
Inicialmente, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, deixou de conhecer da consulta quanto à primeira indagação, tendo em vista que, atinente à possibilidade de aquisição de livro para apoio didático ou paradidático por inexigibilidade de licitação, há prejulgamento de tese com caráter normativo fixado em resposta à consulta n. 1112571, deliberada em 2/2/2022.
Quanto ao segundo questionamento, o relator, inicialmente, citou a consulta n. 1101604, na qual foi fixado prejulgamento de tese no sentido de que seria possível a aquisição de tablets para distribuição aos alunos da educação básica, custeadas com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ainda, citou o entendimento exarado no parecer em resposta à consulta n. 876341, no qual deliberou-se que os gastos com aquisição de uniformes escolares não poderiam ser computados como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino por não terem destinação coletiva, como se dá com a aquisição de livros.
Ato contínuo, o relator mencionou que o art. 212 da Constituição da República de 1988 determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, inclusive aquela decorrente de transferências. A seu turno, os arts. 70 e 71 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), enumeram, respectivamente, as ações que são e as que não são consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Da leitura dos mencionados dispositivos, o relator entendeu que o inciso VIII do art. 70 admite que a aquisição de material escolar seja computada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino.
No que se refere à aquisição de material paradidático, o relator ressaltou o apontamento feito pela Unidade Técnica, no sentido de que entende-se ser possível empregar parcela dos recursos de impostos e transferências, destinados à MDE, para a aquisição de material didático-escolar, desde que voltados à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais e que tenham destinação coletiva, nos termos do inciso VIII do art. 70 da Lei n. 9.394/1996 e do inciso VIII do art. 16 da Instrução Normativa 2/21, deste Tribunal.
Por fim, o relator concluiu que é possível custear a aquisição de material de apoio didático ou paradidático, de destinação coletiva, com recursos dedicados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
(Processo 1148731 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão Deliberado em 15/5/2024)
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Tratam os autos de denúncia oferecida pelo sr. Fernando Fernandes Cintra em face de supostas irregularidades na construção de barragem de águas, localizada em propriedade particular da zona rural do Município de Angelândia.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, analisou os seguintes apontamentos: 1- Falta de observância das formalidades à dispensa ou à inexigibilidade do procedimento licitatório na construção da barragem em um terreno particular com recursos públicos; 2- Inexistência de projeto ambiental necessário para obtenção da respectiva licença; 3- Dano ao erário e possível enriquecimento ilícito do proprietário do terreno afetado por servidão administrativa e ausência de declaração de utilidade pública do terreno; e 4- Crime ambiental devido à invasão da água da barragem nos terrenos circunvizinhos.
Votou pela procedência parcial da denúncia, julgando improcedentes os itens 3 e 4. Quanto aos dois primeiros itens, se manifestou assim:
1- Falta de observância das formalidades à dispensa ou à inexigibilidade do procedimento licitatório na construção da barragem em um terreno particular com recursos públicos
A unidade técnica desta corte de contas concluiu pela improcedência das alegações do denunciante quanto à ausência de formalização do processo de dispensa/inexigibilidade de licitação, porém entendeu que ocorreram as seguintes irregularidades:
· a falta de observância de formalidades no processo de contratação, em virtude de projeto insuficiente;
· forma de contratação inadequada – (uso de sistema de registro de preços para execução de obra de engenharia ante a suposta execução direta por parte da Prefeitura);
· ausência de documentos relativos à execução da obra, indicando uma ausência de fiscalização por parte da Administração.
Em conformidade com Unidade Técnica e com o Ministério Público junto ao Tribunal (MPC), o relator julgou procedente o apontamento e determinou multa de R$1.000,00 ao responsável.
2- Inexistência de projeto ambiental necessário para obtenção da respectiva licença.
Quanto ao segundo apontamento, a unidade técnica concluiu pela procedência parcial, em virtude da ausência de comprovação de medidas necessárias para o processo de licenciamento da barragem, em que pese ter sido comprovada a regularidade no procedimento de outorga. Procedimento este que não pode ser confundido com o licenciamento ambiental, não podendo substituir a obtenção de outras certidões, atestados, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, por parte do usuário dos recursos hídricos, ou seja, não afasta a necessidade de estudo do estudo do impacto ambiental do empreendimento.
Ainda em conformidade com o MPC, o relator, conselheiro Durval Ângelo, julgou procedente o apontamento sobre a inexistência de projeto ambiental necessário para obtenção da respectiva licença e aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 ao responsável, o sr. João Paulo de Souza, prefeito do Município de Angelândia.
O voto foi aprovado, à unanimidade.
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(Processo 1088863 – Denúncia. Primeira Câmara. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/5/2024)
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CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO PARA OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E ESTADUAL. PAPEL SOCIAL DO ESTÁGIO. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTOS ADEQUADOS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11788/2008. REVOGAÇÃO DO PARECER EMITIDO NA CONSULTA N. 1084592.
Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, em razão de interesse público, podem contratar estagiários e cedê-los, mediante instrumentos jurídicos apropriados, para exercerem atividades em outros entes da Administração Pública Estadual ou Federal, observadas as disposições da Lei n. 11788/2008.
(Processo 1164025 – Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/4/2024. Publicado no DOC em 7/5/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO LICITADO E O OBJETO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O procedimento licitatório é resguardado pelo Princípio da Vinculação ao Edital, conforme art. 41 da Lei n. 8.666/93.
2. A divergência entre o objeto licitado e o objeto adquirido caracteriza irregularidade no processo licitatório.
(Processo 1121117 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 12/3/2024. Publicado no DOC em 15/5/2024 )
“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Resumo:A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.
Os aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital possuem apenas uma mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao ente público decidir sobre as contratações de acordo com sua conveniência.
Conforme jurisprudência desta Corte, a contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado, na vigência de concurso público com quantidade de aprovados capaz de atender à demanda de serviços exigida, ainda que observados todos os procedimentos legais, revela-se incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e acarreta preterição ilegal.
Nesse contexto, para que se caracterize a preterição de um candidato aprovado em favor de uma contratação temporária, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso. As contratações efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação, na medida em que, a partir de então, os aprovados no certame não podem mais ser convocados para assumir o cargo público, pois não possuem mais esse direito.
Na espécie, o edital previa apenas uma vaga para o cargo de professor da rede pública estadual e a recorrida foi aprovada em 10º lugar na classificação final. No período de validade do concurso, foi nomeado um candidato e, ainda dentro do prazo de validade, outros sete professores foram contratados a título precário, totalizando oito vagas. Após a validade do concurso, o Poder Público contratou outras vinte e quatro pessoas, também temporariamente, o que ensejou o questionamento judicial pela recorrida, que alegou preterição. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e, em grau de recurso, a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e determinar a nomeação da recorrida.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (noticiado no Informativo 991) e fixou a tese anteriormente citada.
RE 766.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação para criação de cargos em comissão. Município de Alterosa. Requisitos legais. Ofensa aos artigos 13, 21, § 1º, e 23, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 37, V, da CR/1988. Inconstitucionalidade parcialmente declarada. Modulação dos efeitos.
- A norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão, ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e artigos 13, 21, § 1º, e 23, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
- Os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração criados por norma municipal, cujas atribuições sejam meramente técnicas, executórias, operacionais, burocráticas que fazem parte da rotina da Administração Pública municipal, deverão ser declarados inconstitucionais.
- Segundo orientação sistemática deste Órgão Especial, para a modulação de efeitos pro futuro às declarações de inconstitucionalidade de leis análogas, tendo em vista a necessidade de concessão de prazo para a reformulação da legislação municipal e realização de concurso público, quando necessário, com vistas a evitar o comprometimento da prestação dos serviços públicos e o funcionamento da Administração Pública do Município, fixa o prazo de 12 meses, a partir do presente julgamento.
Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.23.092640-4/000, Rel. Des. Valdez Leite Machado, Órgão Especial, j. em 23.04.2024, p. em 24.04.2024.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Patrocínio. Anexos III, IV e V da Lei Complementar n. 50/2008. Alterações pela Lei Complementar n. 182/2018. Cargos em comissão. Descrição de atribuições meramente técnicas, operacionais e burocráticas. Ausência de relação de subordinação e confiança. Modulação dos efeitos da decisão.
- A criação de cargos em comissão constitui exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
- Revela-se inconstitucional a criação de cargos em comissão para o exercício de atividades técnicas, operacionais e burocráticas, sem vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal).
- Tratando-se de serviços que não podem ser interrompidos, visto serem essenciais ao gerenciamento da máquina pública do Município, bem como diante da possibilidade de preenchimento dos cargos em questão, resguardando-se, assim, relações funcionais em face do notório caráter alimentar e, tendo em vista a situação já consolidada pelo decurso do tempo, revela-se prudente preservar os cargos providos pelo período de 12 (doze) meses, modulando-se os efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do presente julgamento.
- V.v. - A criação de cargos em comissão constitui exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor parlamentar, de diferentes padrões remuneratórios, para apoio à atividade parlamentar, em estreita relação de confiança com o parlamentar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.23.109786-6/000, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, Órgão Especial, j. em 16.04.2024, p. em 17.04.2024.
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Recurso. Admissibilidade. Matéria de ordem pública.
O não conhecimento do recurso não é óbice para a análise da prescrição, pois trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo Tribunal, observadas as condições do art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022.
Acórdão 752/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Contribuição parafiscal. Organização patronal. Competência do TCU.
As confederações e federações patronais sindicais não estão obrigadas a prestar contas aos serviços sociais autônomos quanto aos repasses de recursos oriundos de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários (art. 240 da Constituição Federal), tendo em vista a inexistência de lei específica sobre tal obrigatoriedade, não constituindo tal fato, entretanto, óbice à atuação do TCU no exercício do controle externo sobre recursos de natureza parafiscal, bem como na avaliação das exigências de transparência e de cumprimento dos limites legais para tais repasses.
Acórdão 754/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Dosimetria. Afastamento. Rejeição de alegações de defesa. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Em caráter excepcional, havendo circunstâncias atenuantes e inexistindo quaisquer indícios de prejuízo ao erário ou de locupletamento, pode o TCU rejeitar as razões de justificativa do responsável, sem, contudo, aplicar-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, com base na interpretação do art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb). Este dispositivo não se aplica apenas à dosimetria da pena, podendo, em situações-limite, servir de fundamento para relevar a aplicação da sanção pelo Tribunal.
Acórdão 2887/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Marco temporal. Vínculo. Serviço público. União Federal. Interrupção.
É legal a percepção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores vinculados à União, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999, data limite para incorporação do benefício (art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001), não havendo exigência de que os vínculos sejam ininterruptos.
Acórdão 2894/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Comprovação. Arquivamento.
O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.
Acórdão 2902/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Aposentadoria. Juiz classista. Parcela Autônoma de Equivalência. Marco temporal. Auxílio-moradia. Proventos. Paridade.
Os ocupantes do cargo de juiz classista que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981 fazem jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE (que incluía o auxílio-moradia) em seus proventos, em decorrência da simetria legal dos seus ganhos com os dos juízes classistas da ativa (art. 7º da mencionada lei).
Acórdão 2906/2024 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Adicional por tempo de serviço. Servidor público militar.
É ilegal a contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz para fins de adicional de tempo de serviço pelo militar (art. 137 da Lei 6.880/1980).
Acórdão 2913/2024 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Processo judicial.
Atos praticados no âmbito de processo judicial não interrompem a contagem da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração (art. 6º, §2º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 2926/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Parecer jurídico. Desconsideração. Princípio da motivação.
Para fins de responsabilização perante o TCU, a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, as recomendações constantes do parecer da consultoria jurídica acerca do processo licitatório configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).
Acórdão 2503/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
Acórdão 2518/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Despesa com pessoal. Indenização. Licença prêmio por assiduidade. Adicional de férias. Férias. Abono pecuniário. Abono de permanência em serviço. Consulta.
Em termos orçamentários, contábeis e fiscais na esfera da União, despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, “férias não gozadas”, “abono constitucional de férias”, “abono pecuniário de férias” e “abono permanência” devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da LC 101/2000, por não terem o objetivo de promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele no desempenho de suas atribuições funcionais. As despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da LC 101/2000.
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei.
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Agência reguladora. Fiscalização. Revisão tarifária. Determinação. Pagamento indevido. Compensação.
Não se sujeita à prescrição ressarcitória determinação do TCU, expedida em processo de fiscalização, para que a agência reguladora leve em consideração, na próxima revisão tarifária da concessão, ganhos indevidamente auferidos pela concessionária em revisão anterior, por se tratar de decisão de natureza mandamental, e não de decisão de conteúdo condenatório impondo obrigação de pagar, medida cabível somente em processo de contas.
Acórdão 809/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Princípio da continuidade do serviço público. Gestor sucessor.
Não cabe a imputação de débito ao prefeito antecessor, em razão da inexecução parcial do objeto do convênio, quando demonstrado que adotou medidas necessárias para que o prefeito sucessor dispusesse de tempo e recursos suficientes para a conclusão do empreendimento, em observância ao princípio da continuidade administrativa.
Acórdão 812/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitação. Preço unitário. Sobrepreço.
Valores unitários extraídos de licitações de outros órgãos envolvendo serviços de mesma natureza podem servir como referência para fins de apuração de eventual sobrepreço ou superfaturamento. A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) consagrou essa possibilidade ao estipular que valores decorrentes de outros certames e contratos administrativos de objeto semelhante podem ser uma fonte de preços paradigma para elaboração de orçamento-base de licitações (art. 23, § 1º, inciso II, no caso de contratação de bens e serviços em geral, e art. 23, § 2º, inciso III, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia).
Acórdão 823/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Proventos. Acréscimo. Prescrição.
Considera-se ilegal ato de alteração que aumente o valor dos proventos ou benefícios caso o requerimento de alteração tenha sido formulado pelo interessado após o prazo de cinco anos contados da concessão inicial, uma vez que, após esse prazo, incide a prescrição do fundo de direito (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932).
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Decreto. Lei ordinária. Secretário. Prefeito.
A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.
Acórdão 3161/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Princípio da insignificância. Requisito. Princípio da racionalidade administrativa. Princípio da economia processual.
É possível aplicar o princípio da insignificância para afastar débito de baixa materialidade, diante da mínima ofensividade da conduta do responsável e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, levando-se em consideração o custo do controle e o atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual.
Acórdão 2716/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Ente da Federação. Débito. Recolhimento. Prazo. Princípio da boa-fé.
Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A revelia não afasta eventual presunção de boa-fé que milita em favor da pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que a apresentação de defesa é mero ônus processual.
Acórdão 2733/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Empresa. Falência. Massa falida.
É nula a citação, bem como nulos são os atos subsequentes a ela relacionados, quando dirigida a empresa em momento posterior à decretação de sua falência. Em tal situação, a comunicação processual deve ser realizada em nome do administrador judicial da massa falida (arts. 22, inciso III, alínea c, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
Acórdão 2737/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes