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Segunda Câmara faz recomendações aos responsáveis pela gestão do ginásio poliesportivo de Pompéu

29/10/2024

Trevo de acesso a Pompéu/MG

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) acolheu hoje (29), por unanimidade, a proposta de voto hoje do conselheiro substituto Hamilton Coelho que deu razão parcial à Representação n. 1084275 contra a Prefeitura de Pompéu, em possíveis irregularidades na gestão do complexo esportivo daquele município.

O conselheiro substituto acolheu o entendimento do Órgão Técnico do TCEMG que concluiu que as “compras de bens e serviços foram realizadas diretamente pela gestão do Fundo Municipal Complexo Esportivo Praça de Esportes, sem o devido procedimento legal, sem prévia pesquisa de preços, sem aferição de regularidade fiscal, sem a realização de empenhos e sem comprovação fiscal idônea”. Assim também entendeu a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no inquérito instaurado pela Câmara Municipal para investigar esses fatos contra o secretário municipal de Cultura, Esporte e Turismo, Édson Carlos Trindade Silva.

Não foram encontrados indícios de dano ao erário e nem de enriquecimento ilícito", apontou o Órgão Técnico. Dessa forma, a Segunda Câmara, com base no relatório técnico, não aplicou multa, mas fez recomendações aos responsáveis - atual prefeito, secretário de Esporte e Turismo e gestores do complexo esportivo:

a) em futuras contratações e aquisições do Complexo Esportivo, promovam o devido procedimento de licitação ou de contratação direta, nos termos da Lei n. 14.133/202, de forma a viabilizar a justificativa do preço contratado;

b) os recursos provenientes das receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal do Complexo Esportivo da Praça de Esportes sejam imediatamente depositados em conta corrente específica, mantida em instituição financeira oficial, nos termos do art. 6º da Lei Municipal n. 2.009/2013;

c) envidem esforços para implementação de instrumentos de fiscalização concomitantes à execução de convênios e acordos e aprimore os controles eventualmente já existentes na entidade,atentando para os ditames e prazos fixados na Instrução Normativa TC n. 03/2013, haja vista que o descumprimento ao disposto no seu artigo 5º constitui grave infração à norma legal, sujeitando-se a autoridade administrativa competente à aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização solidária pelo dano causado ao erário, de acordo com o disposto no art. 20 do aludido ato normativo; e

d) em futuras contratações de estagiários observem atentamente os princípios da isonomia, publicidade, moralidade e impessoalidade, e realizem, preferencialmente, processo seletivo que observe a igualdade de condições e a competitividade entre os candidatos; e assegure que as atividades desenvolvidas pelos estagiários correspondam aos respectivos planos de atividades.

 

Regina Kelles | Coordenadoria de Jornalismo e Redação