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Informativo de Jurisprudência n. 311

01/07/2025

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
9 a 20 de junho de 2025 | n. 311

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

Primeira Câmara 
 
 Outros Tribunais de Contas 
 A Jurisprudência nos Tribunais de Contas 
 * * * * * *

 Tribunal Pleno  
 
TCEMG aplica sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança por 5 anos ao médico responsável por acumulação ilegal de 7 cargos públicos  
 

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em face de possíveis irregularidades quanto à acumulação ilícita de cargos públicos pelo servidor sr. Juliano Dantas de Menezes, burla ao princípio constitucional do concurso público, “pejotização” dos serviços médicos contratados pela Prefeitura Municipal de Bugre e omissão de deflagração de processo de tomada de contas especial.

Outras Representações apensadas ao processo (ns. 1098265, 1098257, 1095602, 1095600 e 1095596), indicam acúmulo ilegal de cargos, pelo referido servidor, nos municípios de Jaguaraçu, Ipatinga, Antônio Dias, Timóteo, e na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).

Na sessão da Primeira Câmara, ocorrida em 1º/4/2025, o colegiado julgou irregular, dentre outros, o acúmulo de 7 (sete) cargos/empregos públicos pelo servidor Juliano Dantas de Menezes, e determinou a restituição ao erário estadual do valor histórico de R$ 57.987,20. Ademais, diante da gravidade da conduta dolosa do servidor, caracterizada pela apresentação de documentação inverídica e a reincidência em práticas similares, aplicou multa no valor de R$ 80.909,78.

Em face da gravidade das irregularidades apuradas, na sessão do Tribunal Pleno de 11/6/2025, o relato, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, submeteu à apreciação do Colegiado, a proposta de inabilitação do servidor, pelo período de 5 anos, para exercer cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual e municipal, com fundamento nos arts. 83, II, e 92 da Lei Orgânica deste Tribunal. 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1091620– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 11/6/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 701702 - 1088954 - 1095492 1091620 1076883 - 1095023 - 1098265 - 1098257 - 1095602 - 1095600 - 1095596

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Palavras-chave:acumulação ilícita de cargos públicos – violação grave à norma legal – inabilitação para exercer cargo em comissão ou função de confiança

 

* * * * *
 
Primeira Câmara  
 
Critério ‘técnica e preço’ deve considerar não só a qualificação dos profissionais integrantes das empresas licitantes, mas atender os demais requisitos do art. 37, da Lei n. 14.133/2021 
 

Trata-se de denúncia, com pedido liminar, formulada pela empresa A Consultoria Ltda. em face de supostas irregularidades no Processo Licitatório n. 84/2023, Concorrência Eletrônica n. 1/2023, deflagrado pela Prefeitura de Ouro Branco, cujo objeto consiste na contratação de sociedade empresária para prestação de serviços de assessoria e consultoria à Secretaria Municipal de Educação, relativos à elaboração e monitoramento de seus programas e demais convênios.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sob relatoria do conselheiro em exercício Licurgo Mourão, analisou três apontamentos.

Foram julgados improcedentes os itens relacionados à “utilização indevida da modalidade concorrência e do critério de julgamento ‘técnica e preço’ sem a devida justificativa ou motivação da escolha”, bem como “Da ausência de previsão de critério de reajuste no edital”.

No entanto, no que tange a ausência de análise da metodologia ou programa de trabalho na avaliação das propostas técnicas, o relator verificou que, no certame, não foram estabelecidos requisitos pertinentes a fim de avaliar não apenas a experiência e a qualificação dos profissionais integrantes da empresa licitante, mas também a metodologia e o programa de trabalho a ser adotado para a prestação dos serviços inerentes à execução do objeto licitado, em desacordo com o prescrito no art. 37, II, da Lei n. 14.133/2021. Por conseguinte, em consonância com o posicionamento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, julgou procedente o referido apontamento.

O relator afastou a imputação de responsabilidade aos agentes envolvidos, vez que considerou que os serviços já foram prestados e que não consta nos autos qualquer elemento que permita inferir que a irregularidade tenha acarretado prejuízo ao interesse público ou danos ao erário municipal.

Não obstante, recomendou ao Município de Ouro Branco, nas pessoas dos atuais prefeito e o responsável pelo Setor de Licitações que, nos próximos certames com objeto semelhante, que atentem para o fato de que a eleição do tipo licitatório “técnica e preço”, em detrimento do “menor preço”, pressupõe justificativa com base em critérios técnicos, observados os parâmetros discriminados no art. 37 da Lei n. 14.133/2021, devendo ser verificada não só a qualificação dos profissionais integrantes das empresas licitantes, mas também o conhecimento do objeto, a metodologia e programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues, nos moldes do inciso II do referido dispositivo legal.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1148563– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/6/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 1102289

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Palavras-chave: Lei 14.133/2021, art. 37 - concorrência eletrônica – técnica de preço – ausência de análise da metodologia ou programa de trabalho

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Acúmulo ilícito de cargos públicos gera multa e ressarcimento ao erário  

Tratam os autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), tendo como objeto a apuração de supostas irregularidades na acumulação de vínculos funcionais da servidora Marcela Ferreira de Oliveira, que atuava como médica nos municípios de São Gonçalo do Sapucaí, Inconfidentes, Tocos do Moji e Silvianópolis.

O relator, conselheiro Agostinho Patrus, afastou a prescrição da pretensão punitiva, por entender se tratar de infração permanente e por considerar que não houve o transcuro do prazo prescricional de cinco anos.

No mérito, o relator destacou a vedação prevista nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República e concluiu que restou claramente evidenciado que houve o acúmulo irregular de vínculos públicos. Destacou que, em situações análogas, este Tribunal já se posicionou pela referida irregularidade, citando os julgados exarados nas representações ns. 1095492 e 1095023.

Acrescentou que a jornada total pactuada, 80 (oitenta) horas, além de improvável de ser cumprida, levando-se em consideração, ainda, o deslocamento de um município para o outro, acarreta, sem dúvida, o comprometimento da eficiência na prestação do serviço, em área sensível a toda a sociedade e que deve contar com a maior proteção do estado, sem olvidar da saúde do próprio trabalhador.

Logo, considerando a alta reprovabilidade da conduta da médica representada que acumulou, além dos dois vínculos permitidos constitucionalmente, dois outros, em flagrante e grave infração ao artigo 37, XVI, alínea “c”, da CR/1988, o relator votou pela procedência do apontamento e aplicou multa à servidora, no valor de R$20.000,00, com arrimo no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.

Ademais, tendo em vista as fragilidades verificadas no âmbito dos Municípios jurisdicionados na conferência e apuração dos vínculos públicos ativos não só dos servidores que ingressarão em seus respectivos quadros de pessoal, mas também daqueles que já o compõem, e, ainda, no que se refere ao controle da jornada de trabalho dos servidores, votou pela expedição de recomendações aos atuais prefeitos de Tocos do Moji, São Gonçalo do Sapucaí, Silvianópolis e Inconfidentes.

Quanto ao dano ao erário, o relator verificou que as prefeituras envolvidas cumpriram a decisão proferida pela Primeira Câmara de 1º/12/2020, na medida em que instauraram processo administrativo interno visando verificar se a servidora prestou os serviços públicos para os quais foi admitida/contratada.

Nos casos de vínculos públicos com as prefeituras de Tocos do Moji, São Gonçalo do Sapucaí e Silvianópolis, não foi possível comprovar a existência de prejuízo ao erário.

Por outro lado, o relator verificou que, quanto ao Município de Inconfidentes, restou apurado dano ao erário no valor de R$ 26.610,07, em razão do cumprimento apenas parcial da jornada de trabalho pactuada, por parte da servidora. Assim, uma vez quantificado nos autos o dano ao erário e tendo sido a servidora representada expressamente citada para se defender quanto ao prejuízo apurado, entendeu que não há óbice para que o respectivo ressarcimento seja determinado nessa assentada, ainda que não alcance o valor de alçada estabelecido na Decisão Normativa n. 1/2020.

Portanto, o relator votou para que seja determinada à sra. Marcela Ferreira de Oliveira a restituição ao erário municipal do valor histórico de R$ 26.610,07,a ser devidamente atualizado.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1088876– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 10/6/2025

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Processos relacionados: 10954921095023 - 1102132- 1013224

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Palavras-chave: Constituição/1988 – Lei n. 11.429/1992 –LC 102/2008 - acumulação ilícita de cargos públicos – dano ao erário – prescrição – incompatibilidade de horários – grave infração

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Ausência de dados essenciais nas notas de empenho gera aplicação de multa e determinação de ressarcimento ao ordenador de despesa e liquidante da Câmara Municipal de Ouro Preto 
 

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC) contra a Câmara Municipal de Ouro Preto em virtude de supostas irregularidades na contratação da empresa Minas Brasil Cooperativa de Transportes Ltda., por meio dos Processos Licitatórios n. 6/2014 e 1/2015, com o objetivo de prestar serviços de locação de veículos para transporte de pessoas.

O MPC apontou deficiências nas notas de empenho relativas às contratações da Minas Brasil Cooperativa, vez que não identificavam os eventos atendidos pela empresa e as pessoas beneficiadas com o transporte, constando apenas o valor mensal pago. A ausência dessas informações viola o art. 63 da Lei n. 4.320/1964, impedindo a comprovação da prestação do serviço e sua destinação pública. Reforçou que a jurisprudência desta Corte exige prova documental da efetiva prestação da despesa para sua regularidade.

Em seu voto, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, reconheceu a prescrição parcial da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal de Contas, no que tange aos fatos ocorridos anteriormente a 31/07/2015.

Para fundamentar o mérito da decisão, o relator citou trecho dos votos exarados na Representação n. 951942 (dano ao erário) e na Inspeção Ordinária n. 747594 , além de mencionar o art. 62 da Lei n. 4.320/1964, que estabelece que o pagamento da despesa somente pode ser feito após sua regular liquidação. Destacou, também, o disposto na Súmula n. 93 do Tribunal de Contas que preconiza que despesas sem nota de empenho, nota fiscal quitada ou documento equivalente são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor

Nesse sentido, em consonância com o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, entendeu pela parcial procedência da Representação.

Com relação ao dano ao erário, decidiu que este restou caracterizado em relação à despesa atrelada à movimentação de n. 211/2016, no valor de R$22.994,29, uma vez que não foi anexado documento hábil a amparar o pagamento à empresa contratada.

Desse modo, determinou o ressarcimento do prejuízo, de forma solidária, pelos srs. Rodrigo Ferreira Rocha, liquidante da despesa, e Thiago Cássio Pedrosa Mapa, ordenador da despesa, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

Ademais, em face do dano verificado, aplicou multa individual aos referidos agentes, no valor de R$ 2.000,00, que corresponde a aproximadamente 10% do valor apurado do dano, com arrimo no art. 85, II, c/c o art. 86, ambos da Lei Complementar n. 102/2008.

Ao final, recomendou que os atuais presidente e diretor geral da Câmara Municipal de Ouro Preto atuem com zelo no processamento e na documentação das despesas vinculadas ao Poder Legislativo, bem como orientem os atuais ordenadores e liquidantes de despesas a fazê-lo, em observância aos preceitos contidos nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, e, ainda, em futuras contratações com objeto similar ao dos contratos examinados nestes autos, tomem as devidas providências a fim de formalizar, de forma clara e consistente, os deslocamentos, com a identificação dos respectivos beneficiados, que motivarem pagamentos pela locação de veículos para transporte de pessoas.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1092509– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/6/2025

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Processos relacionados: 747594 - 951942 - 1121125

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Palavras-chave: Constituição/88 – Lindb – LC n. 102/2008 – Súmula n. 93 – Lei n. 4.320/1964 – dano ao erário – liquidação de despesa – multa – prestação de contas – nota de empenho incompleta - ausência de comprovação do serviço prestado

 
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Segunda Câmara  
 
Contratação temporária em desconformidade com legislação municipal e Constituição da República gera aplicação de multa ao responsável  
 
 
 

Trata-se de representação decorrente da manifestação da unidade técnica desta Corte relativa à denúncia anônima que noticiava supostas irregularidades cometidas pelo sr. Hermes Simão de Matos, então presidente da Câmara Municipal de Alvarenga, no tocante à contratação de familiares, o que caracterizaria improbidade administrativa e inobservância ao disposto na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal – STF.

O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, inicialmente, verificou que a contratação em apreço foi fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República e na Resolução n. 02/2015 – que alterou o plano de cargos e salários dos servidores públicos da Câmara de Alvarenga, para atualizar os símbolos e vencimentos – com prazo estipulado entre 1/2/2021 e 31/12/2021.

No entanto, o relator destacou que, para se enquadrar nas hipóteses de recrutamento por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deveria ter sido observada a lei local que versa sobre a matéria (Lei Complementar Municipal n. 738/2012), o que não aconteceu com relação à sra. Sabrina de Oliveira Souza, vez que a sua contratação não se enquadrou em nenhuma das hipóteses previstas na legislação municipal.

Ressaltou que, ainda que correspondesse a um dos casos descritos na norma, a contratação em questão deveria ter sido feita, preferencialmente, mediante processo seletivo simplificado, em respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, como bem defendido pela unidade técnica deste Tribunal.

Assim, entendeu que a contratação por tempo determinado da sra. Sabrina de Oliveira Souza ocorreu em inobservância ao preceituado nos arts. 75 e 77 da Lei Complementar Municipal n. 738/2012, c/c o art. 37, IX, da Constituição da República, não sendo suficientes as razões apresentadas pelo responsável para abonar a sua conduta.

Nesse sentido, o relator julgou procedente a representação e, por conseguinte, aplicou multa de R$1.000,00 ao sr. Hermes Simão de Matos, nos termos do art. 83, I, e 85, II, ambos da Lei Complementar n. 102/2008, já que foi ele o responsável pela contratação, flagrantemente ilegal, segundo o relator, da referida funcionária.

Por fim, em consulta ao CAPMG, o relator constatou que, desde o final da vigência do contrato da sra. Sabrina de Oliveira Souza, outros funcionários vêm sendo contratados de forma temporária para exercer a função do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, apresentando fortes indícios de que a situação ilegal perdura na Câmara Municipal de Alvarenga até os dias de hoje, impondo-se a expedição de determinação ao atual Presidente da Casa Legislativa para que, no prazo de até 120 dias, a partir da publicação do acórdão, adote as seguintes providências: 1) avalie a possibilidade de reformular o “Plano de Carreira, Cargos e Remuneração”, a fim de verificar alternativas jurídicas para a ocupação das funções que estão sendo contratadas por tempo determinado; e, 2) informe as providências que estão sendo tomadas para regularizar as contratações em desconformidade com a legislação municipal e CR.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1114558– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 10/6/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Consultas relacionadas:-843522 - 1114748 - 862648 - 1120027

Processos relacionados: 1088850 - 1160832 - 1098360

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Palavras-chave: processo seletivo público simplificado - contratação temporária - recrutamento por tempo determinado para atender necessidade temporária - erro grosseiro.

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Cláudia de Carvalho Picinin

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes