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Informativo de Jurisprudência n. 294

26/08/2024

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
9 a 22 de agosto de 2024 | n. 294

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

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Questionamento:

1. Qual a forma do ateste de que trata o inciso II do art. 106 da Lei n. 14.133/2021?

2. O lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias pode ser considerado válido para verificação da regularidade do contratado?

3. A verificação da regularidade do contratado poderá ser atestada periodicamente, conforme regulamento, por servidor competente?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1- No caso do ateste relacionado à existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, previsto no inciso II do art. 106 da Lei Federal n. 14.133/2021, a emissão do empenho global no início de cada exercício financeiro, pela autoridade competente, comprova a existência de crédito orçamentário para cobrir a despesa decorrente da contratação naquele exercício, devendo tal documento ser juntado aos autos do processo administrativo da contratação.

Ademais, deve ser atestada, nos autos do mencionado processo administrativo, a vantagem em relação à manutenção da contratação, que compreende não apenas o aspecto econômico relacionado ao menor preço a partir de pesquisas de mercado, mas também a qualidade do produto ou serviço, o histórico do fornecedor, bem como os ganhos de eficiência em detrimento dos riscos e custos de uma nova licitação.

2- O lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias é válido para verificar a regularidade do contratado.

3- É possível que a verificação da regularidade do contratado seja atestada periodicamente por servidor competente. Não obstante, tal ato não afasta a necessidade de nova consulta, em momento prévio à prorrogação do contrato, já que a demonstração da inexistência de causa impeditiva superveniente é condição para a formalização da prorrogação.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Mauri Torres, adotou a fundamentação desenvolvida pela unidade técnica desta Corte de Contas, que analisou da seguinte forma as indagações formuladas:

1. Qual a forma do ateste de que trata o inciso II do art. 106 da Lei n. 14.133/2021?

Segundo entendimento da unidade técnica, a Lei n. 14.133/2021 autorizou expressamente, nos casos de serviços e fornecimento contínuos, aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, a celebração de contratos com prazo de vigência de 5 anos, sem necessidade de prorrogações anuais, observadas as formalidades descritas nos incisos I e II do art. 106.

Portanto, cabe ao administrador declarar a maior vantagem econômica e atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários atrelados à contratação, bem como a vantagem na permanência do contrato.

A unidade técnica entendeu que anexar o empenho aos autos do processo administrativo de contratação, no início de cada exercício, é uma das formas da autoridade competente atestar a existência do crédito orçamentário para o respectivo exercício.

Ademais, em relação às medidas administrativas recomendadas pelo Tribunal para regularidade do ateste da vantajosidade, registrou que o inciso I do caput do art. 106 estabelece que a autoridade competente deve atestar a vantagem econômica da contratação plurianual. Trata-se da primeira condicionante a ser cumprida pela Administração.

Em conclusão, a autoridade competente poderá analisar, em cada exercício financeiro, se a pesquisa realizada inicialmente permanece atualizada, a fim de subsidiar o ateste da vantajosidade da manutenção do contrato.

2) O lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias pode ser considerado válido para verificação da regularidade do contratado?

A unidade técnica manifestou-se positivamente quanto à indagação, entendendo que o lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias é válido para verificação da regularidade do contratado.

3) A verificação da regularidade do contratado poderá ser atestada periodicamente, conforme regulamento, por servidor competente?

A unidade técnica entendeu que, caso a Administração opte por verificar periodicamente a regularidade do contratado, tal verificação servirá para seu controle e planejamento, sem, contudo, afastar a necessidade de nova consulta diante da iminência da formalização de um contrato ou de um termo aditivo de prorrogação de prazo.

A consulta foi aprovada, por unanimidade, após o relator encampar a alteração proposta pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro quanto à redação da resposta ao primeiro questionamento.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1157468 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024.

ATENÇÃO: link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.
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Questionamento:

- O rol do ANEXO V da Lei Estadual nº 23.830/2021 é taxativo ou pode comportar ampliação de objeto, ainda que dentro dos parâmetros/diretrizes "Mobilidade" e "Fortalecimento do Serviço Público"?

- O rol ao anexo V, da Lei Estadual nº 23.830/2021 é taxativo ou exemplificativo? Pode o Prefeito ampliar o escopo de aplicabilidade da lei aplicando os recursos dentro do interesse público mesmo que não conste do anexo V?

 

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

Os recursos a que se refere a Lei Estadual n. 23.830/2021 não podem ser aplicados em objetos não previstos em seu Anexo V, uma vez que, em conformidade com o § 3º de seu art. 5º, trata-se de rol taxativo, que não comporta ampliação no escopo de aplicabilidade.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Mauri Torres, adotou como fundamentação o relatório elaborado pela unidade técnica desta Corte de Contas.

Dessa forma, entendeu a unidade técnica que o consulente indaga se o rol do Anexo V da Lei Estadual de Minas Gerais n. 23.830/2021 é taxativo ou pode comportar ampliação de objeto. Referida lei traz regras acerca da utilização dos recursos recebidos pelo Estado, da mineradora Vale S.A, para fins de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais pelos danos causados em razão do rompimento da barragem B1 da mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.

Assim, o art. 5º, §2º e §3º esclarecem que a aplicação da verba recebida, decorrente do acordo celebrado para reparação de danos socioambientais, destina-se exclusivamente ao atendimento de despesas de capital, vedando-se, em todo caso, a aplicação em despesas correntes em geral, e em outras despesas expressamente mencionadas.

De forma sintetizada, a unidade técnica entendeu que o rol constante no Anexo V da Lei Estadual n. 23.830/2021 é taxativo, não comportando, pois, ampliação do escopo. Dessa forma, os recursos não podem ser aplicados em objetos não previstos no referido anexo.

Por fim, o órgão técnico citou o COMUNICADO SICOM N. 11/2023, que orienta que a aplicação dos recursos deverá ser feita em despesas de capital, devendo-se observar os objetos passíveis de serem executados.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processos 1141367e 1144615 – Consultas. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamentos:

a) Qual a interpretação do TCE-MG sobre a Súmula 627 do STJ, que dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna?

b) Existe lapso temporal para demonstrar a doença?

c) A isenção pode ser realizada administrativamente?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a) Por força do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, faz jus à isenção de imposto de renda o servidor aposentado, reformado ou pensionista, portador de neoplasia maligna. Em atenção ao entendimento assentado na Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão ou manutenção do referido benefício fiscal, não se exigirá do servidor a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou a comprovação de recidiva da enfermidade.

b)Não há lapso temporal para o requerimento da isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. Assim, consoante a jurisprudência pacificada sobre o assunto, o termo inicial da isenção de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 é a data em que a enfermidade foi comprovada em diagnóstico médico, dispensada a periódica reavaliação pericial, visto que a lei não estabelece termo final para que o interessado possa requerer e comprovar que é portador de doença grave.

c) A Administração Pública deve promover o registro de isenção tributária de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.712/1988, quando requerida e comprovada pelo servidor aposentado, reformado ou pensionista, junto ao respectivo órgão previdenciário do ente estadual ou municipal.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, entendeu que houve manifestação de dúvidas, pelo consulente, quanto à interpretação da Súmula 627 do STJ, relativa à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão motivada por acidente em serviço ou acometimento de doença grave.

Assim, esclareceu, com base no art. 153 da Constituição da República, que compete à União instituir e legislar sobre o imposto de renda, tributo regido pela Lei Federal n. 7.713/1988 que, dentre outras normas, prevê as hipóteses de isenção. Dentre elas, os incisos XIV e XXI de seu art. 6º. Na mesma linha, citou o Decreto n. 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Citou ainda, para responder aos questionamentos, o texto do art. 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB – n. 1.500/2014, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1.756/2017.

Por fim, acerca do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 – se taxativo ou exemplificativo – destacou a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 250.

Em meio a seu entendimento, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, fez um parêntese para apontar que o art. 30 da Lei n. 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, havia delineado os contornos mínimos para operacionalizar o reconhecimento da doença grave.

Esclareceu que o alcance deste último artigo foi estabilizado pela Súmula 598, na qual o STJ fixou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Posteriormente, o tema foi pacificado no âmbito do STJ a partir da aprovação da Súmula 627, consignando-se que, reconhecida a doença grave, é inexigível demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da moléstia para a obtenção da concessão ou da manutenção da isenção do imposto.

Neste contexto, segundo o entendimento do STJ no REsp 1.507.320, a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um “padrão de vida” o mais digno possível diante do estado de enfermidade.

O relator entendeu, portanto, que a isenção tributária de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 e alterações posteriores é aplicável à renda do servidor que se encontra na inatividade, incidindo sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, desde que comprovada a grave enfermidade prevista em lei.

A consulta foi aprovada, à unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1148701– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 21/8/2024.

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Trata-se de Representação, formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC) em desfavor do médico Rodrigo Honorato Marques, em razão do acúmulo irregular de vínculos funcionais no período de janeiro de 2017 a abril de 2018.

O relator, conselheiro Mauri Torres, após examinar os autos da representação, constatou que não há controvérsia acerca da ocorrência da irregularidade apontada pelo MPC. Conforme entendimento do relator, inicialmente, os Municípios de Mirabela, Brasília de Minas e Japonvar e os representantes legais do Instituto de Previdência Municipal de São João das Missões e do Instituto de Previdência e Assistência Social de Itacarambi admitiram que, no período fiscalizado, o médico Rodrigo Honorato Marques era contratado daqueles entes. Ficou registrado, também, que o próprio defendente não negou o acúmulo irregular de vínculos.

Em relação à alegação do médico de que não houve descumprimento da jornada de trabalho nem das funções que lhes foram atribuídas, o relator deixou elucidado que eventual comprovação do efetivo cumprimento pelo representado das jornadas pactuadas com os entes públicos não seria suficiente para afastar a ocorrência da irregularidade apontada, uma vez que o acúmulo de mais de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde contraria o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, independentemente da ocorrência de dano ao erário. Do mesmo modo, o desligamento do representado dos vínculos que excediam a autorização constitucional não elide a irregularidade no período já consumado, mantendo-se configurado o acúmulo ilícito enquanto perdurou a situação descrita na inicial.

O relator citou, ainda, as representações 1088884(12/9/2023) de relatoria do conselheiro substituto Telmo Passareli; 1092212 (24/10/2023) de relatoria do conselheiro substituto Adonias Monteiro e 1077047, (26/9/2023) de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, todas julgando irregulares a acumulação de mais de dois vínculos com a Administração Público por profissionais da saúde.

Após análise das considerações precedentes, entendeu que a representação deve ser julgada procedente, em face do descumprimento da alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, com a aplicação de sanção pecuniária ao médico representado no valor total de R$2.000,00.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1088889– Representação. Relator Cons. Mauri Torres. Segunda Câmara. Deliberado em 20/8/2024)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA O CERTAME. OPÇÃO POR FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA A MAIORIA DAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO LEGAL DOS CARGOS DE GERENTE DE ATENÇÃO BÁSICA E DE ENFERMEIRO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL. PRAZO EXÍGUO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO FORNECIMENTO DE ATESTADOS, CERTIFICADOS OU CERTIDÕES. PREENCHIMENTO TEMPORÁRIO DE CARGOS ALUSIVOS AO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF), À ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E À EQUIPE DE SAÚDE BUCAL (ESB). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS FATOS DENUNCIADOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES.

1. A contratação temporária por excepcional interesse tem por objetivo contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é eventual e transitória ou o excepcional interesse público demande urgência na realização ou manutenção de serviço público essencial, por não haver tempo hábil, in casu, para realização de concurso.

2. Deve ser evitada a deflagração de certame destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, sob pena de configurar possível burla ao dever imposto à Administração de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em concurso público.

3. No edital, deve estar previsto prazo razoável para exercício do direito de recurso por parte dos candidatos inscritos no concurso público, de, pelo menos, três dias úteis, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

4. A permissão da apresentação de recurso apenas mediante protocolo na sede do órgão promotor do certame dificulta o exercício do direito de petição por parte de candidatos que não possuam sede no município, devendo ser adotada, portanto, redação editalícia mais abrangente, admitindo-se, expressamente, formas de impugnação e interposição de recursos à distância.

5. A reserva de vagas prevista no art. 37, VIII, da Constituição da República tem dupla função: inserir no mercado de trabalho as pessoas com deficiência e possibilitar à Administração Pública admitir pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício de cada cargo. Assim, incumbe ao gestor conferir plena aplicabilidade ao mencionado dispositivo constitucional, assegurando a reserva de percentual em face do total dos cargos ou empregos públicos existentes no quadro funcional e informando o número de pessoas com deficiência já lotadas, para fins de controle.

6. É permitida, excepcionalmente, a contratação temporária de profissionais da saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF (Estratégia Saúde da Família – ESF), desde que haja lei local, a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e não resulte em prejuízo ao atendimento da população local, conforme plasmado no prejulgamento de tese, com caráter normativo, firmado por esta Corte de Contas em resposta à Consulta TC n. 838.498.

(Processo 1114340 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 

 

Agentes Públicos 
 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIDORES EFETIVOS. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO VINCULADA A APOSTILAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES APOSTILADOS. PAGAMENTO DE ANUÊNIOS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A AGENTES POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADE. ART. 28 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUTAÇÃO DE SANÇÃO. RECOMENDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 7.724/2012. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

O Decreto n. 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal, prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais.

(Processo 1071463 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)


REPRESENTAÇÃO. SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. CONTROLE DE JORNADA DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PONTO BIOMÉTRICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR. IRREGULARIDADE SANADA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PÚBLICOS SEM IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Anulado o certame não mais subsistem os pressupostos que justifiquem a atuação desta Corte de Contas em relação àquele procedimento licitatório, uma vez que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste.

2. O controle de frequência e registro de ponto trata-se de um dispositivo eficiente, por meio do qual o gestor terá as informações referentes à jornada laboral, podendo ao final de cada mês aferir a sua regularidade ou não.

3. Sanadas eventuais divergências quanto ao quadro de pessoal da Autarquia Municipal, não subsiste transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

4. A identificação do veículo para prestação de serviço público guarda relação com os princípios constitucionais aos quais à Administração Pública está submetida, mormente no tocante à moralidade e publicidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal.

(Processo 1082439 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 

  

Licitação 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBRAS E SERVIÇOS DE DRENAGEM URBANA. PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA. EMPATE FICTO. JOGO DE PLANILHA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DA LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Uma vez demonstrado que alguns quantitativos e valores de itens fornecidos pela empresa licitante se encontram, ora superiores, ora inferiores, em relação ao orçamento referencial da Administração, admite-se que, em tese, essas inconsistências potencializam a prática de jogo de planilha, independente da demonstração do elemento subjetivo doloso, o que permite a desclassificação da licitante, uma vez que não se mostra razoável lhe possibilitar a correção de erro na sua proposta, na medida em que o valor total desta proposta deve prevalecer, em razão do critério de julgamento ser o menor preço global, conforme orientação jurisprudencial.

(Processo 1141599 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)


DENÚNCIA. MUNICÍPIO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. ERRO GROSSEIRO. VEDAÇÃO. CARÁTER EMINENTEMENTE TÉCNICO. RESPONSABILIZAÇÃO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. EMPRESAS OUTROS ESTADOS. EXIGÊNCIA DO VISTO DO CREA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. NECESSIDADE. REGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Os critérios de julgamento servem para direcionar não só as propostas dos licitantes, mas todo o procedimento licitatório, exigindo o art. 40 da Lei n. 8.666/93, em seu inciso VII, que o edital informe-o, com disposições claras e parâmetros objetivos.

2. A complexidade para elaboração de solução adequada não pode autorizar o uso de parâmetro ficto de julgamento pela Administração Pública, sob pena de subversão da própria lógica inerente aos procedimentos licitatórios. Isto é, bastaria a afirmação de complexidade ou de extensa variedade de itens para que fosse justificada a escolha de qualquer parâmetro, sem observância à essência do critério de julgamento, qual seja, a de que ele valha como indicador de valores de mercado, com o propósito de garantir a escolha da melhor proposta.

3. As vantagens economicamente quantificáveis e auferíveis pela administração devem ser calculadas matematicamente e demonstradas expressamente quando do julgamento das propostas, sendo dever da administração anular o certame, caso o resultado obtido seja nitidamente desvantajoso para o interesse público.

4. É assente nesta Corte de Contas o entendimento de que o visto do CREA-MG, para empresas provenientes de outros estados, deve ser dirigido apenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato, e não como condição para habilitação na licitação.

5. A responsabilização dos agentes deve ser aferida sempre no caso concreto, considerando a efetiva participação do agente na formação do ato irregular, as atribuições de seu cargo e na possibilidade real de percepção da existência da irregularidade.

6. O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preconiza que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

7. O presidente da Comissão de Licitação é pessoa cuja atribuição funcional lhe exige conhecimentos técnicos dos seus deveres, especialmente quanto às tomadas de decisões envolvidas, como o critério de julgamento a ser utilizado na avaliação das propostas. Ao subscrever o edital, ele assume a responsabilidade pelas cláusulas e condições nele contidas, impondo-se conduta e responsabilidades compatíveis com a obrigação contraída.

(Processo 1071327 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 28/5/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)


DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. CONCESSÃO. TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E AUDIOVISUAIS EM ESPAÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA O EVENTO. OBJETO COM NATUREZA DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA (LEI N. 12.232/10). PRESTAÇÕES QUE ENVOLVEM CRIATIVIDADE E TÉCNICA DO EXECUTOR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

O pregão só pode ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. É incompatível com a modalidade licitatória a inclusão, no objeto do certame, de atividades passíveis de serem caracterizadas como serviços de publicidade, que envolvem a criatividade do executor e cuja contratação segue regramento legal específico.

(Processo 1171114 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)


DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS TÉCNICOS. NATUREZA INTELECTUAL. IRREGULARIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

É proibida a utilização do pregão para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

(Processo 1168229 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)


DENÚNCIA. ADVOCACIA DE ESTADO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REQUISITOS DA SOLUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência acerca dos requisitos de infraestrutura e arquitetura da solução está sob a égide da discricionariedade do administrador, não se configurando como restrição ao caráter competitivo do certame.

2. Devidamente motivada a exigência editalícia pela Administração, o juízo de discricionariedade do gestor público deve ser respeitado, visto que é o responsável pela avaliação de conveniência e de oportunidade da contratação.

(Processo 1161172 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 
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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1144/2024

Tese fixada

“1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”

RESUMO: É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.

Conforme jurisprudência desta Corte, a regra é a unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para os estados e o Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos respectivos procuradores, independentemente da natureza da causa. Contudo, admite-se, de modo excepcional, que as procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiças e Tribunais de Contas assessorem seus órgãos internos e exerçam, em juízo, a defesa da autonomia de suas instituições. Nas demais hipóteses, a representação cabe necessariamente à Procuradoria-Geral estadual, sem possibilidade de escolha discricionária pela Presidência da respectiva Corte de Contas.

É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).

A norma impugnada — ao permitir, de forma ampla, a realização do assessoramento jurídico e a representação judicial do TCE por meio de servidores designados por sua Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil —, consentiu com o exercício de atribuições estranhas (não atribuídas por lei) ao cargo do qual o servidor público é titular. Para se viabilizar o exercício, com exclusividade, da atribuição criada pela norma impugnada, é necessária a criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE, com a posterior realização de concurso público para provimento.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela EC estadual nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo e, desse modo, fixar que: (a) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (b) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos pra­ticados pelos servidores designados na forma da EC estadual nº 51/2021 nesse mesmo período. Ao final, fixou as teses anteriormente citadas.

ADI 7.177/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024bb

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Informativo n. 820

Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1287 ao caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa a parte, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.

Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.

Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.

Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo" (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).

A tese do Tema n. 1.287/STF, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.

RMS 13.499-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024.

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Boletim de Jurisprudência 333


Ementa: Mandado de segurança. Aplicação da pena de demissão a servidora pública do Tribunal. Oficiala de justiça. Processo administrativo disciplinar. Prática de infrações. Cometimento de falta grave. Constatação. Regularidade. Proporcionalidade e razoabilidade da penalidade. Observância. Segurança denegada. Ilegalidade dos atos impugnados. Violação a direito líquido e certo. Ausência de demonstração.

- Uma vez demonstrado, através de prova preconstituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem faça as vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se conceder o mandado rogado.

- No caso concreto, observa-se que o processo administrativo disciplinar foi devidamente conduzido, sendo oportunizada à servidora a apresentação de defesa preliminar, produção de provas e defesa final, em observância ao devido processo legal, ocasião em que a impetrante defendeu a sua inocência, no entanto, sem razão, tendo em vista a prática de infrações, culminando na aplicação da pena de demissão, amparada no disposto pelo art. 285, XII, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001.

- Conquanto a impetrante tenha ingressado no cargo público há cerca de três décadas, não se verifica a existência de desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na pena aplicada, notadamente em razão da gravidade da conduta, pressupondo o cargo de Oficial de Justiça, antes de tudo, a confiabilidade, pois que a função é dotada de fé pública, ficando maculada a imagem do Poder Judiciário.

- Segurança denegada (TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.23.347741-3/000, Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Órgão Especial, j. em 09.08.2024, p. em 12.08.2024).

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Boletim de Jurisprudência 504

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Quantidade. Limite.

É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Alvará do Corpo de Bombeiros. Momento. Serviço de manutenção e reparos.

Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento. Princípio da publicidade. Estudo técnico preliminar. Edital de licitação. Publicação.

Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea “a”), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Empresa estatal. Preço máximo. Estimativa de preço. Proposta de preço. Negociação. Desclassificação.

Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º).

Acórdão 1464/2024 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Augusto Nardes)


Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Fraude. Declaração. Retificação. Desistência.

Não cabe a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a licitante que adota voluntariamente as providências necessárias para retificar declaração indevida de beneficiário do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 ou para neutralizar seus efeitos no curso do certame. Em tal situação, não há prática do fato típico descrito no mencionado artigo da Lei Orgânica do TCU, e sim a ocorrência de desistência voluntária e arrependimento eficaz, sendo aplicável, por analogia, o art. 15 do Código Penal, constituindo causas excludentes de tipicidade.


Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Microempresa. Pequena empresa.

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Acórdão 1483/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Limite máximo. Exceção. Capacidade econômica. Interesse público.

O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.

Acórdão 5912/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)


Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Juros de mora. Correção monetária.

No julgamento do mérito de processo de contas, não há como deferir pedido de pagamento parcelado da dívida sem a incidência dos acréscimos legais, por ausência de previsão regimental.

Acórdão 5925/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. SUS. Gestão. Desvio de objeto. Transferências fundo a fundo. Contas irregulares. Multa.

A aplicação de recursos do SUS transferidos fundo a fundo com desvio de objeto, além de caracterizar descumprimento de normas de caráter cogente, coloca em risco a eficácia do planejamento realizado para a alocação desses recursos e revela conduta potencialmente comprometedora do direito à saúde da população na medida em que não se realizam ações tidas como prioritárias em detrimento de outras sem tal atributo, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

Acórdão 5927/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Herdeiro. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Arquivamento.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a citação dos herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, cabendo o arquivamento das contas do responsável, sem julgamento de mérito.

Acórdão 4931/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)


Boletim de Jurisprudência 505

Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Conteúdo. Fato. Conduta. Princípio da ampla defesa.

O ofício citatório deve, sob pena de nulidade, apresentar os fatos e as condutas em relação aos quais os responsáveis devem se defender, com vistas a atender a sua função de chamar a parte aos autos e fornecer-lhe os elementos para o exercício da ampla defesa.

Acórdão 1509/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Responsabilidade. Débito. Agente privado. Terceiro. Administração Pública. Vínculo. Ausência. Recursos públicos. Conta corrente.

Não cabe a responsabilização de terceiro sem vínculo com a Administração Pública pelo fato de ser o titular de conta corrente que recebeu recursos federais, sem comprovação de que ele tinha conhecimento da origem dos recursos e da ilicitude de sua conduta, devendo a tomada de contas especial, por falta de legitimidade passiva, ser arquivada, eis que ausente pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Acórdão 1509/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Prazo. Revisão de ofício. Termo inicial. Decadência.

Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão e a contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral).

Acórdão 1511/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Materialidade. Processo conexo. Gestão. Avaliação. Contas ordinárias.

Cabe ao TCU, no julgamento de contas anuais, examinar a gestão como um todo, de forma a verificar se eventuais irregularidades não elididas, inclusive as apuradas no âmbito de processos conexos, analisadas em conjunto com o universo dos atos praticados pelo gestor ao longo do exercício, são graves o suficiente para macular as suas contas.

Acórdão 1517/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)


Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Mídia. Internet. Site. Empresa estatal. Propaganda e publicidade.

Nas contratações realizadas por empresas estatais com base na Lei 12.232/2010, as informações dos veículos de comunicação, incluindo os domínios de internet – e não os localizadores uniformes de recursos (URL) –, nos quais foram divulgados anúncios e propagandas pagos ou monetizados com verba institucional de publicidade, devem ser publicadas em sítio próprio da internet (art. 16 da Lei 12.232/2010 c/c art. 4º da Lei 4.680/1965).

Acórdão 1521/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Intempestividade. Justificativa.

A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 6201/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)


Responsabilidade. Julgamento de contas. Pessoa jurídica. Pessoa física. Solidariedade. Débito. Recolhimento. Prazo. Princípio da boa-fé.

Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano, devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

Acórdão 6204/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Danilo Alves da Costa Junior

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes