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Informativo de Jurisprudência n. 304

11/03/2025

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
14 a 27 de fevereiro de 2025 | n. 304

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

A consulta trata sobre a possibilidade de tratamento diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em licitações, especificamente nos casos em que itens, lotes ou cotas exclusivas para essas empresas resultam frustrados ou desertos.

Com vistas a evitar a abertura de novo processo licitatório, é possível um item com exclusividade para ME ou EPP, em caso de restar frustrado ou deserto ser disputado posteriormente por uma empresa de grande porte na mesma licitação?

Nas licitações em que restar fracassado ou deserto o item ou lote reservado à ME ou EPP é válido o prosseguimento do certame para sua contratação pelos demais participantes, desde que haja previsão em regulamento e no edital, bem como justificativa da escolha pela continuação da licitação, com fundamento no art. 49, III, da Lei Complementar n. 123/2006, em atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, celeridade, economicidade e interesse público.

Nos casos em que o item ou lote destinado à cota reservada for da mesma natureza daqueles destinados à ampla concorrência, e não houver ME ou EPP vencedor, esse item ou lote poderá ser adjudicado ao licitante sagrado vencedor para itens iguais ou, diante de sua recusa, ser oferecido aos licitantes remanescentes;

Quando o item ou lote destinado à participação exclusiva for de natureza única em relação aos demais, e o edital prever outros itens ou lotes, diferentes e destinados à ampla concorrência, o item ou lote fracassado ou deserto poderá ser diretamente oferecido aos demais licitantes, no mesmo procedimento.

A consulta foi aprovada por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1153827 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 26/2/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 1058903 - 1024477

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Palavras-chave: Microempresas. Empresas de Pequeno Porte. ME. EPP. Licitação deserta. Licitação frustrada. Itens exclusivos. Lei Complementar 123/2006. Licitação exclusiva.

 
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A consulta trata do procedimento adequado para outorga de uso de bem público.

Segundo a Lei Federal 14.133/2021 qual a modalidade e/ou Procedimento Auxiliar deve ser usado para Licitações que envolvam a Outorga de Uso por parte do Poder Público?

O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, entendeu, em conformidade com a unidade técnica do TCEMG, que deve ser afastada a utilização dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, nas licitações que envolvam a outorga de uso, por não serem modalidades licitatórias.

Citou a consulta n. 932769 que, na vigência da Lei n. 8.666/1993, tratou da utilização da concorrência para a concessão de direito real de uso de bem público, utilizando o critério de julgamento do maior lance ou maior oferta para licitação.

Ainda, em conformidade com a unidade técnica, o relator entendeu ser inequívoca a proximidade entre a alienação de bens e a outorga de sua posse por período de tempo, de forma que o critério “maior lance” usado na modalidade leilão para a primeira contratação poderia, diante da ausência de previsão legal, ser utilizado para a segunda, por analogia.

Todavia, consoante dispõe a Lei n. 14.133/2021, no art. 31, §4º, o leilão não exige cadastro prévio, nem a fase de habilitação.

Tal previsão obsta, no entendimento do relator, o reconhecimento do leilão como meio adequado para selecionar particular para outorga de uso de bens públicos, conforme Parecer 688/2023 da Advocacia Geral da União.

O instituto do pregão, que, em regra, é utilizado para aquisição de bens e serviços, já era utilizado na vigência da Lei n. 8.666/1993, de forma invertida para outorga de uso de bens públicos; tendo como critério de julgamento o maior preço ou a maior oferta, considerando o interesse da Administração em receber a maior quantia do particular.

O uso do pregão, de forma invertida, reflete o respeito ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ao Princípio da Vantajosidade em Licitações, considerando a escolha do licitante vencedor baseada no maior valor oferecido à Administração para utilização do bem público.

Com relação à concorrência, considerando a previsão do mesmo procedimento atribuído ao pregão (art. 29, Lei 14.133/2021), o relator entendeu que também pode ser utilizada de forma adequada, desde que considerados os critérios do maior preço ou da maior oferta à Administração.

Assim, consolidou seu voto no prejulgamento de tese a seguir:

São modalidades adequadas para outorga de uso de bem público o pregão e a concorrência, utilizados de maneira “invertida”, isto é, observando os critérios do maior preço ou da maior oferta à Administração.

Em sessão plenária do dia 26/2/2025, na presente consulta, o conselheiro em exercício Licurgo Mourão, vistor do processo, trouxe um acréscimo à fundamentação e ao parecer, o qual foi encampado pelo relator.

O conselheiro vistor acrescentou ao prejulgamento de tese o seguinte:

A adequação da utilização dos instrumentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021 às outorgas de uso de bens públicos deve ser analisada considerando as características próprias e os regulamentos desses procedimentos, bem como as peculiaridades da contratação que se pretende realizar.

O conselheiro vistor entendeu que não há, a princípio, incompatibilidade absoluta entre a outorga de uso de bem público e a utilização dos instrumentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, uma vez que estes caracterizam ferramentas à disposição da administração para reduzir a complexidade e ampliar a dinamicidade dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas.

Ressaltou que, cada um dos procedimentos auxiliares previstos na nova Lei de Licitações e Contratos, possui características e finalidades distintas, cabendo a cada ente federado regulamentá-los estabelecendo critérios claros e objetivos, de acordo com suas especificidades.

O parecer foi aprovado, por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1164226 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 26/2/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processo relacionado: 932769
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Palavras chave: Licitação. Outorga de uso de bens públicos. Pregão. Concorrência. Concessão de direito real de uso de bem público. Lei Federal n. 14.133/2021. Lei Federal n. 8.666/1993

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 Primeira Câmara  
 

Tratam os autos do processo principal de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em face de alegada irregularidade relativa à Lei Municipal 916/2013, que autorizou o Chefe do Poder Executivo do Município de Coração de Jesus a livremente conceder gratificações “de até 100% (cem por cento) do vencimento base” aos servidores municipais, a título de estímulo à produtividade.

1- Concessão de gratificações a servidores do Município de Coração de Jesus, sem amparo legal, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020:

O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, entendeu que a concessão de “gratificação de função” aos servidores municipais sem a existência de legislação municipal regulamentadora dos critérios e percentuais a serem concedidos constitui afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, porquanto a concessão das aludidas vantagens remuneratórias se deu, aparentemente, ao mero alvedrio dos Chefes do Poder Executivo, sem escoro legal objetivo e sem a oposição de qualquer justificativa.

Em conformidade com a unidade técnica desta Corte de Contas, e diante da impossibilidade da quantificação concreta e inequívoca do prejuízo suportado pela municipalidade, o relator deixou de imputar débito aos responsáveis em decorrência deste apontamento.

2- Concessão de reajustes salariais, sem lei específica, à servidora Ludmilla Salles Lafetá

Diante dos requerimentos formulados pela Sra. Ludmilla Lafetá, da declaração elaborada pelo então presidente da Câmara Municipal, Sr. Clóvis Pereira dos Santos, e do parecer jurídico favorável elaborado pelo Sr. Antônio Mendes Silva, o Sr. Pedro Magalhães Araújo Neto, então Prefeito de Coração de Jesus, autorizou, com espeque na Lei Municipal 916/2013, o parcelamento da restituição devida à servidora a título de reajuste salarial em 14/12/2016.

Nesse sentido, entendeu o relator que há a flagrante irregularidade na concessão e no parcelamento do reajuste salarial à servidora, haja vista que, conforme já relatado, a Lei Municipal 916/2013 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.13.036167-8/000, tendo o Acórdão respectivo transitado em julgado em 24/09/2014, ou seja, pouco menos de dois anos antes da apresentação do requerimento de reajuste.

Assim sendo, o relator entendeu como procedente o presente apontamento e votou pela aplicação de multa de R$ 5.000,00, aos senhores Clóvis Pereira dos Santos e Antônio Mendes Silva, em razão da constatação de erros grosseiros que culminaram em prejuízo indevido aos cofres de Coração de Jesus.

Em sentido diverso, quanto ao Sr. Pedro Magalhães Araújo Neto, responsável pela concessão do reajuste salarial irregular, entendeu ser impossível a aplicação de sanção pecuniária, porquanto, tal qual asseverado anteriormente, o gestor faleceu antes mesmo da citação.

Por fim, o relator entendeu não ser possível determinar à servidora que promova o ressarcimento dos valores irregularmente recebidos, já que, conforme STF, não é cabível a determinação de “restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias [...] em que o servidor público está de boa-fé”, sendo que o reconhecimento posterior de ilegalidade de vantagem remuneratória “não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor”, o que não se verifica nestes autos.

O voto foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1084348 - Representação. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Primeira Câmara. Deliberado em 25/2/2025)

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processo relacionado: 1120206
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Palavras-chave:  Reajuste salarial. Gratificação. Restituição de valores recebidos. Gratificação de função. Estímulo à produtividade.

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Trata-se da análise das contas anuais do Executivo Municipal de Pedras de Maria da Cruz, referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do então Prefeito Rodrigo Alexandre Fernandes.

O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, em consonância com a manifestação do órgão técnico, entendeu que houve a inobservância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, previsto na Lei n. 11.738/2008 e reajustado nos termos da Portaria MEC/MF n. 67/2022, que definiu o valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica em R$ 3.845,63 para 2022.

Dessa forma, considerando a inobservância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, o relator apresentou parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas de responsabilidade do prefeito Rodrigo Alexandre Fernandes, do Município de Pedras de Maria da Cruz, relativas ao exercício de 2022.

No mais, recomendou ao atual prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária.

O voto foi aprovado por maioria.

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Processo 1148299 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Segunda Câmara. Relator. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 25/2/2025.

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Processos relacionados: 812465 - 1098501

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Palavras-chave:  Piso salarial nacional; Profissionais do magistério público; Controle interno; Profissionais da educação básica; Remuneração de servidores; Prestação de contas.

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Responsáveis:

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes