O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Uma empresa contratada para prestação de serviços em determinado município, durante a vigência do contrato poderá participar de outro certame na modalidade leilão ou concorrência para aquisição de bens móveis ou imóveis? (sic)
Os sócios de empresa que presta serviços para o município podem participar de licitação na modalidade leilão ou concorrência para aquisição de bens móveis ou imóveis?
Haverá algum impedimento nos termos do art. 9º, inciso II, § 3º da Lei 8.666/93 mesmo a licitação sendo do tipo maior lance? (sic)
Deliberação:
A participação em outro certame na modalidade leilão será possível desde que a empresa:
- não possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o dirigente do órgão ou entidade contratante, ou seja, quem detenha tais vínculos em relação a gestores com poder decisório, como chefes do Poder Executivo, secretários e diretores do órgão ou entidade contratante;
- não possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o leiloeiro administrativo ou com o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que porventura participam do leilão, tal como os avaliadores de bens;
- seus sócios não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante;
- seus sócios não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de agente público que desempenhe função na licitação, tal como o leiloeiro administrativo ou o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que porventura participam do leilão, tal como os avaliadores de bens;
- seus sócios não sejam agentes públicos do órgão ou entidade licitante ou contratante;
- não tenha sido apenada com a proibição de participar de licitação ou de serem contratados em decorrência de i) sanção cujos efeitos se estendam no âmbito do ente federado do qual é parte o órgão ou entidade contratante ou ii) sanção cujos efeitos se aplicam à Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos;
- não tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa que os proíbam de participar de licitações e de serem contratados pelo poder público, observando-se os limites territoriais da sentença;
- não tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital em razão de i) exploração de trabalho infantil; ii) submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e iii) contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, quando o leilão for regido pela Lei n.14.133/21;
2) Os sócios de empresa que presta serviços para o município podem participar de licitação na modalidade leilão ou concorrência para aquisição de bens móveis ou imóveis? (sic)
Os sócios da empresa poderão participar de outro certame na modalidade leilão desde que não se incluam em qualquer das vedações arroladas na resposta anterior.
3) Haverá algum impedimento nos termos do art. 9º, inciso III § 3º da Lei 8.666/93 mesmo a licitação sendo do tipo maior lance? (sic)
O impedimento à participação indireta em licitações previsto no §3º do art.9º da Lei n. 8.666/93, por ser direcionado a licitação para obras e serviços de engenharia que utilizem projeto básico, não se compatibiliza com as especificidades do procedimento do leilão, em que não há referido projeto. Ao leilão se aplicam as vedações a participação previstas nos tópicos acima, especialmente a proibição de participação de pretenso licitante em virtude de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, bem como vínculos de parentesco com o leiloeiro e demais agentes públicos que porventura participam do leilão.
Resumo da análise do relator:
A princípio, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, esclareceu que as questões formuladas dizem respeito, em essência, se empresa contratada por município, bem como seus sócios, pode participar de outra licitação do mesmo município, na modalidade leilão ou concorrência, para alienação de bens móveis ou imóveis pela municipalidade. Assim, apreciou os questionamentos de forma única, entendendo-os relacionados.
Esclareceu que as proibições para participação em licitações públicas são definidas principalmente nas leis de licitações e contratos públicos. Portanto, entendeu necessário identificar quais normas estão aptas a proibir interessados de disputar licitações. A esse respeito destacou que a Lei n. 8.666/1993 foi revogada pela Lei n. 14.133/2021 em 1º de abril de 2023.
Destacou a proibição constante no art. 9º da Lei n. 8.666/1993, segundo a qual não poderão participar de licitação nem quem faz o projeto básico ou executivo que subsidiarão a realização do futuro certame, nem quem é servidor público do órgão contratante ou do órgão responsável pela licitação, aos quais é proibido participarem de licitação como pessoa física ou como sócio de pessoa jurídica.
Após a análise das referidas leis de licitações e contratos, o relator entendeu que também é vedada a participação em leilão de quem, tal como em relação aos membros da comissão de licitação e ao pregoeiro, possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o leiloeiro administrativo ou com o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que conduzam o leilão, tal como os avaliadores de bens imóveis ou bens móveis.
No que tange à Lei n. 14.133/2021, o relator esclareceu que todas as hipóteses proibitivas do art. 14, IV, também se aplicam ao procedimento do leilão, especialmente em relação aos leiloeiros e demais agentes públicos com poder decisório em tal procedimento, tais como os avaliadores de bens.
No mesmo sentido da Lei n. 8.666/1993, citou que o art. 14, III, da Lei n. 14.133/2021 impede de licitação “pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta”. Tal sanção, conforme previsto no art. 156, III e IV da Lei n. 14.13320/21, também abarca a suspensão temporária do direito de participar de licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Mencionou a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que estabelece a possibilidade de cominar sanção de proibição de contratar com o poder público em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, que somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado, consoante o §9º do art.12 da referida lei, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, observando-se os limites territoriais da sentença, conforme determinação do §4º do mesmo art.12.
Por todo o exposto, a partir das vedações e proibições aventadas, entendeu o relator que, se a situação hipotética não se enquadrar nas hipóteses proibitivas descritas, o interessado, pessoa física ou pessoa jurídica, pode participar de licitação, em qualquer modalidade, inclusive leilão ou concorrência para alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública, podendo acumular eventual contrato em execução com outro contrato que porventura lhe seja adjudicado caso seja vitorioso em futuro certame.
Ressaltou, por fim, que podem surgir situações concretas diante das quais sobrevenham situações excepcionais de impedimento para a participação em leilões para alienação de bens públicos, de remota antevisão em sede de consulta, as quais deverão ser dirimidas pelos agentes de contratação, que devem contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, consoante o §3º do art. 9º da Lei n. 14.133/2021.
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Processo 1098636 - Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 23/10/2024.
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Pode o Poder Legislativo instituir em favor dos vereadores, bem como dos respectivos dependentes, plano de assistência à saúde sob a forma parcela indenizatória, em valor preestabelecido, fixo e mensal?
Caso positivo, a instituição/regulamentação pode ocorrer ao longo da legislatura ou está subordinada à regra da anterioridade (art. 29, V, da CF)?
Deliberação:
Na sessão do Tribunal Pleno de 13/12/2023, a consulta foi admitida para responder parte do primeiro questionamento e a totalidade da segunda indagação. No mérito, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, apresentou sua proposta de voto, que foi acolhida pelo conselheiro Wanderley Ávila e, em seguida, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.
Em primeiro lugar, o conselheiro vistor destacou que na Consulta n. 1111041, deliberada em 8/3/23, e citada na proposta de voto do relator, deliberou-se quanto à legalidade da contratação de plano de saúde para vereadores, implementada mediante lei pelo próprio legislativo municipal, em consonância às disposições contidas nas leis de diretrizes orçamentárias, responsabilidade fiscal e de licitações.
Em segundo lugar, destacou que na Consulta n. 1144683 deliberou-se pela possibilidade de concessão de seguro de vida coletivo e de auxílio-funeral para vereadores e servidores, mediante previsão em lei municipal ou em resolução, atendidos determinados requisitos, como a previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias, realização de prévio procedimento licitatório (no caso do seguro de vida) e preexistência do custeio (no caso do auxílio-funeral). Além disso, pontuou que tais benefícios não estão subordinados ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da República.
Dessa forma, o conselheiro Cláudio Couto Terrão entendeu desnecessária a edição de lei específica em sentido estrito, sendo suficiente lei em sentido formal, pois, a concessão do referido benefício é decisão política exclusiva do legislativo municipal; sendo, portanto, despicienda a atuação do Poder Executivo.
Destarte, entendeu ser possível a concessão de plano de assistência à saúde aos dependentes dos vereadores pela Câmara Municipal, desde que instituída mediante ato normativo legislativo com natureza de lei em sentido formal, tendo em vista tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Legislativo (art. 62, inciso XXXVI c/c art. 176, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais), observadas as disposições contidas nas leis de Diretrizes Orçamentárias, Responsabilidade Fiscal e de Licitações.
A Consulta foi aprovada, por maioria.
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Processo 1144685 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 30/10/2024.
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É possível recalcular os proventos de aposentadoria de servidores que se aposentaram com prejuízo de direitos funcionais (quinquênios), em razão do congelamento previsto na LC 173/20, sem que isso implique afronta ao ato jurídico perfeito?
O recálculo dos proventos de aposentadoria, com o fito de adicionar quinquênio não incorporado no ato de concessão, está condicionado à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias?
Ante o caráter contributivo e solidário do RPPS, o ente empregador, ao realizar o pagamento em pecúnia de quinquênios implementados durante o período de congelamento, deve destacar a contribuição previdenciária incidente sobre tais valores?
Deliberação:
Em resposta à primeira indagação, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, observou que o tema foi amplamente abordado no âmbito da Consulta n. 1114737, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz. Assim, conforme o voto apresentado pelo conselheiro Durval Ângelo, na sessão do dia 5/10/2022, a tese ficou fixada no sentido de que, após 31/12/2021, “o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”.
Destacou, ainda, que este Tribunal reconheceu na Consulta n. 1147788 os direitos tratados na Consulta n. 1114737 àqueles servidores que se aposentaram entre 28/5/2020 e 31/12/2021, e que, eventualmente, antes de se aposentarem, tenham implementado os requisitos para a sua obtenção e, por consequência, há que se realizar o recálculo de seus proventos.
Dessa forma, o relator propôs que a consulta fosse parcialmente conhecida, em relação ao segundo e ao terceiro questionamentos, uma vez que o primeiro questionamento possui teor similar ao que foi deliberado por esta Corte nas Consultas n. 1114737 e n. 1147788
Quanto à segunda e terceira dúvida, o relator mencionou que os regimes próprios de previdência social possuem caráter contributivo e solidário, cujas contribuições previdenciárias são obrigatórias a todos os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, e devem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei conforme se extrai do caput do art. 40 e do § 1º do art. 149 da Constituição da República.
Ademais, no estudo da Unidade Técnica, foi destacado o inciso VII do art. 12 da Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022, o qual dispõe que não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do segurado, tais como abono de permanência, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Sendo assim, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, o relator entendeu que a verba referente ao quinquênio é vantagem pecuniária permanente e verba remuneratória estabelecida em lei, dessa forma, configura-se obrigatória a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias quando de seu pagamento, mesmo que reconhecida de forma retroativa.
Nesse mesmo sentido, destacou, a previsão do art. 13 da Portaria MTP n. 1.467/2022, que trata das contribuições pagas de forma retroativa, não restando dúvida da obrigação de apurar e recolher a contribuição previdenciária pelo ente empregador, quando realizar o pagamento de verba referente a quinquênio reconhecida retroativamente.
Portanto, entendeu, o relator, que uma vez que os valores a serem recebidos a título de adicionais por tempo de serviço, tal como quinquênios, se incorporam à aposentadoria dos servidores públicos, devem incidir sobre tais verbas a respectiva contribuição previdenciária.
Além disso, no tocante à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas aos regimes próprios de previdência social, o art. 7º, § 2º, da Portaria MTP n. 1.467/2022, atribui a responsabilidade ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade com atribuições para efetuar o pagamento das remunerações, proventos e pensões por morte.
Desse modo, o relator entendeu que ao realizar o pagamento decorrente do recálculo dos proventos de aposentadoria, a fim de computar o tempo de serviço para a concessão de quinquênio não incorporado no ato de jubilação, nos termos das Consultas n. 1114737 e 1147788 deste Tribunal, o órgão ou entidade deve observar a legislação pertinente, bem como os parâmetros e as diretrizes gerais disciplinadas pela Portaria MTP n. 1.467/2022, para fins de retenção e recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, devendo ser descontada da remuneração ou do benefício dos servidores a alíquota que lhe cabe, segundo a legislação que rege a matéria.
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Processo 1161160 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 23/10/2024.
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Questionamento:
A assinatura eletrônica avançada (gov.br) delimitada no art. 4º, inciso II, alíneas A, B e C, da Lei n. 14.063/2020, possui a mesma validação das assinaturas manuais nos termos de recebimento de serviços e produtos na Adm. Pública Municipal?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) a validade de cada espécie de assinatura eletrônica depende, necessariamente, de ato normativo próprio da Administração Pública, em que seja estabelecido o nível de confiabilidade exigido para cada tipo de interação, respeitados os critérios gerais descritos na Lei n. 14.063/2020;
b) a assinatura eletrônica com certificado “gov.br” é do tipo avançada, equiparável à assinatura eletrônica qualificada mediante ato normativo próprio da Administração Pública, podendo, nesse caso, ser reconhecida como válida na subscrição de termos de recebimento de serviços e produtos pela Administração Pública, respeitados os limites da Lei n. 14.063/2020.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, ressaltou que não há neste Tribunal deliberações em tese que respondam satisfatoriamente à questão suscitada pelo consulente, ainda que as Consultas n. 770777 e n. 808445 tenham tratado sobre a assinatura eletrônica no âmbito da Administração.
Dessa forma, o relator introduziu sua análise ressaltando que do ponto de vista normativo, a presunção de validade de assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil, instituída pela MP n. 2.200-2/2001, se equipara àquela conferida às assinaturas manuscritas, possuindo a mesma validade jurídica, nos moldes do art. 219 do Código Civil, nos termos da citada Consulta 770777.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 14.063/2020 que estabeleceu regras gerais para o uso e reconhecimento de assinaturas eletrônicas, classificadas como simples, avançadas ou qualificadas, de acordo com o nível de confiabilidade entre a identidade do subscritor e a vontade manifesta no documento que asseguram.
A assinatura eletrônica simples tem premissa primária, e permite a identificação do seu signatário por associação entre seus dados e outros dados em formato eletrônico, de forma anexa.
Já a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, admitidos por livre vontade das partes da relação jurídica.
Por sua vez, a assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza, exclusivamente, certificado digital proveniente da ICP-Brasil, e por possuir o grau mais elevado de confiabilidade, é considerada pela doutrina como sendo a única assinatura verdadeiramente digital.
No que tange à assinatura eletrônica certificada pelo sistema “gov.br”, objeto do questionamento do consulente, o relator entendeu como sendo do tipo eletrônica avançada.
Apesar de exigir diversos procedimentos de segurança, o sistema de assinaturas “gov.br” não está entre as Autoridades Certificadoras da lista de cadeias da ICP-Brasil11, razão pela qual não figura entre o rol de assinaturas eletrônicas qualificadas, também chamadas digitais.
Não obstante, destacou que a Lei n. 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em tipos distintos, e ainda, a doutrina tenha vinculado o termo “digital” apenas às assinaturas eletrônicas qualificadas, não há entre as espécies de assinatura caráter excludente. São, em verdade, complementares, de modo que cada assinatura serve a determinadas circunstâncias, a se avaliar a exigência de confiabilidade do caso concreto.
Ademais, a Lei n. 14.063/2020, invocou a discricionariedade da Administração Pública direta e indireta para estabelecer, por meio de ato próprio, o nível de confiabilidade exigido para cada tipo de documento ou interação de sua competência e interesse.
Ainda, o relator citou a Lei n. 14.129/2021, que contém em seu escopo dispositivos importantes para o reconhecimento de validade de assinaturas eletrônicas na esfera pública. Dentre eles, evidenciou o art. 7º que Trata da necessidade de se regulamentar com clareza a relação entre o tipo de assinatura eletrônica e a interação em que será reconhecida como válida, observados os critérios gerais de avaliação estabelecidos na Lei n. 14.063/2020.
Nesse sentido, pontou que, em 2020, a União, por meio do Decreto n. 10.543/2020, regulamentou os níveis mínimos para assinaturas eletrônicas na sua esfera de interação. Além disso, destacou que na Administração Pública estadual mineira, também há ato normativo específico que regulamenta o reconhecimento de assinaturas eletrônicas, trata-se da Lei Estadual n. 24.030/2021. Acerca deste tipo de assinatura, o art. 4º, § 2º, da referida lei dispõe que o ente público informará, em seu site, os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o seu reconhecimento.
Ainda na esfera estadual, destacou o Decreto n. 48.383/2022, o art. 6º, parágrafo único, que confere validade a documentos e atos processuais em meio digital assinados eletronicamente, respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade das interações.
Ademais, o capítulo III, seção II, do decreto estadual dispõe sobre a aceitação das assinaturas eletrônicas por órgãos e entidades públicos. Ressaltou que, no art. 10, § 4º, é reiterada a necessidade de o ente informar, especificadamente pelo portal “mg.gov.br”, os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Na esfera administrativa, citou, ainda como referência, a recente Portaria do Tribunal de Contas da União, n. 57/2024, que atribuiu validade jurídica aos documentos eletrônicos produzidos internamente que utilizam assinatura eletrônica avançada, dotada de certificado digital “gov.br”, ou assinatura eletrônica qualificada, dotada de certificado digital ICP-Brasil.
Por fim, o relator entendeu que a assinatura eletrônica, em seus três níveis de confiabilidade, é admissível no âmbito da Administração Pública, cabendo aos titulares dos Poderes e órgãos estabelecer, por ato normativo próprio, o nível mínimo de confiabilidade exigido para documentos eletrônicos e interações, respeitados os critérios gerais elencados no art. 5º da referida lei, bem como a complexidade do ato e a confiabilidade necessária da autoria.
Dessa forma, considerou que a assinatura eletrônica avançada do tipo “gov.br” possui validade jurídica equiparável à assinatura manual, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 14.063/2020, dependendo, para tanto, de previsão em ato normativo próprio da Administração Pública. Nesse sentido, a assinatura “gov.br”, equiparada à manuscrita, pode ser admitida na subscrição de termos de recebimento de serviços e produtos pela Administração Pública, respeitados os limites da Lei n. 14.063/2020.
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Processo 1164024 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 23/10/2024.
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Questionamento:
O servidor que solicita o abono de permanência com base nas regras da aposentadoriaespecial pode, posteriormente, se aposentar com base em outra regra de aposentadoriavoluntária mais vantajosa?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. É obrigatória a concessão de aposentadoria pela Administração Pública quando os requisitosnecessários são preenchidos, não podendo o Estado impedir a concessão da aposentadoriaquando o servidor tiver cumprido todos os requisitos previstos para essa modalidade deaposentadoria.
2. O abono permanência é o benefício concedido aos servidores públicos ativos quepreenchem todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, no valor de equivalente àsua contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência.
3. O fato de o servidor receber o benefício do abono permanência com base nas regras deaposentadoria especial não impede que este se aposente com base em aposentaria voluntáriamais benéfica, caso implemente todos os requisitos para a concessão da aposentadoria maisvantajosa.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, esclareceu que a questão proposta pelo consulente envolve a possibilidade de o servidor, detentor do benefício do abonopermanência com base nas regras de aposentadoria especial, se aposentar por outra regra deaposentadoria voluntária mais benéfica a ele.
O relator fundamentou seu voto a partir do relatório da unidade técnica que destacou que não há normaproibitiva para a concessão de aposentadoria voluntária por uma regra mais benéfica aoservidor que recebe o abono de permanência em decorrência de outra modalidade de aposentadoria. Isso porque, para a concessão da aposentadoria por uma determinadamodalidade, basta que o servidor tenha cumprido todos os requisitos legais para tal, nãocabendo uma avaliação subjetiva ou excepcional do Estado, quando a Constituição e alegislação ordinária pertinente assim não o fez.
Nesse sentido, a unidade técnica destacou o parecer da consulta n. TC 006.768/2023-7, de relatoria doMinistro Antônio Anastasia, aprovado na sessão do Plenário do TCU do dia 2/8/2023:
2. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos osrequisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, incluindo amodalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ebiológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constituiimpedimento à futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que osegurado entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários àconcessão, o que abrange as hipóteses do art. 4º, §6º, inciso I, c/c §7º, inciso I, e do art.20, §2º, inciso I, c/c §3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019 (integralidade eparidade de proventos).
Dessa forma, tendo em vista o que foi observado pela unidade técnica, e com base no parecer emitido pelo Tribunal de Contas da União, o relator concluiu que os servidores com direito à aposentadoria especial, ainda que em percepção do abono de permanência, que completaram, também, os requisitos necessários para a obtenção de uma aposentadoria voluntária mais benéfica podem se aposentar sob as condições mais vantajosas.
Isso porque, de fato, quando o servidor completa os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e assim a requer, a concessão da aposentadoria pela Administração Pública é obrigatória, não podendo o Estado impedir a concessão sob o argumento de que o beneficiário já recebe o abono permanência sob as regras da aposentadoria especial.
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Processo 1174202 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 9/10/2024.
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Tendo em vista que os ônibus escolares não circulam em finais de semana e feriados, poderiam estes veículos serem usados, fora do expediente escolar, em outras atividades do município tais como assistência social, esportes e cultura, desde que o combustível e o servidor sejam pagos pelas respectivas pastas que usarem o ônibus em empréstimo?
Se a resposta for sim, mesmo se esses ônibus forem adquiridos por convênio ou com recursos do Fundeb, poderiam ser emprestados para outras Secretarias no horário que não houver expediente de transporte escolar?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) Não há vedação legal à utilização de veículos destinados ao transporte escolar para atender outras demandas do município, caso se trate daqueles adquiridos com recursos próprios não vinculados, observadas as i) normas gerais para o processamento das despesas; ii) sua utilização, que se dará em caráter residual, deve atender e se justificar por interesse e finalidade públicos; haja regulamentação do seu uso em ato normativo específico, utilizando-se do instrumento jurídico adequado para tanto; iii) haja disponibilidade do veículo, sem interrupção ou prejuízo das atividades escolares, como sua utilização em finais de semanas ou dias não letivos, por exemplo; iv) as despesas de manutenção e de combustíveis dos veículos utilizados em outras atividades devem ser suportadas por créditos orçamentários alocados a estas atividades, excluindo-se, portanto, do cômputo dos gastos com educação; v) o município deve dispor de controles internos capazes de apurar e apropriar, de forma transparente e inequívoca, as despesas com manutenção e combustíveis para cada função programática que se utilizar do veículo, evitando a apropriação errônea destes despesa no limite mínimo de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
b) Quando os veículos do município forem custeados com recursos legalmente vinculados à finalidade específica, à exemplo dos recursos advindos do Fundeb e dos programas federais destinados ao apoio ao transporte escolar, os mesmos deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto da vinculação, nos termos da legislação atual pertinente, razão pela qual não poderão ser aproveitados fora do expediente escolar, em outras atividades, como assistência social, esportes e cultura.
c) Caso a aquisição de veículos escolares seja custeada com recursos oriundos de instrumentos de transferência voluntária não atrelados aos programas educacionais, deverão ser observadas as regras pactuadas no instrumento firmado junto à Administração Pública.
Inicialmente, o conselheiro relator Agostinho Patrus entendeu ser pertinente abordar os aspectos jurídicos relacionados aos programas de financiamento da educação básica pública e os mecanismos de repasse de recursos aos municípios.
A Constituição da República de 1988 não apenas reconhece a educação como um direito social, mas também estabelece diretrizes para efetivá-la. Consoante preceitos insculpidos no art. 208, II, e art. 211 da Constituição da República, a atuação governamental no âmbito da educação deve ser efetivada mediante programas suplementares que garantam não somente o acesso, mas os meios de permanência, como materiais didáticos, transporte, alimentação e assistência à saúde, os quais devem ser organizados em regime de colaboração.
Especificamente no que tange a prestação do serviço de transporte escolar, o município conta tanto com os recursos ordinários não vinculados, quanto com os recursos vinculados.
Quanto à receita própria do Município, o relator entendeu que pode ser aplicada para atender a quaisquer finalidades. Assim, no caso de veículos adquiridos com recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação, os chamados recursos ordinários (próprios) não vinculados, entendeu não haver óbice legal à utilização residual para o atendimento de outras ações ou atividades do interesse do município.
Assim, na hipótese de a aquisição dos veículos escolares ser custeada com recursos próprios do município, não vinculados, o relator entendeu que será possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades de interesse público, como assistência social, esportes e cultura, e desde que se obedeça aos requisitos.
Por outro lado, no que tange aos veículos adquiridos com recursos vinculados, a sua destinação deve ser exclusiva e atrelada à finalidade do programa.
Nesse sentido, a Lei n. 14.113/2020, que regulamentou o Fundeb, prevê que no mínimo 70% dos recursos anuais creditados na conta do fundo sejam destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação; a parcela restante de no máximo 30%, por conseguinte, deve ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica pública (art. 26, caput), com possibilidade, portanto, de se custear as despesas com as aquisições ou locações destes veículos (escolares) com a referida parcela disponível do Fundeb.
Dessa forma, o relator entendeu que tais recursos devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e, nessa esteira, como bem pontuou a unidade técnica, o transporte escolar “destaca-se como serviço de vital importância para a garantia do acesso e a permanência do aluno na escola” e, por essa razão, se a aquisição de veículos escolares houver sido custeada com recursos do Fundeb, o relator concluiu que o município não poderá valer-se da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, posto que sua utilização está atrelada exclusivamente ao transporte de estudantes da rede pública, por tratar-se de aquisição financiada por verba vinculada a ação de manutenção e desenvolvimento do ensino, específica para o transporte escolar de alunos da educação básica pública.
Contudo, quanto aos programas federais, o relator ressaltou que deve ser observada a legislação respectiva. Assim, embora atualmente não seja possível utilizar tais veículos fora do expediente escolar, por expressa disposição de atos normativos que os regulamentam, tais normas podem vir a ser alteradas, possibilitando a sua utilização fora do escopo escolar.
Outrossim, no caso específico dos recursos oriundos de instrumentos de transferência voluntária, é ainda necessária a observância das regras pactuadas nos convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres para aferir a possibilidade de utilização de veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de programas educacionais de outra esfera de governo.
Deste modo, esclareceu, o relator, que o município deverá se ater ao objeto do convênio firmado com a entidade repassadora dos recursos e, objetivamente sendo objeto destinado à atividade perquirida pelo Consulente, não haverá óbice para utilização dos veículos escolares nos estritos termos do objeto tratado na Consulta.
Por fim, concluiu que em caso de veículos adquiridos em parte com recursos próprios não vinculados e em parte com recursos vinculados, deve aqui prevalecer entendimento mais restritivo, qual seja, os mesmos deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, razão pela qual não poderão ser aproveitados fora do expediente escolar, ante toda a principiologia e demais regras citadas no presente caso.
A Consulta foi aprovada, por maioria de votos.
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Processo 1144787 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 30/10/2024.
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A receita oriunda da Lei Complementar 194 entra para cálculo do Duodécimo da Câmara Municipal no ano de 2023
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Os valores referentes às compensações das perdas com a arrecadação do ICMS, no exercício de 2022, relativos à quota-parte municipal, consoante disciplina das Leis Complementares 194/2022 e 201/2023, devem compor a base de cálculo dos valores a serem repassados às Câmaras Municipais, na forma de duodécimos, na proporção dos valores efetivamente compensados no exercício anterior; e, especificamente, quanto ao exercício de 2023, devem integrar a base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo, na hipótese de ter havido compensação no exercício de 2022.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, observou que a Lei Complementar n. 194/2022 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Kandir, classificando combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. Essa mudança resultou em perdas de arrecadação do ICMS para estados e municípios, o que levou à necessidade da criação de mecanismos de compensação financeira, também previstos na LC 194/2022.
Ao analisar a Nota Técnica SEI n. 1740/2023/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional, o relator constatou a orientação de que os valores repassados aos municípios, no exercício de 2022, deveriam ser tratados como quota-parte do ICMS. É importante destacar que essa quota-parte deve ser incluída na base de cálculo para o cumprimento dos limites mínimos de educação e saúde, bem como para o envio de recursos ao Fundeb.
Considerando que a contribuição municipal ao Fundeb integra a base de cálculo dos repasses duodecimais a serem feitos ao Legislativo pelo Executivo, e que a LC 194/2022, em seu art. 4º, equipara a compensação por perdas na arrecadação do ICMS à quota-parte do ICMS transferida pelo Estado, o conselheiro Durval Ângelo chegou à conclusão de que essa compensação também deve ser considerada na base de cálculo do duodécimo.
O relator concluiu, então, que os valores referentes às compensações das perdas com a arrecadação do ICMS, no exercício de 2022, relativos à quota-parte municipal, devem compor a base de cálculo dos valores a serem repassados às Câmaras Municipais, na forma de duodécimos, na proporção dos valores efetivamente compensados no exercício anterior. Especificamente quanto ao exercício de 2023, devem integrar a base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo, na hipótese de ter havido compensação no exercício de 2022.
A Consulta foi aprovada por unanimidade de votos.
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Processo 1157129 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 30/10/2024.
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1-O art. 54 da Lei 14.133/21, na parte "bem como em jornal diário de grande circulação" Poderia dizer que no que se refere a Jornal de Grande Circulação seria matéria de Ordem Específica da União, não sendo exigido para Estados e Municípios?
2-Quanto ao art. 175, §2º da Lei 14.133/21, no caso de o Município não dispor de Jornal Diário de Grande Circulação, poder-se-ia prescindir da divulgação por esse meio?
3-As Dispensas, Inexigibilidades e Procedimentos Auxiliares deverão ter seus Editais também publicados em Jornal de Grande Circulação?
4-Pode-se dar uma interpretação ampliativa às hipóteses de facultatividade no uso de contrato admitindo-se, por exemplo, nas execuções decorrentes do procedimento auxiliar de Credenciamento, quando compatível? (art.95 caput e inc.II)
5-De acordo com o parágrafo primeiro do art.191 poderá haver a prorrogação do contrato tomando como base a lei revogada 8666/93? Ou seja, poderão ser prorrogados os contratos celebrados a luz da lei 8666/93 depois que ela tiver sido revogada?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1) A obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54, §1o, da Lei n. 14.133/2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância aos princípios regentes da atividade administrativa.
2) Sim. No caso dos municípios onde não existam jornais de grande circulação não há obrigatoriedade de divulgação do extrato de licitação por esse meio. Contudo, recomendo que nos casos em que não se fará a divulgação em jornal diário de grande circulação local, a Administração Pública apresente de forma escrita a justificativa juntada aos documentos que compõem a fase interna da licitação constando explicações sobre as razões que levaram à inexistência da publicação.
3) Não. Não há obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação das informações referentes a dispensas ou inexigibilidades de licitação. Contudo, não há vedação para a adoção de tal procedimento, caso a Administração Pública entenda recomendável.
4) Sim. Caso a Administração Pública realize credenciamento para a aquisição de bens, o qual se insira, adequadamente, nas hipóteses autorizativas do artigo 79 da Lei n. 14.133.2023, não haverá óbice de que proceda à substituição do instrumento do contrato, desde que sejam cumpridos os preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 95 da Lei n. 14.133.2023, quais sejam, que haja a entrega integral e imediata dos bens adquiridos e que da aquisição não resulte obrigações futuras, inclusive no que concerne à assistência técnica.
5) Sim. Nos termos do §1° do artigo 191 da Lei n. 14.133/2021, a Administração Pública poderá realizar licitações públicas disciplinadas pela Lei n. 8.666/1993 até o dia 29 de dezembro de 2023. Os contratos regidos pela Lei n. 8666/93 poderão ser prorrogados após o dia 29 de dezembro de 2023, desde que a normatização sobre o assunto seja devidamente observada.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, enfrentou os questionamentos separadamente:
Quanto ao art. 175, §2º da Lei 14.133/21, no caso de o Município não dispor de Jornal Diário de Grande Circulação, poder-se-ia prescindir da divulgação por esse meio?
O relator citou que o art. 174 da Lei n. 14.133/2021, estabeleceu o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) com objetivo de centralizar as informações concernentes aos procedimentos licitatórios de todos os entes federados do país
Nesse sentido e em consonância com estudo da unidade técnica, esclareceu que nos municípios onde existam jornais de grande circulação há obrigatoriedade de publicação dos extratos dos editais de licitações embasados na referida Lei, até o dia 31/12/2023. Já no caso dos municípios onde não existam os jornais de grande circulação não há nenhuma obrigação adicional para além das que já estão previstas na referida lei.
As Dispensas, Inexigibilidades e Procedimentos Auxiliares deverão ter seus Editais também publicados em Jornal de Grande Circulação?
O relator ressaltou que os dispositivos da Lei n. 14.133/21 que tratam sobre a publicação de grande circulação mencionam expressamente apenas “extratos de editais de licitação”, de modo que não há obrigatoriedade de publicação das informações referentes a dispensas, inexigibilidades ou procedimentos auxiliares.
O entendimento foi baseado no princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CR/88, que determina que a Administração Pública está adstrita aos ditames da lei, não devendo haver interpretações extensivas ou restritivas da norma.
Pode-se dar uma interpretação ampliativa às hipóteses de facultatividade no uso de contrato admitindo-se, por exemplo, nas execuções decorrentes do procedimento auxiliar de Credenciamento, quando compatível? (art. 95 caput e inc. II)
O relator, conselheiro Durval Ângelo, introduziu a análise desse questionamento pontuando que não há nenhuma vedação à substituição do contrato, desde que, obviamente, seja verificada a ocorrência das hipóteses autorizativas previstas nos incisos do art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
Ademais, acerca do credenciamento citado pelo consulente, o relator entendeu quepara aquisição de bens, em consonância com as hipóteses autorizativas do art. 79 da Lei 14.133/21, é possível a substituição do instrumento do contrato, contanto que sejam cumpridas as determinações do disposto no inciso II do art. 95 da referida lei.
De acordo com o parágrafo primeiro do art.191 poderá haver a prorrogação do contrato tomando como base a lei revogada 8666/93? Ou seja, poderão ser prorrogados os contratos celebrados à luz da lei 8666/93 depois que ela tiver sido revogada? (sic)
O questionamento do consulente refere-se ao regime de transição estabelecido pela Lei 14.133/2021, conforme os ditames do art. 191. Dessa forma, tendo em vista o texto do artigo mencionado, o relator observou a possibilidade de os gestores públicos escolherem o regime jurídico das licitações e contratações públicas durante certo período. A Administração Pública poderá realizar licitações com base na referida lei ou com base em leis anteriores até o dia 29/12/2023. Todavia, caso seja feita opção pela regência do regime licitatório anterior, ele será regido, em toda a sua vigência, pela lei que disciplinou a licitação ao tempo em foi formalizado.
Diante do exposto, o relator respondeu a indagação do consulente no sentido de que os contratos regidos pela Lei n. 8.666/93 poderão ser prorrogados após o dia 29/12/2023, desde que a normatização sobre o assunto seja devidamente observada.
O art. 54 da Lei 14133/21, na parte "bem como em jornal diário de grande circulação" Poderia dizer que no que se refere a Jornal de Grande Circulação seria matéria de Ordem Específica da União, não sendo exigido para Estados e Municípios?
Quanto à vinculação dos estados e municípios à norma expressa pelo art. 54 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na sessão plenária do dia 10/7/2024, em votação do mérito, o conselheiro substituto Telmo Passareli pediu vista da consulta, retornando-a na sessão no dia 30/10/2024, inaugurando divergência, como segue.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, havia votado no sentido de que a obrigatoriedade de publicação do extrato dos editais de licitação em jornais diários de grande circulação, prevista no §1º do art. 54 da Lei 14.133/21, deveria ser interpretada como norma federal restrita ao âmbito de atuação da União e não extensiva aos demais entes federados.
O conselheiro vistor, Telmo Passareli, por outro lado, pontuou que o caput do art. 54 apresenta norma de natureza geral, vinculando todos os entes federativos, no que diz respeito à obrigatoriedade de publicação dos instrumentos convocatórios no Portal Nacional de Contratações Públicas
Nesse sentido, entendeu que inexistem elementos hermenêuticos que conduzam à conclusão de que a necessidade de publicação dos extratos dos editais de licitação em jornal diário de grande circulação seja restrita à União.
Assinalou que a tese de aplicabilidade ampla do dispositivo do §1o do art. 54 também foi desposada por diversos outros Tribunais de Contas, o que demonstra relativo e benéfico alinhamento de entendimentos entre os órgãos de controle externo estaduais.
Concluiu, o vistor, conselheiro em exercício Telmo Passareli, que a obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54, §1o, da Lei 14.133/2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância aos princípios regentes da Administração Pública.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, encampou o voto do conselheiro em exercício Telmo Passareli. O parecer foi aprovado, por maioria de votos.
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Processo 1141327 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 30/10/2024.
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CONSULTA. TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS AOS MUNICÍPIOS EM DECORRÊNCIA DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, DE BLOCOS E DE BANCADAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA FINS DE REPARTIÇÃO, LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL E ENDIVIDAMENTO. NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Por força do princípio da simetria: a) os recursos oriundos de emendas individuais impositivas, aprovadas no orçamento do Estado, não comporão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, para fins de repartição, cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo/inativo e de endividamento, nos termos do § 1º do art. 166-A da Constituição da República e do § 1º do art. 160-A da constituição estadual; e b) os recursos transferidos por meio de emendas coletivas impositivas (de bancada ou de bloco), aprovadas no orçamento do Estado, não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, única e exclusivamente, para fins de apuração dos limites de despesa de pessoal, a teor do disposto no § 16 do art. 166 da Constituição da República.
(Processo 1102156 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 13/3/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. EXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO E CONSEQUENTE SUPERFATURAMENTO. ERROS NA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL DE UM FISCAL NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SOBREPREÇO NO TERMO ADITIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Para caracterização do sobrepreço é necessária a comprovação da divergência entre o valor global ou unitário do contrato e os praticados pelo mercado.
2. Na elaboração do projeto básico é necessário que o responsável se atente aos valores discrepantes a fim de evitar prejuízos na licitação e na execução do contrato.
3. A designação formal de um fiscal de contrato é uma exigência que era prevista no art. 67 da Lei n. 8.666/1993 e estabelecida no art. 117 da atual Lei de Licitações, Lei 14.133/21.
(Processo 1156823 – Auditoria. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 24/9/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. CONTROLE INTERNO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM MANUAIS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS E FLUXOGRAMAS. AUSÊNCIA DE NORMAS DISCIPLINANDO BOM USO DOS VEÍCULOS E CONDUTA DOS MOTORISTAS. NÃO UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE COMO FERRAMENTAS DE GESTÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS CORRETAMENTE AO SICOM. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO MEDIANTE PLANO DE AÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1- O sistema de controle interno não se encontra efetivamente implantado, apesar de haver previsão normativa de criação da controladoria interna e das respectivas finalidades, nos termos da Lei municipal n. 1.064, de 10 de junho de 2005, e de haver controlador interno nomeado.
2- As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle interno das unidades executoras do sistema de transporte e equipamentos pesados não se encontram registrados em manuais, instruções normativas ou fluxogramas.
3- A Prefeitura Municipal não dispõe de normas disciplinando o bom uso dos veículos, bem como a conduta e a responsabilização de seus motoristas, em caso de acidentes e infrações de trânsito.
4- A Prefeitura Municipal não adota procedimentos formais de controle sobre as horas trabalhadas e não realiza a baixa patrimonial dos veículos e equipamentos que se tornaram inservíveis.
5- A Administração Municipal não utiliza os instrumentos de controle como ferramentas de gestão visando à tomada de decisão, atendendo aos princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência.
6- O Município não prestou corretamente as informações relativas aos veículos/equipamentos da frota municipal ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
7- As recomendações expedidas visam à resolução das irregularidades apontadas na presente auditoria e devem ser objeto de monitoramento pelo Tribunal, mediante a elaboração de plano de ação pelo Município, consoante a Resolução n. 16, de 2011.
(Processo 1084277 – Auditoria. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 24/10/2024)
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO EM ATRASO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EM LEI DO ENTE FEDERADO. REPARCELAMENTO. NOVA CONSOLIDAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO PARCELADO. ÚNICA VEZ.
1. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e desde que autorizado por lei do ente respectivo.
2. Cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente e mediante autorização em lei do ente federativo.
(Processo 1110105 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 2/10/2024. Publicado no DOC em 25/10/2024)
DENÚNCIA. CARTA CONVITE. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS DE FORMALIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. BAIXA QUALIDADE DE OBRA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA. CONTROLE DE QUALIDADE DOS MATERIAIS. FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DETALHAMENTO DE CUSTOS. PREÇOS COMPATÍVEIS COM OS DE MERCADO. PATOLOGIAS COMPATÍVEIS COM TEMPO DE SERVIÇO. DANO AO ERÁRIO NÃO QUANTIFICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Adotados os procedimentos regimentais, oportunizando a concessão de vista e a oportunidade de defesa, não há violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
2. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.
3. Os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, do art. 8º Lei n. 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.
4. Aditivos irregulares, falta de controle dos materiais empregados e ausência de fiscalização se contrapõem à eficiência esperada e esculpida no art. 37 da Constituição Federal.
5. A Administração tem o dever de fiscalizar seus contratos, indicando servidores qualificados e com tempo hábil para tal tarefa, sendo passível de responsabilização o agente público que tenha descumprido as obrigações, ficado inerte ou omisso na fiscalização e não tendo acionado a contratada para cumprimento da obrigação de garantia, responsabilidade objetiva por defeitos nas obras, conforme art. 618 do Código Civil de 2002.
6. O padrão dos materiais empregados em uma obra de pavimentação interfere no prolongamento da vida útil da via e na redução dos custos de manutenção a longo prazo, proporcionando mais economia, conforto e segurança dos usuários.
7. Não havendo mudanças nas condições da contratação, não se deve admitir o cumprimento parcial de contrato, ou se falar em prejuízo suportado pela empresa quando a alteração quantitativa do objeto tenha ocorrido, exclusivamente por equívoco da empresa contratada, devendo o contratado efetuar a correção às suas expensas por forca do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
8. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ainda que a alteração contratual possa retratar uma competência discricionária da Administração, ela não constitui uma liberdade para imposição unilateral das condições que melhor lhe aprouverem.
9. A insuficiência no detalhamento de custos contraria a disposição contida no art. 7º, § 2º, II da Lei nº 8.666/93.
10.O agente só poderá ser responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, se sua conduta antijurídica for praticada com dolo ou culpa grave, o que deverá ser apurado no caso concreto.
(Processo 1107642 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 25/10/2024)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MÉRITO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL E DAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O REGIME JURÍDICO DO CARGO OFERTADO. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ADOTADO PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ACRÉSCIMO DO TEMPO DESPENDIDO COM AMAMENTAÇÃO ÀS CANDIDATAS LACTANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. PRAZO EXÍGUO PARA A REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES. INTERPOSIÇÃO PRESENCIAL DE RECURSOS. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO. PRAZO EXÍGUO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO DOS FILHOS MENORES DE 14 ANOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A ausência de publicação do edital de concurso público em jornal de grande circulação local e das fases subsequentes do certame em sítio eletrônico oficial da Administração viola o princípio constitucional da publicidade e afeta a ampla participação dos possíveis interessados no certame.
2. Os candidatos possuem o direito de saber o regime jurídico ao qual estarão vinculados, caso aprovados em concurso público, razão pela qual o instrumento convocatório deve conter a indicação de tal informação de forma expressa, conforme a legislação regente da matéria, para garantir a necessária segurança jurídica.
3. A devolução do valor pago a título de taxa de inscrição em concurso público deve abranger, além da não realização do processo seletivo, a hipótese de alteração da data de prova e de comprovação, pelo candidato, de pagamento em duplicidade ou extemporâneo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A ausência de previsão de compensação do tempo gasto com a amamentação durante a realização de prova de concurso público afeta a igualdade de competição entre os candidatos do certame, bem como restringe a participação das candidatas lactantes.
5. A previsão de reserva de vagas em concursos públicos a pessoas com deficiência sem a correspondente fixação de um critério objetivo de definição da ordem de convocação desses candidatos ofende o princípio constitucional da isonomia.
6. O prazo demasiadamente curto para a realização de inscrição em concurso público e entre a inscrição e a realização da prova afeta a ampla competitividade do certame.
7. A exigência de que a interposição de recurso seja feita pessoalmente e de forma presencial na sede da Administração é potencialmente restritiva ao caráter competitivo do certame.
8. A restrição das hipóteses de cabimento de recursos no curso de processo seletivo conduzido pela Administração viola o direito dos candidatos de solicitar revisão administrativa de decisões que lhes sejam desfavoráveis em qualquer fase do feito.
9. Ainda que não haja prazo legalmente fixado para a interposição de recurso em concurso público realizado pela Administração, sua definição deve se dar em atenção aos princípios da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observando-se, em todo caso, o período mínimo de 3 (três) dias úteis, conforme a jurisprudência desta Corte de Contas.
10. Embora haja boas razões de ordem de saúde pública para exigir a apresentação do cartão de vacinação dos filhos menores de 14 anos dos candidatos aprovados em concurso público, não há embasamento legal que justifique tal exigência, logo, a medida é potencialmente restritiva ao princípio da ampla participação do certame.
(Processo 1102209 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 15/10/2024. Publicado no DOC em 29/10/2024)
CONSULTA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO. REDES DE ÁGUA E DE ESGOTO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICO-CONTÁBIL. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL. ARQUIVAMENTO.
1. As redes de água e de esgoto, juridicamente, são consideradas bens imóveis de uso especial e compõem o ativo de infraestrutura, sendo classificadas contabilmente dentro da classe do ativo imobilizado, constituindo-se como bens patrimoniais imóveis.
2. A correção do registro contábil é possível e deve obedecer às disposições da Resolução CFC n. 1.330/2011, que estipula as modalidades de retificação, a saber: estorno, transferência e complementação. A referida resolução também prevê que o histórico de lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
(Processo 1135342 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 4/9/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS COM MOTORISTA/OPERADOR E COMBUSTÍVEL. LEI N. 8.666/93. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTRO MUNICÍPIO. PREÇOS REGISTRADOS PARA O MESMO OBJETO. POSSIBILIDADE. VANTAJOSIDADE DA ADESÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O DETENTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. MULTA AFASTADA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
É lícita a celebração de contrato decorrente de adesão à ata de registro de preços; ainda que concomitantemente à existência de outra ata celebrada pelo órgão ou entidade com o mesmo objeto; desde que justificada a vantajosidade da adesão e garantida a preferência ao detentor da ata de registro de preços; em igualdade de condições; observados os valores praticados no mercado.
(Processo 1135635 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 18/10/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE RODEIO. INFRAESTRUTURA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PERTINÊNCIA DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO FORMAL DE PLENO CONHECIMENTO DO OBJETO. VISITA PELO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. INGERÊNCIA NA ESFERA PRIVADA DO LICITANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA AFASTADA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A preliminar de perda do objeto diante da realização da visita técnica deve ser rejeitada, visto que a formalização da visita técnica, o ato homologatório do certame, a assinatura do contrato e a execução integral da avença não impedem a fiscalização do cometimento de supostas irregularidades em atos jurídicos por este Tribunal.
2. É facultada ao órgão licitante a exigência de visita técnica ao local onde as obrigações contratuais serão realizadas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 8.666/1993, o que se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que tal exigência seja justificada, a fim de que seja demonstrada a imprescindibilidade para a realização do objeto a ser contratado.
3. A visita técnica deve ocorrer apenas em situações extraordinárias e, ainda sim, a Administração deve possibilitar a sua substituição por declaração do responsável técnico da empresa de que possui pleno conhecimento do objeto, em razão de a visita gerar custos prévios ao certame, o que pode inibir a participação de potenciais licitantes e, por conseguinte, comprometer a competitividade do certame.
4. A realização da visita técnica pelo engenheiro responsável contraria o entendimento jurisprudencial do TCU, pois a escolha de quem irá realizar a vistoria deve ser uma decisão da licitante, não cabendo a ingerência da Administração Pública nas decisões empresariais de interesse privado.
(Processo 1135244 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 18/10/2024)
DENÚNCIA. PREGÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE TABLET. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
1. A descrição do objeto da licitação deve restringir-se aos elementos relevantes para atendimento à necessidade específica, para garantir maior competitividade e, portanto, maior chance de se obter o melhor preço no certame.
2. Especificações do objeto que restrinjam a competitividade na licitação devem ser excepcionais e ser formalmente justificadas no edital ou no processo licitatório.
3. A vedação à participação de empresas em consórcio na licitação deve ser formalmente justificada no edital ou nos autos do respectivo procedimento.
(Processo 1112557 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Prolator do voto vencedor: Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 9/7/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICTATÓRIO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCLASSIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CERTAME. DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS EXECUTADOS POR EMPRESA DIVERSA DA VENCEDORA. PRESTADORA ADVINDA DE CONTRATO ANTERIOR. ATAS SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SE CONTRATAR PREÇOS REGISTRADOS EM ATA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A Administração pode rever seus atos, de ofício, por meio da prerrogativa da autotutela, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, em juízo de conveniência e oportunidade.
2. Mesmo com a existência de preços registrados, não há obrigatoriedade de a Administração celebrar o respectivo contrato, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.666/1993, e do art. 83 da Lei n. 14.133/2021
3. A Lei n. 8.666/1993 não previa vedação a existência de duas atas de registro de preços envolvendo um mesmo objeto simultaneamente, cabendo a Administração realizar a gestão integrada das atas de registro de preços de um mesmo órgão ou instituição, de modo a evitar o emprego simultâneo de atas válidas e com preços distintos para o mesmo produto, dado que tal utilização poderia gerar aquisições antieconômicas.
(Processo 1164247 – Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DE CARGA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMITIDA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO ENCAMINHADO PARA EXAME DE LEGALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO. TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA. REGULARIDADE. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELACIONADAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E NO MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE DAS MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ANTES DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA ALTERNATIVA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE DISPONIBILIDADE DOS ITENS. CARÁTER RESTRITIVO AFASTADO. REGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A existência de pressupostos que legitimam a presença do pregoeiro no polo passivo permite a análise quanto à responsabilidade pelos apontamentos, a ser realizada quando do exame de mérito, pois a participação em procedimentos administrativos gera apenas uma presunção relativa, a qual só pode ser afastada ou confirmada de acordo com as circunstâncias constantes no caso concreto.
2. A Lei n. 14.133/2021, no seu art. 17, § 5º, estabelece, como preferencial, a utilização do pregão no formato eletrônico, com o propósito de buscar a melhoria no processo das contratações públicas, mormente nos aspectos da transparência e da eficiência, sendo admitido, em hipótese excepcional, o pregão no formato presencial, desde que devidamente justificado nos autos do processo licitatório.
3. A não identificação de divergência nas especificações técnicas constantes no termo de referência e no modelo da proposta comercial afasta o suposto vício denunciado no instrumento convocatório.
4. Não compromete a competitividade do certame a possibilidade de apresentação de uma declaração formal de disponibilidade para todos os itens considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, além da exigência, de forma alternativa, de propriedade destes itens antes da contratação.
(Processo 1112617 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PARA JUSTIFICAR A INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Não obstante constar no edital a expressão “fabricação nacional”, o que pode, em tese, restringir a competitividade do certame, mas considerando outros dispositivos do edital que permitem a participação de importadoras e a oferta de pneus importados por empresas que se sagraram vencedoras no certame, é suficiente a recomendação, como boa prática administrativa, para que a expressão “fabricação nacional” não seja incluída em outros instrumentos convocatórios deflagrados pela Administração.
2. Se o estudo técnico preliminar compõe os autos do processo licitatório e não há indicação neste instrumento de marca específica para os produtos pretendidos com a contratação, deve ser afastada a alegação de ausência de instrumento adequado a justificar a indicação de marca específica.
(Processo 1167307 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 22/10/2024)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA COM O OBJETIVO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS PERANTE A UNIÃO, O ESTADO E NA GESTÃO DE CONVÊNIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS CITAÇÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONCRETA E EFETIVA. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PERTINENTE PARA A ESCOLHA DO FORNECEDOR E DE JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES PARA OS PREÇOS CONTRATADOS. PROCEDÊNCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA JURÍDICO. ERRO GROSSEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARECER JURÍDICO E A FORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. APONTAMENTOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO SUBSEQUENTEMENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR MÉDIO DA COTAÇÃO DE PREÇOS ANTERIOR E O VALOR DE REFERÊNCIA CONSTANTE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E NA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO E À JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DA UNIDADE TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. ATUAÇÃO COM AMPARO TÉCNICO E JURÍDICO. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. ARQUIVAMENTO.
1. De acordo com o art. 166, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, é válida a citação postal entregue no domicílio ou residência do destinatário, contendo o nome de quem a recebeu.
2. Abordados na representação, de forma objetiva, os fatos, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, bem como identificados indícios veementes da existência do fato, com a exposição da presença de atos supostamente irregulares praticados pelos gestores municipais, nos termos do art. 301, § 1º, IV e V, c/c o art. 311, ambos do Regimento Interno desta Corte, consideram-se preenchidos os referidos requisitos de admissibilidade, sendo que eventuais fundamentos da imputação devem ser analisados no mérito.
3. No procedimento de dispensa de licitação fundamentado no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993, a urgência para a contratação dos serviços deve ser detalhada, com demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano. Assim, a prévia comprovação da situação emergencial é obrigação da Administração, visto que a urgência não pode ser teórica, cabendo ao gestor, antes da adoção do procedimento excepcional de dispensa de licitação, evidenciar e caracterizar a situação emergencial ou calamitosa por meio de dados objetivos e levantamentos documentados, a fim de demonstrar que os requisitos legais estão presentes no caso concreto.
4. A motivação da escolha do prestador dos serviços e a justificativa do preço contratado devem estar formalizadas nos autos do procedimento administrativo de dispensa de licitação, nos termos do art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei n. 8.666/1993.
5. Nos termos do art. 7º, I, §§ 2º e 9º, da Lei n. 8.666/1993, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, é necessária a elaboração do projeto básico e orçamento detalhado em planilhas para a execução de obras e para prestação de serviços.
6. No caso dos pareceres jurídicos em procedimentos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação, a responsabilidade do parecerista emerge nas hipóteses em que o autor induz à prática do ato ilegal, com dolo ou erro grosseiro. Assim, deve ser comprovado o nexo causal entre o parecer jurídico emitido e as irregularidades aferidas, principalmente no tocante aos aspectos de legalidade da contratação.
7. A compatibilidade dos preços no procedimento licitatório deve ser aferida com base nos parâmetros de mercado, a partir da utilização de múltiplas fontes, evitando a prática de consulta exclusivamente a potenciais fornecedores, mediante pedido de orçamento, dando- -se preferência aos preços constantes de bancos de dados públicos ou à comparação com outras contratações similares realizadas pela Administração Pública, na linha do que estabelece o art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
8. Conquanto a divulgação das planilhas de composição de custos unitários seja facultativa no âmbito dos certames realizados sob a modalidade pregão, sua elaboração, por parte da Administração, é indispensável e deve constar nos autos do procedimento licitatório, com vistas ao atendimento do exercício constitucional do controle social e do controle externo sobre as contratações públicas, consoante o art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, c/c o art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, aplicável aos pregões.
9. O instrumento convocatório deve conter a definição clara, precisa, sucinta e suficiente do objeto, a teor do art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e do art. 40, I, da Lei n. 8.666/1993, que explicite os elementos necessários para propiciar a apresentação da proposta de preços e o controle efetivo da execução do objeto.
10. A utilização da modalidade pregão é compatível com a execução de serviços de engenharia, quando suas características se demonstrem, no caso concreto, comuns, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, e sobretudo quando a Administração disponibilizar estudos, projetos de implantação e orçamentos.
11. Não cabe responsabilização ao prefeito municipal quando sua atuação se dá com amparo técnico e jurídico, o que impede o reconhecimento de erro ou falha grosseira de sua parte, consoante o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e como tem reconhecido esta Corte e o Tribunal de Contas da União.
(Processo 1095068 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Prolator do voto vencedor Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 24/10/2024)
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA BASEADA NO ART. 24, INCISO XIII, DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A contratação direta por dispensa de licitação, nos moldes do art. 24, inc. XIII, da Lei n. 8.666/93, somente pode ser considerada regular se, além dos demais requisitos exigidos em lei, basear-se em prévia justificativa de preço para fundamentar a compatibilidade do valor do futuro contrato pela Administração Pública.
2. O gestor que, mesmo diante de expressa manifestação dos órgãos técnicos internos da administração, resolve dar prosseguimento em procedimento de contratação direta sem a observância dos ditames legais, deve responder pela prática do ato e suportar a sanção a ele imposta.
(Processo 1120022 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 25/10/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA VEÍCULOS DO MUNICÍPIO. ADOÇÃO DE LIMITE GEOGRÁFICO. UTILIZAÇÃO DE MAIOR DESCONTO COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. TABELAS AUDATEX/CILIA. VANTAGEM NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Ao prever cláusula excepcional de restrição geográfica, a Administração Pública tem que apresentar justificativa que contemple as peculiaridades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração.
2. Conforme disposto no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/1993 é indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos valores orçados com aqueles praticados no mercado.
3. As regras de licitação realizada mediante pregão para Registro de Preços com adoção do maior desconto como critério de julgamento precisam estar bem explicitas no edital, devendo ser feita ampla pesquisa de mercado na fase interna do certame, tanto em mídia especializada como em contratações similares e, por fim, com fornecedores, para levantamento de cotações com critérios bem fundamentados. Tal conduta é essencial para a análise do desconto a ser praticado e para se chegar realmente ao menor preço, devendo, ainda, a Administração definir a incidência do desconto no preço global ou unitário, haja vista que a ausência de tais regras no instrumento convocatório pode ocasionar maior vulnerabilidade a fraudes e majorações de preço no decorrer da execução do contrato.
(Processo 1114565 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 15/10/2024. Publicado no DOC em 29/10/2024)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBRA DE REFORMA E REVITALIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE CONDIÇÃO ATENDIDA PELO LICITANTE QUANDO DA HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE – SESSÃO DE APURAÇÃO DAS PROPOSTAS. PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DE LICITANTE QUE COMPARECEU COM 15 MINUTOS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE LEI OU DE CLÁUSULA NO EDITAL QUE IMPONHA O DEVER DE PARTICIPAÇÃO – AGENTE DE CONTRATAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. MUNICÍPIO COM MENOS DE 20.000 HABITANTES. PRAZO CONFERIDO PELA LEI 14.133/2021. POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CADASTRO PRÉVIO PARA CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. ARQUIVAMENTO.
1. Embora o art. 64 a Lei n. 14.133/21 vede a apresentação de novos documentos após a fase de habilitação, essa restrição não alcança documento ausente, complementar à documentação apresentada e comprobatória de condição atendida na etapa anterior.
2. A Lei n. 14.133/21 conferiu o prazo de 6 (seis) anos, contados da data de sua publicação, aos municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes para o cumprimento dos requisitos estabelecidos em seus arts. 7º e 8º, caput.
3. O sítio eletrônico oficial dos municípios deve permitir acesso aos documentos relativos aos procedimentos licitatórios sem que haja necessidade de cadastro prévio, em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência a serem observados pelo Poder Público, de forma a garantir o livre acesso à informação previsto na Constituição da República.
(Processo 1144911 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 27/8/2024. Publicado no DOC em 31/10/2024)
Resumo: É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.
Conforme jurisprudência desta Corte, as normas constitucionais referentes ao processo legislativo, inclusive as relativas à reserva de iniciativa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, por força do princípio da simetria, sendo vedado aos respectivos legisladores propor emendas constitucionais sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Na espécie, a Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas, ao atribuir à Assembleia Legislativa competência para indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, usurpou a competência privativa do chefe do Poder Executivo local de propor as leis, inclusive emendas constitucionais, sobre a estrutura dos órgãos da Administração Pública alagoana, bem como desrespeitou o princípio da separação de Poderes, submetendo a investidura daqueles cargos à vontade do Legislativo estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 45/2019 do Estado de Alagoas.
ADI 6.856/AL, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade.
Informações do inteiro teor: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, estabeleceu que o foro por prerrogativa de função deve limitar-se aos crimes praticados no cargo e em sua função, não se estendendo aos delitos praticados por autoridades, ainda que durante o exercício do cargo, mas que com ele não tenham relação alguma.
Assim, ao restabelecer o critério da contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal procurou manter o foro por prerrogativa de função circunscrito àquelas hipóteses em que o crime, além de ser praticado durante o exercício do cargo, tenha relação com o exercício das funções desempenhadas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que, em se tratando de delitos praticados por desembargadores, a competência se mantém no STJ, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderiam afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.
Ademais, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que "a necessidade de que o julgador possa reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal de forma isonômica e republicana" (QO na APn n. 878/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018)
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024, DJe 8/10/2024.
Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido.
Informações do inteiro teor:Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – caso dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos.
Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 242/1963 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento.
No caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei n. 4.242/1963) e o entendimento do STJ.
AgInt no REsp 2.101.558-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024.
O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.954/2019.
Informações do inteiro teor:Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
No caso, o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido em 2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.
A reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980).
Dessa forma, a reforma deve ser mantida, haja vista que o ajuizamento da ação e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa.
Além disso, o presente caso difere daquele julgado no bojo do REsp 1.997.556/PE, pois, no referido julgado, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense.
AgInt no AREsp 2.528.275-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024.
Responsabilidade. Contrato administrativo. Formalização. Dotação orçamentária. Inexistência. Contas irregulares. Multa.
A autorização para celebração de contrato sem cobertura orçamentária prévia configura conduta passível de aplicação de multa, com o julgamento das contas do responsável pela irregularidade, pois, além de ser ato ilegal, pode ocasionar a suspensão do cumprimento das obrigações pactuadas e o consequente prejuízo ao contratado, a ser ressarcido pela Administração contratante.
Acórdão 2086/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Acórdão. Requerimento. Prazo. Trânsito em julgado.
No caso de provocação do interessado, o prazo limite de cinco anos, contado do trânsito em julgado do acordão condenatório, para que o TCU possa se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022) aplica-se à solicitação, e não à manifestação do Tribunal, que pode ocorrer em momento posterior.
Acórdão 2098/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Aditivo. Sobrepreço. Superfaturamento. Metodologia. Método de limitação de preços unitários ajustados.
Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento deve ser realizada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com eventuais itens subavaliados no contrato original.
Acórdão 2104/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Agência de propaganda. Execução de contrato. Resultado. Pesquisa. Avaliação.
Nas licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda, a ausência de previsão para a realização de pesquisas ou avaliações que permitam a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias contratadas afronta os arts. 2º, § 1º, inciso I, e 3º da Lei 12.232/2010.
Acórdão 2105/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Multa. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil. Débito. Solidariedade. Farmácia. Sócio.
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção.
Acórdão 8449/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Erro. Interpretação. Legislação. Princípio da boa-fé.
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou da entidade, que ocorre quando o texto da norma comporta mais de uma interpretação razoável.
Acórdão 8471/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Empresa estatal. Remuneração. Sociedade de economia mista. Gestor. Direitos. Vínculo empregatício. Natureza jurídica.
Aos diretores de sociedade de economia mista não são aplicáveis, na integralidade, os direitos trabalhistas típicos de relação de emprego, pois exercem cargos eletivos de natureza estatutária, sem vínculo empregatício com a respectiva companhia, podendo ser destituídos a qualquer momento pelo Conselho de Administração.
Acórdão 8471/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira) Rodrigues)
Pessoal. Pensão civil. Capacidade laboral. Vínculo empregatício. Invalidez. Pagamento indevido. Ressarcimento.
O ingresso no mercado de trabalho por beneficiário de pensão por invalidez implica presunção de fato e de direito de cessação da condição de inválido (art. 222, inciso III, da Lei 8.112/1990), tornando indevido o recebimento do benefício previdenciário e sujeitando o responsável a ressarcir os valores recebidos desde o início do vínculo empregatício.
Acórdão 8502/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar
Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Acesso à informação. Dificuldade. Ação judicial. Documentação.
Eventuais dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser por ele levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal.
Acórdão 6905/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Edital de licitação. Cláusula. Interpretação. Restrição.
É irregular a desclassificação de proposta de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Acórdão 2107/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Pontuação. Proposta técnica. Obras e serviços de engenharia.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou da técnica construtiva a ser empregada, e não somente pontuar a experiência anterior das licitantes.
Acórdão 2107/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Pretensão punitiva. Fato. Autor. Apuração.
Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo para eventuais responsáveis pela irregularidade objeto da investigação ainda não identificados. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
Acórdão 2112/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Pregão eletrônico. Obrigatoriedade. Pregão presencial. Justificativa.
A realização de licitação presencial sem motivação adequada para justificar a não adoção da forma eletrônica, além de afrontar o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode comprometer as competitividade, impessoalidade, igualdade, eficiência, probidade, transparência e celeridade do certame.
Acórdão 2118/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Parcelamento do objeto. Inviabilidade. Material de construção. Equipamentos.
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens (Súmula TCU 253).
Acórdão 2118/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Parecer jurídico. Erro grosseiro. Edital de licitação. Minuta. Aprovação.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a aprovação, pelo parecerista jurídico, de minuta de edital desacompanhada do orçamento detalhado e da justificativa de preço, uma vez que se trata de matéria que não envolve controvérsia jurídica ou complexidade técnica.
Acórdão 2121/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Colaborador eventual. Requisito. Comprovação. Prestação de serviço. Diárias. Passagens. Evento.
É irregular o enquadramento de pessoa física participante de evento como colaborador eventual, no intuito de justificar pagamento de diárias e passagens, sem comprovação de que ela atuará como disseminadora de conhecimento, na condição de palestrante, facilitador, consultor ou executor de outros serviços que requeiram capacidade técnica específica para tanto, por afrontar o art. 111 do Decreto-Lei 200/1967, bem como o Decreto 5.992/2006.
Acórdão 8771/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Sindicato. Legitimidade. Parte processual.
Os efeitos de decisão judicial em ação movida por sindicato sobre atos sujeitos a registro não alcançam o interessado que, embora pertença à categoria profissional defendida pela entidade, não conste de relação expressa de substituídos juntada à inicial da demanda. Não obstante possua legitimidade para atuar como substituto processual, representando judicialmente toda a respectiva classe trabalhadora (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), o sindicato pode optar pelo ajuizamento de ação em nome apenas de alguns integrantes da categoria.
Acórdão 7081/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Termo inicial. Prestação de contas. Intempestividade.
Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).
Acórdão 7085/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.
A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Acórdão 7092/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
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André Gustavo de Oliveira Toledo
Daniel Oliveira Freire
Danilo Alves da Costa Junior
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Lais Pinheiro Figueiredo Gomes