Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 290

07/06/2024

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
17 de maio a 6 de junho de 2024 | n. 290

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 Clipping do DOC 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 * * * * * *

 

 

Questionamentos:

1.   É possível adesão como carona em ata de registro de preços vigente, mas celebrada durante a vigência da Lei n. 8.666/1993?

2.   Se sim, qual lei utilizar ao processo de adesão, a Lei da data SRP (Lei n. 8.666/1993) ou a lei atual da data da adesão (Lei n.14.133/2021)?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a)  Mesmo depois de 30/12/2023, órgão ou entidade não participante (“carona”) pode aderir a uma ata de registro de preços celebrada com base na Lei n. 8.666/1993, na Lei n. 10.520/2002, ou na Lei n. 12.462/2011, observadas as disposições normativas que fundamentaram a licitação que deu origem à ata.

b)  A partir de 30/12/2023, o planejamento de uma contratação pública deverá observar os ditames da Lei n. 14.133/2021, dele podendo resultar até mesmo a opção por adesão a uma ata de registro de preços, celebrada com base nessa lei, na Lei n. 8.666/1993, na Lei n. 10.520/2002, ou na Lei n. 12.462/2011.

c)  Os responsáveis pelo processamento da adesão à ata de registro de preços devem ser definidos na legislação que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do ente federado e nos regulamentos internos do órgão não participante.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, na sessão plenária do dia 17/4/2024, trouxe sua proposta de voto dividida em três blocos.

Entendeu que a consulta e seus apensos se referiam a um conflito de leis no tempo, uma vez que a dúvida diz respeito a qual lei utilizar para a formalização do processo de adesão à ata de registro de preços, se a lei vigente na celebração da ata de registro de preços, Lei n. 8.666/1993, ou a lei atual, Lei n.14.133/2021.

Em votação, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista do processo, retornando com suas considerações na sessão plenária do dia 22/5/2024.

O voto do conselheiro vistor acolheu, parcialmente, a proposta de voto do relator, divergindo nos dois primeiros tópicos do parecer apresentado. Em síntese, o vistor teceu três considerações: I) entendeu que deveria ser evitado o uso da expressão “ a partir de 30 de dezembro de 2023” no item “a” da conclusão do parecer, uma vez que a adesão a uma ata de registro de preços era possível antes da vigência da Lei n. 14.133/2021 e continuou a ser possível mesmo depois da entrada em vigência de referida lei; II) entendeu que seria válido evitar a expressão “legislação vigente à época da celebração da ata de registro de preços”, nos itens “a” e “b” da conclusão do parecer do relator, uma vez que a expressão é ambígua, já que no período compreendido entre 1º/4/2021 e 30/12/2023, tanto a Lei n. 14.133/2021, quanto a Lei n. 8.666/1993, a Lei n. 10.520/2002 e a Lei n. 12.462/2011 estavam vigentes; III) por fim, o vistor pontuou que a atividade normativa da legislação revogada, n. 8.666/1993 não alcança o planejamento da contratação e que a revogação ocorreu em 30/12/2023, de modo que deve-se evitar o uso da data “1º/1/2024” no item ”b” da conclusão do parecer.

Após exposição do voto do conselheiro vistor, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, encampou a divergência apresentada, resultando na redação do prejulgamento de tese acima lavrado.

A consulta foi acolhida, por maioria de votos, com as alterações apresentadas pelo conselheiro Gilberto Diniz.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1160667(Apensos: 1164044, 1164054, 1164125, 1164219, e 1164249)– Consultas. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 22/5/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 
Servidores aposentados que ingressarem novamente no serviço público, até a data da publicação da EC 20/1998, têm direito à acumulação do provento a remuneração até que atinja o limite para permanência no serviço público  

Questionamentos:

O Art. 11 da EC 20/1998 assegurou aos servidores aposentados que ingressaram novamente no serviço público, até a data da sua publicação, o direito à acumulação de um provento com uma remuneração até que atingisse o limite para permanência no serviço público.

Para os servidores que foram exonerados, por atingirem 75 anos, em atendimento a proibição de acumulação de dois proventos, poderão, em caso de renúncia do benefício recebido, vir a se aposentar, mesmo já tendo gerado a vacância do cargo, após sua exoneração?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Em obediência ao determinado no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 152, de 2015, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

2. Se da aposentadoria compulsória resultar acumulação de proventos possivelmente inconstitucional, a administração pública terá de, em obediência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, instaurar processo administrativo, até mesmo para proporcionar ao aposentado a opção entre os proventos decorrentes das aposentadorias.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, na sessão do dia 21/11/2023, apresentou sua proposta de voto para responder à consulta. Na votação, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista do processo, retornando com seu voto na sessão do dia 29/5/2024, quando rejeitou a proposta de voto do relator e respondeu com suas fundamentações.

Em análise, o conselheiro vistor fez duas observações em relação à consulta:

1- O servidor abrangido por regime próprio de previdência social não é “exonerado” quando atinge a idade limite para permanência no serviço público. A Constituição determina a aposentadoria compulsória.

2- Extinto (por exemplo: pela aposentadoria compulsória) o vínculo do servidor público com o cargo, não há como cogitar em ele – expressão do consulente – “vir a se aposentar”.

Assim sendo, entendeu que é impossível responder à pergunta suscitada pelo consulente, salvo se for atribuída a ela o seguinte significado:

Pode o servidor público aposentado que reingressou no serviço público e que, com arrimo no art. 11 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, passou a acumular proventos da aposentadoria com remuneração do novo cargo, vindo a ser aposentado compulsoriamente por haver atingido a idade de 75 (setenta e cinco) anos, renunciar aos proventos referentes à primeira aposentadoria para passar a receber os proventos da segunda – e compulsória – aposentadoria?

A consulta foi aprovada, com os termos trazidos pelo vistor, conselheiro Gilberto Diniz, por maioria de votos.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1104858 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 29/5/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *
 

Tratam os autos de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em virtude da acumulação ilícita de cinco vínculos funcionais pelo servidor Vitor Alexander de Souza, sendo dois com o Município de Ribeirão das Neves, um com o Município de Sete Lagoas, um com o Município de Vespasiano e um com o Município de Esmeraldas, no período compreendido entre os anos de 2004 e 2018, em afronta ao art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição da República.

O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, ressaltou que a acumulação indevida de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008. Referido dispositivo legal prevê multa ao responsável pela prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Esclareceu que a gravidade da acumulação indevida de cargos públicos de médico já foi reconhecida por esta Corte de Contas em diversos processos, como, por exemplo, no julgamento da Representação n. 1095023 e da Representação n. 1084668.

Na citada representação n. 1095023, o relator entendeu que o servidor praticou três atos ilícitos distintos, porquanto a cada contrato firmado, posteriormente a seu segundo vínculo, infringiu a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, ou seja, o terceiro, o quarto e o quinto vínculo de médicos representam atos ilícitos autônomos.

Assim, considerando o critério de balizamento expendido na referida decisão, a gravidade da falta, o grau de instrução e a qualificação funcional do representado, somados à quantidade de vínculos (cinco) e à duração da acumulação indevida dos cargos públicos de médico (quatorze anos), em afronta ao art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição da República, que era do seu conhecimento a vedação imposta pelo referido dispositivo constitucional, o relator propôs a aplicação de multa ao representado prevista pelo art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) por vínculo funcional assumido com diversos entes municipais, a partir do terceiro cargo ou emprego privativo de profissional de saúde.

A proposta de voto foi aprovada, à unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1088863– Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 21/5/2024)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

* * * * * *

 

 

 Clipping do DOC   
 
Destaques  

CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. AQUISIÇÃO DE BENS. PAGAMENTO PARCELADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ECONOMICIDADE. LIMITES DE ENDIVIDAMENTO DO ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 43/2001 DO SENADO FEDERAL. REGISTRO CONTÁBIL DA AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS. METODOLOGIAS PREVISTAS NO MCASP. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES. DÍVIDA FUNDADA. DURAÇÃO DO CONTRATO. VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE.

1. Permanece vigente o entendimento firmado por este Tribunal na consulta n. 11475, quanto à possibilidade de os municípios realizarem aquisição financiada de bens, desde que haja recursos na dotação orçamentária respectiva e sejam observados os princípios da economicidade e as normas aplicáveis às compras públicas – licitação e contabilização. Necessária ainda a observância dos limites para endividamento do ente público.

2. Não há descaracterização da operação de crédito pelo fato de não haver o ingresso nos cofres públicos de receita, já que a Resolução n. 43/2001 do Senado Federal traz em seu artigo 3º as operações que são consideradas como de crédito e, entre elas, encontram-se aquelas decorrentes da assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços.

3. São admitidas duas metodologias, igualmente válidas, para o registro contábil da aquisição financiada de bens, em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Na primeira, no momento de recebimento do bem, há o registro contábil de uma receita orçamentária de capital (mesmo sem o efetivo ingresso de recursos financeiros) e uma despesa orçamentária (despesa com investimento). Na segunda, não há registros contábeis de receita e despesa orçamentária no momento de recebimento do ativo. A metodologia adotada pelo município deve ser evidenciada em Notas Explicativas.

4. Sendo o prazo de amortização da operação de financiamento de bens superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 98 da Lei Federal 4.320/64 c/c inciso I do art. 29 da LRF, o valor da operação deve compor a dívida consolidada (fundada) do município.

5. É possível a compra financiada de bens com prazo superior ao de vigência dos créditos orçamentários previstos no contrato, desde que ocorra uma das situações previstas nos incisos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993. Sendo a aquisição lastreada na nova lei de licitações (Lei Federal n. 14.133/2021), a duração dos contratos encontra-se vinculada à disponibilidade de créditos orçamentários, bem como, à previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

6. É possível, assim como na aquisição de bens e produtos, que o município seja tomador de serviços cujo pagamento ocorrerá de forma parcelada, observando-se os procedimentos legais, em especial, i) a verificação da viabilidade econômica da opção por essa modalidade de pagamento, em virtude dos encargos financeiros existentes; ii) a existência de saldo suficiente no crédito orçamentário apropriado; iii) pleno atendimento das normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos e; iv) respeito aos limites para realização de operação de crédito e dívida pública consolidada no ente público.

(Processo 1072578 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 3/4/2024. Publicado no DOC em 28/5/2024)

  

 

Controle da Administração Pública 
 

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. MULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ENVIO TEMPESTIVO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PUBLICIDADE DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. ARQUIVAMENTO.

1. O descumprimento dos prazos fixados por lei ou instrução normativa do Tribunal de Contas enseja a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 85, VII, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. A multa-coerção é uma forma de assegurar o cumprimento da obrigação, visando inibir que o gestor descumpra prazo estabelecido por lei ou instrução normativa.

3. A INTCEMG n. 3/2017 estabelece que a emissão e a publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF são de responsabilidade dos chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município.

4. A Instrução Normativa TCEMG n. 3/2015 estabelece que o envio de documentos e informações a este Tribunal de Contas é de responsabilidade, dentre outros agentes, do presidente da Câmara Municipal.

5. Não tendo sido apresentados, pelo recorrente, argumentos plausíveis que justifiquem o atraso no envio de informações referentes à comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF ao Tribunal, prevista no art. 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 2º, § 3º, e 4º, § 2º, da IN TCEMG 3/2017, deve ser mantida a multa imposta.

(Processo 1153896 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 3/4/2024. Publicado no DOC em 21/5/2024 )


AUDITORIA DE CONFORMIDADE. FUNDEB. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO DO ROL DE RESPONSÁVEIS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIAS ENTRE A EXECUÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA SICOM. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS MENSAIS COM A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. PREJUÍZO AO CONTROLE SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS DIVERSAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A existência de divergências entre as informações enviadas via Sicom e aquelas constantes nos registros contábeis da municipalidade, por si só, impede a verificação correta da aplicação dos recursos do Fundeb pelo Tribunal de Contas.

2. Os gestores públicos têm o dever de disponibilizar os documentos contábeis ao Conselho de Acompanhamento do Fundeb de forma permanente independentemente de requisição.

3. É vedada a transferência de recursos do Fundeb para outras contas que não as instituídas para esse fim.

4. Não existe exceção legal para utilização de saldo de conta do Fundeb para pagamento de remunerações ordinárias.

(Processo 1084486 – Auditoria. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 29/5/2024 )

 

Finanças Públicas 

 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO DE TARIFA PIX. ALCANÇE DO ARTIGO 47, INCISO XIII, DA RESOLUÇÃO FNDE N. 6/2020. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ESPECÍFICO. AUTONOMIA PRIVADA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E REGULAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DO GESTOR PÚBLICO EM BUSCAR AS MELHORES TARIFAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

1. A isenção de tarifas e taxas bancárias na modalidade Pix, estabelecida no artigo 47, inciso XIII, da Resolução FNDE n. 6, de 8 de maio de 2020, e pelo Acordo de Cooperação Mútua não alcança os recursos da contribuição social do Salário-Educação pela Quota Estadual e Municipal.

2. Cabe ao gestor público, em estrita atenção ao princípio da eficiência administrativa, buscar, junto às Instituições Bancárias e Financeiras, as melhores condições de taxas e tarifas, já que estas possuem autonomia privada para isentar e ou cobrar valores diferenciados para pessoas físicas e ou jurídicas, nos termos do artigo 87 da Resolução BCB n. 1 de 12 de agosto de 2020.

(Processo 1127205 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 8/5/2024. Publicado no DOC em 21/5/2024 )

  
Licitação 
  

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO LICITADO E O OBJETO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O procedimento licitatório é resguardado pelo Princípio da Vinculação ao Edital, conforme art. 41 da Lei n. 8.666/93.

2. A divergência entre o objeto licitado e o objeto adquirido caracteriza irregularidade no processo licitatório.

(Processo 1121117 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 12/3/2024. Publicado no DOC em 15/5/2024 )


DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVO REFERENTE AOS EXAMES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À VOLUMETRIA DE EXAMES ESTIMADOS PARA CADA UNIDADE A SER IMPLANTADA PELA CONTRATADA PARA A CORRETA DIMENSÃO DOS CUSTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

1. A correta elaboração das planilhas com detalhamento adequado dos quantitativos e preços unitários é essencial para propiciar uma análise precisa das propostas dos licitantes, permitindo que a Administração Pública selecione a oferta mais vantajosa e eficiente para o interesse público.

2. É inquestionável que a falta de informações sobre a volumetria de exames estimados para cada unidade a ser implantada pela contratada é irregularidade que pode comprometer a lisura e eficiência do procedimento licitatório.

(Processo 1112593 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 17/5/2024 )


DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INABILITAÇÃO IRREGULAR DE LICITANTE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Cabe à Administração Pública e aos interessados a observância das normas estabelecidas no Edital de Licitação em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme reza o art. 41 da Lei 8666/93.

2. A inabilitação equivocada de licitante pode prejudicar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, além de caracterizar, ainda que sem intuito doloso, direcionamento do certame em benefício da licitante vencedora, configurando erro grosseiro da pregoeira e autorizando, nos termos do art. 28 da LINDB, sua responsabilização.

(Processo 1092640 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 16/4/2024. Publicado no DOC em 17/5/2024 )


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES E DOCUMENTOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DA OBRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROJETO AMBIENTAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE TERRENO PRIVADO. RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É obrigatória a comprovação de medidas necessárias para o processo de licenciamento ambiental de barragem, seja qual fase for a sua modalidade (simplificada ou trifásica), em que pese ter sido comprovada a regularidade no procedimento de outorga (regularidade de uso dos recursos hídricos).

2. A instituição de servidão administrativa por meio de acordo entre as partes requer a declaração prévia de utilidade pública do bem imóvel por parte do ente político.

(Processo 1088863 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 19/5/2024 )


DENÚNCIA. CONSÓRCIO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE MODIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE, SUBSTITUIÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SISTEMA DE TELEGESTÃO, INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, ELABORAÇÃO DE PROJETO, PODA DE ÁRVORES. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO E A UTILIZAÇÃO DO PREGÃO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS EXCESSIVAS. IMPROCEDÊNCIA. PERMISSÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. IMPROCEDÊNCIA. PERMISSÃO AOS ÓRGÃOS ADERENTES PARA CONTRATAR A TOTALIDADE DOS ITENS. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DE TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO NA FASE DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. LINDB. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA QUANTITATIVOS PREVISTOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Serviços de eficientização e modernização do sistema de iluminação pública, que contam ainda com a implantação do sistema de telegestão e extensão de sua rede elétrica, são incompatíveis de serem licitados pela modalidade pregão, haja vista que demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu desempenho, e, assim, não podem ser enquadrados como serviços comuns.

2. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto da licitação que se refere à execução de serviços a qual demanda conhecimentos técnicos avançados e específicos, denominados complexos, não definidos objetivamente e não padronizados no instrumento convocatório, notadamente nos casos em que se realiza verdadeira eficientização e modernização do sistema de iluminação pública dos consorciados que contam ainda com a implantação do sistema de telegestão e extensão de sua rede elétrica.

3. De acordo com o art. 30, II, da Lei n. 8.666/1993, as exigências de qualificação técnica para participação em licitações devem ser compatíveis com o objeto pretendido pela Administração e essenciais para garantir sua correta execução.

4. As licitações públicas para execução de obras e serviços devem apresentar informações precisas e suficientes para caracterizar o empreendimento, fundamentado em estudos técnicos que garantam sua viabilidade técnica, ambiental e financeira, conforme estabelecido no art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/1993.

5. Quando o objeto da contratação for divisível, é obrigatória a realização de licitações por itens ou lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela. Essa prática permite um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala.

6. A exigência de padrões técnicos específicos não visa, necessariamente, ao direcionamento do objeto a número restrito de fornecedores, mas sim, ao resguardo de parâmetros mínimos de segurança e eficiência.

7. A Cartilha sobre Iluminação Pública exarada por este Tribunal estabelece que qualquer órgão ou entidade da esfera estadual e municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador e desde que motivada e devidamente comprovada a vantagem, poderá utilizar-se de Ata de Registro de Preços feita por outro órgão ou entidade, enquanto estiver vigente.

8. A permissão de que os órgãos aderentes à Ata de Registro de Preços possam contratar a totalidade dos itens (100%) do instrumento convocatório contraria o disposto no art. 22, §§ 3º e 4º, do Decreto Federal n. 7.892/2013 – que, no entanto, somente é aplicável às atividades administrativas desenvolvidas no âmbito da União.

9. A adesão da União à Ata de Registro de Preços de outros entes da federação restou prejudicada com o advento do Decreto Federal n. 7.892/2013. Não havendo notícia, nos autos, de que tenha efetivamente ocorrido a adesão de órgão ou entidade federal, deve-se julgar improcedente o apontamento atrelado à permissão de utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos públicos de todas as esferas de governo.

10.A ausência de cláusula que defina os critérios de reajuste no edital e no contrato administrativo não importa exclusão do direito à recomposição dos preços do particular contratado, pois o exercício desse direito decorre diretamente da lei e indiretamente da própria Constituição da República. Uma vez que a matéria foi suficientemente desenvolvida no bojo da minuta de contrato e está em consonância com as hipóteses legalmente admitidas, deve-se julgar improcedente o apontamento sobre a falta de cláusula que defina os critérios de reajuste no instrumento convocatório.

11.A exigência de apresentação de laudo técnico na fase de habilitação é irregular, uma vez que impõe ônus excessivo aos interessados em participar da licitação e pode ensejar indevida restrição à competitividade, devendo ser exigido somente do licitante vencedor previamente à celebração do contrato.

12.A Administração deve apresentar, pormenorizadamente, critérios objetivos para a exigência quantitativa, inclusive aspectos concretos que demonstrem a adequação entre a quantidade licitada e a necessidade dos municípios consorciados.

(Processo 1092207 – Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 27/5/2024 )


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE APOIO DIDÁTICO E PARADIDÁTICO. ART. 70 DA LEI N. 9.394/96. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). CÔMPUTO NO PERCENTUAL CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO NO ENSINO. POSSIBILIDADE.

A aquisição de material de apoio didático ou paradidático, desde que voltados à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais e que tenham destinação coletiva, pode ser custeada com recursos dedicados às ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

(Processo 1148731 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 15/5/2024. Publicado no DOC em 28/5/2024 )

 
* * * * * *
 

 
 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1136/2024

Resumo:A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição.

Nesse contexto, a solução da controvérsia considerou, principalmente: (i) o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii) o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas; (iii) a clara preocupação da Constituição Federal em garantir a igualdade entre os gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência de especificidade no texto constitucional relativa à participação de mulheres nos certames de ingresso aoscargos; (v) a necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi) a inexistência de previsão legal devidamente justificada que possa validar a restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedente as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao: (i) art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe, (ii) art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima; e (iii) art. 2º da Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará, a fim de afastar qualquer intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos neles referidos. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para preservar os concursos já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento.

ADI 7.480/SE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024

ADI 7.482/RR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024

ADI 7.491/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024


Informativo STF 1138/2024

Tese Fixada

“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo. ”

Resumo: É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei n. 8.666/1993.

A previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização.

Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei n. 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentou a constitucionalidade da Lei distrital n. 5.345/2014 e fixou a tese anteriormente citada.

RE 1.188.352/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024

* * * * * *
 
 
 

Boletim de Jurisprudência 326


Ementa: Mandado de segurança. Servidora pública. Cargo comissionado. Gravidez. Dispensa. Direito à licença-maternidade. Estabilidade provisória.

- Os artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, CF, bem como o art. 10, II, b, do ADCT, reconhecem o direito à estabilidade gestacional provisória à servidora pública grávida. Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

Mandado de Segurança 1.0000.24.066151-2/000, Relator: Des. Evangelina Castilho Duarte, Órgão Especial, j. em 30.04.2024, p. em 06.05.2024.


Ementa: Agravo de instrumento. Mandado segurança. Concurso público. Candidata. Aprovada. Vaga destinada aos candidatos negros. Direito à nomeação. Preterição não comprovada. Nomeação com base nas regras do edital. Ausência dos requisitos. Recurso desprovido.

- Para que seja concedida a liminar em mandado de segurança, torna-se imperiosa a concomitante presença da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito.

- Consta no edital nº 01/2021, item 3.12.28, que trata sobre as vagas para negros e pardos, o seguinte: "os candidatos habilitados na lista de candidatos negros (pretos e pardos) serão convocados para fins de admissão da seguinte forma: a 1ª vaga será a 3ª vaga aberta, a 2ª vaga será a 8ª vaga aberta, a 3ª vaga será a 13ª vaga aberta e assim sucessivamente a cada intervalo de cinco vagas providas".

- Não há falar em preterição, porquanto não foi aberta a 3ª vaga, mas sim convocado o 3º colocado para o preenchimento da 1ª vaga que ainda não foi preenchida.

- Recurso desprovido

Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.067128-9/001, Relatora: Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. em 09.05.2024, p. em 10.05.2024.

* * * * * *
 
 
 
Boletim de Jurisprudência 492

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Princípio do non bis in idem. Demissão de pessoal. Empregado público. Dispensa com justa causa.

A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) não configura bis in idem com a pena de rescisão do contrato de trabalho de empregado público por justa causa.

Acórdão 848/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Comando da Aeronáutica. Transporte aéreo. Autoridade. Informação sigilosa.

São passíveis de classificação no grau de sigilo as informações relativas às requisições de voos em aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) oriundas do Vice-Presidente da República e dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e, por estrita extensão, de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador- Geral da República, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam pôr em risco a segurança dessas autoridades (art. 23, inciso VII, da Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação c/c art. 2º, incisos I e II, do Decreto 10.627/2020).

Acórdão 852/2024 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Licitação. Projeto básico. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Desapropriação. Interferência.

O projeto básico de obras rodoviárias deve contemplar todas as soluções relativas às desapropriações necessárias e ao remanejamento de interferências, a exemplo de redes e tubulações de energia elétrica, gás, água, esgoto, fibras óticas (art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 863/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual – extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento – sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.

Acórdão 3299/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Vigência.

No caso de débito relativo à não aplicação da contrapartida do convênio, a data da ocorrência, para efeito dos acréscimos legais, deve ser a do fim da vigência do ajuste, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo de sua execução.

Acórdão 3299/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Unidade técnica. Ministério Público junto ao TCU. Manifestação. Acolhimento. Relator.

Não incorre em omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração o acórdão que incorpora às razões de decidir do relator, sem as repetir no voto, as análises empreendidas pela unidade técnica ou pelo Ministério Público, constantes do relatório integrante da deliberação, que trataram dos argumentos trazidos pelo responsável.

Acórdão 3300/2024 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. Convênio. Débito. Município. Transferências voluntárias. Cadastro. Restrição. Decisão judicial. Liminar. Responsabilidade fiscal. Gestor público.

Havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em desfavor da municipalidade em processo que autorizou, liminarmente, município com restrições no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) a celebrar instrumento de transferência voluntária com órgão federal, e comprovação de que os recursos repassados foram regularmente utilizados, não cabe imputar o débito decorrente da não devolução dos recursos ao gestor municipal que atuou com amparo na decisão judicial liminar, mas sim ao município, diante do não cumprimento dos requisitos fiscais necessários à formalização do ajuste (art. 25, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 – LRF).

Acórdão 3309/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Genitor. Renda. Pessoa com deficiência. Benefício de prestação continuada.

É ilegal a concessão de pensão civil a genitor que já recebia, na data do óbito do instituidor, benefício assistencial de prestação continuada (BPC) em razão de deficiência (Lei 8.742/1993), pois a percepção de outra renda descaracteriza a dependência econômica do genitor em relação ao filho instituidor.

Acórdão 3340/2024 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Tutela antecipada. Revogação. Tomada de contas especial. Instauração. AGU.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC).

Acórdão 2811/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)


Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Transferência de recursos. Conta corrente específica.

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.

Acórdão 2821/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Boletim de Jurisprudência 493

Convênio. Oscip. Termo de parceria. Programa de governo. Cisterna. Conta corrente específica.

Nos termos de parceria firmados entre a União e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) envolvendo o Programa Cisternas (arts. 11 a 15 da Lei 12.873/2013), deve ser exigida a utilização de contas específicas destinadas à movimentação financeira, tanto por parte das entidades parceiras quanto das executoras (arts. 51 e 53 da Lei 13.019/2014 e art. 41, § 4º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016).

Acórdão 900/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Convênio. Oscip. Termo de parceria. Programa de governo. Cisterna. Ordem bancária. Pagamento. Conta corrente específica. Justificativa. Siconv.

Nos termos de parceria firmados entre a União e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) envolvendo o Programa Cisternas (arts. 11 a 15 da Lei 12.873/2013), devem as Oscips fazer constar do Sinconv, na execução de despesas com o uso de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias (OBTV) ao Convenente, as informações relacionadas aos fornecedores destinatários dos pagamentos (art. 52, § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016), bem como as justificativas para a não utilização da conta específica para realização desses pagamentos.

Acórdão 900/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Audiência. Julgamento de contas.

Em processo de tomada de contas especial, quando, além dos citados pelo débito, houver responsável tão somente chamado em audiência por irregularidade da qual não decorra dano ao erário, não cabe o julgamento de suas contas.

Acórdão 901/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)


Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ente da Federação.

Quando configurada ausência de aplicação de contrapartida prevista em instrumento de convênio, cabe ao ente federado convenente o ressarcimento, vez que incorporou a seu patrimônio a vantagem financeira correspondente à parcela da contrapartida que deixou de ser aplicada.

Acórdão 3479/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.

Acórdão 3491/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Direito Processual. Citação. Validade. Pessoa jurídica. Extinção.

A constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação impõe a declaração de nulidade do seu chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes.

Acórdão 3491/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Conta corrente específica. Desvio de finalidade.

A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada.

Acórdão 3501/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Responsabilidade. Convênio. Lei do Audiovisual. Solidariedade. Empresa privada. Sócio.

Sócios que não exercem atividade gerencial em pessoa jurídica que recebe recursos com amparo em lei de incentivo à cultura, a exemplo da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), não devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas, exceto nas situações em que fica patente que eles se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.

Acórdão 3508/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)


Boletim de Jurisprudência 494

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Oitiva. Prazo. Prorrogação. Deferimento. Suspensão. Interrupção.

O deferimento de pedido de prorrogação de prazo para resposta a oitiva constitui hipótese de suspensão da prescrição intercorrente (arts. 7º, inciso VI, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 344/2022), e não causa de interrupção.

Acórdão 944/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Licitação. Pregão. Lance. Inexequibilidade. Exclusão. Pregão eletrônico.

Constatado que lance manifestamente inexequível possa, durante a disputa, comprometer, restringir ou frustrar a competitividade do processo licitatório, o agente de contratação pode excluí-lo, de forma a resguardar a Administração de eventual comprometimento da busca pela proposta mais vantajosa (art. 21, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022).

Acórdão 948/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Prestação de contas. Aprovação. Concedente.

O ato de aprovação da prestação de contas, pelo órgão repassador dos recursos, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU, haja vista que não constitui ato inequívoco de apuração (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e atua em sentido oposto à efetivação da pretensão.

Acórdão 3554/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. Incorporação. Tempo residual.

É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de um décimo de função, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.

Acórdão 3570/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Responsabilidade. SUS. Débito. Ressarcimento. Fundo Municipal de Saúde. Dispensa. Desvio de objeto. Contas irregulares. Multa.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS, transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente, ante as disposições do art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), sem prejuízo de julgar irregulares as contas do gestor faltoso, imputando-lhe multa, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área, definida nas leis orçamentárias.

Acórdão 3571/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Direito Processual. Citação. Validade. Citação por edital. Requisito.

É nula a citação realizada por edital sem que tenham sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável, impondo-se a anulação do acórdão que o condenou e o retorno dos autos ao relator a quo, em respeito aos princípios da garantia à ampla defesa e ao contraditório.

Acórdão 3573/2024 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)


Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque. Terceiro. Prova (Direito).

O pagamento de despesa de convênio realizado por meio de cheque a terceiro, sem vínculo formal com a empresa contratada, não constitui, por si só, fator impeditivo ao reconhecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas executadas, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.

Acórdão 3586/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)


Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Contas irregulares. Multa.

Nos casos de desvio de objeto, desde que mantida a finalidade do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

Acórdão 3624/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Inventário. Bens. Inexistência. Julgamento de contas.

A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou dos seus sucessores, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial.

Acórdão 3627/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

Acórdão 2982/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)


Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Proventos. Acumulação. Glosa. Opção.

Em caso de acumulação de pensão por morte instituída após a publicação da EC 19/1998 com remuneração e/ou proventos, cujo somatório ultrapasse o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.

Acórdão 2986/2024 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

* * * * * *


 
  
 
https://juristcs.irbcontas.org.br/
 
 
 Cadastre aqui seu e-mail para receber o Informativo de Jurisprudência do TCEMG.
Edições anteriores: Clique aqui / Contate-nos em jurisprudencia@tce.mg.gov.br 
 
Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Danilo Alves da Costa Junior

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes