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Informativo de Jurisprudência n. 307

05/05/2025

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
5 a 25 de abril de 2025 | n. 307

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

TCEMG delibera acerca da possibilidade de agrupamento dos medicamentos éticos, genéricos e similares em um só lote no processo de aquisição   

 

 

 

Trata-se de consulta apresentada por chefe do poder executivo municipal sobre a possibilidade de agrupamento dos medicamentos éticos, genéricos e similares em um só lote no processo de aquisição.

- Em procedimento licitatório para aquisição de medicamentos, com objetivo em atender demandas das secretarias, bem como ordem judicial, pode agrupar em um só lote os medicamentos Éticos, Genérico e Similar?

a) o parcelamento do objeto e a adjudicação por itens consistem em regra geral nas licitações por permitirem a participação de licitantes que, embora não disponham de capacidade para o fornecimento da totalidade dos medicamentos licitados, possam fazê-lo com relação a determinados fármacos, nos termos do art. 40 da Lei n. 14.133/2021; e

b)  na hipótese de julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, em detrimento do menos preço por item, é necessária a demosntração, nos autos do processo licitatório, da invibilidade técnica ou econômica para se estabelecer a adjudicação por itens individuais, conforme disposto nos arts. 18, § 1º, VIII e 40, § 3º, da Lei n. 14.133/2021.

A consulta foi aprovada por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1102202– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 9/4/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 1127771-1101663- 1127801- 1107592
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Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021 – Aquisição de medicamentos – Adjudicação por item – Licitação - parcelamento

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Administração Pública não pode transferir valores da exploração da folha de pagamento a beneficiários do RPPS  
 

Trata-se de consulta apresentada pelo superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas que indagou sobre a possibilidade de os valores auferidos pela cessão do direito de exploração econômica da folha de pagamentos de uma autarquia previdenciária serem distribuídos entre aposentados, pensionistas e servidores efetivos do RPPS.

- Resultante de processo licitatório para gerenciamento da folha de pagamento, mediante Lei Municipal autorizativa, o RPPS poderá estabelecer o rateio equitativo dos valores auferidos entre os beneficiários vinculados ao regime próprio?

A Administração Pública não pode transferir a aposentados, pensionistas e servidores efetivos os valores auferidos pela cessão do direito de exploração econômica da folha de pagamento a essas pessoas, porque tal transferência não corresponderia a atendimento ao interesse público.

O voto do relator, conselheiro Durval Ângelo, que acolheu o voto-vista do conselheiro Gilberto Diniz, foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1127724– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 9/4/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Consultas relacionadas: 837403- 912135
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Palavras-chave: RPPS – Rateio – Recurso - Cessão - Folha de pagamento – Servidor aposentado - pensionista – servidor efetivo

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Primeira Câmara  
 
Realização de contratações temporárias indevidas, denunciada pelo Sind-UTE, é julgada e sancionada pela 1ª Câmara do TCEMG   

 

 
 

Trata-se de denúncia formulada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE, em face do sr. Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho, prefeito de Belo Oriente à época dos fatos, por meio da qual noticiou possíveis irregularidades nas contratações de pessoal sem processo seletivo, em desrespeito à legislação e aos candidatos inscritos em concurso público, cujo edital se encontrava em análise neste Tribunal, no âmbito do edital de concurso público n. 1098255.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, propôs que fosse julgado parcialmente procedente a denúncia nos seguintes apontamentos:

Realização de contratações temporárias indevidas

Quanto à responsabilização dos gestores, o relator ressaltou que o art. 28 da LINDB aduz que os agentes públicos responderão pessoalmente por suas decisões, em caso de dolo ou erro grosseiro, não sendo necessário, portanto, a caracterização de dano ao erário para a aplicação de sanções.

Assim, embora tenham sido adotadas medidas visando a realização de concurso público, apreciados por este Tribunal, a unidade técnica apurou que os cargos exercidos pela maioria dos contratados não foram nele ofertados, a exemplo, dos cargos de zelador, vigia e monitor. Além disso, os contratos precários teriam sido firmados nos exercícios de 2022 e 2023, sem a comprovação do prévio processo seletivo simplificado, em momento posterior às decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário nas ações civis públicas citadas nos autos, em afronta ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos.

O relator entendeu configurado erro grosseiro na conduta do agente em relação às contratações temporárias realizadas nos exercícios de 2022 e 2023, sem a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público e do prévio processo seletivo simplificado, em desacordo com o disposto no art. 37, II e IX, da CR/1988, e com a legislação municipal, e, ainda, em inobservância aos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, razão pela qual propôs a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 ao Sr. Hamilton Rômulo de Menezes Carvalho, prefeito de Belo Oriente, nos exercícios de 2021 a 2024, nos termos do art. 83, I, c/c o art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Apontamento de irregularidade complementar formulado pela Unidade Técnica - Inconsistências nas informações constantes do CAPMG

Em consonância com as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, demonstrado o descumprimento da Instrução Normativa n. 4/2015 deste Tribunal, o relator propôs pela procedência deste apontamento da denúncia.

Ademais, considerando que as informações prestadas no CAPMG são alimentadas de forma rotineira por setor competente, propôs pela não aplicação de multa ao ex-prefeito, e propôs que seja determinado ao atual prefeito que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias à regularização da falha apontada em relação ao registro dos servidores temporários de Belo Oriente no CAPMG, em observância à Instrução Normativa n. 4/2015 deste Tribunal.

A proposta de voto foi acolhda por unanimidade.

Processo 1119813 – Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 8/4/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados:1153255 - 1167041 - 1141328 - 1119957

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Palavras-chave: Contratação temporária irregular. Fundeb. IN n. 4/2015. Súmula 13 STF. Lei n. 14.113/2020

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Mariana Luciano Guimarães