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Corregedoria emite orientação sobre exercício da advocacia por servidor do TCEMG

21/08/2024

O Diário Oficial de Contas (DOC) desta quarta-feira (21/08/24) trouxe a resposta da Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerias (Processo SEI n. 24.0.000005033-0) sobre o questionamento quanto à legalidade do exercício da advocacia, por meio de sociedade unipessoal de advocacia, concomitante ao cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

De acordo com as informações prestadas pela unidade, a constituição de sociedade unipessoal de advocacia por Analista de Controle Externo, “desde que sejam observadas as hipóteses de incompatibilidade e impedimento previstas no ordenamento jurídico, não constitui ofensa à disposição expressa do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Lei n. 869/52) ou ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Resolução nº 14/2013)”.

A corregedoria esclareceu que ao analista de controle externo, ou a qualquer servidor do Tribunal, é vedada a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual, incluindo quaisquer poderes, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.  “O exercício da advocacia, paralelamente a cargo público ocupado no Tribunal, se autorizado pela OAB, deve observar restrições éticas complementares, estabelecidas no art.5º da Resolução nº 14/2013 – Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”, complementou.

Clique aqui para ler a íntegra da Nota Técnica da Corregedoria.

Denise de Paula / Coordenadoria de Jornalismo e Redação