O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Questionamentos:
- É possível, sob aspecto legal, que a Prefeitura Municipal possa adquirir um veículo zero quilômetro, ofertando como parte do pagamento um veículo usado já de propriedade da municipalidade, na modalidade Pregão? (sic)
- Existe necessidade de autorização legislativa uma vez que configura Dação em Pagamento (Art.17, inciso I, Aline a) da Lei Federal n. 8.666/93)? (sic)
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A permuta com torna de veículo usado por veículo novo, embora seja prática usual no mercado, não é possível quando se trata de veículos pertencentes à Administração Pública, pois a legislação exige, para o caso, que a alienação do bem móvel se dê por meio de licitação na modalidade leilão, com avaliação prévia e interesse público devidamente justificado.
2. A exceção à regra está restrita à permuta de bens móveis entre órgãos ou entidades da Administração Pública, hipótese em que a licitação é dispensada.
3. Para a alienação de bens móveis pela Administração Pública, não se exige autorização legislativa, salvo disposição em contrário em legislação estadual ou municipal.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, iniciou seu voto esclarecendo que a consulta tem por objetivo esclarecer questionamentos quanto à possibilidade de a Administração Pública adquirir veículo novo, por meio de pregão, ofertando como parte do pagamento veículo usado de sua propriedade e, ainda, se haveria necessidade de autorização legislativa pelo fato de a operação, segundo entendimento da consulente, caracterizar dação em pagamento.
Quanto à correta caracterização do instituto que representa a operação comercial referente à aquisição de um bem novo tendo como parte do pagamento um bem usado, o relator reiterou o posicionamento da unidade técnica desta Corte de Contas, que entendeu que a dúvida do consulente diz respeito à permuta, não dação.
Esclarecido este ponto, rememorou o relator que, por se tratar de permuta com torna, e já tendo sido destacada a existência de consultas respondidas nesta Casa sobre o tema, quando do juízo de admissibilidade, abordando tanto a questão de sua possibilidade, quanto a questão da necessidade de autorização legislativa, rememorou o relator que, quanto aos questionamentos, ambos foram respondidos, respectivamente, nas consultas n. 708593 e n. 720900.
No entanto, em que pese a presente consulta ter sido apresentada ainda sob a égide da Lei n. 8.666/1993, com a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021, o relator entendeu necessária uma análise comparativa no intuito de verificar eventuais alterações.
Assim, destacou que sob a vigência da Lei n. 8.666/1993 a alienação de bens da Administração Pública era tratada em seu artigo 17, já a Lei n. 14.133/2021 trata da matéria em seu artigo 76.
O relator, ao comparar os dispositivos que disciplinam a matéria relativa à alienação de bens da Administração Pública na Lei n. 8.666/1993 e Lei n. 14.133/2021, verificou a manutenção, como regra geral, tanto para bens móveis quanto imóveis, da exigência de que haja interesse público devidamente justificado e avaliação prévia. No entanto, destacou que a exigência de autorização legislativa ficou restrita aos bens imóveis.
A exigência de licitação é a regra para a alienação tanto de bens móveis quanto imóveis, nas duas legislações. Sob a vigência da Lei n. 8.666/1993 exigia-se para a alienação de bens imóveis, a modalidade concorrência, independentemente do valor, e, para bens móveis, facultava-se, aos gestores, a escolha entre modalidades determinadas em função do valor ou a modalidade leilão até o limite de concorrência, quando esta se tornava obrigatória. Neste ponto, a Lei 14.133/2021 trouxe substancial alteração, elegendo, o legislador, a modalidade leilão como regra para a alienação dos bens da Administração Pública, tanto móveis quanto imóveis.
Ambas as leis elencam hipóteses nas quais a licitação é dispensada para a alienação de bens móveis e imóveis, destacando-se, especificamente quanto ao instituto da permuta de bens móveis, o art. 17, II, b da Lei n. 8.666/1993 e o art. 76, II, b da Lei n. 14.133/2021, nos quais, nos mesmos termos, dispensa-se a licitação, permitindo a permuta exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública.
Como a Lei n. 14.133/2021 trata a dispensa de licitação em caso de permutas de bens móveis mantendo-se a permissão apenas quando realizadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos do seu art. 76, II, “b” , entendeu o relator que subsistem os fundamentos da Consulta n. 708593, na qual se firmou, como visto alhures, tese pela inexistência da “possibilidade de se realizar permuta de veículos diretamente com empresa privada por depender a alienação de bens móveis de avaliação prévia e licitação pública, só estando esta dispensada nos casos previstos nas alíneas do inciso II do art. 17 da Lei n. 8.666/1993.
Entendeu o relator, assim, que a realização de pregão para a aquisição de veículo novo tendo como parte do pagamento veículo usado de propriedade do Município, como aventado pela consulente, não encontra amparo na Nova Lei de Licitações, assim como não encontrava na lei revogada, valendo o mesmo entendimento ao qual se chegou na resposta à Consulta n. 708.593, visto que o art. 76 da Lei n. 14.133/2021 exige a licitação na modalidade leilão, além do justificado interesse público e da avaliação prévia, para a alienação do veículo usado (bem móvel), dispensando-a, exclusivamente, no caso de permuta entre órgãos e entidades da Administração Pública.
Quanto à necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens móveis, decidiu o relator que a Lei n. 14.133/2021 não trouxe qualquer alteração no que dispunha a Lei n. 8.666/1993, mantendo-se o mesmo entendimento contido na resposta à consulta n. 720900, apenas com as devidas adequações no que concerne à parte final relativa às modalidades de licitação que deviam ou podiam ser adotadas, visto que hoje se tornou imperativa a adoção da modalidade leilão para qualquer hipótese de alienação de bens móveis e imóveis.
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Processo 1153260 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024.
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Questionamentos:
Como os recursos da LC 176/202 tem como característica a transferência não ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de uma lei especifica. Portanto ela comporá a base de cálculo para o repasse do duodécimo ao Legislativo (sic).
Como não constituem receita tributária e nem transferência constitucional, o que implicaria talvez, na não composição da base para aplicação dos mínimos legais/constitucionais; por isso a dúvida (sic).
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Os recursos advindos da LC n° 176/2020, não comporão a base de cálculo para repasse do duodécimo ao legislativo, por não haver determinação constitucional.
Inicialmente, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, considerou importante contextualizar a indagação do consulente para garantir a compreensão adequada do questionamento.
Dessa forma, introduziu o art. 168 da CR/1988, que prevê que o Executivo repasse recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, em duodécimo, aos órgãos do Poder Legislativo, com o objetivo de garantir a manutenção do nível de receita desse poder, garantindo que eles possam realizar suas funções e serviços públicos de forma adequada.
A transferência orçamentária para o legislativo municipal é calculada, assim, com base no somatório das receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas pelo município, previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CR/1988, no exercício anterior, e, sobre este montante é aplicado os percentuais previstos no art. 29-A da CR/1988, que variam de 3,5% a 7%.
As leis orçamentárias, sobretudo a Lei n. 4320/1964, prescrevem que sejam agrupadas as receitas que possuem as mesmas normas de aplicação, sob um número de classificação. Não obstante, é comum os recursos não terem uma classificação específica no Ementário da Natureza de Receitas, gerando dúvidas quanto à necessidade de os integralizar nas parcelas que compõem a base de cálculo do duodécimo.
É nesse contexto, portanto, que o relator destacou a existência da celeuma quanto à necessidade de integralizar os recursos oriundos da Lei Complementar n. 176/2020, uma vez que havia lacuna normativa quanto a sua classificação.
Contudo, tal lacuna foi superada em 2022, ao ser incluída, pela Portaria STN n. 1.446/2022, a codificação específica para estes recursos no Ementário da Natureza de Receitas, qual seja: 1.7.1.9.58.0.0 – Transferência Obrigatória Decorrente da LC n. 176/2020.
Sendo assim, considerando que as transferências obrigatórias não compõem a base de cálculo do duodécimo, nos termos do art. 29-A, o relator entendeu que os recursos advindos da LC n. 176/2020, não devem integrar a base de cálculo para fins de aplicação do máximo constitucional, ou seja, esses recursos não comporão a base de cálculo para repasse do duodécimo ao legislativo.
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Processo 1164045– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 7/8/2024.
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Questionamentos:
Na hipótese de afastamento de vereador empossado, para assumir cargo de secretário municipal, optando pelo recebimento do mandato (§3º do art 56 da CF/88), o ônus do pagamento do subsídio incumbe ao legislativo ou ao executivo municipal?
Na hipótese de incumbência do ônus ao legislativo municipal, tais valores incidirão para o cálculo dos limites previstos no art. 29-A da CF/88 e art. 20 da LRF?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Se o vereador, investido em cargo de secretário municipal, optar, amparado na lei orgânica municipal, pela remuneração do mandato, a Câmara Municipal terá de fazer os respectivos pagamentos.
2. As despesas da Câmara Municipal com a remuneração de vereador investido em cargo de secretário municipal podem ser ressarcidas pela Prefeitura Municipal, com base na legislação local ou em acordo especialmente celebrado para tanto.
3. No caso de investidura de vereador em cargo de secretário municipal e opção pela remuneração do mandato, as respectivas despesas devem onerar os limites de despesa com pessoal da Câmara Municipal, salvo se a Prefeitura Municipal houver providenciado ressarcimento, com base na legislação local ou em acordo especialmente celebrado para tanto.
O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, apresentou sua proposta de voto na sessão plenária ocorrida em 30/11/2022, porém, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vistas ao processo e retornou com voto divergente na sessão do dia 15/2/2024. Nessa ocasião, o conselheiro Gilberto Diniz também pediu vistas ao processo, retornando com seu voto na sessão plenária do dia 7/8/2024.
No voto divergente, quanto ao primeiro questionamento, o conselheiro Gilberto Diniz entendeu que se o vereador, investido em cargo de secretário municipal, optar, amparado na lei orgânica municipal, pela remuneração do mandato, a Câmara Municipal terá de fazer os respectivos pagamentos. No entanto, deixou claro que nada impede que esteja previsto, em legislação local ou acordo especialmente celebrado, ressarcimento do Poder Executivo municipal ao Poder Legislativo municipal.
Quanto ao segundo questionamento, o conselheiro prolator do voto divergente vencedor segmentou sua resposta em três partes:
a) primeiro: é de se afastar a possibilidade de o Município legislar sobre critérios para cálculo dos limites impostos nos retro transcritos art. 29-A da Constituição da República e art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) segundo: o Manual de Demonstrativos Fiscais (Secretaria do Tesouro Nacional, 14ª ed., 2023) contém instruções pertinentes ao tratamento da despesa com pessoal requisitado, tanto no órgão requisitante, quanto no órgão cedente. No último parágrafo relativo ao item 94, consta expressamente que “No caso de servidores requisitados com ônus para o órgão requisitante, a despesa com pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade cedente e também pelo órgão ou pela entidade requisitante. Posteriormente, o órgão cedente será ressarcido pelo órgão requisitante e, ao receber o ressarcimento, deverá excluir a despesa ressarcida do total da despesa bruta com pessoal, caso essa despesa se enquadre no período de cômputo da despesa com pessoal”.
Assim, concluiu o vistor que não haverá oneração do montante da despesa com pessoal do órgão cedente se, e somente se, este for ressarcido pelo órgão requisitante.
c) Terceiro: se a lógica a ser observada é a de que uma despesa com pessoal deve onerar o limite do órgão que efetivamente a suportou, então, no caso de investidura de vereador em cargo de secretário municipal e opção pela remuneração do mandato, as respectivas despesas devem onerar os limites de despesa com pessoal da Câmara Municipal, salvo se a Prefeitura Municipal houver providenciado ressarcimento, com base na legislação local ou em acordo especialmente celebrado para tanto.
Por fim, o conselheiro Gilberto Diniz registrou que não são incompatíveis as conclusões do parecer que deu solução às anteriores Consultas n. 693892 e 694079 (Relator conselheiro Moura e Castro, sessão de 10/8/2005).
O voto vista do Conselheiro Gilberto Diniz foi aprovado, por maioria de votos.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1119712– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Hamilton coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 7/8/2024.
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
CONSULTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. UNIDADES PRISIONAIS. LEI N. 14.133/2021. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. FORNECEDOR EXCLUSIVO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA E DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. PATENTE DA TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO.
1. É possível a contratação pública, por inexigibilidade de licitação, de obras e serviços de engenharia que só possam ser realizados por um único fornecedor, com fundamento no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, devendo ser precedida de justificativa adequada, nos autos do processo de contratação direta, inclusa a demonstração da exclusividade no fornecimento e de ser a única solução apta a atender à pretensão contratual administrativa.
2. O registro de patente sobre uma invenção ou modelo de utilidade, por si só, não é requisito hábil a fundamentar a contratação direta por inviabilidade de competição, motivo pelo qual se faz necessária a demonstração de que o contratado é fornecedor exclusivo do bem ou serviço.
(Processo 1156677 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Tribunal Pleno. Deliberado em 10/7/2024. Publicado no DOC em 2/8/2024)
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE. MÁ GESTÃO NO GERENCIAMENTO E NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O Artigo 4º da Lei Complementar Nacional n. 141/2012 estabelece as finalidades específicas para as quais os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser aplicados pelos estados, municípios e Distrito Federal no Brasil.
2. O artigo 9º da Portaria MS/GM 1555/2013 estabelece a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios pelo controle de estoque dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, diretrizes para o seu planejamento, controle e execução.
3. Ao implementar as medidas recomendadas, os municípios visam garantir a eficiência e a efetividade na gestão dos estoques de medicamentos e insumos, promovendo o acesso adequado aos mesmos e evitando desperdícios, desvios ou falta de disponibilidade dos produtos.
(Processo 1153896 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/7/2024. Publicado no DOC em 1º/8/2024 )
CONSULTA. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005 AOS MUNICÍPIOS. NORMA MUNICIPAL INCOMPATÍVEL COM O TEXTO DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À PARIDADE. EXCEÇÕES.
1. A Emenda Constitucional n. 41/2003 estabeleceu dispositivos de aplicação direta e imediata aos entes federativos, incluídos os municípios, por se tratarem de normas de eficácia plena, identificadas nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 6º-A e 7º e o inciso XI do art. 37 da Lei Maior.
2. Dispositivos de norma municipal, com vigência anterior à edição das Emendas Constitucionais n. 41/03 e n. 47/05, que contrariem o texto constitucional modificado a partir das referidas emendas serão automaticamente revogados (não recepcionados).
3. A Súmula 340 do STJ incide indistintamente entre servidores ativos e inativos, quando do evento morte, tendo em vista que a regra geral e pacífica na jurisprudência, inclusive do STF, é no sentido de que vigora no direito previdenciário a regra do tempus regit actum, ou seja, deve ser aplicada a norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, sendo que a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou os requisitos para sua obtenção e, no caso de pensão por morte, é a norma vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor da pensão.
4. Em relação aos pensionistas de servidores amparados pela exceção instituída pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/05, confirmada pela tese firmada pelo STF no RE 603.580, a análise do critério de revisão das pensões, sejam elas derivadas dos proventos de servidor falecido após a publicação da EC 41/03 ou da EC 47/05, deve obedecer às regras estabelecidas pelo art. 3º da EC 47/05 e seu parágrafo único, assegurando-se, pois, a essas pensões, a paridade remuneratória nos termos previstos no art. 7º da EC 41/03.
5. Os temas circunscritos nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, com a edição da EC 103/19, têm sua validade adstrita para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto não revogadas por lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, nos termos do art. 36, inciso II c/c art. 35, incisos III e IV da referida EC 103/19.
(Processo 1120266 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 10/7/2024. Publicado no DOC em 2/8/2024)
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS. ALTO ÍNDICE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. META 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, § 4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei n. 11.350/2006, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde deve ser precedida de processo seletivo público, vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos.
(Processo 1071554 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/7/2024. Publicado no DOC em 31/7/2024)
REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA DE ACORDOS EM AÇÕES JUDICIAIS. AFASTADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MÉRITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. IRREGULARIDADE. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
1. A existência de ação civil, criminal ou de inquérito civil não obsta a atuação deste Tribunal de Contas, tendo em vista o princípio da independência das instâncias e a competência constitucionalmente reservada a cada órgão.
2. A Constituição Federal estabelece como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, permitida, como exceção, em hipóteses definidas, mediante a compatibilidade de horários.
3. A cumulação de três cargos privativos de profissionais da saúde com diversos órgãos públicos contraria o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável.
(Processo 1076883 – Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 1º/8/2024)
REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA ORGANIZAÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL PARTICULAR. PERMISSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTA BANCÁRIA DE PARTICULAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS CINCO ANOS ANTES DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO NO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA QUANTO AOS FATOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O decurso de mais de 5 anos entre a ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, no conjunto do art. 110-E e art. 110-C, V, todos da Lei Orgânica, declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384/MG.
2. Reconhece-se a prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal em razão da previsão geral contida no art. 110-A da Lei Orgânica, aplicando-se o marco do art. 110-C, V, e, por analogia, o prazo do art. 110-E, ambos da mesma Lei.
3. Em regra, as concessões e permissões de uso de bem público outorgadas a particulares devem ser precedidas de licitação e, quando esta for justificadamente inviável, deverá ser realizado procedimento de seleção dos beneficiários com critérios objetivos, previamente definidos, em observância aos princípios da publicidade e da isonomia, permitindo a participação de todos os possíveis interessados, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas.
4. A ausência de lastros documentais a respeito de transferências de recursos públicos realizadas para conta bancária de particular, não acompanhadas de justificativas do gasto, prévio empenho ou, ainda, quaisquer evidências a respeito de sua aplicação, impõe o ressarcimento dos valores aos cofres municipais.
(Processo 1071488 – Representação. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 2/7/2024. Publicado no DOC em 26/7/2024)
CONSULTA. AUTARQUIA ESTADUAL. INSTITUTO DE METROLOGIA E UALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPEM-MG). CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS – INMETRO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. FISCALIZAÇÃO DO TCEMG. COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN. REGRAS ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAIS.
1. O Ipem-MG está sujeito à verificação de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à execução do convênio de delegação firmado com o Inmetro.
2. O Ipem-MG está sujeito às regras orçamentárias estaduais naquilo em que elas forem aplicáveis, independente da origem dos recursos, sendo necessário analisar cada situação específica dentro das diretrizes federais e estaduais, assim como está submetido ao Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN (Decreto 47.690/2019) desde que observadas as diretrizes relacionadas ao convênio de delegação com o Inmetro.
(Processo 1098533 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 10/7/2024. Publicado no DOC em 2/8/2024)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO.
Caracteriza violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não podem ser cumpridas no exercício e para as quais não haja disponibilidade de caixa.
(Processo 1110047 – Auditoria. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 9/7/2024. Publicado no DOC em 1º/8/2024)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. DIÁRIAS DE VIAGEM. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO E MULTA. ARQUIVAMENTO.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é inadmissível a concessão de diárias e passagens, ou seja, a realização de despesas sem justificativas precisas. A utilização de qualquer recurso público, indica o mais elementar bom senso, deve ser feita por motivo bem determinado, bem explícito, para que os órgãos competentes e a própria sociedade possam exercer o indeclinável direito de fiscalizar os atos de suas autoridades constituídas de seus agentes públicos.
(Processo 1092510 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 2/8/2024)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. COBRANÇA JUDICIAL. CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRUDÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSÁRIO REGISTRO DO PASSIVO. CANCELAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO E ANTES DE EMISSÃO DE PRECATÓRIO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. REGISTRO CONTÁBIL DA OBRIGAÇÃO.
1. Não é possível o cancelamento dos restos a pagar processados que estejam em cobrança judicial, antes de decisão judicial transitada em julgado, em respeito aos princípios da prudência e da responsabilidade fiscal, e a fim de salvaguardar o necessário registro do passivo decorrente de restos a pagar processados.
2. É possível o cancelamento dos restos a pagar processados depois da decisão judicial definitiva e antes da emissão do precatório, tendo em vista que houve mudança da situação a ser evidenciada no patrimônio público, desde que se considere a decisão judicial definitiva como documento hábil para o registro contábil da obrigação na conta 2.x.x.x.x.xx.xx Passivo – Precatórios (P), pois o título do precatório ainda não foi emitido.
(Processo 1156670 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 10/7/2024. Publicado no DOC em 2/8/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS QUANTITATIVOS ADOTADOS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. EXECUÇÃO DE ITENS EM QUANTITATIVOS SUPERIORES AO LICITADOS, SEM PRÉVIA FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO.
1. A deficiência no planejamento da licitação, sem a apresentação de projeto básico adequado, configura irregularidade grave, podendo causar prejuízos ao erário.
2. É vedada a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução de obra ou serviço, do autor do projeto básico ou executivo.
3. É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações (Súmula n. 114 do TCEMG).
4. É irregular o pagamento de itens em quantidade superior ao licitado, sem prévia formalização de termo aditivo.
(Processo 1148645 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 26/7/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO. DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS A INTELIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DA CONTRATAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DESPESA NO FINAL DO MANDATO SEM INDISPONIBILIDADE DE CAIXA. DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL. ÚNICO LOCAL. SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. O gestor público, como sabido, ao contrair despesas, deve levar em consideração os valores em caixa e os demais dados contábeis, financeiros e orçamentários disponíveis, sobretudo quando a municipalidade enfrenta uma grave crise financeira.
2. A assunção de despesas extraordinárias no estado de calamidade, sem vinculação ao recebimento de receita, como em contratos de êxito, vai na contramão das regras e princípios previstos na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, já que coloca em risco o equilíbrio das contas públicas.
3. Apesar de figurar como autoridade máxima, o prefeito não deve responder por atos irregulares que não derivem de sua conduta, em virtude do princípio da segregação de funções.
4. A Lei de Acesso à Informação, Lei n. 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso a informações públicas e objetiva garantir ao cidadão o acesso amplo a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado que não tenham caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo.
5. Para o reconhecimento de fraude ao processo licitatório, faz-se necessária a comprovação, por elementos probatórios fidedignos, de autoria, do conluio e da materialidade.
6. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
(Processo 1088878 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 31/7/2024)
Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.
A Lei nº 12.990/2014 previu a duração da reserva de vagas em concursos públicos federais para pessoas negras por 10 anos. Ocorre que essa temporalidade teve por finalidade a criação de um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa, possibilitar seu realinhamento e programar o seu termo final, caso atingidos os seus objetivos.
O fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei — considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Nesse contexto, as cotas deverão continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021 — e, posteriormente, do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente decisão cautelar poderá ser reavaliado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014, a fim de que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024
RESUMO: É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.
O lapso temporal do contrato deve possibilitar o equilíbrio entre os gastos e as receitas obtidas pela empresa prestadora de serviço público. Na espécie, o vulto dos investimentos a serem realizados e das outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro demandam prazo mais dilatado para sua amortização. Ademais, os referidos prazos não destoam dos assinalados para a outorga de outros serviços públicos.
Por outro lado, cabe ao administrador público definir, em cada situação concreta, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação, os quais podem ser até mesmo inferiores aos previstos pelo Poder Legislativo.
É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedada a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação sob a égide da Constituição Federal de 1988, sendo que eventual vício na contratação original também macula o prolongamento posterior da vigência.
Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.
A prorrogação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme juízo de conveniência e oportunidade, devendo estarem presentes os seguintes requisitos: (i) lei que a autorize; (ii) interesse público na continuidade da avença, devidamente averiguado e justificado pelo gestor; (iii) anuência do contratado; e (iv) formalização em aditivo contratual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: (i) relativamente ao § 2º: (a) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (b) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; e (ii) com relação ao § 3º: (a) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (b) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e (c) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata deste julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024
RESUMO: São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes.
Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso.
ADI 7.497/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024
Ementa: Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Elegibilidade de servidor público para o mandato de vereador. Exigência legal de desincompatibilização. Ausência de votos. Necessidade de comprovação de dolo específico. Desvio de finalidade. Ausência de prova. Improcedência do pedido.
- A exigência da desincompatibilização é requisito legal de elegibilidade do servidor público para o mandato de vereador (art. 1º da LC nº 64/1990). O número inexpressivo de votos e a utilização de valores moderados na campanha, por si só, não enseja a prática de ato de improbidade administrativa, sendo necessária a prova do desvio de finalidade.
- Ausente demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de realizar as condutas ilícitas tipificadas nos arts. 9º e 10º da atual da Lei nº 8.429/92, é de se julgar improcedente a pretensão inicial
Apelação Cível 1.0000.24.231898-8/001, Relatora: Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. em 16.07.2024, p. em 17.07.2024.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Guarani. Transporte público escolar. Utilização por moradores da zona rural. Violação aos princípios constitucionais previstos no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Procedência do pedido.
- Os veículos a serem utilizados no transporte público escolar devem ser utilizados exclusivamente por estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, para o fim de garantir-lhes o acesso às escolas e às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
- A utilização de transporte público escolar para o transporte de moradores da área rural para a área urbana implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade, previstos no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.24.005346-2/000, Rel. Des. Wanderley Paiva, Órgão Especial, j. em 24.07.2024, p. em 02.08.2024.
Direito Processual. Parte processual. Representante. Habilitação de interessado. Lesão a direito.
Informações apresentadas pelo representante no curso do processo que contribuam para o correto deslinde do feito não são motivo suficiente para habilitá-lo como parte, uma vez que o TCU dispõe de meios próprios de investigação, podendo promover diligências ou inspeções nos órgãos e nas entidades sob a sua jurisdição. A habilitação de representante para atuar no processo como interessado requer a demonstração de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.
Acórdão 1222/2024 Plenário (Agravo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Obrigação acessória. Descumprimento. Objeto do convênio. Inutilidade. Débito.
Cabe imputação de débito ao gestor, no valor integral dos recursos repassados, pela não realização de obras que, embora não contempladas especificamente no objeto da avença, constituíam obrigação acessória assumida pelo convenente e eram essenciais ao atingimento da finalidade social almejada, pois implica ausência de funcionalidade do objeto executado.
Acórdão 4394/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Ação coletiva. Associação civil. Legitimidade.
Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva ordinária movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) constaram do rol de associados apontados na inicial da ação; e ii) autorizaram expressamente a entidade a representá-los na demanda judicial.
Acórdão 4396/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.
Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.
Acórdão 4397/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Conduta atípica. Sentença penal absolutória.
A absolvição penal por atipicidade de conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal) não afasta a responsabilidade administrativa do gestor perante o TCU, em face do princípio da independência de instâncias. Tal responsabilidade só é afastada quando a absolvição penal declara a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Acórdão 4402/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Termo inicial. Benefício previdenciário. Fraude. Irregularidade continuada.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário de natureza continuada, é a data do último pagamento realizado (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 4402/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Documentação. Juntada. Extrato bancário. Pretensão punitiva.
Não constitui ato interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU a simples juntada de documentação aos autos, a exemplo de extratos bancários, por não caracterizar ato inequívoco de apuração da irregularidade (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), mas sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações (art. 5º, § 3º, da mencionada norma).
Acórdão 3800/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias. Vantagem. Pagamento. Suspensão.
A existência de decisão judicial não impede a livre apreciação dos atos de concessão pelo TCU, que pode promover a apreciação de mérito pela ilegalidade do ato, em posição contrária ao decidido no âmbito do Poder Judiciário, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento da verba tida por irregular, enquanto protegida por decisão judicial.
Acórdão 3803/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Comprovação. Fato. Conduta.
A boa-fé, no âmbito dos processos do TCU, não decorre de presunção legal geral. Deve estar corroborada em contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis.
Acórdão 3804/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Convênio. Entidade de direito privado. Notificação. Gestor. Pretensão punitiva.
Em processos que envolvem a transferência de recursos públicos a pessoa jurídica de direito privado, a notificação expedida à entidade, quando dirigida expressamente em nome de seu presidente ou representante legal considerado responsável solidário pelo débito, interrompe a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em relação a ambos.
Acórdão 3806/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Admissão de pessoal. Opção. Ex-Território federal. Empresa estatal. Município. Convênio. AMAPÁ (Estado). RORAIMA. RONDÔNIA. Consulta.
O empregado contratado por empresa estatal de município dos ex-territórios do Amapá e de Roraima que tenha exercido atribuições de forma direta ao município possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal, desde que comprove, cumulativamente, o atendimento aos requisitos previstos no art. 31, caput e §§ 1º e 5º, da EC 19/1998. Tal direito não abrange o empregado contratado por empresa estatal de município do ex-território de Rondônia, ainda que tenha desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio de celebração de convênio entre o município e a empresa estatal, por falta de amparo no art. 89 do ADCT.
Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Entidade fechada de previdência complementar. Déficit. Paridade. Antecipação. Prazo. Consulta.
Relativamente à aplicação do instituto da paridade contributiva a casos de equacionamento de déficit de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos: i) a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Federal não pode recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar, em um contexto de déficit apurado em plano de benefícios, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cujo pagamento tenha sido obstado por força de decisões concedidas por meio de liminares judiciais ou por qualquer outro motivo; ii) o pagamento de contribuições extraordinárias pelo patrocinador público, nessa situação, não encontra consonância com as regras que estabelecem a observância ao limite da paridade contributiva (art. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da LC 108/2001); iii) não é compatível com o texto constitucional plano de equacionamento de déficit cujo prazo para pagamento das contribuições extraordinárias pelos patrocinadores públicos seja significativamente inferior ao dos participantes e assistidos, porquanto a regra constitucional da paridade contributiva traduz-se na exigência de razoável contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e as da entidade patrocinadora; iv) não é compatível com a Constituição Federal a antecipação de contribuições extraordinárias pelas patrocinadoras desacompanhada da antecipação de contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos.
Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de maior lance ou oferta. Proposta de preço. Preço máximo.
A fixação de valor máximo para propostas em licitação julgada pelo critério de maior oferta atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, além de favorecer o empate entre os licitantes que estejam dispostos a apresentar cotação igual ao valor máximo.
Licitação. Bens públicos. Alienação. Propriedade. Transferência. Marinha. Terreno. Aforamento.
É ilegal a realização de licitação que envolva a transferência de propriedade de terreno de marinha situado em faixa de segurança da orla marítima, pois esses terrenos não são suscetíveis de alienação total, em qualquer de suas formas (venda, permuta ou doação), ainda que não estejam afetados ao serviço público nem constituam bens de uso comum. Quando for conveniente que terceiros deles façam uso, é obrigatória a utilização do regime de aforamento, enfitêutico (art. 20, inciso VII, da Constituição Federal; art. 49, § 3º, do ADCT; e art. 16-A, § 6º, inciso II, da Lei 9.636/1998).
Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Viabilidade técnica. Viabilidade econômica. Autorização. Vedação.
É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante. A previsão de elevado percentual de subcontratação equivale, na prática, a possibilitar a subcontratação integral.
Responsabilidade. Ato administrativo. Anulação. Apuração. Procedimento administrativo.
A anulação do ato administrativo irregular e a inocorrência de prejuízo aos cofres públicos não isentam a autoridade competente de instaurar o procedimento formal pertinente para apurar as circunstâncias da prática do ato e as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos.
Acórdão 1340/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Objeto do contrato. Abrangência.
O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de licitação por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes (art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1340/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Cassação. Reforma (Direito). Pagamento indevido. Vantagem pecuniária.
Desconstituída decisão judicial que assegurava a servidor ou pensionista o pagamento de vantagem considerada irregular pelo TCU, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva do Poder Judiciário, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão rescindida, mediante instauração de processo administrativo por parte do órgão jurisdicionado para apuração dos valores devidos (art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990), no qual se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acórdão 4656/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas. Recursos públicos. Aplicação. Comprovação.
Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.
Acórdão 3967/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Empresa estatal. Obras e serviços de engenharia. Contratação integrada. Anteprojeto. Detalhamento. Quantificação. Divulgação.
Na contratação integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, ao optar a empresa estatal por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de serviços devidamente apurados, essas informações devem ser repassadas aos licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso (art. 34 da Lei das Estatais). A ausência de disponibilização do detalhamento dos quantitativos aumenta o custo de transação dos licitantes para a elaboração de suas propostas, além de favorecer a redução da competitividade no certame.
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Tecnologia. Restrição. Competitividade. Obras e serviços de engenharia. Avaliação.
A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa o desenvolvimento da engenharia nacional.
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Pretensão punitiva. Limite.
A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). A Lei 9.873/1999, ao dispor que qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 2º, inciso II) interrompe o curso do prazo prescricional, ampara a incidência de múltiplas causas interruptivas.
Acórdão 1364/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Pretensão punitiva. Instrução de processo. Parecer. Mérito.
As instruções da unidade técnica e os pareceres do Ministério Público junto ao TCU, diretamente relacionados à matéria dos autos e que objetivam o exercício das pretensões sancionatória ou ressarcitória do Tribunal, são atos inequívocos de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), capazes de interromper a prescrição.
Acórdão 1364/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Projeto básico. Obras e serviços de engenharia. Solo. Sondagem. Escavação.
As investigações geológicas necessárias à correta caracterização do solo a ser escavado para a execução das obras devem ser realizadas antes da licitação, na etapa de elaboração do projeto (art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1370/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Interrupção. Irregularidade. Identidade. Citação. Fase interna. Fase externa. Tomada de contas especial.
Quando a irregularidade investigada na fase interna da tomada de contas especial não guardar a devida identidade com a irregularidade pela qual o responsável foi citado no âmbito do TCU, os atos de apuração ocorridos durante a fase interna não podem ser considerados como interruptivos da contagem da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.
Acórdão 4203/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prestação de contas. Pretensão punitiva. Intempestividade. Termo inicial.
Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).
Acórdão 4206/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Decisão judicial. Pagamento indevido. Determinação. Ressarcimento administrativo.
O valor insignificante de parcela irregular, garantida por decisão judicial sem trânsito em julgado, em ato de concessão de aposentadoria pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; sem prejuízo de determinação ao órgão jurisdicionado para que, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as medidas administrativas necessárias à supressão da respectiva rubrica e à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso.
Responsabilidade. Convênio. Lei Rouanet. Solidariedade. Empresa. Sócio.
Sócios que não exercem atividade gerencial em pessoa jurídica que recebe recursos com amparo na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) não devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas, exceto nas situações em que fica patente que eles se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.
Acórdão 1422/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Sobrestamento de processo. Resolução consensual. Tomada de contas especial. Inovação. Dação em pagamento.
Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na não comprovação da contrapartida em contrato de subvenção econômica para a realização de projeto abarcado pela Lei de Inovação (art. 19, § 3º, Lei 10.973/2004), quando não houver registro de irregularidade na execução do objeto, alcançando a subvenção o seu objetivo principal, e verificada a boa-fé dos responsáveis, pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador, com base no art. 3º, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos do Tribunal, que inicie tratativas junto à empresa beneficiária dos recursos com vistas à adoção de meio de solução consensual para admitir a dação em pagamento como forma de quitação do débito, desde que demonstrados o interesse público no objeto transacionado e a vantajosidade para a Administração.
Acórdão 1425/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Direito Processual. Embargos de declaração. Contradição. Abrangência. Legislação. Doutrina. Jurisprudência.
A contradição a ser sanada em embargos de declaração deve estar contida nos termos da própria decisão recorrida. Não se acolhem embargos por eventual contradição entre o acórdão embargado e o ordenamento jurídico, a doutrina, a jurisprudência ou mesmo outras deliberações do TCU ou de outros tribunais.
Acórdão 1426/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Solução de TI. Detalhamento. Marca. Fabricante. Modelo. Pesquisa de preço. Proposta de preço. Planilha de custos e formação de preços. Análise de custos. Referencial. Edital de licitação.
Nas contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), é recomendável que o órgão ou a entidade contratante: i) faça constar do edital de licitação exigência de que os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente; ii) requeira dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part number, descrição técnica, quantidade e preço unitário; iii) requeira dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exija dos licitantes (quando da entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos unitários; iv) realize análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais, quando pertinentes.
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Orçamento estimativo. Erro.
O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano ao erário na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado, independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento.
Acórdão 1435/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Prestação de contas. Documentação. Acesso à informação. Dificuldade. Espólio. Ação judicial. Falecimento de responsável.
A mera alegação do representante legal do espólio de não possuir acesso a meios de prova para demonstrar a aplicação dos recursos geridos pelo gestor falecido não revela a existência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois eventuais dificuldades na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria.
Acórdão 5607/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Carreira. Classe (Pessoal). Padrão (Pessoal). Enquadramento. Vantagem pecuniária.
É ilegal o pagamento da vantagem relativa às “doze referências” - concessão judicial de progressão funcional a servidores, ainda sob o regime celetista - após o interessado alcançar o topo da carreira, pois não há que se falar em pagamento destacado de referências além da última classe ou padrão. Nesses casos, não há empecilho a expedição de determinação do TCU para cessar os pagamentos, pois a circunstância fática que ensejara a concessão judicial da vantagem, mediante rubrica destacada, deixou de existir.
Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Contagem de tempo de serviço. Licença para capacitação.
O tempo de licença do servidor para capacitação não pode ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, pois não se enquadra no conceito de efetivo exercício das funções de magistério.
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André Gustavo de Oliveira Toledo
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes