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TCEMG paralisa concorrência no valor de R$ 223 milhões do CIMPAR

11/12/2024

imagem de uso livre - Agência Brasília

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) confirmou, na sessão do dia 11/12/2024, a suspensão da Concorrência 003/2024, do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Paraibuna – CIMPAR. A licitação pretende realizar a contratação, para os municípios participantes, de videomonitoramento de sistemas de tráfico de veículos, incluindo a implantação de infraestrutura de comunicação de dados e imagens, a implantação e manutenção de um centro integrado de comando e controle. Os membros do TCEMG referendaram a decisão do conselheiro Durval Ângelo, que atendeu às denúncias (processos 1.177.454, 1.177.503, 1.177.538, 1.177.527) e suspendeu liminarmente o processo licitatório. A contratação tem um valor estimado de R$ 223 milhões.

Na decisão referendada por todos os conselheiros do Pleno, o relator acolheu os apontamentos feitos pela unidade técnica, que identificou alguns pontos com indícios de irregularidades e incoerentes. Um dos pontos foi sobre  “a pré-qualificação deve estar permanente aberta e as pessoas eventualmente interessadas terem a prerrogativa de apresentarem os documentos exigidos a qualquer momento, e, uma vez qualificadas, a sua condição terá validade por no máximo um ano. Nesse sentido, a Unidade Técnica considerou que o item 8.5 do edital não obedeceu ao regramento legal, porque não observou o caráter permanente que deve caracterizar as pré-qualificações no contexto da Lei n°. 14.133/2021, instituindo uma pré-qualificação que geraria efeitos para uma licitação em específico e que seria realizada em data única, qual seja, 20/09/2024, em prejuízo, portanto, à competitividade.

A análise técnica do TCEMG também observou a “contradição existente no edital, no termo de referência e na minuta contratual acerca da admissibilidade da subcontratação”. Para a equipe técnica, a “Administração Pública adotou posições contraditórias no que se refere à possibilidade de haver subcontratação, pois o subitem 3.18.1 do edital e o item 11 do termo de referência, claramente, admitem a subcontratação enquanto os subitens 21.1.9 do termo de referência e 14.1.9 da minuta contratual, expressamente, vedam-na”.

O relatório técnico também observou que “não foi previsto no instrumento convocatório o prazo de vigência contratual, havendo menção (subitem 19.1) de que o prazo será definido em momento posterior, por cada um dos municípios que vierem a celebrar contratos em decorrência da ata de registro de preços, o que poderia trazer grande insegurança jurídica para o certame e compromete sobremaneira a sua competitividade”.

Relativo às contradições existentes no edital e no termo de referência sobre o critério de julgamento a ser utilizado, a Análise Técnica salientou que o instrumento convocatório contém informações controversas no que se refere ao critério de julgamento a ser adotado. Em algumas passagens é feita menção ao critério de julgamento menor preço, e em outras a referência se dá quanto ao critério de julgamento maior desconto. Destacou que “uma série de outras passagens em que há incoerências no que se refere ao critério de julgamento que impedem a conclusão de qual de fato será o utilizado pela Administração”.
A Unidade Técnica também considerou que o edital não previu normas sobre o reajustamento de preços, contrariando as determinações da Lei n. 14.133/2021.

A ausência de um orçamento detalhado e com informações relativas a cada um dos municípios consorciados foi outro apontamento feito pela Unidade Técnica. Existem vícios no orçamento apresentado pelo CIMPAR. A inadequada especificação do objeto licitado e a ausência de estudo sobre o quantitativo demandado por cada um dos consorciados, repercute na formulação de um orçamento estimado que não contempla todos os custos envolvidos na execução contratual. E ainda apontou que o Termo de Referência foi elaborado de forma insuficiente, uma vez que não foram identificadas, nos documentos relativos ao planejamento da licitação, evidências de que os quantitativos de serviços e fornecimentos previstos na planilha orçamentária foram devidamente avaliados e fundamentados.

A análise técnica destacou que não foram localizados registros de levantamentos individualizados das demandas e necessidades específicas de cada município consorciado no que tange aos serviços de “cidades inteligentes”. E também que “ a ausência de um estudo prévio adequado pode levar à subutilização dos recursos públicos ou à contratação de tecnologia incompatível com a real necessidade dos municípios”.

O conselheiro Duval Ângelo, baseado no relatório técnico, suspendeu o edital e mandou intimar a secretária executiva do CIMPAR, Isabela Vaz de Melo Cunha, para que se abstenha de dar continuidade ao procedimento licitatório, até a apreciação do mérito dos fatos denunciados, sob pena de aplicação da multa.


Alda Clara - Coordenadoria de Jornalismo e Redação