O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
- Havendo apenas 2 empresas regulares de combustível no Município, sendo que em uma delas os sócios possuam vínculo de parentesco com agente político do órgão contratante, é possível que esta empresa seja contratada na modalidade pregão?
- Havendo contrato de locação de imóvel ainda em vigor, firmado com a Polícia Militar para estabelecimento de sua sede, sendo o imóvel de titularidade de Prefeito recentemente eleito, é possível solicitar o aditamento do contrato por um ano?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Com o advento da Lei n. 14.133/2021, ficou vedada a contratação de empresas que tenham como sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de agentes políticos dirigentes de órgãos direta ou indiretamente relacionados à licitação, seja como órgão licitante, requisitante, contratante ou responsável pela fiscalização ou gestão do contrato, bem como pessoas físicas nas mesmas condições.
2. À Lei Orgânica do Município, reserva-se a possibilidade de ampliar as hipóteses de restrição à contratação de parentes de agentes políticos pelo município, em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
Em sede de admissibilidade, foi admitido apenas o primeiro questionamento formulado pelo consulente, de forma que o escopo da consulta ficou delimitado à possibilidade de que empresas, cujos sócios sejam parentes de agentes políticos do órgão contratante, participem de licitações do órgão. O relator esclareceu que não se trata de contratação de empresas pertencentes aos agentes políticos.
O relator extraiu do histórico de deliberações desta Corte de Contas, apresentado pela Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência (CSDJ), que o Tribunal oscilava entre dois entendimentos.
O primeiro, consubstanciado nas Consultas n. 443038, n. 128.821-1/1993, n. 180.903-2/1994, n. 656567, n. 700280, fixava regramento no sentido de que a contratação de empresas das quais fossem proprietários parentes de agentes políticos do órgão contratante era vedada, com fundamento nos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, acrescentando-se a possibilidade de que a legislação local pudesse expressamente proibir a contratação nesta hipótese.
No entanto, o segundo entendimento é o que prevaleceu, posteriormente, segundo o qual, pela Lei n. 8.666/1993, não haveria impedimento para a contratação de empresas ligadas a parentes de agentes políticos, desde que observados os ditames da referida lei, ressalvando-se a possibilidade de que a legislação local estabelecesse tal vedação. Foram citadas, neste sentido, as Consultas n. 448548 e n. 862735 e o Processo de Licitação n. 646988.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, entendeu que o art. 14, inciso IV da Lei n. 14.133/2021 vetou expressamente a participação em licitações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes do órgão ou entidade contratante, em conformidade com entendimento da unidade técnica. Entretanto, salientou que algumas questões precisavam ser enfrentadas para que a consulta fosse adequadamente respondida.
A primeira questão se relaciona ao fato de que o questionamento foi explícito e específico ao perguntar sobre a participação de parentes de agentes políticos dos órgãos contratantes em suas licitações. Nessa linha, a vedação alcança os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do Prefeito e do Presidente da Câmara, dirigentes máximos dos respectivos poderes que representam, Executivo e Legislativo.
Quanto aos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de secretários municipais é preciso que a pasta que representam, como dirigentes, esteja direta ou indiretamente relacionada à licitação, seja como órgão licitante, requisitante, contratante ou responsável pela fiscalização ou gestão do contrato.
De igual forma, os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau dos demais vereadores que, de alguma forma, exerçam a direção de atividades administrativas no âmbito da Câmara Municipal, quando a Mesa Diretora do Município prever tais funções para além do presidente, serão alcançados pela vedação legal.
No entanto, ressaltou que, se a Lei Orgânica do Município for mais restrita do que a Nova Lei de Licitações, estendendo as hipóteses de impedimento de empresas de parentes de agentes políticos participarem de licitações em órgãos nos quais sejam dirigentes, prevalecerá o que nela estiver disposto, por não confrontar o ordenamento vigente, especialmente os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
Quanto à hipótese de contratação automática do único posto no município que não estivesse impedido de participar da licitação, o relator respondeu negativamente, pois, referida circunstância, que justifica a contratação direta, deverá ser cabalmente demonstrada, no competente processo de inexigibilidade de licitação, demonstrando a inviabilidade de competição, nos termos do inciso I e § 1º, do art. 74 da Lei n. 14.133/2021, o que se dará mediante a comprovação: da compatibilidade do preço com os regularmente ofertados pelo mercado; e da onerosidade de se contratar com postos sediados em municípios limítrofes, o que deverá ser demonstrado, numa relação custo/benefício, pela comparação entre os preços praticados e pelos custos e tempo envolvidos nos deslocamentos para o abastecimento e, ainda, pela ausência de interesse de postos de municípios próximos suprirem o problema da distância com a instalação de uma estrutura de estoque e abastecimento no município licitante, para atender especificamente o contrato.
O relator esclareceu, ainda, que todas estas questões foram adequadamente abordadas na Consulta n. 767269, na qual, embora tratasse de tema mais abrangente, houve vasta exposição e debate sobre as condições necessárias para que a contratação se desse por meio de inexigibilidade de licitação, condições estas que se aplicam perfeitamente à hipótese ora sob análise.
Por fim, o conselheiro Wanderley Ávila, em seu voto-vista, acompanhou o voto do relator e apenas sugeriu que fossedada ciência ao Consulente do parecer em resposta à Consulta n. 1141490 que também trata sobre o tema.
A Consulta foi aprovada, por unanimidade.
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Processo 1098262 - Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/10/2024.
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1- A contribuição previdenciária do servidor e a patronal do Município ao Regime Próprio de Previdência possuem natureza tributária?
2- Qual é o prazo legal para que se possa exigir do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias não pagas ao Regime Próprio de Previdência?
3- As contribuições previdenciárias do servidor e a patronal do Município não pagas/recolhidas ao Regime Próprio de Previdência, em período superior a 30 (trinta) anos, estão sujeitas ao instituto da decadência ou da prescrição?
4- Uma vez ocorrida a decadência e/ou a prescrição dos créditos decorrentes da contribuição previdenciária, não paga dentro do prazo legal, o servidor público não será mais obrigado ao pagamento das mesmas?
5- Uma vez ocorrida a decadência e/ou a prescrição dos créditos decorrentes da contribuição previdenciária patronal não paga dentro do prazo legal, o Município não será mais obrigado ao pagamento das mesmas?
6- Uma vez ocorrida a decadência e/ou a prescrição dos créditos decorrentes da contribuição previdenciária patronal, não paga dentro do prazo legal, o servidor público terá direito a contabilizar este período como tempo de contribuição para fins de aposentadoria perante o regime Próprio de Previdência?
7- Não tendo a Administração Pública Municipal efetuado o desconto da contribuição previdenciária do servidor e repassado ao Regime Próprio de Previdência, dentro do prazo legal, tem o servidor o direito de contabilizar este período, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria perante o regime Próprio de Previdência?
8- Pode o Município editar Lei Municipal ou Decreto ou outro ato normativo, reconhecendo a ocorrência a prescrição ou decadência das contribuições previdenciárias, do servidor e a patronal do Município, não pagas/recolhidas ao Regime Próprio de Previdência, em período superior a 30 (trinta) anos?” [sic]
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Tanto a contribuição previdenciária recolhida do servidor quanto a cota patronal ao Regime Próprio de Previdência Social possuem natureza tributária.
2. Após o transcurso dos prazos para lançamento e cobrança das contribuições previdenciárias – de cinco anos em ambos –, a teor dos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que versam sobre os institutos da prescrição e da decadência, o crédito tributário estará extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN, inviabilizando-se a cobrança de contribuições previdenciárias do servidor não recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
3. Em relação à contribuição patronal ao RPPS, ainda que extinta a obrigação tributária, seja por confusão, decadência ou prescrição, remanesce a obrigação financeira de transferência dos valores devidos ao fundo ou entidade gestora do regime, haja vista a vinculação das verbas e a necessidade de observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do art. 40 da Constituição da República, incumbindo aos órgãos de controle a adoção das providências cabíveis para instar o ente, órgão ou entidade a repassá-la a tempo e modo.
4. Na eventualidade do ente, órgão ou entidade inadimplir com a cota previdenciária patronal a seu cargo ou deixar de descontar e repassar os valores relativos à contribuição previdenciária de servidor, sendo inequívoco o vínculo funcional e o exercício laboral, independentemente se extintas as obrigações tributárias correspondentes, preserva-se o direito à contagem do tempo de contribuição, devendo os agentes causadores serem responsabilizados, nas formas da lei.
5. É recomendável a edição de ato administrativo que estabeleça competências e procedimentos para reconhecimento, de ofício, da decadência ou prescrição da contribuição previdenciária do servidor, em observância aos princípios da razoável duração do processo, segurança jurídica, economicidade, racionalidade, moralidade e eficiência administrativas, com o fito de respaldar as autoridades e os procuradores na otimização de esforços para cobrança dos créditos inadimplidos.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, respondeu aos questionamentos do consulente de forma sintetizada e, considerando a relação dos questionamentos 2 a 5, os reuniu para uma resposta conjunta.
Na sessão plenária do dia 14/6/2023, após exposição da proposta de voto do relator, o conselheiro Wanderley Ávila pediu vista do processo, retornando-o na sessão do dia 9/10/2024, quando destacou sua concordância com todo o parecer proposto pelo relator e adicionou somente uma alteração no item 4 do parecer, para constar a necessidade de responsabilização dos agentes causadores do inadimplemento previdenciário. O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, encampou o acréscimo trazido pelo conselheiro vistor.
A Consulta foi aprovada, por maioria de votos.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1119826 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 9/10/2024.
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1) É possível, considerando o largo de tempo da última consulta (28/11/2012), somado ao fato que a diária possui natureza e finalidade compensar financeiramente o servidor pelo ônus imposto pela municipalidade de deslocamento temporário fora da localidade onde tem exercício, ainda que rotineiramente, e com base na proporcionalidade/cargo-função, estabelecer a diária para os motoristas e em valor inferior aos demais servidores?
2) É possível estabelecer regramento legal, tão somente para pagamento da alimentação do motorista, e dentro de um parâmetro razoável e proporcional, sem a necessidade de apresentação de comprovante fiscal?
3) Em caso de resposta negativa as questões anteriores, seria possível estabelecer a concessão de vale-refeição para os motoristas e se poderia ser em valor superior aos demais servidores e dos motoristas que não se deslocam para outros municípios, considerando, assim, o café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar, tudo conforme regulamentação específica em lei e conforme a distância e tempo de viagem?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Estando previsto na legislação de regência do órgão ou entidade o pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos, sem distinção de cargo ou função, é também devido a servidores ocupantes do cargo de motorista, podendo o valor do benefício ser diferenciado, na norma de regência, com base em parâmetros objetivos tais como as atribuições do cargo ou função, os locais de destino, as distâncias percorridas, o período de deslocamento e a necessidade de pernoite.
2. A concessão de verba indenizatória, em caráter eventual, para custear os gastos com alimentação do agente público em viagens realizadas a serviço da Administração, exige a apresentação de prestação de contas, que pode ser simplificada, no caso do recebimento de diárias parciais ou auxílios dessa natureza sob qualquer denominação, ou rigorosa, com a apresentação de todos os comprovantes das despesas, nas hipóteses excepcionais de adiantamento e de reembolso.
3. A concessão de auxílio permanente para custear despesas com alimentação dos agentes públicos dispensa prestação de contas, todavia, depende de previsão legal e deve abranger todos os servidores do órgão ou entidade instituidora que se encontrem na mesma situação, sendo permitida a fixação de valores diferenciados, desde que tal distinção esteja prevista em lei e regulamentada em ato normativo próprio, e que sejam adotados parâmetros objetivos, devidamente justificados e pautados no princípio da isonomia.
4. Ficam revogadas as Consultas n. 809480 e 862422, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno.
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, analisou as dúvidas do consulente, nos seguintes termos:
1. Do pagamento de diárias de viagem a servidores motoristas, e em valor inferior ao percebido pelos demais servidores
Inicialmente, o relator pontuou que asdiárias de viagem são devidas a servidor que, a serviço, se deslocar, em caráter eventual e transitório, da sua sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior e, conforme entendimento já consolidado no âmbito deste Tribunal, possuem caráter indenizatório, destinando-se a recompor as despesas extraordinárias realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção do servidor.
Já o adiantamento, conforme preceitua o art. 68 da Lei n. 4320/1964, “é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”.
Ademais, nos termos do disposto no art. 65 da Lei n. 4.320/1964, o pagamento de despesas por meio de regime de adiantamento constitui uma medida de exceção. Por essa razão, somente poderá ser adotado nas hipóteses previstas em lei, não podendo se tornar a regra.
Com relação ao reembolso, frisou que consiste em uma forma de o órgão/entidade efetuar o ressarcimento das despesas de locomoção, alimentação e hospedagem realizadas pelo agente com recursos próprios, desde que os gastos estejam comprovados mediante a apresentação dos documentos fiscais. Ressaltou que é de caráter excepcional, utilizado nos casos em que a Administração não tenha regulamentado o pagamento de despesas de viagem por meio de diárias ou de adiantamento, ou para cobrir despesas em razão de situações excepcionais em que se faça necessária a adoção de medidas alternativas visando atender ao interesse público. Neste sentido, citou a Consulta n. 862825 (12/9/2012).
Assim sendo, considerou que o reembolso só pode ocorrer sob justificativa plausível, em hipóteses excepcionais, quando não há tempo hábil para repasse prévio do Poder Público ao agente, bem como nos casos em que não houver tempo suficiente para o adequado processamento da despesa, respeitadas as normas.
Destacou, ainda, o entendimento sedimentado neste Tribunal é que a indenização das despesas de viagem deve se dar, preferencialmente, mediante o pagamento de diárias, as quais, para serem consideradas regulares, devem estar previstas em lei e regulamentadas em ato normativo próprio do respectivo Poder, órgão autônomo ou entidade, devendo o seu pagamento ocorrer mediante prévio e regular empenho, nos termos da Consulta n. 656186 (20/11/2002) e n. 748370 (20/5/2009).
Em sequência, o relator passou à análise do questionamento do consulente.
Destacou que, em resposta à Consulta n. 716558 (5/9/2007) este Tribunal já havia se manifestado a respeito da impossibilidade de concessão de diárias nos casos em que o deslocamento for permanente e referente à exigência do cargo.
Entretanto, apenas na Consulta n. 809480 (19/5/2010) foi abordado de forma direta o questionamento acerca da possibilidade de concessão de diárias de viagem a servidores que exerçam a função de motorista, quando eles se deslocarem, a serviço, para fora da sede do seu local de trabalho, mas sem a necessidade de pernoitar.
Naquela oportunidade e, posteriormente, nos autos da Consulta n. 862422(28/11/2012), restou inviável o recebimento das diárias de viagem por servidores motoristas, partindo-se da premissa de que o fato de o deslocamento territorial ser inerente à função de motorista retiraria o seu caráter eventual, pois, ainda que transitório, estaria motivado por necessidades permanentes da Administração.
O relator destacou que as consultas respondidas pelo TCEMG, em momento algum, negaram ao motorista o direito à indenização pelas despesas decorrentes de viagens realizadas a serviço da Administração, destinadas ao custeio de alimentação e hospedagem, mas apenas afirmam, de forma genérica, a impossibilidade de serem ressarcidos por meio do recebimento de diárias. Nesse ponto, manifestou sua discordância reiterando que, a seu ver, os entendimentos até então apresentados foram desarrazoados. Isso porque, considerou que os pagamentos das despesas do servidor com viagem no interesse da Administração devem ser realizados, preferencialmente, na forma de diárias de viagem.
Em suma, o relator entendeu que havendo previsão, na legislação de regência do órgão ou entidade, de pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos, sem distinção de cargo ou função, é também devido o pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos ocupantes do cargo de motorista, podendo o valor do benefício ser diferenciado, na norma de regência, com base em parâmetros objetivos tais como as atribuições do cargo ou função, os locais de destino, as distâncias percorridas, o período de deslocamento e a necessidade de pernoite.
2. Da regulamentação do pagamento das despesas de alimentação do servidor ocupante do cargo de motorista e a dispensa de apresentação de comprovante fiscal da despesa
O relator reiterou que as despesas pessoais do servidor com viagens a serviço da Administração Pública devem ser cobertas por verbas indenizatórias denominadas diárias de viagem, ou excepcionalmente ressarcidas pelas vias do adiantamento ou reembolso, nos termos da Consulta n. 807565 (9/12/2009).
Destacou, ainda, que quando há pagamento de diárias de viagem, a prestação de contas pode ser simplificada pela comprovação da realização do evento que a originou, como consta nos autos da Inspeção Ordinária n. 747382 (23/6/2016).
Por outro lado, esclareceu que nada impede que o município institua, por lei, auxílio, de natureza permanente, para custear as despesas de alimentação de seus agentes, inclusive os motoristas, fixando o seu valor e estabelecendo as situações que autorizam e as que suspendem ou impedem o seu recebimento, benefício este que dispensará a apresentação de prestação de contas em razão de sua natureza contínua.
Informou, todavia, que, em razão do princípio da isonomia, não é possível a concessão do mencionado benefício alimentar para apenas uma parcela ou categoria de servidores públicos, devendo a sua concessão alcançar todos os servidores do órgão ou ente público que o instituir.
Quanto à possibilidade de se estabelecer a concessão de vale-refeição aos motoristas, em valor superior ao pago aos demais servidores e aos motoristas que não se deslocam para outros municípios, levando-se em consideração os gastos excepcionais, bem como a distância e tempo de viagem, o relator entendeu que é possível, contanto que seja estabelecido por meio de lei, tenha caráter permanente e seja concedido a todos os servidores que se encontrarem na mesma situação, podendo ser pagos em valores diferenciados, desde que tal distinção observe parâmetros objetivos, devidamente justificados.
Além disso, o relator ressaltou que o pagamento de vantagens, como o auxílio alimentação, deve estar previsto no orçamento e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do disposto no art. 169, §1°, incisos I e II da Constituição da República, e atender às exigências do disposto nos arts. 16 e 17 da LC n. 101/2000, relativos à geração de despesa pública obrigatória de natureza continuada.
Por fim, alertou que, na hipótese de o agente público, que faça jus ao recebimento do auxílio alimentação, receber diárias em razão de viagem, deverá ser decotado do valor das diárias o valor corresponde à indenização de alimentação, a fim de evitar o recebimento de verbas da mesma natureza em duplicidade.
Na sessão plenária do dia 13/9/2023, o conselheiro Wanderley Ávila pediu vistas do processo, retornando-o na sessão do dia 9/10/2024, com os seguintes complementos à resposta do relator:
4. Quando o deslocamento do território municipal, realizado por motorista, a serviço da Administração, de forma não eventual e não demandar a necessidade de pernoite ou descanso entre jornadas fora do domicilio laboral, não será cabível o pagamento de diárias de viagem.
5. Ficam revogadas as Consultas n. 809480 e n. 862422, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno.
Ato contínuo, o conselheiro Cláudio Couto Terrão votou por extinguir o item 4, trazido pelo conselheiro Wanderley Ávila e manter o voto original do relator, acrescido do item 5, do conselheiro vistor. Após votação, a Consulta foi aprovada, por maioria de votos, nos termos do voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1135395 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 9/10/2024.
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É obrigatório vereadora parturiente tirar licença maternidade, ou é uma decisão facultativa da mesma? (sic)
Caso o afastamento seja obrigatório, poderá a Câmara Municipal complementar o salário da vereadora na diferença do seu salário base e o teto do INSS?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A licença-maternidade é direito fundamental e visa à proteção tanto da mulher quanto da criança. O Supremo Tribunal Federal - STF já firmou entendimento de que se trata de direito irrenunciável, de modo que o gozo da licença-maternidade é obrigatório.
2. O pagamento do salário-maternidade à vereadora, quando segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser feito diretamente pela Câmara Municipal, com a devida compensação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da lei e regulamento, e deve ter valor igual ao subsídio auferido pela beneficiária, não estando sujeito ao teto do INSS, mas apenas aos limites previstos no art. 37, XI da CF/88.
Inicialmente, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, asseverou que a proteção à maternidade e à infância, bem como a licença à gestante são direitos sociais elencados no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República (art. 6º, caput1 e art. 7º, inciso XVIII, respectivamente).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento já assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5938, acerca da irrenunciabilidade da proteção à maternidade e à criança. Ademais, o relator destacou que na ADI 6327, que firmou entendimento acerca do início do gozo da licença-maternidade em casos de internações pós-parto, novamente o STF ressaltou a importância desse tempo de contato pleno entre mãe e filho.
Dessa forma, entendeu, o relator, que o direito fundamental que visa à proteção não só à mulher, mas também à criança, trata-se de direito indisponível e irrenunciável, sendo obrigatório o afastamento da parturiente de suas atividades laborais, pelo período (mínimo) de 120 (cento e vinte) dias consagrado no texto constitucional (art. 7º inciso XVIII).
Com relação ao segundo questionamento, o relator entendeu necessário esclarecer dois pontos. O primeiro é que cabe à Câmara Municipal, e não ao INSS, efetuar o pagamento referente à licença-maternidade. O segundo é que o chamado salário-maternidade deve ser igual à renda mensal da segurada, não estando limitado ao teto do INSS.
Dessa forma, o relator destacou o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e inclui os vereadores no rol de seus segurados obrigatórios, exceto quando vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Ademais, ressaltou que o art. 72, do mesmo diploma legal, determina que o salário-maternidade é renda mensal igual à remuneração integral e que os valores pagos a título de salário-maternidade serão compensados quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
Deste modo, esclareceu, o relator, que a Câmara Municipal deve efetuar o pagamento do salário-maternidade da vereadora em gozo de licença maternidade nos mesmos valores percebidos pela segurada em seu subsídio e, na sequência, proceder à devida compensação junto a valores devidos ao INSS.
Além disso, o relator destacou que, embora a Emenda Constitucional n. 20/1998 tenha introduzido o teto máximo para o pagamento dos benefícios do RGPS, em regra esse não se aplica à segurada empregada, submetendo-se tão somente ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
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Processo 1141587 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 9/10/2024.
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O art. 30 da LEP – Lei de Execuções Penais Federal (Lei 7.210/84) pode ser invocado para permitir o trabalho gratuito para a administração direta ou indireta, por parte do preso condenado a pena privativa de liberdade?
O art. 39 da LEP – Lei de Execuções Penais do Estado de Minas Gerais (Lei n. 11.404/94), quando prevê a cota de oriundos e egressos do sistema prisional nas licitações e contratos administrativos, é aplicado aos Municípios mineiros ou somente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado?
O art. 39 da LEP/MG (Lei estadual 11.404/94) tem aplicabilidade imediata para que o TCE possa cobrar a cota nas licitações e contratos administrativos da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais e/ou dos Municípios mineiros?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1) O sentenciado em cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser compelido a prestar serviços gratuitamente para a administração pública direta ou indireta, com fundamento no disposto no art. 30 da Lei n. 7.210/1984, que se aplica, especificamente, ao condenado a pena restritiva de direitos de “prestação de serviços à comunidade”.
2) A reserva de vagas para sentenciados, prevista no art. 39, §3º, da Lei Estadual n. 11.404/1994, necessita de regulamentação estadual e aplica-se apenas aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado; não sendo, por conseguinte, impositiva aos municípios mineiros.
2.1) No exercício da sua competência exclusiva, os municípios mineiros devem regulamentar o modo de implementação da norma geral estampada no art. 25, § 9º, II, da Lei n. 14.133/2021.
2.2) Os munícipios podem celebrar convênio com o Estado para utilização de mão de obra representada por sentenciados, devendo, para tanto, ser observado o disposto no art. 36 da Lei n. 7.210/1984.
3) Os órgãos de controle interno e externo somente terão condições de fiscalizar o cumprimento do preceituado no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei n. 14.133/21 e no § 3º do art. 39 da Lei Estadual n. 11.404/1994, quando essas normas estiverem devidamente minudenciadas em ato normativo regulamentador editado pelas entidades federativas competentes, a fim de que se viabilize a plena produção de seus efeitos.
Na sessão do Pleno de 11/10/23, a consulta foi admitida e, no mérito, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.
Em resposta à primeira indagação, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, apresentou sua proposta de voto pela impossibilidade de o sentenciado em cumprimento de pena privativa de liberdade ser compelido a prestar serviços gratuitos para a administração pública. Neste ponto, a proposta de voto foi acolhida.
Quanto à segunda dúvida, acerca da reserva de vagas para sentenciados, o conselheiro vistor propôs redação diversa da apresentada originalmente pelo relator. Assim, ressaltou que a norma do § 3º do art. 39 da Lei estadual n. 11.404/94 não deve ser considerada de abrangência geral ou regional e, por isso, somente é aplicável aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública direta ou indireta do Estado de Minas Gerais, que deverão, após a necessária regulamentação, observar o percentual de vagas para sentenciados, em suas contratações de obras e serviços.
Situação diversa é a da previsão contida no art. 25, § 1º, II, da Lei n. 14.133/2021, voltada para os oriundos ou egressos do sistema prisional, que, enquanto norma geral, deve ser observada por todos os entes federados, conquanto também dependa da existência de norma regulamentadora em cada uma dessas entidades federativas.
Ainda, acerca da possibilidade de o município celebrar convênio com o Estado a fim de utilizar mão de obra de sentenciados, o vistor pontuou que, nesse caso, deve-se observar o disposto no art. 36 da Lei n. 7.210/1984.
Quanto à indagação relativa à aplicabilidade imediata do art. 39 da Lei estadual n. 11.404/94 para fins de fiscalização do Tribunal de Contas, entendeu o relator que a atuação dos órgãos de controle depende da regulamentação editada pelo Poder Executivo. Ademais, o conselheiro vistor entendeu ser necessário responder sobre a possibilidade de contratação do oriundo ou egresso do sistema prisional para sua reinserção social. Por esta razão, sublinhou que os municípios devem regulamentar as normas em comento.
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Processo 1144616 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 9/10/2024.
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- Em tese, seria possível o Consórcio receber recursos oriundos de contrato de programa por ente consorciado ou não utilizando-se da modalidade de aplicação 72 para assumir eventual delegação p/ o planejamento e aquisição de insumos médicos?
- Poderia a aquisição desses insumos pelo consórcio público ocorrer após a transferência financeira do município não ferindo o princípio da liquidação considerando que o município liquida a transferência e o consórcio liquida a compra?
- Em tese seria possível a transferência de recursos pelo município ao Consórcio por meio de contrato de rateio para que o último realizasse compras de insumos médicos e entregasse aos municípios?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Conforme disposto no art. 13 da Lei n. 11.107/2005, o contrato de programa poderá ser utilizado para celebração de parcerias entre entes públicos, consorciados ou não, permitindo transferências financeiras a consórcios públicos para que eles assumam delegações diversas, inclusive para atuação na área de saúde.
Segundo as regras do MCASP – 10ª Edição, a modalidade de aplicação 72 (execução orçamentária delegada a consórcios públicos) poderá ser empregada para a correta codificação da estrutura da natureza da despesa, a ser observada na respectiva execução orçamentária do ente transferidor dos recursos, tendo em vista a delegação de serviços a consórcio público.
2. A aquisição de insumos médicos pelo consórcio público, após a realização de transferência financeira pelo município, não fere o princípio da liquidação, previsto na Lei n. 4.320/1964, pois, no ente público, a liquidação ocorre com a transferência financeira para o consórcio, com base em cronograma previsto na documentação contratual formalizada entre as partes e, no consórcio público, a liquidação ocorre com a comprovação da efetiva entrega dos bens/insumos adquiridos com tais recursos, com base nos respectivos documentos que possibilitem verificar a conformidade com as condições contratadas.
3. Conforme disposto no art. 8º da Lei n. 11.107/2005, o contrato de rateio poderá ser utilizado para transferência de recursos dos municípios consorciados para consórcio público para aquisição de insumos médicos e distribuição aos entes participantes, devendo-se observar a Lei n. 11.107/2005, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como os princípios básicos da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No mérito, o relator, conselheiro Mauri Torres, destacou que o relatório da unidade técnica abordou de forma exauriente a matéria e discorreu minuciosamente sobre as perguntas formuladas pelo consulente, de forma que o utilizou como fundamentação do parecer.
Dessa forma, inicialmente, a unidade técnica ressaltou a finalidade do art. 241 da Constituição da República de solidificar a gestão associada entre os entes federativos para alcançar objetivos de interesse comum. Dessa maneira, os serviços que uma entidade pública não consiga realizar por conta própria ou que enfrente dificuldades para executar, tornam-se viáveis ou mais eficientes por meio da cooperação mútua.
Quanto ao primeiro questionamento, o relator entendeu, nos termos do relatório técnico, que é possível que consórcio celebre contrato de programa, tanto com ente consorciado quanto com ente que não faça parte do consórcio, para delegação de competências no contexto de gestão associada que envolva a prestação de serviços públicos e, consequentemente, receba recursos financeiros provenientes do contrato de programa para a execução da delegação pertinente.
Ademais, os recursos provenientes de contrato de programa podem ter diversas finalidades, dentro de um consórcio público, a depender das necessidades e dos objetivos definidos pelo ente delegante, a exemplo da eventual delegação para o planejamento e aquisição de insumos médicos pelo consórcio, como suscitado pelo consulente.
Para a correta classificação orçamentária da entrega de recursos a consórcios públicos e instituições multigovernamentais, destacam-se a regras do MCASP – 10ª Edição e, nos termos do relatório técnico, como a transferência mencionada pelo consulente não se relaciona a contrato de rateio e haverá delegação ou descentralização orçamentária a consórcio público, por ente consorciado, ou não, a modalidade de aplicação 72 (Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos) apresenta-se apropriada e deverá ser empregada.
Assim, o relator concluiu que é possível que o consórcio receba recursos provenientes de contrato de programa, tanto por parte de um ente consorciado quanto por parte de um ente que não faça parte do consórcio, para assumir, dentre outras finalidades, eventual delegação para o planejamento e aquisição de insumos médicos.
Acerca do segundo questionamento, o relator, nos termos do relatório técnico, entendeu que trata-se de tema relacionado às fases de execução da despesa pública, assim, observou que há regramento previsto no texto da Lei n. 4320/1964, que dispõe a respeito das suas etapas: empenho, liquidação e pagamento.
Na etapa de liquidação, a despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa etapa envolve a comprovação de que o serviço foi prestado, a obra foi realizada ou o material foi entregue, conforme contratado. No caso, em análise, diz respeito à verificação do direito adquirido pelo consórcio em relação ao município e, posteriormente, do direito adquirido pelo consórcio em relação ao fornecedor dos bens (insumos médicos).Dessa forma, a unidade técnica concluiu que a aquisição de insumos realizada pelo consórcio, após a transferência financeira do município, em tese, não fere o princípio da liquidação, desde que cada entidade (município e consórcio) realize a liquidação da despesa em conformidade com os seus respectivos atos administrativos e normativos pertinentes.
Com relação ao terceiro questionamento, o relator entendeu, nos termos do relatório do órgão técnico, que a transferência de recursos de município consorciado para consórcio público, através de contrato de rateio, é possível e poderá ser uma estratégia eficaz e apropriada para a aquisição de insumos médicos em quantidade e condições mais favoráveis, aproveitando economias de escala e ganhos de eficiência na gestão centralizada das compras, para posterior distribuição desses insumos aos municípios participantes, conforme as necessidades identificadas e acordadas entre as partes.
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Processo 1153805 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 9/10/2024.
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AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AVALIAÇÕES DA INFRAESTRUTURA E DO SANEAMENTO BÁSICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ACHADOS DE AUDITORIA. DEFICIÊNCIAS NA GESTÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO.
1. Os efeitos deletérios da ausência de saneamento básico nas escolas públicas ensejam a involução do sistema de ensino brasileiro, notadamente quando as premissas da política educacional se dissociam daquelas da política de infraestrutura.
2. A escola deve ser um ambiente seguro e acolhedor. Instalações e infraestrutura dignas, boas condições de trabalho para os professores e demais colaboradores da educação, merenda de qualidade, corpo de docentes qualificado, mecanismos eficazes de gestão do ensino e a salvaguarda da higidez das novas gerações de estudantes proporciona maior longevidade acadêmica na rede pública.
3. A preservação dos mananciais, a apropriada eliminação dos efluentes dos esgotos, o equilíbrio dos ecossistemas, a adoção de hábitos mais conscientes e a escorreita governança ambiental constituem sustentáculos do desenvolvimento sustentável.
(Processo 1167044 – Auditoria Operacional. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 25/9/2024. Publicado no DOC em 10/10/2024)
CONSULTA. CONCEITO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE NAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DOS VEREADORES. ART. 37, XI, E ART 39, § 4º, DA CR/88. REGULAÇÃO DO TEMA.
1. O conceito jurídico de eventualidade, nos estritos termos da consulta, consubstancia-se na não habitualidade da atividade parlamentar que dá origem à despesa, distinta do subsídio, e que, autorizada legalmente em circunstâncias especificadas, não se incorpora ao pagamento ordinário do labor do agente político.
2. A verba indenizatória, decorrente de previsão normativa específica e vinculada a situações fáticas, não integra e nem se incorpora ao subsídio.
3. Não há que se falar em discricionariedade no pagamento da verba indenizatória, devendo a Casa Legislativa, ao normatizar a despesa, observar os princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República, os conceitos especificados na doutrina, os entendimentos consolidados deste Tribunal, o nexo de causalidade entre a despesa e o interesse público, bem como a prévia existência de dotação orçamentária própria para sua realização.
(Processo 1144696– Consulta. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 25/9/2024. Publicado no DOC em 15/10/2024)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROVA DE TÍTULOS PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. TÍTULOS AVALIADOS GUARDAM RELAÇÃO COM A BOA EXECUÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. REGULARIDADE. HIPÓTESES RESTRITIVAS DE ISENÇÃO NA TAXA DE INSCRIÇÃO. COMPROVADO PREJUÍZO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O edital de concurso público pode prever prova de títulos para cargos de nível médio, desde que haja previsão legal e os títulos avaliados guardem relação e contribuam para a boa execução das funções a serem desempenhadas pelo respectivo cargo, de modo a não representar privilégio a determinados candidatos e não violar a isonomia e a competitividade do certame.
2. A isenção de pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, devendo ser permitida a comprovação por qualquer meio legalmente admitido.
(Processo 1141566 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 24/9/2024. Publicado no DOC em 11/10/2024)
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMPEZA URBANA. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHAS FORMAIS. ACRÉSCIMOS AO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO OU ADITAMENTO CONTRATUAL. IRREGUALRIDADES NO CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A decisão que determina a realização de inspeção extraordinária interrompe a fluência do prazo prescricional para as pretensões punitiva e ressarcitória, não alcançando as irregularidades passíveis de punição e causadoras de danos ocorridos nos cinco anos anteriores.
2. Mesmo que o agente público assuma cargo como gestor do contrato e ordenador da despesa no curso da execução contratual, compete-lhe verificar se as medições são acompanhadas dos comprovantes da execução dos serviços.
3. Compete ao ordenador de despesas exigir as evidências de que os serviços foram efetivamente prestados, mediante a apresentação de registros, controles e memórias de cálculo das medições para fim de liquidação e pagamento da despesa.
4. Os aditamentos contratuais devem observar os procedimentos administrativos adequados, a requisição, as justificativas, autorização da autoridade competente, demonstração de adequação orçamentária e as exigências legais destinadas a instrumentalizar os atos administrativos e assegurar a lisura, a transparência e a regularidade na gestão dos negócios públicos.
5. A ausência de certificação de calibragem de equipamentos de medição, como balanças utilizadas para pesar os materiais transportados para aterros sanitários, constitui grave omissão dos responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato, tornando as medições imprecisas e incertos os valores devidos pelo serviço prestado.
6. O licenciamento ambiental para operação de aterro sanitário é obrigação inexcusável, que pode ser transferida para o contratado. A omissão dos gestores em exigir do contratado a obtenção da licença e sua manutenção durante todo o período de execução, constitui irregularidade afeita ao controle interno passível de aplicação de multa por este Tribunal no exercício do controle externo.
(Processo 1077055 – Inspeção Extraordinária. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 24/9/2024. Publicado no DOC em 11/10/2024)
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DO ESCOPO DA INICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. MÉDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE TRÊS OU MAIS VÍNCULOS. IRREGULARIDADE. OMISSÃO NA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE SERVIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, nos processos de contas, além dos princípios gerais que regem o processo civil e administrativo, deverão ser observados os princípios da oficialidade e da verdade material, de forma que, no curso da instrução processual, admite-se a ampliação e/ou a delimitação do escopo e do rol de responsáveis.
2. Demonstrado o transcurso do prazo superior a 5 (cinco) anos desde a ocorrência dos fatos até a data de recebimento da representação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, inciso V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
3. A acumulação de três ou mais vínculos com a Administração Pública por profissional da saúde constitui irregularidade capaz de ensejar a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que contraria a alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
4. A omissão do gestor na verificação dos requisitos de admissão do profissional de saúde caracteriza irregularidade capaz de ensejar a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que contribui para a acumulação irregular de vínculos com a Administração Pública.
(Processo 1088763 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 8/10/2024. Publicado no DOC em 15/10/2024)
CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS. REGIME DE SUBSÍDIOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TRÂMITE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA CONSULTA.
Determina-se, em questão de ordem, que seja sobrestado o processamento das Consultas até que seja julgado o Recurso Extraordinário n. 1.344.400, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e que transite em julgado a respectiva decisão, com arrimo no inciso I do art. 355 do Regimento Interno, Resolução n. 24, de 2023, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e que, no seu âmbito, foram decididas tanto a suspensão nacional dos processos correlatos quanto a não reafirmação da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
(Processo 1107623– (Apensos 1112569, 1119873, 1119943) Consultas. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 4/9/2024. Publicado no DOC em 10/10/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PREGOEIRO. BAIXO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Quando o Chefe do Executivo Municipal depender de agentes públicos na tomada de decisões de caráter eminentemente técnicas, deve ser afastada qualquer sanção que busque lhe imputar responsabilidades, apesar de sua competência hierárquica fiscalizadora.
2. Nos termos delineados no art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 13.655/2018, podemos constatar que a dosimetria da pena deve ser estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta. Somente a partir da análise detida de todos os contornos da situação fática é que o ente fiscalizador terá elementos para determinar o montante da sanção.
(Processo 1107642 – Denúncia. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 10/9/2024. Publicado no DOC em 9/10/2024)
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA. INDICAÇÃO DE MARCA NO DETALHAMENTO DOS ITENS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 41, I, DA LEI N. 14.133/2021. DIRECIONAMENTO DO CERTAME A FORNECEDORES ESPECÍFICOS. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER DOIS CERTAMES. ENVIO DE NOVOS EDITAIS. SANEAMENTO INTEGRAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. SANEAMENTO PARCIAL. ANULAÇÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE FUGA AO CONTROLE EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. As especificações para aquisição de hardwares e softwares devem estabelecer critérios mínimos de uso e funcionamento, sem que haja detalhamento excessivo dos atributos, sob pena de direcionar a uma única solução tecnológica e, assim, excluir outros fornecedores que atenderiam às demandas da Administração.
2. A Lei n. 14.133/2021 dispôs quanto à possibilidade, excepcional, de indicação de marcas ou modelos desde que haja justificativa formalizada e observadas as hipóteses previstas em seu art. 41, I.
3. Não há que se falar em fuga ao controle externo quando identificadas evidências de que os agentes públicos buscaram cumprir as determinações do Tribunal.
(Processo 1164021 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 14/10/2024)
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DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONSÓRCIO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS E MATERIAIS ESPORTIVOS. LOTE ÚNICO. PREÇO GLOBAL. AGLUTINAÇÃO DOS ITENS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. REGULARIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA DE SOBREPREÇO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. O parcelamento do objeto da licitação em itens, com vistas a ampliar a competitividade e o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, constitui regra geral a ser seguida por força do art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, vigente à época, sendo a aglutinação em lote único medida excepcional, apenas permitida quando devidamente justificada.
2. A fixação do prazo para apresentação de amostras e laudos está sob a égide da discricionariedade do administrador, devendo, no entanto, ser observadas a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a natureza do objeto licitado, a urgência e a necessidade de aquisição.
3. O estudo de demanda, principalmente em licitações compartilhadas, promovidas por Consórcios municipais, é essencial para que o gestor defina com clareza e fidedignidade os parâmetros mínimos do certame, sob pena de colocar em risco a eficiência das contratações.
(Processo 1141549 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 8/10/2024. Publicado no DOC em 14/10/2024)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SUPORTE TÉCNICO CONTÁBIL E LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REGULARIDADE. PRAZO RECURSAL. REGULARIDADE. AGLUTINAÇÃO DOS ITENS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Proferida a desclassificação da empresa licitante de acordo com os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não há que se falar em irregularidade.
2. O parcelamento do objeto da licitação em itens, com vistas a ampliar a competitividade e o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, constitui regra geral a ser seguida por força do art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, vigente à época, sendo a aglutinação em lote único medida excepcional, apenas permitida quando devidamente justificada.
(Processo 1114421 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 8/10/2024. Publicado no DOC em 14/10/2024)
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DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CENTRAIS DE AR, BEBEDOUROS, ESTRUTURAS DE AÇO/MADEIRA E EQUIPAMENTOS. INABILITAÇÃO, DE PLANO, DE LICITANTE QUE OFERTOU A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. ARTS. 63, II, E 64 DA LEI N. 14.133/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO E DA OBTENÇÃO DA MELHOR PROPOSTA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES OFERTADOS PELA DENUNCIANTE E AQUELES PROPOSTOS PELA VENCEDORA DO CERTAME. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A teor do inciso II do art. 63 da Lei n. 14.133/2021, a apresentação da documentação de habilitação deve ser imposta tão somente pelo licitante vencedor da licitação, exigível, por consectário, após o julgamento das propostas.
2. Incumbe ao órgão promotor da licitação primar pela efetividade da seleção da proposta mais vantajosa, superando-se vício de julgamento sanável, de modo que a ausência de documento que configure mera exigência formal não deve ensejar a desclassificação, de plano, de licitante com a melhor proposta, sob pena de macular o procedimento com formalismo exacerbado.
(Processo 1174233 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 25/9/2024. Publicado no DOC em 10/10/2024)
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DENÚNCIA. PEDIDO DE LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA. ORÇAMENTO FORNECIDO POR APENAS UMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS, NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I A V DO § 1º DO ART. 23 DA LEI N. 14.133/2021, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
A pesquisa de preços deve conter balizas suficientes e aptas a estabelecer o preço justo de referência a subsidiar futuras contratações, sob pena de se vulnerar o princípio da economicidade e frustrar o caráter competitivo do certame.
(Processo 1177539 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 17/10/2024)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR. IRREGULARIDADES NO EDITAL. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais já se consolidou no sentido de que, por consequência da revogação ou anulação, o processo em tramitação nesta Corte deve ser extinto sem resolução do mérito por perda de objeto/interesse de agir, uma vez que os atos afetos ao procedimento licitatório perdem sua potencialidade lesiva quando não mais produzem efeitos no mundo jurídico.
2. Configurada a perda do objeto da denúncia, determina-se o arquivamento dos autos sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 258, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 148, ambos da Resolução n. 24/2023 (Regimento Interno).
(Processo 1160775 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 28/8/2024. Publicado no DOC em 17/10/2024)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE ARBITRADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IRREGULARIDADE. RETIFICAÇÃO DO EDITAL EM TEMPO OPORTUNO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRREGULAR VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Nas hipóteses de empate entre duas ou mais propostas ofertadas por licitantes, a Administração deverá observar os critérios de desempate previstos em lei.
2. A retificação, em tempo oportuno, das disposições editalícias, a fim de sanar suas irregularidades, implica a improcedência da alegação de ilícito veiculada em denúncia ou representação e afasta a imputação de sanções por este Tribunal de Contas.
3. A Lei nº 14.442/2022 deve ter sua aplicação restrita à contratação de auxílio-alimentação em favor de celetistas, não se aplicando à contratação do mesmo benefício para servidores públicos estatutários, razão pela qual é lícito à Administração Pública admitir a oferta de taxas de administração negativas de sociedades empresárias que forneçam serviços de cartão de referido auxílio
(Processo 1156611 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 17/10/2024)
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Nas hipóteses de recusa de CNDT (CLT/1943, art. 642-A, § 1º), (i) o reconhecimento da obrigação trabalhista inadimplida ocorre no próprio processo trabalhista (sentença ou acordo judicial) ou decorre da execução de título executivo extrajudicial equiparado a sentença transitada em julgado (CLT/1943, art. 876); (ii) o reconhecimento da condição de devedor ocorre via decisão judicial, o que indica a existência de ente julgador imparcial; e (iii) a decisão judicial deve ter transitado em julgado para produzir o efeito da certificação positiva de devedor.
Nesse contexto, a discussão abrange tanto a fase de conhecimento como a fase de execução definitiva, garantindo-se ao devedor o direito de defesa e o acesso ao contraditório no contexto do devido processo legal trabalhista.
No que diz respeito às licitações públicas, a inclusão da “regularidade trabalhista” — comprovação mediante a apresentação de CNDT ou de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa — está alinhada com a finalidade dos requisitos de habilitação. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) manteve a CNDT como um documento necessário nos procedimentos licitatórios.
A exigência instituída pela lei impugnada, além de representar um adequado balizamento entre o livre exercício da atividade econômica e os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da eficiência administrativa, privilegia o interesse público (i) na promoção de licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes; (ii) na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e (iii) na celebração de contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, observando, assim, o princípio da eficiência administrativa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para (i) assentar a constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011; (ii) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar incidental; e (iii) fixar a tese anteriormente mencionada.
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Tese Fixada
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Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Instituição financeira. Garantia fidejussória. Fiança bancária.
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Acórdão 1912/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
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É cabível a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, pois oferecem solução ilegal (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para suplantar a condição de eficácia dos termos contratuais, contribuindo decisivamente na composição do último ato necessário para se dar início à execução do ajuste.
Acórdão 1912/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
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Licitação. Pregão. Pregoeiro. Servidor público. Empregado público. Exceção. Justificativa. Responsabilização. Culpa in eligendo.
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).
Acórdão 1917/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Licitação. Competitividade. Restrição. Licitação internacional. Produto estratégico de defesa. Fornecedor. Local. Conflito internacional. Consulta.
Nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de defesa (Lei 12.598/2012, Decreto 9.607/2018 e Decreto 11.173/2022 – Tratado sobre o Comércio de Armas), não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país em situação de conflito armado, seja quanto a participação em licitação, seja quanto a celebração ou manutenção de contrato.
Acórdão 1918/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
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Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Contrato de patrocínio.
As entidades do Sistema S, por gerirem recursos públicos e estarem sujeitas, portanto, aos princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, estão obrigadas a exigir prestação de contas, física e financeira, dos valores transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio; bem como os terceiros patrocinados estão obrigados a prestá-las, por força do art. 70 da Constituição Federal.
Acórdão 1929/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
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Pessoal. Tempo de serviço. Serviço militar. Contagem de tempo de serviço. Benefício especial. Consulta.
Não há amparo legal para o cômputo do tempo militar federal, estadual ou distrital nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012. (ALTERA RESPOSTA A CONSULTA CONTIDA NO ACÓRDÃO 965/2024-PLENÁRIO)
Acórdão 1930/2024 Plenário (Embargos de Declaração, Revisor Ministro Benjamin Zymler)
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Licitação. Proposta. BDI. Tributo. Cofins. PIS-PASEP. Crédito tributário. Compensação. Detalhamento.
Os editais de licitação devem estabelecer que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e Cofins apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais, comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação.
Acórdão 1932/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Convênio. Lei Agnelo/Piva. Requisito. Transferência de recursos. Loteria. CEPIM. Consulta.
Não há amparo legal para que os repasses dos recursos arrecadados por meio das loterias federais (transferências legais) às entidades beneficiárias listadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, CPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, entre outras) sejam condicionados, pelo agente operador, à sua não inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).
Acórdão 1948/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
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Convênio. Lei Agnelo/Piva. Requisito. Transferência de recursos. Inadimplência. CEPIM. Consulta.
A descentralização dos recursos recebidos pelas entidades beneficiárias indicadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, CPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, entre outras) não pode ser feita a entidades inadimplentes perante a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive quando inscritas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), tendo em vista o disposto no art. 20, § 4º, do Decreto 7.984/2013 e o entendimento firmado no Acórdão 699/2019 – Plenário.
Acórdão 1948/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Autor. Apuração. Pretensão punitiva.
Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo para eventuais responsáveis pela irregularidade objeto da investigação ainda não identificados. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
Acórdão 7956/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Notificação. Oitiva. Citação. Audiência.
Notificações, oitivas, citações e audiências constituem causas interruptivas da prescrição somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 344/2022), mesmo quando da análise da prescrição intercorrente.
Acórdão 6610/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
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Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Edital de licitação. Referência. Objetividade.
A ausência de parâmetros objetivos no edital acerca da qualificação técnico-operacional, para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo.
Acórdão 1998/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
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Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Marco temporal. Proventos. Cálculo. Entendimento.
Sempre que pensão militar instituída antes ou depois da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) for percebida em conjunto com pensão por morte de cônjuge ou companheiro falecido a partir dessa data, além das restrições do art. 29, inciso II, da Lei 3.765/1960 (acumulável apenas com a pensão de outro regime, exceto para os casos de manutenção do benefício da dupla acumulação de pensão militar, ao amparo do art. 31 da mencionada lei, para o militar que manteve o benefício com a contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP 2.215-10/2001), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 (art. 24, §§ 1º e 4º, da EC 103/2019 e art. 165, §§ 6º, inciso I, e 7º, da Portaria MTP 1.467/2022).
Acórdão 2003/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Vencimentos. Proventos. Reforma (Pessoal). Marco temporal. Entendimento.
Pensões militares instituídas antes da vigência da MP 2.215-10 (1º/9/2001) podem ser recebidas em conjunto com outra pensão militar também anterior a esse marco, desde que tais benefícios não sejam acumulados com vencimentos, proventos de aposentadoria ou de pensão de outro regime, ou com reforma (redação original do art. 29, alíneas a e b, da Lei 3.765/1960).
Acórdão 2003/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Aposentadoria. Vencimentos. Proventos. Entendimento.
Admite-se a tríplice acumulação de vínculos públicos sempre que a pensão militar instituída antes da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) for acumulada com vencimentos e/ou aposentadorias percebidos pelo beneficiário da pensão militar na forma da Constituição Federal.
Acórdão 2003/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Aposentadoria. Regime Geral de Previdência Social. Regime Próprio de Previdência Social. Marco temporal. Entendimento.
Pensões militares instituídas ao abrigo de Lei 3.765/1960 e a partir da publicação da EC 103/2019 podem: (i) ser percebidas em conjunto com qualquer quantidade de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) cujo acúmulo não seja vedado pela Constituição Federal, assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019; ou (ii) ser acumuladas com apenas uma pensão de outro regime que, se não for pensão do RPPS ou do RGPS decorrente da morte de cônjuge ou companheiro instituída após a EC 103/2019, não se sujeitam às deduções estabelecidas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 por não constar entre as combinações previstas no § 1º, incisos I ou III, do referido artigo; ou ainda (iii) ser acumuladas tanto com vencimentos de cargo público quanto com proventos de reforma, também não se sujeitando às deduções estabelecidas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, por não constar entre as combinações previstas no § 1º, incisos I ou III, do referido artigo.
Acórdão 2003/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Acumulação.
O conjunto de benefícios acumulados com pensões militares instituídas antes ou depois da EC 103/2019, exceto pensões de qualquer tipo instituídas antes da EC 19/1998, se submete às regras de teto remuneratório, considerando o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo STF no RE 602584 (Tema 359 da Repercussão Geral).
Acórdão 2003/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Responsabilidade. Débito. Culpa. Solidariedade. Individualização. Reparação do dano. Princípio da proporcionalidade.
Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa de algum dos responsáveis solidários e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para atenuar o débito individualmente imputado, desde que mantida a obrigação de reparação integral em face dos demais.
Acórdão 2008/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
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Responsabilidade. Débito. Moeda estrangeira. Referência. Conversão de moeda. Taxa de câmbio. Data. Correção monetária. Juros de mora.
A conversão de débito em moeda estrangeira para real deve ser calculada pela aplicação da taxa cambial oficial, para compra, daquela moeda na data da notificação do devedor pela autoridade administrativa. A atualização monetária e os juros de mora somente devem incidir a partir da data da conversão.
Acórdão 6774/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
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Convênio. Bolsa de estudo. Retorno ao Brasil. Obrigatoriedade. Exceção.
O desempenho no exterior, por parte de ex-bolsista, de atividades que agregam valor à sociedade brasileira com o uso dos conhecimentos adquiridos, a exemplo da participação em projetos de pesquisa de interesse do Brasil, pode suprir o compromisso de retorno ao território nacional.
Acórdão 6776/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
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André Gustavo de Oliveira Toledo
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Lais Pinheiro Figueiredo Gomes