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Informativo de Jurisprudência n. 297

04/10/2024

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
20 de setembro a 3 de outubro de 2024 | n. 297

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
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Questionamentos:

- Qual o conceito jurídico de eventualidade para fins de cumprimento do disposto nos arts. 37, caput e inciso IX e art. 39, §4° da Constituição Federal, ou seja, o que caracteriza faticamente uma verba como eventual, ou há um percentual a ser considerado para tanto?

- Qual o conceito jurídico de eventualidade, e seus reflexos na integralidade, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 37, caput e inciso IC e art. 39, §4º da Constituição Federal, ou há um percentual a ser considerado para tanto?

- Em caso de resposta que contenha conceito jurídico indeterminado, qualquer Casa Legislativa pode regular o tema como bem entender, ou há um padrão a ser seguido?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. O conceito jurídico de eventualidade, nos estritos termos da consulta, consubstancia-se na não habitualidade da atividade parlamentar, distinta do subsídio, e que autorizada legalmente em circunstâncias especificadas, não se incorpora ao pagamento ordinário do labor do agente político.

2. A verba indenizatória, decorrente de previsão normativa específica e vinculada a situações fáticas, não integra e nem se incorpora ao subsídio.

3. Não há que se falar em discricionariedade no pagamento da verba indenizatória, devendo a Casa Legislativa, ao normatizar a despesa, observar os princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República, os conceitos especificados na doutrina, os entendimentos consolidados deste Tribunal, o nexo de causalidade entre a despesa e o interesse público, bem como a prévia existência de dotação orçamentária própria para sua realização.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, esclareceu que com o §4º do art. 39 da Constituição da República, introduzido pela Reforma Administrativa consubstanciada na Emenda Constitucional n. 19/1998, o parlamentar municipal passou a ser remunerado por subsídio fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo.

Portanto, compreendeu que a melhor interpretação decorrente do § 4º do art. 39, é a de que a Constituição da República não admite qualquer possibilidade de outra verba remuneratória aos vereadores, além do subsídio.

Por outro lado, entendeu que essa conclusão não exclui a possibilidade de, eventualmente, sem integrar a remuneração, sejam legalmente autorizadas parcelas distintas dos subsídios que são as chamadas verbas indenizatórias, as quais não podem de maneira alguma serem concedidas em atividades habituais, sob pena de virem a caracterizar subsídio indireto, o que é completamente vedado.

Ainda, para melhor compreensão dos questionamentos formulados pelo consulente, o relator reiterou as seguintes consultas previamente citadas pela unidade técnica deste Tribunal: Consulta n. 811262 (sessão: 7/3/2012 - Relatora: Cons. Adriene Andrade); Consulta n. 735413 (sessão: 27/2/2008- Relator: Cons. Antônio Carlos Andrada); Consulta n. 1111041 (sessão: 8/3/2023 –Relator: Conselheiro Cláudio Terrão).

O relator registrou que a Consulta n. 1111041 normatizou a possibilidade de contratação de plano de saúde para vereadores, ainda que custeada com recursos orçamentários, enfatizando que não haveria conflito entre o benefício e o disposto no §4º do art. 39 da Constituição da República, sob a condição de edição de lei específica pelo Poder Legislativo e observância às disposições das leis de licitação, diretrizes orçamentárias e de responsabilidade fiscal.

Diante do exposto, o relator entendeu que a temática de verbas indenizatórias possui particularidades/peculiaridades que necessitam ser tratadas de modo específico e individualizado, revelando-se temerário classificá-las, indistintamente, dentro de um valor limite ou percentual básico. Assim sendo, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, entendeu que o termo eventualidade, em que pese a inexistência no regime legal administrativo de conceito definidor, é compreendido no âmbito desta Corte de Contas para se referir às circunstâncias que não correspondem a atividades habituais do mandato parlamentar, mas, uma vez realizadas no interesse do serviço público, o Poder Público é obrigado a oferecer contraprestação por essas despesas extraordinárias, que não incorporam ao pagamento ordinário do labor do parlamentar.

Quanto a segunda indagação, o relator entendeu que não há reflexos na integralidade, entendida essa como própria do subsídio devido mensalmente ao agente político. É que, a verba indenizatória, decorrente de previsão normativa específica e vinculada a situações fáticas, não integra e nem se incorpora ao subsídio, devendo ser fixada levando em conta a existência de prévia dotação orçamentária, estabelecidos os limites no ato normativo próprio.

Por fim, quanto ao último questionamento, o relator esclareceu que não há que se falar-se em discricionariedade no pagamento da verba, devendo a Casa Legislativa, ao normatizar a despesa, observar os princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República, os conceitos especificados na doutrina, os entendimentos consolidados deste Tribunal, o nexo de causalidade entre a despesa e o interesse público, bem como a prévia existência de dotação orçamentária própria para sua realização.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1144696 - Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 25/9/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamento:

A utilização da Fonte 1.869.000, introduzida pelo Comunicado SICOM n. 16/2022, é obrigatória na contabilização das despesas das Câmaras Municipais que têm o duodécimo como única origem de receita (Fonte n. 1.500.000)?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. A Portaria Conjunta STN/SOF n. 20/2021 tornou obrigatória, desde o exercício de 2023, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a padronização das fontes ou destinações de recursos.

2. O repasse de duodécimo do Executivo ao Legislativo municipal deve ser contabilizado na fonte de recursos FR 1.500.000 ou outra que indique recursos não vinculados.

3. A fonte de recursos FR. 1.869.000 deverá ser utilizada para registrar os valores de recursos extraorçamentários provenientes de retenções e consignações que se constituam em obrigação de repasse a terceiros.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o conselheiro relator Cláudio Couto Terrão, destacou que a Portaria Conjunta STN/SOF n. 20/215 impôs a todos os entes da Federação a obrigatoriedade, a partir de 2023, de utilizar a estrutura padronizada para a classificação por fonte ou destinação de recursos na elaboração do orçamento e na execução contábil e orçamentária.

Além disso, asseverou que o Anexo I da Portaria STN n. 710/216 contém a classificação das fontes ou destinações de recursos (FR ou DR) a serem obrigatoriamente utilizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, prevê, no bloco das vinculações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (códigos de 500 a 999), sendo o código 869, cerne da consulta.

Dessa forma, esclareceu, o relator, que a correta utilização do código 869 perpassa pela classificação adequada da despesa quanto à sua natureza, a fim de garantir a fidedignidade da informação contábil.

Portanto, o relator entendeu que, em se tratando de fonte extraorçamentária, a se constituir obrigação de repasse, como é o caso em tela, deve ser realizada uma decomposição do passivo para registrar a apropriação de ativo extraorçamentário, como demonstrado no relatório elaborado pela unidade técnica.

Quanto ao repasse de duodécimo do Executivo ao Legislativo de que trata o art. 168 da Constituição da República, cujo valor é consignado na Lei Orçamentária Anual, é meio de transferência financeira; logo, não há registro de receita e despesa intraorçamentária neste tipo de descentralização financeira para execução do orçamento, mas unicamente o registro de controle e de natureza patrimonial a ser realizado pelos órgãos repassador e recebedor.

Destarte, o relator destacou que o código 1.869, criado para registrar recursos extraorçamentários provenientes de retenções e consignações realizadas durante o exercício, deve ser utilizado somente quando constituam obrigação de repasse terceiros, não se confundindo, portanto, com o registro orçamentário dos duodécimos da câmara municipal, que ocorre no momento da arrecadação pelo Poder Executivo municipal em alguma FR.

Deste modo, esclareceu, o relator, que a utilização da FR 1.869.000 dependerá da existência de recursos extraorçamentários decorrentes de retenções e consignações que constituam a obrigação de repassar a terceiros os valores retidos. 

Feitas tais ponderações, respondeu ao consulente que o repasse de duodécimo ao legislativo municipal, ainda que constitua única fonte de recurso orçamentário da câmara municipal, deve ser contabilizado na Fonte de Recursos (FR) 1.500.000 ou outra que indique recursos não vinculados.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1148610 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/10/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Questionamento:

Há legalidade no município celebrar Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários reiteradamente junto ao seu Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. Não há limite quantitativo quanto ao número de parcelamentos de débitos previdenciários novos, ainda não confessados e parcelados, relacionados às contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento;

2. É obrigatória a autorização em lei do ente federativo para a celebração do parcelamento além do atendimento aos critérios previstos no art. 14, da Portaria MTP nº 1.467/2022;

3. Cada termo de parcelamento, em regra, poderá ser reparcelado uma única vez, mediante autorização em lei específica e atendidos os parâmetros gerais estabelecidos no art. 15, da Portaria MTP nº 1.467/2022, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente.

Resumo da análise do relator:

Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, ressaltou que a portaria a que o consulente se refere foi revogada pela Portaria MTP n. 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para contextualizar, citou o art. 40 da Constituição da República, com redação dada pela EC n. 103/2019, que trata em linhas gerais do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos.

A unidade técnica desta Corte de Contas destacou que os regimes próprios de previdência devem ter caráter contributivo e solidário, com contribuição também do ente federativo. Os servidores públicos titulares de cargos efetivos terão assegurado um regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário.

Apesar dos regramentos claros das contribuições, o relator entendeu que podem haver atrasos nos repasses das contribuições devidas pelo ente federativo à unidade gestora do RPPS, possível causador de desequilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, tais contribuições poderão ser objeto de termo de acordo para pagamento de forma parcelada, observados os critérios estabelecidos no art. 14, da Portaria MTP n. 1.467/2022.

De acordo com a supracitada portaria, não há previsão de limite numérico quanto à possíveis formalizações de acordos ou ajustes para parcelamento de dívidas previdenciárias de reponsabilidade do ente federativo.

A portaria prevê, ainda, a possibilidade de celebração de acordo de reparcelamento de débitos previdenciários contemplados em parcelamentos anteriores, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 15, incisos I a V, bem como autorização legislativa do ente federativo.

Em conformidade com o citado pela unidade técnica, o relator mencionou que o art. 15 ao tratar do reparcelamento de débitos previdenciários, diferente do que acontece com os

parcelamentos previstos no art. 14, estabelece uma limitação do número de formalizações atinentes a essa modalidade de ajuste. Esta limitação é de que só pode ser feito um único reparcelamento para cada parcelamento cujas parcelas estejam em atraso, além de vedar a inclusão de débitos novos no reparcelamento, ou seja, débitos ainda não parcelados.

Além disso, pontuou que em algumas circunstâncias podem ser autorizados parcelamentos especiais de débito, como exemplo, citou a Portaria MTP n. 360/2022 que tratou sobre os parcelamentos dos municípios com os seus regimes próprios de previdência social, autorizados pela Emenda Constitucional n. 113/2021.

Em sequência, o relator citou excerto de sua fundamentação nos autos da Representação n. 1066622, para destacar o dever dos entes federativos de repassar às contribuições patronais aos institutos de previdência.

Assim sendo, entendeu imprescindível que o ente federativo cumpra rigorosamente com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não apenas para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, mas também para evitar penalidades e proteger os direitos dos servidores que podem ser diretamente afetados, visto que, mesmo tendo suas contribuições descontadas na folha de pagamento, a falta de repasse ao regime previdenciário pode dificultar o acesso aos benefícios previdenciários.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1110105 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/9/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 
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 Segunda Câmara   
 
Segunda Câmara julga Inspeção Extraordinária e multa responsáveis pelas irregularidades encontradas na execução dos serviços de limpeza urbana  

Trata-se de Inspeção Extraordinária realizada no Município de Uberaba por determinação da Primeira Câmara deste Tribunal, em decisão proferida na sessão de 1º/10/2019, nos autos da Denúncia n. 862419, para (i) análise dos procedimentos de contratação e execução física e financeira dos serviços de limpeza urbana, (ii) verificação dos indícios de dano ao erário, suscitados em função de termo aditivo de acréscimo de quantitativos firmado sem justificativas e estudos técnicos, (iii) verificação da efetiva execução dos serviços prestados, da regularidade do Contrato n. 36/2012 e dos seus aditivos.

Inicialmente, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, considerando a identidade dos marcos prescricionais para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória, reconheceu-as sobre as irregularidades anteriores a 1º/10/2014, que abrange o achado “irregularidades na realização de aditivo contratual no total de 25% do valor contratado, decorrente da assinatura do 2º termo aditivo ao contrato, realizada em 29/05/2014, de acordo com art. 110-E combinado com art. 110-C, I, e art. 110-F, I, da Lei Complementar n. 102/2008.

 

Quanto ao apontamento do relatório de inspeção sobre a irregularidade dos pagamentos realizados sem registros de fiscalização, controles e memórias de cálculo de quantitativo, o relator considerou erro grosseiro que não poderia ser praticado pela autoridade que detém o poder de ordenar a despesa, especialmente considerando que era formalmente responsável pelo controle e gestão do contrato, além de ordenador dos pagamentos.

Assim, aplicou multa no valor de R$ 10.000,00, ao chefe do Departamento de Limpeza Urbana da época, pois realizou os pagamentos mediante a apresentação de simples declaração de prestação do serviço, sem acompanhamento de registros, controles e memórias de cálculo das medições, isto é, sem qualquer documento que atestasse a execução dos serviços para fins de liquidação e pagamento.

Quanto à segunda irregularidade, o relator acolheu parcialmente o apontamento de inspeção para julgar irregular apenas a ausência de consentimento prévio da autoridade superior para a realização do 7º termo aditivo ao contrato, deixando, contudo, de aplicar multa.

Quanto a alteração do Contrato n. 36/2012, promovida por simples ordem de serviço para acréscimo dos serviços de operacionalização dos “Ecopontos” aos prestados pela “Equipe Padrão”, o relator acolheu a irregularidade por entender que, apesar de serem serviços distintos, as atribuições da “Equipe Padrão” previstas no termo de referência não se distanciam do serviço de operacionalização dos “Ecopontos”, intuindo que os profissionais responsáveis por um serviço poderiam executar o outro.

Por esse motivo, aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 ao responsável, por prática de ato administrativo com inobservância dos meios e formas prescritos em lei.

Quanto a ausência de certificado de calibração do INMETRO, o relator acolheu a irregularidade, uma vez que não foi possível aferir se os equipamentos não certificados registraram medições com desvios, para maior ou para menor. No entanto, deixou de aplicar multa aos responsáveis por não haver sido apurado dano efetivo ao erário em decorrência desta irregularidade, mas fez recomendação aos atuais gestores do serviço de limpeza urbana do município para que observem as normas do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, a fim de assegurar a certificação dos equipamentos de medição e realizar os pagamentos com adequado grau de precisão.

Quanto à ausência da licença ambiental do aterro sanitário, o relator pontuou que o silêncio da Administração diante da solicitação da equipe de inspeção revelou que os gestores não se preocuparam em exigir o licenciamento para início de operação do aterro e menos ainda da manutenção do licenciamento ao longo dos seis anos da execução do contrato.

Diante disso, acolheu a irregularidade do apontamento e aplicou a cada um dos responsáveis multa no valor de R$ 5.000,00, pela omissão no dever de exigir da empresa contratada a licença de operação do aterro sanitário durante o prazo de execução contratual, o que permitiu que o empreendimento operasse de modo irregular.

Por fim, no que tange à ausência de documentos comprobatórios da realização dos serviços, o relator acolheu a irregularidade e aplico multa individual no valor de R$ 10.000,00 aos responsáveis pelas falhas no controle e fiscalização do Contrato n. 36/2012 no período não alcançado pela prescrição.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1077055 – Representação. Segunda Câmara. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 24/9/2024.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

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Destaque  

CONSULTA. FÉRIAS E PAGAMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DECORRENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. VEREADOR OU DEPUTADO ESTADUAL AFASTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO PELO PERÍODO DO AFASTAMENTO. GOZO DE FÉRIAS E PAGAMENTO DEVIDO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, PREFERENCIALMENTE COINCIDENTE COM RECESSO PARLAMENTAR. INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL.

1. Ressalvado o direito adquirido, não será devido o pagamento de férias e do adicional de férias pelo tempo que os vereadores ou deputados estaduais permanecerem afastados do mandato eletivo por força de determinação judicial, já que a aquisição desses direitos está condicionada ao efetivo exercício do cargo ou função.

2. Aos vereadores ou deputados estaduais em exercício no último ano do mandato é assegurada a percepção do direito de férias, incluído o adicional respectivo, cujo período de fruição deverá coincidir, preferencialmente, com o período do recesso parlamentar, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a indenização pelas férias não gozadas.

(Processo 1095423– Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/9/2024. Publicado no DOC em 20/9/2024)

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Administração Pública 
 

BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ANÁLISE ECONÔMICA. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E ORÇAMENTO. EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA. GESTÃO FISCAL. ÍNDICES MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE) E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS). ASSISTÊNCIA SOCIAL/ACORDO DO PISO MINEIRO. PUBLICIDADE. MINERAÇÃO. GOVERNO DIGITAL. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.

1. O equilíbrio orçamentário é um norte a ser buscado quando da elaboração da proposta orçamentária, bem como o controle da execução, podendo ser entendido como um dos meios para se evitar o endividamento ou o comprometimento das receitas públicas tão escassas em tempos de recessão econômica. Contudo, quando o orçamento já é aprovado em desequilíbrio, esse ideal fiscal deve ser mitigado de modo a se amoldar à realidade factual do cenário econômico.

2. Com fulcro no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as dificuldades reais do gestor devem ser consideradas na interpretação das normas sobre gestão pública.

(Processo 1144601 – Balanço Geral do Estado. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Revisor: Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 4/9/2024. Publicado no DOC em 2/10/2024)

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Agentes Políticos 
 

REPRESENTAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. VEREADORES. SUBSÍDIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CRF/1988. NOVEL ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. MÉRITO. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO NOS CONTORNOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. São constitucionais e, portanto, válidas, as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384/MG.

2. Ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição ressarcitória aplicar-se-ia tão-somente na fase judicial de perquirição do dano, incidiria, no caso em exame, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição de 1988. Entretanto, em que pese o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal não tenha abarcado os processos em trâmite no âmbito dos tribunais de contas, uma vez que tratou da prescrição ressarcitória do título executivo em momento posterior à decisão de mérito, observa-se que as recentes decisões da Suprema Corte (v.g. MS 38592 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2023) têm evidenciado a exegese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, tanto aos processos em curso nas cortes de contas quanto aos processos de cobrança em sede judicial.

3. No Mandado de Segurança n. 32.201, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas”.

4. Considerando que os artigos n. 110-A a 110-F da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), que tratam da prescrição da pretensão punitiva, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384, com base em interpretação sistêmica da jurisprudência preponderante da Corte Constitucional, aplica-se o mesmo regime jurídico para verificação da prescrição da pretensão ressarcitória.

5. O recebimento de subsídio por vereador em montante superior ao devido nos contornos constitucionais e legais constitui dano ao erário e enseja o dever de ressarcimento por parte do edil.

(Processo 1119936 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 25/9/2024)

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Contratos e Convênios 
 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. PERMISSÃO DE OFERTA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. LEI N. 14.442/2022. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO QUADRO FUNCIONAL DE CADA ENTE CONSORCIADO. PROCEDÊNCIA, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. MONITORAMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1. Ao contratar serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação, por meio de procedimento licitatório centralizado com execução descentralizada, ou seja, realizado por consórcio público e executado pelos seus membros, é essencial realizar, previamente, a análise das peculiaridades de cada um dos entes consorciados. Isso é fundamental para detectar a existência de agentes públicos vinculados ao regime celetista ou de inscrição do órgão ou ente contratante no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, porquanto, nessas hipóteses, é proibido exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, por expressa disposição contida na Lei n. 14.442/2022.

2. O mero estabelecimento de critério de julgamento “menor preço” ou “menor taxa administrativa”, em licitação para contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação, com proibição de deságio na taxa de administração, afronta o princípio da competividade. Nesse contexto, é recomendável a utilização do credenciamento, aplicando, por analogia, o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021. E, caso a seleção ocorra mediante prévia licitação, havendo empate entre duas ou mais propostas, devem ser observadas as hipóteses sucessivas previstas no art. 60 da aludida Lei de Licitações e Contratos Administrativos ou fixados critérios objetivos e alternativos de julgamento pormenorizadamente detalhados no edital.

(Processo 1160551 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 1º/10/2024)

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Controle da Administração Pública 
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS.

1. Concluído o julgamento das contas do prefeito, o Presidente da Câmara Municipal deve enviar ao Tribunal, “no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação”, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 102/2008.

2. A ausência de comprovação da apreciação das contas pelo Poder Legislativo ou de justificativa pertinente no prazo legal enseja a aplicação de multa.

(Processo 1072081 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 10/9/2024. Publicado no DOC em 24/9/2024)

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AUDITORIA OPERACIONAL. SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. COPASA. COPANOR. AGÊNCIAS REGULADORAS DE SANEAMENTO BÁSICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECOMENDAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO.

1. A auditoria operacional visa avaliar programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar o objeto auditado e otimizar o emprego dos recursos públicos, sem prejuízo do exame da legalidade dos atos do gestor responsável, nos termos do art. 2º da Resolução TCEMG n. 16 de 2011.

2. O advento do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, Lei n. 14.026/2020, tornou necessária a fiscalização da prestação dos serviços de esgotamento sanitário no Estado, bem como a avaliação da atuação dos diversos atores envolvidos no processo de universalização de tais serviços.

3. Considerando os achados resultantes da auditoria operacional realizada na prestação do serviço de esgotamento sanitário, este Tribunal deve emitir recomendações visando aperfeiçoar as ações executadas pelos diversos órgãos envolvidos.

4. O Plano de Ação, a ser encaminhado ao Tribunal, deve contemplar as medidas implementadas para o cumprimento das recomendações constantes do acórdão e deverá ser elaborado conforme o disposto nos arts. 7º e 8º da Resolução TCEMG n. 16 de 2011.

(Processo 1161146 – Auditoria Operacional. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 11/9/2024. Publicado no DOC em 25/9/2024)

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Licitação 
 

DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE MUNICÍPIOS. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PARTICIPAÇÃO RESTRITA A FABRICANTES E CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS. READAPTAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. É imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agentes públicos que não tiveram participação nos atos sob exame nos processos desta Corte de Contas.

2. A impugnação do instrumento convocatório é assegurada por lei, sendo franqueada a todo cidadão, independentemente de sua participação no respectivo certame licitatório. Tendo a Administração Pública se manifestado a respeito das alegações trazidas pelo impugnante, não há que se falar em prejuízo.

3. O gestor público, no exercício de sua discricionariedade, avaliando as circunstâncias do caso concreto, a potencialidade do mercado e as necessidades do ente que representa, poderá optar pela maior ou menor amplitude da concorrência, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados, de modo que, caso o edital não delimite seu rol de contratação às empresas fabricantes ou concessionárias, tornar-se-á regular a participação de empresas revendedoras na competição, em atenção à ampla concorrência.

4. As empresas revendedoras são capazes de cumprir a exigência do primeiro emplacamento, na hipótese em que a Administração Pública opte pela contratação de veículos que serão posteriormente transformados ou adaptados.

5. As licitações processadas mediante o sistema de registro de preços não isentam o gestor de realizar estimativa genérica de quantitativos, além de que devem ser realizadas justificativas e especificações adequadas do objeto e da destinação dos bens e serviços a serem adquiridos, a fim de propiciar a análise da necessidade, viabilidade e conveniência da contratação, permitindo-se, com isso, a fiscalização, pela coletividade, dos atos dos gestores e do emprego dos recursos públicos.

(Processo 1127042 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 10/9/2024. Publicado no DOC em 25/9/2024)

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CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE. “CARONA”. PRODUTO EM FALTA NO MERCADO. ALTERAÇÃO DO OBJETO PREVISTO NA ATA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DO PREÇO REGISTRADO NA ATA. POSSIBILIDADE.

Não há óbice legal ao aceite, pelos órgãos participantes ou pelo “carona”, de produto diverso daquele registrado na ata de registro de preços, desde que: a) o fornecedor apresente justificativa e documentos que comprovem a impossibilidade superveniente de fornecer o produto originalmente registrado na ata; b) o produto substituto apresente especificações técnicas iguais ou superiores àquelas exigidas no instrumento convocatório, sem alteração da natureza, do uso, da aplicabilidade ou da finalidade do objeto; c) a substituição não acarrete majoração do preço registrado na ata, sob pena de violação aos princípios norteadores da licitação.

(Processo 1114436– Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 4/9/2024. Publicado no DOC em 26/9/2024)

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO OU NA REGIÃO. ITENS ORÇADOS ACIMA DE R$80.000,00. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PUBLICIDADE DA LICITAÇÃO. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO PORTAL DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Na licitação processada por itens ou lotes, cada item ou lote é considerado um procedimento licitatório separado, com julgamentos e adjudicações independentes.

2. No art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006, preceitua-se que o gestor deverá conceder exclusividade à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP em itens de valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), visando conferir tratamento diferenciado às pequenas empresas como forma de impulsionar o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional.

3. A restrição por critério de regionalidade para itens orçados acima de R$ 80.000,00, expressamente previstos no edital como afetos à ampla participação, é irregular.

(Processo 1161163 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 27/9/2024)

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 Jurisprudência Selecionada   
 
 
 
Informativo STF 1150/2024
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Tese Fixada

“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”

Resumo: É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.

Dentro do sistema constitucional de controle externo, a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos: Poder Legislativo e Tribunais de Contas. Apenas os Tribunais de Contas são competentes para julgar contas com a previsão constitucional expressa de imputação de débito e de imposição de multa (CF/1988, art. 71, VIII e § 3º). O julgamento de contas pelo Poder Legislativo limita-se a decidir pela sua aprovação ou rejeição, sem prever qualquer espécie de penalidade.

Nesse contexto, e consoante jurisprudência desta Corte, não é razoável a aplicação do § 4º-A do art. 1º da “Lei de Inelegibilidades” na hipótese de o julgamento ser realizado pelo Poder Legislativo, pois seria incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato (CF/1988, art. 14, § 9º).

Na espécie, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente para disputar o cargo de deputado estadual de São Paulo nas eleições de 2022. Isso porque, na qualidade de prefeito do Município de Rio Claro/SP, ele teve contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pela respectiva Câmara Municipal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

RE 1.459.224/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024

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Informativo STF 1151/2024
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É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo público.

As reestruturações administrativas são comumente realizadas pelos gestores públicos em busca da eficiência administrativa e repercutem, muitas das vezes, no posicionamento de cargos e carreiras da Administração Pública.

Conforme jurisprudência desta Corte, há espaço de conformação do legislador infra­constitucional quando se tratar de lei que se limita a alterar a nomenclatura do cargo, mantendo a necessária similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, os requisitos de escolaridade para ingresso e a equivalência salarial (estrutura remuneratória) entre eles.

Na espécie, a lei estadual impugnada, entre outras medidas, modificou a nomenclatura do cargo de “Técnico Instrutivo e de Controle” para “Técnico de Controle Público Externo” no âmbito do Tribunal de Contas local. Evidencia-se, da longa e gradual cadeia normativa e das respectivas alterações, a inexistência de provimento derivado de cargo público, pois preenchidos os requisitos jurisprudenciais acima citados.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 4º, ambos da Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º, da Lei mato-grossense nº 7.858/2002.

ADI 6.615/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024

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Informativo n. 826
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A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa à conduta que frustra a licitude de concurso e/ou a dispensa indevidamente, tendo em vista a atual redação do artigo 17, § 10-C da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), o qual dispõe sobre a precisão da tipificação e veda a modificação do fato principal e da capitulação legal.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n. 1.199, conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. Em momento posterior, ampliou a aplicação da tese para os casos de responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da referida lei, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu, quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.

A conduta de frustrar o procedimento licitatório, por sua vez, continuou sendo vedada tanto na esfera criminal e cível. O Capítulo II-B do Título XI foi inserido no Código Penal, tratando justamente das mesmas condutas ilícitas. Já no âmbito cível, a referida conduta tem seu similar no art. 10, VIII, da LIA.

A legislação civil, contudo, passou a exigir a efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano ou dano in re ipsa. Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da referida Lei.

Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta. Antes, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.

No caso, o julgamento pelas instâncias ordinárias ocorreu antes da alteração legislativa, de modo que estavam em consonância com a não aplicação do princípio da tipicidade cerrada. Da mesma forma, não tratou de dano presumido, já que as instâncias ordinárias assentaram a existência de dano ao erário com o pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço.

Destaca-se que a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados.

Logo, na presente hipótese, inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da referida Lei. Por essa razão, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.

Ainda, o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem assentou que no Município existiam outros concorrentes que poderiam se habilitar para disputar o certame, que foi dispensado indevidamente, já que o valor contratado excedeu a própria previsão legal, não sendo cabível a contratação direta. Por isso, as condutas praticadas violaram os princípios que regem a administração pública, sendo constatada a presença do dolo ao ignorar a regra concernente à prévia realização de procedimento licitatório.

AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.

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Informativo n. 827
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O art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n. 10.684/03, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei.

Informações do Inteiro Teor: A controvérsia consiste em saber se a empresa permissionária de serviço público com contrato administrativo vigente deve ser beneficiada pelas alterações operadas na Lei n. 9.074/1995 de modo a lhe garantir o prazo contratual mínimo de 25 anos, prorrogável por mais 10 anos.

Inicialmente, é válido registrar que os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido.

A Lei n. 10.684/2003 promoveu alterações nos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei n. 9.074/1995, mas somente em relação ao §3º deixou expressamente consignado ser aplicável aos contratos firmados anteriormente. Dessa forma, o § 2º, o qual alterou o prazo das concessões e permissões para 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por dez anos, se aplica apenas aos contratos firmados após a publicação da nova lei. Por outro lado, o §3º que trata da prorrogação do prazo contratual de dez anos, é aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de norma de transição), conforme expresso no artigo.

Saliente-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3497, deu interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003, definindo, entre outras questões, que "com relação ao referido §3º [...] eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público".

REsp 2.038.245-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 26/8/2024

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Informativo n. 336
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Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.952/2022 do Município de Nova Lima. Prêmio Inovando a Educação. Criação de novas atribuições. Vício de iniciativa. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação do princípio da separação dos poderes. Procedência do pedido.

- A Lei Municipal nº 2.952/2022, de iniciativa parlamentar, que, ao instituir o prêmio "Inovando a Educação", cria novas atribuições para órgãos da Administração Municipal, padece de inconstitucionalidade, pois invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo e ofende o princípio da separação dos poderes.

V.v.: Inconstitucionalidade. Lei municipal. Servidores públicos. Premiação. Violação à separação de poderes. Inocorrência.

- A lei municipal de iniciativa parlamentar que institui prêmio de incentivo aos servidores públicos na área educacional do município, conforme já previsto no Estatuto dos Servidores e integralmente a cargo do Prefeito Municipal, não implica inovação nem aumento de despesas e, por conseguinte, não ofende o princípio da separação de poderes, mostrando-se constitucional

Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.24.230379-0/000, Relator: Des. Fernando Caldeira Brant, Órgão Especial, j. em 30.08.2024, p. em 18.09.2024.

 
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Boletim de Jurisprudência 510
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Responsabilidade. Ordenador de despesas. Supervisão. Controle. Ato administrativo.

A função do ordenador de despesa não está restrita ao simples acatamento ou acolhimento de demandas administrativas, devendo funcionar também como instância de controle no sentido de verificar se os atos submetidos à sua apreciação estão em conformidade com a ordem jurídica.

Acórdão 1829/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

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Desestatização. Porto organizado. Arrendamento de instalação portuária. Licitação. Participação. Restrição. Livre concorrência. CADE.

Em edital de licitação para arrendamento portuário, a inserção de cláusula restritiva à ampla participação de empresas ou de grupos econômicos no certame, motivada por risco ao ambiente concorrencial do mercado, exige as prévias elaboração e submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de estudos que justifiquem a restrição desejada.

Acórdão 1834/2024 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

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Responsabilidade. Débito. Culpa. Reparação do dano. Individualização. Princípio da proporcionalidade. Solidariedade.

Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa de algum dos responsáveis solidários e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil para atenuar o débito individualmente imputado, desde que mantida a obrigação de reparação integral em face dos demais.

Acórdão 1835/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Prestação de contas. Regularidade. Prefeito. Obrigatoriedade. Comprovação.

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230).

Acórdão 7587/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Responsabilidade. Débito. Requisito. Cálculo. Desvio de finalidade. Ente da Federação. Fundef. Precatório. Juros de mora.

Em relação às despesas realizadas com recursos oriundos de precatórios do Fundef recebidos por entes subnacionais, caso os juros de mora sejam depositados na mesma conta do valor principal, ou não seja possível segregar esses valores, e o dano ao erário seja caracterizado tão somente por desvio de finalidade, a parcela regularmente aplicada deve ser considerada como tendo utilizado recursos do valor principal, pois, nessa situação, não deve incidir presunção juris tantum de que toda a aplicação irregular recai sobre a parcela federal (principal) do precatório.

Acórdão 7588/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Direito Processual. Citação. Validade. Requisito. AR. Citação por edital.

Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável.

Acórdão 7594/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Cálculo.

As rubricas referentes a sentenças judiciais relativas a planos econômicos devem ser pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais sobre as demais rubricas integrantes da remuneração, devendo tais valores ser apurados na data do provimento jurisdicional.

Acórdão 7596/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

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Direito Processual. Citação. Validade. Endereço. Receita Federal do Brasil. Base de dados.

A utilização do endereço constante na base de dados da Receita Federal é válida para fins de citação. Compete ao responsável manter seu domicílio atualizado perante os órgãos públicos.

Acórdão 6290/2024 Segunda Câmara (Mera Petição, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Pessoal. Pensão civil. União estável. Comprovação. Companheiro.

É ilegal a concessão de pensão civil a companheira caso ausente comprovação de que a união estável era contemporânea ao óbito do instituidor.

Acórdão 6293/2024 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

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Boletim de Jurisprudência 511
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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Ação criminal. Denúncia. Recebimento. Decurso de prazo.

Se o recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos ocorrer após o transcurso do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, a legislação penal não se aplica ao exame prescricional no âmbito do Tribunal, uma vez que a modulação de prazos (art. 3º da Resolução TCU 344/2022) incide apenas nos casos em que subsistam as pretensões do TCU, pois não há previsão no ordenamento jurídico que autorize reavivar pretensão que foi fulminada pela prescrição.

Acórdão 1862/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

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Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria proporcional. Proventos proporcionais. Cálculo. Requisito.

É legal a aposentadoria proporcional de policial federal, com fundamento na LC 51/1985, por motivo de invalidez ou idade (aposentadoria voluntária ou compulsória), cujos proventos devem ser calculados com base em denominador reduzido que reflita a exigência do tempo de contribuição adotado para a aposentadoria especial dessa categoria de servidor público (30 anos para homem e 25 anos para mulher); desde que o tempo de atividade policial represente, pelo menos, 2/3 do tempo total de contribuição, se homem, ou 3/5, se mulher, em observância às proporcionalidades mínimas estabelecidas pela LC 51/1985.

Acórdão 1863/2024 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Obras e serviços de engenharia. Complexidade. Cartel. Econometria.

Caracterizada a atuação de cartel em contratação pública envolvendo obras complexas ou serviços de elevada especificidade, e não sendo possível a quantificação do prejuízo ao erário pelos métodos tradicionais, este pode ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente. Nesse caso, o dano apurado é uma perda econômica decorrente da redução do desconto na licitação, oriunda da atuação cartelizada de licitantes.

Acórdão 1866/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Projeto básico. Imprecisão. Quantidade. Acréscimo. Alocação de riscos.

No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016).

Acórdão 1873/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Convênio. Prestação de contas. Documentação. Inexigibilidade de licitação. Impropriedade. Artista consagrado. Exclusividade.

A apresentação de autorização, atesto ou carta que confere exclusividade ao empresário do artista consagrado para dias e eventos específicos, em vez do necessário contrato de exclusividade registrado em cartório, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, representa impropriedade na execução do convênio e, por si só, não implica o julgamento pela irregularidade das contas, tampouco condenação em débito.

Acórdão 7817/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Acórdão 7851/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Responsabilidade. SUS. Medicamento. Saúde. Produto. Vigilância sanitária. AFE. Débito.

Tratando-se de produto da área médica sujeito a controle sanitário, não basta sua entrega ao contratante, sendo necessário que a contratada também cumpra as regras sanitárias inerentes ao produto fornecido, a exemplo da Autorização de Funcionamento (AFE), concedida pela Anvisa, para a atividade de distribuir produtos para saúde; sob pena de impugnação da integralidade dos pagamentos realizados, pois não há garantia de que os produtos adquiridos tenham a eficácia desejada e forneçam os resultados esperados.

Acórdão 7852/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Pessoal. Admissão de pessoal. Contratação temporária. Prazo. Exceção. Professor. Processo seletivo. Medida provisória.

É legal a recontratação temporária de professor, com base na Lei 8.745/1993, antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, caso o processo seletivo tenha sido realizado na vigência da MP 922/2020, não importando se a admissão se deu em momento posterior à perda de eficácia desta norma, tendo em vista: a ausência de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória; a força normativa do princípio do concurso público; e o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto da proteção da confiança.

Acórdão 7853/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

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Responsabilidade. Convênio. FNDE. Pnate. Transporte escolar. Precariedade. Código de Trânsito Brasileiro.

É cabível a imputação de débito ao gestor municipal de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) em decorrência da prestação de serviço de transporte escolar sem o atendimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e dos normativos expedidos pelo FNDE para o mencionado programa, a exemplo do transporte de alunos em veículos de carga, porquanto configura a prestação de serviços de forma ilegal e inadequada, deixando de atender ao interesse público.

Acórdão 6382/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Pessoal. Pensão civil. Paridade. Proventos. Redução. VPNI. Aposentadoria por invalidez.

No caso de redução no valor do benefício de pensão civil ou de aposentadoria pela aplicação da EC 70/2012, caberá atribuição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção.

Acórdão 6441/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Danilo Alves da Costa Junior

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues