O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de consulta formulada por defensor público estadual, sobre a possibilidade de o tempo de estágio remunerado exercido anteriormente à Emenda Constitucional n. 20/1998, em órgão público, sem o respectivo lastro contributivo, contar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e adicionais.
O Tempo de estágio remunerado sem o respectivo lastro contributivo, exercido em pessoa jurídica de direito público ou órgão autônomo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o referencial previdenciário fincando no tempo de serviço pelo tempo de contribuição, pode ser contado para fins de aquisição dos direitos à aposentadoria e adicionais?
O relator, conselheiro Durval Ângelo, votou nos termos abaixo:
Somente para situações ocorridas até 16/12/1998, consoante a Resolução n. 2/2017 desta Corte, o tempo de estágio prestado no âmbito do Poder Público, remunerado pelos cofres públicos, independentemente de contribuição previdenciária, pode ser considerado como serviço público prestado para todos os fins.
O parecer de consulta foi aprovado por maioria de votos.
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Processo 1048982 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 30/4/2025.
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Palavras-chave: Estágio remunerado - Tempo de estágio – Efeitos para aposentadoria e adicionais – Resolução n. 2/2017 - EC n. 20/1998
Trata-se de consulta, formulada por chefe do controle interno de Câmara Municipal, acerca dos efeitos do julgamento do RE n. 650898 pelo STF no pagamento dos valores referentes a terço de férias aos vereadores.
1) Tendo em vista a decisão proferida pela E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 650898, o pagamento dos valores referentes a terço de férias pode retroagir a data do julgado ou deve respeitar a data da edição da Lei a ser criada?
2) Tal pagamento pode ser proporcional se os Edis não cumpriram o período aquisitivo, ou seja, os 12 meses trabalhados?
O relator, conselheiro Durval Ângelo, votou nos termos abaixo:
O pagamento de terço de férias à vereadores não está vinculado à data do acórdão proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, nem depende de edição de lei municipal, tendo em vista a positivação desse direito no inciso XVII do art. 7º e no § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, em normas autoaplicáveis.
Eventuais pagamentos retroativos devem observar o prazo prescricional de cinco anos, obedecendo ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
É possível o recebimento de terço de férias proporcional por parte de vereadores, ainda que não tenha transcorrido um ano completo de mandato, por se tratar de um direito inerente aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores em geral, nos termos do art. 39, §3º da Constituição Federal.
O voto do relator foi aprovado por maioria.
Processo 1114390– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 30/4/2025
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Palavras-chave: Terço de férias proporcional – vereadores – autoaplicabilidade da norma - pagamento retroativo - RE n. 650898
- Pode o município contratar por dispensa de licitação empresa de economia mista municipal?
O relator, conselheiro Wanderley Ávila, citou as consultas n. 1102139(17/9/2021) e n. 390863(3/9/1997) e apresentou seu voto nos seguintes termos:
1. É possível a contratação direta pelo Município de sociedade de economia mista por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993, e art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021, desde que cumpridos os requisitos cumulativos estabelecidos na legislação, a saber:
a) que a aquisição se dê por pessoa jurídica de direito público interno,
b) que os bens produzidos ou os serviços prestados sejam por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública,
c) que tal órgão ou entidade tenham sido criados para o fim específico de produzir bens ou prestar serviços para a Administração Pública e
d) que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
2. A sociedade de economia mista, para fazer jus à benesse de dispensa de licitação, não pode explorar atividade econômica e nem concorrer no mercado com o setor privado, conforme exegese do art. 173 da Constituição Federal de 1988.
3. Em contratação realizada na regência da Lei n. 8.666/1993 há, ainda, a obrigatoriedade de que o órgão ou entidade tenha sido criado antes da vigência daquela Lei.
O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.
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Processo 1127906 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 30/4/2025.
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Palavras-chave: art. 24, VIII, Lei n. 8.666/1993 - art. 75, IX, Lei n. 14.133/2021 – dispensa de licitação – empresa de economia mista municipal - órgão integrante da Administração Pública - entidade integrante da Administração Pública
Trata-se de consulta formulada pelo superintendente executivo do instituto de previdência municipal que visou obter esclarecimentos acerca da atuação deste Tribunal na análise de aposentadorias concedidas em âmbito judicial.
Inicialmente, o relator Durval Ângelo asseverou que essa questão já foi objeto de controvérsia nos autos das aposentadorias n. 1141131e n. 1142482 que foram afetadas ao Tribunal Pleno pela relevância da matéria. Na sessão do dia 13/12/2023, o conselheiro entendeu que o TCEMG detém competência para analisar a concessão dos benefícios previdenciários ainda que estes já tenham sido apreciados pelo poder judiciário.
Sendo assim, entendeu que as decisões judiciais não interferem na competência desta Corte para realizar uma análise pormenorizada dos atos de pessoal dos servidores públicos, como já foi decidido no referido processo.
O relator elucidou a questão nos seguintes termos:
Aposentadorias deferidas judicialmente, cuja regra de cálculo do benefício determinada em sentença diverge da Lei Federal n. 8.213/1991 e da CF/1988, terão seus registros analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, entretanto não poderão ser desconstituídas sob pena de afronta a coisa julgada e a imutabilidade das decisões judiciais.
Isto não impede, entretanto, que o Tribunal faça comunicações que entender oportunas para o caso, embora, ele não esteja obrigado a tal.
O voto do relator foi aprovado por maioria de votos.
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Processo 1112614 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 7/5/2025.
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Palavras-chave: Aposentadoria - Lei Federal n. 8.213/1991 - Decisões judiciais – Instituto de previdência - Aposentadoria Judicial – Registro de aposentadoria
Trata-se de consulta formulada por controladora interna municipal acerca da possibilidade de pagamento de diárias de viagem a motorista.
Considerando o conceito de pernoite na concessão de verba indenizatória para alimentação e hospedagem (diária), os motoristas que realizam viagens no período noturno, por estarem em trânsito, devem receber diária com pernoite?
O relator, conselheiro Telmo Passareli, esclareceu, conforme destacado pelos conselheiros Wanderley Ávila e Gilberto Diniz, que a Consulta n. 1135395 (9/10/2024) sedimentou o tema relativo ao pagamento de diárias a motoristas, sem, contudo, abordar a situação específica trazida pela consulente, razão pela qual apresentou seu voto nos seguintes termos:
Quando o motorista realiza viagem conduzindo veículos no período noturno, ocorrendo o intervalo interjornada no período diurno e tendo o servidor que realizar o descanso fora do seu domicílio, ele fará jus ao recebimento de diárias de viagem que comportem o pagamento de despesas com alimentação e hospedagem, em observância ao prejulgamento de tese fixado na Consulta 1135395.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
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Processo 1153931 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 7/5/2025.
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Consultas relacionadas: Enunciado de Súmula 79- 1135395 - 887878 – 811504– 811262 – 862218– 835943 –775051 – 807565 – 748370
Palavras-chave: pagamento - diárias de viagem – motorista - verba indenizatória - servidor público - agente público - despesas com viagens - indenização
Trata-se de consulta formulada por presidente do conselho administrativo de previdência municipal sobre a possibilidade de servidor aposentado por invalidez exercer atividade empresarial.
- O exercício de empresa, por aposentado por invalidez, pode ser considerado atividade que denota a recuperação da capacidade laboral? Se sim, a simples comprovação de empresa ativa em nome do aposentado dispensa perícia médica?
- Caso seja imprescindível a realização de perícia: Se eventual laudo médico concluir pela permanência das causas que ensejaram a invalidez, haverá óbice para cessação do benefício daquele que ostenta a qualidade de empresário (sócio)?
O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, destacou o prejulgamento de tese fixado na Consulta n. 986959 (12/12/2018) e respondeu à indagação da consulente, da seguinte forma:
1) O exercício de atividade empresarial por servidor aposentado por incapacidade permanente não denota, isoladamente, a recuperação da capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, sendo necessário apurar a situação à luz das especificidades de cada caso concreto, mediante a realização de perícia médica para verificar a continuidade ou não das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
2) A cessação do benefício daquele que ostenta a qualidade de empresário ou sócio requer a comprovação, mediante perícia médica, da alteração na condição de incapacidade permanente do servidor aposentado, devendo ser observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da legislação cabível, a fim de que sejam consideradas as particularidades da situação e apurado se efetivamente ocorre o exercício de gerência ou administração de sociedade privada.
O voto do relator foi aprovado por maioria.
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Processo 1171075- Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 7/5/2025.
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Palavras-chave: aposentadoria – aposentadoria por invalidez – instituto de previdência municipal – incapacidade - servidor público - agente público - servidor aposentado – ampla defesa - contraditório - atividade empresarial – abertura de empresa - aposentadoria por incapacidade permanente
Trata-se de representação formulada por vereadores da Câmara Municipal de São Miguel do Anta em desfavor de Wagner Damião e Filomena das Graças Queiroz Bittencourt, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do referido município nos exercícios de 2017 a 2020, com a alegação de que teriam sido celebrados contratos fraudulentos pela prefeitura, bem como a ocorrência de crime de apropriação indébita, tendo em vista o não repasse das contribuições previdenciárias retidas ao INSS, relativos à gestão da Usina de Triagem e Compostagem de Lixo. Ademais, apontaram pretenso desvio dos recursos provenientes das atividades de reciclagem desenvolvidas na referida usina.
Dos quatro apontamentos da representação, apenas o primeiro foi considerado parcialmente procedente, qual seja: Impropriedades na contratação do Sr. Wellington Henrique do Carmo.
O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, em consonância com a unidade técnica desta Corte de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal, julgou parcialmente procedente o apontamento relativo as impropriedades na contratação do Sr. Wellington Henrique do Carmo, por considerar que os valores pagos ao prestador de serviços ultrapassaram o limite previsto pelo art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993.
Em juízo de adequabilidade normativa, consideradas as circunstâncias específicas e relevantes do caso concreto, aplicou multa individual ao sr. Wagner Damião, prefeito à época e responsável pelo ordenamento das despesas, no valor de R$1.000,00, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.
Ademais, recomendou ao atual prefeito de São Miguel do Anta que, em contratações futuras, observe atentamente o valor limite para dispensa de licitação, atualmente fixado em R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), nos moldes do art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, atualizado pelo Decreto federal n. 12.343/2024, devendo ser consideradas as contratações com objeto de mesma natureza realizadas no mesmo exercício financeiro, em consonância com o art. 75, § 1º, I e II, da Lei n. 14.133/2021.
A presente representação foi aprovada por unanimidade.
Processo 1095069 – Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 29/4/2025
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Palavras-chave: Lei 14.133/2021 – Lei 8.666/1993 - contratação direta – dispensa de licitação –
André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes